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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
RÚBIA MENDES LEAL
A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NA BUSCA POR JUSTIÇA SOCIAL – UMA
EXPERIÊNCIA A PARTIR DO PODER JUDICIÁRIO
SÃO LEOPOLDO
2016
Rúbia Mendes Leal
A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NA BUSCA POR JUSTIÇA SOCIAL – UMA
EXPERIÊNCIA A PARTIR DO PODER JUDICIÁRIO
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado como requisito parcial para
obtenção do título de Bacharel em Serviço
Social, pelo Curso de Serviço Social da
Universidade do Vale do Rio dos Sinos -
UNISINOS
Orientadora: Prof.ª MS Cíntia Ribes Pestano
São Leopoldo
2016
Ao meu marido Quenani Leal, que tem sido meu grande incentivador e companheiro
na jornada da vida, e a minha família por estarem sempre presentes e me apoiarem
em todos os momentos.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por direcionar meus passos e por me manter até aqui. Sua
vida em mim me fez querer um mundo melhor e me encorajou a transformar
realidades também por meio da profissão escolhida.
À Mestre Cíntia Ribes Pestano, pelos momentos de dedicação a orientação
na construção da monografia, pela contribuição na minha formação e seu exemplo
como profissional. Também aos professores e colegas que, ao decorrer do curso,
tanto me ensinaram e regaram em mim o amor pelo Serviço Social.
Às minhas supervisoras de estágio Rossânia Bittencourt Ferreira, Adriana
Fialho Miller, Andresa Cardozo e Michele Borges que foram profissionais generosas
e me deram a oportunidade de apreender, no convívio diário, sobre o trabalho do
assistente social.
Aos amigos e irmãos na fé, pela parceria, por me apoiarem também em
oração e compreenderem minha ausência.
Aos meus pais Alfredo e Edna, pelo exemplo de pessoas que são, e por
terem investido na minha educação desde o princípio e até hoje. Obrigada mãe
também pelas orações diárias. À minha irmã Aline, que sempre me incentivou a ter
uma formação, se colocando a disposição até para a correção do trabalho. Aos
meus sogros Gustavo e Neusa, por estarem presentes e auxiliarem nos dias de
dificuldades. E ao meu marido, pelos chocolates necessários, por ser meu apoio,
meu companheiro, meu amigo. Sem você eu não conseguiria.
A vocês, a minha gratidão.
O lugar de imparcialidade na avaliação da justiça social e dos arranjos
sociais é fundamental para compreensão da justiça. (SEN, 2011, p.153).
RESUMO
O presente trabalho visa refletir sobre a atuação do Assistente Social
Judiciário na busca por justiça social, a partir da prática vivenciada durante o período
de estágio realizado no Foro de São Leopoldo. O estudo propõe a construção de
uma definição de justiça social por meio do estudo bibliográfico de diferentes
autores, referente ao termo justiça e da atuação profissional no Serviço Social
Judiciário. Parte-se da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Constituição
Federal de 1988 e da consideração das Necessidades Básicas Universais, como
base para a análise da prática do profissional neste campo sócio-ocupacional. A
atuação do profissional neste espaço ocorre mediante determinação judicial, para
realização de estudo e parecer social, que serve de ferramenta na decisão do juiz. A
partir das reflexões da prática do assistente social e do termo de audiência,
compreende-se que a atuação do assistente social judiciário na busca por justiça
social é repleta de desafios e incertezas não havendo garantias, atuando de forma
individual entre seus limites e possibilidades.
Palavras-chave: Serviço Social. Poder Judiciário. Justiça Social. Prática
Profissional.
LISTA DE SIGLAS
CAPS I Centro de Atenção Psicossocial Infantil
CFESS Conselho Federal de Serviço Social
CNA Cadastro Nacional de Adoção
CRESS Conselho Regional de Serviço Social
ECA Estatuto da Criança e do Adolescente
EJA Ensino de Jovens e Adultos
GASJ Grupo de Assistentes Sociais Judiciários do Rio Grande do Sul
LOAS Lei Orgânica da Assistência Social
NBR Normas Brasileiras de Regulação
ONU Organizações das Nações Unidas
PAAS Projeto de Atenção Ampliada a Saúde
RS Rio Grande do Sul
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Supremo Tribunal de Justiça
STM Superior Tribunal Militar
SUS Sistema Único de Saúde
TJ Tribunal de Justiça
TRE Tribunal Regional Eleitoral
TRT Tribunal Regional do Trabalho
TSE Tribunal Superior Eleitoral
TST Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .........................................................................................................8
2 O SERVIÇO SOCIAL NO JUDICIÁRIO.................................................................10
2.1 Processos de Trabalho do Assistente Social no Poder Judiciário...............12
3 JUSTIÇA SOCIAL .................................................................................................21
4 SERVIÇO SOCIAL E JUSTIÇA SOCIAL...............................................................31
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................44
REFERÊNCIAS.........................................................................................................48
ANEXO A – RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE MARÇO E ABRIL DOS ANOS DE
2011 E 2016..............................................................................................................54
ANEXO B – PARECER SOCIAL..............................................................................56
ANEXO C – TERMOS DE AUDIÊNCIA....................................................................60
8
1 INTRODUÇÃO
Vive-se em um mundo desigual, percebe-se esta desigualdade nos valores
socioeconômicos, éticos e culturais, nas diferenças de classes sociais e na
dificuldade de acessar direitos. Por este e outros motivos, existem órgãos
reguladores que buscam justiça, igualdade e equidade.
O Judiciário é um destes órgãos que, regido por leis, busca garantir direitos
por meio de processos, porém a burocratização, a demora e o desconhecimento da
realidade impedem a total efetividade de garantia dos direitos e a concretização da
justiça social.
Diariamente, o Serviço Social do Judiciário recebe pessoas que vivenciam esta
desigualdade, têm seus direitos violados e sofrem com a injustiça social. Entretanto,
o trabalho do assistente social judiciário é pouco conhecido pelos usuários deste
serviço, pela rede sociojurídica e pelos próprios funcionários do Foro, trabalho esse
que apoia as varas judiciais na busca pela garantia e efetivação de direitos e da
justiça social.
Cabe ao assistente social conhecer a realidade das famílias envolvidas por
meio de estudo social determinado pelo juiz de direito. Realiza-se entrevista,
possibilitando ao usuário deste serviço ser ouvido mais uma vez, porém, sem se
sentir intimidado ou receoso pela audiência. O resultado é o parecer social, que
pode contribuir para uma decisão de proteção dos direitos do indivíduo.
Na análise dessa realidade, percebe-se que o assistente social tem papel
fundamental neste espaço, possibilitando uma maior humanização e cuidado para
com o usuário e contribuindo para a concretização de justiça social. Assim, a
escolha do tema se justifica pela observação à prática de atuação do assistente
social do judiciário, na busca por garantia de direitos e justiça social, por meio de
estudos e pareceres sociais, realizados por determinação do Juiz a fim de subsidiar
sua decisão. Despertou-me o interesse pelo conhecimento da realidade dos sujeitos
por detrás dos processos, e qual a relevância no intuito de garantir e preservar a
justiça social, a partir do que vivencie no período de estágio obrigatório realizado no
setor do Serviço Social do Foro de São Leopoldo. Tal observação é mediada por
contradições em um espaço que faz cumprir as leis, garantir direitos e punir.
Oportunizar-se-á neste trabalho o conhecimento do serviço prestado pelo
Serviço Social Judiciário desta Comarca, o qual busca viabilizar direitos por meio da
9
atuação profissional, na realização de estudos sociais, laudos e pareceres,
contribuindo com a construção da justiça social e com a possível mudança na
realidade do usuário. Desta forma, o objetivo deste trabalho é conhecer o cotidiano
do assistente social do judiciário do Foro de São Leopoldo e sua atuação
profissional na contribuição para a concretização da justiça social.
Para tanto, o trabalho está organizado em cinco capítulos. Além da
introdução, o segundo capítulo trata do conhecimento do campo sócio jurídico e o
processo de trabalho do assistente social judiciário. O terceiro capítulo busca
construir um conceito sobre justiça social por meio de estudo bibliográfico e da
atuação profissional na busca por garantir direitos e diminuir desigualdades. O
quarto capítulo refere-se à experiência vivenciada no período da realização do
estágio em Serviço Social no Foro de São Leopoldo, na análise da atuação do
profissional e na possibilidade de concretização da justiça social. Por fim, o quinto
capítulo contém as considerações finais com uma reflexão acerca da busca por
justiça social a partir da atuação do assistente social do Judiciário. Apontar-se-ão,
também, os desafios que se mostram para a efetivação deste direito.
10
2 O SERVIÇO SOCIAL NO JUDICIÁRIO
O Judiciário Gaúcho completou 140 anos, conforme boletim informativo online
do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado do Rio Grande do Sul (RS). No sítio eletrônico
do TJ/RS, consta que a Justiça no Brasil começou a ser instalada em 1530, quando
Martim de Souza recebeu amplos poderes de D. João III, Rei de Portugal, para,
inclusive, sentenciar à morte autores de delitos então considerados mais graves.
(SOUZA, 2014).
De acordo com o Portal Brasil, o País é regido por três poderes: o Legislativo,
o Executivo, e o Judiciário. O Poder Legislativo é aquele que tem a função de fazer
as leis do País, sendo composto pela Câmara Legislativa e o Senado Federal. O
Poder Executivo tem a função de governar o povo e administrar interesses públicos
executando as leis elaboradas pelo Poder Legislativo. O Poder Judiciário tem como
função garantir direitos individuais, coletivos e sociais, resolver conflitos entre
cidadãos, entidades e Estado. Compõem o Poder Judiciário Supremo Tribunal
Federal (STF), que zela pelo cumprimento da Constituição. O Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), cuja responsabilidade é interpretar, de maneira uniforme, a legislação
federal, sendo composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República.
O STJ julga causas criminais relevantes envolvendo governadores,
Desembargadores, Juízes entre outras autoridades. (O PODER..., 2010).
O sistema Judiciário federal, segundo o Portal Brasil, também é composto
pela Justiça Federal comum, e a Justiça especializada, como a Justiça do Trabalho,
julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões, sendo composta
por juízes trabalhistas que atuam nos tribunais regionais do Trabalho (TRT) e
ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Justiça Eleitoral tem
como objetivo garantir direito ao voto sigiloso e direto, sendo responsável por
organizar, monitorar, apurar as eleições e diplomar os candidatos eleitos, sendo
composta por juízes eleitorais que atuam nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e
por ministros atuando no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Outra justiça
especializada é a Justiça Militar, que tem a função de julgar e processar crimes
militares, composta por militares e os ministros que atuam no Superior Tribunal
Militar (STM). A Justiça estadual, cuja organização compete a cada estado. Nela
estão os juizados especiais, cíveis e criminalistas, atuando os juízes de Direito e
desembargadores. À Justiça estadual cabe processar e julgar causas que não
11
estejam na Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Tem poder sobre
a Justiça comum federal e estadual o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça. (CONHEÇA..., 2009).
A história do Judiciário no RS tem início no dia 3 de fevereiro de 1874. Nesse
dia, foi instalado, na Rua Duque de Caxias, 225, em um prédio alugado que
atualmente não existe mais, o Tribunal de Relações de Porto Alegre, com jurisdição
sobre as Províncias de São Pedro do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Esse foi
o berço do atual Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (RIO GRANDE
DO SUL, 2010).
Conforme a legislação ligada a Comarca de São Leopoldo, sua criação foi em
29/03/1875, através da Lei nº 965, desmembrada da Comarca de Porto Alegre.
Foram anexados outros municípios de abrangência, e posteriormente
desmembrados com a criação das Comarcas de Novo Hamburgo, Esteio, Estância
Velha e Dois Irmãos. Somente em 02/04/1990, pelo Ato nº 06/90-CM, a Comarca de
São Leopoldo foi classificada como de entrância intermediária, de acordo com o
número de processos, densidade demográfica, rendas públicas, meios de
transporte, situação geográfica, bem como outros fatores socioeconômicos de
relevância. Em 2008, o Foro de São Leopoldo ganha nova sede, com a Defensoria
Pública no mesmo prédio e o Ministério Público no prédio vizinho, o que vem
qualificar e agilizar o atendimento das demandas. (PORTO ALEGRE, 1833).
Atualmente, o Brasil beira a marca de 100 milhões de processos judiciais em
andamento, conforme dados do boletim informativo online do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul. Na área Judiciária, o Serviço Social é considerado um
serviço auxiliar, cabendo ao Assistente Social oferecer informações que irão
subsidiar as decisões do magistrado. (SOUZA, 2014).
Conforme entrevista realizada pela acadêmica Caren Coutinho, às servidoras,
Beatriz Braun Martins, Oficial Escrevente do cartório da 1ª Vara de Família, e com a
Assistente Social Beatriz Chaves, desde o final da década de quarenta, o
profissional de Serviço Social é chamado a intervir no Judiciário basicamente como
perito, fornecendo subsídios técnicos na área de sua competência profissional para
decisão judicial. (COUTINHO, 2008).
No estado do RS, o primeiro concurso para técnico dessa área aconteceu em
Porto Alegre, oferecendo dez vagas, sendo que, em 29/12/1955, apenas sete
profissionais foram selecionadas. Atualmente, o Judiciário gaúcho tem
12
aproximadamente 110 assistentes sociais, distribuídas em 48 Comarcas, do total de
164 Comarcas, segundo informação de Marleci Hoffmeister, assistente social da
Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça. (informação verbal).1
O Serviço Social Judiciário em São Leopoldo iniciou em janeiro de 1986, sendo
lotada uma assistente social para exercer suas funções junto à 2ª Vara Criminal e o
Juizado de Menores. A partir do interesse do juiz da época, foi aberta mais uma
vaga no setor de Serviço Social, tendo assumido, em agosto de 1994, outro
assistente social, lotado para exercer suas funções junto à Vara da Infância e
Juventude. (COUTINHO, 2008).
2.1 Processos de Trabalho do Assistente Social no Poder Judiciário
A prática profissional do Assistente Social é orientada por princípios e direitos
firmados na Constituição de 1988, por leis complementares referentes a direitos e
políticas sociais e Código de Ética. A profissão é regida pela Lei Federal n°8.662/93
e regulamentada pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais.
A Lei n° 8.662/93 dispõe sobre as competências, atribuições privativas,
representação da categoria e sobre o funcionamento dos Conselhos, o Conselho
Federal de Serviço Social (CFESS) e o Conselho Regional de Serviço Social
(CRESS). Essa lei refere, como competência do Assistente Social, o compromisso
com os movimentos sociais e defesa dos direitos “IX- prestar assessoria e apoio aos
movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na
defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade”. (BRASIL, 1993).
O Código de Ética mais recente foi instituído em 1993, sendo uma revisão do
Código de Ética de 1986. Ele contém um conjunto de princípios, direitos, deveres e
proibições, sendo um projeto profissional contemporâneo comprometido com a
democracia e com o acesso universal dos direitos sociais, civis e políticos.
Considerando a necessidade de criação de novos valores éticos,
fundamentados na definição mais abrangente, de compromisso com os
usuários, com base na liberdade, democracia, cidadania, justiça e igualdade
social. (CFESS, 2012a, p. 18).
Este código está dividido em duas partes: a primeira reafirma valores
fundantes de liberdade e justiça social, tendo como valor ético a democracia, como
1
Informação obtida por communicator interno dia 22 de março de 2016.
13
um padrão de organização politico – social e como valores liberdade e equidade. A
segunda parte trata dos relacionamentos com outros profissionais e usuários,
buscando normatizar o exercício profissional e afirmando valores que resultem em
qualidades de serviços e responsabilidades. Valores estes tidos como princípios que
se colocam a favor da justiça social, que assegure universalidade de direitos e
acessos. “V. Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure
universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas
sociais, bem como sua gestão democrática”. (CFESS, 2012a, p. 23).
A Constituição de 1988 no seu artigo 3° coloca como objetivos fundamentais
“I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. (BRASIL, 1988).
Tanto a Constituição de 1988 quanto a Lei 8.662/93 e o Código de Ética
buscam a defesa e acessibilidade de direitos coletivos e individuais e valoram a
justiça social. (BRASIL, 1988; BRASIL, 1993; CFESS, 2012a).
Um dos primeiros campos de trabalho na esfera pública no campo
sociojurídico foi o Juizado de Menores2
do Rio de Janeiro, onde, segundo o
documento do CFESS, o Serviço Social deveria tentar manter o controle, assim
desejado pelo Estado, sobre o problema da infância pobre e abandonada, chamada
até de delinquente. (CFESS, 2014). As atuações no chamado campo sociojurídico
foram se expandindo, nas fiscalizações de trabalho infantil, nas medidas
socioeducativas, até os dias atuais em que o Assistente Social do Judiciário atua na
busca por garantia de direitos em diferentes tipos de ações, em processos a pedido
dos Juízes das Varas de Família, Criminal e Juizado de Infância e Juventude. Nessa
última se concentra grande parte do trabalho dos assistentes sociais.
O assistente social judiciário ou forense, como costuma ser denominado,
atua nos diferentes órgãos e setores do Poder Judiciário, intervindo
prioritariamente nas varas de Infância e Juventude e nas Varas de Famílias
e Sucessões dos Tribunais de Justiça em processos cujas decisões judiciais
envolvem as vidas de crianças , adolescentes e famílias. (CHUAIRI, 2001,
p. 137).
O objeto profissional do assistente social judiciário são as expressões da
questão social, que se expressam por meio da pobreza, da violência, na fragilidade
2
Em 1927 é promulgado o primeiro Código de Menores no Brasil e o Poder Judiciário cria e
regulamenta o Juizado de Menores, somente depois da Constituição Federal de 1988 em seu
artigo 227 que é assegurado pelo Estado, com prioridade, o direito da criança e do adolescente,
não mais do menor. (SOARES, [2016?]).
14
dos vínculos, atuando em situações que envolvem os sujeitos usuários das políticas
públicas sociais do Estado.
O assistente social convive cotidianamente com as mais amplas expressões
da questão social, matéria prima de seu trabalho. Confronta-se com as
manifestações mais dramáticas dos processos da questão social no nível
dos indivíduos sociais, seja em sua vida individual ou coletiva.
(ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE SERVIÇO
SOCIAL (ABESS); CENTRO DE ESTUDOS E PROJETOS EM
EDUCAÇÃO, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(CEDEPSS), 1996, p. 154-5).
Nos processos de guarda, quando um familiar quer se responsabilizar por
uma criança ou adolescente, por diversos motivos, estando os pais ainda vivos, o
juiz atribui ao assistente social do judiciário a realização de estudo social na
residência dos guardiões, com a presença da criança ou adolescente e entrevista
para conhecimento da realidade.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (BRASIL, 1990).
O profissional observa se estão sendo atendidos os interesses da criança ou
adolescente, opinando pelo deferimento ou indeferimento da guarda, semelhante ao
processo de tutela, em que é feito o mesmo procedimento, porém, em casos de pais
falecidos ou que perderam o poder familiar.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18
(dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe
a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder familiar e implica
necessariamente o dever de guarda. (BRASIL, 1990).
Nos processos de habilitação para adoção, são realizadas entrevistas para
conhecimento dos pretendentes e suas motivações à adoção. Também é realizada
visita domiciliar, são esclarecidas dúvidas e dadas orientações a respeito do
processo para que o juiz possa conhecer o casal, deferir ou indeferir a habilitação e
colocá-los no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Quando uma criança ou adolescente tem os genitores destituídos do poder
familiar, sendo constatado que não é possível ser acolhida pela família extensa
porque, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não cumprem seus
15
deveres de cuidadores, colocando-a em situação de violação de direitos, a mesma é
colocada para a adoção. É então instaurado um processo de preparação para
adoção.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na
legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art. 22. (BRASIL, 1990).
O assistente social do judiciário faz uma consulta ao CNA, a partir das
características da criança, o qual apresenta uma lista de pretendentes, por ordem da
sentença da habilitação. “Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da
criança ou adolescente, nos termos desta Lei”. (BRASIL, 1990).
Uma vez encontrado o pretendente, inicia-se a adaptação por um período,
que varia conforme a idade e vinculação entre ambas as partes. Uma vez vinculados
- pretendente e criança ou crianças, no caso de irmãos - os habilitados recebem a
guarda por um ano, que poderá ser prorrogada por mais um ano, até que termine o
processo de adoção, que deverá iniciar depois de recebida a guarda. Iniciado o
processo, o juiz determina ao assistente social do judiciário que realize estudo social
e dê o parecer sobre o deferimento ou indeferimento sobre a adoção, após verificar
se os direitos da criança estão sendo atendidos.
§ 5
o
A colocação da criança ou adolescente em família substituta será
precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior,
realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. .
(BRASIL, 1990).
O assistente social judiciário atua também junto às medidas de proteção. Os
artigos 98, 100 e 101 do ECA referem, como medida de proteção à criança e ao
adolescente, aplicações de lei que atendam aos seus interesses e direitos. Sua
aplicação ocorre quando seus direitos são ameaçados ou violados, seja pela ação
ou omissão da sociedade, Estado, falta dos pais ou responsáveis ou pela sua
conduta. São levadas em conta suas necessidades pedagógicas, visando sempre o
fortalecimento de vínculo entre familiares e comunidade. Pode ser determinada, pelo
juiz, a inclusão em programas de apoio, matrícula e frequência obrigatória na escola,
16
tratamento médico, psiquiátrico ou psicológico, acolhimento institucional e colocação
em família substituta. (BRASIL, 1990).
