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Direito & Startups
Módulo I: Introdução
Pedro Ramos
Mestre pela FGV/SP, Graduado pela USP. Ex-
pesquisador visitante do InternetLab e do
Center of Internet and Society – Stanford.
Sócio do Baptista Luz Advogados
O ESCRITÓRIO
Fundado em 2004, o Baptista Luz
Advogados traz, desde seu início, uma
visão inovadora para o papel do Direito
moderno, buscando respostas para as
questões jurídicas complexas que
surgem com as novas tecnologias e os
novos paradigmas do ambiente de
negócios.
/PARCEIROS
Parcerias institucionais com atores do ecossistema de inovação
Roadmap
/ introdução
/ constituição de empresas
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Introdução: qual a
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Introdução
/ as atividades de inovação e empreendedorismo são
objetos de estudo do Direito, e não uma área do direito
/ diversas áreas do direito podem afetar I&E
/ societário, tributário, propriedade intelectual, etc.
/ ferramentas regulatórias podem cumprir diversas
funções para organizar e fomentar I&E
/ ex. legislação de investimento-anjo, benefícios tributários,
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Introdução
/ nos próximos encontros, vamos tratar de diferentes
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afetar startups
11/mai Introdução, Constituição de Empresas,
Contratando Pessoas, Vesting
13/jun Propriedade Intelectual e Marco Civil da Internet
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5/jul Investimentos Seed para Startups e Métodos de
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02/ago Investimentos Series A e estratégias de
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Constituindo Empresas
Constituindo Empresas
/ do ponto de vista econômico, a organização empresarial
existe para superar as imperfeições e custos do mercado
por meio de uma estrutura burocrática;
/ do ponto de vista jurídico, a principal função das sociedades
é limitar a responsabilidade patrimonial de seus sócios,
criando a figura da pessoa jurídica, separada das pessoas
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/ essa preocupação é milenar no Direito, mas surge com mais
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Constituindo Empresas
/ há diversos tipos societários previstos na legislação
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/ o tipo societário adotado por empresas nascentes costuma
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direto
Sociedades Limitadas
/ modelo mais adotado em empresas nascentes de tecnologia
/ regras de responsabilidade definidas de acordo com o
capital social da sociedade: os sócios respondem
solidariamente pela integralização do capital social; uma
vez integralizado, os sócios possuem responsabilidade
limitada
/ pode ser enquadrada no regime tributário do SIMPLES;
/ relativa liberdade contratual para os sócios, utilizando as
bases previstas no Código Civil;
Sociedades Limitadas
/ mecanismos de gestão e emissão de quotas mais restritos
/ principal questão que dificulta a manutenção desse tipo
societário em estágios mais avançados é o risco de
responsabilidade patrimonial
/ teoria da ”sociedade de pessoas” cria riscos de
desconsideração da personalidade jurídica em casos de
interesse público envolvido (notadamente, trabalhista,
tributário, consumidor, ambiental)
Sociedades Anônimas
/ as responsabilidades dos acionistas são mais restritas, há
mecanismos de gestão amplos e possibilidade de emissão
de diferentes tipos e classes de ações;
/ a Lei das S.A. traz várias possibilidades para a criação de
diferentes níveis de governança corporativa (diretoria,
conselho de administração, conselho fiscal)
/ sua principal desvantagem é relacionada com custos
(publicações, contabilidade, jurídicos) e a impossibilidade
de adesão ao SIMPLES
limitada sociedade anônima
capital social dividido em quotas com
valor nominal
capital social dividido em ações com ou
sem valor nominal
responsabilidade limitada; exceções:
capital não integralizado, fraude,
confusão patrimonial, interesse público
responsabilidade limitada; maior
proteção para acionistas; maior
exposição dos administradores
administração formada por
administradores, sócios ou não sócios
Conselho de Administração (não
obrigatório) e Diretoria
custos de abertura e manutenção
relativamente baixos
custos relativamente elevados para
abertura e manutenção
Comparativo de custos: regimes tributários
/ SIMPLES: regime simplificado de pagamento de tributos
aplicável às ME e EPP, com pagamento unificado dos
principais tributos incidentes na atividade
/ cargas tributárias:
/ atividade comercial: 4% a 11,61%.
/ atividade industrial: 4,5% a 12,11%.
/ prestação de serviços: 4,5% a 22,90%
/ Lucro Presumido: aplicável a empresa de pequeno e
médio porte (qualquer tipo societário, inclusive S.A.), para
pagamento do IRPJ e da CSLL (apuração trimestral). A base
de cálculo presumida do IRPJ/CSL é uma presunção de
lucro sobre a receita bruta
comparativo de custos: SIMPLES vs. Presumido
/ obs. outra alternativa, o Lucro Real, traz a possibilidade de adições/exclusões da base de
cálculo e compensação de prejuízos; essas características tornam difícil a realização de
um comparativo genérico, motivo pelo qual esse conceito não foi trazido aqui.
