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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL FIM DA PESSOA NATURAL
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],MODOS DE EXTINÇÃO DA PESSOA
Morte A morte marca o fim da personalidade física, faz cessar consequentemente a personalidade jurídica. A prova da morte faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º), podendo, ainda, ser utilizada a  justificação de óbito  prevista no art. 88 da LRP – Lei n. 6.015/73.  Art 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte;  presume-se  esta, quando aos  ausentes , nos casos em que a lei autoriza a abertura da  sucessão defi nitiva. Art. 3 °  da Lei dos Transplantes: A cessação da vida se dá com a morte encefálica - (critérios clínicos de verificação - Resolução 1.480/97 do CFM)
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],EFEITOS JURÍDICOS DA MORTE
Art. 7º . Pode ser declarada a morte presumida,  sem decretação de ausência :  I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;  II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.   Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do lançamento. MORTE PRESUMIDA ATENÇÃO:  A morte presumida não implica extinção da personalidade.  É permitida a abertura da sucessão provisória ou definitiva do desaparecido, para  proteção de seu patrimônio .
O art. 77 da LRP permite a justificação de óbito, por meio de testemunhas, de perícia ou de documentos, a ocorrência de morte, bem como o dia, hora e local, para que o juiz, ouvido o promotor de justiça, dê por justificado o óbito, determinando a lavratura do registro respectivo. (cidades de interior) Permite ainda no art. 88 da LRP a justificativa de óbito das pessoas que não se tem mais notícias,  desaparecidas em naufrágios, incêndios, inundações, maremotos, terremotos, enfim, em grandes catástrofes .  Não se trata de presunção de morte .  No entanto, mesmo que acolhida uma justificação nesse sentido, nada impede que a pessoa surja posteriormente sã e salva, o que anula todos os atos praticados com sua morte justificada, protegendo-se os terceiros de boa-fé. Requisitos:  prova de que a pessoa estava no local em que ocorreu a catástrofe e de que, posteriormente, não mais há notícias dela. MORTE PRESUMIDA X JUSTIFICATIVA DE ÓBITO
Art. 8°-Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. COMORIÊNCIA Relevância jurídica A regra da comoriência tem relevância principalmente nas questões do direito de sucessão.  Para que seja aplicada é necessário que tenham  morrido juntos parentes que sejam sucessores recíprocos , ou seja, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária  da outra.
André  é único filho de “Carlos”. “Carlos " é casado com “Camila”.  Obs.: Pela ordem de vocação hereditária,  artigo 1829, inciso I, do CC.,  a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: primeiro herdam os descendentes, depois os ascendentes, depois o cônjuge sobrevivente e por último os colaterais (o cônjuge concorre com os descendentes e com os ascendentes).  EXEMPLO PRÁTICO – CASO CONCRETO
1º hipótese  - Se na morte conjunta de “André” e “Carlos” (acidente de carro, por exemplo), for possível determinar que André (filho) morreu após Carlos (seu pai), haverá a passagem da herança de Carlos (pai) para André (filho), resultando que Camila(mãe) por ser a única herdeira de André (filho) ficará com herança todinha para ela.
2º hipótese:  Se na morte conjunta de André (filho) e Carlos (pai), explosão de um avião, por exemplo,  for impossível a fixação do momento exato da morte de ambos, aplicar-se-á a comoriência, isto é, não haverá transmissão da herança, um não herdará do outro. Conseqüentemente, André não herdará do pai Carlos. A herança de Carlos passará para aos seus pais. Se vivos o pai e a mãe de Carlos, à Camila (esposa) restará um terço da herança de Carlos.
AUSÊNCI A  A  declaração de ausência objetiva a proteção do patrimônio  do desaparecido levando à sucessão provisória e à sucessão definitiva. Os  fins  do instituto são  exclusivamente patrimoniais .  O Código aponta que sejam consideradas mortes presumidas as situações que autorizam a  abertura da sucessão definitiva  (artigos 37 ss.).  Ao se analisar o tempo que perdura a ausência, três momentos distintos podem ser destacados, a saber: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE: ART. 22 CC  Nesta fase o juiz declara a ausência da pessoa e nomeia-lhe curador Quando o desaparecimento é recente e a possibilidade de retorno do ausente é, portanto, bem grande, o legislador tem a AUSÊNCI A  Ao nomear o curador o juiz deve fixar os limites de seus deveres e suas obrigações (art. 24). Deve zelar pela administração e conservação dos bens do ausente.  A nomeação deverá respeitar a ordem estabelecida pelo legislador no art. 25 do CC. preocupação de preservar os bens por ele deixados, evitando a sua deterioração. MOMENTO
Decorrido  um ano da data da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos no caso de haver sido deixado mandatário constituído, os interessados podem requerer a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória do ausente.  Estabeleceu  o legislador um rol de pessoas que têm legitimidade para requerer a sua abertura: Art. 27,CC I) o cônjuge não separado judicialmente.  II)  os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.  III) aquele que tenha direito a algum bem do ausente subordinado à sua morte, como no caso do donatário que recebe uma doação subordinada à condição suspensiva da morte do doador.  IV) os credores de obrigações vencidas e não pagas.  ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA  - ART. 26
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA - ART. 37 Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, é permitido que os interessados requeiram a abertura da sucessão definitiva do ausente, bem como o levantamento das cauções anteriormente prestadas.  Tal faculdade será ainda conferida a eles no caso de se provar que o ausente conta com oitenta anos e há mais de cinco anos são suas últimas notícias (art. 38).
