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CÓDIGO DO TRABALHO
      Férias
Sumário:

  • Informação Geral
  • Gozo das Férias
  • Aumento por Assiduidade
  • Encerramento para Férias
  • Alteração das Férias
  • Suspensão do Contrato
  • Cessação do Contrato
  • Violação do Direito a Férias
  • Casos Práticos
Informação Geral

 •   Período anual de férias: 22 dias úteis
      • Exclusão de sábados, domingos e feriados


 •   Ano de admissão:
      • 2 dias úteis/mês
      • Limite = 20 dias úteis
      • A gozar após 6 meses completos de execução de contrato (prestação
        de trabalho efectivo).
Informação Geral

 •   Ocorrência do termo do ano civil antes dos 6 meses:
      • As férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte
      • No mesmo ano, não podem ser gozados mais de 30 dias úteis


 •   Contrato com duração < 6 meses
      • 2 dias úteis/mês completo de duração do contrato
      • Contando-se todos os dias seguidos ou interpolados de prestação
        laboral
      • Gozadas imediatamente antes da cessação
      • Salvo acordo em contrário
Gozo das Férias

 Ano do gozo das férias
 •   As férias são gozadas:
      • No ano civil em que se vencem
      • Podem ser gozadas até 30 de Abril seguinte:
          • Em acumulação ou não com as vencidas nesse ano
          • Por acordo
          • Quando o trabalhador pretenda gozar as férias com familiar
            residente no estrangeiro
      • Por acordo:
          • Pode ser cumulado o gozo de ½ das férias vencidas no ano civil
            anterior com as férias vencidas no ano em causa
Gozo das Férias

 Marcação do período de férias:
 •   Por acordo
 •   Na falta de acordo
      •   Marcação pelo empregador


 •   Pequena, média e grande empresa:
      •   Na falta de acordo, marcação entre 1 de Maio e 31 de Outubro
           • Salvo disposição diferente de IRCT
           • Ou aceitação da Comissão de Trabalhadores, havendo-a


 •   Nas actividades ligadas ao turismo:
      •   Marcação obrigatória de, pelo menos, 25% do período de férias:
      •   Entre 1 de Maio e 31 de Outubro
      •   Gozados de forma consecutiva
Gozo das Férias

 Gozo das férias:
 •Por regra:
     • De modo consecutivo
 •Por acordo:
     • Pode ser interpolado
     • Mínimo de 10 dias úteis consecutivos


 Mapa de férias
     • Afixado até 15 de Abril
     • Deve manter-se afixado até 31 de Outubro (por força da Inspecção do
       Trabalho)‫‏‬
Aumento por Assiduidade

 • Mais 3 dias (25 dias úteis)‫‏‬
    • Ausência de faltas injustificadas
    • 1 falta justificada ou
    • 2 meios dias
 • Mais 2 dias (24 dias úteis)‫‏‬
    • Ausência de faltas injustificadas
    • 2 faltas justificadas ou
    • 4 meios dias
 • Mais 1 dia (23 dias úteis)‫‏‬
    • Ausência de faltas injustificadas
    • 3 faltas justificadas ou
    • 6 meios dias
Aumento por Assiduidade

 • Consideram-se faltas:
    • Dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.


 • Considera-se período de trabalho efectivo (não prejudica o aumento de
   3 dias de férias):
    • Licenças por risco clínico de trabalhadora grávida
    • Licença por interrupção de gravidez
    • Licença parental
    • Licença por adopção
    • Licença parental complementar
Aumento por Assiduidade

 • O aumento por assiduidade não se aplica:
    • No ano de admissão
    • Nos‫‏‬casos‫‏‬em‫‏‬que‫‏‬as‫‏‬férias‫‏‬já‫‏‬sejam‫ 52‏≥‏‬dias
    • Ano seguinte à admissão
        • Salvo se esta tiver ocorrido em 1 de Janeiro
Encerramento para Férias

 Empregador pode encerrar a empresa:
 • Até 15 dias consecutivos:
    • Entre 1 de Maio e 31 de Outubro
 • Por mais de 15 dias, ou noutro período:
    • Se previsto em IRCT
    • Ou com parecer favorável da Comissão de Trabalhadores
 • Por mais de 15 dias consecutivos:
    • Quando a natureza da actividade assim o exigir
 • Durante 5 dias úteis consecutivos:
    • Na época das férias escolares do Natal
Alteração das Férias

 Alteração das férias por motivos da empresa:


 • Exigências imperiosas do funcionamento da empresa
    • Trabalhador tem direito a indemnização
        • Pelos prejuízos sofridos
        • A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de ½ do
          período de férias
    • A alteração também ocorre:
        • No caso da cessação do contrato com aviso prévio
Alteração das Férias

 Alteração das férias pelo trabalhador:


 • Impedimento temporário
    • Por doença ou outra causa não imputável ao trabalhador
    • Comunicação ao empregador
    • Gozo do remanescente logo após a cessação do impedimento


 • Caso de impossibilidade, total ou parcial, do gozo das férias
    • Por impedimento do trabalhador
         • Direito à retribuição correspondente ao período não gozado
         • Ou gozo até 30 de Abril seguinte
         • Sempre com direito a subsídio de férias
Suspensão do Contrato

 Suspensão do contrato:


 • Ano do início da suspensão
    • Se o trabalhador não gozou as férias vencidas
    • Ou só as gozou parcialmente
        • Recebe a retribuição correspondente às férias não gozadas
        • Ou gozadas até 30 de Abril seguinte


 • Anos intermédios
    • Não há direito a férias
Suspensão do Contrato

 Suspensão do contrato (Cont):


 • Ano da cessação do impedimento
    • Direito a férias como no ano de admissão
         • 2 dias/mês
         • A gozar após 6 meses de trabalho efectivo
         • Se ocorrer o final do ano
             • Até 30 de Junho subsequente


 • Se o contrato cessa sem o trabalhador prestar trabalho
    • O trabalhador tem direito a férias proporcionais ao período trabalhado
       no ano do início da suspensão
Cessação do Contrato

 Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a:
 •Retribuição correspondente a férias vencidas e não gozadas
 •Retribuição correspondente a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no
 ano da cessação
 •Sempre com direito a subsídio de férias
 •Nos contrato com duração = ou < 12 meses:
     •   Férias proporcionais à duração do contrato (Norma Correctora)‫‏‬
 •Quando a cessação do contrato ocorra no ano civil seguinte ao da admissão, ou cuja
 duração não seja superior a 12 meses:
     •   O cômputo total das férias ou da correspondente retribuição não pode exceder:
          • O proporcional ao período anual (22 dias úteis)‫‏‬
          • Tendo em conta a duração do contrato
Violação do Direito a Férias

 Violação do direito a férias:


 • Impedimento culposo do gozo das férias, pelo empregador:
    • O trabalhador tem direito ao triplo da retribuição correspondente ao
       período das férias não gozadas
    • Além do gozo das mesmas até 30 de Abril do ano civil subsequente
Casos Práticos



Caso Prático 1:                          Caso Prático 2:
o Admissão: 1 de Janeiro de 2008         o Admissão: 1 de Junho de 2008
  • Em 2008:                               • Em 2008:
       20 dias úteis (limite máximo)‫‏‬          14 dias úteis (2 x 7 meses)‫‏‬
       Gozo: a partir de Julho/2008            Gozo: Em Dezembro/2008

  • Em 2009:                               • Em 2009:
       22 dias úteis                           22 dias úteis
Casos Práticos


Caso Prático 3:                              Caso Prático 4:
o Admissão: 20 de Julho de 2008              o Admissão: 1 de Outubro de 2008
  • Em 2008:                                   • Em 2008:
       10 dias úteis (2 x 5 meses)‫‏‬                6 dias úteis (2 x 3 meses)‫‏‬
       Gozo: a partir de 20.01.2009                Gozo: A partir de 01.04.2009
       Período de Gozo: até 30 de                  Período de Gozo: até 30 de
        Junho de 2009                                Junho de 2009

  • Em 2009:                                   • Em 2009:
       22 dias úteis                               22 dias úteis
       (10 + 22 = 32 dias úteis > 30 dias          (6 + 22 = 28 dias úteis)‫‏‬
        úteis)
                                                    Direito a férias em 2009: 28 dias
            Reduz para 30 dias úteis                úteis
Casos Práticos

   Caso Prático 5:
   o   Início da suspensão – Agosto 2006

   o   Regresso ao trabalho – Março 2008
        •   Em 2006 (se não gozou férias):
              Retribuição das férias vencidas a 01.01.2006

        •   Em 2007
              Não há direito a férias

        •   Em 2008
              20 dias úteis de férias (2 x 10 meses) Limite = 20 dias
              Após 6 meses de trabalho efectivo (Setembro/2008)‫‏‬

        •   Em 2009
                22 dias úteis
Casos Práticos


Caso Prático 6:                                 Caso Prático 7:
o Admissão: 01.08.2008                          o Admissão: 01.04.2008
o Cessação: 31.01.2009                              •   Duração: 6 meses – 01.10.2008

    •   Em 2008: 10 dias úteis (2 x 5               •   Renovação: 6 meses – 31.03.2009
        meses)‫‏‬
                                                o Cessação: 31.03.2009
    •   Em 2009: 22 dias úteis
                                                    •   Em 2008: 18 dias úteis (2 x 9 meses)‫‏‬
    •   Total = 32 dias úteis
                                                    •   Em 2009: 22 dias úteis
    •   Direito a férias = (22 : 12) x 6 = 11
        dias úteis                                  •   Proporcionais: 5,5 dias úteis

