2. AS LEIS DE INCENTIVO À CULTURA
BENEFÍCIOS
• Fomento à Produção Cultural;
• Oportunidades para as empresas incentivadoras
(abatimento fiscal, ações relacionadas ao
Marketing, bem como à Política de
Responsabilidade Social e Cultural das Empresas);
• Colaboração para a geração de trabalho, renda e
desenvolvimento local.
2
3. QUEM PODE SER PROPONENTE?
Denomina-se Empreendedor ou Proponente a
pessoa física ou jurídica diretamente
responsável pelo projeto.
3
4. EXEMPLOS DE INSTITUIÇÕES QUE
PODEM SER PROPONENTES DE
PROJETOS JUNTO ÀS LEIS DE
INCENTIVO À CULTURA
• Entidade cultural com ou sem fins lucrativos
• Produtoras culturais;
• Artistas;
• Produtores Independentes;
• Entidades de direito público (Fundações
Culturais, etc.).
4
5. ENVIO DOS PROJETOS
• Lei Federal de Incentivo à Cultura:
encaminhamento por meio do portal Salic Web
disponibilizada no site do Ministério da Cultura
www.cultura.gov.br /propostaweb.
As propostas podem ser encaminhadas entre 1º de
fevereiro a 30 de novembro de cada ano, com no
mínimo, 90 (noventa) dias antes do período de
execução do projeto.
5
6. ENVIO DOS PROJETOS
• Lei Estadual de Incentivo à Cultura:
Envio após a publicação do edital. Neste ano, o
edital foi publicado no dia 16 de agosto e
segue com inscrições abertas até o dia 29
de setembro de 2011. Edital disponibilizado
no site www.cultura.mg.gov.br.
6
7. ENVIO DOS PROJETOS
• Fundo Estadual de Cultura:
Diferente das outras modalidades de mecanismo,
o FEC possibilita o repasse direto ao
empreendedor, ao invés da aprovação do projeto e
posterior captação de recursos junto às empresas.
Envio após a publicação do edital. Neste ano, o
edital deverá ser publicado ao final do 2º
semestre. Edital 2010 disponibilizado no site
www.cultura.mg.gov.br.
7
8. PROPONENTE LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À
CULTURA:
Considera-se como proponente a pessoa física
ou a pessoa jurídica estabelecidas em Minas
Gerais, com objetivo e atuação
prioritariamente culturais, com no mínimo, 1
(um) ano de efetiva atuação cultural
devidamente comprovada.
8
9. PROPONENTE FUNDO ESTADUAL DE
CULTURA:
Considera-se como proponente a pessoa jurídica
de direito privado ou de direito público municipal
(Prefeitura e Fundação de natureza cultural
vinculada à Prefeitura), estabelecidas em Minas
Gerais, com objetivo e atuação
prioritariamente culturais, com no mínimo, 1
(um) ano de efetiva atuação cultural
devidamente comprovada.
9
10. PROPONENTE LEI FEDERAL DE INCENTIVO À
CULTURA:
Considera-se como proponente a pessoa física
ou a pessoa jurídica estabelecidas em território
brasileiro, com objetivo e atuação
prioritariamente culturais, com no mínimo, 2
(dois) anos de efetiva atuação cultural
devidamente comprovada.
10
12. LEI FEDERAL
A Lei Federal de Incentivo à Cultura nº 8.313/91 é
mais conhecida como a Lei Rouanet e faz parte do
Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC.
Podem apoiar projetos por meio da Lei Rouanet
pessoas físicas ou jurídicas, intituladas
incentivadoras ou mecenas. O Mecenato consiste
na utilização, tanto por parte das empresas quanto
por parte de pessoas físicas, de um percentual do
valor devido ao Imposto de Renda para a
viabilização de projetos culturais. Este valor não
pode ultrapassar o teto de 4% do total do imposto
devido anualmente, para empresas que trabalham
com lucro real, e de 6%, no caso de pessoas
físicas.
12
13. Conforme a natureza e a área dos projetos, os
mesmos podem ser enquadrados em artigos
diferentes:
- Artigo 18: permite o abatimento de 100% dos
recursos incentivados. Enquadram-se neste artigo
projetos das seguintes áreas, segmentos ou
modalidades:
• Artes cênicas;
• Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
• Música erudita ou instrumental;
• Exposições de artes visuais;
• Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus,
arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento
de pessoal e aquisição de equipamentos para a
manutenção destes acervos;
• Produção de obras cinematográficas e
videofonográficas de curta e média metragem e
preservação e difusão do acervo audiovisual;
• Preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
13
14. • Artigo 26: neste artigo enquadram-se os demais
projetos não contemplados nas áreas elencadas
acima. No artigo 26 é permitido o abatimento de
60% do patrocínio, no caso das pessoas físicas e
30% do patrocínio, no caso das pessoas jurídicas.
