Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
1. Ação Civil Pública e
legitimidade para a sua
propositura
Estudos do art. 81 CDC
e dos arts. 5º ao 10 da Lei 7.347 de 24/07/1985
2. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
3. Art. 81. (...)
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
4. Art. 81 (...)
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de naturezaindivisível de que
sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
5. Art. 81(...)
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
(...)
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
6. Art. 81 (...)
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
(...)
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum.
8. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
9. Lei 7.347 de 24/07/1985 - Lei da Ação Civil Pública - LACP
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico. (grifos nossos)
10. • Por LEGITIMIDADE entenda-se:
• 1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é
atribuída ao titular do direito.
• 2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também
chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.
• 3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica
discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito
próprio. Ex. advogado litigando em causa própria, legitimados na defesa de direitos difusos.
• 4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito,
portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. o Código de
Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos seguintes termos do artigo 6º:
"Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
• Nelson Nery Júnior entende que se trata de “legitimação autônoma para a condução do
processo”, portanto ordinária, em caso de tutela de direitos transindividuais, ao passo que
haveria regime de substituição processual, legitimidade extraordinária, no caso de tutela de
direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC)
11. Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo - CSMPSP
Súmula nº 7 – “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos
individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que
digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem
jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g., dignidade da pessoa
humana, saúde e segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à
educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c)
quando a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade, por assegurar a
implementação efetiva e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas
perspectivas econômica, social e tributária.”
12. Fundamento Sumula 7 CSMPSP – legitimação que o Código do Consumidor confere ao
Ministério Público para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos há de
ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir
em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou
abrangência, atinjam a sociedade como um todo (PT. N. 15.939/91). Em três
modalidades principais de interesses e direitos individuais homogêneos mostra-se
presente o pressuposto de relevância social, previsto no art. 127, da Constituição
Federal. Primeiro, quando a conduta do infrator afetar direitos ou garantias
constitucionais, hipótese em que a legitimação decorre da natureza e relevância
jurídicas do bem jurídico afetado (dignidade da pessoa humana, saúde, segurança,
educação, etc.). Neste caso, a relevância social está fundada em ratio substantiva.
Segundo, quando o número de lesados impossibilitar, dificultar ou inviabilizar a tutela
dos interesses e direitos afetados (v.g., danos massificados); aqui, estamos diante de
relevância social decorrente de ratio quantitativa Terceiro, quando, pela via da defesa
de interesses e direitos individuais homogêneos, o que pretende o Ministério Público é
zelar pelo respeito à ordem jurídica em vigor, levando aos tribunais violações que, de
outra parte, dificilmente a eles chegariam, o que poderia, em conseqüência,
desacreditar o ordenamento econômico, social ou tributário. Temos, aí, relevância social
alicerçada em ratio pragmática (PT 39.727/02,alterada a edição anterior).
13. Art. 82. (...)
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Art. 82. (...)
§ 2º VETADO - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos de que cuida
este Código."
RAZÕES DO VETO - Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da Constituição Federal,
que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do
Ministério Público. (....) Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a
todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art.
128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do Projeto.
14. Art. 82.(...)
§ 3º VETADO - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial."
RAZÕES DO VETO - É juridicamente imprópria a equiparação de compromisso
administrativo a título executivo extrajudicial (C.P.C., art. 585, II). É que, no caso, o objetivo
do compromisso é a cessação ou a prática de determinada conduta, e não a entrega de
coisa certa ou pagamento de quantia fixada.
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. VETADO Poderá ser ajuizada, pelos legitimados no artigo anterior ou por
qualquer outro interessado, ação visando o controle abstrato e preventivo das cláusulas
contratuais gerais."
RAZÕES DO VETO - O controle abstrato de atos jurídicos constitui atividade excepcional do
Judiciário (CF., art. 5º, XXXV). A eficácia "erga omnes" de decisão proferida nessa modalidade
de controle exige redobrada cautela na instituição de processos dessa índole. A pluralidade de
entes legitimados a propor "ação visando ao controle abstrato e preventivo de cláusulas
contratuais gerais", com a probabilidade da instauração de inúmeros processos de controle
abstrato, constitui séria ameaça à segurança jurídica. Assim, é suficiente a disciplina que o §
4º do art. 51 do projeto dá à matéria.