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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002827-05.2019.8.24.0028/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC
RÉU: MURIALDO CANTO GASTALDON
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda (‘ação civil pública c/c ato de improbidade
administrativa’) ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Içara e
Murialdo Canto Gastaldon.
Na petição inicial, em síntese, o Ministério Público relata que o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC), em julgamento proferido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) n. 8000036-04.2016.8.24.0000, declarou inconstitucionais o art.
8º e o Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como o art. 2º, IV, V e § 3º, o art.
4º, caput e § 1º, e o Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de
Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática,
Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais, por violação ao art. 21, I e § 2º, da
Constituição do Estado de Santa Catarina. Alega que o TJSC fixou o prazo de 12 (doze)
meses a contar da publicação da decisão, publicação esta ocorrida em 04/05/2018, para que o
Município promovesse as exonerações decorrentes da invalidação das normas legais
referidas. Argui que o Município interpôs recurso extraordinário, não admitido pelo TJSC, e
agravo de instrumento em recurso extraordinário, não admitido pelo STF, vindo a decisão a
transitar em julgado em 21/08/2019. Sustenta que, em procedimento preparatório instaurado
pelo Ministério Público, o Município informou inicialmente que era necessário aguardar o
trânsito em julgado da decisão para, só então, dar-lhe cumprimento. Acrescenta que, num
segundo momento, o Município informou que daria cumprimento à decisão dentro do prazo
fixado pelo TJSC, que, no seu entender, é de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado.
Alega, ainda, que o Município, em outubro/2019, publicou o edital de processo seletivo n.
03/2019 – SMECT, com base em normas declaradas inconstitucionais, visando à contratação
de servidores temporários para os cargos de Agente de Serviços Gerais e Monitor de Sistema
de Informática para o ano de 2020. Argumenta que o Município vem descumprindo a decisão
do TJSC e violando o princípio da legalidade. Discorre sobre aspectos jurídicos da lide,
especialmente sobre a caracterização de ato de improbidade administrativa praticado pelo
Prefeito Municipal, ora réu, Murialdo Canto Gastaldon.
Requer seja concedida tutela da evidência, determinando-se aos réu:
(a) que promovam a exoneração imediata dos servidores contratados com base
no art. 8º e no Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como no art. 2º, IV, V e
§ 3º, no art. 4º, caput e § 1º, e no Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do
Município de Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de
Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais;
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(b) que se abstenham de realizar novas contratações com base no art. 8º e no
Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como no art. 2º, IV, V e § 3º, no art. 4º,
caput e § 1º, e no Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de
Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática,
Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais;
(c) que suspendam o processo seletivo n. 03/2019 – SMECT.
Para o provimento final de mérito, pede que seja confirmada a concessão da
tutela da evidência e que seja condenado o réu Murialdo Canto Gastaldon nas sanções do art.
12, III, da Lei n. 8.429/92.
Desde já, para fins probatórios, requer seja oficiado ao Município de Içara
requisitando-lhe informações acerca do número de servidores contratados atualmente com
base nas normas declaradas inconstitucionais na ADI n. 8000036-04.2016.8.24.0000, com os
respectivos nomes, a fim de possibilitar a fiscalização das pretendidas exonerações.
Juntou documentos (evento 1 – Processo Administrativo 2, Processo
Administrativo 3 e Processo Administrativo 4).
Nos termos da Lei n. 8.437/92, oportunizou-se ao Município manifestar-se
previamente sobre o requerimento de tutela da evidência no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
Notificado, o Município apresentou manifestação (evento 7). De início,
menciona que realizou tratativa extrajudicial com o Ministério Público acerca da suspensão
do processo seletivo n. 03/2019 e da realização de concurso público. Diz que, de fato,
suspendeu o referido processo seletivo, vindo a ser surpreendido com a presente demanda
quando estava na iminência de realizar o concurso público. Acrescenta que, até o trânsito em
julgado da decisão proferida pelo TJSC na ADI n. 8000036-04.2016.8.24.0000, havia
possibilidade de reversão da decisão. Manifesta ser necessária audiência para fim de
esclarecimento da atual situação, dada a inviabilidade de exoneração de todos os servidores,
em respeito aos princípios da continuidade do serviço público e da indisponibilidade do
interesse público. Reitera que a exoneração de todos os servidores causaria grande impacto na
educação, inviabilizando a execução de diversas políticas públicas essenciais para a gestão
municipal, e resultaria em grave lesão à ordem, à saúde e à segurança dos professores e
alunos.
