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AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL

Curso de Técnico de Turismo Ambiental e Rural

2º Ano




                               Módulo 6: Direito e Politica do Ambiente
NOÇÕES DE DIREITO DO AMBIENTE E BASES DO SISTEMA JURÍDICO


Normas de conduta social: - são as regras que se destinam aos
  homens, indicando-lhes a melhor conduta para a realização de determinados
  fins.


É dentro destas normas de conduta social que está o Direito.
Sem Direito, sem uma estrutura jurídica, sem uma disciplina interna capaz de
  regular as condutas dos homens em liberdade, com vista à prossecução de
  um fim comum, não seria possível a subsistência da vida social. O Direito
  torna-se assim necessário para dar aos membros de uma sociedade a
  necessária união, a indispensável ordem e a tranquilizadora estabilidade.


O Direito não existe apenas para reprimir infracções, como pensam alguns, nem
  tão-pouco para cercear as liberdades dos homens; muito pelo contrário, o
  Direito existe para que cada homem possa exercer livremente as suas
  liberdades.
O Direito, como uma estrutura de um sistema social e que se baseia na generalização
congruente (coerente) de expectativas comportamentais normativas, visa a possibilitar
expectativas comportamentais recíprocas através de três dimensões:
•na dimensão temporal, “essas estruturas de expectativas podem ser estabilizadas contra
frustrações através da normatização.”;
• na dimensão social, “essas estruturas de expectativas podem ser institucionalizadas, ou seja
apoiadas sobre o consenso esperado a partir de terceiros”;
•na dimensão prática, “essas estruturas de expectativas podem ser fixadas externamente
através de um sentido idêntico, compondo uma inter-relação de confirmações e limitações
recíprocas.”

O Direito mantém uma interdependência com a Sociedade, entretanto, devido ao seu poder de
auto-produção aquele é autónomo em relação a esta. A interacção de todos os componentes do
sistema jurídico – processos, identidade, estrutura, actos jurídicos, normas jurídicas –
apresentam-se numa articulação hipercíclica, possibilitando o seu encerramento operativo por
causa da sua auto-manutenção (auto-referência, auto-organização, autoprodução).
AS ORDENS SOCIAIS NORMATIVAS


   Ordens normativas morais: visam a perfeição do indivíduo, da pessoa como tal, através da
    prática de virtudes; assim, quando a ordem moral proíbe o homicídio, fá-lo em atenção ao
    possível assassino, considerando que este acto é inadequado à sua perfeição interior. EX: “não
    deves matar”.




   Ordens normativas religiosas: visam a perfeição espiritual do homem, tendo em vista as suas
    relações de criatura como Criador, fim último para que devem tender todas as actividades do
    homem; não deixam, por isso, de estar orientadas para a realização harmónica dos diversos
    fins do homem. Ex: “deves amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a ti
    mesmo”
   Ordens normativas de cortesia: também chamadas usos sociais, convenções sociais
    ou regras de trato social, referem-se sempre aos comportamentos e às atitudes externas
    dos homens (e, portanto, observáveis), nas suas relações quotidianas com os outros
    homens. Ex: “o cavalheiro deve levantar-se sempre que tem de cumprimentar uma
    senhora”.




   Ordens normativas jurídicas: são as mais importantes e têm uma natureza diferente:
    propõem e impõem-se aos homens, com vista à perfeição não do indivíduo ou do seu
    espírito, mas à perfeição da sociedade temporal. Assim, quando o direito ou ordem
    normativa jurídica proíbe o homicídio, fá-lo não em atenção ao individuo, mas para bem
    da sociedade, porque considera que a vida social seria impossível sem essa proibição.
    Estas ordens normativas são as únicas que se impõem pela força física de que o
    Estado dispõe. São estas as verdadeiras normas de Direito.
RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E AS RESTANTES ORDENS SOCIAIS NORMATIVAS


Entre as diferentes espécies de ordens sociais normativas e o Direito há
    relações que podem ser de 3 tipos:

   Relações de coincidência: quando todas as ordens normativas e o próprio
    Direito são unânimes em proibir ou permitir determinado comportamento. Ex:
    Direito de propriedade.

   Relações de indiferença: quando uma determinada ordem normativa proíbe
    ou permite determinado comportamento e o Direito toma, em relação a
    ele, uma atitude de indiferença. É o caso, por exemplo, da norma religiosa
    “Santificar os Domingos”, que é completamente indiferente para o Direito.