Nesses casos, o juiz determina ao assistente social que verifique a situação
da criança e ou adolescente, devido à denúncia de maus tratos, abuso sexual,
violência doméstica, infrequência na escola e demais direitos violados. São
realizadas visitas domiciliares, entrevistas e contatos com a rede socioassistencial3
para que a criança ou adolescente não permaneça em situação de risco, tentando
evitar um possível acolhimento institucional. Caso não seja possível assegurar que
saiam da situação de risco, não havendo nenhuma familiar que possa se
responsabilizar, a criança ou adolescente é acolhida institucionalmente seja por
atuação do Conselho Tutelar, ou por determinação judicial. O assistente social
judiciário verifica a possibilidade de retorno da criança ou adolescente ao convívio
familiar, junto aos pais ou parentes próximos que tenham vínculos com a mesma.
Ocorrem visitas domiciliares, contatos com a rede socioassistencial, entrevistas e
estudos sociais.
Em alguns casos em que a criança está em situação de risco e de
vulnerabilidade, é colocada em programas de apoio. O juiz direciona ao Serviço
Social para verificar a situação e saber como está à criança, se as combinações
feitas com os familiares ou responsáveis estão sendo cumpridas, e se tudo está
sendo feito para amenizar o sofrimento vivenciado pela criança ou adolescente.
Também são realizados estudos sociais, em processos de investigação de
paternidade. Nesses casos, são chamadas as partes para serem ouvidas e ser
conhecida a existência ou não de parentalidade socioafetiva. Havendo esse vínculo
de afeto, poderá ser mantido o nome do pai e dos avós paternos na certidão de
nascimento da criança ou adolescente, mesmo não sendo seu pai biológico.
Segundo Leite (2015) este é um tema relevante para o assistente social judiciário,
devido às mudanças das famílias que estão em constante transformação e ao
reconhecimento do afeto como valor jurídico. “A paternidade socioafetiva resulta da
convivência, do amor, da solidariedade e do sentimento mútuo que une pais e filhos.
[...] é aquele que exerce a função paterna”. (LEITE, 2015, p. 171).
3
A rede socioassistencial é um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade que
ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação dentre
todas estas unidades de provisão de proteção social sob a hierarquia de básica e especial e ainda
por níveis de complexidade. (MDS, 2005, p. 20).
17
Em processos de regulamentação de visitas, são realizadas visitas
domiciliares e chamadas as partes para entrevista, sugerindo a melhor forma de
visitação dos pais ou avós.
O assistente social judiciário também pode ser solicitado pelo juiz a participar
de visitas assistidas, que ocorrem quando se acredita que a criança ou adolescente
corre risco ao se encontrar com um dos pais sozinho, ou quando a própria criança
ou adolescente não aceita a visita, podendo estar ocorrendo 4
alienação parental.
Outros processos enviados para estudo social são os de interdição,
substituição de curador e prestação de contas. A interdição é necessária quando o
indivíduo é incapaz de cuidar de si mesmo e seus bens, é mais frequente o processo
de interdição em portadores de alguma deficiência e idosos. Na Lei n° 10.406 de
2002, no artigo 1.767, coloca que estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por
outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os
deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os
excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
(BRASIL, 2002).
O artigo 1.768 da mesma lei expõe que somente poderão promover a
interdição, pais, tutores, cônjuges, parentes ou o ministério público. (BRASIL, 2002).
A curatela se dará por meio de um processo de interdição. Nesses processos
também são realizadas visitas domiciliares e entrevistas e, em alguns casos, visitas
institucionais se o interdito estiver institucionalizado.
As demandas também são enviadas ao assistente social do judiciário de
outras Comarcas e recebidas por esta, como cartas precatórias5
de estudo social
para que sejam realizados os mesmos procedimentos conforme o tipo de processo.
4
A Lei nº 12.318 define alienação parental no “Art. 2
o
Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade,
guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este”. (BRASIL, 2010).
5
A carta Precatória é o instrumento utilizado para requisitar a outro juiz o cumprimento de algum ato
necessário ao andamento do processo. É por meio da Carta Precatória que são solicitadas a
citação, a penhora, a apreensão ou qualquer outra medida processual, que não poderia ser
executada no juízo em que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a
designação do ato está subordinada ao juízo de outra localidade.(BRASíLIA, 2012).
18
Outra nova possibilidade de atuação do assistente social judiciário é a
mediação, um método consensual de solução de conflito no Poder Judiciário
materializado nos processos, que é um trabalho voluntário mediante capacitação.
Os princípios da mediação e seu propósito humanizador de proporcionar a
escuta e dar nome e voz as partes representou um bálsamo nas feridas
expostas daqueles que travavam uma guerra judicial num mar de processos
sem rostos. (FAGUNDES, 2015, p. 38).
Outra competência do assistente social do judiciário é a participação em
Audiências Concentradas do Juizado de Infância e Juventude, a respeito das
crianças e adolescentes estão acolhidas institucionalmente.
Art. 19. § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a
cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em
relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de
forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação
em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei. (BRASIL, 2009).
Conforme artigo 19 da Lei nº 12.010 de 2009, a reavaliação deve ocorrer duas
vezes por ano, juntamente com a rede de apoio sócio jurídica, Conselho Tutelar,
Abrigos e Secretaria de Desenvolvimento Social, assistente social, promotor, juiz e
equipe interdisciplinar. Juntos, buscam garantir direitos e alternativas para o
desabrigamento dessas crianças e adolescentes, analisando a possibilidade de
retorno a família biológica, podendo ser a família estendida, ou a colocação em
família substituta. (BRASIL, 2009).
São realizados também encaminhamentos de prestadores de serviço à
comunidade, orientados pelo assistente social, que direciona o condenado à pena
alternativa de prestação de serviço à comunidade prevista na Lei nº 6.416 de 1977,
em instituições públicas ou filantrópicas, para realizar tarefas gratuitas
(JUNQUEIRA, 2015).
O depoimento especial, antes chamado de depoimento sem dano, atualmente
em curso no sistema judiciário brasileiro, constitui um novo espaço sócio-ocupacional
para o assistente social. Seu propósito é reduzir os danos às vítimas de abuso sexual
que necessitam serem ouvidas em juízo. (HOFFMEISTER, 2013). A vítima é ouvida em
uma sala especial equipada por uma filmadora, ponto e microfones, projetada ao vivo
19
na sala de audiência podendo o juiz falar com o profissional que está realizando o
depoimento, buscando assim evitar a revitimização e o contato com o acusado.
Entre os principais procedimentos utilizados pelo assistente social do
judiciário está o estudo social ou pericia social, sendo, juntamente com o laudo e
parecer social, uma metodologia de trabalho de domínio específico da profissão.
Esse procedimento busca a dimensão de totalidade do sujeito social, sendo este o
objeto da ação judicial.
Essas diversas dimensões interventivas podem se desdobrar em
competências, estratégias e procedimentos específicos, e são assim
apresentadas nos Parâmetros: [...] Realizar visitas, perícias técnicas,
laudos, informações e pareceres sobre acesso e implementação da política
de Assistência Social. (CFESS, 2012b, p. 11).
Essa metodologia é fundamental no trabalho do assistente social, sendo uma
das mais utilizadas. Com fundamentação teórica, ética e técnica, é explanada, de
forma detalhada, a realidade do sujeito, sendo objeto de reflexão, podendo garantir e
ampliar direitos dos sujeitos usuários do serviço social do judiciário. (CFESS,
2012b).
O estudo social é um processo metodológico específico do Serviço Social,
que tem por finalidade conhecer com profundidade, e de forma crítica, uma
determinada situação ou expressão da questão social, objeto de
intervenção profissional – especialmente em seus aspectos
socioeconômicos e culturais. (CFESS, 2003, p. 42-43).
A visita domiciliar é um instrumento técnico-metodológico, facilitador para o
assistente social. Ela possibilita uma aproximação da realidade da pessoa usuária,
feita com objetivos definidos, aliando a observação, durante a visita domiciliar, à
entrevista para atingir a meta desejada.
A entrevista é outro instrumento utilizado pelo Serviço Social. Trata-se de um
momento de escuta que, segundo Lewgoy e Silveira (2007), é realizada em etapas,
com planejamento, acolhimento, questionamento, reflexão, clarificação, exploração,
silêncio sensível, apropriação do conhecimento e síntese integradora. Esta técnica
proporciona um diálogo entre o assistente social e o usuário, com a intenção de
intervir na sua realidade social, com finalidade articulada às dimensões da
competência profissional.
20
Para o desenvolvimento deste trabalho, geralmente o assistente social
estuda a situação, realiza uma avaliação, emite um parecer, por meio do
qual muitas vezes aponta medidas sociais e legais que poderão ser
tomadas. Na realização do estudo, o profissional pauta-se pelo que é
expresso verbalmente e pelo que não é falado, mas que se apresenta como
conteúdo integrante do contexto em foco.[...]. (FÁVERO, 2005, p. 36).
O assistente social é um profissional capacitado para tais intervenções, com
domínio de técnicas, instrumentos, teoria e conhecimentos legais e específicos para
a análise de cada caso. Como perito são confiados ao profissional o estudo e
parecer social para auxiliar o juiz quanto à decisão a ser tomada. O perito é
chamado pelo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de 2005 de auxiliar da justiça.
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe
de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o
intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o
distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. [...] Art. 156. O juiz será
assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico. (BRASIL, 2005b).
Na busca pela garantia e ampliação de direitos se faz necessário
compreender justiça social, suas ideias em comum com igualdade e equidade na
busca por uma sociedade melhor. O próximo capítulo busca definir e compreender
Justiça Social.
21
3 JUSTIÇA SOCIAL
Inicialmente, cabe salientar que não existe uma definição simples de justiça
social. Ela é construída a partir dos conceitos de justiça em suas múltiplas esferas
de responsabilidade na sociedade. Historicamente a justiça é uma busca constante
das civilizações, o que evidenciamos o fato no Código de Hamurabi, chamado por si
de o livro das leis de justiça, que o rei sábio Hamurabi estabeleceu. (HAMMURABI,
1994) e na Bíblia, livro que orienta o povo de Deus a viver. O livro de Isaías (Is 64,
6), fala que “[...] nossas justiças são como trapos de imundícia”, afirmando que
somente Deus é justo. Também está no livro de Mateus (Mt 5,6) “Bem aventurados
os que tem fome e sede de justiça, porque estes serão fartos” (EVANGELHO...,
1988).
Em outras palavras, felizes aqueles que buscam incessantemente por justiça.
A bíblia contém um modelo de justiça social, no velho testamento, que era uma
orientação dada ao povo que, a cada 50 anos, as terras deveriam ser redistribuídas,
devolvidas as suas famílias de origem, e dada à oportunidade de serem livres os
escravos e os servos. Era chamado ano do Jubileu Levítico (Lv 25).
A filosofia de Platão refere à injustiça como a que faz nascer o ódio e as
brigas e a justiça como aquela que alimenta a concórdia e a amizade, no sentido
que ela comanda as virtudes do homem. O filósofo identifica a justiça humana com o
suprimento das necessidades de todos. Aristóteles conclui que a justiça é algo
essencialmente humano, uma virtude moral, pois cabe ao homem fazer a escolha,
mas as pessoas se enganam achando que é fácil ser justo, já que podem escolher
serem injustas. Afirma que a justiça se situa em equilíbrio para que ninguém saia
ganhando nem perdendo, pensando no que é vantajoso para o próximo. É a justiça
distributiva que, para Aristóteles, tem cunho político e moral. (AUDARD, 2003). Para
Platão e Aristóteles a justiça é virtude humana e moral, cabe a nós decidirmos.
Santo Agostinho designa a justiça para uma experiência pós-morte em que os
bons recebem recompensa e os maus, castigo. Os bons são os que seguem as
Escrituras Bíblicas. A verdadeira justiça, segundo ele, é exercida por Deus, algo que
dizia não ser compreendido pela mente humana, sendo falível a justiça terrena. Por
isso incentivava ações de cooperação social como prática de fé. (AUDARD, 2003).
São Tomás de Aquino entende justiça quando “[...] se estabelece atribuindo
partes diversas a pessoas diferentes proporcionalmente a seus méritos”. (AUDARD,
22
2003, v. 1, p. 877). Pregava que a fé e a razão não podem ser contraditórias, mas
como uma atitude geral que direciona os atos de todas as outras virtudes.
Incentivando a fazer o que é reto e tem como justas as leis que visam ao bem
comum para construir uma sociedade que visa suprir as necessidades individuais e
coletivas. (AUDARD, 2003).
Santo Agostinho e Tomás de Aquino entendem justiça como algo divino, não
sendo o homem capaz de ser justo, como coloca a bíblia, porém afirmam ser
impossível um homem que se diz bom, que segue a fé e as escrituras, agir de forma
injusta.
O pensamento platônico diz que cada um deve fazer o que lhe compete,
usando seu talento para o bem coletivo. Essa ação pretende a melhora uniforme da
existência de todos. Tanto Platão como Aristóteles pensam em justiça como um bem
coletivo, mas de esforço humano e distributivo, sem receber nada em demasia. Já
São Tomaz de Aquino e Santo Agostinho entendem justiça como inspiração divina
usada para o bem comum, algo que não é somente humano, mas exercida por meio
da fé em Cristo. Tanto Platão e Aristóteles quanto São Tomaz de Aquino e Santo
Agostinho consideram que justiça é o bem estar comum que supre as necessidades
da sociedade.
A evolução do termo Justiça Social foi difundida mais tarde pela Doutrina
Social da Igreja Católica. Em 1891, foi editada, pelo papa Leão XIII, a Encíclica
Rerum Novarum que admitia as múltiplas diferenças e as desigualdades das
condições pessoais. Essas diferenças fazem com que a classe rica e a classe pobre
precisem uma da outra, pois não há capital sem trabalho e nem trabalho sem o
capital. Esta relação deveria ser de equilíbrio, valorização e harmonia. Reconhece a
distância entre a opulência e miséria e busca diminuí-la com disposição de
sacrificar-se pelo próximo, acreditando ser esta a solução para os povos que
almejam a paz social. (IGREJA CATÓLICA, 1891).
Em 1931 a igreja publicou a Encíclica Quadragésimo Anno de Pio XI, que
reafirmava a encíclica anterior, tendo como princípio o direito a justa distribuição, em
que as riquezas resultantes do progresso da economia devem ser repartidas entre
os indivíduos. Esta justiça não é mais chamada distributiva, mas sim, justiça social.
A riqueza não deve ser concentrada na mão de poucos: justiça social implica na
distribuição de renda de forma apropriada. O salário deve ser suficiente para
sustentar sua família, não inviabilizando a empresa, e gerando uma economia que
23
aumente o numero de empregos. Esta Encíclica defendia a intervenção do Estado
no capital para compartilhar as vantagens obtidas pelo desenvolvimento econômico.
(IGREJA CATÓLICA, 1931).
Pio XI edita a Encíclica Divini Redemptores em 1937, que deixa claro que a
sociedade existe para o homem e o homem para ela, devendo propiciar a felicidade
de todos por meio da união e cooperação social. Todos têm deveres em relação ao
bem comum e a caridade. Em 1961, é editada a Enciclica Mater Et Magistra, por
João XXIII, tendo como imperativo da justiça social que o desequilíbrio econômico
entre as classes deve ser combatido. A Encíclica Pacem in Terris do mesmo papa,
publicada em 1963, pede a todos que contribuam para o bem comum, ajustando
seus próprios interesses às necessidades dos outros. (IGREJA CATÓLICA, 1937;
IGREJA CATÓLICA, 1961; IGREJA CATÓLICA, 1963).
A Constituição pastoral de Gaudium et Spes, de 1965, do Vaticano, preconiza
que o progresso da pessoa humana e da Sociedade está na mútua dependência.
Paulo VI, em 1967 e 1971, nas Encíclicas Populorum Progressio e Octogesima
Adveniens, prega que a justiça social deve nortear os contratos comerciais entre os
povos, exigindo uma repartição dos bens não só no plano interno mais também no
plano internacional, para que cada país desenvolva um sistema de cooperação sem
pretensões de domínio econômico e político. (IGREJA CATÓLICA, 1965; IGREJA
CATÓLICA, 1967; IGREJA CATÓLICA, 1971).
As Assembleias gerais dos Conselhos dos Bispos do Brasil também possuem
o objetivo da ordem e da justiça social, buscando o bem estar de todos. A doutrina
da Igreja Católica ajudou a difundir o termo justiça social que também foi absorvido
pela política posteriormente. Pensando nas necessidades dos outros, ela defende,
em seus documentos, a justiça social como justa e apropriada distribuição de renda
e dos bens, uma vida de equidade, sabendo não ser possível a igualdade de
classes, mas incentivando a cooperatividade e a caridade, acreditando ser possível
uma vida de respeito e divisão adequada de lucros.
1928. A sociedade garante a justiça social, quando realiza as condições que
permitem às associações e aos indivíduos obterem o que lhes é devido,
segundo a sua natureza e vocação. A justiça social está ligada ao bem
comum e ao exercício da autoridade. (IGREJA CATÓLICA , [2016?]).
É possível observar que os documentos da Igreja Católica vêm colocando ao
longo dos anos como valores para a sociedade a ideia de cooperação, de
24
solidariedade, tanto na vida familiar como na vida em comum, buscando assim uma
sociedade que viva em harmonia. Coloca a palavra solidariedade em seu sentido
amplo de interdependência mutua que une a comunidade pensando no bem de
todos.
A ideia de Rawls (2000) é que em uma democracia constitucional a
concepção pública de justiça deveria existir independente de doutrinas religiosas e
filosóficas afirmando que esta concepção deve ser política, a teoria da justiça como
equidade. Evidencia que uma teoria da justiça como equidade na politica é uma
concepção moral, naquilo que chama de estrutura básica de uma democracia
constitucional moderna, sendo suas instituições econômicas, sócias e politicas.
Trata-se de uma concepção política em partes porque ela provém de uma
certa tradição política. Esperamos que ela possa encontrar pelo menos o que
podemos chamar de um consenso por justaposição, ou seja, um consenso
que inclua todas as doutrinas filosóficas e religiosas, contrapostas, que
podem ser duradouras e encontrar adeptos numa sociedade democrática
constitucional mais ou menos justa. (RAWLS, 2000, p. 205).
Rawls (2000) ainda refere que a justiça como equidade valora a liberdade e a
igualdade que permite participar de uma sociedade equitativa e de vantagens
mútuas, em que cada pessoa têm direitos básicos iguais compatíveis e igualdade de
oportunidades. Para Rawls as instituições tem um importante papel, de garantir
condições justas, proporcionando um sistema de cooperação social e a
concretização do que é essencial para a vida humana.
Karl Marx traz a ideia de justiça a partir da esfera da produção material da
vida e nas relações entre indivíduos. O autor coloca a troca como forma
predominante da relação entre os indivíduos na sociedade mercantil, afirmando que
a justiça nas relações de troca é ilusória.
Do mesmo modo que a forma econômica, o intercâmbio, põe em todos os
sentidos a igualdade dos sujeitos, o conteúdo ou substância – tanto
individual como coletivo - põe a liberdade. Não só se trata, pois, de que a
liberdade e a igualdade são respeitadas no intercâmbio baseado em valores
de troca , mas que o intercâmbio de valores de troca é a base produtiva,
real, de toda igualdade e liberdade. Estas, como idéias puras, são meras
expressões idealizadas daquelas ao desenvolver-se em relações jurídicas,
políticas e sociais, estas são somente aquela base elevada à outra
potência. (MARX, 1985, p. 136).
O economista indiano Amartya Sen comenta que a hipótese de justiça de
Rawls, definida como equidade, é criticável, pois condiciona a efetivação da justiça
25
ao comportamento real das pessoas. Sen discorre por vários conceitos sobre justiça
e constata que existe uma pluralidade de sistemas de valores e de critérios para
pensar a justiça, não se limitando a uma distribuição equitativa de bens. O autor
acredita na liberdade concreta e igual dos indivíduos em que o progresso da justiça
é inseparável da democracia. “As teorias da justiça têm como compromisso comum
levar estas questões a sério e ver o que podem fazer quanto a uma reflexão da
razão prática sobre a justiça e a injustiça no mundo”. (SEN, 2011, p.448).
A ideia de justiça social está prevista na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que se baseia em princípios da universalidade, do direito natural a vida, à
liberdade e ao pensamento.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
(NAÇÕES UNIDAS, 1948).
Em seu preâmbulo é reconhecido o direito a igualdade, liberdade, justiça e
paz. Segundo Pestano (2014), alguns autores acreditam que direitos humanos já
eram discutidos desde os Dez Mandamentos. Contudo, seu marco histórico foi a
Revolução Francesa de 1789. Por meio dela iniciam-se reflexões sobre igualdade
entre os homens, que afirmam que todos são iguais perante a lei. Originada pela
Organização das Nações Unidas (ONU), sua aceitação vem progredindo aos
poucos, já chegando a cento e setenta países. Foram adotadas na Declaração o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais. Em uma Conferência no ano de 1993, o sistema
Internacional de Direitos Humanos começa a chamar os direitos coletivos e difusos
de direitos humanos.
Os direitos humanos são classificados em primeira, segunda, terceira, quarta
e quinta geração. São classificados de primeira geração os direitos políticos e civis,
direitos individuais, como o direito à vida, à liberdade e à participação. Os de
segunda geração são de cunho coletivo, como direitos sociais, econômicos e
culturais. Já nos de terceira geração estão incluídos os direitos ambientais, direitos
do consumidor e as minorias. Os de quarta geração estão ligados a questões de
biogenéticas e o de quinta geração, mais recente, abordam sobre direitos de
internet. (PESTANO, 2014).
26
Direitos humanos são direitos universais, ou seja, estendem se a todas as
pessoas, são fundamentais e inalienáveis, partem da construção de uma sociedade
justa e de condições igualitárias, com o necessário para que se possa ter uma vida
digna. Justiça social e Direitos Humanos partem do mesmo princípio de que cada
pessoa deve ter direitos iguais, políticos e civis, econômicos, sociais e culturais.
