1. Preambulo
2. A educação especial prossegue, em
permanência, os princípios da justiça e da
……………………
Artigo 1.º solidariedade social, da não discriminação e do
combate à exclusão social, da igualdade de
Objecto e Âmbito
oportunidades no acesso e sucesso educativo,
1.O presente diploma estabelece o regime de da participação dos pais e da confidencialidade
educação especial a praticar na educação pré- da informação.
escolar nos ensinos básico e secundário dos
sectores público, particular, cooperativo ou 3. Nos termos do disposto no número anterior,
solidário, visando a criação de condições para a os agrupamentos de escolas/escola, os
adequação do processo educativo às estabelecimentos de ensino particular com
necessidades educativas especiais das crianças paralelismo pedagógico, escolas profissionais
e jovens. directa ou indirectamente financiados pelo
ministério da educação não podem rejeitar a
2.O presente diploma aplica-se às crianças e matrícula ou inscrição de qualquer criança ou
jovens que frequentam a educação pré-escolar jovem com base na incapacidade ou nas
ou os ensinos básico e secundário, ou que, de necessidades educativas especiais que
acordo com a lei, estão em idade de os manifestem.
frequentar, no ensino público, particular ou
cooperativo. 4. As crianças e jovens com necessidades
educativas especiais gozam de prioridade na
Artigo 2.º matrícula, tendo o direito, nos termos do
presente diploma, a frequentar o jardim-de-
Natureza e objectivos
infância ou a escola nos mesmos termos das
1. A educação especial visa responder a restantes crianças.
necessidades educativas especiais, resultantes
de limitações significativas ao nível da actividade 5. As crianças e os jovens com necessidades
e da participação num ou vários domínios de educativas especiais têm direito ao
vida, decorrentes de alterações funcionais e reconhecimento da sua singularidade e à oferta
estruturais, de carácter permanente, resultando de respostas educativas adequadas.
em dificuldades continuadas ao nível da
comunicação, aprendizagem, mobilidade, 6. Toda a informação resultante da intervenção
autonomia, relacionamento interpessoal e técnica e educativa está sujeita aos limites
participação social e dando lugar à mobilização constitucionais e legais, em especial os relativos
de serviços especializados para promover o à reserva da intimidade da vida privada e familiar
potencial de funcionamento biopsicossocial. e ao tratamento automatizado, conexão,
transmissão, utilização e protecção de dados
2. A educação especial tem por objectivos a pessoais, sendo garantida a sua
inclusão educativa e social, o acesso e o confidencialidade.
sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade
emocional, bem como a promoção da igualdade 7. Estão vinculados ao dever do sigilo os
de oportunidades, a preparação para uma membros da comunidade educativa que tenham
adequada formação profissionalizante e para acesso à informação referida no número anterior.
uma transição da escola para o emprego das
crianças e dos jovens com necessidades Artigo 4.º
educativas especiais nas condições acima Definição de conceitos
descritas.
Para os efeitos do presente diploma e por
Artigo 3.º referência à Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da
Princípios Orientadores
Organização Mundial de Saúde, entende-se por:
1. A educação especial visa a concretização de
liberdades e direitos fundamentais de educação, a) «Deficiências» problemas nas funções ou na
nos termos da Constituição da República, e no estrutura do corpo, tais como, um desvio
respeito pelos princípios e objectivos importante ou uma perda;
fundamentais que enformam, as bases do b) «Incapacidade» a limitação decorrente de
desenvolvimento da educação e as bases da factores endógenos, que pode ser agravada
prevenção, habilitação, reabilitação e por factores ambientais, resultante de perda
participação da pessoa com deficiência. ou anomalia, congénita ou adquirida, ao
1
2. nível das funções que se pode reflectir na 3. Para apoiar a adequação do processo de
componente orgânica ou na relação social ensino e de aprendizagem podem os
do indivíduo; agrupamentos de escolas/escola desenvolver
c) «Tecnologias de apoio» os dispositivos que respostas específicas diferenciadas para alunos
se destinam a compensar a incapacidade ou com perturbações do espectro do autismo e com
a atenuar as suas consequências, bem como multideficiência, designadamente através da
a permitir o exercício das actividades criação de:
quotidianas e a participação na vida escolar,
profissional e social. a) Unidades de Ensino Estruturado para a
Educação de Alunos com Perturbações
Artigo 5.º do Espectro do Autismo;
b) Unidades de Apoio Especializado a
Participação dos pais e encarregados de
Alunos com Multideficiência.
educação
1. Os pais ou encarregados de educação têm o 4. As respostas referidas na alínea a) e b) do
direito e o dever de participar activamente, ponto anterior são propostas por deliberação do
exercendo o poder paternal nos termos da lei, conselho executivo, ouvido o conselho
em tudo o que se relacione com a educação pedagógico, quando numa escola ou grupos de
especial a prestar ao seu filho, acedendo, para escolas limítrofes, o número de alunos o justificar
tal, a toda a informação constante do processo e quando a natureza das respostas, dos
educativo. equipamentos específicos e das especializações
profissionais, justifiquem a sua concentração.
