1. CONSELHO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
CONDEMA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Ilhéus -
CONDEMA, criado nos termos da Lei 2.853, de 11 de maio de 2.000, integra como
órgão municipal deliberativo e formulador da Política Municipal de Meio Ambiente,
na área de preservação, conservação e recuperação ambiental, integrante do
SISNAMA, Sistema Nacional de Meio Ambiente, e do Sistema Estadual de Meio
Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal,
competindo-lhe:
I. Estabelecer diretrizes para a política Municipal de Meio Ambiente;
II. Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de
desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e
ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana, bem como opinar e
propor legislação municipal de meio ambiente e suas alterações;
III. Estabelecer normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
IV. Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental - natural, étnico e cultural do município;
V. Promover o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente;
VI. Colaborar no mapeamento e inventário dos recursos naturais do município para
a conservação do meio ambiente;
VII. Participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse
histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
VIII. Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa
do meio ambiente, sempre que for necessário;
IX. Estabelecer e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e
informar a população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais
relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
X. Estabelecer e incentivar programas e projetos de educação ambiental no
município, bem como campanhas de conscientização e informação;
XI. Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação na proteção ao meio ambiente, podendo requerer assessoramento
quando necessário;
XII. Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas no município;
XIII. Convocar audiências públicas nos termos da legislação vigente;
XIV. Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas
pelo órgão municipal competente;
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XV. Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XVI. Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município,
preparado pelos diversos órgãos municipais e elaborar o plano anual de
atividades do CONDEMA;
XVII. Elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas pelo CONDEMA
encaminhando-o ao Prefeito Municipal;
XVIII. Instituir o cadastro municipal de entidades ambientalistas e do
patrimônio histórico-cultural.
XIX. Licenciar projetos de atividades consideradas efetiva ou potencialmente lesivas
ao meio ambiente;
§ Único - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente lesivas ao meio ambiente, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do CONDEMA, que poderá exigir prévio Estudo Ambiental (EA),
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONDEMA
Art. 2º - O CONDEMA tem a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Fundação Cultural de Ilhéus;
II. 01 (um) representante da MARAMATA;
III. 01 ( um ) representante da Secretaria de Saúde;
IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V. 01 ( um ) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VI. 01 ( um ) representante da Ilhéustur;
VII. 01 ( um ) representante da Associação Comercial de Ilhéus;
VIII. 01 ( um ) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX. 01 (um) representante do Distrito Industrial de Ilhéus;
X. 01 (um) representante do Sindicato Rural de Ilhéus;
XI. 01 ( um ) representante da Federação das Associações de Moradores de Ilhéus;
XII. 01 ( um ) representante do Conselho Regional de Engenharia;
XIII. 06 (seis) representantes de Entidades Ambientalistas e de Defesa do
Patrimônio Histórico- Cultural;
§ 1º - Os membros do CONDEMA e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, obedecidas, nas hipóteses dos incisos VII a XII a indicação das
respectivas entidades, e do inciso XIII o resultado da eleição realizada pelas entidades
cadastradas no cadastro municipal de entidades ambientalistas e de defesa do
patrimônio histórico-cultural.
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§ 2º - Os membro do CONDEMA serão empossados pelo Prefeito Municipal no
primeiro dia útil subsequente à data de vencimento do mandato da gestão anterior do
CONDEMA.
§ 3º - Em casos específicos, e quando se fizer necessário, serão ouvidos pelo
CONDEMA representantes de entidades federais, estaduais e municipais, públicas ou
privadas, que atuem em defesa do meio ambiente.
§ 4º - Poderão ser ouvidos, quando se fizer necessário, especialistas em matérias de
interesse direto ou indireto, do assunto a ser tratado na ocasião.