Para se efetivar a justiça social, são necessários direitos humanos, aplicados
conforme a necessidade do indivíduo, que pode ser um direito individual, na luta
pela vida, buscando, por exemplo, no judiciário, por medicamentos para a cura de
doenças, ou até na defesa dos direitos das minorias, como na luta de transsexuais
pela mudança de nome, aplicando assim o principio da indivisibilidade na busca por
contemplar Direitos Humanos sem hierarquização.
Nessa busca por garantir direitos, grandes conquistas foram obtidas a partir
da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito. A Justiça Social ocupa
uma posição de centralidade na construção da Constituição Federal, que se propõe
a valorar princípios da identidade nacional, fundada na harmonia social, sendo um
dos seus pilares.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (BRASIL, 1988).
Os representantes do povo brasileiro, neste preâmbulo, expressaram desejo
de um país justo e bom para se viver. A Constituição Federal de 1988 foi um marco
para nosso país, quando se fala em direitos, sendo a base da justiça em que, ao
mesmo tempo, valoriza a harmonia social e a liberdade. Desta Carta provém
legislações como a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), lei nº 8742, de 7 de
dezembro de 1993, a lei do Sistema Único de Saúde (SUS), lei nº 8080, de 19 de
setembro de 1990, ECA, lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto do Idoso, Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre outras.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais de valor
fundante da Republica Federativa do Brasil conforme o Art. 1, III, (BRASIL, 1988).
Este princípio agrega os direitos e garantias fundamentais da Constituição que tem
27
como meta a realização da justiça social, voltado para a superação das
desigualdades sociais.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988).
O valor de justiça expresso na Constituição traz a ideia de justiça social, uma
sociedade livre, justa e solidária em que o poder emana do povo por meio de seus
representantes eleitos.
O termo acesso à justiça na teoria jurídica é o que Cappeletti e Garth (2002)
colocam como de difícil definição, conceituando como sistema em que as pessoas
podem reivindicar seus direitos, que devem ser acessíveis a todos com resultados
individual e socialmente justos. O termo justiça social está interligado à experiência e
ao senso de fazer o bem, a fim de combater a injustiça, buscando o melhor para
todos.
“A preocupação fundamental é, cada vez mais, com a justiça social, isto é,
com a busca de procedimento que sejam cada vez mais conducentes à proteção
dos direitos das pessoas comuns”. (CAPPELETTI; GARTH, 2002, p. 93).
São vários os aspectos contidos no termo justiça social. Em um contexto
amplo, trata-se de um convívio harmônico em sociedade, porém, para isso ser
possível, é necessária cooperação social. Busca-se a diminuição da distância
econômica entre pobres e ricos, reduzindo a desigualdade social com distribuição de
renda de forma apropriada, num projeto de bem estar geral individual e coletivo, que
pressupõe o comprometimento de todos.
O acesso à justiça tornou-se, segundo Cappeletti e Garth (2002), direito social
básico e fundamental após o século XIX quando são reconhecidos os direitos e
deveres sociais, um mecanismo que faz valer com efetividade os demais direitos
existentes. Conforme Cappeletti e Garth, funcionando como condicionante a
obtenção de justiça social, a jurisdição é uma função essencial para a afirmação dos
direitos e individuais e sociais no plano prático.
28
Percebe-se, pelo acima exposto, a justiça social como uma sociedade
solidária que busca promover dignidade, igualdade de direitos e acessos a todos -
acesso a direitos fundamentais, a direitos humanos e ao pleno desenvolvimento.
O Serviço Social é norteado pelos direitos humanos, estando previsto no
Código de Ética da profissão de 1993 no terceiro princípio: “Defesa intransigente dos
direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo.” (CFESS, 1993, p. 23).
Paiva e Sales comentam equidade e a justiça social expressando que esta:
[...] fala da necessidade imperiosa de se atribuir a cada um o que é seu, no
sentido do respeito à igualdade de direitos e aos indivíduos. Ela tenta
corrigir as insuficiências e problemas decorrentes do modo de os homens
se organizarem e produzirem a sua própria vida. Logo, numa sociedade
como a capitalista, a justiça figura sempre como um ideal a ser perseguido,
cuja objetividade se assenta, de um lado, sobre a legalidade, com todo o
seu signo controverso, e, de outro, sobre a igualdade. (PAIVA; SALES,
1996, p. 90).
A ideia de dignidade humana está contida em muitos documentos jurídicos e
em constituições. Uma via de justificação de direitos humanos busca identificar uma
lista de necessidades básicas comuns a todos os seres humanos, também
chamadas universais - a necessidade, no sentido de algo indispensável à motivação
humana, e necessidades sociais, como privação de algo. Pereira (2008) coloca que
necessidades básicas define um conjunto de necessidades no âmbito de todos os
mundos existentes, em que todos os seres humanos existentes independentemente
de cultura ou nação possuem necessidades básicas comuns. Contrapõe ideias que
reduz as necessidades a preferências e desejos ditados pelo mercado, como a
utilitarista que contrapõe a visão relativista o qual coloca as necessidades como algo
local e cultural. Parte do princípio que só haverá vida humana digna a partir de
necessidades fundamentais supridas, podendo haver sérios prejuízos à vida
humana física e social se não forem estas necessidades atendidas de maneira
adequada. São objetivas, pois independem de preferencias individuais.
As necessidades básicas são desenhadas como uma pirâmide: na base estão
as necessidades fisiológicas, seguidas das necessidades de segurança, das
necessidades sociais, necessidades de status e estima e por fim das necessidades
de auto realização. Contudo, existem dois conjuntos de necessidades básicas que,
satisfeitos concomitantemente, fazem com que o ser humano se sinta um indivíduo
digno e com algum valor. Estas são objetivas e universais, sendo elas a
29
necessidade de saúde física e a de autonomia, pois sem o cuidado necessário para
satisfazer a saúde física os homens estarão impedidos de até mesmo viver e de
usufruir condições de vida favorável a sua participação social. Sem a autonomia o
individuo ficaria sem condições de agir de modo informado e discernido, sem “[...]
capacidade intelectual de formular seus objetivos e crenças comuns”, sem “[...] confiança
para desejar atuar e participar”, sem conseguir “[...] formular desejos e crenças
consistentes”. Não podendo ser estas duas necessidades separadas, pra satisfazer
necessidades básicas. (PEREIRA, 2008, p. 73).
A satisfação dessas necessidades não tem um fim em si mesmo, mas é
condição prévia ao alcance de objetivos universais de participação social e a
libertação de qualquer forma de opressão. (PEREIRA, 2008). As necessidades
humanas básicas são comuns a todos, mas não se satisfazem de maneira uniforme.
Há os chamados satisfadores ou satisfiers, que atendem às necessidades de forma
específica e contribuem para a melhora da saúde física e da autonomia em qualquer
parte, sendo chamados satisfadores universais. São eles: alimentação nutritiva e
água potável; habitação adequada; ambiente de trabalho desprovido de riscos;
ambiente físico saudável; cuidados de saúde apropriada; proteção à infância;
relações primárias significativas; segurança física; segurança econômica; educação
apropriada; segurança no planejamento familiar, na gestação e no parto. (PEREIRA,
2008).
As necessidades básicas assumem um importante papel na justificação dos
direitos sociais com princípios de igualdade, equidade e justiça social. Os direitos
morais satisfeitos se transformam em direitos sociais e civis, que são os direitos
humanos de primeira e segunda geração, mediante a realização de políticas sociais.
Os direitos humanos concebidos buscam tornar possíveis as condições
básicas de sobrevivência dos seres humanos. Pensar direitos humanos, a partir da
teoria das necessidades básicas, sugere que reconhecer, exercer e proteger um
direito humano é, portanto, satisfazer necessidades indispensáveis para uma vida
digna e consequentemente, necessidades humanas básicas é fundamental para
compreensão de direitos humanos.
Pelo acima exposto, considerando todas as versões estudadas, compreende-
se que a justiça social implica em construir de uma sociedade que corrija as
desigualdades, que dê atenção às necessidades básicas, principalmente as de
autonomia e saúde física, no tocante ao combate à pobreza, tendo a busca por
30
garantia de direitos humanos como pré-requisitos que deve ser cumprido pelo
Estado por meio de políticas públicas.
O Poder Judiciário, como instância pública, também é comprometido com a
consecução da justiça social, tendo por finalidade acesso igual e efetivo a todos e
produção de resultados individual e socialmente justos. (CAPPELETTI; GARTH,
2002). O sistema judicial deve ser um elo para a construção da justiça social, em
que todos sejam iguais em dignidade e liberdade. No Judiciário, a sociedade busca
garantir seus direitos e resolução de litígios. É seu papel a correção das
desigualdades pessoais existentes, sendo o assistente social o profissional
qualificado para atuar nas demandas sociais e contribuir para a mudança desta
realidade, buscando a correção das desigualdades, atento as necessidades básicas
e aos direitos humanos, respeitando a autonomia do sujeito e contribuindo para a
saúde física, buscando assim o cumprimento de justiça social.
No próximo capítulo abordará justiça social e direitos humanos na prática do
estágio, vivenciada durante o período de estágio obrigatório no Foro de São
Leopoldo no setor do Serviço Social Judiciário.
31
4 SERVIÇO SOCIAL E JUSTIÇA SOCIAL
O assistente social judiciário é um profissional que busca garantir justiça
social, igualdade de direitos e acessos, que atua a partir das determinações do juiz
em demandas sociais, buscando a transformação da realidade.
No presente capítulo, abordar-se-ão questões referentes ao período de
estágio curricular e extracurricular, vivenciadas no cotidiano do exercício profissional
do assistente social judiciário no Foro de São Leopoldo.
O Serviço Social no Judiciário tem como propósito fortalecer e potencializar a
emancipação do sujeito atuando na construção da cidadania, buscando a
equalização de direitos e a reparação de danos, contribuindo com o acesso à justiça
e aos direitos humanos e sociais.
O Foro é o local onde são processados assuntos relacionados à justiça, com
o direito, é um serviço muito procurado, por diversos motivos, pela população, para
obter informações e verificar as movimentações de processos, havendo, também
audiências com as partes e perícias.
Consequentemente, o Serviço Social Judiciário também é procurado pelas
mais diversas demandas e esclarecimentos, estes, muitas vezes inacessíveis à
população devido ao vocabulário dos processos e trâmites judiciários. Nesses
casos, os usuários buscam esclarecimentos com o assistente social que, muitas
vezes, é visto como balcão de informações pelos usuários e trabalhadores do Foro.
Procuram o setor por demanda voluntária, por orientação da rede de atendimento ou
pelos servidores da Comarca, querendo agendar um horário de atendimento para
solucionar problemas de conflitos familiares, como responsabilizar os parentes por
um idoso, pedido de internação compulsória, recursos para tratamento de saúde,
medicação e tirar dúvidas das mais variadas.
Isso demonstra o quanto ainda é desconhecido, pela população e rede
socioassistencial, o trabalho realizado pelo assistente social judiciário, que atua
conforme determinação do juiz.
Esse tipo de comportamento, acredita que a justiça tem que resolver toda e
quaisquer situação, o que comprova o aumento da judicialização das demandas
sociais no país.
32
Tal panorama levou a que o Poder Judiciário passasse a ser o depositário
das demandas sociais dos segmentos mais fragilizados e subalternizados
da sociedade, na busca de fazer valer os direitos sociais trabalhistas, de
proteção de crianças, idosos etc. Ou seja, aquilo que pela pactuação
política não está sendo possível conquistar em nosso país [...], está se
buscando no Poder Judiciário, pois, sem muitas alternativas, a população
não tem como reivindicar fácil acesso a direitos básicos de cidadania.
(BORGIANNI, 2013).
A judicialização da questão social é um fenômeno que acorre com a
acumulação de responsabilidades do Judiciário às demais demandas da esfera
pública. Para que sejam efetivados os direitos dos sujeitos é necessário tão somente
o seu reconhecimento quanto à capacidade de atendimento à demanda
representada. Este se torna o desafio do assistente social: a análise desta
conjuntura no sentido ético e político das demandas apresentadas dia a dia a
profissão no judiciário.
Tal fenômeno interfere diretamente no cotidiano do assistente social judiciário
e no aumento das demandas de trabalho.
Gráfico 1 – Relatório Bimestral – Serviço Social Judiciário
Fonte: Elaborado pela autora.
O gráfico 1 é a comparação dos dados coletados do Relatório Bimestral de
Atividades do Setor do Serviço Social Judiciário do Foro de São Leopoldo, dos
meses de março a abril dos anos de 2011 e 2016. Os processos vindos são todos os
processos remanescentes do último relatório referente aos meses de janeiro e
fevereiro. Os processos novos são todos os processos que foram encaminhados
33
para o setor nos meses de março e abril. Os encerrados são todos os processos em
que foram realizadas as demandas determinadas pelo juiz e devolvidos aos
respectivos cartórios. Os remanescentes são todos os processos em aberto em que
ainda não foram realizadas as determinações. Os prestadores de serviço à
comunidade são todos os processos de apenados encaminhados para prestar
serviço à comunidade em instituições cadastradas (Anexo A).
Percebe-se, com a comparação dos dados obtidos em relação a um intervalo
de cinco anos, que as demandas para o profissional judiciário vêm aumentando,
tanto o que se refere a chegada de novos processos, que aumentou em quase 30%,
quanto o aumento de processos remanescentes e vindos, que praticamente dobrou
de tamanho. O encaminhamento de prestadores de serviço à comunidade também
cresceu em 75%. Contudo, o número de profissionais na Comarca não aumentou
com o crescente número de demandas (gráfico 1).
Deve-se levar em consideração o aumento da judicialização das demandas
no judiciário. A intolerância e falta de conciliação resultam no aumento de processos
iniciados. Com isso, há um aumento considerável de trabalho também no setor do
Serviço Social.
A mediação de conflitos é um exemplo, a busca por uma diminuição de
audiências e o aumento de conciliações, como já mencionado no capítulo 2.
Entretanto, esse trabalho ainda é voluntário e não necessariamente proporciona a
diminuição de demandas para o assistente social judiciário, já que é mais um campo
de atuação, não ocorrendo mais contratações para a realização deste.
Ficou constatado à confiança cada vez maior do juiz no trabalho do assistente
social, que o mune de informações por meio do parecer social, dando respaldo às
decisões a serem tomadas.
Outro importante fator de aumento da demanda é a crescente criminalização
e transformação em penas alternativas dos crimes de menor potencial ofensivo,
como alternativas penais à prisão, na tentativa de diminuir o encarceramento e
ocasionar uma real oportunidade de recuperação do réu, principalmente àqueles que
ainda não tiveram nenhum contato com o sistema carcerário.
Analisou-se ainda os dados coletados, percebe-se que o número de
processos encerrados também aumentou, mas o número de processos em que não
são realizados estudos sociais dentro do prazo, os remanescentes e os vindos
(remanescentes do último relatório) demonstram o quão sobrecarregados estão
34
estes profissionais, que trabalham com prazos de 30, 45, 60, 90 dias, que se tornam
insuficientes mediante a quantidade das demandas recebidas. Há, ainda, prazos de
20 dias para casos de urgência.
Conforme relatório bimestral do ano de 2015, o Serviço Social Judiciário
recebeu 654 processos, sendo a grande maioria para realização de estudo social.
Os prazos determinados variam de acordo com a urgência das demandas, as quais
devem ser resolvidas o quanto antes, mas os prazos estipulados e o excesso de
demandas fazem com que o tempo para resolução seja escasso.
As demandas são determinadas quase que exclusivamente por juízes das
Varas de Família, do Juizado da Infância e Juventude e Vara de Execuções
Criminais, com demandas eventuais de outras Varas, como a da Violência
Doméstica.
O Serviço Social Judiciário de São Leopoldo é composto por duas assistentes
sociais selecionadas via concurso público, com carga horária de 40 horas e conta
com o apoio de uma estagiária com 30 horas, não existindo previsão de mais uma
contratação. A Comarca não conta com um profissional da psicologia, o que,
também pode ocasionar uma demora demasiada ao processo. No período de
estágio percebeu-se que, em alguns processos, particularmente em precatórias
vindas de outras Comarcas, o juiz determinou que o assistente social judiciário
fizesse uma avaliação psicológica da situação. Tais precatórias são devolvidas,
informando ao juiz que esta avaliação não cabe ao assistente social realizar, mais
sim, um psicólogo. A precatória é encaminhada para a Comarca Regional de Novo
Hamburgo ou para o Projeto de Atenção Ampliada à Saúde (PAAS) da Unisinos ou
então é designado perito psicólogo para realizar a avaliação. Outras vezes, acaba
sendo realizado o estudo social, com ressalva do juiz de que não há psicólogo na
Comarca, ou seja, a demanda que seria para um profissional de psicologia vai para
o Serviço Social, ocasionando aumento do trabalho.
Outra situação vivenciada no período do estágio demonstra a necessidade de
um profissional da psicologia e a limitação do trabalho do assistente social, conforme
descrevemos abaixo.
Um casal habilitado para adoção pela Comarca de São Leopoldo, ela com 46
anos e ele com 64 anos de idade, recebeu duas meninas em guarda com a
finalidade de adotá-las, conforme perfil desejado. A adaptação foi tranquila, e as
crianças passaram a residir com os candidatos. Anteriormente, eles moravam em
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casas separadas, mas passaram a viver juntos quando obtiveram a guarda das
meninas, e enfrentaram dificuldades como casal para se adaptarem como família.
O marido procurou ajuda no acolhimento institucional, dizendo que sua
esposa estava maltratando as crianças, não sabendo como cuidá-las. A equipe
técnica da entidade o orientou a procurar o judiciário para poderem auxiliar no
processo, e se colocou à disposição para acompanhar a situação. O marido não
procurou o judiciário, e a esposa se negou a ser acompanhada pelos técnicos do
acolhimento. O casal procurou auxílio psicológico particular, e a profissional fez um
parecer de que crianças corriam risco ao permanecerem aos cuidados da guardiã.
Mediante manifestação do Ministério Público, a juíza determinou a busca e
apreensão das crianças, poucos meses depois de terem ido para a guarda do casal,
que acabou se separando. O marido então entrou com processo para reaver a
guarda das meninas.
Foram realizadas entrevistas com o casal, com as crianças, e buscadas
informações com os demais profissionais envolvidos. Muito foi questionado sobre o
melhor para essas meninas, sobre o direito de terem uma figura materna, sobre a
idade já avançada do candidato e, principalmente, quanto ao vínculo existente com o
mesmo. Ao serem questionadas se desejavam ter uma nova família, disseram que
sim, mas remetendo-se ao núcleo familiar em que estavam vivendo com o casal
antes de retornarem ao acolhimento. Em seu parecer, a assistente social expressa
tais dúvidas:
[...] do ponto de vista social, não temos muita certeza se o retorno destas
meninas para a companhia de [...] é o que melhor se apresenta para elas,
considerando que, entendemos que estas meninas precisam urgentemente
de uma família [...] não podemos afirmar que o vínculo afetivo existente
entre eles tenha conseguido se estabelecer fortemente [...]. Para tal, com o
objetivo de verificar o que realmente aconteceu, como estas crianças
sentem-se com o rompimento[...] se entendem que não terão a mãe
presente no retorno ao lar ou se o melhor é adaptação com nova família
sugerimos que sejam avaliadas pela psicóloga do judiciário na Comarca de
Novo Hamburgo, onde deve ser feito com o pedido de prioridade,
considerando principalmente a idade de [...] para nova colocação em família
substituta, caso assim seja definido no laudo. (RIO GRANDE DO SUL,
2016).
Esta situação mostra que, para poder garantir direitos, é necessário perceber
o limite da atuação do profissional, já tendo realizado tudo a seu alcance esgotou
suas possibilidades técnicas.
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A Declaração de Viena de 1993, em seu artigo 27 coloca que as profissões
forenses são essenciais para a concretização dos Direitos Humanos e assim
realizarem justiça social. (DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA,
1993). A perícia social é a atividade preponderante da profissão no âmbito judiciário,
direcionada por princípios e instrumentos. Nela, o profissional busca traduzir a
realidade dos sujeitos analisando-a e interpretando-a embasado nos conhecimentos
da profissão. Trata-se de uma ferramenta que pode traduzir a realidade do sujeito
aos operadores de direito, servindo tanto como a voz do usuário, como também de
olhos e ouvidos do juiz, como já vimos anteriormente. A busca pela efetivação desse
conjunto de direitos implica em um processo de enfrentamento de interesses
divergentes muitas vezes.
A atuação profissional desenvolvida pelo assistente social judiciário tem
grande poder, podendo interferir em muitos destinos, sendo a perícia social e o
parecer muitas vezes ferramenta para a decisão do juiz. Em muitos processos,
conforme situação e Vara, já em audiência, o juiz determina que seja apurada, pela
assistente social, a situação familiar e qual das partes possui melhores condições de
obter a guarda da criança. Em outros casos, espera que a assistente social apure
denuncias feitas no processo, se são verídicas ou não, ou como está a situação
familiar, se é caso ou não de acolhimento institucional.
Durante o estágio, foi possível vivenciar o uso da pericia social como
ferramenta para a decisão da juíza local da Vara de Família.
Tratava-se de uma ação de separação e guarda dos filhos. A mãe, que hoje
tem 40 anos, sofreu um acidente vascular cerebral há aproximadamente seis anos.
As sequelas foram muitas, graves e permanentes - ela não pode mais se
movimentar ou falar, estando acamada e totalmente dependente. Depois de alguns
anos de tratamento com fonoaudiólogo e fisioterapeuta, passou a emitir alguns sons
e movimentar um pouco a cabeça. Também utiliza, para se comunicar, um programa
de computador que reconhece movimentos faciais para dar os comandos. O marido
decidiu se separar, pois não conseguiu mais conviver com a situação, alegando que
sua decisão foi tomada principalmente pensando em seus filhos, dois meninos de 8
e 12 anos de idade, respectivamente. Esses meninos não conseguiam vivenciar o
luto de ter perdido a mãe que eles conheciam. Mesmo continuando perto, ao mesmo
tempo era como se ela não estivesse ali. O filho mais velho faz acompanhamento
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psiquiátrico e toma medicamentos, pois se mutila, riscando-se e arranhando-se com
peças afiadas.
