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Rafael Valim
CONSULTA
A ilustre OuvidoraGeral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Dra. Luciana Zaffalon,
submetenos a exame a seguinte Consulta:
“A OuvidoriaGeral da Defensoria Pública de São Paulo (DPESP) inova ao se instituir como primeira
Ouvidoria externa do sistema de justiça brasileiro. Pela primeira vez temos a sociedade
politicamente organizada participando diretamente na gestão de uma instituição jurídica.
“A própria DPESP já foi criada com esta Ouvidoria, seguindo este modelo externo – Lei 988/2006,
arts. 36 a 43. A Lei 988/2006 se configura como marco legal inicial deste modelo, e em seu texto a
Ouvidoria é órgão da Administração superior – art. 11, VII.
“Em outubro/2009 foi sancionada a Lei federal 132/2009, que prevê a criação de ouvidorias
externas para todas as Defensorias Públicas do País, adotando, assim, o modelo criado por São
Paulo.
“Ocorre que no dispositivo federal a Ouvidoria é classificada como órgão auxiliar da Defensoria
Pública, e não mais como órgão superior (art. 105).
“Neste momento as Defensorias estaduais, entre elas a de São Paulo, estão revendo suas
legislações locais para adaptação à Lei federal 132/2009.
“Em nossa Defensoria já existe uma proposta de adequação quanto à classificação da Ouvidoria e o
entendimento é de que a lei estadual deve seguir, na literalidade, o modelo da legislação federal,
e, assim, a Ouvidoria passaria a ser um órgão auxiliar. É juridicamente acertado este
entendimento?”
Ao questionamento respondo nos seguintes termos.
PARECER
1. Convém recordar, à partida, que o Estado de Direito representa a consagração de um projeto
político de contenção do poder.1
De um poder incontrastável e manietado ao talante de um soberano, a cuja vontade se vergavam
os súditos, trasladouse, por meio, fundamentalmente, da conjugação de duas geniais ideias – a
separação das funções estatais e a soberania popular –, à lógica da função, ou seja, de poderes
meramente instrumentais à satisfação de uns tantos deveres perante os cidadãos, a cuja vontade,
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2. traduzida na lei, o Estado passa a dever estrita obediência.2
Resulta claro, portanto, que “a categoria históricojurídica do Estado de Direito constitui, em
verdade, a concretização de um projeto ideológico que teve em mira assegurar liberdade e,
sobretudo, segurança aos indivíduos, mediante a demarcação dos limites entre o poder e a
prepotência, a discricionariedade e a arbitrariedade”.3
2. É justamente para garantir o império da legalidade – e, por conseguinte, os direitos dos
administrados – que no seio do Estado de Direito são engendrados múltiplos mecanismos de
controle das funções públicas.
Seja por meio de órgãos da intimidade da Administração Pública, seja por meio de órgãos a ela
alheios, todos os instrumentos de controle concorrem para o confinamento dos poderes públicos
aos parâmetros estabelecidos nas leis e na Constituição Federal.
Forçoso concluir, portanto, que todo e qualquer esforço tendente ao fortalecimento do sistema de
controle do poder estatal atende ao modelo do Estado de Direito, a merecer, pois, generosa e
ampliativa leitura do ponto de vista constitucional.
Salientese que a Constituição de 1988 é inaugurada pela declaração solene de que o Estado
Brasileiro constituise em Estado Democrático de Direito, no bojo do qual todo o poder emana do
povo (art. 1º e parágrafo único).
3. É dentro deste contexto que deve ser perscrutado o significado jurídicoconstitucional das
chamadas “ouvidorias”.
A origem do que costumamos chamar de “ouvidoria” está na Suécia, e remonta à figura do
ombudsman, que, no interior do característico regime constitucional sueco, apresentavase como
auxiliar do Parlamento no exercício de sua função fiscalizadora.4
Tal modelo teve notável fortuna, e na maioria dos Países em que foi adotado é estruturado, de
modo geral, como um órgão administrativo independente dotado de competências inquisitórias
para, de ofício ou mediante provocação, fiscalizar a Administração Pública.5
Sobre não rivalizar tampouco substituir os demais mecanismos de controle, a ouvidoria funciona
frequentemente como um dinamizador destes mecanismos, na medida em que, privada de
atribuições decisórias, deflagra procedimentos nas esferas competentes, cobra soluções e
acompanha o desfecho das situações que lhe são submetidas a exame.6
De qualquer modo, em que pese às distintas fórmulas adotadas pelos legisladores, há um
denominador comum a todas elas: a defesa do cidadão perante o Estado.