§ 5º - A representação do inciso IX, para manutenção da paridade na composição,
deverá se dar por representante da iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - São órgãos do CONDEMA:
I. Plenário;
II. Diretoria;
III. Câmaras Técnicas;
IV. Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 4º - O plenário é o foro máximo de deliberação, composto por seus titulares e na
ausência destes, pelos seus respectivos suplentes, deliberando pelo voto da maioria
simples de seus membros, sendo de sua competência:
I. Promover a fiscalização das atividades degradantes do ambiente promovendo a
aplicação das penalidades cabíveis;
II. Coordenar as informações e as ações dos órgãos setoriais concernentes à
execução da política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo
CONDEMA;
III. Fornecer ao CEPRAM, periodicamente, todas as informações concernentes à
evolução da degradação ambiental nas várias regiões do Município, em todas
as suas fases e aspectos;
IV. Aprovar a criação de Câmaras Técnicas;
V. Apreciar e dar encaminhamento aos processos de licenças ambientais, multas,
e outras matérias que lhe sejam encaminhadas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 5º - A Diretoria será composta por um presidente e um vice-presidente, eleitos
anualmente dentre os membros titulares do plenário do CONDEMA.
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Art. 6º - Compete ao Presidente:
I. Convocar e dirigir as reuniões do plenário do CONDEMA;
II. Propor ao plenário, no início de cada ano, o calendário anual de reuniões;
III. Propor a criação de comissões internas ou câmaras técnicas;
IV. Representar o CONDEMA judicial ou extrajudicialmente;
V. Fazer cumprir o presente Regimento Interno e as decisões do Plenário;
VI. Submeter ao plenário, para análise e votação, os Termos de Compromisso;
VII. Despachar o expediente;
VIII. Conceder, com base em parecer das Câmaras Técnicas, prorrogação de prazos
impostos pelo CONDEMA, desde que não haja possibilidade de dano
ambiental, submetendo sua decisão à apreciação do plenário na reunião
subsequente;
IX. Coordenar o processo de escolha, mediante sorteio, dos relatores para análise
dos processos de licenciamento e demais apresentados ao CONDEMA;
X. Propor ao plenário a retirada de processos de pauta e sua conversão em
diligência;
XI. Adotar as providências administrativas necessárias ao andamento dos
processos do CONDEMA;
XII. Assinar os documentos oficiais emitidos pelo CONDEMA;
XIII. Assinar as Resoluções do CONDEMA;
XIV. Delegar competências;
XV. Exercer as demais competências constantes no presente regimento interno.
Art. 7º - Nas faltas ou impedimentos do presidente, a presidência será exercida pelo
vice-presidente, e na ausência deste a presidência será exercida pelo membro eleito,
no momento, por aclamação dos presentes.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 8º - As Câmaras Técnicas serão criadas mediante aprovação do plenário,
devendo constar no ato de sua criação:
I. Objetivos específicos;
II. Composição e coordenação;
III. Prazo de duração.
Art. 9º - Compete às Câmaras Técnicas:
I. Consolidar os inventários dos recursos naturais;
II. Propor ao plenário o estabelecimento de indicadores de qualidade ambiental e
critérios para manejo dos recursos naturais;
III. Avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades degradantes;
IV. Elaborar planos e programas ambientais a serem aprovados pelo plenário;
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V. Emitir pareceres nos processos de Licenciamento, com base em análise prévia
dos projetos e laudos técnicos apresentados ao CONDEMA, sempre que
requisitado pelo plenário;
VI. Apoiar tecnicamente as comunidades na utilização, recuperação ou
conservação dos recursos naturais para satisfação de suas necessidades e
melhorias da sua qualidade de vida;
VII. Promover por todos os meios a seu alcance, a divulgação das normas tendentes
a reduzir a degradação ambiental;
VIII. As coordenações das Câmaras Técnicas poderão solicitar à Secretaria
Executiva e à Diretoria o suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10 - A Secretaria Executiva é o órgão administrativo do CONDEMA para
assessorar a Diretoria e o Plenário no bom andamento de suas atividades, composta
por servidores municipais sendo 01 (um) secretário executivo de nível superior de
escolaridade, 01 (um) auxiliar de escritório de segundo grau de escolaridade, 01
(um) contínuo de primeiro grau de escolaridade.