2. Quando, comprovadamente, os pais ou
encarregados de educação não exerçam o seu
direito de participação, cabe à escola Artigo 7.º
desencadear as respostas educativas Processo de Referenciação
adequadas em função das necessidades
educativas especiais diagnosticadas. 1. A educação especial pressupõe a
referenciação das crianças e jovens que
3. Quando os pais ou encarregados de educação eventualmente dela necessitem, a qual deve
não concordem com as medidas educativas ocorrer o mais precocemente possível,
propostas pela escola, podem recorrer, mediante detectando os factores de risco associados às
documento escrito, no qual fundamentam a sua limitações ou incapacidades.
posição, aos serviços competentes do Ministério
da Educação. 2. A referenciação efectua-se por iniciativa dos
pais ou encarregados de educação, do conselho
Artigo 6.º executivo, dos docentes ou de outros técnicos
que intervêm com a criança ou jovem ou que
Organização
tenham conhecimento da eventual existência de
1. As escolas devem incluir nos seus projectos necessidades educativas especiais.
educativos as adequações relativas ao processo
de ensino e de aprendizagem, de carácter 3. A referenciação é feita aos órgãos de
organizativo e de funcionamento, necessárias administração e gestão das escolas ou
para responder adequadamente às agrupamentos de escolas da área da residência,
necessidades educativas especiais das crianças mediante o preenchimento de um documento
e jovens, com vista a assegurar a sua maior onde se explicitem as razões que levaram a
participação nas actividades de cada grupo ou referenciar a situação e se anexe toda a
turma e da comunidade escolar em geral. documentação considerada relevante para o
processo de avaliação.
2. Para garantir as adequações de carácter
organizativo e de funcionamento referidas no
ponto anterior, são criadas por despacho Artigo 8.º
ministerial: Processo de Avaliação
a) A Rede de Agrupamento de
Escolas/Escola Secundária de Ensino 1. Referenciada a criança ou jovem, nos termos
Bilingue para Alunos Surdos; do artigo anterior, compete ao conselho
b) A Rede de Escolas de Referência para a executivo desencadear os procedimentos
Educação de Alunos Cegos e com Baixa seguintes:
Visão.
2
3. a) Solicitar ao departamento de educação programa educativo individual pelo presidente
especial e ao serviço de psicologia e do conselho executivo.
orientação, um relatório técnico-
pedagógico conjunto, com os contributos 6. Quando o presidente do conselho executivo
dos restantes intervenientes no processo, decida pela não aprovação, deve exarar
onde sejam identificadas, nos casos em despacho justificativo da decisão, podendo
que tal se justifique, as razões que reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado
determinam, as necessidades educativas com o fim de obter uma melhor justificação ou
especiais do aluno e a sua tipologia, enquadramento.
designadamente as condições de saúde,
doença ou incapacidade; Artigo 9.º
b) Solicitar ao departamento de educação Serviço docente nos Processos de
especial a determinação dos apoios Referenciação e de Avaliação
especializados e das adequações do
processo de ensino e de aprendizagem 1. O serviço docente no âmbito dos processos
de que o aluno deva beneficiar; de referenciação e de avaliação assume
c) assegurar a participação activa dos pais carácter prioritário, devendo concluir-se no
ou encarregados de educação, assim mais curto período de tempo, dando
como a sua anuência quando preferência à sua execução sobre toda a
comprovadamente os pais ou actividade docente e não docente, à excepção
encarregados de educação não exerçam da lectiva.
o seu direito de participação, cabe à
escola desencadear as respostas 2. O serviço de referenciação e de avaliação é
educativas adequadas em função das de aceitação obrigatória e quando realizado por
necessidades; um docente é sempre integrado na
d) homologar o relatório e determinar as componente não lectiva do seu horário de
suas implicações; trabalho.
e) Nos casos em que se considere não se
estar perante uma situação de Artigo 10.º
necessidades educativas que justifiquem Programa Educativo Individual
a intervenção dos serviços da educação
especial, solicitar ao departamento de 1. O programa educativo individual é o
educação especial e SPO o documento que fixa e fundamenta as respostas
encaminhamento dos alunos para os educativas e respectivas formas de avaliação.
apoios disponibilizados pela escola que
melhor se adeqúem à sua condição 2. O programa educativo individual documenta
específica; as necessidades educativas especiais da criança
ou jovem, baseadas na observação e avaliação
2. Para a elaboração do relatório a que se de sala de aula e nas informações
refere o número anterior pode o conselho complementares disponibilizadas pelos
executivo, quando tal se justifique, recorrer aos participantes no processo.
serviços de saúde escolar do centro de saúde
ou a instituições de educação especial e a 3. O programa educativo individual integra o
centros de recursos especializados. processo individual do aluno.
3. Do relatório técnico constarão os resultados
decorrentes da avaliação, obtidos por Artigo 11.º
Modelo do Programa Educativo Individual
referência à Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF),
1. O modelo do programa educativo individual é
da Organização Mundial de Saúde, servindo de
aprovado por deliberação do conselho
base à elaboração do programa educativo
pedagógico e inclui os dados do processo
individual.
individual do aluno, nomeadamente identificação,
história escolar e pessoal relevante, conclusões
4. O relatório a que se referem os números
do relatório de avaliação e as adequações no
anteriores é parte integrante do processo
processo de ensino e de aprendizagem a
individual do aluno.
realizar, com indicação das metas, das
estratégias, recursos humanos e materiais e
5. A avaliação deve ficar concluída 60 dias
formas de avaliação.
após a referenciação com a aprovação do
3
4. 2. O modelo do programa educativo individual pelos encarregados de educação e sempre que
integra os indicadores de funcionalidade bem se considere necessário pelos serviços referidos
como os factores ambientais que funcionam na alínea a) nº 1 e nº 2 do art. 8.º, sendo
como facilitadores ou como barreiras à submetido à aprovação do conselho pedagógico
actividade e participação do aluno na vida e homologado pelo conselho executivo.
escolar, obtidos por referência à Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde, da Organização Mundial de Saúde, em Artigo 13. º
termos que permitam identificar o perfil concreto Coordenação do Programa Educativo
de funcionalidade. Individual
3. Do modelo de programa educativo individual 1. O coordenador do programa educativo
devem constar, de entre outros, individual é o director de turma, o professor do 1º
obrigatoriamente: ciclo ou o educador a quem esteja atribuída a
turma ou o grupo que o aluno integra.
