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Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural
(FEADER)
   A utilização do Fundo Europeu
    Agrícola de Desenvolvimento Rural
    (FEADER) está em conformidade com
    os objectivos e o quadro estratégico
    da política comunitária de
    desenvolvimento rural definidos no
    presente regulamento.
   Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do
    Conselho, de 20 de Setembro de
    2005, relativo ao apoio ao
    desenvolvimento rural pelo Fundo
    Europeu Agrícola de Desenvolvimento
    Rural (FEADER)
 A reforma da Política Agrícola Comum
  (PAC) de Junho de 2003 e de Abril de
  2004 salienta a importância do
  desenvolvimento rural ao introduzir um
  instrumento de financiamento e de
  programação único: o Fundo Europeu
  Agrícola de Desenvolvimento Rural
  (FEADER).
 Este instrumento, instituído pelo
  Regulamento (CE) 1290/2005, visa
  reforçar a política de desenvolvimento
  rural da União Europeia e simplificar a sua
  implementação.
 Melhora nomeadamente a gestão e o
Objectivos e regras gerais das
intervenções
 O presente regulamento estabelece as
  regras gerais do apoio comunitário ao
  desenvolvimento rural financiado pelo
  FEADER. Define igualmente os
  objectivos da política de
  desenvolvimento rural e o quadro no
  qual esta se inscreve.
 O Fundo contribui para melhorar:
 a competitividade dos sectores agrícola
  e florestal;
 o ambiente e a paisagem;
 a qualidade de vida nas zonas rurais e a
  promoção da diversificação da economia
  rural.
 O Fundo destina-se a complementar
  acções nacionais, regionais e locais
  que contribuam para as prioridades
  comunitárias.
 A Comissão e os Estados-Membros
  velam igualmente pela coerência e
  compatibilidade do Fundo com as
  medidas comunitárias de apoio.
Abordagem estratégica
 Cada Estado-Membro elabora um plano
  estratégico nacional em conformidade
  com as orientações estratégicas
  adoptadas pela Comunidade.
 Cada Estado-Membro transmite então o
  seu plano estratégico nacional à
  Comissão antes de apresentar os seus
  programas de desenvolvimento rural.
 O plano estratégico nacional abrange o
  período compreendido entre 1 de
  Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de
 uma  avaliação da situação
  económica, social e ambiental e do
  potencial de desenvolvimento;
 a estratégia adoptada para a acção
  conjunta da Comunidade e do Estado-
  Membro, em conformidade com as
  orientações estratégicas da
  Comunidade;
 as prioridades temáticas e territoriais;
 uma lista dos programas de
  desenvolvimento rural para execução
  do plano estratégico nacional e uma
  afectação dos recursos do FEADER
  para cada programa;
 os meios para assegurar a
  coordenação com os outros
  instrumentos da Política Agrícola
  Comum, o FEDER, (Fundo Europeu
  de Desenvolvimento Reginal) o FSE
  (Fundo Social Europeu), o FC (Fundo
  de Coesão), o Fundo Europeu das
  Pescas e o Banco Europeu de
  Investimento;
 se for caso disso, o orçamento para a
  realização do objectivo
  “convergência”;
 a descrição das disposições e a
  indicação do montante reservado para
 Os planos estratégicos nacionais serão
  executados por meio de programas de
  desenvolvimento rural constituídos por
  um conjunto de medidas, agrupadas em
  volta de 4 eixos.
 Eixo 1: aumento da competitividade
  dos sectores agrícola e florestal
 Eixo 2: melhoria do ambiente e do
  espaço rural
 Eixo 3: qualidade de vida nas zonas
  rurais e diversificação da economia
  rural
 Eixo 4: LEADER
Eixo 1: aumento da
competitividade dos sectores
agrícola e florestal
 A concessão de um apoio à
  competitividade dos sectores agrícola e
  florestal está relacionada com:
 medidas que visam melhorar os
  conhecimentos e reforçar o potencial
  humano através:
    de acções de formação profissional e
     informação;
    de acções destinadas a facilitar a instalação
     de jovens agricultores (pessoas com menos
     de 40 anos que se instalem pela primeira vez
     como responsáveis de uma exploração) e a
da reforma antecipada dos agricultores que
 decidam cessar a sua actividade a fim de
 transferirem a exploração para outros
 agricultores, bem como dos trabalhadores
 agrícolas que decidam cessar
 definitivamente todas as suas actividades
 agrícolas. Os beneficiários
 devem, nomeadamente, ter, em geral, pelo
 menos 55 anos e não ter atingido ainda a
 idade normal de reforma no Estado-Membro
 em causa;
da utilização de serviços de aconselhamento
 por parte dos agricultores e proprietários
 florestais e da criação de serviços de
 aconselhamento, de ajuda à gestão de
 explorações agrícolas e de substituição na
 exploração. O recurso a estes serviços deve
   medidas que visam reestruturar e
    desenvolver o capital físico:
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     agrícolas e florestais e a melhoria do seu
     desempenho económico, nomeadamente
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     da transformação e da comercialização
     das produções primárias, simplificando as
     condições de elegibilidade para as ajudas
a melhoria e desenvolvimento de infra-
 estruturas relacionadas com a evolução e
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 florestal;
o restabelecimento do potencial de
 produção agrícola afectado por
 catástrofes naturais e a introdução de
 medidas de prevenção adequadas.