§ 1º - O Presidente apresentará requisição ao Prefeito Municipal para
disponibilização dos servidores municipais a compor a Secretaria Executiva.
§ 2º - Os servidores municipais requisitados pela presidência após disponibilizados ao
CONDEMA deverão ser apresentados para homologação pelo Plenário.
Art. 11 - Compete à Secretaria Executiva:
I. Secretariar as reuniões do CONDEMA, lavrando as respectivas atas e
prestando as informações solicitadas sobre os processos ou matérias
apresentadas ao CONDEMA;
II. Solicitar aos conselheiros, no curso da reunião, os esclarecimentos necessários
à correta lavratura da ata;
III. Redigir sob forma de Resolução, as decisões tomadas pelo Conselho,
arquivando os respectivos processos;
IV. Promover a publicação das decisões do CONDEMA, no Jornal Oficial do
Município, e demais meios de comunicação cabíveis;
V. Divulgar o Calendário Anual das Reuniões ordinárias do plenário;
VI. Receber as correspondências e prepará-las para despacho do Presidente;
VII. Cumprir os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente
VIII. Exercer as demais atribuições pertinentes.
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CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês de acordo com o
calendário previamente aprovado pelo plenário.
§ 1º - O Conselho reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo presidente
ou por solicitação da maioria de seus membros, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
§ 2º - Exigir-se-á para reunião do plenário o quorum mínimo de metade mais um dos
seus membros, em 1ª Convocação. Em 2ª e última Convocação, após 10 minutos da
primeira, será exigido o quórum mínimo de 1/3 dos Conselheiros.
§ 3º - As reuniões do plenário do CONDEMA serão públicas, podendo ser fechadas,
no caso de interferências indevidas pelos presentes, conforme aprovação do plenário.
Art. 13 - As matérias ou processos submetidos à apreciação do CONDEMA serão
analisados por um conselheiro sorteado em reunião para atuar como relator do
processo.
§ 1º - Os processos submetidos à apreciação do CONDEMA serão distribuídos aos
relatores sorteados na primeira reunião subsequente à sua apresentação.
§ 2º - O relatório dos processos deverão ser apresentados pelos relatores na primeira
reunião subsequente do plenário, assegurado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para
elaboração do relatório, salvo aqueles processos de complexidade maior, cujo
prazo será definido pela plenária do CONDEMA.
§ 3º - Os processos distribuídos aos relatores que não forem relatados no prazo do §
2º, serão submetidos a novo sorteio de relator.
§ 4º - O presidente não poderá atuar como relator.
Art. 14 - O Mandato de Conselheiro é de 03 (três) anos, podendo haver recondução
para o segundo mandato.
Art. 15 - O cargo de Conselheiro é honorífico e o seu exercício por espaço de tempo
não inferior a 2/3 (dois terços) do respectivo mandato será considerado serviço
relevante prestado ao Município, com direito a certificado próprio.
Art. 16 - A falta a 02 (duas) sessões consecutivas sem justificativa levará o
Conselheiro à perda automática de seu mandato, devendo ser expedida carta a
respectiva instituição solicitando nova indicação para representá-la perante o
CONDEMA.
§ único - O suplente assumirá a titularidade nas ausências ou impedimentos do
conselheiro titular.
Art. 17 - Compete aos Conselheiros:
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I. Participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONDEMA, com
direito a voz e voto;
II. Apresentar relatório da análise dos processos ou matérias que lhes forem
distribuídos por sorteio, apresentando seu parecer ao plenário para votação,
dentro dos prazos estabelecidos;
III. Discutir e votar as matérias constantes da pauta;
IV. Pedir vista de qualquer processo, antes de iniciada a votação, tendo prazo
limite a próxima reunião ordinária, respeitando-se o prazo mínimo de 30
(trinta) dias;
V. Requerer informações, providências e esclarecimentos sobre os assuntos em
análise e sobre as demais questões ambientais;
VI. Requerer conversão de processos em diligência, a ser aprovada pelo plenário.
Art. 18 - As reuniões do CONDEMA obedecerão a seguinte ordem:
I. Verificação de quórum;
II. Abertura da sessão;
III. Comunicações;
IV. Discussão e votação da ordem do dia;
V. Discussão e votação dos itens da ordem do dia;
VI. O que ocorrer.
§ 1º - Não havendo quórum, lavrar-se-á termo consignando a ocorrência.