a) a identificação do aluno;
b) o resumo da história escolar e outros 2. A aplicação do programa educativo individual
antecedentes relevantes; carece de autorização expressa do encarregado
c) a caracterização dos indicadores de de educação, excepto nas situações previstas no
funcionalidade e do nível de aquisições e nº 2 do artigo 5.º do presente diploma.
dificuldades do aluno;
d) os factores ambientais que funcionam Artigo 14.º
como facilitadores ou como barreiras à Prazos de Aplicação do Programa Educativo
participação e à aprendizagem; Individual
e) definição das medidas educativas a
implementar; 1. A elaboração do programa educativo individual
f) discriminação dos conteúdos a aprender, deverá decorrer no prazo máximo de 60 dias após
dos objectivos (gerais e específicos) a a referenciação dos alunos com necessidades
atingir e das estratégias e recursos educativas especiais.
humanos e materiais a utilizar;
g) nível de participação do aluno nas 2. O programa educativo individual constituiu o
actividades educativas da escola; único documento válido para efeitos de
h) distribuição horária das diferentes distribuição de serviço docente e não docente e
actividades previstas; constituição de turmas, não sendo permitida a
i) identificação dos técnicos responsáveis; aplicação de qualquer adequação no processo de
j) definição do processo de avaliação da ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
implementação do PEI;
k) a data e assinatura dos participantes na
sua elaboração e dos responsáveis pelas Artigo 15.º
respostas educativas a aplicar. Acompanhamento do Programa Educativo
Individual
Artigo 12.º
1. O programa educativo individual deve ser
Elaboração do Programa Educativo Individual
revisto a qualquer momento, e obrigatoriamente
1. Na educação pré-escolar e no 1º ciclo do no fim de cada ciclo de escolaridade.
ensino básico, o programa educativo individual é
elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo 2. A avaliação da implementação das medidas
docente do grupo ou turma, pelo docente de educativas deve assumir carácter de
educação especial, pelos encarregados de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em
educação e sempre que se considere cada um dos momentos de avaliação sumativa
necessário, pelos serviços referidos na alínea a) interna da escola.
do nº 1 e nº 2 do art. 8.º, sendo submetido à
aprovação do conselho pedagógico e 3. Os alunos com programa educativo individual
homologado pelo conselho executivo. serão objecto de avaliação específica a realizar
nos termos que estiverem estabelecidos no
2. Nos 2º e 3º ciclos do ensino básico e no referido programa.
ensino secundário e em todas as modalidades
não sujeitas a monodocência, o programa 4. Dos resultados obtidos por cada aluno na
educativo individual é elaborado pelo director de aplicação das medidas estabelecidas no
turma, pelo docente de educação especial, programa educativo individual será elaborado, no
4
5. final do ano lectivo, conjuntamente pelo
professor de turma ou pelo director de turma,
pelo docente de educação especial, pelo Artigo 17.º
psicólogo e pelos docentes que acompanham o Certificação
processo, um relatório circunstanciado, que será
aprovado pelo conselho pedagógico. 1. Os instrumentos de certificação da
escolaridade devem adequar-se às
5. O relatório aprovado após reunião com o necessidades específicas dos alunos que
encarregado de educação da qual será lavrada seguem o seu percurso escolar com programa
acta, constitui parte integrante do processo educativo individual.
individual do aluno.
2. Para efeitos do número anterior, os
6. O relatório explicita a existência da instrumentos normalizados de certificação
necessidade de o aluno continuar a beneficiar de devem identificar as adequações do processo de
adequações no processo de ensino e de ensino e de aprendizagem que concretamente
aprendizagem e propõe as alterações tenham sido aplicadas.
necessárias ao programa educativo individual.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
7.O relatório referido nos números anteriores, ao as normas de emissão e os formulários a utilizar
qual é anexo o programa educativo individual é são os que estejam legalmente fixados para o
obrigatoriamente comunicado ao sistema regular de ensino.
estabelecimento que receba o aluno para
prosseguimento de estudos ou em resultado de Artigo 18.º
processo de transferência. Adequação do Processo de Ensino
e de Aprendizagem
Artigo 16.º 1. A adequação do processo de ensino e de
aprendizagem integra medidas educativas que
Plano Individual de Transição
visam promover a aprendizagem e a
1. Sempre que o jovem apresente necessidades participação dos alunos com necessidades
educativas especiais que o impeçam de adquirir educativas especiais.
as aprendizagens e competências definidas no
currículo comum até ao limite etário estabelecido 2. Constituem medidas educativas referidas no
para a escolaridade obrigatória deve a escola ponto anterior:
complementar o programa educativo individual
com um plano individual de transição destinado a a) o apoio pedagógico;
promover a transição para a vida pós-escolar e, b) as adequações curriculares individuais;
sempre que possível, para o exercício de uma c) as adequações no processo de matrícula;
actividade profissional com adequada inserção d) as adequações no processo de avaliação;
social, familiar ou numa instituição de carácter e) o currículo específico individual.
ocupacional.
3. As medidas educativas referidas no número 2
2. A concretização do ponto anterior, do presente artigo pressupõem o planeamento de
designadamente a implementação do plano estratégias e actividades que visam o apoio aos
individual de transição iniciar-se-á três anos alunos com necessidades educativas especiais
antes da idade limite de escolaridade obrigatória que integram obrigatoriamente o plano de
sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do actividades da escola de acordo com o projecto
presente diploma “Acompanhamento”. educativo de escola.
3. No sentido de preparar a transição do jovem 4. O projecto educativo da escola, deve conter:
para a vida pós-escolar, o plano individual de a) as metas e estratégias que a escola se
transição deve promover a capacitação e a propõe realizar com vista a apoiar os
aquisição de competências sociais necessárias à alunos com necessidades educativas
inserção familiar e comunitária. especiais;
b) a identificação das respostas
4. O plano individual de transição deve ser específicas diferenciadas a disponibilizar
datado e assinado por todos os profissionais que para alunos surdos, cegos, com baixa
participam na sua elaboração, bem como os visão, com perturbações do espectro do
pais/encarregados de educação e, sempre que autismo e com multideficiência.
possível, o próprio aluno.
