Parole del Signor Mario Giro sotto segretario di stato per gli affari esteri ...
Aspectos legais e tributários referentes à IN 1474 e a retirada da Suíça do Black List
1. Planejamento Tributário face a IN 1.474 dePlanejamento Tributário face a IN 1.474 de
18 de junho de 2014. Uma abordagem18 de junho de 2014. Uma abordagem
prática frente a arbitrariedade da RFBprática frente a arbitrariedade da RFB
25 July 2014
SWISSCAM
3. IN RFB no. 1.474 de 18 de junho de 2014IN RFB no. 1.474 de 18 de junho de 2014
Paraiso Fiscal – NÃO
Regime fiscal privilegiado - SIM
X - com referência à Suíça, os regimes aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas
sob a forma de holding company, domiciliary company, auxiliary
company, mixed company e administrative company cujo
tratamento tributário resulte em incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), de forma combinada, inferior a 20% (vinte por cento), segundo a
legislação federal, cantonal e municipal, assim como o regime aplicável a outras
formas legais de constituição de pessoas jurídicas, mediante rulings emitidos por
autoridades tributárias, que resulte em incidência de IRPJ, de forma combinada,
inferior a 20% (vinte por cento), segundo a legislação federal, cantonal e municipal."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
4. Como interpretar a IN 1.474?Como interpretar a IN 1.474?
IN -Norma expedida no sentido de interpretar
uma lei.
IN - um ato administrativo o qual deve estar em
consonância com todo o ordenamento jurídico.
Lei do Brasil? Lei da Suiça? Inglês?
Ônus da prova –RFB ou Contribuinte? Como
provar? Aplicar quando?
5. Passos práticosPassos práticos
Analisar a IN – consultar especialistas naAnalisar a IN – consultar especialistas na
SuíçaSuíça
Analisar estruturas/operações existentesAnalisar estruturas/operações existentes
Considerar impacto ou possível impactoConsiderar impacto ou possível impacto
tributáriotributário
Reestruturar? Mudar? Desistir?Reestruturar? Mudar? Desistir?
6. Impacto da IN RFB 1.474Impacto da IN RFB 1.474
Tributário:Tributário:
Thin CapitalizationThin Capitalization
Transfer pricingTransfer pricing
Dedutibilidade de despesasDedutibilidade de despesas
Não tributárioNão tributário::
PercepçãoPercepção
PreconceitoPreconceito
AML/AML/compliancecompliance/bancos/bancos
7. RFP –Lei 9.430/96RFP –Lei 9.430/96
Art 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as
disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta
Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País
com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou
domiciliada no exterior. ( Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 )
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado
aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os
rendimentos auferidos fora de seu território;
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade
de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
8. Thin Capitalization (IN 1154/2011-SubcapitalizaçãoThin Capitalization (IN 1154/2011-Subcapitalização
Art. 25 Lei 12.249 de 11 de junho de 2010
Art. 25. Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em
país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal
privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme
definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período
de apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do
somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado
não seja superior a 30% (trinta por cento) do valor do patrimônio
líquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
9. MP 627 de12 de novembro de 2013MP 627 de12 de novembro de 2013
Das Pessoas Físicas
Art. 89. Os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas
domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa
física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem
sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda,
quando se verificar pelo menos uma das situações abaixo:
I - a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação
favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam
os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996;
II - a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no
inciso III do caput do art. 80; ou
III - a pessoa física residente no Brasil não possuir os documentos de
constituição da pessoa jurídica domiciliada no exterior e devidas alterações,
registrados em órgão(s) competente(s), de domínio público, que identifiquem
os demais sócios.
10. Lei 12.973 de 13 de maio de 2014Lei 12.973 de 13 de maio de 2014
Artigo 78Artigo 78
Artigo 83Artigo 83
12. ROBERT E. WILLIAMSROBERT E. WILLIAMS
Sócio, Departamento Tributário Internacional, São PauloSócio, Departamento Tributário Internacional, São Paulo
rew@noronhaadvogados.com.br
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ESTA APRESENTAÇÃO FOI ELABORADA APENAS COM FINALIDADE
INFORMATIVA, E NÃO DEVE SER USADA OU CONSIDERADA, SOB
HIPÓTESE ALGUMA, COMO UM ACONSELHAMENTO LEGAL SOBRE O
TEMA
MUITO OBRIGADO!MUITO OBRIGADO!