1. AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Curso de Técnico de Turismo Ambiental e Rural
2º Ano
Módulo 6: Direito e Politica do Ambiente
2. NOÇÕES DE DIREITO DO AMBIENTE E BASES DO SISTEMA JURÍDICO
Normas de conduta social: - são as regras que se destinam aos
homens, indicando-lhes a melhor conduta para a realização de determinados
fins.
É dentro destas normas de conduta social que está o Direito.
Sem Direito, sem uma estrutura jurídica, sem uma disciplina interna capaz de
regular as condutas dos homens em liberdade, com vista à prossecução de
um fim comum, não seria possível a subsistência da vida social. O Direito
torna-se assim necessário para dar aos membros de uma sociedade a
necessária união, a indispensável ordem e a tranquilizadora estabilidade.
O Direito não existe apenas para reprimir infracções, como pensam alguns, nem
tão-pouco para cercear as liberdades dos homens; muito pelo contrário, o
Direito existe para que cada homem possa exercer livremente as suas
liberdades.
3. O Direito, como uma estrutura de um sistema social e que se baseia na generalização
congruente (coerente) de expectativas comportamentais normativas, visa a possibilitar
expectativas comportamentais recíprocas através de três dimensões:
•na dimensão temporal, “essas estruturas de expectativas podem ser estabilizadas contra
frustrações através da normatização.”;
• na dimensão social, “essas estruturas de expectativas podem ser institucionalizadas, ou seja
apoiadas sobre o consenso esperado a partir de terceiros”;
•na dimensão prática, “essas estruturas de expectativas podem ser fixadas externamente
através de um sentido idêntico, compondo uma inter-relação de confirmações e limitações
recíprocas.”
O Direito mantém uma interdependência com a Sociedade, entretanto, devido ao seu poder de
auto-produção aquele é autónomo em relação a esta. A interacção de todos os componentes do
sistema jurídico – processos, identidade, estrutura, actos jurídicos, normas jurídicas –
apresentam-se numa articulação hipercíclica, possibilitando o seu encerramento operativo por
causa da sua auto-manutenção (auto-referência, auto-organização, autoprodução).
4. AS ORDENS SOCIAIS NORMATIVAS
Ordens normativas morais: visam a perfeição do indivíduo, da pessoa como tal, através da
prática de virtudes; assim, quando a ordem moral proíbe o homicídio, fá-lo em atenção ao
possível assassino, considerando que este acto é inadequado à sua perfeição interior. EX: “não
deves matar”.
Ordens normativas religiosas: visam a perfeição espiritual do homem, tendo em vista as suas
relações de criatura como Criador, fim último para que devem tender todas as actividades do
homem; não deixam, por isso, de estar orientadas para a realização harmónica dos diversos
fins do homem. Ex: “deves amar a Deus acima de todas as coisas e ao próximo como a ti
mesmo”
5. Ordens normativas de cortesia: também chamadas usos sociais, convenções sociais
ou regras de trato social, referem-se sempre aos comportamentos e às atitudes externas
dos homens (e, portanto, observáveis), nas suas relações quotidianas com os outros
homens. Ex: “o cavalheiro deve levantar-se sempre que tem de cumprimentar uma
senhora”.
Ordens normativas jurídicas: são as mais importantes e têm uma natureza diferente:
propõem e impõem-se aos homens, com vista à perfeição não do indivíduo ou do seu
espírito, mas à perfeição da sociedade temporal. Assim, quando o direito ou ordem
normativa jurídica proíbe o homicídio, fá-lo não em atenção ao individuo, mas para bem
da sociedade, porque considera que a vida social seria impossível sem essa proibição.
Estas ordens normativas são as únicas que se impõem pela força física de que o
Estado dispõe. São estas as verdadeiras normas de Direito.
6. RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E AS RESTANTES ORDENS SOCIAIS NORMATIVAS
Entre as diferentes espécies de ordens sociais normativas e o Direito há
relações que podem ser de 3 tipos:
Relações de coincidência: quando todas as ordens normativas e o próprio
Direito são unânimes em proibir ou permitir determinado comportamento. Ex:
Direito de propriedade.
Relações de indiferença: quando uma determinada ordem normativa proíbe
ou permite determinado comportamento e o Direito toma, em relação a
ele, uma atitude de indiferença. É o caso, por exemplo, da norma religiosa
“Santificar os Domingos”, que é completamente indiferente para o Direito.