No Brasil esta espécie de controle vem paulatinamente se espraiando e se consolidando, tendo
recebido dignidade constitucional, sob o rótulo de “ouvidoria”, com a denominada Reforma do
Judiciário, implementada pela Emenda Constitucional 45/2004.7
É inegável, destarte, que a razão de ser do ombudsman – para nós, ouvidorias –, nas palavras do
professor Antonio La Pérgola, “reside, en definitiva, en el hecho de completar y corroborar el
sistema de Estado de Derecho”.8
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3. 4. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mercê da decisiva participação popular em sua
tardia instalação, estruturouse sob inspiração nitidamente democrática, de que é o maior exemplo
exatamente a sua OuvidoriaGeral.
Com efeito, a Lei Complementar do Estado de São Paulo 988/2006, em seu art. 36, define com
louvável clareza a missão e a posição da OuvidoriaGeral no quadro da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, nos seguintes termos: “A OuvidoriaGeral é órgão superior da Defensoria
Pública do Estado, devendo participar da gestão e fiscalização da Instituição e de seus membros e
servidores”.
Ora, impossível posição mais altaneira. Nos termos do art. 11 da mesma lei,9 está a Ouvidoria
Geral a compartilhar com a Defensoria PúblicaGeral, a Primeira Subdefensoria PúblicaGeral, a
Segunda Subdefensoria PúblicaGeral, a Terceira Subdefensoria PúblicaGeral, o Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado e a CorregedoriaGeral da Defensoria Pública do Estado os
destinos da instituição.
5. Sobrevém, entretanto, a Lei Complementar federal 132, de 7.10.2009, mediante a qual são
alterados dispositivos da Lei Complementar 80/1994, destinada, com fundamento no art. 134, §
1º, da CF, a disciplinar a organização da Defensoria Pública da União e a prescrever normas gerais
para sua organização nos Estados.10
Entre as alterações procedidas pela referida Lei Complementar 132/2009, interessanos
especialmente a inserção do inciso IV no art. 98 da Lei Complementar 80/1994, segundo o qual a
OuvidoriaGeral da Defensoria Pública dos Estados constituiria “órgão auxiliar”,11 o que contrasta
– desnecessário dizer – com a categorização, à luz da lei complementar do Estado de São Paulo, da
OuvidoriaGeral como “órgão superior”.
Jaz aqui o cerne da controvérsia de que nos ocupamos: as Defensorias Públicas dos Estados, à vista
do art. 134, § 1º, da CF, devem ostentar organização literalmente idêntica ao que prescreve a Lei
Complementar 80/1994, com as alterações que advieram da Lei Complementar 132/2009?
6. Antes de oferecermos resposta a esta indagação, cumpre investigarmos a tormentosa questão
atinente ao significado da expressão “normas gerais” no texto constitucional, sobre a qual, apesar
dos ingentes esforços de inúmeros estudiosos de escol, continuam a pesar grandes controvérsias.12
De pronto, a expressão “normas gerais” enseja a seguinte consideração: o vocábulo “geral” não
está a referirse às possíveis características lógicas das regras jurídicas – abstração/concreção e
generalidade/individualidade –, senão que encerra sentido jurídicopositivo extraído da
interpretação sistemática da Constituição Federal.13
A primeira aproximação ao aludido sentido jurídicopositivo do termo “geral” consiste em
reconhecer que, ao cogitarmos de “normas gerais” nos quadrantes da Constituição de 1988,
estamos no domínio das competências constitucionais concorrentes, cujo conceito compreende, na
lição do professor José Afonso da Silva, dois elementos: “(d.1) possibilidade de disposição sobre o
mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa; (d.2) primazia da União no que
tange à fixação de normas gerais (...)”.14
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4. É dizer: a norma jurídica categorizada como “norma geral”, embora emanada pela União, deve ter
seu conteúdo respeitado pelos demais entes da Federação – a se revelar, portanto, como norma de
projeção nacional.15
E por que esta especial eficácia atribuída às normas gerais? Dános a resposta o professor Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, em seu erudito estudo sobre o tema: “Seu fim é a uniformização do
essencial sem cercear o acidental, peculiar das unidades federadas”.16
Notese, por conseguinte, que as normas gerais estão limitadas ao estabelecimento de padrões
mínimos a serem observados pelas demais unidades federadas, sob pena de a norma valer tão
somente perante a União.
