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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA (RS)
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, jornalista,
RG 2024323822, inscrito no CPF/MF sob o nº 428.449.240-34,
Título de eleitor nº 008832570493, Seção 372 da 135ª Zona
Eleitoral (Santa Maria – RS), com endereço à Rua Riachuelo
167, Centro, CEP: 97050-011, Santa Maria (RS), por seus
procuradores, com endereço profissional à Avenida Loureiro da
Silva, nº 1940, cj 806, Cidade Baixa, Porto Alegre (RS), vem,
com força dos artigos 5º, LXXIII e art. 37, ambos da
Constituição Federal e art 1º e ss. da Lei 4.717/65, propor a
presente AÇÃO POPULAR em face de SÉRGIO FERNANDO
MORO, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o
nº 863.270.629-20, com endereço à Rua Bom Jesus, 212, Sala
1602, Juveve, CEP 80035-010, Curitiba (PR) e PODEMOS -
PODE, partido político com inscrição no CNPJ/MF sob o nº
01.248.362/0001-69, com endereço à SHIS Ql 17 – Cj 03, Casa
25, Lago Sul, CEP: 71.645-030, Brasília (DF), Email
contato@podemos.org.br, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas:
2
I – DOS FATOS
Em 10/11/2021, o requerido SÉRGIO FERNANDO MORO se filiou
ao partido político PODEMOS, em ato público realizado no Centro de
Convenções Ulysses Guimarães, na Capital Federal, anunciando desde logo
pré-candidatura à Presidência da República1
.
1 https://www.poder360.com.br/brasil/veja-fotos-da-filiacao-de-sergio-moro-ao-podemos/
Acesso em 05/04/2022.
3
Após lapso temporal de menos de 05 (cinco) meses, o requerido
anunciou, em 31/03/2022, sua desfiliação do mencionado partido, se filiando ao
partido UNIÃO BRASIL. Ato contínuo, anunciou que mudaria seu domicílio
eleitoral para o Estado de São Paulo e concorreria não mais a Presidente da
República, mas ao cargo de Deputado Federal por São Paulo2
.
Nos dias seguintes à mudança de partido político e à desistência da
suposta pré-candidatura ao cargo de Presidente da República, veio a público a
informação de que os atos de pré-campanha do Requerido SÉRGIO MORO
teriam somado gastos superiores a R$ 3 milhões3
.
2 https://www.metropoles.com/brasil/moro-assina-filiacao-ao-uniao-brasil-para-ser-candidato-
a-deputado , acesso em 05/04/2022.
3 https://veja.abril.com.br/politica/podemos-gastou-3-milhoes-de-reais-com-projeto-
presidencial-de-moro/ , acesso em 05/04/2022.
4
Além de se tratar de dispêndio de vultosa quantia, chama atenção a
desproporção de determinados gastos, tais como salário mensal de R$ 22 mil
ao suposto pré-candidato4
, viagens ao exterior (Alemanha), hospedagens,
equipes de comunicação, realização de eventos em hotéis, dentre outros:
(…) estão no cálculo feito pela sigla gastos como os R$ 210 mil usados no
evento filiação de Moro, R$ 248 mil em segurança privada para o ex-
ministro, R$ 110 mil em passagens e hospedagens para ele se deslocar
pelo país, R$ 600 mil em pesquisas de intenção de voto, R$ 60 mil na
equipe jurídica e R$ 70 mil com fotografia5
.
Além da aparente desproporcionalidade em alguns dos gastos,
chama atenção em especial que o Requerido se valeu de verba do Fundo
Partidário do PODEMOS para viajar à capital paulista com o fito de anunciar
filiação a outro partido político, o UNIÃO BRASIL, o que ficará demonstrado na
instrução desse feito mediante a apresentação de documentos que guarnecem
a prestação de contas partidárias da legenda demandada referente ao ano em
curso.
Tal quadro fático configura um conjunto de atos nulos ou anuláveis
praticados pelos requeridos, em nítido desvio de finalidade, gerando prejuízo
ao Erário, gerando o dever de indenizar a União Federal.
4 https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2021/11/30/sergio-moro-recebera-
salario-de-r-22-mil-do-podemos.htm , acesso em 05/04/2022.
5 https://www.cartacapital.com.br/politica/segurancas-viagens-e-fotografia-podemos-estima-
prejuizo-em-r-3-milhoes-com-desistencia-da-pre-candidatura-de-moro , Acesso em 05/04/2022.
5
Conforme veiculado no Jornal O Globo6
, a presidente do PODEMOS
afirmou que grande parte do recurso de sua agremiação foi destinada a
promoção de uma pré-candidatura robusta do ex-juiz Réu.
II – DO DIREITO
II.1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA E CABIMENTO DE AÇÃO POPULAR
A Ação Popular tem previsão na Constituição Federal (art. 5º,
LXXIII), que dispõe que
(…) qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A Lei 4717/1965, que regula a Ação Popular, dispõe, em seu art. 1º,
que
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais
a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de
serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação
ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas
incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas
pelos cofres públicos.