A audiência de conciliação foi inexitosa, não sendo possível um acordo entre
as partes. Foi determinado que a assistente social ouvisse os genitores e também os
filhos, entrevistando a mãe com auxílio do programa de computador. As entrevistas
foram realizadas. A decisão da assistente social levou em consideração,
principalmente, o direito das crianças, direcionada e respaldada pelo ECA, para
garantir que sejam cuidadas e protegidas, não somente na questão física, mas
também na questão emocional. Seu parecer foi favorável à guarda paterna, sem
prejuízo ao direito de visitas e convívio livre da mãe com os filhos, pensando no bem
estar dos meninos. Nessa situação, ficou evidente o sofrimento dos mesmos ao lado
da mãe, sendo que eles próprios disseram que queriam ficar com o pai. A juíza
pediu a presença da assistente social na audiência para explicar o motivo de sua
decisão.
Foi ouvida a Assistente Social Judiciária, com 25 anos de exercício
profissional, que corroborou o teor do estudo social [...], ressaltando que
ficaram claras a não existência de alienação parental, bem como a
existência de risco, em razão da situação de sofrimento psicológico dos
filhos, o grande afeto que sentem pela mãe, porém não querendo o
afastamento efetivo, contudo, precisando da mudança de ambiente. A
Assistente Social Judiciária, também referiu que a atuação da genitora fica
limitada a alguns questionamentos sobre a rotina dos filhos, porém não
consegue atuar como cuidadora dos filhos, porque está tetraplégica em
razão do AVC Isquêmico sofrido há seis anos, que afetou também a fala,
embora tenham conseguido desenvolver uma forma de comunicação
própria. A situação mais preocupante de sofrimento fica mais evidente no
adolescente [...] , do que em [...], sendo que ambos foram enfáticos em
manifestar o desejo de morar com o pai. Pela MM. Juíza foi dito que [...]: 01)
A guarda dos filhos permanecerá com o pai. 02) O convívio materno
ocorrerá em finais de semanas alternados [...] durante a semana, todas as
terças feiras com pernoite, e demais dias mediante prévia combinação;[...].
(RIO GRANDE DO SUL, 2016a).
Fazer justiça social é levar em consideração o sofrimento do indivíduo, mas
acima de tudo é garantir direitos, nesta situação os direitos dos meninos estavam
sendo violados, mesmo que a decisão tomada trouxesse sofrimento à mãe, o
interesse maior era no cuidado da criança e do adolescente.
No período de estágio, acompanhei o trabalho das assistentes sociais
judiciárias da Comarca de São Leopoldo, conheci sua rotina, em um grande número
de visitas domiciliares, sendo em média de 8 a 10 visitas semanais por assistente
social. Ressalta-se que o veículo também é utilizado por oficiais de justiça, não
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sendo possível a realização de visitas em qualquer turno ou sempre que desejado,
sendo marcada previamente. Nestas visitas, foi observado a realidade e convocada
as partes envolvidas no processo para a entrevista que ocorre na sala da assistente
social no prédio do Foro. A visita domiciliar é uma importante ferramenta para o
conhecimento da realidade e realização do estudo social, como visto anteriormente
no capítulo 2.
O trabalho do assistente social judiciário desenvolve-se na perspectiva da
ampliação de acesso aos direitos e na busca pela realização de justiça social. Esta
intervenção só é possível com conhecimento da realidade, como Iamamoto (2004, p.
62) revela.
[...] Pesquisar e conhecer a realidade é conhecer o próprio objeto de
trabalho, junto ao qual se pretende induzir ou impulsionar um processo de
mudanças. Nesta perspectiva, o conhecimento da realidade deixa de ser um
mero pano de fundo para o exercício profissional, tornando-se condição do
mesmo, do conhecimento do objeto junto ao qual incide a ação
transformadora ou esse trabalho.
Como exemplo, descreve-se uma situação em que o conhecimento da
realidade trouxe mudanças para a vida de uma idosa. Tratava-se de um processo de
interdição em que o juiz determinava estudo social para averiguar as condições em
que se encontrava a idosa internada num Lar de Idosos, a fim de verificar se eram
supridas suas necessidades.
Em visita à idosa na instituição, percebeu-se sua ansiedade, nervosismo e
angústia, a qual ficou muito agitada com nossa presença. Disse que estava
aguardando nossa visita para que disséssemos ao juiz que ela queria sair dali e
morar com sua filha, mas a outra filha, que era a curadora, não queria que ela saísse
da instituição. A idosa afirmou que foi colocada naquela entidade devido à briga por
sua herança. A enfermeira local disse que a idosa sofria de Mal de Alzheimer, com
alguns momentos de lucidez. Quando questionada se estava sendo bem cuidada na
instituição, a idosa piscou um dos olhos e disse que as coisas não eram como
pareciam. O fato era que ela estava doente e necessitava de cuidados.
A assistente social realizou entrevistas com os familiares e constatou-se que,
de fato, uma das filhas queria que a mãe passasse a morar com ela, deixando a
instituição. A profissional informou a situação à juíza e sugeriu uma audiência com
as irmãs. Segue o termo de audiência:
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[...] foi dito pela Juíza de Direito que, considerando o laudo pericial à fl. 80,
as irmãs [...], ambas as filhas da curatelada, e assistidas pelos respectivos
procurados neste ato, concordam com a substituição da curatela, passando
[...] a figurar, em substituição, no polo ativo da ação exclusivamente. A
requerente [...] concorda com a saída da curatelada da instituição, passando
a residir com a filha [...]. A interdita foi interrogada pelo sistema audiovisual
de gravação [...]. (RIO GRANDE DO SUL, 2016b).
Mediante o conhecimento da realidade é que o profissional pode incidir em
uma ação transformadora e impulsionar o processo de mudança e efetivação de
direitos na vida do sujeito, buscando garantir assim justiça social.
Por meio de visitas domiciliares e entrevistas às partes do processo e núcleo
familiar, é possível ter conhecimento sobre a realidade. Este conhecimento
proporciona uma intervenção profissional que atue frente a não culpabilização dos
sujeitos pelas mazelas da questão social, proporcionando o conhecimento de sua
condição empobrecida, de sua falta de informação e de acessos. Sempre aportado
pela dimensão teórico-metodológica, o profissional pode propor estratégias de
intervenção para o enfrentamento da realidade. Iamamoto (2004) destaca que o
conhecimento é um meio de trabalho do assistente social. Essa dimensão contribui
para direcionar a intervenção, sempre buscando a autonomia do sujeito.
O conhecimento produz autonomia e provoca mudança da realidade, sendo
que, ao profissional cabe: “Respeitar, no relacionamento com o usuário, o seu direito
à tomada de decisões, o saber popular e a autonomia dos movimentos e
organizações da classe trabalhadora”. (CFESS, 1993, p. 5).
Independente da forma como vier a demanda ao assistente social, trata-se o
usuário com dignidade, respeitando sua autonomia. O conhecimento é libertador e
provoca mudanças na realidade. Na experiência de estágio, vivenciei uma
experiência em que a mãe abriu mão da guarda da filha recém-nascida, desejando
encaminhá-la para adoção, tendo sido respeitado o seu desejo e sua autonomia.
O processo teve início quando o hospital do município entrou em contato com
o Ministério Público, avisando a respeito da situação do recém-nascido e da mãe,
que teria informado sua intenção de dar a criança em adoção. Imediatamente, a
juíza marcou audiência no mesmo dia, assim como entrevista com a mãe pelo
Serviço Social Judiciário, momentos antes da audiência. A assistente social
procurou saber os motivos da rejeição da criança, conscientizando a mãe sobre sua
decisão, que seria definitiva, mesmo que posteriormente viesse a se arrepender. A
mãe relatou que foi vítima de abuso sexual, ocasião em que teria sido levada a um
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motel e abusada sexualmente sob ameaça; por isso, não aceitava a gestação, não
contou a ninguém e não fez acompanhamento médico. Não teve coragem de
denunciar o abusador.
A família da puérpera foi questionada sobre a possibilidade de ficar com o
bebê, mas disseram respeitar a decisão da filha, e não ficaram com a criança. A
mãe não viu o recém-nascido e não quis escolher seu nome. Depois da entrevista e
o relatório da assistente social, aconteceu a audiência em que a mãe renunciou ao
poder familiar. Assim que recebeu alta hospitalar, a criança foi diretamente para a
casa de habilitados para adoção.
O assistente social, no judiciário, tem papel investigativo, sendo analisada
cada demanda de forma individual, e construídas estratégias específicas para cada
situação.
No decorrer do período de estágio presenciei uma situação em que a
dimensão investigativa possibilitou a construção de um sólido parecer.
Este era um processo em que a guarda do filho foi retirada da mãe que
morava em outra cidade, porque, segundo informações do Conselho Tutelar local,
foi recebida denúncia, por parte da cuidadora da criança, de abandono pela mãe. O
conselheiro entregou a criança ao pai, morador de São Leopoldo, o qual entrou com
ação de guarda.
Nesse caso, foi determinado estudo social nesta Comarca para verificar a
situação da criança junto ao pai, enquanto que o estudo social com a mãe foi
deprecado à Comarca onde ela reside. Posteriormente, a fim de ter maiores
subsídios para tomar sua decisão, a juíza da Vara de Família de São Leopoldo
determinou que a assistente social realizasse novas entrevistas, dessa vez também
com a mãe, mesmo esta última residindo em outra Comarca.
Em mais de uma visita domiciliar, foi verificado que a criança estava sendo
cuidada por uma tia paterna. Em entrevista, a mãe denunciou que o pai usava álcool
e outras substâncias psicoativas. Afirmou que houve um mal entendido, que não
abandonou o filho, do qual não abriria mão. Em entrevista, o pai estava com os
olhos vermelhos, mas afirmou que só bebeu uma cervejinha (sic). Seu desejo era
que o filho permanecesse sob os cuidados da avó paterna, afirmando que a mãe
batia na criança.
Para melhor entender a situação, a assistente social entrevistou, além das
partes, a avó materna e a avó paterna. Também entrou em contato com o Conselho
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Tutelar e a escola que a criança frequentava quando vivia sob a guarda da genitora.
Em seu parecer, a profissional foi favorável ao retorno da criança aos cuidados da
mãe, confirmando que não se tratava de situação de abandono, e sugerindo que o
Conselho Tutelar da localidade permanecesse acompanhando a família. No termo
de audiência, a juíza coloca que:
Considerando que o relatório social das fls. 159/160v, que se baseou em
entrevistas com os genitores do menor e com os avós da criança, visita
domiciliar, bem como contato com o Conselho Tutelar e com a escola [...],
conclui que não há motivos para manter a criança afastada da genitora;
considerando que a avó paterna afirma que o genitor não tem condições de
se responsabilizar pelo menino; considerando que a avó materna refere que
a genitora está se mostrando responsável e amadurecida e compromete-se
em apoiá-la, REVERTO a guarda provisória de [...] em favor da genitora. [...]
fixo convívio da criança com o genitor e avós paternos[...]. Oficia-se ao
Conselho Tutelar de [...] comunicando a guarda de [...] foi deferida a
genitora e solicitando que realize acompanhamento da situação do menor,
pelo prazo de seis meses, remetendo relatórios bimestrais a este juízo. (RIO
GRANDE DO SUL, 2015c ).
O trabalho do assistente social judiciário é minucioso e investigativo, pois
somente o conhecimento da realidade pode trazer o conhecimento da questão a ser
trabalhada e ocasionar mudanças e garantias de direitos.
A carga de trabalho do assistente social judiciário é elevada, notoriamente em
decorrência da escassez de recursos humanos em relação ao crescente número de
processos. São inúmeros desafios para os assistentes sociais judiciários. Segundo o
Grupo de Assistentes Sociais Judiciários do Rio Grande do Sul (GASJ, 2013), há
baixo investimento em cursos de aperfeiçoamento, falta de comunicação entre
setores, processos fragmentados e há o descumprimento da lei de 30 horas.
Durante o período de estágio pude perceber, que é normal existirem dois
processos sobre a mesma situação. Quando são da mesma Vara, é apensado um
processo ao outro, Entretanto, se são de Varas diferentes, acabam chegando ao
setor do Serviço Social os dois processos, o que muitas vezes é percebido e
realizado o estudo social conjuntamente, comunicando as referidas Varas sobre a
existência do outro processo. Vi que a demanda de trabalho é grande, o que dificulta
a saída do profissional para uma capacitação, e torna cada vez mais difícil o
cumprimento da lei de 30 horas. O fato é que o trabalho é desgastante e pode
causar adoecimento ao profissional atarefado demasiadamente e sempre
preocupado com o cumprimento dos prazos.
42
Outra constatação no decorrer do estágio é de que o Foro é uma instituição
com contradições e hierarquias, sendo o profissional desafiado a ser respeitado e
reconhecido nesse meio majoritariamente dominado por profissionais da área do
direito. O Foro é um espaço de contradições, com corredores cheios em dias de
audiências, com famílias esperando o parente que chega algemado, local de classes
sociais distintas, de condenação e garantia de direitos, de fazer justiça e de trazer
juízo. É também um espaço com hierarquia clara, tendo o juiz o poder de decisão, o
qual se posiciona no lugar de destaque da sala de audiências, e com o poder de
desconsiderar o estudo social realizado pelo assistente social.
Enquanto estagiária percebi as relações delicadas vivenciadas pelo
profissional na busca por garantir direitos e acesso à justiça social para o usuário.
Em uma das situações, a profissional, em seu parecer, sugeriu que uma idosa
tivesse acesso a programas sociais, devido à situação de vulnerabilidade social, em
especial no que se refere às condições da moradia, mas o juiz ignorou sua
sugestão, limitando-se a decidir sobre a curatela da mesma.
Outra situação vivenciada foi a de um adolescente que estava fora da escola,
e cumpria medida socioeducativa, aplicada a adolescentes infratores mediante
ordem judicial. Ele não sabia ler e escrever, já estava com 14 anos, mas ainda não
era aceito no Ensino de Jovens e Adultos (EJA) por causa da sua idade. A medida
consistia em comparecer ao Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSI),
participando de grupos e atendimentos individuais. O fato era que o adolescente não
queria estudar fora do EJA, pois teria que ir para uma turma de idade bem inferior a
sua, de crianças. Ele compareceu uma vez ao grupo do CAPSI e ao atendimento
individual, mas não quis retornar ao grupo; porém, para ter os atendimentos
individuais, teria que participar do grupo. Assim, o CAPSI não mais o atendeu. A
assistente social referiu o interesse do adolescente em retornar aos estudos e
cumprir a medida socioeducativa, solicitando que sua situação fosse analisada de
forma individualizada. Entretanto, até o momento, ele continua fora da escola e
descumprindo a medida socioeducativa, o que pode causar acolhimento
institucional.
Todos os exemplos descritos demonstram a importância da atuação do
assistente social judiciário, que se propõe a ser um elo com o Poder Judiciário na
construção da justiça social, buscando um acesso igual e efetivo. Os instrumentos
utilizados pela profissão, como a visita domiciliar, a escuta sensível, a entrevista, e o
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parecer social implicam na compreensão da realidade do sujeito, das suas
necessidades individuais e no seu suprimento, já garantido por lei, respeitando sua
autonomia. Com isso, busca-se contribuir para a correção das desigualdades, das
expressões da questão social, do sofrimento, da pobreza e do não conhecimento de
direitos, buscando uma mudança das realidades. Muito contribui o profissional para
a decisão final dos juízes. Infelizmente, essa ainda não é uma realidade para todos
os profissionais do Serviço Social, ocorrendo situações em que não é respeitado seu
trabalho e parecer social. Em outros casos, a decisão final está nas mãos do
assistente social, apoiando-se o juiz totalmente no parecer do profissional.
O assistente social judiciário se propõe a fazer justiça social, porém as
circunstâncias nem sempre são favoráveis para tal, sua atuação tem limites e
possibilidades, ficando sua atuação atrelada ao parecer social que pode não ser
aceito.
Este campo é desafiador, sendo necessário muito trabalho para que a
atuação do assistente social judiciário possa ser efetiva e que a busca por justiça
social possa seja plena.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em um mundo de desigualdades a vulnerabilidade é um fato real. A violação de
direitos e a injustiça estão presentes em todos os lugares. As leituras diárias de
processos relatando situações de violação de direitos trouxeram a necessidade da
reflexão a respeito de igualdade e justiça social em um espaço de contradições. O
Poder Judiciário é, ao mesmo tempo, órgão garantidor de direitos e punidor.
Questionamentos surgiram sobre a melhor forma de atuação do assistente social
neste campo e as respostas apontavam para a proteção de direitos sociais, que são
formalmente universais, mas não estão totalmente assegurados a todos.
A definição do termo abordado foi de difícil construção. Poucas são as
produções do Serviço Social que abordam Justiça Social. Com a finalidade de
aprofundar o estudo do tema Justiça Social, foi realizado uma revisão bibliográfica
sobre o processo de trabalho do assistente social no Judiciário que é um dos três
poderes que regem nosso País, juntamente com o Executivo e o Legislativo, que,
respectivamente, governam, garantem direitos e fazem as leis. Foi abordado parte
da história do judiciário no RS que chegou aos seus 140 anos recentemente, tendo
início no ano de 1874 e a Comarca de São Leopoldo, em 1875, tornando-se
entrância intermediária em 1990 e com nova sede em 2008. Foi visto que os
primeiros profissionais do Serviço Social foram selecionados em 1955, totalizando
sete, para atuar no Judiciário em Porto Alegre, e que atualmente existem 110
assistentes sociais em 48 Comarcas do RS. Em São Leopoldo a profissão iniciou
com uma assistente social no ano de 1986, para exercer suas funções junto à 2ª
Vara Criminal e o Juizado de Menores e desde 1994 são dois profissionais no setor.
Foi abordado sobre as principais atribuições do profissional no Poder
Judiciário. Afirmei que o objeto de trabalho do assistente social Judiciário, tratando-
se das expressões da questão social que se manifestam em diversos tipos de
processos destinados ao setor, os quais, inicialmente, eram voltados ao Juizado de
Menores, atualmente Juizado de Infância e Juventude, expandido para a Vara de
Família, na qual vem as principais demandas. Foi visto, ainda, que os tipos de
processos mais recorrentes no setor são os de guarda, tutela, preparação para
adoção, adoção, habilitação para adoção, medidas de proteção, curatela e
interdição. São utilizados, predominantemente, além das visitas domiciliares,
entrevistas e escuta ativa e sensível, a perícia social, que juntamente com o laudo e
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parecer social, é a metodologia de trabalho de domínio específico do assistente
social. Esta ferramenta serve de suporte ao juiz para sua decisão final. Outro ponto
citado é o surgimento de novos espaços de atuação no Judiciário para o profissional
do Serviço Social: o depoimento especial e a mediação de conflitos. Com tudo,
pode-se perceber que o assistente social é um profissional capacitado com técnicas
e teorias necessárias para desenvolvimento de tais intervenções podendo ampliar o
acesso a direitos e a justiça social.
A busca pela Justiça social é uma constante nas civilizações, estando a ideia
presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, respeitada e utilizada por
muitos países. Ocupa a posição de centralidade da Constituição Federal, dela
provindo Leis voltadas para a superação das desigualdades sociais e norteando o
Código de ética da profissão, por isso promovê-la é atribuição do profissional do
Serviço Social. Percebeu-se que para cumprir direitos humanos é necessário
primeiramente suprir necessidades básicas universais que são: a autonomia e a
saúde física, pois sem elas não é possível uma vida com dignidade e fazer justiça
social.
Procedeu-se um estudo sobre o conceito de justiça social, no qual se conclui
por um conceito em que a justiça social implica em construir uma sociedade que
corrija as desigualdades, que dê atenção às necessidades básicas, principalmente
as necessidades de autonomia e saúde física, no tocante ao combate à pobreza,
tendo a busca por garantia de direitos humanos como pré-requisitos que devem ser
cumpridos pelo Estado por meio de políticas públicas.
Este conceito, construído a partir do conhecimento sobre justiça, foi identificado
nas buscas feitas por civilizações antigas, no estudo deste tema por filósofos Platão,
Aristóteles e dos teólogos Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, que colocam
que a justiça é para o bem estar comum suprindo as necessidades da sociedade.
Esta justiça busca o bem comum e a diminuição das desigualdades, chamada
justiça distributiva, termo este que evoluiu através do tempo sendo utilizado e
difundido como justiça social pela igreja católica. Mencionando o termo em suas
encíclicas, traziam valores para uma sociedade de cooperação e solidariedade.
Outros autores abordados foram Rawls, Marx, Sen, Cappeletti e Garth.
A diversidade de conceitos estudados sobre justiça social permeia a
construção de uma sociedade justa, de igualdade e equidade, como refere Rawls. O
conhecimento da realidade da época, como coloca Marx, mostra o sentido de justiça
46
contemporâneo. Sen sintetiza que estes valores e critérios não se limitam à
distribuição de bens ou no conhecimento das expressões da questão social. Ele
acredita no progresso da justiça mediante a democracia.
As políticas sociais são mecanismos que devem possibilitar acessos a serviços
eficientes para que possa ser efetivada a justiça social e o resgate da dignidade. A
justiça social, no âmbito do judiciário, passa decisivamente sobre o amparo das
políticas públicas.
