Os imóveis comerciais do Centrinho dos Ingleses instalados sem as devidas autorizações, com ligações ilegais de energia e água deverão ter o fornecimento cortado pelas empresas concessionárias e terão seu uso embargado. Esta é uma das medidas determinadas em medida liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) com objetivo de frear a implantação de comércio de forma desordenada e clandestina no Norte da Ilha.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Liminar centrinho dos ingleses
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000413-49.2019.8.24.0023/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA contra o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
O autor aduziu, em síntese, que instaurou Inquérito Civil (n. 06.2015.0008570-
4) para apurar suposta implantação de comércio na orla dos Ingleses do Rio Vermelho, bem
como o de n. 06.2010.0000602-7, para apurar especificamente eventual esgoto exalando mau
cheiro.
No primeiro, foram constatadas diversas irregularidades, dentre as quais a
precariedade da pavimentação e a existência de diversas barreiras físicas, que desqualificam a
imagem urbana e desvalorizam o potencial turístico e ambiental, além da falta de alvarás e
habite-se. No segundo, também foram identificadas irregularidades sanitárias.
Sustentou a ausência da promoção de providências cabíveis pelo Município réu.
Ao final, formulou pedido liminar para determinar ao Município de
Florianópolis: a) o embargo imediato da utilização das edificações irregulares objeto desta
ação; b) a instalação de no mínimo 1 (uma) placa informativa na entrada de cada um dos
empreendimentos, dando conta da existência da presente ACP e da proibição de qualquer tipo
de comercialização do local; c) a imediata suspensão de quaisquer inscrições imobiliárias
eventualmente geradas a partir da edificação das obras irregulares e o consequente
lançamento de diferentes IPTU's no local, bem como seja impedido de gerar novas inscrições
imobiliárias no local e o consequente lançamento de IPTU; d) faça constar ordem para
"proibição de alteração de titularidade junto ao cadastro imobiliário de todas as unidades",
bem como faça inserir no Boletim de Cadastro Imobiliário a observação de que "fica proibida
a alteração de titularidade em face da ação civil pública nº 5000413-49.2019.8.24.0023"; e)
elabore 3 laudos pormenorizados: um acerca da destinação do sistema de esgotamento
sanitário proveniente das edificações irregulares e comércios clandestinos inseridos na área
objeto desta demanda; outro nos moldes do art. 57 e seguintes da Lei Complementar
Municipal n. 60/2000, devendo destacar quais edificações objetos desta demanda podem ser
regularizadas; e o terceiro identificando as áreas públicas (irregularmente ocupadas ou não)
inseridas na localidade objeto desta ação, e informando se a via aberta entre os imóveis,
conforme destacado na Figura 3, é oficial, se foi aberta pelo Poder Público Municipal e quais
as providências adotadas no caso de ter sido irregularmente aberta.
O autor pugnou, ainda, pela expedição de ofícios: a) às concessionárias
CELESC e CASAN para que vistoriem e local e promovam o corte das ligações ilegais nos
imóveis objeto da presente ação, caso exista, bem como a suspensão de novas ligações de
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Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
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energia e água, apresentando relatórios de vistoria e providências; b) à CASAN, ainda, para
que informe sobre a destinação do esgotamento sanitário das edificações vistoriadas; c) ao
Corpo de Bombeiros Militar, para que vistorie e promova as devidas autuações; d) ao
Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, para a identificação e
averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias dos imóveis situados na
área objeto desta lide, juntando-as nos autos.
Por se tratar de Ação Civil Pública, a análise do pedido cautelar foi postergada
para após a manifestação da pessoa jurídica de direito público interessada.
O Município de Florianópolis manifestou-se, pugnando pelo indeferimento da
tutela antecipatória ou pela concessão de prazo razoável para o seu cumprimento.
Conclusos, decido.
O cerne da questão posta em juízo reside na necessidade de se impor óbices às
irregularidades urbanísticas e ambientais na implantação desordenada e clandestina de
empreendimentos comerciais no Centrinho dos Ingleses.