Evidente, portanto, que qualquer cidadão brasileiro tem legitimidade
para ser autor de Ação Popular. No caso em tela, o Autor é eleitor e reside na
6 https://oglobo.globo.com/politica/renata-abreu-diz-que-podemos-soube-da-filiacao-de-moro-ao-
uniao-pela-imprensa-1-25457556, Acesso em 05/04/2022;
6
cidade de Santa Maria (RS), o que atrai a competência da presente ação para
a Seção Judiciária de Santa Maria da Justiça Federal.
II.2 - LEGITIMIDADE PASSIVA
Nos termos da exposição dos fatos, o réu SÉRGIO FERNANDO
MORO é sujeito passivo legítimo na presente ação, na medida em que foi ele o
principal artífice e beneficiário da sequência de atos nulos ou anuláveis que
compõem o objeto da presente ação, configurados nos gastos de verba pública
federal, já que oriunda do Fundo Partidário destinado ao PODEMOS.
De outra banda, também o Partido Político deve ser
responsabilizado pelo dado ao Erário, a não ser que se demonstre
expressamente que seus dirigentes não colaboraram ativamente para o desvio
de finalidade, o que só se poderá concluir a partir do exame da conduta, se
guiada ou não pela boa-fé, durante o período em que lançou a pré-candidatura
do requerido MORO.
De toda sorte, a solidariedade ou não do Partido Político e seus
dirigentes no afrontoso prejuízo ao interesse público é matéria que se confunde
com o mérito (e dependerá da prova que o próprio partido político requerido
trouxer aos autos).
II.3 – DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO DESVIO DE FINALIDADE DOS
GASTOS COM A PRÉ-CAMPANHA “PRESIDENCIAL” DO REQUERIDO
SÉRGIO FERNANDO MORO
O Fundo Partidário vem disciplinado na Lei dos Partidos Políticos
(Lei 9.096/1995), entre os art. 38 e 44-A, onde se permite ampla liberdade ao
órgão partidário quanto à sua destinação, desde que mantendo regular
prestação de contas à Justiça Eleitoral. O art. 44 prevê que os recursos
7
oriundos do Fundo Partidário podem ser gastos, dentre outras atividades, com
propaganda doutrinária e política (inciso II) e alistamento e campanhas
eleitorais (inciso III).
Não se questiona, portanto, a possibilidade do partido político
investir recursos oriundos do Fundo Partidário para a promoção de seu
programa e de suas figuras públicas, em especial daquelas que pretenda alçar
como candidatos, desde que respeitando os limites estabelecidos pelo art. 36-A
da Lei Eleitoral, que disciplina o período de pré-campanha eleitoral.
Nesse sentido, não haveria, a priori, ilícito nos gastos planejados
pelo PODEMOS com a pré-candidatura de SÉRGIO FERNANDO MORO. No
entanto, o que se percebeu, com o decorrer do tempo – e em especial com a
abrupta saída do mencionado do PODEMOS e a desistência da pré-
candidatura presidencial – é que obrou de forma ardilosa e premeditada no
sentido de se valer de recursos públicos única e tão somente para fins de
promoção pessoal, já que nem ficou filiado ao PODEMOS, nem manteve a pré-
candidatura presidencial.
A propósito, o Autor alertou, em manifestação em suas redes sociais
15/12/2021, que a pré-candidatura presidencial de SÉRGIO MORO não iria até
o final, que desistiria “até março”78
.
7 https://twitter.com/DeputadoFederal/status/1471238378431688714 , Acesso em 06/04/2022.
8 https://revistaforum.com.br/politica/2021/12/15/pimenta-manda-recado-moro-ate-maro-voc-vai-
retirar-candidatura-porque-voc-covarde-107561.html , Acesso em 06/04/2022.
8
Tal impressão também passava a outros analistas políticos, que
nunca levaram a sério a hipótese de que a candidatura efetivamente seria
inscrita. Tanto a hipótese era recorrente, que o próprio SÉRGIO MORO foi
obrigado a reafirmar, em 18/02/2022, que não desistiria da pré-candidatura9
(no
que, sabe-se, faltou com a verdade).
Após o período de 05 (cinco) meses em que realizou expressivos
gastos do Fundo Partidário do PODEMOS, o réu MORO: 1 – saiu do Partido; 2
– desistiu da pré-candidatura presidencial; 3 – alterou, aparentemente por pura
conveniência pessoal, o domicílio eleitoral para o Estado de São Paulo.
Como consequência dos três atos subsequentes mencionados,
deixou, em poucas horas, a condição de pré-candidato presidencial do
PODEMOS para a condição de pré-candidato a Deputado Federal pelo Estado
de São Paulo (onde aparentemente jamais sequer teve intenção de residir, no
que pode configurar fraude, diga-se). Se valeu dolosamente do proveito
pessoal obtido com a visibilidade proporcionada pelo investimento realizado
pelo PODEMOS, por meio de recursos oriundos do Fundo Partidário (portanto,
recursos públicos) para, ao final, realizar seu verdadeiro objetivo, qual seja
obter um mandato de Deputado Federal.
Ao agir dolosamente para fraudar a destinação de recursos do
Fundo Partidário em proveito pessoal e de partido distinto daquele que investiu
em sua pré-candidatura, o réu SÉRGIO FERNANDO MORO agiu com desvio
de finalidade, fraudando a Lei dos Partidos Políticos.