§ 2º - Os assuntos incluídos na pauta e que, por qualquer motivo, não forem
discutidos ou votados, deverão constar na pauta da reunião ordinária subsequente.
Art. 19 - A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte
seqüência:
I. Apresentação do voto do relator;
II. Discussão;
III. Votação.
§ 1º - O voto será precedido de breve relatório, de modo que o plenário possa formar
juízo sobre a matéria apresentada.
§ 2º - Concluída a apresentação do voto, o Presidente abrirá a discussão, concedendo
a palavra a qualquer Conselheiro que desejar discutir a matéria ou processo em pauta,
pelo tempo de 05 (cinco) minutos, prorrogável por igual período.
§ 3º - O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em
discussão, na hipótese de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o
relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º - Encerrada a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente
colocará a matéria em votação, cujo processo não se interromperá, salvo por
invocação de questão de ordem, e proclamará o resultado apurado.
§ 5º - A questão de ordem só poderá ser invocada por infração regimental ou à norma
legal.
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§ 6º - É facultado a qualquer Conselheiro formular, no curso da respectiva discussão,
pedido de vista da matéria constante da ordem do dia.
§ 7º - Deferido o pedido de vista, a discussão e a votação da matéria ficarão adiadas
para a reunião ordinária subsequente ou reunião extraordinária especialmente
convocada em face da relevância da matéria.
§ 8º - Salvo em casos especiais, a juízo do plenário, não serão deferidas diligências a
processos em regime de vistas.
§ 9º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado após anunciada a
votação.
§ 10º - Se mais de um Conselheiro pedir vista de processo, o prazo será comum,
devendo o processo ser discutido e votado na reunião subsequente.
§ 11º - Se na reunião subsequente o Conselheiro que houver pedido vista não
comparecer ou não enviar seu voto, o Presidente dará por encerrada a discussão e
colocará em votação a matéria em pauta.
§ 12º - Salvo por determinação expressa do plenário, as matérias constantes da ordem
do dia poderá permanecer por mais de duas sessões em pauta sem apreciação.
Art. 20 - As decisões do plenário serão adotadas por maioria de votos dos
conselheiros presentes, somente podendo ser revistas ou modificadas por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ único - Em caso de empate na votação do plenário haverá nova votação, e se
novamente houver empate, o Presidente terá o voto de desempate.
Art. 21 - Os votos serão registrados na Ata da Reunião, consignando-se também o
nome do seu autor.
Art. 22 - Será encaminhada Ata da Reunião, devidamente assinada pelos
Conselheiros presentes, após cada sessão ordinária ou extraordinária, a todas as
instituições componentes do CONDEMA.
Art. 23 - As resoluções após assinadas serão publicadas no Jornal Oficial do
Município, sendo promovido o devido arquivamento.
Art. 24 - As questões de ordem, suscitadas durante as reuniões serão resolvidas pelo
Plenário.
Art. 25 - O CONDEMA requisitará, sempre que necessário ao Executivo Municipal a
celebração de Termos de Cooperação Técnica com instituições públicas e privadas.
Art. 26 - O suporte administrativo indispensável para a instalação e o funcionamento
do CONDEMA será dado pela Prefeitura Municipal de Ilhéus.
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Art. 27 - O Regimento Interno do CONDEMA só poderá ser modificado mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, com subsequente homologação pelo
Prefeito Municipal.
Art. 28 - Os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo plenário.
Art. 29 - O presente regimento interno entra em vigor na data de sua publicação.
Ilhéus, _____ de _______________ de 2000.
Jabes Sousa Ribeiro
Prefeito Municipal
Regina Leite de Farias
Presidente do CONDEMA