14
15. EXEMPLOS DE GRANDES EMPRESAS
INCENTIVADORAS POR MEIO DA LEI
FEDERAL:
• Banco do Brasil, Banco Itaú, Bradesco,
BNDES, Cemig, Eletrobrás, FIAT, MBR,
Petrobrás, Vale e Votorantim.
MAIS INFORMAÇÕES:
www.cultura.gov.br
Lei 8313.91
Instrução Normativa número 01/2010.
15
16. LEI ESTADUAL
Tem como base o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS. O incentivador
poderá deduzir 80% dos recursos incentivados,
respeitado o percentual conforme o faturamento anual
da empresa, a saber:
• 10% (dez por cento) de redução do ICMS devido mensalmente para
empresas de pequeno porte, cuja receita anual fique entre
R$2.400.000,00 e R$9.600.000,00;
• 7% (sete por cento) de redução do ICMS devido mensalmente para
empresas de médio porte, cujo faturamento anual esteja entre
R$9.600.000,00 a R$19.200.000,00;
• 3% (três por cento) de redução do ICMS devido mensalmente para
empresas de grande porte, cujo faturamento anual seja superior a
R$19.200.000,00.
Esta dedução corresponde a 80% do valor investido no projeto, os 20%
restantes são repassados a título de contrapartida. 16
17. EXEMPLOS DE GRANDES EMPRESAS
INCENTIVADORAS POR MEIO DA LEI
ESTADUAL:
•AMBEV, ArcelorMittal, Camargo Corrêa,
Cimentos Holcim, Magnesita, Natura, TIM,
Usiminas, V&M do Brasil, Vivo.
MAIS INFORMAÇÕES:
www.cultura.mg.gov.br
Lei 17.615 de 04.07.2008
Decreto 44.866 de 01.08.2008
Edital lançado anualmente no segundo semestre
(Edital LEIC 01/2011)
17
18. RESUMO SOBRE O ABATIMENTO FISCAL NAS LEIS DE
INCENTIVO À CULTURA
LEI FEDERAL - ROUANET LEI ESTADUAL
BASE DE IMPOSTO DE RENDA (lucro ICMS - Imposto de Circulação
CÁLCULO real) de Mercadorias e Serviços
De acordo com o faturamento
anual da empresa, a saber:
- 10% de dedução mensal:
receita bruta anual entre R$
2.400.00,00 e R$ 9.600.000,00;
QUANTO
Até 4% do valor total do - 7% de dedução mensal:
PODE SER
Imposto de Renda anual. receita bruta anual entre R$
INVESTIDO 9.600.000,00 e R$
19.200.000,00;
- 3% de dedução mensal:
receita bruta anual acima de R$
19.200.000,00.
80% dos recursos incentivados
100% do valor investido poderá poderão ser deduzidos do
ser deduzido do Imposto de ICMS. 20% são computados
DEDUÇÃO DO
Renda (Art.18 da Lei Rouanet) como contrapartida da empresa
IMPOSTO ou 30% do valor do imposto para o projeto e podem ser
(Art.26 da Lei ). direcionados em espécie ou por
meio de serviços e produtos.
19. INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA O
SEU PROJETO!
Antes do envio de seus projetos para as Leis de
Incentivo à Cultura, é importante ater-se às
seguintes questões:
• Clareza e coesão no conteúdo do projeto;
• Cronograma de execução;
• Equipe do projeto;
• Planilha orçamentária;
• Conferência dos documentos;
• Anexos- materiais informativos.
19
20. APÓS A APROVAÇÃO E CAPTAÇÃO DO
SEU PROJETO!
• Importância de uma gestão eficiente das ações do
projeto;
• Manter uma relação estreita junto aos
patrocinadores e aos órgãos responsáveis pela
aprovação;
• Atenção à utilização dos recursos e à prestação de
contas.
20
21. MAIS INFORMAÇÕES
GERÊNCIA DE MARKETING
Gestão de Projetos
ADTV
(31) 3269-9117
michelleferreira@redeminas.mg.gov.br
www.redeminas.tv
21