Requer seja indeferida a tutela da evidência. Ainda, requer seja designada
audiência para fim de justificação prévia.
Juntou documentos (evento 7 – Informação 2 e Informação 3).
O Ministério Público, diante da manifestação do Município, peticionou
reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Ademais, veio acrescentar que o
Município, desde a publicação da decisão proferida pelo TJSC na ADI n. 8000036-
04.2016.8.24.0000, promoveu ao menos 22 (vinte e duas) contratações com base nas normas
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declaradas inconstitucionais. Além disso, informou que, em 27/12/2019, o Município
relançou o processo seletivo n. 03/2019 – SMECT para contratação de servidores com base
em normas declaradas inconstitucionais.
Juntou documentos (evento 9 – Anexos 2 a 24).
Passo a decidir.
1. Os fatos alegados pelo Ministério Público estão devidamente comprovados,
conforme se passa a demonstrar.
Segundo documentação que instrui a petição inicial, em 18/04/2018 o TJSC
julgou a ADI n. 8000036-04.2016.8.24.0000, declarando inconstitucionais o art. 8º e o Anexo
Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como o art. 2º, IV, V e § 3º, o art. 4º, caput e §
1º, e o Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de Içara, em
relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário
Escolar e Agente de Serviços Gerais, por violação ao art. 21, I e § 2º, da Constituição do
Estado de Santa Catarina (evento 1 – Processo Administrativo 2, págs. 4-16).
Em 04/05/2018, a decisão foi publicada (evento 1 – Processo Administrativo 2,
págs. 17).
Em 21/08/2019, a decisão transitou em jugado (evento 1 – Processo
Administrativo 3, pág. 22; evento 1 – Processo Administrativo 4, págs. 16).
No tocante à modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, o TJSC foi expresso e claro ao estipular o seguinte prazo e seu termo
inicial:
[...] Tendo em conta a segurança jurídica, fixa-se o prazo de 12 (doze) meses
para que o Executivo promova as exonerações decorrentes da invalidação das
normas atacadas, ou, salvo se, antes, referidos contratos temporários houverem
de se encerrar, contado o lapso da data de publicação desta decisão,
promovendo o competente concurso público tão logo seja possível, segundo
critérios de discricionariedade.
(evento 1 – Processo Administrativo 2, págs. 5 e 15-16, grifei)
Como a decisão foi publicada em 04/05/2018, o prazo fixado pelo TJSC
terminou em 04/05/2019, data a partir da qual as declarações de inconstitucionalidade
passaram a surtir efeito.
Não obstante a clareza da decisão e do prazo ali fixado, o Município, como bem
colocado pelo Ministério Público, vem insistindo em descumpri-la. E o faz com base no
entendimento de que o prazo teve início na data do trânsito em julgado, qual seja, 21/08/2019,
de modo que terminaria somente em 21/08/2020.
O entendimento, obviamente, não se sustenta.
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Como se viu, o TJSC foi bastante claro ao estipular que o termo inicial do prazo
seria a data de publicação da decisão, que veio a ocorrer, como dito, em 04/05/2018.
Veja-se que, se o TJSC houvesse entendido por bem, poderia ter estabelecido
que o termo inicial seria a data do trânsito em julgado. Afinal, como é sabido, o recurso
extraordinário cabível contra a decisão – e que de fato veio a ser interposto pelo Município –
não teria efeito suspensivo (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC), daí resultando que, em regra
– salvo modulação temporal –, a decisão passaria a surtir efeitos imediatamente. No entanto,
o TJSC entendeu por bem, dentro de seu juízo de ponderação, conceder o prazo de 12 (doze)
meses contados a partir da publicação da decisão, e não do trânsito em julgado.
Nesse contexto, não há nenhum fundamento jurídico que sustente o
entendimento do Município no sentido de que o prazo teve início na data do trânsito em
julgado. Não há sequer dúvida objetiva que possa dar algum respaldo a este entendimento, o
que, aliás, se fosse o caso, poderia ter ensejado recurso de embargos de declaração contra a
decisão.
A situação é de tamanha evidência que se impõe reconhecer que o Município
está se valendo de um argumento completamente desarrazoado, que não encontra nenhuma
base jurídica de sustentação, com o deliberado propósito de adiar o fiel cumprimento da
decisão judicial.