Necessário aqui referir que é notório que os meios de comunicação
dão especial ênfase à corrida presidencial, destacando em seus noticiários os
movimentos e posições dos presidenciáveis (mesmo antes do período da
campanha propriamente dita). Evidente, portanto, que se o Réu tivesse, em
novembro de 2021 (quando se filiou ao PODEMOS), anunciado que
9 https://www.istoedinheiro.com.br/moro-descarta-migrar-para-uniao-brasil-e-diz-que-levara-
candidatura-ate-o-fim/ , acesso em 06/04/2022.
9
concorreria a Deputado Federal, não teria atraído a extensa cobertura midiática
que se notou ao longo dos últimos cinco meses, unicamente pelo fato de que,
mesmo que de forma fraudulenta, tenha se apresentado como “Presidenciável”
embora claramente nunca tenha, de fato, tido a intenção de levar a candidatura
à convenção do PODEMOS.
É justamente essa postura pouco republicana e absolutamente
reprovável do Réu SÉRGIO MORO que lesa o Erário, ao se valer de uma
legenda e um status para se manter sob os holofotes da mídia e, na derradeira
hora, trocar de agremiação para disputar um outro cargo, cuja postulação não
atrai a mesma visibilidade, em franco desvio de finalidade, o que gera o dever
de restituir a União Federal na integralidade do dispêndio havido. A
responsabilidade do autor e beneficiário da fraude é evidente, enquanto a
solidariedade do próprio PODEMOS na fraude é matéria que exige a
demonstração de conivência de seus dirigentes com a conduta do sr. MORO.
Importa aqui dizer com clareza que não é a simples desistência de
pré-candidatura que constitui o desvio de finalidade, mas o agir de má-fé, como
se percebe no caso em tela.
A legislação eleitoral prevê, de forma ainda mais expressa a partir
das últimas reformas na Lei Eleitoral, com a introdução da disciplina sobre pré-
campanha (por meio do art. 36-A), a autorização para que se realizem uma
série de atividades visando à promoção de pré-candidaturas no período que
antecede as convenções partidárias e a abertura oficial da campanha eleitoral.
Para tanto, é permitido aos partidos que fomentem as pré-candidaturas,
inclusive patrocinando gastos necessários para as atividades.
Num quadro multipartidário como o brasileiro (com mais de 30
partidos políticos registrados), natural que muitos pré-candidatos desistam
quando se aproxima o momento de deliberação das convenções partidárias,
seja para apoiar outros filiados do mesmo partido, seja para viabilizar
coligações entre distintos partidos nas eleições majoritárias. Também na
eleição proporcional, comum que os partidos (e as recém-instituídas
10
federações) se obriguem a escolher em convenção apenas alguns dos filiados
que postulam candidatura. Não é, portanto, a simples desistência da pré-
candidatura que configura o dano ao Erário, mas a conduta temerária que se
observa particularmente no caso em tela, onde a má-fé do Réu SÉRGIO
MORO é flagrante.
O que configura o desvio de finalidade aqui apontado é o uso dos
recursos transferidos pela União Federal a uma agremiação partidária de
menor apelo eleitoral que divulga sua candidatura presidencial por meses (até
o final do prazo de migração partidária), para então buscar outra legenda, de
maior peso político, para então cumprir um papel de muitíssimo menor apelo e
visibilidade (mas que sempre fora o objetivo do Requerido), configurando gasto
irregular na espécie, pois não revertido em promoção da representação da
agremiação Ré, mas em mero proveito pessoal do demandado.
Para Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco10
, o
conceito de legalidade não necessita de referência a uma norma específica, ou
ao poder que o constitui, tampouco à sua estruturação. Dessa forma, não se
pode exigir um tipo fechado para configurar o desvio de finalidade aqui
relatado.
Destarte, leciona Hely Lopes Meirelles11
:
O desvio de Finalidade é a violação ideológica da lei, ou por outras
palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público
fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios
imorais para a prática de ato administrativo aparentemente legal (...)
Logo se vê que o conteúdo fático aqui relatado bem se realiza
conforma a definição de desvio de finalidade: o ex-juiz Réu logrou se alvorar
pré-candidato à Presidência da República por um partido que colocou à sua
10 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 9ª ed. rev.
e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 112-
113.
11
disposição abundantes recursos públicos transferidos via fundo partidário para
difundir sua pré-candidatura, emprestando um status de relevância à cobertura
midiática, para ao cabo do prazo legal, migrar para outra legenda, mais potente
eleitoral e financeiramente, e se converter em pré-candidato ao parlamento,
tendo auferido capital político por conta da superexposição conquistada com o
espaço e o dinheiro da legenda anterior, gerando uma situação de quebra de
isonomia entre os postulantes aos cargos no parlamento e fraudando o sentido
legal do Fundo Partidário.
Se não bastasse, a mudança de legenda se fez acompanhada de
uma inexplicável mudança de domicílio para uma unidade da federação com
maior densidade eleitoral, ao que tudo indica, desassociada de qualquer
alteração na residência ou relações pessoais do Réu, que inclusive constitui
uma quantidade significativa de denúncias, conforme amplamente divulgado na
imprensa nacional.