ATIVIDADE
industrial 43,43% 43,73% 4,00% 12,11% 39,43% 31,62%
comercial 28,43% 28,73% 4,50% 11,61% 23,93% 17,12%
prestação	de	serviços 20,83% 23,53% 4,50% 22,90% 16,33% 0,63%
(*)	presunção	de	INSS	sobre	a	folha	de	4,5%	sobre	a	receita	bruta	-	18%	de	ICMS	-	10%	de	IPI
SIMPLES	NACIONALLUCRO	PRESUMIDO DIFERENÇA
Conclusão
/ comumente, startups costumam iniciar suas atividades por
meio de uma sociedade limitada
/ com a entrada de investidores, há geralmente a
transformação da sociedade limitada em sociedade
anônima, com os custos e benefícios dessa escola
Contratando pessoas
Contratando pessoas
/ a legislação trabalhista brasileira é uma das mais protetivas
do mundo; ainda é cedo para entender e avaliar os
impactos da reforma trabalhista para startups
/ a justiça trabalhista é conhecida por apresentar decisões
pró-trabalhador, especialmente porque a relação de
trabalho é considerada tema de interesse público
/ entre os possíveis regimes de contratação, destacamos:
CLT, administradores, autônomos, representantes
comerciais e estagiários
CLT
/ típica relação de emprego, de acordo com o Decreto-Lei
Nº 5.452/1943;
/ características: subordinação, pessoalidade, regularidade
e onerosidade;
/ principais direitos: 13º salário, horas extras, férias
remuneradas, licença-maternidade, FGTS e aviso prévio.
Administradores
/ possuem poderes de gestão e representação da
sociedade;
/ não costumam ser considerados empregados;
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/ não precisam necessariamente serem sócios da
sociedade;
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O que é vesting?
O que é vesting?
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determinado ou determinável; pode ser exercido com o
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O que é vesting?
/ surgiu nos Estados Unidos, e tem como origem os
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companhias;
/ o objetivo final é equilibrar os interesses da empresa e
de seus funcionários mais importantes, fazendo-os
acionistas minoritários;
/ no Brasil, é utilizado como uma forma de atrair
talentos a empresas nascentes sem muito recursos.
principais elementos
/ período até a aquisição (cliff): período em que o
colaborador ainda não têm direito a exercer a sua opção
de compra;
/ período de vesting: período em que o colaborador passa
a ter direito ao exercício da opção de compra, sendo a
quantidade de quotas/ações alvo diretamente
proporcionais ao período em que o colaborador mantêm
seu vínculo com a empresa (e/ou de acordo com o
atingimento de metas)
/ aceleração do vesting: evento que acelera o período de
vesting, dando direito ao colaborador de exercer
imediatamente a totalidade da opção de compra
exemplo
/ período de cliff de 1 ano, com vesting de 3 anos após o
cliff
Considerações Adicionais
/ questões previdenciárias, especialmente em sociedades
limitadas;
/ ”vestings invertidos” e risco trabalhista
/ formalização contratual;
/ relacionamento e confiança entre as partes.
dúvidas?
R. Ramos Batista, 444 - Vila Olímpia,
04552-020, São Paulo – SP
Tel 11 3049 7950
pedro@baptistaluz.com.br

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  • 1.
  • 2. Direito & Startups Módulo I: Introdução Pedro Ramos Mestre pela FGV/SP, Graduado pela USP. Ex- pesquisador visitante do InternetLab e do Center of Internet and Society – Stanford. Sócio do Baptista Luz Advogados
  • 3. O ESCRITÓRIO Fundado em 2004, o Baptista Luz Advogados traz, desde seu início, uma visão inovadora para o papel do Direito moderno, buscando respostas para as questões jurídicas complexas que surgem com as novas tecnologias e os novos paradigmas do ambiente de negócios.
  • 4. /PARCEIROS Parcerias institucionais com atores do ecossistema de inovação
  • 5. Roadmap / introdução / constituição de empresas / contratando pessoas / vesting
  • 6. Introdução: qual a relação entre Direito, Inovação e Empreendedorismo?