Ao final deste processo concorda-se que o assistente social é capacitado para
que a construção da concretização da justiça social no Poder Judiciário seja
possível. Contudo é uma árdua tarefa, que deve ser analisada de forma individual a
cada processo e cada usuário, buscando suprir suas necessidades básicas,
respeitando sua autonomia e saúde física, a partir de uma análise crítica.
O Poder Judiciário é a instância constituída para cumprir a lei e promover a
justiça e efetivação dos direitos. O assistente social judiciário se torna o elo para a
garantia e equalização destes, contribuindo para o acesso aos direitos humanos e
sociais, na busca pela justiça social.
Neste sentido, chama-se a atenção para a importância do trabalho do
assistente social, que contribui para o acesso aos direitos mediante não somente o
domínio das técnicas e instrumentos utilizados, do conhecimento teórico e dos
fundamentos legais, mas, principalmente, na análise das expressões da questão
social, de modo a construir o estudo social e o parecer íntegro e real, que podem
determinar destinos de vidas humanas. Um estudo social mal formulado, realizado
de forma incompetente, pode resultar em injustiça social.
Acredito que é ainda necessário mudar o conceito comum da realização de
justiça social, que não deve ser discutida apenas no âmbito judiciário, mas deve se
tornar parte da cultura e resultar em uma sociedade com arranjos sociais justos e
uma realidade transformada que satisfaça necessidades humanas, que alcance
objetivos universais de participação social e de libertação de qualquer forma de
opressão
Analisou-se a experiência de estágio no Foro de São Leopoldo, com foco nos
processos de trabalho do assistente social, orientada pelos constructos teóricos
citados no trabalho. Para tal, procurei demonstrar que é possível a concretização de
justiça social por meio da análise do parecer do profissional e do termo de audiência
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TCC - Serviço Social - Unisinos - 2016 - Rúbia Leal

  • 1. UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL RÚBIA MENDES LEAL A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NA BUSCA POR JUSTIÇA SOCIAL – UMA EXPERIÊNCIA A PARTIR DO PODER JUDICIÁRIO SÃO LEOPOLDO 2016
  • 2. Rúbia Mendes Leal A ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL NA BUSCA POR JUSTIÇA SOCIAL – UMA EXPERIÊNCIA A PARTIR DO PODER JUDICIÁRIO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Serviço Social, pelo Curso de Serviço Social da Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS Orientadora: Prof.ª MS Cíntia Ribes Pestano São Leopoldo 2016
  • 3. Ao meu marido Quenani Leal, que tem sido meu grande incentivador e companheiro na jornada da vida, e a minha família por estarem sempre presentes e me apoiarem em todos os momentos.
  • 4. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, por direcionar meus passos e por me manter até aqui. Sua vida em mim me fez querer um mundo melhor e me encorajou a transformar realidades também por meio da profissão escolhida. À Mestre Cíntia Ribes Pestano, pelos momentos de dedicação a orientação na construção da monografia, pela contribuição na minha formação e seu exemplo como profissional. Também aos professores e colegas que, ao decorrer do curso, tanto me ensinaram e regaram em mim o amor pelo Serviço Social. Às minhas supervisoras de estágio Rossânia Bittencourt Ferreira, Adriana Fialho Miller, Andresa Cardozo e Michele Borges que foram profissionais generosas e me deram a oportunidade de apreender, no convívio diário, sobre o trabalho do assistente social. Aos amigos e irmãos na fé, pela parceria, por me apoiarem também em oração e compreenderem minha ausência. Aos meus pais Alfredo e Edna, pelo exemplo de pessoas que são, e por terem investido na minha educação desde o princípio e até hoje. Obrigada mãe também pelas orações diárias. À minha irmã Aline, que sempre me incentivou a ter uma formação, se colocando a disposição até para a correção do trabalho. Aos meus sogros Gustavo e Neusa, por estarem presentes e auxiliarem nos dias de dificuldades. E ao meu marido, pelos chocolates necessários, por ser meu apoio, meu companheiro, meu amigo. Sem você eu não conseguiria. A vocês, a minha gratidão.
  • 5. O lugar de imparcialidade na avaliação da justiça social e dos arranjos sociais é fundamental para compreensão da justiça. (SEN, 2011, p.153).
  • 6. RESUMO O presente trabalho visa refletir sobre a atuação do Assistente Social Judiciário na busca por justiça social, a partir da prática vivenciada durante o período de estágio realizado no Foro de São Leopoldo. O estudo propõe a construção de uma definição de justiça social por meio do estudo bibliográfico de diferentes autores, referente ao termo justiça e da atuação profissional no Serviço Social Judiciário. Parte-se da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Constituição Federal de 1988 e da consideração das Necessidades Básicas Universais, como base para a análise da prática do profissional neste campo sócio-ocupacional. A atuação do profissional neste espaço ocorre mediante determinação judicial, para realização de estudo e parecer social, que serve de ferramenta na decisão do juiz. A partir das reflexões da prática do assistente social e do termo de audiência, compreende-se que a atuação do assistente social judiciário na busca por justiça social é repleta de desafios e incertezas não havendo garantias, atuando de forma individual entre seus limites e possibilidades. Palavras-chave: Serviço Social. Poder Judiciário. Justiça Social. Prática Profissional.
  • 7. LISTA DE SIGLAS CAPS I Centro de Atenção Psicossocial Infantil CFESS Conselho Federal de Serviço Social CNA Cadastro Nacional de Adoção CRESS Conselho Regional de Serviço Social ECA Estatuto da Criança e do Adolescente EJA Ensino de Jovens e Adultos GASJ Grupo de Assistentes Sociais Judiciários do Rio Grande do Sul LOAS Lei Orgânica da Assistência Social NBR Normas Brasileiras de Regulação ONU Organizações das Nações Unidas PAAS Projeto de Atenção Ampliada a Saúde RS Rio Grande do Sul STF Supremo Tribunal Federal STJ Supremo Tribunal de Justiça STM Superior Tribunal Militar SUS Sistema Único de Saúde TJ Tribunal de Justiça TRE Tribunal Regional Eleitoral TRT Tribunal Regional do Trabalho TSE Tribunal Superior Eleitoral TST Tribunal Superior do Trabalho
  • 8. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .........................................................................................................8 2 O SERVIÇO SOCIAL NO JUDICIÁRIO.................................................................10 2.1 Processos de Trabalho do Assistente Social no Poder Judiciário...............12 3 JUSTIÇA SOCIAL .................................................................................................21 4 SERVIÇO SOCIAL E JUSTIÇA SOCIAL...............................................................31 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................44 REFERÊNCIAS.........................................................................................................48 ANEXO A – RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE MARÇO E ABRIL DOS ANOS DE 2011 E 2016..............................................................................................................54 ANEXO B – PARECER SOCIAL..............................................................................56 ANEXO C – TERMOS DE AUDIÊNCIA....................................................................60
  • 9. 8 1 INTRODUÇÃO Vive-se em um mundo desigual, percebe-se esta desigualdade nos valores socioeconômicos, éticos e culturais, nas diferenças de classes sociais e na dificuldade de acessar direitos. Por este e outros motivos, existem órgãos reguladores que buscam justiça, igualdade e equidade. O Judiciário é um destes órgãos que, regido por leis, busca garantir direitos por meio de processos, porém a burocratização, a demora e o desconhecimento da realidade impedem a total efetividade de garantia dos direitos e a concretização da justiça social. Diariamente, o Serviço Social do Judiciário recebe pessoas que vivenciam esta desigualdade, têm seus direitos violados e sofrem com a injustiça social. Entretanto, o trabalho do assistente social judiciário é pouco conhecido pelos usuários deste serviço, pela rede sociojurídica e pelos próprios funcionários do Foro, trabalho esse que apoia as varas judiciais na busca pela garantia e efetivação de direitos e da justiça social. Cabe ao assistente social conhecer a realidade das famílias envolvidas por meio de estudo social determinado pelo juiz de direito. Realiza-se entrevista, possibilitando ao usuário deste serviço ser ouvido mais uma vez, porém, sem se sentir intimidado ou receoso pela audiência. O resultado é o parecer social, que pode contribuir para uma decisão de proteção dos direitos do indivíduo. Na análise dessa realidade, percebe-se que o assistente social tem papel fundamental neste espaço, possibilitando uma maior humanização e cuidado para com o usuário e contribuindo para a concretização de justiça social. Assim, a escolha do tema se justifica pela observação à prática de atuação do assistente social do judiciário, na busca por garantia de direitos e justiça social, por meio de estudos e pareceres sociais, realizados por determinação do Juiz a fim de subsidiar sua decisão. Despertou-me o interesse pelo conhecimento da realidade dos sujeitos por detrás dos processos, e qual a relevância no intuito de garantir e preservar a justiça social, a partir do que vivencie no período de estágio obrigatório realizado no setor do Serviço Social do Foro de São Leopoldo. Tal observação é mediada por contradições em um espaço que faz cumprir as leis, garantir direitos e punir. Oportunizar-se-á neste trabalho o conhecimento do serviço prestado pelo Serviço Social Judiciário desta Comarca, o qual busca viabilizar direitos por meio da
  • 10. 9 atuação profissional, na realização de estudos sociais, laudos e pareceres, contribuindo com a construção da justiça social e com a possível mudança na realidade do usuário. Desta forma, o objetivo deste trabalho é conhecer o cotidiano do assistente social do judiciário do Foro de São Leopoldo e sua atuação profissional na contribuição para a concretização da justiça social. Para tanto, o trabalho está organizado em cinco capítulos. Além da introdução, o segundo capítulo trata do conhecimento do campo sócio jurídico e o processo de trabalho do assistente social judiciário. O terceiro capítulo busca construir um conceito sobre justiça social por meio de estudo bibliográfico e da atuação profissional na busca por garantir direitos e diminuir desigualdades. O quarto capítulo refere-se à experiência vivenciada no período da realização do estágio em Serviço Social no Foro de São Leopoldo, na análise da atuação do profissional e na possibilidade de concretização da justiça social. Por fim, o quinto capítulo contém as considerações finais com uma reflexão acerca da busca por justiça social a partir da atuação do assistente social do Judiciário. Apontar-se-ão, também, os desafios que se mostram para a efetivação deste direito.
  • 11. 10 2 O SERVIÇO SOCIAL NO JUDICIÁRIO O Judiciário Gaúcho completou 140 anos, conforme boletim informativo online do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado do Rio Grande do Sul (RS). No sítio eletrônico do TJ/RS, consta que a Justiça no Brasil começou a ser instalada em 1530, quando Martim de Souza recebeu amplos poderes de D. João III, Rei de Portugal, para, inclusive, sentenciar à morte autores de delitos então considerados mais graves. (SOUZA, 2014). De acordo com o Portal Brasil, o País é regido por três poderes: o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. O Poder Legislativo é aquele que tem a função de fazer as leis do País, sendo composto pela Câmara Legislativa e o Senado Federal. O Poder Executivo tem a função de governar o povo e administrar interesses públicos executando as leis elaboradas pelo Poder Legislativo. O Poder Judiciário tem como função garantir direitos individuais, coletivos e sociais, resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Compõem o Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal (STF), que zela pelo cumprimento da Constituição. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), cuja responsabilidade é interpretar, de maneira uniforme, a legislação federal, sendo composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República. O STJ julga causas criminais relevantes envolvendo governadores, Desembargadores, Juízes entre outras autoridades. (O PODER..., 2010). O sistema Judiciário federal, segundo o Portal Brasil, também é composto pela Justiça Federal comum, e a Justiça especializada, como a Justiça do Trabalho, julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões, sendo composta por juízes trabalhistas que atuam nos tribunais regionais do Trabalho (TRT) e ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Justiça Eleitoral tem como objetivo garantir direito ao voto sigiloso e direto, sendo responsável por organizar, monitorar, apurar as eleições e diplomar os candidatos eleitos, sendo composta por juízes eleitorais que atuam nos tribunais regionais eleitorais (TRE) e por ministros atuando no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Outra justiça especializada é a Justiça Militar, que tem a função de julgar e processar crimes militares, composta por militares e os ministros que atuam no Superior Tribunal Militar (STM). A Justiça estadual, cuja organização compete a cada estado. Nela estão os juizados especiais, cíveis e criminalistas, atuando os juízes de Direito e desembargadores. À Justiça estadual cabe processar e julgar causas que não
  • 12. 11 estejam na Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Tem poder sobre a Justiça comum federal e estadual o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. (CONHEÇA..., 2009). A história do Judiciário no RS tem início no dia 3 de fevereiro de 1874. Nesse dia, foi instalado, na Rua Duque de Caxias, 225, em um prédio alugado que atualmente não existe mais, o Tribunal de Relações de Porto Alegre, com jurisdição sobre as Províncias de São Pedro do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Esse foi o berço do atual Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (RIO GRANDE DO SUL, 2010). Conforme a legislação ligada a Comarca de São Leopoldo, sua criação foi em 29/03/1875, através da Lei nº 965, desmembrada da Comarca de Porto Alegre. Foram anexados outros municípios de abrangência, e posteriormente desmembrados com a criação das Comarcas de Novo Hamburgo, Esteio, Estância Velha e Dois Irmãos. Somente em 02/04/1990, pelo Ato nº 06/90-CM, a Comarca de São Leopoldo foi classificada como de entrância intermediária, de acordo com o número de processos, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, bem como outros fatores socioeconômicos de relevância. Em 2008, o Foro de São Leopoldo ganha nova sede, com a Defensoria Pública no mesmo prédio e o Ministério Público no prédio vizinho, o que vem qualificar e agilizar o atendimento das demandas. (PORTO ALEGRE, 1833). Atualmente, o Brasil beira a marca de 100 milhões de processos judiciais em andamento, conforme dados do boletim informativo online do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na área Judiciária, o Serviço Social é considerado um serviço auxiliar, cabendo ao Assistente Social oferecer informações que irão subsidiar as decisões do magistrado. (SOUZA, 2014). Conforme entrevista realizada pela acadêmica Caren Coutinho, às servidoras, Beatriz Braun Martins, Oficial Escrevente do cartório da 1ª Vara de Família, e com a Assistente Social Beatriz Chaves, desde o final da década de quarenta, o profissional de Serviço Social é chamado a intervir no Judiciário basicamente como perito, fornecendo subsídios técnicos na área de sua competência profissional para decisão judicial. (COUTINHO, 2008). No estado do RS, o primeiro concurso para técnico dessa área aconteceu em Porto Alegre, oferecendo dez vagas, sendo que, em 29/12/1955, apenas sete profissionais foram selecionadas. Atualmente, o Judiciário gaúcho tem
  • 13. 12 aproximadamente 110 assistentes sociais, distribuídas em 48 Comarcas, do total de 164 Comarcas, segundo informação de Marleci Hoffmeister, assistente social da Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça. (informação verbal).1 O Serviço Social Judiciário em São Leopoldo iniciou em janeiro de 1986, sendo lotada uma assistente social para exercer suas funções junto à 2ª Vara Criminal e o Juizado de Menores. A partir do interesse do juiz da época, foi aberta mais uma vaga no setor de Serviço Social, tendo assumido, em agosto de 1994, outro assistente social, lotado para exercer suas funções junto à Vara da Infância e Juventude. (COUTINHO, 2008). 2.1 Processos de Trabalho do Assistente Social no Poder Judiciário A prática profissional do Assistente Social é orientada por princípios e direitos firmados na Constituição de 1988, por leis complementares referentes a direitos e políticas sociais e Código de Ética. A profissão é regida pela Lei Federal n°8.662/93 e regulamentada pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais. A Lei n° 8.662/93 dispõe sobre as competências, atribuições privativas, representação da categoria e sobre o funcionamento dos Conselhos, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). Essa lei refere, como competência do Assistente Social, o compromisso com os movimentos sociais e defesa dos direitos “IX- prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade”. (BRASIL, 1993). O Código de Ética mais recente foi instituído em 1993, sendo uma revisão do Código de Ética de 1986. Ele contém um conjunto de princípios, direitos, deveres e proibições, sendo um projeto profissional contemporâneo comprometido com a democracia e com o acesso universal dos direitos sociais, civis e políticos. Considerando a necessidade de criação de novos valores éticos, fundamentados na definição mais abrangente, de compromisso com os usuários, com base na liberdade, democracia, cidadania, justiça e igualdade social. (CFESS, 2012a, p. 18). Este código está dividido em duas partes: a primeira reafirma valores fundantes de liberdade e justiça social, tendo como valor ético a democracia, como 1 Informação obtida por communicator interno dia 22 de março de 2016.
  • 14. 13 um padrão de organização politico – social e como valores liberdade e equidade. A segunda parte trata dos relacionamentos com outros profissionais e usuários, buscando normatizar o exercício profissional e afirmando valores que resultem em qualidades de serviços e responsabilidades. Valores estes tidos como princípios que se colocam a favor da justiça social, que assegure universalidade de direitos e acessos. “V. Posicionamento em favor da equidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática”. (CFESS, 2012a, p. 23). A Constituição de 1988 no seu artigo 3° coloca como objetivos fundamentais “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. (BRASIL, 1988). Tanto a Constituição de 1988 quanto a Lei 8.662/93 e o Código de Ética buscam a defesa e acessibilidade de direitos coletivos e individuais e valoram a justiça social. (BRASIL, 1988; BRASIL, 1993; CFESS, 2012a). Um dos primeiros campos de trabalho na esfera pública no campo sociojurídico foi o Juizado de Menores2 do Rio de Janeiro, onde, segundo o documento do CFESS, o Serviço Social deveria tentar manter o controle, assim desejado pelo Estado, sobre o problema da infância pobre e abandonada, chamada até de delinquente. (CFESS, 2014). As atuações no chamado campo sociojurídico foram se expandindo, nas fiscalizações de trabalho infantil, nas medidas socioeducativas, até os dias atuais em que o Assistente Social do Judiciário atua na busca por garantia de direitos em diferentes tipos de ações, em processos a pedido dos Juízes das Varas de Família, Criminal e Juizado de Infância e Juventude. Nessa última se concentra grande parte do trabalho dos assistentes sociais. O assistente social judiciário ou forense, como costuma ser denominado, atua nos diferentes órgãos e setores do Poder Judiciário, intervindo prioritariamente nas varas de Infância e Juventude e nas Varas de Famílias e Sucessões dos Tribunais de Justiça em processos cujas decisões judiciais envolvem as vidas de crianças , adolescentes e famílias. (CHUAIRI, 2001, p. 137). O objeto profissional do assistente social judiciário são as expressões da questão social, que se expressam por meio da pobreza, da violência, na fragilidade 2 Em 1927 é promulgado o primeiro Código de Menores no Brasil e o Poder Judiciário cria e regulamenta o Juizado de Menores, somente depois da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 que é assegurado pelo Estado, com prioridade, o direito da criança e do adolescente, não mais do menor. (SOARES, [2016?]).
  • 15. 14 dos vínculos, atuando em situações que envolvem os sujeitos usuários das políticas públicas sociais do Estado. O assistente social convive cotidianamente com as mais amplas expressões da questão social, matéria prima de seu trabalho. Confronta-se com as manifestações mais dramáticas dos processos da questão social no nível dos indivíduos sociais, seja em sua vida individual ou coletiva. (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE SERVIÇO SOCIAL (ABESS); CENTRO DE ESTUDOS E PROJETOS EM EDUCAÇÃO, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CEDEPSS), 1996, p. 154-5). Nos processos de guarda, quando um familiar quer se responsabilizar por uma criança ou adolescente, por diversos motivos, estando os pais ainda vivos, o juiz atribui ao assistente social do judiciário a realização de estudo social na residência dos guardiões, com a presença da criança ou adolescente e entrevista para conhecimento da realidade. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (BRASIL, 1990). O profissional observa se estão sendo atendidos os interesses da criança ou adolescente, opinando pelo deferimento ou indeferimento da guarda, semelhante ao processo de tutela, em que é feito o mesmo procedimento, porém, em casos de pais falecidos ou que perderam o poder familiar. Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (BRASIL, 1990). Nos processos de habilitação para adoção, são realizadas entrevistas para conhecimento dos pretendentes e suas motivações à adoção. Também é realizada visita domiciliar, são esclarecidas dúvidas e dadas orientações a respeito do processo para que o juiz possa conhecer o casal, deferir ou indeferir a habilitação e colocá-los no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). Quando uma criança ou adolescente tem os genitores destituídos do poder familiar, sendo constatado que não é possível ser acolhida pela família extensa porque, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não cumprem seus
  • 16. 15 deveres de cuidadores, colocando-a em situação de violação de direitos, a mesma é colocada para a adoção. É então instaurado um processo de preparação para adoção. Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (BRASIL, 1990). O assistente social do judiciário faz uma consulta ao CNA, a partir das características da criança, o qual apresenta uma lista de pretendentes, por ordem da sentença da habilitação. “Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei”. (BRASIL, 1990). Uma vez encontrado o pretendente, inicia-se a adaptação por um período, que varia conforme a idade e vinculação entre ambas as partes. Uma vez vinculados - pretendente e criança ou crianças, no caso de irmãos - os habilitados recebem a guarda por um ano, que poderá ser prorrogada por mais um ano, até que termine o processo de adoção, que deverá iniciar depois de recebida a guarda. Iniciado o processo, o juiz determina ao assistente social do judiciário que realize estudo social e dê o parecer sobre o deferimento ou indeferimento sobre a adoção, após verificar se os direitos da criança estão sendo atendidos. § 5 o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. . (BRASIL, 1990). O assistente social judiciário atua também junto às medidas de proteção. Os artigos 98, 100 e 101 do ECA referem, como medida de proteção à criança e ao adolescente, aplicações de lei que atendam aos seus interesses e direitos. Sua aplicação ocorre quando seus direitos são ameaçados ou violados, seja pela ação ou omissão da sociedade, Estado, falta dos pais ou responsáveis ou pela sua conduta. São levadas em conta suas necessidades pedagógicas, visando sempre o fortalecimento de vínculo entre familiares e comunidade. Pode ser determinada, pelo juiz, a inclusão em programas de apoio, matrícula e frequência obrigatória na escola,
  • 17. 16 tratamento médico, psiquiátrico ou psicológico, acolhimento institucional e colocação em família substituta. (BRASIL, 1990). Nesses casos, o juiz determina ao assistente social que verifique a situação da criança e ou adolescente, devido à denúncia de maus tratos, abuso sexual, violência doméstica, infrequência na escola e demais direitos violados. São realizadas visitas domiciliares, entrevistas e contatos com a rede socioassistencial3 para que a criança ou adolescente não permaneça em situação de risco, tentando evitar um possível acolhimento institucional. Caso não seja possível assegurar que saiam da situação de risco, não havendo nenhuma familiar que possa se responsabilizar, a criança ou adolescente é acolhida institucionalmente seja por atuação do Conselho Tutelar, ou por determinação judicial. O assistente social judiciário verifica a possibilidade de retorno da criança ou adolescente ao convívio familiar, junto aos pais ou parentes próximos que tenham vínculos com a mesma. Ocorrem visitas domiciliares, contatos com a rede socioassistencial, entrevistas e estudos sociais. Em alguns casos em que a criança está em situação de risco e de vulnerabilidade, é colocada em programas de apoio. O juiz direciona ao Serviço Social para verificar a situação e saber como está à criança, se as combinações feitas com os familiares ou responsáveis estão sendo cumpridas, e se tudo está sendo feito para amenizar o sofrimento vivenciado pela criança ou adolescente. Também são realizados estudos sociais, em processos de investigação de paternidade. Nesses casos, são chamadas as partes para serem ouvidas e ser conhecida a existência ou não de parentalidade socioafetiva. Havendo esse vínculo de afeto, poderá ser mantido o nome do pai e dos avós paternos na certidão de nascimento da criança ou adolescente, mesmo não sendo seu pai biológico. Segundo Leite (2015) este é um tema relevante para o assistente social judiciário, devido às mudanças das famílias que estão em constante transformação e ao reconhecimento do afeto como valor jurídico. “A paternidade socioafetiva resulta da convivência, do amor, da solidariedade e do sentimento mútuo que une pais e filhos. [...] é aquele que exerce a função paterna”. (LEITE, 2015, p. 171). 3 A rede socioassistencial é um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação dentre todas estas unidades de provisão de proteção social sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade. (MDS, 2005, p. 20).