A situação se agrava pelo fato de que, a par de não ter exonerado os servidores
ocupantes dos cargos afetados pela decisão declaratória de inconstitucionalidade –
respeitando, assim, o prazo que lhe foi concedido pelo TJSC –, o Município abriu processo
seletivo (inicialmente pelo edital1 n. 03/2019, que veio a ser cancelado, e posteriormente pelo
edital n. 08/2019) para os cargos de Agente de Serviços Gerais e Monitor de Sistema de
Informática (evento 1 – Processo Administrativo 4 – págs. 18-28; evento 7 – Informação 3 –
pág. 1; evento 9 – Anexo 2).
Em suma, dadas as razões acima apontadas, é evidente a dolosa afronta do
Município à decisão do TJSC.
Sobre a tutela da evidência, o art. 311 do CPC assim preceitua:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada
do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do
objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz
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de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir
liminarmente.
(grifei)
No presente caso, a pretensão encontra amparo no inciso IV. Apesar de o
Município ainda não ter sido formalmente citado para apresentar resposta no prazo legal – o
que, a rigor, impediria a tutela liminar, nos termos do parágrafo único –, foi-lhe concedida
oportunidade de manifestar-se previamente, ocasião em que, não obstante o prazo mais
reduzido, limitou-se a trazer alegações que, juridicamente, nada servem para fazer derruir a
pretensão veiculada na petição inicial.
De todo modo, ainda que não fosse possível a tutela da evidência em caráter
liminar, por certo seria plenamente cabível tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC.
Neste particular, importa considerar que a manutenção da atual situação implica permitir que
o Município continue desrespeitando a decisão do TJSC, como já vem fazendo desde
04/05/2019. Eis o regramento pertinente:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei)
Em conclusão, além da evidência dos fatos alegados pelo Ministério Público, há
situação de urgência que exige a pronta intervenção do Poder Judiciário, objetivando impor o
imediato cumprimento da decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo TJSC.
2. Por fim, cabem algumas considerações acerca da manifestação do Município.
O Município manifesta ser necessária audiência para fim de esclarecimento da
atual situação, dada a inviabilidade de exoneração de todos os servidores, em respeito aos
princípios da continuidade do serviço público e da indisponibilidade do interesse público.
Reitera que a exoneração de todos os servidores causaria grande impacto na educação,
inviabilizando a execução de diversas políticas públicas essenciais para a gestão municipal, e
resultaria em grave lesão à ordem, à saúde e à segurança dos professores e alunos.
Com o devido respeito aos gestores públicos e à população, trata-se de linha
argumentativa que busca transferir a responsabilidade do Município para o Poder Judiciário.
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Não se duvida que a exoneração de todos os servidores temporários ocupantes
dos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário Escolar e
Agente de Serviços Gerais tem o condão de acarretar dano à continuidade do serviço público.
Foi justamente pensando nisso que o TJSC, ponderadamente, concedeu ao Município o prazo
de 12 (doze) meses a contar da data da publicação da decisão, prazo contra o qual, aliás, o
Município não se insurgiu oportunamente perante o TJSC.
No entanto, mesmo ciente do prazo e do seu termo inicial, o Município ignorou-
o propositalmente, optando pela postura – em certa medida arbitrária e inconsequente – de
desprezar a decisão. E agora, após ajuizada a presente demanda judicial, vem expor uma
suposta preocupação com a continuidade do serviço público que lhe incumbe.
Ocorre que a retórica agora adotada pelo Município não comove este Juízo.
Já houve tempo suficiente para o Município organizar-se internamente para o
fiel cumprimento da decisão do TJSC. Se não o fez, foi por sua própria vontade – e não do
Poder Judiciário –, de modo que deve agora arcar com as consequências daí decorrentes.
Por essa razão, aliás, este Juízo concederá somente um prazo exíguo para as
providências burocráticas necessárias à ultimação das exonerações. Posicionamento diverso
significaria substituir o juízo de ponderação já devidamente exercido pelo TJSC, redundando
em aumento do prazo já estipulado por aquele órgão jurisdicional no julgamento da causa –
digamos – principal. Noutros termos, significaria revisar, neste ponto, a decisão do órgão
jurisdicional competente, o que não é juridicamente admissível.
Pela mesma razão, não há falar em designação de audiência para justificação
prévia, conforme requerido pelo Município.
3. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DA EVIDÊNCIA para determinar
aos réus Município de Içara e Murialdo Canto Gastaldon (Prefeito Municipal):
(a) que promovam a exoneração imediata dos servidores contratados com base
no art. 8º e no Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como no art. 2º, IV, V e
§ 3º, no art. 4º, caput e § 1º, e no Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do
Município de Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de
Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais;
(b) que se abstenham de realizar novas contratações com base no art. 8º e no
Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como no art. 2º, IV, V e § 3º, no art. 4º,
caput e § 1º, e no Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de
Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática,
Secretário Escolar e Agente de Serviço Geral;
(c) que suspendam o processo seletivo n. 08/2019 – SMECT.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral das determinações
contidas nos itens ‘a’ e ‘c’. O prazo terá início a contar da primeira intimação, seja esta a do
Município (por meio do portal) ou a do Prefeito Municipal (pessoalmente).
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Para a hipótese de descumprimento, total ou parcial, de determinação contida no
item ‘a’ ou no item ‘c’, comino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município e ao
Prefeito Municipal, cumulativamente.
Para a hipótese de descumprimento da determinação contida no item ‘b’, para
cada nova contratação, comino multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Município e
ao Prefeito Municipal, cumulativamente.
4. Intimem-se o Município e o Prefeito Municipal requisitando-lhes que, no
mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informem os nomes de todos os servidores temporários
ocupantes de cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário
Escolar e Agente de Serviços Gerais, a fim de possibilitar a fiscalização das exonerações ora
determinadas. No ato de intimação advirtam-se-os de que a omissão na prestação das
informações, bem assim a prestação de informações incompletas, será considerada
descumprimento da determinação contida no item ‘a’, ensejando, assim, a incidência da multa
diária acima cominada.
5. No tocante à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do
CPC, a prática forense tem demonstrado que, na quase totalidade dos casos, é inútil designar
audiência para fim de autocomposição em demandas desta natureza, cabendo ressaltar que,
normalmente, já houve tentativa de acordo no procedimento preparatório extrajudicial
(Inquérito Civil ou congênere). A designação de tal audiência ocuparia tempo precioso na
pauta de audiências do Juízo (já bastante assoberbada), bem assim tempo de trabalho do juiz e
das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático.
Não bastasse isso, no presente caso, como visto, não há mais margem para
negociação quanto ao prazo e forma de cumprimento da decisão do TJSC, uma vez que isso
pressuporia a possibilidade de este Juízo revisar aquela decisão, o que não se admite.
Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do
processo , impõe-se interpretar extensivamente o art. 334, § 4º, II, do CPC para afastar a
obrigatoriedade da referida audiência.
6. Cite-se o Município para oferecer contestação (art. 335, III, do CPC).
7. Notifique-se o réu Murialdo Canto Gastaldon para, querendo, apresentar
defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
Após, voltem conclusos para análise acerca do recebimento da petição inicial
no tocante ao alegado ato de improbidade administrativa imputado a este réu, nos termos do
art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92.
Ressalto que esta fase preliminar prevista no art. 17, §§ 7º a 9º, da Lei n.
8.429/92 não se aplica ao Município, o qual, por sua natureza de ente público, não responde
por improbidade administrativa (ver arts. 1º a 3º e art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 8.429/92; ver
também as espécies de sanções previstas no art. 12).
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Neste particular, importa observar que, na presente demanda, o Município é réu
em razão da cumulação das chamadas ‘ação civil pública’ e ‘ação de improbidade
administrativa’. Veja-se que os pedidos deduzidos na petição inicial atinentes ao cumprimento
da decisão proferida pelo TJSC na ADI n. 8000036-04.2016.8.24.0000 situam-se na esfera
jurídico-processual da ‘ação civil pública’ (obrigações de fazer e de não fazer), ao passo que
o pedido atinente à aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa ao réu
Murialdo Canto Gastaldon situa-se na esfera da ‘ação de improbidade administrativa’ (direito
sancionatório).
Daí por que a fase de defesa preliminar restringe-se ao réu Murialdo Canto
Gastaldon. No mais, superada tal fase, seguir-se-á o rito comum indistintamente para ambos
os réus (art. 19 da Lei n. 7.347/85; e art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92).