   Relações de conflito: quando uma determinada ordem normativa proíbe
    determinado comportamento e o Direito, pelo contrário, admite-o, ou
    inversamente. Ex: enquanto a religião proíbe o aborto, o Direito admite-o em
    muitas circunstâncias.
Ordem jurídica: conjunto das normas que disciplinam as relações sociais, as próprias
relações que são disciplinadas pelas normas e ou processos técnicos de realização ou de
aplicação das normas.

Normas     jurídicas:   são   normas     de     conduta   obrigatórias   que   compõem   o
Direito, estabelecidas ou autorizadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder. No seu
conjunto, são constituídas pelas normas de Direito objectivo e de Direito subjectivo, que
formam, afinal o Direito positivo de um país.

Direito objectivo ou norma agenti: é o conjunto de normas jurídicas que proíbem ou
ordenam determinados comportamentos e são garantidas pela ameaça de uma sanção a
quem as infringir.

 Direito subjectivo ou facultas agenti: é o conjunto de normas jurídicas que, em vez
 de proibirem ou ordenarem, autorizam, concedem faculdades ou poderes, dentro de
 certos limites, pondo à disposição dos cidadãos os meios legais para que possam
 atingir os fins desejados.
Chama-se Personalidade jurídica à susceptibilidade de se ser titular de direitos e
 obrigações , termina com a morte da pessoa. Todo o ser humano é pessoa
 jurídica.

Pessoa jurídica singular: Todo o ser humano é considerado, juridicamente, pessoa
singular, adquirindo personalidade e capacidade jurídica com o nascimento com
vida. (Art.ºs 66.º e 67.º do Código Civil)


 Pessoa jurídica colectiva: os grupos que se formam com vista à realização de
 determinados fins, não tangíveis por cada pessoa individualmente considerada, mas
 apenas em conjunto. Esses grupos (ex: sociedades comerciais e industriais), são
 considerados pelo Direito pessoas autónomas, titulares de direitos e obrigações
 diferentes dos de cada associado. A sociedade comercial é um bom exemplo de
 pessoa colectiva, devendo identificar-se, também, por um nome que a individualiza e
 a distingue de outras pessoas colectivas. A personalidade jurídica das pessoas
 colectivas termina com a sua extinção.
Direito positivo: é o conjunto de normas jurídicas que vigora em determinada
comunidade e que foi elaborado por órgãos próprios dessa mesma comunidade




Direito natural: é o conjunto de normas ideais, universalmente válidas, que ocupam
posição de supremacia em relação ao Direito positivo, que se impõem pela natureza
humana e que a nossa razão é capaz de descobrir pela observação e análise dessa
mesma natureza. Devem, por isso, servir de modelo ao Direito positivo.




 Ex: direito à vida, à integridade física, à dignidade humana, à honra, à liberdade, à
 intimidade pessoal, ao respeito pela palavra dada, etc.
É o sistema de normas jurídicas obrigatórias que
                                 regulam a conduta social de todos os homens de uma
                                 comunidade (sem excepção), as suas relações em
                    DIREITO      sociedade e são garantidas pela ameaça de uma
                                 sanção. Assim, por exemplo, as normas que definem a
                   OBJECTIVO
                                 propriedade, os seus limites e a sua extensão, os
                                 modos de a adquirir, etc., sendo obrigatórias para todos
                                 os    indivíduos,   dizem      respeito    a     realidades
                                 objectivas, constituindo, por isso mesmo, “direito
                                 objectivo”
                                 É o sistema de normas que concedem aos titulares de
                                 um         direito      objectivo        poderes         ou
                                 faculdades, reconhecidos e garantidos pela autoridade
                    DIREITO
                                 do Estado, para poderem realizar os seus
                  SUBJECTIVO     interesses, adquirido uma propriedade, conservando-
                                 a, defendendo-a, etc., são já “direitos subjectivos”.
   AS VÁRIAS
 ACEPÇÕES DO
                                 É o direito constituído, vigente, em cada país e época e
TERMO “DIREITO”                  que abrange não só o direito escrito (objectivo e
                     DIREITO     subjectivo) como o direito não escrito ou também
                    POSITIVO     chamado costume ou direito consuetudinário.
                                 Ex. Direito romano, Direito português, etc.


                                  Embora o conteúdo deste tipo de Direito varie
                                  consoante as escolas jurídicas e filosóficas que o
                   DIREITO        consideram, ele representa um dever-ser, um tipo
                   NATURAL        ideal, que deverá servir de modelo ao direito
                                  positivo, por ser universalmente válido.
                                  Ex. o respeito pela dignidade humana, etc.