  • 18. 17 Em processos de regulamentação de visitas, são realizadas visitas domiciliares e chamadas as partes para entrevista, sugerindo a melhor forma de visitação dos pais ou avós. O assistente social judiciário também pode ser solicitado pelo juiz a participar de visitas assistidas, que ocorrem quando se acredita que a criança ou adolescente corre risco ao se encontrar com um dos pais sozinho, ou quando a própria criança ou adolescente não aceita a visita, podendo estar ocorrendo 4 alienação parental. Outros processos enviados para estudo social são os de interdição, substituição de curador e prestação de contas. A interdição é necessária quando o indivíduo é incapaz de cuidar de si mesmo e seus bens, é mais frequente o processo de interdição em portadores de alguma deficiência e idosos. Na Lei n° 10.406 de 2002, no artigo 1.767, coloca que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. (BRASIL, 2002). O artigo 1.768 da mesma lei expõe que somente poderão promover a interdição, pais, tutores, cônjuges, parentes ou o ministério público. (BRASIL, 2002). A curatela se dará por meio de um processo de interdição. Nesses processos também são realizadas visitas domiciliares e entrevistas e, em alguns casos, visitas institucionais se o interdito estiver institucionalizado. As demandas também são enviadas ao assistente social do judiciário de outras Comarcas e recebidas por esta, como cartas precatórias5 de estudo social para que sejam realizados os mesmos procedimentos conforme o tipo de processo. 4 A Lei nº 12.318 define alienação parental no “Art. 2 o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. (BRASIL, 2010). 5 A carta Precatória é o instrumento utilizado para requisitar a outro juiz o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo. É por meio da Carta Precatória que são solicitadas a citação, a penhora, a apreensão ou qualquer outra medida processual, que não poderia ser executada no juízo em que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a designação do ato está subordinada ao juízo de outra localidade.(BRASíLIA, 2012).
  • 19. 18 Outra nova possibilidade de atuação do assistente social judiciário é a mediação, um método consensual de solução de conflito no Poder Judiciário materializado nos processos, que é um trabalho voluntário mediante capacitação. Os princípios da mediação e seu propósito humanizador de proporcionar a escuta e dar nome e voz as partes representou um bálsamo nas feridas expostas daqueles que travavam uma guerra judicial num mar de processos sem rostos. (FAGUNDES, 2015, p. 38). Outra competência do assistente social do judiciário é a participação em Audiências Concentradas do Juizado de Infância e Juventude, a respeito das crianças e adolescentes estão acolhidas institucionalmente. Art. 19. § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (BRASIL, 2009). Conforme artigo 19 da Lei nº 12.010 de 2009, a reavaliação deve ocorrer duas vezes por ano, juntamente com a rede de apoio sócio jurídica, Conselho Tutelar, Abrigos e Secretaria de Desenvolvimento Social, assistente social, promotor, juiz e equipe interdisciplinar. Juntos, buscam garantir direitos e alternativas para o desabrigamento dessas crianças e adolescentes, analisando a possibilidade de retorno a família biológica, podendo ser a família estendida, ou a colocação em família substituta. (BRASIL, 2009). São realizados também encaminhamentos de prestadores de serviço à comunidade, orientados pelo assistente social, que direciona o condenado à pena alternativa de prestação de serviço à comunidade prevista na Lei nº 6.416 de 1977, em instituições públicas ou filantrópicas, para realizar tarefas gratuitas (JUNQUEIRA, 2015). O depoimento especial, antes chamado de depoimento sem dano, atualmente em curso no sistema judiciário brasileiro, constitui um novo espaço sócio-ocupacional para o assistente social. Seu propósito é reduzir os danos às vítimas de abuso sexual que necessitam serem ouvidas em juízo. (HOFFMEISTER, 2013). A vítima é ouvida em uma sala especial equipada por uma filmadora, ponto e microfones, projetada ao vivo
  • 20. 19 na sala de audiência podendo o juiz falar com o profissional que está realizando o depoimento, buscando assim evitar a revitimização e o contato com o acusado. Entre os principais procedimentos utilizados pelo assistente social do judiciário está o estudo social ou pericia social, sendo, juntamente com o laudo e parecer social, uma metodologia de trabalho de domínio específico da profissão. Esse procedimento busca a dimensão de totalidade do sujeito social, sendo este o objeto da ação judicial. Essas diversas dimensões interventivas podem se desdobrar em competências, estratégias e procedimentos específicos, e são assim apresentadas nos Parâmetros: [...] Realizar visitas, perícias técnicas, laudos, informações e pareceres sobre acesso e implementação da política de Assistência Social. (CFESS, 2012b, p. 11). Essa metodologia é fundamental no trabalho do assistente social, sendo uma das mais utilizadas. Com fundamentação teórica, ética e técnica, é explanada, de forma detalhada, a realidade do sujeito, sendo objeto de reflexão, podendo garantir e ampliar direitos dos sujeitos usuários do serviço social do judiciário. (CFESS, 2012b). O estudo social é um processo metodológico específico do Serviço Social, que tem por finalidade conhecer com profundidade, e de forma crítica, uma determinada situação ou expressão da questão social, objeto de intervenção profissional – especialmente em seus aspectos socioeconômicos e culturais. (CFESS, 2003, p. 42-43). A visita domiciliar é um instrumento técnico-metodológico, facilitador para o assistente social. Ela possibilita uma aproximação da realidade da pessoa usuária, feita com objetivos definidos, aliando a observação, durante a visita domiciliar, à entrevista para atingir a meta desejada. A entrevista é outro instrumento utilizado pelo Serviço Social. Trata-se de um momento de escuta que, segundo Lewgoy e Silveira (2007), é realizada em etapas, com planejamento, acolhimento, questionamento, reflexão, clarificação, exploração, silêncio sensível, apropriação do conhecimento e síntese integradora. Esta técnica proporciona um diálogo entre o assistente social e o usuário, com a intenção de intervir na sua realidade social, com finalidade articulada às dimensões da competência profissional.
  • 21. 20 Para o desenvolvimento deste trabalho, geralmente o assistente social estuda a situação, realiza uma avaliação, emite um parecer, por meio do qual muitas vezes aponta medidas sociais e legais que poderão ser tomadas. Na realização do estudo, o profissional pauta-se pelo que é expresso verbalmente e pelo que não é falado, mas que se apresenta como conteúdo integrante do contexto em foco.[...]. (FÁVERO, 2005, p. 36). O assistente social é um profissional capacitado para tais intervenções, com domínio de técnicas, instrumentos, teoria e conhecimentos legais e específicos para a análise de cada caso. Como perito são confiados ao profissional o estudo e parecer social para auxiliar o juiz quanto à decisão a ser tomada. O perito é chamado pelo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105 de 2005 de auxiliar da justiça. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. [...] Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (BRASIL, 2005b). Na busca pela garantia e ampliação de direitos se faz necessário compreender justiça social, suas ideias em comum com igualdade e equidade na busca por uma sociedade melhor. O próximo capítulo busca definir e compreender Justiça Social.
  • 22. 21 3 JUSTIÇA SOCIAL Inicialmente, cabe salientar que não existe uma definição simples de justiça social. Ela é construída a partir dos conceitos de justiça em suas múltiplas esferas de responsabilidade na sociedade. Historicamente a justiça é uma busca constante das civilizações, o que evidenciamos o fato no Código de Hamurabi, chamado por si de o livro das leis de justiça, que o rei sábio Hamurabi estabeleceu. (HAMMURABI, 1994) e na Bíblia, livro que orienta o povo de Deus a viver. O livro de Isaías (Is 64, 6), fala que “[...] nossas justiças são como trapos de imundícia”, afirmando que somente Deus é justo. Também está no livro de Mateus (Mt 5,6) “Bem aventurados os que tem fome e sede de justiça, porque estes serão fartos” (EVANGELHO..., 1988). Em outras palavras, felizes aqueles que buscam incessantemente por justiça. A bíblia contém um modelo de justiça social, no velho testamento, que era uma orientação dada ao povo que, a cada 50 anos, as terras deveriam ser redistribuídas, devolvidas as suas famílias de origem, e dada à oportunidade de serem livres os escravos e os servos. Era chamado ano do Jubileu Levítico (Lv 25). A filosofia de Platão refere à injustiça como a que faz nascer o ódio e as brigas e a justiça como aquela que alimenta a concórdia e a amizade, no sentido que ela comanda as virtudes do homem. O filósofo identifica a justiça humana com o suprimento das necessidades de todos. Aristóteles conclui que a justiça é algo essencialmente humano, uma virtude moral, pois cabe ao homem fazer a escolha, mas as pessoas se enganam achando que é fácil ser justo, já que podem escolher serem injustas. Afirma que a justiça se situa em equilíbrio para que ninguém saia ganhando nem perdendo, pensando no que é vantajoso para o próximo. É a justiça distributiva que, para Aristóteles, tem cunho político e moral. (AUDARD, 2003). Para Platão e Aristóteles a justiça é virtude humana e moral, cabe a nós decidirmos. Santo Agostinho designa a justiça para uma experiência pós-morte em que os bons recebem recompensa e os maus, castigo. Os bons são os que seguem as Escrituras Bíblicas. A verdadeira justiça, segundo ele, é exercida por Deus, algo que dizia não ser compreendido pela mente humana, sendo falível a justiça terrena. Por isso incentivava ações de cooperação social como prática de fé. (AUDARD, 2003). São Tomás de Aquino entende justiça quando “[...] se estabelece atribuindo partes diversas a pessoas diferentes proporcionalmente a seus méritos”. (AUDARD,
  • 23. 22 2003, v. 1, p. 877). Pregava que a fé e a razão não podem ser contraditórias, mas como uma atitude geral que direciona os atos de todas as outras virtudes. Incentivando a fazer o que é reto e tem como justas as leis que visam ao bem comum para construir uma sociedade que visa suprir as necessidades individuais e coletivas. (AUDARD, 2003). Santo Agostinho e Tomás de Aquino entendem justiça como algo divino, não sendo o homem capaz de ser justo, como coloca a bíblia, porém afirmam ser impossível um homem que se diz bom, que segue a fé e as escrituras, agir de forma injusta. O pensamento platônico diz que cada um deve fazer o que lhe compete, usando seu talento para o bem coletivo. Essa ação pretende a melhora uniforme da existência de todos. Tanto Platão como Aristóteles pensam em justiça como um bem coletivo, mas de esforço humano e distributivo, sem receber nada em demasia. Já São Tomaz de Aquino e Santo Agostinho entendem justiça como inspiração divina usada para o bem comum, algo que não é somente humano, mas exercida por meio da fé em Cristo. Tanto Platão e Aristóteles quanto São Tomaz de Aquino e Santo Agostinho consideram que justiça é o bem estar comum que supre as necessidades da sociedade. A evolução do termo Justiça Social foi difundida mais tarde pela Doutrina Social da Igreja Católica. Em 1891, foi editada, pelo papa Leão XIII, a Encíclica Rerum Novarum que admitia as múltiplas diferenças e as desigualdades das condições pessoais. Essas diferenças fazem com que a classe rica e a classe pobre precisem uma da outra, pois não há capital sem trabalho e nem trabalho sem o capital. Esta relação deveria ser de equilíbrio, valorização e harmonia. Reconhece a distância entre a opulência e miséria e busca diminuí-la com disposição de sacrificar-se pelo próximo, acreditando ser esta a solução para os povos que almejam a paz social. (IGREJA CATÓLICA, 1891). Em 1931 a igreja publicou a Encíclica Quadragésimo Anno de Pio XI, que reafirmava a encíclica anterior, tendo como princípio o direito a justa distribuição, em que as riquezas resultantes do progresso da economia devem ser repartidas entre os indivíduos. Esta justiça não é mais chamada distributiva, mas sim, justiça social. A riqueza não deve ser concentrada na mão de poucos: justiça social implica na distribuição de renda de forma apropriada. O salário deve ser suficiente para sustentar sua família, não inviabilizando a empresa, e gerando uma economia que
  • 24. 23 aumente o numero de empregos. Esta Encíclica defendia a intervenção do Estado no capital para compartilhar as vantagens obtidas pelo desenvolvimento econômico. (IGREJA CATÓLICA, 1931). Pio XI edita a Encíclica Divini Redemptores em 1937, que deixa claro que a sociedade existe para o homem e o homem para ela, devendo propiciar a felicidade de todos por meio da união e cooperação social. Todos têm deveres em relação ao bem comum e a caridade. Em 1961, é editada a Enciclica Mater Et Magistra, por João XXIII, tendo como imperativo da justiça social que o desequilíbrio econômico entre as classes deve ser combatido. A Encíclica Pacem in Terris do mesmo papa, publicada em 1963, pede a todos que contribuam para o bem comum, ajustando seus próprios interesses às necessidades dos outros. (IGREJA CATÓLICA, 1937; IGREJA CATÓLICA, 1961; IGREJA CATÓLICA, 1963). A Constituição pastoral de Gaudium et Spes, de 1965, do Vaticano, preconiza que o progresso da pessoa humana e da Sociedade está na mútua dependência. Paulo VI, em 1967 e 1971, nas Encíclicas Populorum Progressio e Octogesima Adveniens, prega que a justiça social deve nortear os contratos comerciais entre os povos, exigindo uma repartição dos bens não só no plano interno mais também no plano internacional, para que cada país desenvolva um sistema de cooperação sem pretensões de domínio econômico e político. (IGREJA CATÓLICA, 1965; IGREJA CATÓLICA, 1967; IGREJA CATÓLICA, 1971). As Assembleias gerais dos Conselhos dos Bispos do Brasil também possuem o objetivo da ordem e da justiça social, buscando o bem estar de todos. A doutrina da Igreja Católica ajudou a difundir o termo justiça social que também foi absorvido pela política posteriormente. Pensando nas necessidades dos outros, ela defende, em seus documentos, a justiça social como justa e apropriada distribuição de renda e dos bens, uma vida de equidade, sabendo não ser possível a igualdade de classes, mas incentivando a cooperatividade e a caridade, acreditando ser possível uma vida de respeito e divisão adequada de lucros. 1928. A sociedade garante a justiça social, quando realiza as condições que permitem às associações e aos indivíduos obterem o que lhes é devido, segundo a sua natureza e vocação. A justiça social está ligada ao bem comum e ao exercício da autoridade. (IGREJA CATÓLICA , [2016?]). É possível observar que os documentos da Igreja Católica vêm colocando ao longo dos anos como valores para a sociedade a ideia de cooperação, de
  • 25. 24 solidariedade, tanto na vida familiar como na vida em comum, buscando assim uma sociedade que viva em harmonia. Coloca a palavra solidariedade em seu sentido amplo de interdependência mutua que une a comunidade pensando no bem de todos. A ideia de Rawls (2000) é que em uma democracia constitucional a concepção pública de justiça deveria existir independente de doutrinas religiosas e filosóficas afirmando que esta concepção deve ser política, a teoria da justiça como equidade. Evidencia que uma teoria da justiça como equidade na politica é uma concepção moral, naquilo que chama de estrutura básica de uma democracia constitucional moderna, sendo suas instituições econômicas, sócias e politicas. Trata-se de uma concepção política em partes porque ela provém de uma certa tradição política. Esperamos que ela possa encontrar pelo menos o que podemos chamar de um consenso por justaposição, ou seja, um consenso que inclua todas as doutrinas filosóficas e religiosas, contrapostas, que podem ser duradouras e encontrar adeptos numa sociedade democrática constitucional mais ou menos justa. (RAWLS, 2000, p. 205). Rawls (2000) ainda refere que a justiça como equidade valora a liberdade e a igualdade que permite participar de uma sociedade equitativa e de vantagens mútuas, em que cada pessoa têm direitos básicos iguais compatíveis e igualdade de oportunidades. Para Rawls as instituições tem um importante papel, de garantir condições justas, proporcionando um sistema de cooperação social e a concretização do que é essencial para a vida humana. Karl Marx traz a ideia de justiça a partir da esfera da produção material da vida e nas relações entre indivíduos. O autor coloca a troca como forma predominante da relação entre os indivíduos na sociedade mercantil, afirmando que a justiça nas relações de troca é ilusória. Do mesmo modo que a forma econômica, o intercâmbio, põe em todos os sentidos a igualdade dos sujeitos, o conteúdo ou substância – tanto individual como coletivo - põe a liberdade. Não só se trata, pois, de que a liberdade e a igualdade são respeitadas no intercâmbio baseado em valores de troca , mas que o intercâmbio de valores de troca é a base produtiva, real, de toda igualdade e liberdade. Estas, como idéias puras, são meras expressões idealizadas daquelas ao desenvolver-se em relações jurídicas, políticas e sociais, estas são somente aquela base elevada à outra potência. (MARX, 1985, p. 136). O economista indiano Amartya Sen comenta que a hipótese de justiça de Rawls, definida como equidade, é criticável, pois condiciona a efetivação da justiça
  • 26. 25 ao comportamento real das pessoas. Sen discorre por vários conceitos sobre justiça e constata que existe uma pluralidade de sistemas de valores e de critérios para pensar a justiça, não se limitando a uma distribuição equitativa de bens. O autor acredita na liberdade concreta e igual dos indivíduos em que o progresso da justiça é inseparável da democracia. “As teorias da justiça têm como compromisso comum levar estas questões a sério e ver o que podem fazer quanto a uma reflexão da razão prática sobre a justiça e a injustiça no mundo”. (SEN, 2011, p.448). A ideia de justiça social está prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que se baseia em princípios da universalidade, do direito natural a vida, à liberdade e ao pensamento. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. (NAÇÕES UNIDAS, 1948). Em seu preâmbulo é reconhecido o direito a igualdade, liberdade, justiça e paz. Segundo Pestano (2014), alguns autores acreditam que direitos humanos já eram discutidos desde os Dez Mandamentos. Contudo, seu marco histórico foi a Revolução Francesa de 1789. Por meio dela iniciam-se reflexões sobre igualdade entre os homens, que afirmam que todos são iguais perante a lei. Originada pela Organização das Nações Unidas (ONU), sua aceitação vem progredindo aos poucos, já chegando a cento e setenta países. Foram adotadas na Declaração o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Em uma Conferência no ano de 1993, o sistema Internacional de Direitos Humanos começa a chamar os direitos coletivos e difusos de direitos humanos. Os direitos humanos são classificados em primeira, segunda, terceira, quarta e quinta geração. São classificados de primeira geração os direitos políticos e civis, direitos individuais, como o direito à vida, à liberdade e à participação. Os de segunda geração são de cunho coletivo, como direitos sociais, econômicos e culturais. Já nos de terceira geração estão incluídos os direitos ambientais, direitos do consumidor e as minorias. Os de quarta geração estão ligados a questões de biogenéticas e o de quinta geração, mais recente, abordam sobre direitos de internet. (PESTANO, 2014).