Igual entendimento professa o eminente Min. Celso de Mello, que, em julgamento envolvendo
exatamente o regime jurídico das Defensorias Públicas, assim anotou: “As referidas normas gerais
– que estabelecem padrões mínimos e homogêneos a serem observados por todos os Estados
membros da Federação – definem requisitos destinados a valorizar a carreira do defensor público e
a fortalecer a autonomia institucional (funcional e administrativa) da Defensoria Pública estadual,
vindo a condicionar, por isso mesmo, como natural decorrência de tais constitucionais (CF, art.
134, § 1º e § 2º), o processo de investidura nos altos cargos de Defensor PúblicoGeral, de seu
substituto e de CorregedorGeral da Defensoria Público local”17 (grifos nossos).
Ademais, cumpre verificar que, à luz da estrutura federativa do Estado Brasileiro – a qual
constitui, importante observar, uma cláusula pétrea, por força do que dispõe o art. 60, § 4º, I, da
Carta Magna18 –, não há hierarquia entre os entes federativos, os quais são autônomos e dotados
das competências legislativas e materiais assinaladas na Constituição.
Esta última afirmação é prenhe de consequências jurídicas, das quais, para os nossos propósitos,
duas são de importância transcendente: a natureza excepcional das normas gerais e a necessidade
de aferição conteudística da incidência da norma geral no âmbito das ordens estaduais e
municipais.
Acerca da feição excepcional das normas gerais, sejanos permitida a citação do mestre Geraldo
Ataliba, que, malgrado escrita sob a égide da Constituição de 1967, tem plena aplicação à ordem
vigente:
“Persiste esta faculdade sendo excepcional e circunscrita, balizada pelos princípios fundamentais do
sistema. Lógico é, pois, que a interpretação do dispositivo concessivo deste poder seja sempre
estrita, excepcional que é.
“(...).
“Jamais seria admissível norma geral restringindo ou peiando o princípio democrático, ou o federal,
ou o da autonomia municipal, ou a da independência e harmonia dos Poderes ou qualquer dos
demais princípios categoriais do sistema. No caso da mais leve dúvida, o intérprete não pode
hesitar: optará por curvarse a estes, rejeitando a norma geral.”19
Como se vê, da reconhecida natureza excepcional das normas gerais dessumese inarredavelmente
a incidência do preceito clássico: excepciones sunt strictissimoe interpretationis (“interpretamse as
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5. exceções estritissimamente”).20
Já, a respeito da necessidade de avaliação conteudística da aplicação da norma geral no âmbito das
ordens estaduais e municipais – ou, em outro dizer, a impossibilidade de obediência apriorística à
lei federal veiculadora de normas gerais –, é imprescindível a reprodução das lições da professora
Alice Gonzalez Borges:
“Dentro de uma estrutura federativa, uma lei, tão só pelo fato de emanar, formalmente, do
legislador federal, não há de ser considerada como impositiva e de obrigatória observância por todas
as ordens locais. Isto seria inconcebível em um ordenamento democrático que consagra como
intocável o princípio da Federação.
“Há de distinguirse, portanto, quando uma lei federal pode obrigar nacionalmente, com suas
disposições, e quando não o pode, pena de estar invadindo a competência normativa própria das
ordens locais.
“Se, no ordenamento brasileiro, não há hierarquia de uma sobre outra unidade da Federação, e,
sim, maior ou menor abrangência de sua normatividade própria; se, por outro lado, a lei de caráter
nacional é, formalmente, da mesma hierarquia comum a todas as leis ordinárias – que tanto
podem ser federais, como estaduais ou municipais –, então, o trabalho de identificação das normas
gerais de caráter nacional há de direcionarse para o exame material do seu conteúdo. Só este
pode revelar a verdadeira abrangência que se lhe deve conferir, em sua aplicação”21 (grifos
nossos).
A partir deste precioso excerto se conclui com inobjetável clareza que do mero fato de emanarse
uma lei federal a título de cumprimento da competência da União para edição de normas gerais
não resulta a automática e irrefletida sujeição das leis estaduais ou municipais aos comandos
daquela. Aliás, exemplo eloquente desta afirmação é a Lei 8.666/1993, que, conquanto se declare,
genericamente, instituidora de normas gerais, guarda muitos dispositivos que, em vista de suas
características, são aplicáveis tão somente à União.
7. Embora já se entreveja a resposta ao questionamento que nos foi formulado, cuidemos de
explicitála.
Verificouse, inicialmente, que a ouvidoria é instituição absolutamente afinada com a
mundividência do Estado de Direito, cuja interpretação, portanto, deve ser a mais ampla e
extensiva possível.