Consta dos autos a instauração do Inquérito Civil n. 06.2015.0008570-4, para
"apurar a suposta implantação de comércio na orla dos Ingleses do Rio Vermelho,
principalmente onde existia uma praça, bem como a obstrução dos acessos à praia na
estrada Dom João Becker, nºs 260, 298, 340, 358 e 430" (Anexo 2) e do n. 06.2010.0000602-
7, para apurar "a notícia de esgoto exalando mau cheiro próximo ao Hotel Ingleses e
Sorveteria Nápoli, no Balneário dos Ingleses" (Anexo 4).
No bojo do primeiro Inquérito, foi anexado o Relatório técnico de diagnóstico,
realizado em setembro de 2015, que constatou a existência de "intenso conflito visual e
negação da orla e paisagem através de um crescimento desordenado de comércios", "uma
estrutura de madeira e vidro [...] totalmente abandonada, sendo utilizada apenas como
dormitório por moradores de rua", destacando, por fim, a "massiva poluição visual,
pavimentação precária dos passeios e diversas barreiras físicas" e a necessidade de uma
ação revitalizadora (Anexo 2, pp. 31-36).
As fichas de infração de pp. 42-54, do Anexo 2, dão conta de autuações
realizadas na localidade, em razão da falta de alvarás e desacatos a embargos.
O Relatório de Vistoria (Anexo 3, pp. 96-100) concluiu que "Os
estabelecimentos vistoriados, em sua maioria, não possuem alvará de licença para
localização e/ou funcionamento devido a ausência de HABITE-SE do imóvel".
Já no segundo Inquérito, encontra-se o Relatório de Inspeção (Anexo 4, pp. 11-
13), realizado em março de 2010, que atestou terem sido emitidos 461 autos de intimação e
realizados 43 lacres em ligações clandestinas de esgoto, bem como informou sobre "o clamo
popular, ao longo das vistorias, pela instalação e funcionamento da rede coletora de esgoto,
bem como da possível ocupação irregular nas margens do rio Capivari".
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Em abril de 2014, foi efetuada inspeção na Rua Dom João Becker, n. 304,
Ingleses, em que se verificou a ausência de Habite-se Sanitário. Não resolvida a situação, em
agosto de 2016 lavrou-se Autos de Intimação e Multa (Anexo 9, p. 9). Parecer exarado
no Laudo de Vistoria (Anexo 10, p. 37), em agosto de 2017, indicou que "Falta adequar o
sistema de esgotamento sanitário e providenciar documentos referentes ao imóvel".
Enfim, como se percebe, inúmeras são as irregularidades dos empreendimentos.
A Carta Constitucional assegura o direito à propriedade (art. 5º, XXII), a qual
deverá atender a sua função social (art. 5º, XXIII), sendo que, a teor do art. 182, § 2º, da
CRFB/88, "a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".
É cediço que entre as principais atribuições constitucionais dos municípios,
podemos citar aquela que lhes confere a competência para "promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação solo urbano" (art. 30, VIII, CRFB/88).
Incontestável também, que a Constituição Federal garante a todos o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), entendendo por meio ambiente
todas as relações entre o mundo natural e os seres vivos.
E o art. 17 da Lei Complementar n. 060/2000 é transparente ao dispor que:
"Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e demolição
de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como
cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos administrativos: I -
alvará de projeto; e II - alvará de execução de obra. § 1º Os alvarás de projeto e execução de
que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os
projetos estarem de acordo com todas as exigências deste código. § 2º Incluem-se no disposto
neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame preferência sobre quaisquer
pedidos, no âmbito municipal, não podendo estar submetidas à exigências prévias de obras
complementares para a concessão do próprio licenciamento e/ou do habite-se.".
O artigo descrito acima aponta a necessidade de se assegurar o devido
acompanhamento pelo Poder Público acerca da viabilidade de qualquer obra na cidade de
Florianópolis, resguardando os padrões mínimos exigidos pelo Plano Diretor do Município e
demais normas urbanísticas.