5
6. Artigo 19.º actividades que se revelem de difícil execução
em função da incapacidade do aluno, só
Apoio pedagógico
sendo aplicáveis quando se verifique que o
1. Para efeitos do presente diploma entende-se recurso a tecnologias de apoio não é
por apoio pedagógico: suficiente para colmatar as necessidades
a) o reforço das estratégias já utilizadas na educativas resultantes da incapacidade.
turma aos níveis da organização e do
espaço da sala de aula, das actividades,
da avaliação e da planificação; Artigo 21.º
b) o estímulo e reforço das competências e Adequações no processo de matrícula
aptidões envolvidas na aprendizagem;
c) a antecipação e reforço da 1. As crianças e jovens com necessidades
aprendizagem de conteúdos leccionados educativas especiais gozam de condições
no seio do grupo ou da turma; especiais de matrícula, podendo nos termos do
d) o reforço e desenvolvimento de presente diploma, frequentar o jardim-de-infância
competências específicas. ou a escola, independentemente da sua área
residência.
2. O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do
número anterior é prestado pelo educador de 2. A matrícula por disciplinas pode
infância, professor de turma ou de disciplina, efectuar-se no 2º e 3º ciclos do ensino básico e
conforme o nível de educação ou de ensino do no ensino secundário, desde que assegurada a
aluno. sequencialidade do regime educativo comum.
3. O apoio definido na alínea d) do número 1 3. As crianças e jovens surdos que optem pelo
poderá ser prestado, consoante a gravidade da ensino bilingue podem matricular-se e frequentar
situação dos alunos e a especificidade das escolas que integrem a rede de agrupamentos de
competências a desenvolver, pelo educador de escolas/escolas de ensino bilingue a que se
infância, professor da turma ou da disciplina, ou refere o artigo 6.º independentemente da sua
pelo docente de educação especial. área de residência.
4. As crianças e jovens cegos ou com baixa visão
Artigo 20.º podem matricular-se e frequentar escolas da rede
de escolas de referência para a educação de
Adequações Curriculares Individuais
alunos cegos e com baixa visão a que se refere o
1. Entende-se por adequações curriculares artigo 6.º, independentemente da sua área de
individuais aquelas que, mediante o parecer residência
do conselho de docentes do 1º ciclo do ensino
básico, ou conselho de turma nos restantes 5. As crianças e jovens com multideficiência e
ciclos do ensino básico, se considere que não com surdocegueira congénita podem matricular-
põem em causa a aquisição das se e frequentar escolas com unidades
competências terminais de ciclo e que têm especializadas a que se refere o artigo 6.º,
como padrão o currículo comum. independentemente da sua residência.
2. As adequações curriculares podem 6. As crianças com necessidades educativas
consistir na introdução de áreas curriculares especiais têm a possibilidade de beneficiar do
específicas que não façam parte da estrutura adiamento, por um ano, da matrícula no 1º ano
curricular comum, nomeadamente, leitura e de escolaridade obrigatória.
escrita em Braille, orientação e mobilidade;
treino de visão e a actividade motora Artigo 22.º
adaptada, entre outras.; Adequações no Processo de Avaliação
3. As adequações curriculares podem 1. As adequações quanto aos termos a
consistir igualmente na introdução de seguir para a avaliação dos progressos das
objectivos e conteúdos intermédios em função aprendizagens podem consistir, nomeadamente,
das competências terminais do ciclo, das na alteração do tipo de provas, dos instrumentos
características de aprendizagem e de avaliação e certificação, bem como das
dificuldades específicas dos alunos. condições de avaliação, no que respeita, entre
outros aspectos, às formas e meios de
4. As adequações curriculares individuais comunicação e à periodicidade, duração e local
podem traduzir-se na dispensa das da mesma.
6
7. que utilizam a LGP, promove condições
2. Os alunos com currículos específicos adequadas ao desenvolvimento desta língua e
individuais não estão sujeitos ao regime de possibilita o desenvolvimento do ensino e da
transição de ano escolar nem ao processo de aprendizagem em grupos/turmas de alunos
avaliação característico do regime educativo surdos, iniciando-se este processo na 1ª infância
comum, ficando sujeitos aos critérios específicos e concluindo-se no ensino secundário.
de avaliação definidos no respectivo programa
educativo individual. 3. A rede de escolas de ensino bilingue para
alunos surdos a que se refere a alínea a) do
número 2 do artigo 6.º constitui uma resposta
Artigo 23.º educativa especializada de agrupamento de
escolas /escola secundária, para crianças e
Currículo específico individual
jovens surdos, com ou sem problemas
1. Entende-se por currículo especifico associados, de forma a se concentrarem, estes
individual, no âmbito da educação especial, alunos, numa escola em grupos/turmas de alunos
aquele que, mediante o parecer do conselho surdos.
de docentes do 1º ciclo do ensino básico, ou
conselho de turma nos restantes ciclos do 4. A rede de agrupamentos de escolas/escolas
ensino básico, substitui as competências secundárias de ensino bilingue para alunos
terminais de ciclo. surdos tem como objectivo principal aplicar
metodologias e estratégias de intervenção
2. O currículo específico individual pressupõe interdisciplinares, adequadas a alunos com
alterações significativas no currículo comum, diferentes graus de surdez.
podendo as mesmas traduzir-se na
substituição ou eliminação e/ou introdução de 5. As escolas que integram a rede de
objectivos e conteúdos, em função do nível de agrupamentos de escolas/escolas secundárias
funcionalidade da criança ou do jovem. de ensino bilingue para alunos surdos são
definidas por despacho ministerial.