Uma vez imitidos na posse dos bens, os seus herdeiros ficarão responsáveis por representar o ausente em juízo, tanto em relação às ações em curso, quanto em relação àquelas que eventualmente vierem a ser propostas contra ele (art. 32).
Se o ausente aparecer  no curso  dos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros ou demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Voltando  após dez anos  da abertura da sucessão definitiva perde o ausente o direito aos bens, pois  a partilha torna-se irrevogável . Não havendo interessados em requerer a abertura da sucessão definitiva, a teor do artigo 39, § único, os bens arrecadados passarão para o domínio do Município ou do Distrito Federal, quando localizados nestas circunscrições, ou para o domínio da União.
Após um dia normal de trabalho em seu escritório, JOÃO DE DEUS HONÓRIO DOS SANTOS, advogado bem sucedido no ramo do direito empresarial, 40 anos, chega em casa avisando a mulher e aos filhos que estava muito feliz, pois sua escola de samba ganhou o campeonato depois de 16 anos de espera e que ia à padaria comprar umas cervejas para comemorarem juntos. João saiu e nunca mais voltou, já faz nove anos, oito meses e quinze longos dias. Sendo certo que não deixou representante ou procurador. Pergunta-se: CASO CONCRETO
a)  O caso de João se trata de ausência ou morte presumida? b) Após todo esse tempo desaparecido, é correto afirmar que a propriedade dos bens de João poderá ser definitivamente entregue aos seus herdeiros? c) E se João Batista aparecer nove anos e onze meses depois alegando que fora abduzido por alienígenas, terá direito a ter seus bens de volta?

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2012.1 semana 3 aula 2 o fim da perssoa natural - comoriência, ausência, morte presumida

  • 1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL FIM DA PESSOA NATURAL
  • 2.
  • 3. Morte A morte marca o fim da personalidade física, faz cessar consequentemente a personalidade jurídica. A prova da morte faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º), podendo, ainda, ser utilizada a justificação de óbito prevista no art. 88 da LRP – Lei n. 6.015/73. Art 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quando aos ausentes , nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão defi nitiva. Art. 3 ° da Lei dos Transplantes: A cessação da vida se dá com a morte encefálica - (critérios clínicos de verificação - Resolução 1.480/97 do CFM)
  • 4.
  • 5. Art. 7º . Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência : I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do lançamento. MORTE PRESUMIDA ATENÇÃO: A morte presumida não implica extinção da personalidade. É permitida a abertura da sucessão provisória ou definitiva do desaparecido, para proteção de seu patrimônio .
  • 6. O art. 77 da LRP permite a justificação de óbito, por meio de testemunhas, de perícia ou de documentos, a ocorrência de morte, bem como o dia, hora e local, para que o juiz, ouvido o promotor de justiça, dê por justificado o óbito, determinando a lavratura do registro respectivo. (cidades de interior) Permite ainda no art. 88 da LRP a justificativa de óbito das pessoas que não se tem mais notícias, desaparecidas em naufrágios, incêndios, inundações, maremotos, terremotos, enfim, em grandes catástrofes . Não se trata de presunção de morte . No entanto, mesmo que acolhida uma justificação nesse sentido, nada impede que a pessoa surja posteriormente sã e salva, o que anula todos os atos praticados com sua morte justificada, protegendo-se os terceiros de boa-fé. Requisitos: prova de que a pessoa estava no local em que ocorreu a catástrofe e de que, posteriormente, não mais há notícias dela. MORTE PRESUMIDA X JUSTIFICATIVA DE ÓBITO
  • 7. Art. 8°-Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. COMORIÊNCIA Relevância jurídica A regra da comoriência tem relevância principalmente nas questões do direito de sucessão. Para que seja aplicada é necessário que tenham morrido juntos parentes que sejam sucessores recíprocos , ou seja, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra.