8. Intime-se o Ministério Público.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO DAL BO MARTINS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso
III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos,
mediante o preenchimento do código verificador 310001539198v5 e do código CRC 411d94af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO DAL BO MARTINS
Data e Hora: 28/1/2020, às 16:18:29
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Liminar exoneracao temporarios

  • 1. 03/02/2020 :: 310001539198 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_consult… 1/8 5002827-05.2019.8.24.0028 310001539198 .V5 Rua Salete Scotti dos Santos,, 150 - Bairro: Jardim Elizabeth - CEP: 88820000 - Fone: (48) 3467-1105 - Email: icara.vara2@tjsc.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5002827-05.2019.8.24.0028/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC RÉU: MURIALDO CANTO GASTALDON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda (‘ação civil pública c/c ato de improbidade administrativa’) ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Içara e Murialdo Canto Gastaldon. Na petição inicial, em síntese, o Ministério Público relata que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em julgamento proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 8000036-04.2016.8.24.0000, declarou inconstitucionais o art. 8º e o Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como o art. 2º, IV, V e § 3º, o art. 4º, caput e § 1º, e o Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais, por violação ao art. 21, I e § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Alega que o TJSC fixou o prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação da decisão, publicação esta ocorrida em 04/05/2018, para que o Município promovesse as exonerações decorrentes da invalidação das normas legais referidas. Argui que o Município interpôs recurso extraordinário, não admitido pelo TJSC, e agravo de instrumento em recurso extraordinário, não admitido pelo STF, vindo a decisão a transitar em julgado em 21/08/2019. Sustenta que, em procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público, o Município informou inicialmente que era necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão para, só então, dar-lhe cumprimento. Acrescenta que, num segundo momento, o Município informou que daria cumprimento à decisão dentro do prazo fixado pelo TJSC, que, no seu entender, é de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado. Alega, ainda, que o Município, em outubro/2019, publicou o edital de processo seletivo n. 03/2019 – SMECT, com base em normas declaradas inconstitucionais, visando à contratação de servidores temporários para os cargos de Agente de Serviços Gerais e Monitor de Sistema de Informática para o ano de 2020. Argumenta que o Município vem descumprindo a decisão do TJSC e violando o princípio da legalidade. Discorre sobre aspectos jurídicos da lide, especialmente sobre a caracterização de ato de improbidade administrativa praticado pelo Prefeito Municipal, ora réu, Murialdo Canto Gastaldon. Requer seja concedida tutela da evidência, determinando-se aos réu: (a) que promovam a exoneração imediata dos servidores contratados com base no art. 8º e no Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como no art. 2º, IV, V e § 3º, no art. 4º, caput e § 1º, e no Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais; Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Comarca de Içara
  • 2. 03/02/2020 :: 310001539198 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_consult… 2/8 5002827-05.2019.8.24.0028 310001539198 .V5 (b) que se abstenham de realizar novas contratações com base no art. 8º e no Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como no art. 2º, IV, V e § 3º, no art. 4º, caput e § 1º, e no Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais; (c) que suspendam o processo seletivo n. 03/2019 – SMECT. Para o provimento final de mérito, pede que seja confirmada a concessão da tutela da evidência e que seja condenado o réu Murialdo Canto Gastaldon nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Desde já, para fins probatórios, requer seja oficiado ao Município de Içara requisitando-lhe informações acerca do número de servidores contratados atualmente com base nas normas declaradas inconstitucionais na ADI n. 8000036-04.2016.8.24.0000, com os respectivos nomes, a fim de possibilitar a fiscalização das pretendidas exonerações. Juntou documentos (evento 1 – Processo Administrativo 2, Processo Administrativo 3 e Processo Administrativo 4). Nos termos da Lei n. 8.437/92, oportunizou-se ao Município manifestar-se previamente sobre o requerimento de tutela da evidência no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Notificado, o Município apresentou manifestação (evento 7). De início, menciona que realizou tratativa extrajudicial com o Ministério Público acerca da suspensão do processo seletivo n. 03/2019 e da realização de concurso público. Diz que, de fato, suspendeu o referido processo seletivo, vindo a ser surpreendido com a presente demanda quando estava na iminência de realizar o concurso público. Acrescenta que, até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TJSC