   medidas que visam melhorar a
    qualidade da produção e dos
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    ajudar os agricultores a adaptarem-se às
     normas exigentes impostas pela
     legislação comunitária, cobrindo
     parcialmente os custos adicionais ou as
     perdas de rendimento decorrentes de
     determinadas obrigações novas;
    incentivar os agricultores a participarem
     nos regimes de qualidade dos alimentos;
    apoiar agrupamentos de produtores nas
     suas actividades de informação e de
     promoção de produtos abrangidos por
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   são também consideradas medidas
    transitórias para os novos Estados-
    Membros, referentes:
    ao apoio a explorações em regime de
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     vias de reestruturação, incluindo a
     diversificação em actividades não
     agrícolas.
Eixo 2: melhoria do ambiente e
do espaço rural
   No que respeita ao ordenamento do
    território, o apoio prestado deve
    contribuir para o desenvolvimento
    sustentável, incentivando, em
    especial, os agricultores e os
    silvicultores a adoptarem métodos de
    gestão das terras compatíveis com a
    necessidade de preservar as
    paisagens e o ambiente natural e de
    proteger e melhorar os recursos
    naturais.
 Entre os principais elementos a ter em
  conta contam-se a biodiversidade, a
  gestão dos sítios Natura 2000, a
  protecção dos recursos hídricos e dos
  solos e a atenuação das alterações
  climáticas.
 Neste contexto, o regulamento
  prevê, nomeadamente, ajudas ligadas
  às desvantagens naturais em regiões
  montanhosas e noutras zonas com
  desvantagens (designadas pelos
  Estados-Membros em função de critérios
  comuns objectivos), bem como
  pagamentos agro-ambientais ou
  florestais-ambientais que apenas
  abranjam compromissos que
  ultrapassem as normas obrigatórias
  aplicáveis.
   Serão igualmente elegíveis para a
    ajuda as medidas de apoio a
    investimentos não rentáveis ligados à
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    agro-ambientais ou florestais-
    ambientais ou ao cumprimento de
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    ambientais, bem como as medidas
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    florestais numa perspectiva ambiental
    (ajuda para a primeira florestação das
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    agro-florestais ou para o
    restabelecimento do potencial silvícola
    e para a prevenção de catástrofes
   Qualquer beneficiário de ajudas para
    a melhoria do ambiente e do espaço
    rural deverá respeitar, em toda a
    exploração, as exigências
    regulamentares em matéria de gestão
    (nos domínios da saúde, do ambiente
    e do bem-estar animal) e as boas
    condições agrícolas e ambientais
    previstas no regulamento relativo ao
    pagamento único (Regulamento
    n.º 73/2009).
Eixo 3: qualidade de vida nas
zonas rurais e diversificação da
economia rural
   Com vista à diversificação da
    economia rural, o regulamento prevê
    medidas de:
   diversificação em actividades não
    agrícolas, de apoio à criação e ao
    desenvolvimento de
    microempresas, de incentivo a
    actividades turísticas e de
    protecção, modernização e gestão do
    património natural, de modo a
 melhoria  da qualidade de vida nas
  zonas rurais, o que
  implica, nomeadamente, a renovação
  e desenvolvimento dos pequenos
  aglomerados populacionais, e de
  conservação e modernização do
  património rural;
 formação profissional de agentes
  económicos nos domínios referidos;
 aquisição de competências e medidas
  de animação, com vista à preparação
  e implementação de uma estratégia
  de desenvolvimento local.