  • 27. 26 Direitos humanos são direitos universais, ou seja, estendem se a todas as pessoas, são fundamentais e inalienáveis, partem da construção de uma sociedade justa e de condições igualitárias, com o necessário para que se possa ter uma vida digna. Justiça social e Direitos Humanos partem do mesmo princípio de que cada pessoa deve ter direitos iguais, políticos e civis, econômicos, sociais e culturais. Para se efetivar a justiça social, são necessários direitos humanos, aplicados conforme a necessidade do indivíduo, que pode ser um direito individual, na luta pela vida, buscando, por exemplo, no judiciário, por medicamentos para a cura de doenças, ou até na defesa dos direitos das minorias, como na luta de transsexuais pela mudança de nome, aplicando assim o principio da indivisibilidade na busca por contemplar Direitos Humanos sem hierarquização. Nessa busca por garantir direitos, grandes conquistas foram obtidas a partir da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito. A Justiça Social ocupa uma posição de centralidade na construção da Constituição Federal, que se propõe a valorar princípios da identidade nacional, fundada na harmonia social, sendo um dos seus pilares. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (BRASIL, 1988). Os representantes do povo brasileiro, neste preâmbulo, expressaram desejo de um país justo e bom para se viver. A Constituição Federal de 1988 foi um marco para nosso país, quando se fala em direitos, sendo a base da justiça em que, ao mesmo tempo, valoriza a harmonia social e a liberdade. Desta Carta provém legislações como a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, a lei do Sistema Único de Saúde (SUS), lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, ECA, lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre outras. A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais de valor fundante da Republica Federativa do Brasil conforme o Art. 1, III, (BRASIL, 1988). Este princípio agrega os direitos e garantias fundamentais da Constituição que tem
  • 28. 27 como meta a realização da justiça social, voltado para a superação das desigualdades sociais. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988). O valor de justiça expresso na Constituição traz a ideia de justiça social, uma sociedade livre, justa e solidária em que o poder emana do povo por meio de seus representantes eleitos. O termo acesso à justiça na teoria jurídica é o que Cappeletti e Garth (2002) colocam como de difícil definição, conceituando como sistema em que as pessoas podem reivindicar seus direitos, que devem ser acessíveis a todos com resultados individual e socialmente justos. O termo justiça social está interligado à experiência e ao senso de fazer o bem, a fim de combater a injustiça, buscando o melhor para todos. “A preocupação fundamental é, cada vez mais, com a justiça social, isto é, com a busca de procedimento que sejam cada vez mais conducentes à proteção dos direitos das pessoas comuns”. (CAPPELETTI; GARTH, 2002, p. 93). São vários os aspectos contidos no termo justiça social. Em um contexto amplo, trata-se de um convívio harmônico em sociedade, porém, para isso ser possível, é necessária cooperação social. Busca-se a diminuição da distância econômica entre pobres e ricos, reduzindo a desigualdade social com distribuição de renda de forma apropriada, num projeto de bem estar geral individual e coletivo, que pressupõe o comprometimento de todos. O acesso à justiça tornou-se, segundo Cappeletti e Garth (2002), direito social básico e fundamental após o século XIX quando são reconhecidos os direitos e deveres sociais, um mecanismo que faz valer com efetividade os demais direitos existentes. Conforme Cappeletti e Garth, funcionando como condicionante a obtenção de justiça social, a jurisdição é uma função essencial para a afirmação dos direitos e individuais e sociais no plano prático.
  • 29. 28 Percebe-se, pelo acima exposto, a justiça social como uma sociedade solidária que busca promover dignidade, igualdade de direitos e acessos a todos - acesso a direitos fundamentais, a direitos humanos e ao pleno desenvolvimento. O Serviço Social é norteado pelos direitos humanos, estando previsto no Código de Ética da profissão de 1993 no terceiro princípio: “Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo.” (CFESS, 1993, p. 23). Paiva e Sales comentam equidade e a justiça social expressando que esta: [...] fala da necessidade imperiosa de se atribuir a cada um o que é seu, no sentido do respeito à igualdade de direitos e aos indivíduos. Ela tenta corrigir as insuficiências e problemas decorrentes do modo de os homens se organizarem e produzirem a sua própria vida. Logo, numa sociedade como a capitalista, a justiça figura sempre como um ideal a ser perseguido, cuja objetividade se assenta, de um lado, sobre a legalidade, com todo o seu signo controverso, e, de outro, sobre a igualdade. (PAIVA; SALES, 1996, p. 90). A ideia de dignidade humana está contida em muitos documentos jurídicos e em constituições. Uma via de justificação de direitos humanos busca identificar uma lista de necessidades básicas comuns a todos os seres humanos, também chamadas universais - a necessidade, no sentido de algo indispensável à motivação humana, e necessidades sociais, como privação de algo. Pereira (2008) coloca que necessidades básicas define um conjunto de necessidades no âmbito de todos os mundos existentes, em que todos os seres humanos existentes independentemente de cultura ou nação possuem necessidades básicas comuns. Contrapõe ideias que reduz as necessidades a preferências e desejos ditados pelo mercado, como a utilitarista que contrapõe a visão relativista o qual coloca as necessidades como algo local e cultural. Parte do princípio que só haverá vida humana digna a partir de necessidades fundamentais supridas, podendo haver sérios prejuízos à vida humana física e social se não forem estas necessidades atendidas de maneira adequada. São objetivas, pois independem de preferencias individuais. As necessidades básicas são desenhadas como uma pirâmide: na base estão as necessidades fisiológicas, seguidas das necessidades de segurança, das necessidades sociais, necessidades de status e estima e por fim das necessidades de auto realização. Contudo, existem dois conjuntos de necessidades básicas que, satisfeitos concomitantemente, fazem com que o ser humano se sinta um indivíduo digno e com algum valor. Estas são objetivas e universais, sendo elas a
  • 30. 29 necessidade de saúde física e a de autonomia, pois sem o cuidado necessário para satisfazer a saúde física os homens estarão impedidos de até mesmo viver e de usufruir condições de vida favorável a sua participação social. Sem a autonomia o individuo ficaria sem condições de agir de modo informado e discernido, sem “[...] capacidade intelectual de formular seus objetivos e crenças comuns”, sem “[...] confiança para desejar atuar e participar”, sem conseguir “[...] formular desejos e crenças consistentes”. Não podendo ser estas duas necessidades separadas, pra satisfazer necessidades básicas. (PEREIRA, 2008, p. 73). A satisfação dessas necessidades não tem um fim em si mesmo, mas é condição prévia ao alcance de objetivos universais de participação social e a libertação de qualquer forma de opressão. (PEREIRA, 2008). As necessidades humanas básicas são comuns a todos, mas não se satisfazem de maneira uniforme. Há os chamados satisfadores ou satisfiers, que atendem às necessidades de forma específica e contribuem para a melhora da saúde física e da autonomia em qualquer parte, sendo chamados satisfadores universais. São eles: alimentação nutritiva e água potável; habitação adequada; ambiente de trabalho desprovido de riscos; ambiente físico saudável; cuidados de saúde apropriada; proteção à infância; relações primárias significativas; segurança física; segurança econômica; educação apropriada; segurança no planejamento familiar, na gestação e no parto. (PEREIRA, 2008). As necessidades básicas assumem um importante papel na justificação dos direitos sociais com princípios de igualdade, equidade e justiça social. Os direitos morais satisfeitos se transformam em direitos sociais e civis, que são os direitos humanos de primeira e segunda geração, mediante a realização de políticas sociais. Os direitos humanos concebidos buscam tornar possíveis as condições básicas de sobrevivência dos seres humanos. Pensar direitos humanos, a partir da teoria das necessidades básicas, sugere que reconhecer, exercer e proteger um direito humano é, portanto, satisfazer necessidades indispensáveis para uma vida digna e consequentemente, necessidades humanas básicas é fundamental para compreensão de direitos humanos. Pelo acima exposto, considerando todas as versões estudadas, compreende- se que a justiça social implica em construir de uma sociedade que corrija as desigualdades, que dê atenção às necessidades básicas, principalmente as de autonomia e saúde física, no tocante ao combate à pobreza, tendo a busca por
  • 31. 30 garantia de direitos humanos como pré-requisitos que deve ser cumprido pelo Estado por meio de políticas públicas. O Poder Judiciário, como instância pública, também é comprometido com a consecução da justiça social, tendo por finalidade acesso igual e efetivo a todos e produção de resultados individual e socialmente justos. (CAPPELETTI; GARTH, 2002). O sistema judicial deve ser um elo para a construção da justiça social, em que todos sejam iguais em dignidade e liberdade. No Judiciário, a sociedade busca garantir seus direitos e resolução de litígios. É seu papel a correção das desigualdades pessoais existentes, sendo o assistente social o profissional qualificado para atuar nas demandas sociais e contribuir para a mudança desta realidade, buscando a correção das desigualdades, atento as necessidades básicas e aos direitos humanos, respeitando a autonomia do sujeito e contribuindo para a saúde física, buscando assim o cumprimento de justiça social. No próximo capítulo abordará justiça social e direitos humanos na prática do estágio, vivenciada durante o período de estágio obrigatório no Foro de São Leopoldo no setor do Serviço Social Judiciário.
  • 32. 31 4 SERVIÇO SOCIAL E JUSTIÇA SOCIAL O assistente social judiciário é um profissional que busca garantir justiça social, igualdade de direitos e acessos, que atua a partir das determinações do juiz em demandas sociais, buscando a transformação da realidade. No presente capítulo, abordar-se-ão questões referentes ao período de estágio curricular e extracurricular, vivenciadas no cotidiano do exercício profissional do assistente social judiciário no Foro de São Leopoldo. O Serviço Social no Judiciário tem como propósito fortalecer e potencializar a emancipação do sujeito atuando na construção da cidadania, buscando a equalização de direitos e a reparação de danos, contribuindo com o acesso à justiça e aos direitos humanos e sociais. O Foro é o local onde são processados assuntos relacionados à justiça, com o direito, é um serviço muito procurado, por diversos motivos, pela população, para obter informações e verificar as movimentações de processos, havendo, também audiências com as partes e perícias. Consequentemente, o Serviço Social Judiciário também é procurado pelas mais diversas demandas e esclarecimentos, estes, muitas vezes inacessíveis à população devido ao vocabulário dos processos e trâmites judiciários. Nesses casos, os usuários buscam esclarecimentos com o assistente social que, muitas vezes, é visto como balcão de informações pelos usuários e trabalhadores do Foro. Procuram o setor por demanda voluntária, por orientação da rede de atendimento ou pelos servidores da Comarca, querendo agendar um horário de atendimento para solucionar problemas de conflitos familiares, como responsabilizar os parentes por um idoso, pedido de internação compulsória, recursos para tratamento de saúde, medicação e tirar dúvidas das mais variadas. Isso demonstra o quanto ainda é desconhecido, pela população e rede socioassistencial, o trabalho realizado pelo assistente social judiciário, que atua conforme determinação do juiz. Esse tipo de comportamento, acredita que a justiça tem que resolver toda e quaisquer situação, o que comprova o aumento da judicialização das demandas sociais no país.
  • 33. 32 Tal panorama levou a que o Poder Judiciário passasse a ser o depositário das demandas sociais dos segmentos mais fragilizados e subalternizados da sociedade, na busca de fazer valer os direitos sociais trabalhistas, de proteção de crianças, idosos etc. Ou seja, aquilo que pela pactuação política não está sendo possível conquistar em nosso país [...], está se buscando no Poder Judiciário, pois, sem muitas alternativas, a população não tem como reivindicar fácil acesso a direitos básicos de cidadania. (BORGIANNI, 2013). A judicialização da questão social é um fenômeno que acorre com a acumulação de responsabilidades do Judiciário às demais demandas da esfera pública. Para que sejam efetivados os direitos dos sujeitos é necessário tão somente o seu reconhecimento quanto à capacidade de atendimento à demanda representada. Este se torna o desafio do assistente social: a análise desta conjuntura no sentido ético e político das demandas apresentadas dia a dia a profissão no judiciário. Tal fenômeno interfere diretamente no cotidiano do assistente social judiciário e no aumento das demandas de trabalho. Gráfico 1 – Relatório Bimestral – Serviço Social Judiciário Fonte: Elaborado pela autora. O gráfico 1 é a comparação dos dados coletados do Relatório Bimestral de Atividades do Setor do Serviço Social Judiciário do Foro de São Leopoldo, dos meses de março a abril dos anos de 2011 e 2016. Os processos vindos são todos os processos remanescentes do último relatório referente aos meses de janeiro e fevereiro. Os processos novos são todos os processos que foram encaminhados
  • 34. 33 para o setor nos meses de março e abril. Os encerrados são todos os processos em que foram realizadas as demandas determinadas pelo juiz e devolvidos aos respectivos cartórios. Os remanescentes são todos os processos em aberto em que ainda não foram realizadas as determinações. Os prestadores de serviço à comunidade são todos os processos de apenados encaminhados para prestar serviço à comunidade em instituições cadastradas (Anexo A). Percebe-se, com a comparação dos dados obtidos em relação a um intervalo de cinco anos, que as demandas para o profissional judiciário vêm aumentando, tanto o que se refere a chegada de novos processos, que aumentou em quase 30%, quanto o aumento de processos remanescentes e vindos, que praticamente dobrou de tamanho. O encaminhamento de prestadores de serviço à comunidade também cresceu em 75%. Contudo, o número de profissionais na Comarca não aumentou com o crescente número de demandas (gráfico 1). Deve-se levar em consideração o aumento da judicialização das demandas no judiciário. A intolerância e falta de conciliação resultam no aumento de processos iniciados. Com isso, há um aumento considerável de trabalho também no setor do Serviço Social. A mediação de conflitos é um exemplo, a busca por uma diminuição de audiências e o aumento de conciliações, como já mencionado no capítulo 2. Entretanto, esse trabalho ainda é voluntário e não necessariamente proporciona a diminuição de demandas para o assistente social judiciário, já que é mais um campo de atuação, não ocorrendo mais contratações para a realização deste. Ficou constatado à confiança cada vez maior do juiz no trabalho do assistente social, que o mune de informações por meio do parecer social, dando respaldo às decisões a serem tomadas. Outro importante fator de aumento da demanda é a crescente criminalização e transformação em penas alternativas dos crimes de menor potencial ofensivo, como alternativas penais à prisão, na tentativa de diminuir o encarceramento e ocasionar uma real oportunidade de recuperação do réu, principalmente àqueles que ainda não tiveram nenhum contato com o sistema carcerário. Analisou-se ainda os dados coletados, percebe-se que o número de processos encerrados também aumentou, mas o número de processos em que não são realizados estudos sociais dentro do prazo, os remanescentes e os vindos (remanescentes do último relatório) demonstram o quão sobrecarregados estão
  • 35. 34 estes profissionais, que trabalham com prazos de 30, 45, 60, 90 dias, que se tornam insuficientes mediante a quantidade das demandas recebidas. Há, ainda, prazos de 20 dias para casos de urgência. Conforme relatório bimestral do ano de 2015, o Serviço Social Judiciário recebeu 654 processos, sendo a grande maioria para realização de estudo social. Os prazos determinados variam de acordo com a urgência das demandas, as quais devem ser resolvidas o quanto antes, mas os prazos estipulados e o excesso de demandas fazem com que o tempo para resolução seja escasso. As demandas são determinadas quase que exclusivamente por juízes das Varas de Família, do Juizado da Infância e Juventude e Vara de Execuções Criminais, com demandas eventuais de outras Varas, como a da Violência Doméstica. O Serviço Social Judiciário de São Leopoldo é composto por duas assistentes sociais selecionadas via concurso público, com carga horária de 40 horas e conta com o apoio de uma estagiária com 30 horas, não existindo previsão de mais uma contratação. A Comarca não conta com um profissional da psicologia, o que, também pode ocasionar uma demora demasiada ao processo. No período de estágio percebeu-se que, em alguns processos, particularmente em precatórias vindas de outras Comarcas, o juiz determinou que o assistente social judiciário fizesse uma avaliação psicológica da situação. Tais precatórias são devolvidas, informando ao juiz que esta avaliação não cabe ao assistente social realizar, mais sim, um psicólogo. A precatória é encaminhada para a Comarca Regional de Novo Hamburgo ou para o Projeto de Atenção Ampliada à Saúde (PAAS) da Unisinos ou então é designado perito psicólogo para realizar a avaliação. Outras vezes, acaba sendo realizado o estudo social, com ressalva do juiz de que não há psicólogo na Comarca, ou seja, a demanda que seria para um profissional de psicologia vai para o Serviço Social, ocasionando aumento do trabalho. Outra situação vivenciada no período do estágio demonstra a necessidade de um profissional da psicologia e a limitação do trabalho do assistente social, conforme descrevemos abaixo. Um casal habilitado para adoção pela Comarca de São Leopoldo, ela com 46 anos e ele com 64 anos de idade, recebeu duas meninas em guarda com a finalidade de adotá-las, conforme perfil desejado. A adaptação foi tranquila, e as crianças passaram a residir com os candidatos. Anteriormente, eles moravam em
  • 36. 35 casas separadas, mas passaram a viver juntos quando obtiveram a guarda das meninas, e enfrentaram dificuldades como casal para se adaptarem como família. O marido procurou ajuda no acolhimento institucional, dizendo que sua esposa estava maltratando as crianças, não sabendo como cuidá-las. A equipe técnica da entidade o orientou a procurar o judiciário para poderem auxiliar no processo, e se colocou à disposição para acompanhar a situação. O marido não procurou o judiciário, e a esposa se negou a ser acompanhada pelos técnicos do acolhimento. O casal procurou auxílio psicológico particular, e a profissional fez um parecer de que crianças corriam risco ao permanecerem aos cuidados da guardiã. Mediante manifestação do Ministério Público, a juíza determinou a busca e apreensão das crianças, poucos meses depois de terem ido para a guarda do casal, que acabou se separando. O marido então entrou com processo para reaver a guarda das meninas. Foram realizadas entrevistas com o casal, com as crianças, e buscadas informações com os demais profissionais envolvidos. Muito foi questionado sobre o melhor para essas meninas, sobre o direito de terem uma figura materna, sobre a idade já avançada do candidato e, principalmente, quanto ao vínculo existente com o mesmo. Ao serem questionadas se desejavam ter uma nova família, disseram que sim, mas remetendo-se ao núcleo familiar em que estavam vivendo com o casal antes de retornarem ao acolhimento. Em seu parecer, a assistente social expressa tais dúvidas: [...] do ponto de vista social, não temos muita certeza se o retorno destas meninas para a companhia de [...] é o que melhor se apresenta para elas, considerando que, entendemos que estas meninas precisam urgentemente de uma família [...] não podemos afirmar que o vínculo afetivo existente entre eles tenha conseguido se estabelecer fortemente [...]. Para tal, com o objetivo de verificar o que realmente aconteceu, como estas crianças sentem-se com o rompimento[...] se entendem que não terão a mãe presente no retorno ao lar ou se o melhor é adaptação com nova família sugerimos que sejam avaliadas pela psicóloga do judiciário na Comarca de Novo Hamburgo, onde deve ser feito com o pedido de prioridade, considerando principalmente a idade de [...] para nova colocação em família substituta, caso assim seja definido no laudo. (RIO GRANDE DO SUL, 2016). Esta situação mostra que, para poder garantir direitos, é necessário perceber o limite da atuação do profissional, já tendo realizado tudo a seu alcance esgotou suas possibilidades técnicas.