  • 7. Introdução / as atividades de inovação e empreendedorismo são objetos de estudo do Direito, e não uma área do direito / diversas áreas do direito podem afetar I&E / societário, tributário, propriedade intelectual, etc. / ferramentas regulatórias podem cumprir diversas funções para organizar e fomentar I&E / ex. legislação de investimento-anjo, benefícios tributários, regulação de fundos de investimento
  • 8. Introdução / nos próximos encontros, vamos tratar de diferentes campos do direito e como esses conhecimentos podem afetar startups 11/mai Introdução, Constituição de Empresas, Contratando Pessoas, Vesting 13/jun Propriedade Intelectual e Marco Civil da Internet aplicado para startups 5/jul Investimentos Seed para Startups e Métodos de Avaliação de Empresas 02/ago Investimentos Series A e estratégias de internacionalização de startups
  • 10. Constituindo Empresas / do ponto de vista econômico, a organização empresarial existe para superar as imperfeições e custos do mercado por meio de uma estrutura burocrática; / do ponto de vista jurídico, a principal função das sociedades é limitar a responsabilidade patrimonial de seus sócios, criando a figura da pessoa jurídica, separada das pessoas físicas / essa preocupação é milenar no Direito, mas surge com mais força no período das Grandes Navegações, como um mecanismo para dividir os custos e as possíveis perdas entre vários investidores, alcançando um salto evolutivo a partir do século XIX
  • 11. Constituindo Empresas / há diversos tipos societários previstos na legislação brasileira, mas a grande maioria das empresas adota a forma de uma sociedade limitada ou de uma sociedade anônima / o tipo societário adotado por empresas nascentes costuma levar em consideração o estágio de evolução do produto e da empresa
  • 12. bootstrapper aceleração investimento-anjo series A MVP Operação Efetiva Características ideia, sem desenvolvimento nem validação ideia e/ou tecnologia em desenvolvimento, com pouca ou nenhuma validação ideia e/ou tecnologia em estágio avançado de desenvolvimento, em fase final de validação e/ou operações já iniciadas ideia e/ou tecnologia em fase final de desenvolvimento, com operações em expansão Educação v. Dinheiro Educação > Capital Educação > Capital Educação = Capital Educação < Capital Investimentos Zero até R$ 100k Até R$ 500k Acima de R$ 2 milhões Parceiros Universidades, instituições voltadas à educação empreendedora, associações Aceleradoras e Incubadoras Investidores-Anjo Fundos de Venture Capital Situação jurídica "sociedades de fato" sociedade limitada sociedade limitada socedade anônima Instrumento de Investimento nenhum opções de compra e/ou mútuos conversíveis mútuos conversíveis ou contratos de participação em investimento-anjo contratos de investimento direto
  • 13. Sociedades Limitadas / modelo mais adotado em empresas nascentes de tecnologia / regras de responsabilidade definidas de acordo com o capital social da sociedade: os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social; uma vez integralizado, os sócios possuem responsabilidade limitada / pode ser enquadrada no regime tributário do SIMPLES; / relativa liberdade contratual para os sócios, utilizando as bases previstas no Código Civil;
  • 14. Sociedades Limitadas / mecanismos de gestão e emissão de quotas mais restritos / principal questão que dificulta a manutenção desse tipo societário em estágios mais avançados é o risco de responsabilidade patrimonial / teoria da ”sociedade de pessoas” cria riscos de desconsideração da personalidade jurídica em casos de interesse público envolvido (notadamente, trabalhista, tributário, consumidor, ambiental)
  • 15. Sociedades Anônimas / as responsabilidades dos acionistas são mais restritas, há mecanismos de gestão amplos e possibilidade de emissão de diferentes tipos e classes de ações; / a Lei das S.A. traz várias possibilidades para a criação de diferentes níveis de governança corporativa (diretoria, conselho de administração, conselho fiscal) / sua principal desvantagem é relacionada com custos (publicações, contabilidade, jurídicos) e a impossibilidade de adesão ao SIMPLES
  • 16. limitada sociedade anônima capital social dividido em quotas com valor nominal capital social dividido em ações com ou sem valor nominal responsabilidade limitada; exceções: capital não integralizado, fraude, confusão patrimonial, interesse público responsabilidade limitada; maior proteção para acionistas; maior exposição dos administradores administração formada por administradores, sócios ou não sócios Conselho de Administração (não obrigatório) e Diretoria custos de abertura e manutenção relativamente baixos custos relativamente elevados para abertura e manutenção