III – DA PROVA A SER PRODUZIDA
Como o réu SÉRGIO MORO ingressou no PODEMOS em
10/11/2021 e se desfiliou em 31/03/2022, não é possível a consulta pública das
contas partidárias do período correspondente aos gastos que motivam a
presente ação, em face do prazo fixado para sua apresentação à Justiça
especializada ser “o dia 30 de junho do ano seguinte” (art. 32 da Lei n.
9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos).
Como o Réu entrou, usou os recursos públicos do Partido e saiu
antes da data legal para a prestação de contas anual, não é possível ao Autor
acessar, no momento do ajuizamento da ação, informação pública que
comprove os gastos realizados em favor do falso intento presidencial de
SÉRGIO FERNANDO MORO. No entanto, a informação acerca de tais gastos
é pública e notória, sendo o caso apenas de, num exame posterior da
12
documentação (o que se pede seja trazido pelo PODEMOS), se apurar o
quantum dos gastos irregulares e, com isso, a extensão do dano e, por
consequência, o valor que deve ser ressarcido ao Erário.
Noticiam-se volumosos gastos com a superexposição da imagem do
Réu MORO, razão pela qual se justifica o pedido ao Partido para que
apresente os aludidos gastos, que segundo publicação da Revista Fórum12
remontam R$ 3 mi (três milhões de reais) e inclui “inclui o pagamento de
salários mensais de R$ 22 mil brutos, R$ 210 mil no evento de filiação e R$
600 mil em uma pesquisa qualitativa de intenção de voto” e um veículo
blindado, que conforme a matéria ficará no patrimônio do partido, embora tenha
sido adquirido para servir o ex-juiz.
A propósito, cabe referir que, para além do fato de que a pré-
candidatura de SÉRGIO MORO nunca teve a intenção de chegar ao momento
da inscrição, salta aos olhos também a qualidade dos gastos realizados,
notando-se certas extravagâncias levadas a cabo com recursos públicos, tais
como a compra do mencionado carro blindado ou a contratação de pesquisas
em valores bastante elevados.
Aqui deve se atentar para o fato de que a Ação Popular tem assento
constitucional e visa justamente permitir que qualquer do povo possa discutir
possíveis danos ao Erário, razão porque a disciplina da prova deve levar em
conta as limitações que as partes têm para obter determinadas
documentações, em especial documentos referentes a gastos do Fundo
Partidário que, como já mencionado, ainda não foram informados à Justiça
Eleitoral e que precisam, portanto, ser fornecidos pelo Partido Político nos
autos da presente ação.
Por outro lado, o ajuizamento da presente Ação Popular sem que
esteja consolidada em Prestação de Contas Partidária Anual a informação
12 https://revistaforum.com.br/politica/2022/4/6/podemos-gastou-milhes-com-moro-ate-com-
blindagem-de-carro-para-campanha-112602.html, Acesso em 06/04/2022
13
acerca dos mencionados gastos se justifica na medida em que o decurso do
prazo pode implicar na dificuldade e/ou dificuldade na reparação do dano.
Por tal razão, se requer a determinação para que, no prazo de
defesa, o PODEMOS traga aos autos todas as informações referentes aos
gastos realizados com a pré-campanha do seu ex-filiado SÉRGIO ROBERTO
MORO, dando-se vista ao Autor, para análise.
IV – DOS PEDIDOS
Em razão do exposto, requer:
1 – Seja recebida a presente Ação Popular, determinando-se a
citação dos réus para que apresentem defesa, sob pena de revelia e/ou
confissão.
2 – Seja determinado ao Requerido PODEMOS que forneça toda a
documentação atinente aos gastos realizados com a pré-candidatura do
Requerido SÉRGIO FERNANDO MORO, especialmente dos valores oriundos
do Fundo Partidário.
3 – Seja permitida a produção de todo meio de prova em Direito
admitida. Desde já, informa que pretende ouvir o depoimento pessoal do
Requerido SÉRGIO e do preposto do PODEMOS. Pretende também arrolar
testemunhas. Protesta pela juntada de documentação complementar. Pede
seja dada vista da documentação juntada pelo PODEMOS, requerida no item
anterior.
4 – Ao final, seja julgada procedente a presente Ação Popular,
reconhecendo a nulidade ou anulabilidade dos atos correspondentes aos
gastos de pré-campanha do Requerido MORO oriundos do Fundo Partidário,
reconhecendo o desvio de finalidade e o correspondente dano ao Erário. Por
14
consequência, seja determinado aos réus que ressarçam a União Federal pelo
dano causado. Sejam os réus condenados em custas e honorários
sucumbenciais em favor dos patronos do Autor.
Atribui à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
para efeitos meramente fiscais.
