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Prof. Guilherme L. Leivas Leite
Guilherme.leivasleite@gmail.com
Conceito
 tratado" significa um acordo internacional concluído
por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento único,
quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer
que seja sua denominação específica;”
 (CVDT Art. 2°,§1°, a)
 Todo acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de
direito internacional, destinado a produzir efeitos
jurídicos e regido pelo direito internacional
 (Nguyen, Pellet e Dailler)
Conceito (cont.)
 Definição da CVDT 1969 - aplicabilidade
 Estados - aplica-se apenas aos Estados,
 “Escrito” - formalidade
 (delimitação da plataforma continental entre Barein e Qatar –
processo verbal assinado pelos MREs)
 Regido pelo direito internacional
 Assunção de novos papéis
 O conceito não limita a existência de outros tratados,
apenas restringe a aplicabilidade de suas disposições
(art. 3° CVDT)
Negociação
 Plenos poderes – capacidade para negociar e autenticar
o texto (assinatura)
 Estão dispensados (art. 7°)
 Chefes de Estado e de governo
 Ministros das relações estrangeiras
 Chefes de missões diplomáticas
 Para tratados relacionados à sua embaixada ou delegação
 Convalidação (art. 8°)
Assinatura e adoção do texto
 Adoção do texto (art. 9°)
 Consenso
 Dois terços (2/3) em conferências internacionais
 Assinatura
 Determina o fim das negociações
 Autentica o texto
 Efeito standstill
 Impossibilidade de frustrar os objetivos e as finalidades do
tratado
Ratificação
 Ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito
internacional, signatária de um tratado, exprime
definitivamente, no plano internacional, sua vontade
de obrigar-se
 Troca de instrumentos – bilaterais
 Depósito - multilaterais
Ratificação no sistema jurídico
brasileiro
 Não há previsão legal específica
 Costume constitucional
 Presidente da República Art. 84. VIII
 Mensagem presidencial – Casa Civil à Casa iniciadora
(Câmara)
 Câmara dos Deputados – Comissão de Relações Exteriores
– Comissão de Constituição e Justiça – Comissões
temáticas
 Aprovação por maioria simples – envio à Casa revisora
 Senado – CREDEN – CCJ – Temáticas
 Art. 91,§1°, I – acordo de lideranças
 Decreto legislativo autorizativo
Promulgação e Publicação
 Decreto executivo
 Autentica a versão em português
 Torna o tratado eficaz no plano jurídico interno
 Ratificação – ato discricionário – não está vinculado ao
decreto legislativo
Reservas
 Art. 19 Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou
aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a
não ser que:
 a) a reserva seja proibida pelo tratado;
 b) o tratado disponha que só possam ser formuladas
determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em
questão; ou
 c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja
incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
 (Parecer Reservas à convenção para a prevenção e a
repressão do crime de genocídio de 9 de dezembro de 1948,
CIJ 1951)
Aplicação
 Ratificação – manifestação em obrigar-se
 Diferente de entrar em vigor
 Art. 26 – pacta sunt servanda – cumprir as obrigações
de boa-fé
 Interpretação – boa-fé sentido comum
 Acordos conjuntos
 preâmbulo
Efeitos dos tratados a terceiros Efeito inter partes – não vincula terceiros Estados
 Direito (art. 36) – aceitação tácita
 Obrigação (art. 35) – aceitação expressa (por escrito)
 “Parece evidente que os tratados concluídos pela Espanha com
terceiras potências e que reconhecem sua soberania sobre as
Filipinas não podem vincular os Países Baixos
 (Ilha de Palmas)
 Expressão de costume internacional (art. 38)
Condições de validade do tratado Sujeito capaz
 Plenos poderes
 Regularidade da manifestação do consentimento
 Erro
 “É uma regra estabelecida de direito que uma parte não pode invocar
um erro como vício de consentimento se ela contribuiu para esse erro
com sua condua, se ela poderia evitá-lo ou se as circunstâncias fossem
tais que ela havia sido adveritda do erro”.
 Templo Preah Vihear
 Regularidade da manifestação do consentimento
 Dolo – conduta fraudulenta
 Acordo de Munique de 1938 – ocupação da Tchecoslováquia
 Corrupção do Representante
 Coação sobre o representante
 Presidente Hacha – Acordo de Munique
 Coação sobre o Estado
 Objeto Lícito
 Inconformidade com norma de ius cogens
Hierarquia dos tratados no direito
brasileiro
 REsp 58736/MG 1995
 O TRATADO NÃO SE REVOGA COM A EDIÇÃO DE LEI
QUE CONTRARIE NORMA NELE CONTIDA.