  • 37. 36 A Declaração de Viena de 1993, em seu artigo 27 coloca que as profissões forenses são essenciais para a concretização dos Direitos Humanos e assim realizarem justiça social. (DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA, 1993). A perícia social é a atividade preponderante da profissão no âmbito judiciário, direcionada por princípios e instrumentos. Nela, o profissional busca traduzir a realidade dos sujeitos analisando-a e interpretando-a embasado nos conhecimentos da profissão. Trata-se de uma ferramenta que pode traduzir a realidade do sujeito aos operadores de direito, servindo tanto como a voz do usuário, como também de olhos e ouvidos do juiz, como já vimos anteriormente. A busca pela efetivação desse conjunto de direitos implica em um processo de enfrentamento de interesses divergentes muitas vezes. A atuação profissional desenvolvida pelo assistente social judiciário tem grande poder, podendo interferir em muitos destinos, sendo a perícia social e o parecer muitas vezes ferramenta para a decisão do juiz. Em muitos processos, conforme situação e Vara, já em audiência, o juiz determina que seja apurada, pela assistente social, a situação familiar e qual das partes possui melhores condições de obter a guarda da criança. Em outros casos, espera que a assistente social apure denuncias feitas no processo, se são verídicas ou não, ou como está a situação familiar, se é caso ou não de acolhimento institucional. Durante o estágio, foi possível vivenciar o uso da pericia social como ferramenta para a decisão da juíza local da Vara de Família. Tratava-se de uma ação de separação e guarda dos filhos. A mãe, que hoje tem 40 anos, sofreu um acidente vascular cerebral há aproximadamente seis anos. As sequelas foram muitas, graves e permanentes - ela não pode mais se movimentar ou falar, estando acamada e totalmente dependente. Depois de alguns anos de tratamento com fonoaudiólogo e fisioterapeuta, passou a emitir alguns sons e movimentar um pouco a cabeça. Também utiliza, para se comunicar, um programa de computador que reconhece movimentos faciais para dar os comandos. O marido decidiu se separar, pois não conseguiu mais conviver com a situação, alegando que sua decisão foi tomada principalmente pensando em seus filhos, dois meninos de 8 e 12 anos de idade, respectivamente. Esses meninos não conseguiam vivenciar o luto de ter perdido a mãe que eles conheciam. Mesmo continuando perto, ao mesmo tempo era como se ela não estivesse ali. O filho mais velho faz acompanhamento
  • 38. 37 psiquiátrico e toma medicamentos, pois se mutila, riscando-se e arranhando-se com peças afiadas. A audiência de conciliação foi inexitosa, não sendo possível um acordo entre as partes. Foi determinado que a assistente social ouvisse os genitores e também os filhos, entrevistando a mãe com auxílio do programa de computador. As entrevistas foram realizadas. A decisão da assistente social levou em consideração, principalmente, o direito das crianças, direcionada e respaldada pelo ECA, para garantir que sejam cuidadas e protegidas, não somente na questão física, mas também na questão emocional. Seu parecer foi favorável à guarda paterna, sem prejuízo ao direito de visitas e convívio livre da mãe com os filhos, pensando no bem estar dos meninos. Nessa situação, ficou evidente o sofrimento dos mesmos ao lado da mãe, sendo que eles próprios disseram que queriam ficar com o pai. A juíza pediu a presença da assistente social na audiência para explicar o motivo de sua decisão. Foi ouvida a Assistente Social Judiciária, com 25 anos de exercício profissional, que corroborou o teor do estudo social [...], ressaltando que ficaram claras a não existência de alienação parental, bem como a existência de risco, em razão da situação de sofrimento psicológico dos filhos, o grande afeto que sentem pela mãe, porém não querendo o afastamento efetivo, contudo, precisando da mudança de ambiente. A Assistente Social Judiciária, também referiu que a atuação da genitora fica limitada a alguns questionamentos sobre a rotina dos filhos, porém não consegue atuar como cuidadora dos filhos, porque está tetraplégica em razão do AVC Isquêmico sofrido há seis anos, que afetou também a fala, embora tenham conseguido desenvolver uma forma de comunicação própria. A situação mais preocupante de sofrimento fica mais evidente no adolescente [...] , do que em [...], sendo que ambos foram enfáticos em manifestar o desejo de morar com o pai. Pela MM. Juíza foi dito que [...]: 01) A guarda dos filhos permanecerá com o pai. 02) O convívio materno ocorrerá em finais de semanas alternados [...] durante a semana, todas as terças feiras com pernoite, e demais dias mediante prévia combinação;[...]. (RIO GRANDE DO SUL, 2016a). Fazer justiça social é levar em consideração o sofrimento do indivíduo, mas acima de tudo é garantir direitos, nesta situação os direitos dos meninos estavam sendo violados, mesmo que a decisão tomada trouxesse sofrimento à mãe, o interesse maior era no cuidado da criança e do adolescente. No período de estágio, acompanhei o trabalho das assistentes sociais judiciárias da Comarca de São Leopoldo, conheci sua rotina, em um grande número de visitas domiciliares, sendo em média de 8 a 10 visitas semanais por assistente social. Ressalta-se que o veículo também é utilizado por oficiais de justiça, não
  • 39. 38 sendo possível a realização de visitas em qualquer turno ou sempre que desejado, sendo marcada previamente. Nestas visitas, foi observado a realidade e convocada as partes envolvidas no processo para a entrevista que ocorre na sala da assistente social no prédio do Foro. A visita domiciliar é uma importante ferramenta para o conhecimento da realidade e realização do estudo social, como visto anteriormente no capítulo 2. O trabalho do assistente social judiciário desenvolve-se na perspectiva da ampliação de acesso aos direitos e na busca pela realização de justiça social. Esta intervenção só é possível com conhecimento da realidade, como Iamamoto (2004, p. 62) revela. [...] Pesquisar e conhecer a realidade é conhecer o próprio objeto de trabalho, junto ao qual se pretende induzir ou impulsionar um processo de mudanças. Nesta perspectiva, o conhecimento da realidade deixa de ser um mero pano de fundo para o exercício profissional, tornando-se condição do mesmo, do conhecimento do objeto junto ao qual incide a ação transformadora ou esse trabalho. Como exemplo, descreve-se uma situação em que o conhecimento da realidade trouxe mudanças para a vida de uma idosa. Tratava-se de um processo de interdição em que o juiz determinava estudo social para averiguar as condições em que se encontrava a idosa internada num Lar de Idosos, a fim de verificar se eram supridas suas necessidades. Em visita à idosa na instituição, percebeu-se sua ansiedade, nervosismo e angústia, a qual ficou muito agitada com nossa presença. Disse que estava aguardando nossa visita para que disséssemos ao juiz que ela queria sair dali e morar com sua filha, mas a outra filha, que era a curadora, não queria que ela saísse da instituição. A idosa afirmou que foi colocada naquela entidade devido à briga por sua herança. A enfermeira local disse que a idosa sofria de Mal de Alzheimer, com alguns momentos de lucidez. Quando questionada se estava sendo bem cuidada na instituição, a idosa piscou um dos olhos e disse que as coisas não eram como pareciam. O fato era que ela estava doente e necessitava de cuidados. A assistente social realizou entrevistas com os familiares e constatou-se que, de fato, uma das filhas queria que a mãe passasse a morar com ela, deixando a instituição. A profissional informou a situação à juíza e sugeriu uma audiência com as irmãs. Segue o termo de audiência:
  • 40. 39 [...] foi dito pela Juíza de Direito que, considerando o laudo pericial à fl. 80, as irmãs [...], ambas as filhas da curatelada, e assistidas pelos respectivos procurados neste ato, concordam com a substituição da curatela, passando [...] a figurar, em substituição, no polo ativo da ação exclusivamente. A requerente [...] concorda com a saída da curatelada da instituição, passando a residir com a filha [...]. A interdita foi interrogada pelo sistema audiovisual de gravação [...]. (RIO GRANDE DO SUL, 2016b). Mediante o conhecimento da realidade é que o profissional pode incidir em uma ação transformadora e impulsionar o processo de mudança e efetivação de direitos na vida do sujeito, buscando garantir assim justiça social. Por meio de visitas domiciliares e entrevistas às partes do processo e núcleo familiar, é possível ter conhecimento sobre a realidade. Este conhecimento proporciona uma intervenção profissional que atue frente a não culpabilização dos sujeitos pelas mazelas da questão social, proporcionando o conhecimento de sua condição empobrecida, de sua falta de informação e de acessos. Sempre aportado pela dimensão teórico-metodológica, o profissional pode propor estratégias de intervenção para o enfrentamento da realidade. Iamamoto (2004) destaca que o conhecimento é um meio de trabalho do assistente social. Essa dimensão contribui para direcionar a intervenção, sempre buscando a autonomia do sujeito. O conhecimento produz autonomia e provoca mudança da realidade, sendo que, ao profissional cabe: “Respeitar, no relacionamento com o usuário, o seu direito à tomada de decisões, o saber popular e a autonomia dos movimentos e organizações da classe trabalhadora”. (CFESS, 1993, p. 5). Independente da forma como vier a demanda ao assistente social, trata-se o usuário com dignidade, respeitando sua autonomia. O conhecimento é libertador e provoca mudanças na realidade. Na experiência de estágio, vivenciei uma experiência em que a mãe abriu mão da guarda da filha recém-nascida, desejando encaminhá-la para adoção, tendo sido respeitado o seu desejo e sua autonomia. O processo teve início quando o hospital do município entrou em contato com o Ministério Público, avisando a respeito da situação do recém-nascido e da mãe, que teria informado sua intenção de dar a criança em adoção. Imediatamente, a juíza marcou audiência no mesmo dia, assim como entrevista com a mãe pelo Serviço Social Judiciário, momentos antes da audiência. A assistente social procurou saber os motivos da rejeição da criança, conscientizando a mãe sobre sua decisão, que seria definitiva, mesmo que posteriormente viesse a se arrepender. A mãe relatou que foi vítima de abuso sexual, ocasião em que teria sido levada a um
  • 41. 40 motel e abusada sexualmente sob ameaça; por isso, não aceitava a gestação, não contou a ninguém e não fez acompanhamento médico. Não teve coragem de denunciar o abusador. A família da puérpera foi questionada sobre a possibilidade de ficar com o bebê, mas disseram respeitar a decisão da filha, e não ficaram com a criança. A mãe não viu o recém-nascido e não quis escolher seu nome. Depois da entrevista e o relatório da assistente social, aconteceu a audiência em que a mãe renunciou ao poder familiar. Assim que recebeu alta hospitalar, a criança foi diretamente para a casa de habilitados para adoção. O assistente social, no judiciário, tem papel investigativo, sendo analisada cada demanda de forma individual, e construídas estratégias específicas para cada situação. No decorrer do período de estágio presenciei uma situação em que a dimensão investigativa possibilitou a construção de um sólido parecer. Este era um processo em que a guarda do filho foi retirada da mãe que morava em outra cidade, porque, segundo informações do Conselho Tutelar local, foi recebida denúncia, por parte da cuidadora da criança, de abandono pela mãe. O conselheiro entregou a criança ao pai, morador de São Leopoldo, o qual entrou com ação de guarda. Nesse caso, foi determinado estudo social nesta Comarca para verificar a situação da criança junto ao pai, enquanto que o estudo social com a mãe foi deprecado à Comarca onde ela reside. Posteriormente, a fim de ter maiores subsídios para tomar sua decisão, a juíza da Vara de Família de São Leopoldo determinou que a assistente social realizasse novas entrevistas, dessa vez também com a mãe, mesmo esta última residindo em outra Comarca. Em mais de uma visita domiciliar, foi verificado que a criança estava sendo cuidada por uma tia paterna. Em entrevista, a mãe denunciou que o pai usava álcool e outras substâncias psicoativas. Afirmou que houve um mal entendido, que não abandonou o filho, do qual não abriria mão. Em entrevista, o pai estava com os olhos vermelhos, mas afirmou que só bebeu uma cervejinha (sic). Seu desejo era que o filho permanecesse sob os cuidados da avó paterna, afirmando que a mãe batia na criança. Para melhor entender a situação, a assistente social entrevistou, além das partes, a avó materna e a avó paterna. Também entrou em contato com o Conselho
  • 42. 41 Tutelar e a escola que a criança frequentava quando vivia sob a guarda da genitora. Em seu parecer, a profissional foi favorável ao retorno da criança aos cuidados da mãe, confirmando que não se tratava de situação de abandono, e sugerindo que o Conselho Tutelar da localidade permanecesse acompanhando a família. No termo de audiência, a juíza coloca que: Considerando que o relatório social das fls. 159/160v, que se baseou em entrevistas com os genitores do menor e com os avós da criança, visita domiciliar, bem como contato com o Conselho Tutelar e com a escola [...], conclui que não há motivos para manter a criança afastada da genitora; considerando que a avó paterna afirma que o genitor não tem condições de se responsabilizar pelo menino; considerando que a avó materna refere que a genitora está se mostrando responsável e amadurecida e compromete-se em apoiá-la, REVERTO a guarda provisória de [...] em favor da genitora. [...] fixo convívio da criança com o genitor e avós paternos[...]. Oficia-se ao Conselho Tutelar de [...] comunicando a guarda de [...] foi deferida a genitora e solicitando que realize acompanhamento da situação do menor, pelo prazo de seis meses, remetendo relatórios bimestrais a este juízo. (RIO GRANDE DO SUL, 2015c ). O trabalho do assistente social judiciário é minucioso e investigativo, pois somente o conhecimento da realidade pode trazer o conhecimento da questão a ser trabalhada e ocasionar mudanças e garantias de direitos. A carga de trabalho do assistente social judiciário é elevada, notoriamente em decorrência da escassez de recursos humanos em relação ao crescente número de processos. São inúmeros desafios para os assistentes sociais judiciários. Segundo o Grupo de Assistentes Sociais Judiciários do Rio Grande do Sul (GASJ, 2013), há baixo investimento em cursos de aperfeiçoamento, falta de comunicação entre setores, processos fragmentados e há o descumprimento da lei de 30 horas. Durante o período de estágio pude perceber, que é normal existirem dois processos sobre a mesma situação. Quando são da mesma Vara, é apensado um processo ao outro, Entretanto, se são de Varas diferentes, acabam chegando ao setor do Serviço Social os dois processos, o que muitas vezes é percebido e realizado o estudo social conjuntamente, comunicando as referidas Varas sobre a existência do outro processo. Vi que a demanda de trabalho é grande, o que dificulta a saída do profissional para uma capacitação, e torna cada vez mais difícil o cumprimento da lei de 30 horas. O fato é que o trabalho é desgastante e pode causar adoecimento ao profissional atarefado demasiadamente e sempre preocupado com o cumprimento dos prazos.
  • 43. 42 Outra constatação no decorrer do estágio é de que o Foro é uma instituição com contradições e hierarquias, sendo o profissional desafiado a ser respeitado e reconhecido nesse meio majoritariamente dominado por profissionais da área do direito. O Foro é um espaço de contradições, com corredores cheios em dias de audiências, com famílias esperando o parente que chega algemado, local de classes sociais distintas, de condenação e garantia de direitos, de fazer justiça e de trazer juízo. É também um espaço com hierarquia clara, tendo o juiz o poder de decisão, o qual se posiciona no lugar de destaque da sala de audiências, e com o poder de desconsiderar o estudo social realizado pelo assistente social. Enquanto estagiária percebi as relações delicadas vivenciadas pelo profissional na busca por garantir direitos e acesso à justiça social para o usuário. Em uma das situações, a profissional, em seu parecer, sugeriu que uma idosa tivesse acesso a programas sociais, devido à situação de vulnerabilidade social, em especial no que se refere às condições da moradia, mas o juiz ignorou sua sugestão, limitando-se a decidir sobre a curatela da mesma. Outra situação vivenciada foi a de um adolescente que estava fora da escola, e cumpria medida socioeducativa, aplicada a adolescentes infratores mediante ordem judicial. Ele não sabia ler e escrever, já estava com 14 anos, mas ainda não era aceito no Ensino de Jovens e Adultos (EJA) por causa da sua idade. A medida consistia em comparecer ao Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSI), participando de grupos e atendimentos individuais. O fato era que o adolescente não queria estudar fora do EJA, pois teria que ir para uma turma de idade bem inferior a sua, de crianças. Ele compareceu uma vez ao grupo do CAPSI e ao atendimento individual, mas não quis retornar ao grupo; porém, para ter os atendimentos individuais, teria que participar do grupo. Assim, o CAPSI não mais o atendeu. A assistente social referiu o interesse do adolescente em retornar aos estudos e cumprir a medida socioeducativa, solicitando que sua situação fosse analisada de forma individualizada. Entretanto, até o momento, ele continua fora da escola e descumprindo a medida socioeducativa, o que pode causar acolhimento institucional. Todos os exemplos descritos demonstram a importância da atuação do assistente social judiciário, que se propõe a ser um elo com o Poder Judiciário na construção da justiça social, buscando um acesso igual e efetivo. Os instrumentos utilizados pela profissão, como a visita domiciliar, a escuta sensível, a entrevista, e o
  • 44. 43 parecer social implicam na compreensão da realidade do sujeito, das suas necessidades individuais e no seu suprimento, já garantido por lei, respeitando sua autonomia. Com isso, busca-se contribuir para a correção das desigualdades, das expressões da questão social, do sofrimento, da pobreza e do não conhecimento de direitos, buscando uma mudança das realidades. Muito contribui o profissional para a decisão final dos juízes. Infelizmente, essa ainda não é uma realidade para todos os profissionais do Serviço Social, ocorrendo situações em que não é respeitado seu trabalho e parecer social. Em outros casos, a decisão final está nas mãos do assistente social, apoiando-se o juiz totalmente no parecer do profissional. O assistente social judiciário se propõe a fazer justiça social, porém as circunstâncias nem sempre são favoráveis para tal, sua atuação tem limites e possibilidades, ficando sua atuação atrelada ao parecer social que pode não ser aceito. Este campo é desafiador, sendo necessário muito trabalho para que a atuação do assistente social judiciário possa ser efetiva e que a busca por justiça social possa seja plena.
  • 45. 44 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Em um mundo de desigualdades a vulnerabilidade é um fato real. A violação de direitos e a injustiça estão presentes em todos os lugares. As leituras diárias de processos relatando situações de violação de direitos trouxeram a necessidade da reflexão a respeito de igualdade e justiça social em um espaço de contradições. O Poder Judiciário é, ao mesmo tempo, órgão garantidor de direitos e punidor. Questionamentos surgiram sobre a melhor forma de atuação do assistente social neste campo e as respostas apontavam para a proteção de direitos sociais, que são formalmente universais, mas não estão totalmente assegurados a todos. A definição do termo abordado foi de difícil construção. Poucas são as produções do Serviço Social que abordam Justiça Social. Com a finalidade de aprofundar o estudo do tema Justiça Social, foi realizado uma revisão bibliográfica sobre o processo de trabalho do assistente social no Judiciário que é um dos três poderes que regem nosso País, juntamente com o Executivo e o Legislativo, que, respectivamente, governam, garantem direitos e fazem as leis. Foi abordado parte da história do judiciário no RS que chegou aos seus 140 anos recentemente, tendo início no ano de 1874 e a Comarca de São Leopoldo, em 1875, tornando-se entrância intermediária em 1990 e com nova sede em 2008. Foi visto que os primeiros profissionais do Serviço Social foram selecionados em 1955, totalizando sete, para atuar no Judiciário em Porto Alegre, e que atualmente existem 110 assistentes sociais em 48 Comarcas do RS. Em São Leopoldo a profissão iniciou com uma assistente social no ano de 1986, para exercer suas funções junto à 2ª Vara Criminal e o Juizado de Menores e desde 1994 são dois profissionais no setor. Foi abordado sobre as principais atribuições do profissional no Poder Judiciário. Afirmei que o objeto de trabalho do assistente social Judiciário, tratando- se das expressões da questão social que se manifestam em diversos tipos de processos destinados ao setor, os quais, inicialmente, eram voltados ao Juizado de Menores, atualmente Juizado de Infância e Juventude, expandido para a Vara de Família, na qual vem as principais demandas. Foi visto, ainda, que os tipos de processos mais recorrentes no setor são os de guarda, tutela, preparação para adoção, adoção, habilitação para adoção, medidas de proteção, curatela e interdição. São utilizados, predominantemente, além das visitas domiciliares, entrevistas e escuta ativa e sensível, a perícia social, que juntamente com o laudo e
  • 46. 45 parecer social, é a metodologia de trabalho de domínio específico do assistente social. Esta ferramenta serve de suporte ao juiz para sua decisão final. Outro ponto citado é o surgimento de novos espaços de atuação no Judiciário para o profissional do Serviço Social: o depoimento especial e a mediação de conflitos. Com tudo, pode-se perceber que o assistente social é um profissional capacitado com técnicas e teorias necessárias para desenvolvimento de tais intervenções podendo ampliar o acesso a direitos e a justiça social. A busca pela Justiça social é uma constante nas civilizações, estando a ideia presente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, respeitada e utilizada por muitos países. Ocupa a posição de centralidade da Constituição Federal, dela provindo Leis voltadas para a superação das desigualdades sociais e norteando o Código de ética da profissão, por isso promovê-la é atribuição do profissional do Serviço Social. Percebeu-se que para cumprir direitos humanos é necessário primeiramente suprir necessidades básicas universais que são: a autonomia e a saúde física, pois sem elas não é possível uma vida com dignidade e fazer justiça social. Procedeu-se um estudo sobre o conceito de justiça social, no qual se conclui por um conceito em que a justiça social implica em construir uma sociedade que corrija as desigualdades, que dê atenção às necessidades básicas, principalmente as necessidades de autonomia e saúde física, no tocante ao combate à pobreza, tendo a busca por garantia de direitos humanos como pré-requisitos que devem ser cumpridos pelo Estado por meio de políticas públicas. Este conceito, construído a partir do conhecimento sobre justiça, foi identificado nas buscas feitas por civilizações antigas, no estudo deste tema por filósofos Platão, Aristóteles e dos teólogos Santo Agostinho e São Tomás de Aquino, que colocam que a justiça é para o bem estar comum suprindo as necessidades da sociedade. Esta justiça busca o bem comum e a diminuição das desigualdades, chamada justiça distributiva, termo este que evoluiu através do tempo sendo utilizado e difundido como justiça social pela igreja católica. Mencionando o termo em suas encíclicas, traziam valores para uma sociedade de cooperação e solidariedade. Outros autores abordados foram Rawls, Marx, Sen, Cappeletti e Garth. A diversidade de conceitos estudados sobre justiça social permeia a construção de uma sociedade justa, de igualdade e equidade, como refere Rawls. O conhecimento da realidade da época, como coloca Marx, mostra o sentido de justiça
  • 47. 46 contemporâneo. Sen sintetiza que estes valores e critérios não se limitam à distribuição de bens ou no conhecimento das expressões da questão social. Ele acredita no progresso da justiça mediante a democracia. As políticas sociais são mecanismos que devem possibilitar acessos a serviços eficientes para que possa ser efetivada a justiça social e o resgate da dignidade. A justiça social, no âmbito do judiciário, passa decisivamente sobre o amparo das políticas públicas. Ao final deste processo concorda-se que o assistente social é capacitado para que a construção da concretização da justiça social no Poder Judiciário seja possível. Contudo é uma árdua tarefa, que deve ser analisada de forma individual a cada processo e cada usuário, buscando suprir suas necessidades básicas, respeitando sua autonomia e saúde física, a partir de uma análise crítica. O Poder Judiciário é a instância constituída para cumprir a lei e promover a justiça e efetivação dos direitos. O assistente social judiciário se torna o elo para a garantia e equalização destes, contribuindo para o acesso aos direitos humanos e sociais, na busca pela justiça social. Neste sentido, chama-se a atenção para a importância do trabalho do assistente social, que contribui para o acesso aos direitos mediante não somente o domínio das técnicas e instrumentos utilizados, do conhecimento teórico e dos fundamentos legais, mas, principalmente, na análise das expressões da questão social, de modo a construir o estudo social e o parecer íntegro e real, que podem determinar destinos de vidas humanas. Um estudo social mal formulado, realizado de forma incompetente, pode resultar em injustiça social. Acredito que é ainda necessário mudar o conceito comum da realização de justiça social, que não deve ser discutida apenas no âmbito judiciário, mas deve se tornar parte da cultura e resultar em uma sociedade com arranjos sociais justos e uma realidade transformada que satisfaça necessidades humanas, que alcance objetivos universais de participação social e de libertação de qualquer forma de opressão Analisou-se a experiência de estágio no Foro de São Leopoldo, com foco nos processos de trabalho do assistente social, orientada pelos constructos teóricos citados no trabalho. Para tal, procurei demonstrar que é possível a concretização de justiça social por meio da análise do parecer do profissional e do termo de audiência