                  DIREITO COMO     Visa alcançar a unidade lógica das normas, interpretar
                     CIÊNCIA       e explicar as leis.
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2 noções de direito do ambiente e bases do

  • 1. AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL Curso de Técnico de Turismo Ambiental e Rural 2º Ano Módulo 6: Direito e Politica do Ambiente
  • 2. NOÇÕES DE DIREITO DO AMBIENTE E BASES DO SISTEMA JURÍDICO Normas de conduta social: - são as regras que se destinam aos homens, indicando-lhes a melhor conduta para a realização de determinados fins. É dentro destas normas de conduta social que está o Direito. Sem Direito, sem uma estrutura jurídica, sem uma disciplina interna capaz de regular as condutas dos homens em liberdade, com vista à prossecução de um fim comum, não seria possível a subsistência da vida social. O Direito torna-se assim necessário para dar aos membros de uma sociedade a necessária união, a indispensável ordem e a tranquilizadora estabilidade. O Direito não existe apenas para reprimir infracções, como pensam alguns, nem tão-pouco para cercear as liberdades dos homens; muito pelo contrário, o Direito existe para que cada homem possa exercer livremente as suas liberdades.
  • 3. O Direito, como uma estrutura de um sistema social e que se baseia na generalização congruente (coerente) de expectativas comportamentais normativas, visa a possibilitar expectativas comportamentais recíprocas através de três dimensões: •na dimensão temporal, “essas estruturas de expectativas podem ser estabilizadas contra frustrações através da normatização.”; • na dimensão social, “essas estruturas de expectativas podem ser institucionalizadas, ou seja apoiadas sobre o consenso esperado a partir de terceiros”; •na dimensão prática, “essas estruturas de expectativas podem ser fixadas externamente através de um sentido idêntico, compondo uma inter-relação de confirmações e limitações recíprocas.” O Direito mantém uma interdependência com a Sociedade, entretanto, devido ao seu poder de auto-produção aquele é autónomo em relação a esta. A interacção de todos os componentes do sistema jurídico – processos, identidade, estrutura, actos jurídicos, normas jurídicas – apresentam-se numa articulação hipercíclica, possibilitando o seu encerramento operativo por causa da sua auto-manutenção (auto-referência, auto-organização, autoprodução).
  • 4. AS ORDENS SOCIAIS NORMATIVAS  Ordens normativas morais: visam a perfeição do indivíduo, da pessoa como tal, através da prática de virtudes; assim, quando a ordem moral proíbe o homicídio, fá-lo em atenção ao possível assassino, considerando que este acto é inadequado à sua perfeição interior. EX: “não deves matar”.  Ordens normativas religiosas: visam a perfeição espiritual do homem, tendo em vista as suas relações de criatura como Criador, fim último para que devem tender todas as actividades do homem; não deixam, por isso, de estar orientadas para a realização harmónica dos diversos fins do homem. Ex: “deves amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a ti mesmo”
  • 5. Ordens normativas de cortesia: também chamadas usos sociais, convenções sociais ou regras de trato social, referem-se sempre aos comportamentos e às atitudes externas dos homens (e, portanto, observáveis), nas suas relações quotidianas com os outros homens. Ex: “o cavalheiro deve levantar-se sempre que tem de cumprimentar uma senhora”.  Ordens normativas jurídicas: são as mais importantes e têm uma natureza diferente: propõem e impõem-se aos homens, com vista à perfeição não do indivíduo ou do seu espírito, mas à perfeição da sociedade temporal. Assim, quando o direito ou ordem normativa jurídica proíbe o homicídio, fá-lo não em atenção ao individuo, mas para bem da sociedade, porque considera que a vida social seria impossível sem essa proibição. Estas ordens normativas são as únicas que se impõem pela força física de que o Estado dispõe. São estas as verdadeiras normas de Direito.
  • 6. RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E AS RESTANTES ORDENS SOCIAIS NORMATIVAS Entre as diferentes espécies de ordens sociais normativas e o Direito há relações que podem ser de 3 tipos:  Relações de coincidência: quando todas as ordens normativas e o próprio Direito são unânimes em proibir ou permitir determinado comportamento. Ex: Direito de propriedade.  Relações de indiferença: quando uma determinada ordem normativa proíbe ou permite determinado comportamento e o Direito toma, em relação a ele, uma atitude de indiferença. É o caso, por exemplo, da norma religiosa “Santificar os Domingos”, que é completamente indiferente para o Direito.  Relações de conflito: quando uma determinada ordem normativa proíbe determinado comportamento e o Direito, pelo contrário, admite-o, ou inversamente. Ex: enquanto a religião proíbe o aborto, o Direito admite-o em muitas circunstâncias.