3. O currículo específico individual inclui
conteúdos conducentes à autonomia pessoal e 6. Os agrupamentos de escolas/escola da rede
social do aluno, prioriza o desenvolvimento de de escolas de ensino bilingue para alunos surdos
actividades de cariz funcional centradas nos integram: docentes com formação especializada
contextos de vida, a comunicação e a em educação especial na área da
organização do processo de transição para a comunicação/surdez, com práticas integradas
vida pós-escolar. com alunos surdos e competentes em LGP;
docentes surdos; docentes surdos de língua
4.Compete ao conselho executivo e ao gestual portuguesa; intérpretes de língua gestual
respectivo departamento de educação especial portuguesa e terapeutas da fala.
orientar e assegurar o desenvolvimento dos
referidos currículos. 7. A admissão de alunos surdos nas escolas da
rede de escolas de ensino bilingue para alunos
Artigo 24.º surdos e a organização da resposta educativa
devem ser determinadas pelo grau de surdez,
Rede de Agrupamentos de Escolas/ Escolas
nível de proficiência linguística, nível de
Secundárias de Ensino Bilingue para Alunos
educação e ensino, ano de escolaridade e pela
Surdos
idade dos alunos.
1. A educação dos alunos surdos deverá ser
feita em ambientes bilingues que possibilitem o 8. Deve ser dada prioridade à matrícula de
domínio da Língua Gestual Portuguesa (LGP) e alunos surdos, nas escolas da rede de
o domínio do português escrito e, agrupamentos escolas/escolas secundárias de
eventualmente, falado, competindo à escola ensino bilingue para alunos surdos.
contribuir para o crescimento linguístico dos
alunos surdos, para a adequação do processo 9. Deve ser dada prioridade à admissão de
de acesso ao currículo e para a inclusão escolar alunos com surdez severa ou profunda nas
e social. escolas da rede de agrupamentos
escolas/escolas secundárias de ensino bilingue
2. A concentração dos alunos surdos, inseridos para alunos surdos, independentemente da sua
numa comunidade linguística de referência e área de residência.
num grupo de socialização constituído por
adultos, crianças e jovens de diversas idades
7
8. 10. Os alunos com surdez ligeira ou moderada
podem ser admitidos nas escolas da rede de 17 – Nas turmas de alunos surdos dos 2º e 3º
agrupamentos escolas/escolas secundárias de ciclos do ensino básico e do ensino secundário,
ensino bilingue para alunos surdos, a docência é assegurada pelos docentes com
independentemente da sua área de residência, habilitação para leccionar as diferentes
por solicitação dos respectivos encarregados de disciplinas, competentes em LGP,
educação. preferencialmente por docentes surdos.
11. As opções educativas devem ser flexíveis, 18 – Não se verificando a existência de docentes
assumindo carácter individual e dinâmico, competentes em LGP as aulas serão traduzidas
pressupõem uma avaliação sistemática do por um intérprete de LGP.
processo de ensino e de aprendizagem do aluno
surdo bem como o envolvimento e a participação 19. Em todas as actividades da escola que
da família. envolvam a interacção surdos/ouvintes deverá
estar incluída a participação de um intérprete de
12. O agrupamento de escolas/escola LGP.
secundária deve articular as respostas
educativas com os serviços responsáveis pelo 20. Os formadores/docentes surdos de LGP
desenvolvimento de acções no âmbito da asseguram o desenvolvimento da Língua
referenciação de crianças surdas, dos 0 aos 3 Gestual Portuguesa como 1ª língua dos alunos
anos, no apoio e informação das escolhas e surdos.
opções das suas famílias e na disponibilização
de recursos técnicos especializados,
21. Os docentes ouvintes asseguram o
nomeadamente de formadores/docentes surdos
desenvolvimento da Língua Portuguesa como 2ª
de LGP, bem como na frequência precoce de
língua dos alunos surdos.
jardim de infância no grupo de crianças surdas.
22. Aos docentes de educação especial com
13. As crianças surdas, entre os 3 e os 6 anos
formação na área da comunicação e surdez,
de idade, devem frequentar a educação pré-
colocados na escola de ensino bilingue para
escolar em grupos de crianças surdas de forma
alunos surdos, compete:
a desenvolverem a LGP como primeira língua,
sem prejuízo da sua participação com as
a) leccionar turmas de alunos surdos,
crianças ouvintes em actividades de expressão,
atendendo-se à sua formação inicial
lúdicas e culturais, desenvolvidas com grupos de
para a docência e à sua competência
crianças ouvintes ou na comunidade escolar.
em LGP;
b) apoiar os alunos surdos na antecipação
14. Os alunos dos ensino básico e secundário
e reforço das aprendizagens, no
realizam o seu percurso escolar em turmas de
domínio da leitura/escrita;
alunos surdos, de forma a desenvolverem a LGP
c) elaborar e adaptar materiais para os
como 1ª língua e aceder ao currículo nesta
alunos que deles necessitem;
língua, sem prejuízo da sua participação com os
d) participar na elaboração do PE dos
alunos ouvintes em actividades de expressão,
alunos surdos;
lúdicas e culturais, desenvolvidas com turmas de
e) apoiar alunos com surdez moderada e
ouvintes ou na comunidade escolar.
ligeira integrados em turmas de
ouvintes.