Porto Alegre, 06 de abril de 2022
Márcio Medeiros Félix
OAB-RS 77.679
Marcelo Gayardi Ribeiro
OAB-RS 94.526
Christine Rondon Teixeira
OAB-RS 57.139
CHRISTINE
RONDON
TEIXEIRA
Assinado de forma digital
por CHRISTINE RONDON
TEIXEIRA
Dados: 2022.04.06 11:56:08
-03'00'
MARCELO
GAYARDI
RIBEIRO
Assinado de forma
digital por MARCELO
GAYARDI RIBEIRO
Dados: 2022.04.06
12:01:18 -03'00'
MARCIO
MEDEIROS
FELIX:9299689
2020
Assinado de forma
digital por MARCIO
MEDEIROS
FELIX:92996892020
Dados: 2022.04.06
12:05:00 -03'00'

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Ação Popular - Paulo Pimenta contra Moro e Podemos

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA (RS) PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, jornalista, RG 2024323822, inscrito no CPF/MF sob o nº 428.449.240-34, Título de eleitor nº 008832570493, Seção 372 da 135ª Zona Eleitoral (Santa Maria – RS), com endereço à Rua Riachuelo 167, Centro, CEP: 97050-011, Santa Maria (RS), por seus procuradores, com endereço profissional à Avenida Loureiro da Silva, nº 1940, cj 806, Cidade Baixa, Porto Alegre (RS), vem, com força dos artigos 5º, LXXIII e art. 37, ambos da Constituição Federal e art 1º e ss. da Lei 4.717/65, propor a presente AÇÃO POPULAR em face de SÉRGIO FERNANDO MORO, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 863.270.629-20, com endereço à Rua Bom Jesus, 212, Sala 1602, Juveve, CEP 80035-010, Curitiba (PR) e PODEMOS - PODE, partido político com inscrição no CNPJ/MF sob o nº 01.248.362/0001-69, com endereço à SHIS Ql 17 – Cj 03, Casa 25, Lago Sul, CEP: 71.645-030, Brasília (DF), Email contato@podemos.org.br, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
  • 2. 2 I – DOS FATOS Em 10/11/2021, o requerido SÉRGIO FERNANDO MORO se filiou ao partido político PODEMOS, em ato público realizado no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, na Capital Federal, anunciando desde logo pré-candidatura à Presidência da República1 . 1 https://www.poder360.com.br/brasil/veja-fotos-da-filiacao-de-sergio-moro-ao-podemos/ Acesso em 05/04/2022.
  • 3. 3 Após lapso temporal de menos de 05 (cinco) meses, o requerido anunciou, em 31/03/2022, sua desfiliação do mencionado partido, se filiando ao partido UNIÃO BRASIL. Ato contínuo, anunciou que mudaria seu domicílio eleitoral para o Estado de São Paulo e concorreria não mais a Presidente da República, mas ao cargo de Deputado Federal por São Paulo2 . Nos dias seguintes à mudança de partido político e à desistência da suposta pré-candidatura ao cargo de Presidente da República, veio a público a informação de que os atos de pré-campanha do Requerido SÉRGIO MORO teriam somado gastos superiores a R$ 3 milhões3 . 2 https://www.metropoles.com/brasil/moro-assina-filiacao-ao-uniao-brasil-para-ser-candidato- a-deputado , acesso em 05/04/2022. 3 https://veja.abril.com.br/politica/podemos-gastou-3-milhoes-de-reais-com-projeto- presidencial-de-moro/ , acesso em 05/04/2022.
  • 4. 4 Além de se tratar de dispêndio de vultosa quantia, chama atenção a desproporção de determinados gastos, tais como salário mensal de R$ 22 mil ao suposto pré-candidato4 , viagens ao exterior (Alemanha), hospedagens, equipes de comunicação, realização de eventos em hotéis, dentre outros: (…) estão no cálculo feito pela sigla gastos como os R$ 210 mil usados no evento filiação de Moro, R$ 248 mil em segurança privada para o ex- ministro, R$ 110 mil em passagens e hospedagens para ele se deslocar pelo país, R$ 600 mil em pesquisas de intenção de voto, R$ 60 mil na equipe jurídica e R$ 70 mil com fotografia5 . Além da aparente desproporcionalidade em alguns dos gastos, chama atenção em especial que o Requerido se valeu de verba do Fundo Partidário do PODEMOS para viajar à capital paulista com o fito de anunciar filiação a outro partido político, o UNIÃO BRASIL, o que ficará demonstrado na instrução desse feito mediante a apresentação de documentos que guarnecem a prestação de contas partidárias da legenda demandada referente ao ano em curso. Tal quadro fático configura um conjunto de atos nulos ou anuláveis praticados pelos requeridos, em nítido desvio de finalidade, gerando prejuízo ao Erário, gerando o dever de indenizar a União Federal. 4 https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2021/11/30/sergio-moro-recebera- salario-de-r-22-mil-do-podemos.htm , acesso em 05/04/2022. 5 https://www.cartacapital.com.br/politica/segurancas-viagens-e-fotografia-podemos-estima- prejuizo-em-r-3-milhoes-com-desistencia-da-pre-candidatura-de-moro , Acesso em 05/04/2022.