E quanto ao caso, denota-se que, de um lado, houve a desobediência e o
desrespeito aos ditames da Lei pelos particulares; e de outra parte, a omissão do Poder
Público quanto à fiscalização, somado ao fato de não ter logrado êxito quando tentou impedir
as irregularidades, resultando na instauração do IC pelo Ministério Público, além do ingresso
desta ACP.
Ficando indubitável a possibilidade do direito invocado pelo autor, art. 300, do
CPC, resta então aplicar as medidas necessárias para impedir que os resultados dessas obras
clandestinas e irregulares aumentem ainda mais a degradação ambiental e urbanística.
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À vista de tais circunstâncias, DEFIRO a liminar, para determinar ao Município
de Florianópolis:
a) o embargo imediato da utilização das edificações irregulares objeto desta
ação;
b) a instalação de no mínimo 1 (uma) placa informativa na entrada de cada um
dos empreendimentos, dando conta da existência da presente ACP e da proibição de qualquer
tipo de comercialização do local, em 15 dias;
c) a imediata suspensão de quaisquer inscrições imobiliárias eventualmente
geradas a partir da edificação das obras irregulares e o consequente lançamento de diferentes
IPTU's no local, bem como seja impedido de gerar novas inscrições imobiliárias no local e o
consequente lançamento de IPTU;
d) faça constar ordem para "proibição de alteração de titularidade junto ao
cadastro imobiliário de todas as unidades", bem como faça inserir no Boletim de Cadastro
Imobiliário a observação de que "fica proibida a alteração de titularidade em face da ação
civil pública nº 5000413-49.2019.8.24.0023";
e) elabore, em 60 dias, 3 laudos pormenorizados: um acerca da destinação do
sistema de esgotamento sanitário proveniente das edificações irregulares e comércios
clandestinos inseridos na área objeto desta demanda; outro nos moldes do art. 57 e seguintes
da Lei Complementar Municipal n. 60/2000, devendo destacar quais edificações objetos desta
demanda podem ser regularizadas; e o terceiro identificando as áreas públicas (irregularmente
ocupadas ou não) inseridas na localidade objeto desta ação, e informando se a via aberta entre
os imóveis, conforme destacado na Figura 3, é oficial, se foi aberta pelo Poder Público
Municipal e quais as providências adotadas no caso de ter sido irregularmente aberta.
Intime-se o réu para cumprimento, ciente de que o seu descumprimento
acarretará na fixação de multa.
Ademais, expeçam-se ofícios:
a) às concessionárias CELESC e CASAN para que vistoriem e local e
promovam o corte das ligações ilegais nos imóveis objeto da presente ação, caso exista, bem
como a suspensão de novas ligações de energia e água, apresentando relatórios de vistoria e
providências, em 30 dias;
b) à CASAN, ainda, para que informe sobre a destinação do esgotamento
sanitário das edificações vistoriadas, em 30 dias;
c) ao Corpo de Bombeiros Militar, para que vistorie e promova as devidas
autuações, em 30 dias;
d) ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Florianópolis, para a
identificação e averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias dos
imóveis situados na área objeto desta lide, juntando-as nos autos, em 30 dias.
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Versando a demanda sobre matéria de interesse público que, a princípio, não
admite autocomposição, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334 do
Código de Processo Civil, com fundamento na disposição do seu § 4º, inciso II, sem prejuízo
do agendamento oportuno de audiência de saneamento compartilhado, na forma do art. 357, §
3º, do mesmo diploma legal, quando se poderá buscar a conciliação das partes com relação a
questões processuais e outras matérias passíveis de transação que forem identificadas após o
estabelecimento do contraditório.
Cite-se, na forma da lei.
Oficiem-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 310000077637v22 e do código CRC 855660a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Data e Hora: 5/7/2019, às 14:49:41
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