na ADI n. 8000036-04.2016.8.24.0000, havia possibilidade de reversão da decisão. Manifesta ser necessária audiência para fim de esclarecimento da atual situação, dada a inviabilidade de exoneração de todos os servidores, em respeito aos princípios da continuidade do serviço público e da indisponibilidade do interesse público. Reitera que a exoneração de todos os servidores causaria grande impacto na educação, inviabilizando a execução de diversas políticas públicas essenciais para a gestão municipal, e resultaria em grave lesão à ordem, à saúde e à segurança dos professores e alunos. Requer seja indeferida a tutela da evidência. Ainda, requer seja designada audiência para fim de justificação prévia. Juntou documentos (evento 7 – Informação 2 e Informação 3). O Ministério Público, diante da manifestação do Município, peticionou reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Ademais, veio acrescentar que o Município, desde a publicação da decisão proferida pelo TJSC na ADI n. 8000036- 04.2016.8.24.0000, promoveu ao menos 22 (vinte e duas) contratações com base nas normas Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Comarca de Içara
  • 3. 03/02/2020 :: 310001539198 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_consult… 3/8 5002827-05.2019.8.24.0028 310001539198 .V5 declaradas inconstitucionais. Além disso, informou que, em 27/12/2019, o Município relançou o processo seletivo n. 03/2019 – SMECT para contratação de servidores com base em normas declaradas inconstitucionais. Juntou documentos (evento 9 – Anexos 2 a 24). Passo a decidir. 1. Os fatos alegados pelo Ministério Público estão devidamente comprovados, conforme se passa a demonstrar. Segundo documentação que instrui a petição inicial, em 18/04/2018 o TJSC julgou a ADI n. 8000036-04.2016.8.24.0000, declarando inconstitucionais o art. 8º e o Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como o art. 2º, IV, V e § 3º, o art. 4º, caput e § 1º, e o Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais, por violação ao art. 21, I e § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina (evento 1 – Processo Administrativo 2, págs. 4-16). Em 04/05/2018, a decisão foi publicada (evento 1 – Processo Administrativo 2, págs. 17). Em 21/08/2019, a decisão transitou em jugado (evento 1 – Processo Administrativo 3, pág. 22; evento 1 – Processo Administrativo 4, págs. 16). No tocante à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o TJSC foi expresso e claro ao estipular o seguinte prazo e seu termo inicial: [...] Tendo em conta a segurança jurídica, fixa-se o prazo de 12 (doze) meses para que o Executivo promova as exonerações decorrentes da invalidação das normas atacadas, ou, salvo se, antes, referidos contratos temporários houverem de se encerrar, contado o lapso da data de publicação desta decisão, promovendo o competente concurso público tão logo seja possível, segundo critérios de discricionariedade. (evento 1 – Processo Administrativo 2, págs. 5 e 15-16, grifei) Como a decisão foi publicada em 04/05/2018, o prazo fixado pelo TJSC terminou em 04/05/2019, data a partir da qual as declarações de inconstitucionalidade passaram a surtir efeito. Não obstante a clareza da decisão e do prazo ali fixado, o Município, como bem colocado pelo Ministério Público, vem insistindo em descumpri-la. E o faz com base no entendimento de que o prazo teve início na data do trânsito em julgado, qual seja, 21/08/2019, de modo que terminaria somente em 21/08/2020. O entendimento, obviamente, não se sustenta. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Comarca de Içara
  • 4. 03/02/2020 :: 310001539198 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_consult… 4/8 5002827-05.2019.8.24.0028 310001539198 .V5 Como se viu, o TJSC foi bastante claro ao estipular que o termo inicial do prazo seria a data de publicação da decisão, que veio a ocorrer, como dito, em 04/05/2018. Veja-se que, se o TJSC houvesse entendido por bem, poderia ter estabelecido que o termo inicial seria a data do trânsito em julgado. Afinal, como é sabido, o recurso extraordinário cabível contra a decisão – e que de fato veio a ser interposto pelo Município – não teria efeito suspensivo (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC), daí resultando que, em regra – salvo modulação temporal –, a decisão passaria a surtir efeitos imediatamente. No entanto, o TJSC entendeu por bem, dentro de seu juízo de ponderação, conceder o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da publicação da decisão, e não do trânsito em julgado. Nesse contexto, não há nenhum fundamento jurídico que sustente o entendimento do Município no sentido de que o prazo teve início na data do trânsito em julgado. Não há sequer dúvida objetiva que possa dar algum respaldo a este entendimento, o que, aliás, se fosse o caso, poderia ter ensejado recurso de embargos de declaração contra a decisão. A situação é de tamanha evidência que se impõe reconhecer que o Município está se valendo de um argumento completamente desarrazoado, que não encontra nenhuma base jurídica de sustentação, com o deliberado propósito de adiar o fiel cumprimento da decisão judicial. A situação se agrava pelo fato de que, a par de não ter exonerado os servidores ocupantes dos cargos afetados pela decisão declaratória de inconstitucionalidade – respeitando, assim, o prazo que lhe foi concedido pelo TJSC –, o Município abriu processo seletivo (inicialmente pelo edital1 n. 03/2019, que veio a ser cancelado, e posteriormente pelo edital n. 08/2019) para os cargos de Agente de Serviços Gerais e Monitor de Sistema de Informática (evento 1 – Processo Administrativo 4 – págs. 18-28; evento 7 – Informação 3 – pág. 1; evento 9 – Anexo 2). Em suma, dadas as razões acima apontadas, é evidente a dolosa afronta do Município à decisão do TJSC. Sobre a tutela da evidência, o art. 311 do CPC assim preceitua: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Comarca de Içara