Eixo 4: LEADER
 O apoio concedido para o eixo LEADER
  diz respeito:
 à implementação de estratégias locais
  de desenvolvimento por parcerias dos
  sectores público e privado, designadas
  por “grupos de acção local”. As
  estratégias aplicadas a territórios rurais
  bem delimitados devem cumprir os
  objectivos de, pelo menos, um dos três
  eixos anteriores;
 os grupos de acção local têm também a
  possibilidade de executar projectos de
  cooperação interterritoriais ou
  transnacionais.
Participação financeira do
FEADER
 O FEADER está dotado de um
  orçamento de 96,319 mil milhões de
  euros (preços correntes) para o
  período 2007-2013, ou seja, 20% dos
  fundos destinados à PAC.
 Por iniciativa dos Estados-Membros, o
  Fundo poderá financiar, até ao limite
  de 4% do montante total de cada
  programa, acções de
  preparação, gestão, acompanhament
  o, avaliação, informação e controlo da
  intervenção dos programas.
   O montante do apoio comunitário ao
    desenvolvimento rural, a sua repartição
    anual e o montante mínimo a destinar às
    regiões que possam beneficiar do
    objectivo “convergência” serão fixados
    pelo Conselho, que decidirá por maioria
    qualificada, sob proposta da
    Comissão, em conformidade com as
    perspectivas financeiras para o período
    2007-2013 e o Acordo Interinstitucional
    sobre a disciplina orçamental e a
    melhoria do processo orçamental.
   Os Estados-Membros terão igualmente
    em conta na programação os montantes
    provenientes da modulação.
   Por outro lado, a Comissão deve
    assegurar que o total de dotações
    provenientes do FEADER e de outros
    fundos comunitários, como o Fundo
    Europeu de Desenvolvimento
    Regional, o Fundo Social Europeu e o
    Fundo de Coesão, respeitem
    determinados parâmetros
    económicos.
 No quadro da gestão partilhada entre
  a Comissão e os Estados-
  Membros, incumbirá a estes últimos
  designar, para cada programa de
  desenvolvimento rural: uma
  autoridade de gestão, um organismo
  pagador e um organismo de
  certificação.
 Competirá igualmente aos Estados-
  Membros fornecer informações sobre
  as operações co-financiadas e
 Cada Estado-Membro
  deve, igualmente, instituir um comité de
  acompanhamento, que se certificará da
  eficácia da execução do programa.
 Além disso, a autoridade de gestão de
  cada programa deve transmitir à
  Comissão um relatório anual da
  execução do programa.
 A política e os programas de
  desenvolvimento rural serão sujeitos a
  avaliações ex-ante, intercalares e ex-
  post que servirão para reforçar a
  qualidade, a eficiência e a eficácia da
  execução dos programas de
  desenvolvimento rural.
   Essas avaliações destinar-se-ão a
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    desenvolvimento rural, mediante a
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2.mód13 fundo europeu agrícola de desenvolvimento rural (feader

  • 1. Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
  • 2. A utilização do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) está em conformidade com os objectivos e o quadro estratégico da política comunitária de desenvolvimento rural definidos no presente regulamento.
  • 3. Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
  • 4.  A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de Junho de 2003 e de Abril de 2004 salienta a importância do desenvolvimento rural ao introduzir um instrumento de financiamento e de programação único: o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).  Este instrumento, instituído pelo Regulamento (CE) 1290/2005, visa reforçar a política de desenvolvimento rural da União Europeia e simplificar a sua implementação.  Melhora nomeadamente a gestão e o
  • 5. Objectivos e regras gerais das intervenções  O presente regulamento estabelece as regras gerais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural financiado pelo FEADER. Define igualmente os objectivos da política de desenvolvimento rural e o quadro no qual esta se inscreve.  O Fundo contribui para melhorar:  a competitividade dos sectores agrícola e florestal;  o ambiente e a paisagem;  a qualidade de vida nas zonas rurais e a promoção da diversificação da economia rural.
  • 6.  O Fundo destina-se a complementar acções nacionais, regionais e locais que contribuam para as prioridades comunitárias.  A Comissão e os Estados-Membros velam igualmente pela coerência e compatibilidade do Fundo com as medidas comunitárias de apoio.