  • 17. Comparativo de custos: regimes tributários / SIMPLES: regime simplificado de pagamento de tributos aplicável às ME e EPP, com pagamento unificado dos principais tributos incidentes na atividade / cargas tributárias: / atividade comercial: 4% a 11,61%. / atividade industrial: 4,5% a 12,11%. / prestação de serviços: 4,5% a 22,90% / Lucro Presumido: aplicável a empresa de pequeno e médio porte (qualquer tipo societário, inclusive S.A.), para pagamento do IRPJ e da CSLL (apuração trimestral). A base de cálculo presumida do IRPJ/CSL é uma presunção de lucro sobre a receita bruta
  • 18. comparativo de custos: SIMPLES vs. Presumido / obs. outra alternativa, o Lucro Real, traz a possibilidade de adições/exclusões da base de cálculo e compensação de prejuízos; essas características tornam difícil a realização de um comparativo genérico, motivo pelo qual esse conceito não foi trazido aqui. ATIVIDADE industrial 43,43% 43,73% 4,00% 12,11% 39,43% 31,62% comercial 28,43% 28,73% 4,50% 11,61% 23,93% 17,12% prestação de serviços 20,83% 23,53% 4,50% 22,90% 16,33% 0,63% (*) presunção de INSS sobre a folha de 4,5% sobre a receita bruta - 18% de ICMS - 10% de IPI SIMPLES NACIONALLUCRO PRESUMIDO DIFERENÇA
  • 19. Conclusão / comumente, startups costumam iniciar suas atividades por meio de uma sociedade limitada / com a entrada de investidores, há geralmente a transformação da sociedade limitada em sociedade anônima, com os custos e benefícios dessa escola
  • 21. Contratando pessoas / a legislação trabalhista brasileira é uma das mais protetivas do mundo; ainda é cedo para entender e avaliar os impactos da reforma trabalhista para startups / a justiça trabalhista é conhecida por apresentar decisões pró-trabalhador, especialmente porque a relação de trabalho é considerada tema de interesse público / entre os possíveis regimes de contratação, destacamos: CLT, administradores, autônomos, representantes comerciais e estagiários
  • 22. CLT / típica relação de emprego, de acordo com o Decreto-Lei Nº 5.452/1943; / características: subordinação, pessoalidade, regularidade e onerosidade; / principais direitos: 13º salário, horas extras, férias remuneradas, licença-maternidade, FGTS e aviso prévio.
  • 23. Administradores / possuem poderes de gestão e representação da sociedade; / não costumam ser considerados empregados; / recebem pró-labore / não precisam necessariamente serem sócios da sociedade;
  • 24. Autônomos / não há subordinação; / trabalho realizado de maneira eventual; / os rendimentos são recebidos por recibo de pagamento autônomo (RPA) ou nota fiscal (NF)
  • 25. Representantes Comerciais / regulados por lei específica: Lei Nº 4.886/1965; / registrados em conselhos regionais; / não são considerados empregados; / têm direito à indenização em caso de rescisão contratual sem motivo justo
  • 26. Estagiários / estudantes, regulados pela Lei Nº 11.788/2008; / não há vínculo empregatício; / estágio não deve ultrapassar 30h semanais, ao longo de 2 anos;
  • 27. O que é vesting?
  • 28. O que é vesting? / instrumento contratual (opção de compra) que permite que colaboradores de empresas possam adquirir participação societária por preços diferenciados, mediante o cumprimento de condições contratuais / opção de compra: direito de compra de quotas ou ações de uma sociedade, por um preço de exercício determinado ou determinável; pode ser exercido com o cumprimento de condições pré-estabelecidas ou em determinado prazo
  • 29. O que é vesting? / surgiu nos Estados Unidos, e tem como origem os chamados stock option plans, comum em grandes companhias; / o objetivo final é equilibrar os interesses da empresa e de seus funcionários mais importantes, fazendo-os acionistas minoritários; / no Brasil, é utilizado como uma forma de atrair talentos a empresas nascentes sem muito recursos.
  • 30. principais elementos / período até a aquisição (cliff): período em que o colaborador ainda não têm direito a exercer a sua opção de compra; / período de vesting: período em que o colaborador passa a ter direito ao exercício da opção de compra, sendo a quantidade de quotas/ações alvo diretamente proporcionais ao período em que o colaborador mantêm seu vínculo com a empresa (e/ou de acordo com o atingimento de metas) / aceleração do vesting: evento que acelera o período de vesting, dando direito ao colaborador de exercer imediatamente a totalidade da opção de compra
  • 31. exemplo / período de cliff de 1 ano, com vesting de 3 anos após o cliff
  • 32. Considerações Adicionais / questões previdenciárias, especialmente em sociedades limitadas; / ”vestings invertidos” e risco trabalhista / formalização contratual; / relacionamento e confiança entre as partes.
  • 34. R. Ramos Batista, 444 - Vila Olímpia, 04552-020, São Paulo – SP Tel 11 3049 7950 pedro@baptistaluz.com.br