Custos envolvidos com acidentes e doenças do trabalho; ações governamentais adotadas para a redução dos acidentes e doenças do trabalho; riscos decorrentes das ações governamentais; fator acidentário de prevenção; nexo técnico previdenciário; ações regressivas do INSS ; indenizações trabalhistas; responsabilidade do empregador.
3. CCuussttooss ddiirreettooss ee iinnddiirreettooss
a) salário pago ao acidentado no dia do acidente. Mesmo
em casos de acidente de trajeto, o empregador é
responsável por esse pagamento;
b) salários pagos aos colegas do acidentado, que deixam
de produzir para socorrer a vítima, avisar seus
superiores e, se necessário, auxiliar na remoção do
acidentado;
c) despesas decorrentes da substituição de peça
danificada ou manutenção e reparos de máquinas e
equipamentos
envolvidos no acidente, quando for o caso;
4. e) prejuízos decorrentes de danos causados ao produto em
processo;
f) gastos para a contratação de um substituto, quando o
afastamento for prolongado;
g) pagamento do salário do acidentado nos primeiros quinze
dias de afastamento;
h) pagamento de horas extras aos empregados para cobrir
prejuízo causado à produção pela paralisação decorrente do
acidente;
i) gastos extras de energia elétrica e demais facilidades das
instalações em decorrência das horas extras trabalhadas;
5. j) pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores
e outras pessoas:
i.1) na investigação das causas do acidente
i.2) na assistência médica para os socorros de
urgência;
i.3) no transporte do acidentado;
i.4) em providências necessárias para regularizar o
local do acidente;
i.5) na assistência jurídica.
7. EExxeeccuuttiivvoo Atualização e criação de Normas
Regulamentadoras:
Máquinas e equipamentos (12)
Serviços de saúde (32)
Espaços confinados(33)
Trabalho em altura (35)
Frigoríficos (36).
Política Nacional de SST – Dec. 7.602 de 7/11/2011
LLeeggiissllaattiivvoo Emenda Constitucional nº 45/2004: competência da Justiça do
Trabalho para indenizações acidentárias, NTP e FAP
JJuuddiicciiáárriioo
Criação de Varas Especializadas;
Prioridade de tramitação e julgamento das causas que envolvam
acidentes do trabalho;
Indenizações milionárias;
Responsabilização penal dos gestores por acidentes fatais e
graves lesões com condenação;
Reconhecimento da responsabilidade objetiva;
10. Flexibilização ddaass AAllííqquuoottaass ddoo RRAATT
O FAP está previsto na Lei 10.666/03 e Regulamentado pelo
Decreto nº 6.957/2009 ( art. 202-A) e Resoluções
MPS/CNPS n° 1.308/2009 e 1.316, de 31/05/ 2010 – DOU
14/06/2010.
É um fator que incide sobre o RAT causando a redução
deste até 50% ou sua majoração em até 100% .
12. NEXO TÉCNICO PPRREEVVIIDDEENNCCIIÁÁRRIIOO –– NNTTPP
• O NTP pode ser de natureza causal ou não, havendo 3 espécies:
1. Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, fundamentado nas
associações entre patologias e exposições constantes das listas A e
B do anexo II do Decreto nº3.048/99;
2. Nexo Técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou Nexo
Técnico Individual, decorrente de acidente de trabalho típicos ou de
trajeto, bem como, de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do §2º da
Lei nº8.213/91;
3. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP: nexo entre a
atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade, elencada na CID, de acordo com a Lista C do Anexo II
do Decreto nº3.048/99.
14. RReeggrreessssiivvaass
Êxito do INSS em mais de 90% das ações.
IInnddeenniizzaaççõõeess TTrraabbaallhhiissttaass
Valores médios acima de R$ 100.000,00 em
caso de morte ou invalidez permanente.
18. AArrttiiggoo 115577 CCLLTT
AArrtt.. 115577 –– CCaabbee ààss eemmpprreessaass::
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou
doenças ocupacionais;
III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
19. AArrttiiggoo 1133,, §22º DDOO CCÓÓDDIIGGOO PPEENNAALL
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado.
21. OO PPRROOBBLLEEMMAA
Indústria do setor de produtos alimentícios de origem animal da Serra
Gaúcha prestadora de serviços para multinacionais;
Necessidade de um grande número de abates diários;
Elevado número de afastamento de trabalhadores em auxílio-doença;
Elevado absenteísmo;
Lideranças pressionadas pelo cumprimento da meta de abates diários,
não compreende seu papel na prevenção de doenças;
Com a alta rotatividade e adoecimento, não conseguiam cumprir as
metas.
22. AASS AAÇÇÕÕEESS
Levantamento de todos os potenciais riscos e estatísticas.
Conscientização das lideranças como agentes de segurança.
Clima e cultura de segurança: TTOODDOOSS SSÃÃOO RREESSPPOONNSSÁÁVVEEIISS..
Acompanhamento regular do cumprimento das diretrizes traçadas.
Implantação progressiva de rodízio de atividades e pausas de
aclimatação e recuperação, em todos os setores produtivos.
23. OOSS RREESSUULLTTAADDOOSS
Redução dos atestados e afastamentos;
Implantação de produção segura;
FAP bônus em 2011 – redução da tributação sobre a folha;
Aumento da produtividade em 30%;
Redução de atestados médicos – 1.500 dias produtivos a mais
em 2 anos.
Melhora no índice de rotatividade – 10%.