  • 7. Abordagem estratégica  Cada Estado-Membro elabora um plano estratégico nacional em conformidade com as orientações estratégicas adoptadas pela Comunidade.  Cada Estado-Membro transmite então o seu plano estratégico nacional à Comissão antes de apresentar os seus programas de desenvolvimento rural.  O plano estratégico nacional abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de
  • 8.  uma avaliação da situação económica, social e ambiental e do potencial de desenvolvimento;  a estratégia adoptada para a acção conjunta da Comunidade e do Estado- Membro, em conformidade com as orientações estratégicas da Comunidade;  as prioridades temáticas e territoriais;  uma lista dos programas de desenvolvimento rural para execução do plano estratégico nacional e uma afectação dos recursos do FEADER para cada programa;
  • 9.  os meios para assegurar a coordenação com os outros instrumentos da Política Agrícola Comum, o FEDER, (Fundo Europeu de Desenvolvimento Reginal) o FSE (Fundo Social Europeu), o FC (Fundo de Coesão), o Fundo Europeu das Pescas e o Banco Europeu de Investimento;  se for caso disso, o orçamento para a realização do objectivo “convergência”;  a descrição das disposições e a indicação do montante reservado para
  • 10.  Os planos estratégicos nacionais serão executados por meio de programas de desenvolvimento rural constituídos por um conjunto de medidas, agrupadas em volta de 4 eixos.  Eixo 1: aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal  Eixo 2: melhoria do ambiente e do espaço rural  Eixo 3: qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural  Eixo 4: LEADER
  • 11. Eixo 1: aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal  A concessão de um apoio à competitividade dos sectores agrícola e florestal está relacionada com:  medidas que visam melhorar os conhecimentos e reforçar o potencial humano através: de acções de formação profissional e informação; de acções destinadas a facilitar a instalação de jovens agricultores (pessoas com menos de 40 anos que se instalem pela primeira vez como responsáveis de uma exploração) e a
  • 12. da reforma antecipada dos agricultores que decidam cessar a sua actividade a fim de transferirem a exploração para outros agricultores, bem como dos trabalhadores agrícolas que decidam cessar definitivamente todas as suas actividades agrícolas. Os beneficiários devem, nomeadamente, ter, em geral, pelo menos 55 anos e não ter atingido ainda a idade normal de reforma no Estado-Membro em causa; da utilização de serviços de aconselhamento por parte dos agricultores e proprietários florestais e da criação de serviços de aconselhamento, de ajuda à gestão de explorações agrícolas e de substituição na exploração. O recurso a estes serviços deve
  • 13. medidas que visam reestruturar e desenvolver o capital físico: a modernização das explorações agrícolas e florestais e a melhoria do seu desempenho económico, nomeadamente através da introdução de novas tecnologias; um maior valor acrescentado da produção agrícola e florestal primária. Trata-se de apoiar investimentos que visem uma maior eficiência nos sectores da transformação e da comercialização das produções primárias, simplificando as condições de elegibilidade para as ajudas
  • 14. a melhoria e desenvolvimento de infra- estruturas relacionadas com a evolução e adaptação dos sectores agrícola e florestal; o restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e a introdução de medidas de prevenção adequadas.
  • 15. medidas que visam melhorar a qualidade da produção e dos produtos: ajudar os agricultores a adaptarem-se às normas exigentes impostas pela legislação comunitária, cobrindo parcialmente os custos adicionais ou as perdas de rendimento decorrentes de determinadas obrigações novas; incentivar os agricultores a participarem nos regimes de qualidade dos alimentos; apoiar agrupamentos de produtores nas suas actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos.
  • 16. são também consideradas medidas transitórias para os novos Estados- Membros, referentes: ao apoio a explorações em regime de semi-subsistência que se encontrem em reestruturação; ao apoio à criação de agrupamentos de produtores; ao apoio às explorações agrícolas em vias de reestruturação, incluindo a diversificação em actividades não agrícolas.
  • 17. Eixo 2: melhoria do ambiente e do espaço rural  No que respeita ao ordenamento do território, o apoio prestado deve contribuir para o desenvolvimento sustentável, incentivando, em especial, os agricultores e os silvicultores a adoptarem métodos de gestão das terras compatíveis com a necessidade de preservar as paisagens e o ambiente natural e de proteger e melhorar os recursos naturais.