  • 5. 5 Conforme veiculado no Jornal O Globo6 , a presidente do PODEMOS afirmou que grande parte do recurso de sua agremiação foi destinada a promoção de uma pré-candidatura robusta do ex-juiz Réu. II – DO DIREITO II.1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA E CABIMENTO DE AÇÃO POPULAR A Ação Popular tem previsão na Constituição Federal (art. 5º, LXXIII), que dispõe que (…) qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. A Lei 4717/1965, que regula a Ação Popular, dispõe, em seu art. 1º, que Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Evidente, portanto, que qualquer cidadão brasileiro tem legitimidade para ser autor de Ação Popular. No caso em tela, o Autor é eleitor e reside na 6 https://oglobo.globo.com/politica/renata-abreu-diz-que-podemos-soube-da-filiacao-de-moro-ao- uniao-pela-imprensa-1-25457556, Acesso em 05/04/2022;
  • 6. 6 cidade de Santa Maria (RS), o que atrai a competência da presente ação para a Seção Judiciária de Santa Maria da Justiça Federal. II.2 - LEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos da exposição dos fatos, o réu SÉRGIO FERNANDO MORO é sujeito passivo legítimo na presente ação, na medida em que foi ele o principal artífice e beneficiário da sequência de atos nulos ou anuláveis que compõem o objeto da presente ação, configurados nos gastos de verba pública federal, já que oriunda do Fundo Partidário destinado ao PODEMOS. De outra banda, também o Partido Político deve ser responsabilizado pelo dado ao Erário, a não ser que se demonstre expressamente que seus dirigentes não colaboraram ativamente para o desvio de finalidade, o que só se poderá concluir a partir do exame da conduta, se guiada ou não pela boa-fé, durante o período em que lançou a pré-candidatura do requerido MORO. De toda sorte, a solidariedade ou não do Partido Político e seus dirigentes no afrontoso prejuízo ao interesse público é matéria que se confunde com o mérito (e dependerá da prova que o próprio partido político requerido trouxer aos autos). II.3 – DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO DESVIO DE FINALIDADE DOS GASTOS COM A PRÉ-CAMPANHA “PRESIDENCIAL” DO REQUERIDO SÉRGIO FERNANDO MORO O Fundo Partidário vem disciplinado na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), entre os art. 38 e 44-A, onde se permite ampla liberdade ao órgão partidário quanto à sua destinação, desde que mantendo regular prestação de contas à Justiça Eleitoral. O art. 44 prevê que os recursos
  • 7. 7 oriundos do Fundo Partidário podem ser gastos, dentre outras atividades, com propaganda doutrinária e política (inciso II) e alistamento e campanhas eleitorais (inciso III). Não se questiona, portanto, a possibilidade do partido político investir recursos oriundos do Fundo Partidário para a promoção de seu programa e de suas figuras públicas, em especial daquelas que pretenda alçar como candidatos, desde que respeitando os limites estabelecidos pelo art. 36-A da Lei Eleitoral, que disciplina o período de pré-campanha eleitoral. Nesse sentido, não haveria, a priori, ilícito nos gastos planejados pelo PODEMOS com a pré-candidatura de SÉRGIO FERNANDO MORO. No entanto, o que se percebeu, com o decorrer do tempo – e em especial com a abrupta saída do mencionado do PODEMOS e a desistência da pré- candidatura presidencial – é que obrou de forma ardilosa e premeditada no sentido de se valer de recursos públicos única e tão somente para fins de promoção pessoal, já que nem ficou filiado ao PODEMOS, nem manteve a pré- candidatura presidencial. A propósito, o Autor alertou, em manifestação em suas redes sociais 15/12/2021, que a pré-candidatura presidencial de SÉRGIO MORO não iria até o final, que desistiria “até março”78 . 7 https://twitter.com/DeputadoFederal/status/1471238378431688714 , Acesso em 06/04/2022. 8 https://revistaforum.com.br/politica/2021/12/15/pimenta-manda-recado-moro-ate-maro-voc-vai- retirar-candidatura-porque-voc-covarde-107561.html , Acesso em 06/04/2022.
  • 8. 8 Tal impressão também passava a outros analistas políticos, que nunca levaram a sério a hipótese de que a candidatura efetivamente seria inscrita. Tanto a hipótese era recorrente, que o próprio SÉRGIO MORO foi obrigado a reafirmar, em 18/02/2022, que não desistiria da pré-candidatura9 (no que, sabe-se, faltou com a verdade). Após o período de 05 (cinco) meses em que realizou expressivos gastos do Fundo Partidário do PODEMOS, o réu MORO: 1 – saiu do Partido; 2 – desistiu da pré-candidatura presidencial; 3 – alterou, aparentemente por pura conveniência pessoal, o domicílio eleitoral para o Estado de São Paulo. Como consequência dos três atos subsequentes mencionados, deixou, em poucas horas, a condição de pré-candidato presidencial do PODEMOS para a condição de pré-candidato a Deputado Federal pelo Estado de São Paulo (onde aparentemente jamais sequer teve intenção de residir, no que pode configurar fraude, diga-se). Se valeu dolosamente do proveito pessoal obtido com a visibilidade proporcionada pelo investimento realizado pelo PODEMOS, por meio de recursos oriundos do Fundo Partidário (portanto, recursos públicos) para, ao final, realizar seu verdadeiro objetivo, qual seja obter um mandato de Deputado Federal. Ao agir dolosamente para fraudar a destinação de recursos do Fundo Partidário em proveito pessoal e de partido distinto daquele que investiu em sua pré-candidatura, o réu SÉRGIO FERNANDO MORO agiu com desvio de finalidade, fraudando a Lei dos Partidos Políticos. Necessário aqui referir que é notório que os meios de comunicação dão especial ênfase à corrida presidencial, destacando em seus noticiários os movimentos e posições dos presidenciáveis (mesmo antes do período da campanha propriamente dita). Evidente, portanto, que se o Réu tivesse, em novembro de 2021 (quando se filiou ao PODEMOS), anunciado que 9 https://www.istoedinheiro.com.br/moro-descarta-migrar-para-uniao-brasil-e-diz-que-levara- candidatura-ate-o-fim/ , acesso em 06/04/2022.