PERDERA, ENTRETANTO, EFICACIA, QUANTO AO
PONTO EM QUE EXISTIA ANTINOMIA,
PREVALECENDO A NORMA LEGAL.
 ADI 1480
 POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU
CONVENÇÕES
Hierarquia cont.
 RE 71154/1971- LEI UNIFORME SOBRE O CHEQUE, ADOTADA PELA
CONVENÇÃO DE GENEBRA. APROVADA ESSA CONVENÇÃO PELO
CONGRESSO NACIONAL, E REGULARMENTE PROMULGADA, SUAS
NORMAS TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, INCLUSIVE NAQUILO EM QUE
MODIFICAREM A LEGISLAÇÃO INTERNA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
 RE 80004/1977 - CONVENÇÃO DE GENEBRA, LEI UNIFORME SOBRE
LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS - EMBORA A CONVENÇÃO
DE GENEBRA QUE PREVIU UMA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE
CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS TENHA APLICABILIDADE NO
DIREITO INTERNO BRASILEIRO, NÃO SE SOBREPÕE ELA ÀS LEIS DO
PAÍS,
 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
 III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
 b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
 Exceções
 Tratados contrato
 Art. 98 CTN
 Tratados de extradição
 Aviação civil
 Art. 178 CF A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do
transporte internacional, observar os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade
Tratados de Direitos Humanos
 Constitucionalismo aberto
 Art 5°,§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
 HC 72131/95 Nada interfere na questão do depositário
infiel em matéria de alienação fiduciária o disposto no §
7º do artigo 7º da Convenção de San José da Costa Rica.
Tratados de Direitos Humanos
 Bloco de constitucionalidade
 EC 45/2004 art. 5°, 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
 Supralegalidade de Tratados de DH
 RE 466343/2008 Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º
e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). É ilícita a
prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito.
Denúncia
 Desvinculação unilateral
 Art. 56 – se não for prevista ou intuída, não
 Brasil
 Parecer Beviláqua
 Teoria dos Pilares
 Decretos legislativos desautorizativos
 Teoria do ato contrário
 ADI 1625
Suspensão e extinção dos tratados
 Rebus sic stantibus – impossibilidade de execução
 Modificação fundamental das circunstâncias
 “As mudanças nas circunstâncias que devem ser consideradas como
fundamentais ou vitais, são aquelas que põem em perigo a existência
ou o desenvolvimento vital de uma das partes…”
 (fisheries GB x Islândia)
 Exceptio non adimpli
 Rompimento das relações diplomáticas
 Hostilidades e Guerra
 Tratados objetivos
 Humanitários e de guerra
 Superveniência de norma de ius cogens

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  • 1. Prof. Guilherme L. Leivas Leite Guilherme.leivasleite@gmail.com
  • 2. Conceito  tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;”  (CVDT Art. 2°,§1°, a)  Todo acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos e regido pelo direito internacional  (Nguyen, Pellet e Dailler)
  • 3. Conceito (cont.)  Definição da CVDT 1969 - aplicabilidade  Estados - aplica-se apenas aos Estados,  “Escrito” - formalidade  (delimitação da plataforma continental entre Barein e Qatar – processo verbal assinado pelos MREs)  Regido pelo direito internacional  Assunção de novos papéis  O conceito não limita a existência de outros tratados, apenas restringe a aplicabilidade de suas disposições (art. 3° CVDT)
  • 4. Negociação  Plenos poderes – capacidade para negociar e autenticar o texto (assinatura)  Estão dispensados (art. 7°)  Chefes de Estado e de governo  Ministros das relações estrangeiras  Chefes de missões diplomáticas  Para tratados relacionados à sua embaixada ou delegação  Convalidação (art. 8°)
  • 5. Assinatura e adoção do texto  Adoção do texto (art. 9°)  Consenso  Dois terços (2/3) em conferências internacionais  Assinatura  Determina o fim das negociações  Autentica o texto  Efeito standstill  Impossibilidade de frustrar os objetivos e as finalidades do tratado
  • 6. Ratificação  Ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se  Troca de instrumentos – bilaterais  Depósito - multilaterais
  • 7. Ratificação no sistema jurídico brasileiro  Não há previsão legal específica  Costume constitucional  Presidente da República Art. 84. VIII  Mensagem presidencial – Casa Civil à Casa iniciadora (Câmara)  Câmara dos Deputados – Comissão de Relações Exteriores – Comissão de Constituição e Justiça – Comissões temáticas  Aprovação por maioria simples – envio à Casa revisora  Senado – CREDEN – CCJ – Temáticas  Art. 91,§1°, I – acordo de lideranças  Decreto legislativo autorizativo