  • 18.  Entre os principais elementos a ter em conta contam-se a biodiversidade, a gestão dos sítios Natura 2000, a protecção dos recursos hídricos e dos solos e a atenuação das alterações climáticas.  Neste contexto, o regulamento prevê, nomeadamente, ajudas ligadas às desvantagens naturais em regiões montanhosas e noutras zonas com desvantagens (designadas pelos Estados-Membros em função de critérios comuns objectivos), bem como pagamentos agro-ambientais ou florestais-ambientais que apenas abranjam compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias aplicáveis.
  • 19. Serão igualmente elegíveis para a ajuda as medidas de apoio a investimentos não rentáveis ligados à concretização dos compromissos agro-ambientais ou florestais- ambientais ou ao cumprimento de outros objectivos agro- ambientais, bem como as medidas que visem melhorar os recursos florestais numa perspectiva ambiental (ajuda para a primeira florestação das terras, para a instalação de sistemas agro-florestais ou para o restabelecimento do potencial silvícola e para a prevenção de catástrofes
  • 20. Qualquer beneficiário de ajudas para a melhoria do ambiente e do espaço rural deverá respeitar, em toda a exploração, as exigências regulamentares em matéria de gestão (nos domínios da saúde, do ambiente e do bem-estar animal) e as boas condições agrícolas e ambientais previstas no regulamento relativo ao pagamento único (Regulamento n.º 73/2009).
  • 21. Eixo 3: qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural  Com vista à diversificação da economia rural, o regulamento prevê medidas de:  diversificação em actividades não agrícolas, de apoio à criação e ao desenvolvimento de microempresas, de incentivo a actividades turísticas e de protecção, modernização e gestão do património natural, de modo a
  • 22.  melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais, o que implica, nomeadamente, a renovação e desenvolvimento dos pequenos aglomerados populacionais, e de conservação e modernização do património rural;  formação profissional de agentes económicos nos domínios referidos;  aquisição de competências e medidas de animação, com vista à preparação e implementação de uma estratégia de desenvolvimento local.
  • 23. Eixo 4: LEADER  O apoio concedido para o eixo LEADER diz respeito:  à implementação de estratégias locais de desenvolvimento por parcerias dos sectores público e privado, designadas por “grupos de acção local”. As estratégias aplicadas a territórios rurais bem delimitados devem cumprir os objectivos de, pelo menos, um dos três eixos anteriores;  os grupos de acção local têm também a possibilidade de executar projectos de cooperação interterritoriais ou transnacionais.
  • 24. Participação financeira do FEADER  O FEADER está dotado de um orçamento de 96,319 mil milhões de euros (preços correntes) para o período 2007-2013, ou seja, 20% dos fundos destinados à PAC.  Por iniciativa dos Estados-Membros, o Fundo poderá financiar, até ao limite de 4% do montante total de cada programa, acções de preparação, gestão, acompanhament o, avaliação, informação e controlo da intervenção dos programas.
  • 25. O montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural, a sua repartição anual e o montante mínimo a destinar às regiões que possam beneficiar do objectivo “convergência” serão fixados pelo Conselho, que decidirá por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em conformidade com as perspectivas financeiras para o período 2007-2013 e o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.  Os Estados-Membros terão igualmente em conta na programação os montantes provenientes da modulação.
  • 26. Por outro lado, a Comissão deve assegurar que o total de dotações provenientes do FEADER e de outros fundos comunitários, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, respeitem determinados parâmetros económicos.
  • 27.  No quadro da gestão partilhada entre a Comissão e os Estados- Membros, incumbirá a estes últimos designar, para cada programa de desenvolvimento rural: uma autoridade de gestão, um organismo pagador e um organismo de certificação.  Competirá igualmente aos Estados- Membros fornecer informações sobre as operações co-financiadas e
  • 28.  Cada Estado-Membro deve, igualmente, instituir um comité de acompanhamento, que se certificará da eficácia da execução do programa.  Além disso, a autoridade de gestão de cada programa deve transmitir à Comissão um relatório anual da execução do programa.  A política e os programas de desenvolvimento rural serão sujeitos a avaliações ex-ante, intercalares e ex- post que servirão para reforçar a qualidade, a eficiência e a eficácia da execução dos programas de desenvolvimento rural.
  • 29. Essas avaliações destinar-se-ão a tirar ensinamentos sobre a política de desenvolvimento rural, mediante a identificação dos factores que possam ter contribuído para o sucesso ou fracasso da execução dos programas, para o impacto socioeconómico dos mesmos e para o impacto dos programas nas prioridades comunitárias.