Relações de conflito: quando uma determinada ordem normativa proíbe
determinado comportamento e o Direito, pelo contrário, admite-o, ou
inversamente. Ex: enquanto a religião proíbe o aborto, o Direito admite-o em
muitas circunstâncias.
7.
8. Ordem jurídica: conjunto das normas que disciplinam as relações sociais, as próprias
relações que são disciplinadas pelas normas e ou processos técnicos de realização ou de
aplicação das normas.
Normas jurídicas: são normas de conduta obrigatórias que compõem o
Direito, estabelecidas ou autorizadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder. No seu
conjunto, são constituídas pelas normas de Direito objectivo e de Direito subjectivo, que
formam, afinal o Direito positivo de um país.
Direito objectivo ou norma agenti: é o conjunto de normas jurídicas que proíbem ou
ordenam determinados comportamentos e são garantidas pela ameaça de uma sanção a
quem as infringir.
Direito subjectivo ou facultas agenti: é o conjunto de normas jurídicas que, em vez
de proibirem ou ordenarem, autorizam, concedem faculdades ou poderes, dentro de
certos limites, pondo à disposição dos cidadãos os meios legais para que possam
atingir os fins desejados.
9. Chama-se Personalidade jurídica à susceptibilidade de se ser titular de direitos e
obrigações , termina com a morte da pessoa. Todo o ser humano é pessoa
jurídica.
Pessoa jurídica singular: Todo o ser humano é considerado, juridicamente, pessoa
singular, adquirindo personalidade e capacidade jurídica com o nascimento com
vida. (Art.ºs 66.º e 67.º do Código Civil)
Pessoa jurídica colectiva: os grupos que se formam com vista à realização de
determinados fins, não tangíveis por cada pessoa individualmente considerada, mas
apenas em conjunto. Esses grupos (ex: sociedades comerciais e industriais), são
considerados pelo Direito pessoas autónomas, titulares de direitos e obrigações
diferentes dos de cada associado. A sociedade comercial é um bom exemplo de
pessoa colectiva, devendo identificar-se, também, por um nome que a individualiza e
a distingue de outras pessoas colectivas. A personalidade jurídica das pessoas
colectivas termina com a sua extinção.
10. Direito positivo: é o conjunto de normas jurídicas que vigora em determinada
comunidade e que foi elaborado por órgãos próprios dessa mesma comunidade
Direito natural: é o conjunto de normas ideais, universalmente válidas, que ocupam
posição de supremacia em relação ao Direito positivo, que se impõem pela natureza
humana e que a nossa razão é capaz de descobrir pela observação e análise dessa
mesma natureza. Devem, por isso, servir de modelo ao Direito positivo.
Ex: direito à vida, à integridade física, à dignidade humana, à honra, à liberdade, à
intimidade pessoal, ao respeito pela palavra dada, etc.
11. É o sistema de normas jurídicas obrigatórias que
regulam a conduta social de todos os homens de uma
comunidade (sem excepção), as suas relações em
DIREITO sociedade e são garantidas pela ameaça de uma
sanção. Assim, por exemplo, as normas que definem a
OBJECTIVO
propriedade, os seus limites e a sua extensão, os
modos de a adquirir, etc., sendo obrigatórias para todos
os indivíduos, dizem respeito a realidades
objectivas, constituindo, por isso mesmo, “direito
objectivo”
É o sistema de normas que concedem aos titulares de
um direito objectivo poderes ou
faculdades, reconhecidos e garantidos pela autoridade
DIREITO
do Estado, para poderem realizar os seus
SUBJECTIVO interesses, adquirido uma propriedade, conservando-
a, defendendo-a, etc., são já “direitos subjectivos”.
AS VÁRIAS
ACEPÇÕES DO
É o direito constituído, vigente, em cada país e época e
TERMO “DIREITO” que abrange não só o direito escrito (objectivo e
DIREITO subjectivo) como o direito não escrito ou também
POSITIVO chamado costume ou direito consuetudinário.
Ex. Direito romano, Direito português, etc.
Embora o conteúdo deste tipo de Direito varie
consoante as escolas jurídicas e filosóficas que o
DIREITO consideram, ele representa um dever-ser, um tipo
NATURAL ideal, que deverá servir de modelo ao direito
positivo, por ser universalmente válido.
Ex. o respeito pela dignidade humana, etc.
DIREITO COMO Visa alcançar a unidade lógica das normas, interpretar
CIÊNCIA e explicar as leis.