15. Os alunos surdos com problemas associados
devem fazer o seu percurso escolar em
23. Aos docentes/formadores surdos colocados
grupos/turmas de alunos surdos, assegurando-
na escola de ensino bilingue para alunos surdos,
se as adaptações curriculares e as tecnologias
compete:
de apoio sempre que necessárias.
a) leccionar a Língua Gestual Portuguesa;
16. Nos grupos/turmas de alunos surdos do pré-
b) leccionar, em língua gestual portuguesa,
escolar e do 1º ciclo a titularidade da docência é
as áreas curriculares para as quais tem
assegurada por docentes com formação
habilitação profissional;
profissional para leccionar aqueles níveis de
c) ensinar a LGP como primeira e/ou
educação e ensino, competentes em LGP,
segunda língua e difundir os valores e a
preferencialmente por docentes surdos e, na
cultura da comunidade surda,
inexistência destes, por docente especializado
contribuindo para a garantia da igualdade
em educação especial, na área da
de oportunidades, para a integração
comunicação/surdez.
social e para o acesso à educação da
8
9. pessoa surda; Associações de Surdos acções de
d) desenvolver, acompanhar e avaliar o diferentes âmbitos, visando a interacção
processo de ensino/aprendizagem da entre a comunidade surda e a
Língua Gestual Portuguesa; comunidade ouvinte.
e) definir, preparar e/ou elaborar meios e
27. Compete ao conselho executivo do
suportes didácticos de apoio ao
agrupamento de escolas/escola organizar,
ensino/aprendizagem da língua gestual
acompanhar e orientar o funcionamento e o
portuguesa;
desenvolvimento da resposta educativa
f) desenvolver actividades, no âmbito da
adequada à inclusão dos alunos surdos.
comunidade educativa em que se insere,
visando a interacção de surdos e
ouvintes e promovendo a divulgação da
Artigo 25.º
língua gestual junto da comunidade
Rede de Escolas de Referência para a
ouvinte.
Educação de Alunos Cegos e com Baixa
Visão
24. As escolas que integram a rede de
agrupamentos de escolas/escola de ensino
1. As escolas da rede de escolas de referência
bilingue para alunos surdos devem estar
para a educação de alunos cegos e com baixa
apetrechadas com equipamentos essenciais às
visão concentram as crianças e jovens de um
necessidades específicas da população surda.
ou mais concelhos, em função da sua
localização e rede de transportes existentes.
25. Consideram-se equipamentos essenciais ao
nível da escola os seguintes: computadores,
2. A rede de escolas de referência a que se
impressora e scanner; televisor e vídeo; câmara
refere a alínea b) do número 2 do artigo 6.º
de filmar; máquinas fotográficas digitais,
constitui uma resposta educativa especializada
retroprojector; sinalizadores luminosos de todos
de agrupamentos de escolas /escola que
os sinais sonoros; telefax; sistema de vídeo-
concentrem alunos cegos e com baixa visão.
conferência; software educativo; dicionários e
livros; materiais multimédia de apoio ao ensino e
3. A rede de escolas de referência para a
aprendizagem em LGP, ao desenvolvimento da
educação de alunos cegos e com baixa visão é
LGP e sobre a cultura da comunidade surda,
definida por despacho ministerial.
disponibilizados em diferentes formatos.
4. Constituem objectivos das escolas que
26. Constituem objectivos da rede dos
integram a rede de escolas para a educação e
agrupamentos de escolas/escola:
alunos cegos e com baixa visão:
a) assegurar o desenvolvimento da língua
gestual portuguesa como primeira
a)assegurar a observação /avaliação visual e
língua;
funcional;
b) assegurar o desenvolvimento da língua
b)assegurar o ensino e a aprendizagem da
portuguesa escrita como 2ª língua;
leitura/escrita do Braille, e das suas
c) assegurar os apoios ao nível da terapia
diversas grafias e domínios de aplicação;
da fala às crianças e jovens que dele
c) assegurar a utilização de meios
possam beneficiar;
informáticos específicos, entre outros,
d) organizar e apoiar os processos de
computadores, leitores de ecrã, linhas
transição entre os diferentes níveis de
Braille, impressora Braille, scanner e uso
educação e de ensino;
de sistemas portáteis;
e) organizar e apoiar os processos de
d)assegurar o ensino da orientação e
transição para a vida pós-escolar;
mobilidade;
f) criar espaços de reflexão e partilha de
e)assegurar o treino visual específico;
conhecimentos e experiências numa
f) orientar os alunos em disciplinas em que
perspectiva transdisciplinar de
as limitações visuais ocasionam
desenvolvimento de trabalho
dificuldades particulares, designadamente,
cooperativo entre profissionais com
a educação visual/desenho, educação
diferentes formações;
física, técnicas laboratoriais, matemática,
g) programar e desenvolver acções de
química, língua estrangeiras e tecnologias
formação em língua gestual portuguesa
de comunicação e informação;
para a comunidade escolar e para os
g) assegurar o acompanhamento
familiares dos alunos surdos;
psicológico e a orientação vocacional;
h) colaborar e desenvolver com as
Associações de Pais e com as
9
10. h) assegurar o treino de actividades de vida
diária e a promoção de competências
sociocognitivas;
i) assegurar a formação e aconselhamento Artigo 26.º
aos professores, pais, encarregados de Unidades de Ensino Estruturado para a
educação e outros membros da Educação de Alunos com Perturbações
comunidade educativa; do Espectro do Autismo
5. As escolas da rede de escolas de referência 1. As unidades de ensino estruturado para a
para a educação de alunos cegos e com baixa educação de alunos com perturbações do
visão integram docentes com formação espectro do autismo constituem um recurso
especializada em educação especial no pedagógico dos agrupamentos de escolas/escola
domínio da visão e de técnicos de braille e de que concentrem grupos de alunos que
orientação e mobilidade manifestem perturbações enquadráveis nesta
problemática independentemente do grau de
6. As escolas da rede de escolas de referência afectação que estes manifestem.
para a educação de alunos cegos e com baixa
visão podem recorrer à prestação de serviços 2. A organização da resposta educativa para
de técnicos de braille e de orientação e alunos com perturbações do espectro do autismo