  • 7.
  • 8. Ordem jurídica: conjunto das normas que disciplinam as relações sociais, as próprias relações que são disciplinadas pelas normas e ou processos técnicos de realização ou de aplicação das normas. Normas jurídicas: são normas de conduta obrigatórias que compõem o Direito, estabelecidas ou autorizadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder. No seu conjunto, são constituídas pelas normas de Direito objectivo e de Direito subjectivo, que formam, afinal o Direito positivo de um país. Direito objectivo ou norma agenti: é o conjunto de normas jurídicas que proíbem ou ordenam determinados comportamentos e são garantidas pela ameaça de uma sanção a quem as infringir. Direito subjectivo ou facultas agenti: é o conjunto de normas jurídicas que, em vez de proibirem ou ordenarem, autorizam, concedem faculdades ou poderes, dentro de certos limites, pondo à disposição dos cidadãos os meios legais para que possam atingir os fins desejados.
  • 9. Chama-se Personalidade jurídica à susceptibilidade de se ser titular de direitos e obrigações , termina com a morte da pessoa. Todo o ser humano é pessoa jurídica. Pessoa jurídica singular: Todo o ser humano é considerado, juridicamente, pessoa singular, adquirindo personalidade e capacidade jurídica com o nascimento com vida. (Art.ºs 66.º e 67.º do Código Civil) Pessoa jurídica colectiva: os grupos que se formam com vista à realização de determinados fins, não tangíveis por cada pessoa individualmente considerada, mas apenas em conjunto. Esses grupos (ex: sociedades comerciais e industriais), são considerados pelo Direito pessoas autónomas, titulares de direitos e obrigações diferentes dos de cada associado. A sociedade comercial é um bom exemplo de pessoa colectiva, devendo identificar-se, também, por um nome que a individualiza e a distingue de outras pessoas colectivas. A personalidade jurídica das pessoas colectivas termina com a sua extinção.
  • 10. Direito positivo: é o conjunto de normas jurídicas que vigora em determinada comunidade e que foi elaborado por órgãos próprios dessa mesma comunidade Direito natural: é o conjunto de normas ideais, universalmente válidas, que ocupam posição de supremacia em relação ao Direito positivo, que se impõem pela natureza humana e que a nossa razão é capaz de descobrir pela observação e análise dessa mesma natureza. Devem, por isso, servir de modelo ao Direito positivo. Ex: direito à vida, à integridade física, à dignidade humana, à honra, à liberdade, à intimidade pessoal, ao respeito pela palavra dada, etc.
  • 11. É o sistema de normas jurídicas obrigatórias que regulam a conduta social de todos os homens de uma comunidade (sem excepção), as suas relações em DIREITO sociedade e são garantidas pela ameaça de uma sanção. Assim, por exemplo, as normas que definem a OBJECTIVO propriedade, os seus limites e a sua extensão, os modos de a adquirir, etc., sendo obrigatórias para todos os indivíduos, dizem respeito a realidades objectivas, constituindo, por isso mesmo, “direito objectivo” É o sistema de normas que concedem aos titulares de um direito objectivo poderes ou faculdades, reconhecidos e garantidos pela autoridade DIREITO do Estado, para poderem realizar os seus SUBJECTIVO interesses, adquirido uma propriedade, conservando- a, defendendo-a, etc., são já “direitos subjectivos”. AS VÁRIAS ACEPÇÕES DO É o direito constituído, vigente, em cada país e época e TERMO “DIREITO” que abrange não só o direito escrito (objectivo e DIREITO subjectivo) como o direito não escrito ou também POSITIVO chamado costume ou direito consuetudinário. Ex. Direito romano, Direito português, etc. Embora o conteúdo deste tipo de Direito varie consoante as escolas jurídicas e filosóficas que o DIREITO consideram, ele representa um dever-ser, um tipo NATURAL ideal, que deverá servir de modelo ao direito positivo, por ser universalmente válido. Ex. o respeito pela dignidade humana, etc. DIREITO COMO Visa alcançar a unidade lógica das normas, interpretar CIÊNCIA e explicar as leis.