  • 8. Promulgação e Publicação  Decreto executivo  Autentica a versão em português  Torna o tratado eficaz no plano jurídico interno  Ratificação – ato discricionário – não está vinculado ao decreto legislativo
  • 9. Reservas  Art. 19 Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:  a) a reserva seja proibida pelo tratado;  b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou  c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.  (Parecer Reservas à convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio de 9 de dezembro de 1948, CIJ 1951)
  • 10. Aplicação  Ratificação – manifestação em obrigar-se  Diferente de entrar em vigor  Art. 26 – pacta sunt servanda – cumprir as obrigações de boa-fé  Interpretação – boa-fé sentido comum  Acordos conjuntos  preâmbulo
  • 11. Efeitos dos tratados a terceiros Efeito inter partes – não vincula terceiros Estados  Direito (art. 36) – aceitação tácita  Obrigação (art. 35) – aceitação expressa (por escrito)  “Parece evidente que os tratados concluídos pela Espanha com terceiras potências e que reconhecem sua soberania sobre as Filipinas não podem vincular os Países Baixos  (Ilha de Palmas)  Expressão de costume internacional (art. 38)
  • 12. Condições de validade do tratado Sujeito capaz  Plenos poderes  Regularidade da manifestação do consentimento  Erro  “É uma regra estabelecida de direito que uma parte não pode invocar um erro como vício de consentimento se ela contribuiu para esse erro com sua condua, se ela poderia evitá-lo ou se as circunstâncias fossem tais que ela havia sido adveritda do erro”.  Templo Preah Vihear
  • 13.  Regularidade da manifestação do consentimento  Dolo – conduta fraudulenta  Acordo de Munique de 1938 – ocupação da Tchecoslováquia  Corrupção do Representante  Coação sobre o representante  Presidente Hacha – Acordo de Munique  Coação sobre o Estado  Objeto Lícito  Inconformidade com norma de ius cogens
  • 14. Hierarquia dos tratados no direito brasileiro  REsp 58736/MG 1995  O TRATADO NÃO SE REVOGA COM A EDIÇÃO DE LEI QUE CONTRARIE NORMA NELE CONTIDA. PERDERA, ENTRETANTO, EFICACIA, QUANTO AO PONTO EM QUE EXISTIA ANTINOMIA, PREVALECENDO A NORMA LEGAL.  ADI 1480  POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES
  • 15. Hierarquia cont.  RE 71154/1971- LEI UNIFORME SOBRE O CHEQUE, ADOTADA PELA CONVENÇÃO DE GENEBRA. APROVADA ESSA CONVENÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL, E REGULARMENTE PROMULGADA, SUAS NORMAS TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, INCLUSIVE NAQUILO EM QUE MODIFICAREM A LEGISLAÇÃO INTERNA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.  RE 80004/1977 - CONVENÇÃO DE GENEBRA, LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS - EMBORA A CONVENÇÃO DE GENEBRA QUE PREVIU UMA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS TENHA APLICABILIDADE NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO, NÃO SE SOBREPÕE ELA ÀS LEIS DO PAÍS,  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:  b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • 16.  Exceções  Tratados contrato  Art. 98 CTN  Tratados de extradição  Aviação civil  Art. 178 CF A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade
  • 17. Tratados de Direitos Humanos  Constitucionalismo aberto  Art 5°,§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.  HC 72131/95 Nada interfere na questão do depositário infiel em matéria de alienação fiduciária o disposto no § 7º do artigo 7º da Convenção de San José da Costa Rica.
  • 18. Tratados de Direitos Humanos  Bloco de constitucionalidade  EC 45/2004 art. 5°, 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  Supralegalidade de Tratados de DH  RE 466343/2008 Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
  • 19. Denúncia  Desvinculação unilateral  Art. 56 – se não for prevista ou intuída, não  Brasil  Parecer Beviláqua  Teoria dos Pilares  Decretos legislativos desautorizativos  Teoria do ato contrário  ADI 1625
  • 20. Suspensão e extinção dos tratados  Rebus sic stantibus – impossibilidade de execução  Modificação fundamental das circunstâncias  “As mudanças nas circunstâncias que devem ser consideradas como fundamentais ou vitais, são aquelas que põem em perigo a existência ou o desenvolvimento vital de uma das partes…”  (fisheries GB x Islândia)  Exceptio non adimpli  Rompimento das relações diplomáticas  Hostilidades e Guerra  Tratados objetivos  Humanitários e de guerra  Superveniência de norma de ius cogens