mobilidade deve ser determinada pelo grau de afectação,
nível de desenvolvimento cognitivo, linguistico e
7. As escolas da rede de escolas de referência social, nível de ensino e pela idade dos alunos.
para a educação de alunos cegos e com baixa
visão devem estar apetrechadas com 3. As unidades de ensino estruturado para a
equipamentos informáticos e didácticos educação de alunos com perturbações do
adequados às necessidades da população a espectro do autismo utilizam estratégias de
que se destinam. ensino que poderão basear-se no modelo
TEACCH e têm como objectivos:
8. Consideram-se materiais didácticos
adequados os seguintes: material em braille; a) promover a inclusão do aluno com
material ampliado, material áudio, material em perturbações do espectro do autismo
relevo, materiais para treino e desenvolvimento junto dos pares da turma a que pertence,
de competências sensoriais e psicomotoras; no maior número de actividades
equipamento para desenho em relevo; jogos e curriculares e de enriquecimento
material lúdico com interesse pedagógico- curricular;
didáctico; mapas e figuras em relevo; livros b) aplicar e desenvolver situações de
didácticos e não didácticos de interesse ensino estruturado através de
pedagógico em Braille e em formato digital. metodologias de intervenção
interdisciplinares, que promovam o
9. Consideram-se equipamentos informáticos desenvolvimento e a autonomia dos
adequados, os seguintes: computadores fixos alunos com perturbações do espectro do
equipados com leitor de ecrã com voz em autismo;
português e linha braille, impressora braille,
c) assumir opções educativas flexíveis, de
impressora laser para preparação de
carácter individual e dinâmico,
documentos e concepção de relevos; scanner;
pressupondo uma avaliação constante
máquina para produção de relevos a partir de
do processo de ensino e de
originais em tinta; máquinas Perkins Brailler;
aprendizagem do aluno e o regular
cubarítmos; calculadoras electrónicas; lupas
envolvimento e participação da família.
de mão; lupa TV; programas de ampliação de
caracteres; programas de tratamento de texto
4. Os agrupamentos de escolas com
em Braille; gravadores adequados aos
unidades de ensino estruturado para a
formatos áudio actuais e suportes digitais de
educação de alunos com perturbações do
acesso à Internet.
espectro do autismo concentram alunos de
um ou mais concelhos, em função da sua
10. Compete ao conselho executivo do
localização e rede de transportes existentes.
agrupamento de escolas/escola organizar,
acompanhar e orientar o funcionamento e o
5. Os agrupamentos de escolas com
desenvolvimento da resposta educativa
unidades de ensino estruturado para a
adequada à inclusão dos alunos cegos e com
educação de alunos com perturbações do
baixa.
espectro do autismo integram docentes com
10
11. formação especializada em educação ensino estruturado para a educação de alunos
especial. com perturbações do espectro do autismo.
6. Aos agrupamentos de escolas com 9. As unidades de ensino estruturado para
unidades de ensino estruturado para a a educação de alunos com perturbações do
educação de alunos com perturbações do espectro do autismo são criadas por despacho
espectro do autismo compete: do director regional de educação
a) acompanhar o desenvolvimento das
metodologias de apoio; Artigo 27.º
b) organizar formação específica para a Unidades de Apoio Especializado a Alunos
metodologia de ensino estruturado; com Multideficiência e Surdocegueira
c) adequar os seus recursos às Congénita
necessidades das crianças e jovens;
d) assegurar os apoios necessários ao 1. As unidades de apoio especializado à
nível de terapia da fala, terapia inclusão de alunos com multideficiência e
ocupacional ou outros que se surdocegueira congénita constituem um recurso
venham a considerar essenciais; pedagógico dos agrupamentos de
e) criar espaços de reflexão e de escola/escolas que concentrem grupos de
formação sobre estratégias de alunos com essas problemáticas.
diferenciação pedagógica numa
perspectiva de desenvolvimento de 2. A admissão de alunos com multideficiência e
trabalho transdisciplinar e surdocegueira congénita e a organização da
cooperativo entre vários resposta educativa devem ser determinadas
profissionais; pelo tipo de dificuldade manifestada, pelo nível
f) organizar e apoiar os processos de de desenvolvimento cognitivo, linguístico e
transição entre os diversos níveis de social e pela idade.
educação e de ensino;
g) promover e apoiar o processo de 3. As unidades de apoio especializado à
encaminhamento profissional dos inclusão de alunos com multideficiência e
alunos; surdocegueira congénita têm como objectivo:
h) colaborar com as associações de a) aplicar metodologias e estratégias de
pais e com as associações intervenção interdisciplinares visando o
vocacionadas para a educação e seu desenvolvimento e a sua integração
apoio a crianças com autismo na social e escolar;
organização de acções de b) assegurar a criação de ambientes
sensibilização sobre o autismo; estruturados, securizantes e
i) planear e participar, em colaboração significativos para a criança ou jovem;
com as associações relevantes da c) executar o currículo específico definido
comunidade, em actividades no artigo 18.º;
recreativas e de lazer dirigidas a d) assegurar os apoios específicos a nível
jovens com autismo, visando a das terapias, da psicologia e da
inclusão social dos seus alunos. orientação e mobilidade às crianças e
aos jovens que deles possam necessitar;
7. Os agrupamentos de escolas/escola e) organizar o processo de transição para a
onde funcionem unidades de ensino vida pós-escolar
estruturado para a educação de alunos com
perturbações do espectro do autismo devem 4. Os agrupamentos de escolas com unidades
ser apetrechados com os equipamentos de apoio à inclusão de alunos com
essenciais às necessidades específicas da multideficiência e surdocegueira congénita
população com autismo e introduzir as concentram as crianças e jovens de um ou mais
modificações nos espaços e nos materiais e a concelhos, em função da sua localização e rede
existência de mobiliário que se considerem de transportes existentes.
necessárias face às metodologias e técnicas a
utilizar.
5. Os agrupamentos de escolas com unidades
8. Compete ao conselho executivo do de apoio à inclusão de alunos com
agrupamento de escolas acompanhar e multideficiência e surdocegueira congénita
orientar o desenvolvimento da unidade de integram docentes com formação especializada
em educação especial.