  • 9. 9 concorreria a Deputado Federal, não teria atraído a extensa cobertura midiática que se notou ao longo dos últimos cinco meses, unicamente pelo fato de que, mesmo que de forma fraudulenta, tenha se apresentado como “Presidenciável” embora claramente nunca tenha, de fato, tido a intenção de levar a candidatura à convenção do PODEMOS. É justamente essa postura pouco republicana e absolutamente reprovável do Réu SÉRGIO MORO que lesa o Erário, ao se valer de uma legenda e um status para se manter sob os holofotes da mídia e, na derradeira hora, trocar de agremiação para disputar um outro cargo, cuja postulação não atrai a mesma visibilidade, em franco desvio de finalidade, o que gera o dever de restituir a União Federal na integralidade do dispêndio havido. A responsabilidade do autor e beneficiário da fraude é evidente, enquanto a solidariedade do próprio PODEMOS na fraude é matéria que exige a demonstração de conivência de seus dirigentes com a conduta do sr. MORO. Importa aqui dizer com clareza que não é a simples desistência de pré-candidatura que constitui o desvio de finalidade, mas o agir de má-fé, como se percebe no caso em tela. A legislação eleitoral prevê, de forma ainda mais expressa a partir das últimas reformas na Lei Eleitoral, com a introdução da disciplina sobre pré- campanha (por meio do art. 36-A), a autorização para que se realizem uma série de atividades visando à promoção de pré-candidaturas no período que antecede as convenções partidárias e a abertura oficial da campanha eleitoral. Para tanto, é permitido aos partidos que fomentem as pré-candidaturas, inclusive patrocinando gastos necessários para as atividades. Num quadro multipartidário como o brasileiro (com mais de 30 partidos políticos registrados), natural que muitos pré-candidatos desistam quando se aproxima o momento de deliberação das convenções partidárias, seja para apoiar outros filiados do mesmo partido, seja para viabilizar coligações entre distintos partidos nas eleições majoritárias. Também na eleição proporcional, comum que os partidos (e as recém-instituídas
  • 10. 10 federações) se obriguem a escolher em convenção apenas alguns dos filiados que postulam candidatura. Não é, portanto, a simples desistência da pré- candidatura que configura o dano ao Erário, mas a conduta temerária que se observa particularmente no caso em tela, onde a má-fé do Réu SÉRGIO MORO é flagrante. O que configura o desvio de finalidade aqui apontado é o uso dos recursos transferidos pela União Federal a uma agremiação partidária de menor apelo eleitoral que divulga sua candidatura presidencial por meses (até o final do prazo de migração partidária), para então buscar outra legenda, de maior peso político, para então cumprir um papel de muitíssimo menor apelo e visibilidade (mas que sempre fora o objetivo do Requerido), configurando gasto irregular na espécie, pois não revertido em promoção da representação da agremiação Ré, mas em mero proveito pessoal do demandado. Para Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco10 , o conceito de legalidade não necessita de referência a uma norma específica, ou ao poder que o constitui, tampouco à sua estruturação. Dessa forma, não se pode exigir um tipo fechado para configurar o desvio de finalidade aqui relatado. Destarte, leciona Hely Lopes Meirelles11 : O desvio de Finalidade é a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de ato administrativo aparentemente legal (...) Logo se vê que o conteúdo fático aqui relatado bem se realiza conforma a definição de desvio de finalidade: o ex-juiz Réu logrou se alvorar pré-candidato à Presidência da República por um partido que colocou à sua 10 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. 11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 112- 113.