A Lei Complementar do Estado de São Paulo 988/2006 atribuiu à OuvidoriaGeral da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo posição altaneira, condigna ao elevado mister que está
preordenada a exercer, situandoa como órgão da administração superior da Instituição.
Sobrevêm as alterações da Lei Complementar 132/2009 sobre a Lei Complementar 80/1994,
prevendo, entre outras coisas, que as OuvidoriasGerais das Defensorias dos Estados serão órgãos
auxiliares.
Ora, restou evidente, em primeiro lugar, que as Defensorias Públicas dos Estados não devem
reproduzir, literal e aprioristicamente, as normas qualificadas como “gerais” pela Lei
Complementar 80/2004. Só após o cotejo entre o conteúdo da norma estadual com a norma
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6. supostamente geral, na perspectiva do sistema constitucional, é que se deve julgar a necessidade
de adequação aos parâmetros da norma geral.
Dito isto, observamos que se, de um lado, as normas gerais introduzidas pela Lei Complementar
80/1994, dado seu caráter excepcional na ordem jurídica, sujeitamse a interpretação restritiva,
de outro, as normas instituidoras da OuvidoriaGeral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
demandam interpretação extensiva, porquanto comparecem no cerne da concepção de Estado de
Direito.
Recordamos, ademais, que as normas gerais se limitam ao estabelecimento de parâmetros mínimos
a serem observados pelos Estadosmembros. Nas palavras do professor Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, uniformizar o essencial sem cercear o acidental.
Sob qualquer dos pontos de vista, somos conduzidos à conclusão de que as alterações introduzidas
pela Lei Complementar 132/2009 não devem atingir a OuvidoriaGeral da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo. Ou seja: é de censurarse o entendimento de que a OuvidoriaGeral da
Defensoria deveria se adequar ao que estabelece a Lei Complementar 132/2009, convertendose
em órgão auxiliar.
Seria admitir que uma norma geral, a título de homogeneizar a matéria nos Estados, pudesse
estabelecer o padrão máximo, e não mínimo, de respeito aos direitos dos cidadãos. Assim, mesmo
que os Esta dosmembros desejassem conformar suas instituições de modo mais favorável à
garantia dos direitos fundamentais, não poderiam fazêlo, pois estariam obstaculizados por uma
norma geral. Teríamos, ao lado do famoso princípio da proibição do retrocesso dos direitos
fundamentais sociais,22 a instauração de um insólito e pitoresco princípio: o da “proibição de
progresso dos direitos fundamentais”. É difícil admitir absurdo de tamanha magnitude!
A configuração da OuvidoriaGeral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo não implica
contrariedade às normas gerais previstas na Lei Complementar 80/1994, mas seu
aperfeiçoamento, em busca de uma Instituição cada vez mais democrática e sensível aos reclamos
da coletividade; razão pela qual dever manterse incólume às alterações da Lei Complementar
132/2009.
À mesma conclusão chegamos a partir dos cânones interpretativos. A interpretação restritiva da
norma geral em comento, em conjunto com a interpretação ampliativa das normas instituidoras da
OuvidoriaGeral, conduz, univocamente, para a manutenção da norma estadual em detrimento da
suposta norma geral. Recordemos novamente os ensinamentos do mestre Geraldo Ataliba: “No
caso da mais leve dúvida, o intérprete não pode hesitar: optará por curvarse a estes, [princípios
categoriais do sistema] rejeitando a norma geral”.23
Nem se diga, ainda, que a aludida mudança seria permitida na medida em que implicaria mera
mudança de rótulo, sem repercussões nas competências da OuvidoriaGeral.
Sabese que a legislação, a par de sua eficácia normativa, ostenta dimensão simbólica, por meio da
qual se decreta a “vitória” de determinados valores, confirmandoos no seio da coletividade.24 A
mudança da OuvidoriaGeral, no quadro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de órgão da
administração superior para órgão auxiliar, por si só, representaria evidente “derrota” dos valores
que a inspiram.
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7. 8. Isto posto e considerado, à indagação da Consulta respondemos: é juridicamente equivocado o
entendimento de que a OuvidoriaGeral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deve seguir
literalmente o modelo introduzido pela Lei Complementar 132/2006, trasladandose em órgão
auxiliar. Logo, a OuvidoriaGeral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deve permanecer
categorizada como órgão superior.
É o nosso parecer.
São Paulo, 13 de setembro de 2010
1 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo, Malheiros
Editores, 2010, p. 49.