11
12. 6. Aos agrupamentos de escola com unidades 1. Sem prejuízo do disposto no número
especializadas para o apoio à inclusão de alunos seguinte, as áreas curriculares específicas
com multideficiência compete: definidas no número 2 do artigo 20.º, os
conteúdos mencionados no ponto 3 do
a) acompanhar o desenvolvimento das mesmo artigo e os conteúdos curriculares
metodologias de apoio; referidos no ponto 3 do artigo 23.º são
b) procurar adequar os seus recursos leccionadas por docente de educação
às necessidades das crianças e especial.
jovens;
c) promover a integração social dos 2. Os quadros dos agrupamentos de escolas
alunos com multideficiencia; devem, nos termos aplicáveis ao restante
d) criar espaços de reflexão e de pessoal docente, ser dotados dos
formação sobre estratégias de necessários lugares.
diferenciação pedagógica;
e) proceder às adequações curriculares 3. O apoio à utilização de materiais
necessárias; didácticos adaptados e tecnologias de apoio
f) organizar e apoiar os processos de é da responsabilidade do docente de
transição entre os diversos níveis de educação especial.
educação e de ensino;
g) promover e apoiar o processo de Artigo 29.º
encaminhamento profissional dos Serviço não docente
alunos;
h) planear e participar, em colaboração 1. As actividades de serviço não docente,
com as associações relevantes da no âmbito da educação especial,
comunidade, em actividades nomeadamente de terapia da fala, terapia
recreativas e de lazer dirigidas a ocupacional, avaliação e acompanhamento
jovens com multideficiencia, visando psicológico, treino da visão, orientação e
a integração social dos seus alunos. mobilidade são desempenhadas por técnicos
com formação profissional adequada.
7. Os agrupamentos de escolas onde
funcionam uma unidade de apoio à inclusão 2. Quando o agrupamento não disponha
de alunos com multideficiência ou nos seus quadros dos recursos humanos
surdocegueira congénita devem ser necessários à execução de tarefas incluídas
apetrechados com os equipamentos no disposto no número anterior pode recorrer
essenciais às necessidades específicas da à aquisição desses serviços, nos termos
população e introduzir as modificações nos legal e regulamentarmente fixados.
espaços e mobiliário que se mostrem
necessárias face às metodologias e técnicas
a utilizar. Artigo 30.º
Cooperação e Parceria
8. Compete ao conselho executivo do
agrupamento de escolas acompanhar e 1. O apoio aos alunos em situação de
orientar o desenvolvimento da unidade internamento hospitalar ou no domicílio por
especializada de apoio à inclusão de alunos razões de doença prolongada ou de
com multideficiência ou surdocegueira problemas motores graves impeditivos da
congénita. frequência presencial da escola é prestado
pelo agrupamento de escolas/escola em que
9. As unidades de apoio especializado à o aluno esteja matriculado, devendo esta,
inclusão de alunos com multideficiência e quando necessário, solicitar a colaboração
surdocegueira congénita são criadas por do agrupamento de escolas/escola em cujo
despacho do director regional de educação território se situe a instituição de
internamento.
2. Os agrupamentos de escolas/escola
devem, isolada ou conjuntamente, formar
parcerias com instituições públicas,
particulares de solidariedade social, centros
Artigo 28.º de recursos especializados, ou outras,
Serviço docente visando os seguintes fins:
12
13. a) a execução de actividades de
enriquecimento curricular São revogados:
designadamente, a realização de
programas específicos de actividades a) O Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de
físicas e a prática de desporto Junho;
adaptado; b) O Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de
b) a execução de respostas educativas Agosto;
de educação especial, entre outras, c) O despacho nº 173/99, de 23 de
ensino do Braille, do treino visual, da Outubro.
orientação e mobilidade e terapias; d) A Portaria nº 611/93, de 29 de Junho
c) o desenvolvimento de estratégias de e) A Portaria nº 613/93, de 29 de Junho
educação combinada com os f) O Despacho nº 7520/98, de
agrupamentos de escola sempre que g) O artigos 6º da Portaria nº1102/97, de 3
as mesmas se considerem adequadas de Novembro;
para satisfazer as necessidades h) O artigo 6º da Portaria nº1103/97, de 3
educativas dos alunos que as de Novembro;
frequentam; i) O artigo 10º do Decreto-Lei nº 6/2001,
d) a transição para a vida pós-escolar, de 18 de Janeiro;
nomeadamente o apoio à transição da j) O artigo 8º do Decreto-Lei nº 7/2001, de
escola para o emprego; 18 de Janeiro;
e) a integração em programas de k) Os nºs 51 e 52 do Despacho Normativo
formação profissional; nº30/2001, de 22 de Junho, publicado no
f) preparação para integração em Diário da República, I Série-B, nº166, de
centros de emprego apoiado; 19 de Julho.
g) preparação para integração em
centros de actividades ocupacionais;
h) outras acções que se mostrem
necessárias ao bom desenvolvimento
da educação especial.
Artigo 31.º
Não cumprimento do princípio da não
discriminação
1. O incumprimento do disposto no nº 3 do artigo
3º implica:
a) nos estabelecimentos de educação da
rede pública, o início de procedimento
disciplinar;
b) nas escolas de ensino particular,
cooperativo e solidário, a retirada do
paralelismo pedagógico e a cessação
do co-financiamento, qualquer que
seja a sua natureza, por parte da
administração educativa central e
regional e seus organismos e serviços
dependentes.
Artigo 32.º
Litigação
1. Os pais ou encarregados de educação podem
recorrer aos tribunais sempre que se verifique
que não são garantidos os direitos e
salvaguardas estabelecidos no presente
diploma.
Artigo 33.º
Norma revogatória
13