  • 8. André é único filho de “Carlos”. “Carlos " é casado com “Camila”. Obs.: Pela ordem de vocação hereditária, artigo 1829, inciso I, do CC., a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: primeiro herdam os descendentes, depois os ascendentes, depois o cônjuge sobrevivente e por último os colaterais (o cônjuge concorre com os descendentes e com os ascendentes). EXEMPLO PRÁTICO – CASO CONCRETO
  • 9. 1º hipótese - Se na morte conjunta de “André” e “Carlos” (acidente de carro, por exemplo), for possível determinar que André (filho) morreu após Carlos (seu pai), haverá a passagem da herança de Carlos (pai) para André (filho), resultando que Camila(mãe) por ser a única herdeira de André (filho) ficará com herança todinha para ela.
  • 10. 2º hipótese: Se na morte conjunta de André (filho) e Carlos (pai), explosão de um avião, por exemplo, for impossível a fixação do momento exato da morte de ambos, aplicar-se-á a comoriência, isto é, não haverá transmissão da herança, um não herdará do outro. Conseqüentemente, André não herdará do pai Carlos. A herança de Carlos passará para aos seus pais. Se vivos o pai e a mãe de Carlos, à Camila (esposa) restará um terço da herança de Carlos.
  • 11. AUSÊNCI A A declaração de ausência objetiva a proteção do patrimônio do desaparecido levando à sucessão provisória e à sucessão definitiva. Os fins do instituto são exclusivamente patrimoniais . O Código aponta que sejam consideradas mortes presumidas as situações que autorizam a abertura da sucessão definitiva (artigos 37 ss.). Ao se analisar o tempo que perdura a ausência, três momentos distintos podem ser destacados, a saber: Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
  • 12. CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE: ART. 22 CC Nesta fase o juiz declara a ausência da pessoa e nomeia-lhe curador Quando o desaparecimento é recente e a possibilidade de retorno do ausente é, portanto, bem grande, o legislador tem a AUSÊNCI A Ao nomear o curador o juiz deve fixar os limites de seus deveres e suas obrigações (art. 24). Deve zelar pela administração e conservação dos bens do ausente. A nomeação deverá respeitar a ordem estabelecida pelo legislador no art. 25 do CC. preocupação de preservar os bens por ele deixados, evitando a sua deterioração. MOMENTO
  • 13. Decorrido um ano da data da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos no caso de haver sido deixado mandatário constituído, os interessados podem requerer a declaração de ausência e abertura da sucessão provisória do ausente. Estabeleceu o legislador um rol de pessoas que têm legitimidade para requerer a sua abertura: Art. 27,CC I) o cônjuge não separado judicialmente. II) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários. III) aquele que tenha direito a algum bem do ausente subordinado à sua morte, como no caso do donatário que recebe uma doação subordinada à condição suspensiva da morte do doador. IV) os credores de obrigações vencidas e não pagas. ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA - ART. 26
  • 14.
  • 15. ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA - ART. 37 Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, é permitido que os interessados requeiram a abertura da sucessão definitiva do ausente, bem como o levantamento das cauções anteriormente prestadas. Tal faculdade será ainda conferida a eles no caso de se provar que o ausente conta com oitenta anos e há mais de cinco anos são suas últimas notícias (art. 38).
  • 16. Uma vez imitidos na posse dos bens, os seus herdeiros ficarão responsáveis por representar o ausente em juízo, tanto em relação às ações em curso, quanto em relação àquelas que eventualmente vierem a ser propostas contra ele (art. 32).
  • 17. Se o ausente aparecer no curso dos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva terá direito aos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros ou demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
  • 18. Voltando após dez anos da abertura da sucessão definitiva perde o ausente o direito aos bens, pois a partilha torna-se irrevogável . Não havendo interessados em requerer a abertura da sucessão definitiva, a teor do artigo 39, § único, os bens arrecadados passarão para o domínio do Município ou do Distrito Federal, quando localizados nestas circunscrições, ou para o domínio da União.
  • 19. Após um dia normal de trabalho em seu escritório, JOÃO DE DEUS HONÓRIO DOS SANTOS, advogado bem sucedido no ramo do direito empresarial, 40 anos, chega em casa avisando a mulher e aos filhos que estava muito feliz, pois sua escola de samba ganhou o campeonato depois de 16 anos de espera e que ia à padaria comprar umas cervejas para comemorarem juntos. João saiu e nunca mais voltou, já faz nove anos, oito meses e quinze longos dias. Sendo certo que não deixou representante ou procurador. Pergunta-se: CASO CONCRETO
  • 20. a) O caso de João se trata de ausência ou morte presumida? b) Após todo esse tempo desaparecido, é correto afirmar que a propriedade dos bens de João poderá ser definitivamente entregue aos seus herdeiros? c) E se João Batista aparecer nove anos e onze meses depois alegando que fora abduzido por alienígenas, terá direito a ter seus bens de volta?