                                                    •   Total = 45,5 dias úteis (em 12 meses)‫‏‬

                                                    •   Agora apenas 22 dias úteis
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                    Ricardo Almeida | ralmeida@pszconsulting.com
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Direitos a férias segundo o Código do Trabalho

  • 2. Sumário: • Informação Geral • Gozo das Férias • Aumento por Assiduidade • Encerramento para Férias • Alteração das Férias • Suspensão do Contrato • Cessação do Contrato • Violação do Direito a Férias • Casos Práticos
  • 3. Informação Geral • Período anual de férias: 22 dias úteis • Exclusão de sábados, domingos e feriados • Ano de admissão: • 2 dias úteis/mês • Limite = 20 dias úteis • A gozar após 6 meses completos de execução de contrato (prestação de trabalho efectivo).
  • 4. Informação Geral • Ocorrência do termo do ano civil antes dos 6 meses: • As férias podem ser gozadas até 30 de Junho do ano seguinte • No mesmo ano, não podem ser gozados mais de 30 dias úteis • Contrato com duração < 6 meses • 2 dias úteis/mês completo de duração do contrato • Contando-se todos os dias seguidos ou interpolados de prestação laboral • Gozadas imediatamente antes da cessação • Salvo acordo em contrário
  • 5. Gozo das Férias Ano do gozo das férias • As férias são gozadas: • No ano civil em que se vencem • Podem ser gozadas até 30 de Abril seguinte: • Em acumulação ou não com as vencidas nesse ano • Por acordo • Quando o trabalhador pretenda gozar as férias com familiar residente no estrangeiro • Por acordo: • Pode ser cumulado o gozo de ½ das férias vencidas no ano civil anterior com as férias vencidas no ano em causa
  • 6. Gozo das Férias Marcação do período de férias: • Por acordo • Na falta de acordo • Marcação pelo empregador • Pequena, média e grande empresa: • Na falta de acordo, marcação entre 1 de Maio e 31 de Outubro • Salvo disposição diferente de IRCT • Ou aceitação da Comissão de Trabalhadores, havendo-a • Nas actividades ligadas ao turismo: • Marcação obrigatória de, pelo menos, 25% do período de férias: • Entre 1 de Maio e 31 de Outubro • Gozados de forma consecutiva
  • 7. Gozo das Férias Gozo das férias: •Por regra: • De modo consecutivo •Por acordo: • Pode ser interpolado • Mínimo de 10 dias úteis consecutivos Mapa de férias • Afixado até 15 de Abril • Deve manter-se afixado até 31 de Outubro (por força da Inspecção do Trabalho)‫‏‬
  • 8. Aumento por Assiduidade • Mais 3 dias (25 dias úteis)‫‏‬ • Ausência de faltas injustificadas • 1 falta justificada ou • 2 meios dias • Mais 2 dias (24 dias úteis)‫‏‬ • Ausência de faltas injustificadas • 2 faltas justificadas ou • 4 meios dias • Mais 1 dia (23 dias úteis)‫‏‬ • Ausência de faltas injustificadas • 3 faltas justificadas ou • 6 meios dias
  • 9. Aumento por Assiduidade • Consideram-se faltas: • Dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador. • Considera-se período de trabalho efectivo (não prejudica o aumento de 3 dias de férias): • Licenças por risco clínico de trabalhadora grávida • Licença por interrupção de gravidez • Licença parental • Licença por adopção • Licença parental complementar
  • 10. Aumento por Assiduidade • O aumento por assiduidade não se aplica: • No ano de admissão • Nos‫‏‬casos‫‏‬em‫‏‬que‫‏‬as‫‏‬férias‫‏‬já‫‏‬sejam‫ 52‏≥‏‬dias • Ano seguinte à admissão • Salvo se esta tiver ocorrido em 1 de Janeiro
  • 11. Encerramento para Férias Empregador pode encerrar a empresa: • Até 15 dias consecutivos: • Entre 1 de Maio e 31 de Outubro • Por mais de 15 dias, ou noutro período: • Se previsto em IRCT • Ou com parecer favorável da Comissão de Trabalhadores • Por mais de 15 dias consecutivos: • Quando a natureza da actividade assim o exigir • Durante 5 dias úteis consecutivos: • Na época das férias escolares do Natal
  • 12. Alteração das Férias Alteração das férias por motivos da empresa: • Exigências imperiosas do funcionamento da empresa • Trabalhador tem direito a indemnização • Pelos prejuízos sofridos • A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de ½ do período de férias • A alteração também ocorre: • No caso da cessação do contrato com aviso prévio