  • 5. 03/02/2020 :: 310001539198 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_consult… 5/8 5002827-05.2019.8.24.0028 310001539198 .V5 de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifei) No presente caso, a pretensão encontra amparo no inciso IV. Apesar de o Município ainda não ter sido formalmente citado para apresentar resposta no prazo legal – o que, a rigor, impediria a tutela liminar, nos termos do parágrafo único –, foi-lhe concedida oportunidade de manifestar-se previamente, ocasião em que, não obstante o prazo mais reduzido, limitou-se a trazer alegações que, juridicamente, nada servem para fazer derruir a pretensão veiculada na petição inicial. De todo modo, ainda que não fosse possível a tutela da evidência em caráter liminar, por certo seria plenamente cabível tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC. Neste particular, importa considerar que a manutenção da atual situação implica permitir que o Município continue desrespeitando a decisão do TJSC, como já vem fazendo desde 04/05/2019. Eis o regramento pertinente: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Em conclusão, além da evidência dos fatos alegados pelo Ministério Público, há situação de urgência que exige a pronta intervenção do Poder Judiciário, objetivando impor o imediato cumprimento da decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo TJSC. 2. Por fim, cabem algumas considerações acerca da manifestação do Município. O Município manifesta ser necessária audiência para fim de esclarecimento da atual situação, dada a inviabilidade de exoneração de todos os servidores, em respeito aos princípios da continuidade do serviço público e da indisponibilidade do interesse público. Reitera que a exoneração de todos os servidores causaria grande impacto na educação, inviabilizando a execução de diversas políticas públicas essenciais para a gestão municipal, e resultaria em grave lesão à ordem, à saúde e à segurança dos professores e alunos. Com o devido respeito aos gestores públicos e à população, trata-se de linha argumentativa que busca transferir a responsabilidade do Município para o Poder Judiciário. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Comarca de Içara
  • 6. 03/02/2020 :: 310001539198 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_consult… 6/8 5002827-05.2019.8.24.0028 310001539198 .V5 Não se duvida que a exoneração de todos os servidores temporários ocupantes dos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais tem o condão de acarretar dano à continuidade do serviço público. Foi justamente pensando nisso que o TJSC, ponderadamente, concedeu ao Município o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da publicação da decisão, prazo contra o qual, aliás, o Município não se insurgiu oportunamente perante o TJSC. No entanto, mesmo ciente do prazo e do seu termo inicial, o Município ignorou- o propositalmente, optando pela postura – em certa medida arbitrária e inconsequente – de desprezar a decisão. E agora, após ajuizada a presente demanda judicial, vem expor uma suposta preocupação com a continuidade do serviço público que lhe incumbe. Ocorre que a retórica agora adotada pelo Município não comove este Juízo. Já houve tempo suficiente para o Município organizar-se internamente para o fiel cumprimento da decisão do TJSC. Se não o fez, foi por sua própria vontade – e não do Poder Judiciário –, de modo que deve agora arcar com as consequências daí decorrentes. Por essa razão, aliás, este Juízo concederá somente um prazo exíguo para as providências burocráticas necessárias à ultimação das exonerações. Posicionamento diverso significaria substituir o juízo de ponderação já devidamente exercido pelo TJSC, redundando em aumento do prazo já estipulado por aquele órgão jurisdicional no julgamento da causa – digamos – principal. Noutros termos, significaria revisar, neste ponto, a decisão do órgão jurisdicional competente, o que não é juridicamente admissível. Pela mesma razão, não há falar em designação de audiência para justificação prévia, conforme requerido pelo Município. 3. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DA EVIDÊNCIA para determinar aos réus Município de Içara e Murialdo Canto Gastaldon (Prefeito Municipal): (a) que promovam a exoneração imediata dos servidores contratados com base no art. 8º e no Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como no art. 2º, IV, V e § 3º, no art. 4º, caput e § 1º, e no Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais; (b) que se abstenham de realizar novas contratações com base no art. 8º e no Anexo Único da Lei Complementar n. 126/2015, bem como no art. 2º, IV, V e § 3º, no art. 4º, caput e § 1º, e no Anexo Único da Lei Complementar n. 101/2014, ambas do Município de Içara, em relação aos cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviço Geral; (c) que suspendam o processo seletivo n. 08/2019 – SMECT. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral das determinações contidas nos itens ‘a’ e ‘c’. O prazo terá início a contar da primeira intimação, seja esta a do Município (por meio do portal) ou a do Prefeito Municipal (pessoalmente). Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Comarca de Içara
