O documento discute as principais teorias sobre a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro, abordando a hierarquia entre normas constitucionais e tratados. Apresenta as teorias da supraconstitucionalidade, legalidade, constitucionalidade e supralegalidade, e analisa a compatibilização entre normas à luz dos princípios da interdependência e da norma mais favorável.
3. 3. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
Teoria da supraconstitucionalidade
Tratados internacionais de Direitos Humanos advindos da comunidade
internacional.
Hierarquia superior às normas constitucionais.
Teoria da legalidade
Posicionamento do STF, desde 1977, até a Emenda n. ° 45/2004.
Posição defendida pelo Ministro Francisco Resek.
Os tratados internacionais de Direitos Humanos e as leis federais
apresentam mesma hierarquia.
Tratados internacionais de Direitos Humanos são passíveis de controle
de constitucionalidade.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho identifica 3 regras:
jamais norma de tratado prevalece sobre a Constituição;
a norma de tratado prevalece sobre lei interna anterior;
tendo o mesmo nível na hierarquia das leis que a norma interna, não
prevalece sobre lei posterior.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS v
4. 3. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
Teoria da constitucionalidade
Cançado Trindade: art. 5°, §2° da CF considerado dispositivo
moderno para incorporação dos tratados internacionais de Direitos
Humanos.
Flávia Piovesan: art. 5°, §2° da CF a contrario sensu, inclui, no
catálogo de direitos constitucionalmente, os direitos enunciados nos
tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Natureza constitucional dos direitos enunciados em tratados
internacionais.
Alexandre Pagliarini:
tratados de direitos humanos são veículos introdutores de normas
constitucionais, são “formas anômalas” de introdução de norma constitucional;
tratado não revogará a norma constitucional, pois o que se verifica é o
afastamento da aplicabilidade de um ou de outra.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
5. 3. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL
Teoria da supralegalidade
Tratados de direitos humanos têm hierarquia
infraconstitucional, mas supralegal.
Foi defendida pelo Ministro Sepúlveda Pertence.
Atual posição do Supremo Tribunal Federal
RE 466343: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária.
Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência
da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art.
5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso
improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e
nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
6. 4. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS NORMAS
Flávia Piovesan
Impacto jurídico dos tratados internacionais de Direitos
Humanos no Direito brasileiro: 3 hipóteses poderão ocorrer
coincidir com o direito assegurado pela Constituição;
integrar, complementar e ampliar o universo dos direitos constitucionalmente
previstos;
art. 5º, inciso III, da CR/88: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento
cruel, desumano ou degradante”, é reprodução literal do art. 5º da Declaração
Universal de 1948, do art. 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e,
ainda, do art. 5º (2) da Convenção Americana.
STF. Crime de tortura contra criança e adolescente (HC nº. 70389-5).Decisão anterior
à edição da Lei nº. 9455/97 (crimes de tortura).STF enfocou art. 233, do ECA, que
estabelece como crime a prática de tortura contra criança e adolescente. Tipo penal
aberto, passível de complementação.
Instrumentos internacionais de Direitos Humanos (Convenção sobre os Direitos da
Criança, de 1990; Convenção contra a Tortura, Convenção Interamericana contra a
Tortura; e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos) permitem a integração da
norma penal em aberto.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
7. Flávia Piovesan
contrariar preceito do direito interno.
Não cabimento do critério “lei posterior revoga lei anterior com ela
incompatível”, considerando a natureza constitucional dos tratados de
Direitos Humanos.
Princípio da norma mais favorável à vítima, ao indivíduo titular do
direito.
Art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos:
“nenhuma disposição da Convenção pode ser interpretada no sentido de
limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em
virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados”.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
8. Antônio Augusto Cançado Trindade
O princípio da norma mais favorável às pessoas protegidas contribui para:
reduzir as pretensas possibilidades de
“conflitos” entre instrumentos legais em
seus aspectos normativos.
obter maior coordenação entre tais
instrumentos, tanto em dimensão vertical
(tratados e instrumentos de direito
interno), quanto horizontal (dois ou mais
tratados).
ampliar e fortalecer a proteção.
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
9. TEORIAS NORTEADORAS
1. DIREITOS HUMANOS X DIREITOS
FUNDAMENTAIS
A diferenciação entre as expressões direitos
humanos e direitos fundamentais.
Direitos Humanos
Direitos Fundamentais
Direitos Humanos Fundamentais
10. José Joaquim Gomes Canotilho:
direitos do homem
(dimensão jusnaturalista-universalista)
direitos fundamentais
(dimensão jurídico-institucional)
Não há utilidade na diferenciação.
E como caracterizar as situações do deslocamento de
competência da Justiça Estadual para a Justiça
Federal?
TEORIAS NORTEADORAS
11. CONFERÊNCIA E PROGRAMA DE VIENA (1993)
DIREITOS HUMANOS SÃO
INTERDEPENDENTES,
UNIVERSAIS E
INDIVISÍVEIS.
12. ANTONIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE - IV CONFERÊNCIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
“DE QUE VALE O DIREITO À VIDA SEM O PROVIMENTO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE UMA
EXISTÊNCIA DIGNA, SE NÃO DE SOBREVIVÊNCIA (ALIMENTAÇÃO, MORADIA E VESTUÁRIO)? DE
QUE VALE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO, SEM O DIREITO À MORADIA ADEQUADA? DE QUE VALE O
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO SEM O ACESSO À INSTRUÇÃO OU EDUCAÇÃO BÁSICA? DE
QUE VALEM OS DIREITOS POLÍTICOS SEM O DIREITO AO TRABALHO? DE QUE VALE O DIREITO
AO TRABALHO SEM O SALÁRIO JUSTO, CAPAZ DE ATENDER AS NECESSIDADES BÁSICAS? (…) E
OS EXEMPLOS SE MULTIPLICAM. DAÍ A IMPORTÂNCIA DA VISÃO HOLÍSTICA OU INTEGRAL DOS
DIREITOS HUMANOS, TOMADOS CONJUNTAMENTE. TODOS EXPERIMENTAMOS A
INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS NO COTIDIANO DE NOSSAS VIDAS. TODOS OS
DIREITOS HUMANOS PARA TODOS, É ESTE O ÚNICO CAMINHO SEGURO PARA A ATUAÇÃO
LÚCIDA NO CAMPO DOS DIREITOS HUMANOS”.