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 X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas
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Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a
legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras
formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por
autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada,
inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal."
(NR)
 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
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 Art 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as
disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta
Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País
com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou
domiciliada no exterior. ( Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 )
 Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
 I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
 II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
 a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
 b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
 III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os
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Thin Capitalization (IN 1154/2011-SubcapitalizaçãoThin Capitalization (IN 1154/2011-Subcapitalização
 Art. 25 Lei 12.249 de 11 de junho de 2010
 Art. 25.   Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em
país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal
privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
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definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período
de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do
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Matemática BrasileiraMatemática Brasileira
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ROBERT E. WILLIAMSROBERT E. WILLIAMS
Sócio, Departamento Tributário Internacional, São PauloSócio, Departamento Tributário Internacional, São Paulo
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Aspectos legais e tributários referentes à IN 1474 e a retirada da Suíça do Black List

  • 1. Planejamento Tributário face a IN 1.474 dePlanejamento Tributário face a IN 1.474 de 18 de junho de 2014. Uma abordagem18 de junho de 2014. Uma abordagem prática frente a arbitrariedade da RFBprática frente a arbitrariedade da RFB 25 July 2014 SWISSCAM
  • 2. ArbitrariedadeArbitrariedade  arbitrariedade  ar.bi.tra.ri.e.da.de  sf (arbitrário+dade) 1 Ato ou comportamento arbitrário. 2 O que é fora da regra ou da lei. 3 Abuso, capricho. 4 Despotismo.  Michaelis
  • 3. IN RFB no. 1.474 de 18 de junho de 2014IN RFB no. 1.474 de 18 de junho de 2014  Paraiso Fiscal – NÃO  Regime fiscal privilegiado - SIM  X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary company, mixed company e administrative company cujo tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal." (NR)  Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
  • 4. Como interpretar a IN 1.474?Como interpretar a IN 1.474?  IN -Norma expedida no sentido de interpretar uma lei.  IN - um ato administrativo o qual deve estar em consonância com todo o ordenamento jurídico.  Lei do Brasil? Lei da Suiça? Inglês?  Ônus da prova –RFB ou Contribuinte? Como provar? Aplicar quando?
  • 5. Passos práticosPassos práticos  Analisar a IN – consultar especialistas naAnalisar a IN – consultar especialistas na SuíçaSuíça  Analisar estruturas/operações existentesAnalisar estruturas/operações existentes  Considerar impacto ou possível impactoConsiderar impacto ou possível impacto tributáriotributário  Reestruturar? Mudar? Desistir?Reestruturar? Mudar? Desistir?
  • 6. Impacto da IN RFB 1.474Impacto da IN RFB 1.474  Tributário:Tributário:  Thin CapitalizationThin Capitalization  Transfer pricingTransfer pricing  Dedutibilidade de despesasDedutibilidade de despesas  Não tributárioNão tributário::  PercepçãoPercepção  PreconceitoPreconceito  AML/AML/compliancecompliance/bancos/bancos
  • 7. RFP –Lei 9.430/96RFP –Lei 9.430/96  Art 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior. ( Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 )  Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:  I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);  II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:  a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;  b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;  III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;  IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
  • 8. Thin Capitalization (IN 1154/2011-SubcapitalizaçãoThin Capitalization (IN 1154/2011-Subcapitalização  Art. 25 Lei 12.249 de 11 de junho de 2010  Art. 25.   Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
  • 9. MP 627 de12 de novembro de 2013MP 627 de12 de novembro de 2013  Das Pessoas Físicas  Art. 89.  Os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo:  I - a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;  II - a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 80; ou  III - a pessoa física residente no Brasil não possuir os documentos de constituição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações, registrados em órgão(s) competente(s), de domínio público, que identifiquem os demais sócios.
  • 10. Lei 12.973 de 13 de maio de 2014Lei 12.973 de 13 de maio de 2014  Artigo 78Artigo 78  Artigo 83Artigo 83
  • 12. ROBERT E. WILLIAMSROBERT E. WILLIAMS Sócio, Departamento Tributário Internacional, São PauloSócio, Departamento Tributário Internacional, São Paulo rew@noronhaadvogados.com.br ______________________________________________________________________ ESTA APRESENTAÇÃO FOI ELABORADA APENAS COM FINALIDADE INFORMATIVA, E NÃO DEVE SER USADA OU CONSIDERADA, SOB HIPÓTESE ALGUMA, COMO UM ACONSELHAMENTO LEGAL SOBRE O TEMA MUITO OBRIGADO!MUITO OBRIGADO!