  • 13. Alteração das Férias Alteração das férias pelo trabalhador: • Impedimento temporário • Por doença ou outra causa não imputável ao trabalhador • Comunicação ao empregador • Gozo do remanescente logo após a cessação do impedimento • Caso de impossibilidade, total ou parcial, do gozo das férias • Por impedimento do trabalhador • Direito à retribuição correspondente ao período não gozado • Ou gozo até 30 de Abril seguinte • Sempre com direito a subsídio de férias
  • 14. Suspensão do Contrato Suspensão do contrato: • Ano do início da suspensão • Se o trabalhador não gozou as férias vencidas • Ou só as gozou parcialmente • Recebe a retribuição correspondente às férias não gozadas • Ou gozadas até 30 de Abril seguinte • Anos intermédios • Não há direito a férias
  • 15. Suspensão do Contrato Suspensão do contrato (Cont): • Ano da cessação do impedimento • Direito a férias como no ano de admissão • 2 dias/mês • A gozar após 6 meses de trabalho efectivo • Se ocorrer o final do ano • Até 30 de Junho subsequente • Se o contrato cessa sem o trabalhador prestar trabalho • O trabalhador tem direito a férias proporcionais ao período trabalhado no ano do início da suspensão
  • 16. Cessação do Contrato Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a: •Retribuição correspondente a férias vencidas e não gozadas •Retribuição correspondente a férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação •Sempre com direito a subsídio de férias •Nos contrato com duração = ou < 12 meses: • Férias proporcionais à duração do contrato (Norma Correctora)‫‏‬ •Quando a cessação do contrato ocorra no ano civil seguinte ao da admissão, ou cuja duração não seja superior a 12 meses: • O cômputo total das férias ou da correspondente retribuição não pode exceder: • O proporcional ao período anual (22 dias úteis)‫‏‬ • Tendo em conta a duração do contrato
  • 17. Violação do Direito a Férias Violação do direito a férias: • Impedimento culposo do gozo das férias, pelo empregador: • O trabalhador tem direito ao triplo da retribuição correspondente ao período das férias não gozadas • Além do gozo das mesmas até 30 de Abril do ano civil subsequente
  • 18. Casos Práticos Caso Prático 1: Caso Prático 2: o Admissão: 1 de Janeiro de 2008 o Admissão: 1 de Junho de 2008 • Em 2008: • Em 2008:  20 dias úteis (limite máximo)‫‏‬  14 dias úteis (2 x 7 meses)‫‏‬  Gozo: a partir de Julho/2008  Gozo: Em Dezembro/2008 • Em 2009: • Em 2009:  22 dias úteis  22 dias úteis
  • 19. Casos Práticos Caso Prático 3: Caso Prático 4: o Admissão: 20 de Julho de 2008 o Admissão: 1 de Outubro de 2008 • Em 2008: • Em 2008:  10 dias úteis (2 x 5 meses)‫‏‬  6 dias úteis (2 x 3 meses)‫‏‬  Gozo: a partir de 20.01.2009  Gozo: A partir de 01.04.2009  Período de Gozo: até 30 de  Período de Gozo: até 30 de Junho de 2009 Junho de 2009 • Em 2009: • Em 2009:  22 dias úteis  22 dias úteis  (10 + 22 = 32 dias úteis > 30 dias  (6 + 22 = 28 dias úteis)‫‏‬ úteis)  Direito a férias em 2009: 28 dias  Reduz para 30 dias úteis úteis
  • 20. Casos Práticos Caso Prático 5: o Início da suspensão – Agosto 2006 o Regresso ao trabalho – Março 2008 • Em 2006 (se não gozou férias):  Retribuição das férias vencidas a 01.01.2006 • Em 2007  Não há direito a férias • Em 2008  20 dias úteis de férias (2 x 10 meses) Limite = 20 dias  Após 6 meses de trabalho efectivo (Setembro/2008)‫‏‬ • Em 2009  22 dias úteis
  • 21. Casos Práticos Caso Prático 6: Caso Prático 7: o Admissão: 01.08.2008 o Admissão: 01.04.2008 o Cessação: 31.01.2009 • Duração: 6 meses – 01.10.2008 • Em 2008: 10 dias úteis (2 x 5 • Renovação: 6 meses – 31.03.2009 meses)‫‏‬ o Cessação: 31.03.2009 • Em 2009: 22 dias úteis • Em 2008: 18 dias úteis (2 x 9 meses)‫‏‬ • Total = 32 dias úteis • Em 2009: 22 dias úteis • Direito a férias = (22 : 12) x 6 = 11 dias úteis • Proporcionais: 5,5 dias úteis • Total = 45,5 dias úteis (em 12 meses)‫‏‬ • Agora apenas 22 dias úteis
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