2 Jorge Reis Novais, Contributo para uma Teoria do Estado de Direito, Coimbra, Livraria Almedina,
2006, p. 44.
3 Rafael Valim, O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo,
Malheiros Editores, 2010, p. 31.
4 Antonio La Pérgola, “Ombudsman y defensor del pueblo: apuntes para una investigación
comparada”, Revista de Estudios Políticos 7/71.
5 Fernando Alves Correia, Do Ombudsman ao Provedor de Justiça, Coimbra, Coimbra Editora,
1979, pp. 8390; Antonio La Pérgola, “Ombudsman y defensor del pueblo: apuntes para una
investigación comparada”, cit., Revista de Estudios Políticos 7/7784.
6 Manuel GarcíaPelayo, As Transformações do Estado Contemporâneo, Rio de Janeiro, Forense,
2009, p. 51.
7 “Art. 103B. O Conselho Nacional de Justiça compõese de 15 (quinze) membros com mandato de
2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo: (...).
“(...).
“§ 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao
Conselho Nacional de Justiça” (grifo nosso).
“Art. 130A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõese de 14 (catorze) membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo: (...).
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8. “(...).
“§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional
do Ministério Público” (grifo nosso).
8 “Art. 103B. O Conselho Nacional de Justiça compõese de 15 (quinze) membros com mandato de
2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo: (...).
“(...).
“§ 7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao
Conselho Nacional de Justiça” (grifo nosso). “Art. 130A. O Conselho Nacional do Ministério Público
compõese de 14 (catorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida
uma recondução, sendo: (...).
“(...).
“§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional
do Ministério Público” (grifo nosso).
9 “Art. 11. São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado: I – Defensoria
PúblicaGeral; II – Primeira Subdefensoria PúblicaGeral; III – Segunda Subdefensoria Pública
Geral; IV – Terceira Subdefensoria PúblicaGeral; V – Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado; VI – CorregedoriaGeral da Defensoria Pública do Estado; VII – OuvidoriaGeral da
Defensoria Pública do Estado.”
10 “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindolhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5º, LXXIV.
“§ 1º. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira,
providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da Advocacia fora das atribuições
institucionais.”
11 “Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende: (...) IV – órgão auxiliar: Ouvidoria
Geral da Defensoria Pública do Estado.”
12 As “normas gerais” ingressam no Direito Brasileiro a partir da Constituição de 1934, sob a
influência da Constituição de Weimar, de 1919, e desde então vêm sendo objeto de estudos de
doutrinadores do porte de Rubens Gomes de Souza, Carlos Alberto de Carvalho Pinto, Geraldo
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9. Ataliba, Pontes de Miranda etc.
13 Juan Manuel Terán, Filosofía del Derecho, 5ª ed., México, Editorial Porrúa, 1971, pp. 8183.
14 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª ed., São Paulo, Malheiros
Editores, 2010, p. 481.
15 Geraldo Ataliba, “Normas gerais de direito financeiro e tributário e autonomia dos Estados e
Municípios”, RDP 10/49.
16 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “Competência concorrente limitada: o problema da
conceituação das normas gerais”, Revista de Informação Legislativa 100/158.
17 STF, ADI 2.9037PB, rel. Min. Celso de Mello, publ. 18.9.2008.
18 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...).
“(...).
“§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma
federativa de Estado; (...).”
19 Geraldo Ataliba, “Normas gerais de direito financeiro e tributário e autonomia dos Estados e
Municípios”, cit., RDP 10/61.
20 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense,
2003, p. 183.
21 Alice Gonzalez Borges, Normas Gerais no Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos, São
Paulo, Ed. RT, 1991, p. 42.
22 Cristina Queiroz, O Princípio da Não Reversibilidade dos Direitos Fundamentais Sociais, Coimbra,
Coimbra Editora, 2006.
23 Geraldo Ataliba, “Normas gerais de direito financeiro e tributário e autonomia dos Estados e
Municípios”, cit., RDP 10/61.
24 Marcelo Neves, A Constitucionalização Simbólica, São Paulo, Martins Fontes, 2007, p. 33.
Como citar este conteúdo na versão digital:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
VALIM, Rafael. Normas gerais Sentido e alcance Ouvidorias. Revista Trimestral de Direito Público
– R T D P , B e l o H o r i z o n t e , n . 5 7 , 2 0 1 2 . D i s p o n í v e l e m :
<http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=120615>. Acesso em: 16 jul. 2014.
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