  • 7. 03/02/2020 :: 310001539198 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_consult… 7/8 5002827-05.2019.8.24.0028 310001539198 .V5 Para a hipótese de descumprimento, total ou parcial, de determinação contida no item ‘a’ ou no item ‘c’, comino multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município e ao Prefeito Municipal, cumulativamente. Para a hipótese de descumprimento da determinação contida no item ‘b’, para cada nova contratação, comino multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Município e ao Prefeito Municipal, cumulativamente. 4. Intimem-se o Município e o Prefeito Municipal requisitando-lhes que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informem os nomes de todos os servidores temporários ocupantes de cargos de Auxiliar de Biblioteca, Monitor de Sistema de Informática, Secretário Escolar e Agente de Serviços Gerais, a fim de possibilitar a fiscalização das exonerações ora determinadas. No ato de intimação advirtam-se-os de que a omissão na prestação das informações, bem assim a prestação de informações incompletas, será considerada descumprimento da determinação contida no item ‘a’, ensejando, assim, a incidência da multa diária acima cominada. 5. No tocante à audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado que, na quase totalidade dos casos, é inútil designar audiência para fim de autocomposição em demandas desta natureza, cabendo ressaltar que, normalmente, já houve tentativa de acordo no procedimento preparatório extrajudicial (Inquérito Civil ou congênere). A designação de tal audiência ocuparia tempo precioso na pauta de audiências do Juízo (já bastante assoberbada), bem assim tempo de trabalho do juiz e das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático. Não bastasse isso, no presente caso, como visto, não há mais margem para negociação quanto ao prazo e forma de cumprimento da decisão do TJSC, uma vez que isso pressuporia a possibilidade de este Juízo revisar aquela decisão, o que não se admite. Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo , impõe-se interpretar extensivamente o art. 334, § 4º, II, do CPC para afastar a obrigatoriedade da referida audiência. 6. Cite-se o Município para oferecer contestação (art. 335, III, do CPC). 7. Notifique-se o réu Murialdo Canto Gastaldon para, querendo, apresentar defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. Após, voltem conclusos para análise acerca do recebimento da petição inicial no tocante ao alegado ato de improbidade administrativa imputado a este réu, nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92. Ressalto que esta fase preliminar prevista no art. 17, §§ 7º a 9º, da Lei n. 8.429/92 não se aplica ao Município, o qual, por sua natureza de ente público, não responde por improbidade administrativa (ver arts. 1º a 3º e art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 8.429/92; ver também as espécies de sanções previstas no art. 12). Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Comarca de Içara
  • 8. 03/02/2020 :: 310001539198 - eproc - :: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_selecionar&acao_origem=processo_consultar&acao_retorno=processo_consult… 8/8 5002827-05.2019.8.24.0028 310001539198 .V5 Neste particular, importa observar que, na presente demanda, o Município é réu em razão da cumulação das chamadas ‘ação civil pública’ e ‘ação de improbidade administrativa’. Veja-se que os pedidos deduzidos na petição inicial atinentes ao cumprimento da decisão proferida pelo TJSC na ADI n. 8000036-04.2016.8.24.0000 situam-se na esfera jurídico-processual da ‘ação civil pública’ (obrigações de fazer e de não fazer), ao passo que o pedido atinente à aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa ao réu Murialdo Canto Gastaldon situa-se na esfera da ‘ação de improbidade administrativa’ (direito sancionatório). Daí por que a fase de defesa preliminar restringe-se ao réu Murialdo Canto Gastaldon. No mais, superada tal fase, seguir-se-á o rito comum indistintamente para ambos os réus (art. 19 da Lei n. 7.347/85; e art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92). 8. Intime-se o Ministério Público. Documento eletrônico assinado por FERNANDO DAL BO MARTINS, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310001539198v5 e do código CRC 411d94af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDO DAL BO MARTINS Data e Hora: 28/1/2020, às 16:18:29 Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 2ª Vara da Comarca de Içara