  • 11. 11 disposição abundantes recursos públicos transferidos via fundo partidário para difundir sua pré-candidatura, emprestando um status de relevância à cobertura midiática, para ao cabo do prazo legal, migrar para outra legenda, mais potente eleitoral e financeiramente, e se converter em pré-candidato ao parlamento, tendo auferido capital político por conta da superexposição conquistada com o espaço e o dinheiro da legenda anterior, gerando uma situação de quebra de isonomia entre os postulantes aos cargos no parlamento e fraudando o sentido legal do Fundo Partidário. Se não bastasse, a mudança de legenda se fez acompanhada de uma inexplicável mudança de domicílio para uma unidade da federação com maior densidade eleitoral, ao que tudo indica, desassociada de qualquer alteração na residência ou relações pessoais do Réu, que inclusive constitui uma quantidade significativa de denúncias, conforme amplamente divulgado na imprensa nacional. III – DA PROVA A SER PRODUZIDA Como o réu SÉRGIO MORO ingressou no PODEMOS em 10/11/2021 e se desfiliou em 31/03/2022, não é possível a consulta pública das contas partidárias do período correspondente aos gastos que motivam a presente ação, em face do prazo fixado para sua apresentação à Justiça especializada ser “o dia 30 de junho do ano seguinte” (art. 32 da Lei n. 9.096/1995, Lei dos Partidos Políticos). Como o Réu entrou, usou os recursos públicos do Partido e saiu antes da data legal para a prestação de contas anual, não é possível ao Autor acessar, no momento do ajuizamento da ação, informação pública que comprove os gastos realizados em favor do falso intento presidencial de SÉRGIO FERNANDO MORO. No entanto, a informação acerca de tais gastos é pública e notória, sendo o caso apenas de, num exame posterior da
  • 12. 12 documentação (o que se pede seja trazido pelo PODEMOS), se apurar o quantum dos gastos irregulares e, com isso, a extensão do dano e, por consequência, o valor que deve ser ressarcido ao Erário. Noticiam-se volumosos gastos com a superexposição da imagem do Réu MORO, razão pela qual se justifica o pedido ao Partido para que apresente os aludidos gastos, que segundo publicação da Revista Fórum12 remontam R$ 3 mi (três milhões de reais) e inclui “inclui o pagamento de salários mensais de R$ 22 mil brutos, R$ 210 mil no evento de filiação e R$ 600 mil em uma pesquisa qualitativa de intenção de voto” e um veículo blindado, que conforme a matéria ficará no patrimônio do partido, embora tenha sido adquirido para servir o ex-juiz. A propósito, cabe referir que, para além do fato de que a pré- candidatura de SÉRGIO MORO nunca teve a intenção de chegar ao momento da inscrição, salta aos olhos também a qualidade dos gastos realizados, notando-se certas extravagâncias levadas a cabo com recursos públicos, tais como a compra do mencionado carro blindado ou a contratação de pesquisas em valores bastante elevados. Aqui deve se atentar para o fato de que a Ação Popular tem assento constitucional e visa justamente permitir que qualquer do povo possa discutir possíveis danos ao Erário, razão porque a disciplina da prova deve levar em conta as limitações que as partes têm para obter determinadas documentações, em especial documentos referentes a gastos do Fundo Partidário que, como já mencionado, ainda não foram informados à Justiça Eleitoral e que precisam, portanto, ser fornecidos pelo Partido Político nos autos da presente ação. Por outro lado, o ajuizamento da presente Ação Popular sem que esteja consolidada em Prestação de Contas Partidária Anual a informação 12 https://revistaforum.com.br/politica/2022/4/6/podemos-gastou-milhes-com-moro-ate-com- blindagem-de-carro-para-campanha-112602.html, Acesso em 06/04/2022
  • 13. 13 acerca dos mencionados gastos se justifica na medida em que o decurso do prazo pode implicar na dificuldade e/ou dificuldade na reparação do dano. Por tal razão, se requer a determinação para que, no prazo de defesa, o PODEMOS traga aos autos todas as informações referentes aos gastos realizados com a pré-campanha do seu ex-filiado SÉRGIO ROBERTO MORO, dando-se vista ao Autor, para análise. IV – DOS PEDIDOS Em razão do exposto, requer: 1 – Seja recebida a presente Ação Popular, determinando-se a citação dos réus para que apresentem defesa, sob pena de revelia e/ou confissão. 2 – Seja determinado ao Requerido PODEMOS que forneça toda a documentação atinente aos gastos realizados com a pré-candidatura do Requerido SÉRGIO FERNANDO MORO, especialmente dos valores oriundos do Fundo Partidário. 3 – Seja permitida a produção de todo meio de prova em Direito admitida. Desde já, informa que pretende ouvir o depoimento pessoal do Requerido SÉRGIO e do preposto do PODEMOS. Pretende também arrolar testemunhas. Protesta pela juntada de documentação complementar. Pede seja dada vista da documentação juntada pelo PODEMOS, requerida no item anterior. 4 – Ao final, seja julgada procedente a presente Ação Popular, reconhecendo a nulidade ou anulabilidade dos atos correspondentes aos gastos de pré-campanha do Requerido MORO oriundos do Fundo Partidário, reconhecendo o desvio de finalidade e o correspondente dano ao Erário. Por
  • 14. 14 consequência, seja determinado aos réus que ressarçam a União Federal pelo dano causado. Sejam os réus condenados em custas e honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Autor. Atribui à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para efeitos meramente fiscais. Porto Alegre, 06 de abril de 2022 Márcio Medeiros Félix OAB-RS 77.679 Marcelo Gayardi Ribeiro OAB-RS 94.526 Christine Rondon Teixeira OAB-RS 57.139 CHRISTINE RONDON TEIXEIRA Assinado de forma digital por CHRISTINE RONDON TEIXEIRA Dados: 2022.04.06 11:56:08 -03'00' MARCELO GAYARDI RIBEIRO Assinado de forma digital por MARCELO GAYARDI RIBEIRO Dados: 2022.04.06 12:01:18 -03'00' MARCIO MEDEIROS FELIX:9299689 2020 Assinado de forma digital por MARCIO MEDEIROS FELIX:92996892020 Dados: 2022.04.06 12:05:00 -03'00'