O documento discute conceitos fundamentais de direito internacional dos tratados, incluindo: (1) a definição de tratado segundo a Convenção de Viena de 1969; (2) as etapas do processo de formação e entrada em vigor de um tratado, como negociação, assinatura, ratificação e promulgação; (3) os efeitos jurídicos de um tratado, como sua aplicação e hierarquia no direito interno brasileiro.
2. Conceito
tratado" significa um acordo internacional concluído
por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento único,
quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer
que seja sua denominação específica;”
(CVDT Art. 2°,§1°, a)
Todo acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de
direito internacional, destinado a produzir efeitos
jurídicos e regido pelo direito internacional
(Nguyen, Pellet e Dailler)
3. Conceito (cont.)
Definição da CVDT 1969 - aplicabilidade
Estados - aplica-se apenas aos Estados,
“Escrito” - formalidade
(delimitação da plataforma continental entre Barein e Qatar –
processo verbal assinado pelos MREs)
Regido pelo direito internacional
Assunção de novos papéis
O conceito não limita a existência de outros tratados,
apenas restringe a aplicabilidade de suas disposições
(art. 3° CVDT)
4. Negociação
Plenos poderes – capacidade para negociar e autenticar
o texto (assinatura)
Estão dispensados (art. 7°)
Chefes de Estado e de governo
Ministros das relações estrangeiras
Chefes de missões diplomáticas
Para tratados relacionados à sua embaixada ou delegação
Convalidação (art. 8°)
5. Assinatura e adoção do texto
Adoção do texto (art. 9°)
Consenso
Dois terços (2/3) em conferências internacionais
Assinatura
Determina o fim das negociações
Autentica o texto
Efeito standstill
Impossibilidade de frustrar os objetivos e as finalidades do
tratado
6. Ratificação
Ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito
internacional, signatária de um tratado, exprime
definitivamente, no plano internacional, sua vontade
de obrigar-se
Troca de instrumentos – bilaterais
Depósito - multilaterais
7. Ratificação no sistema jurídico
brasileiro
Não há previsão legal específica
Costume constitucional
Presidente da República Art. 84. VIII
Mensagem presidencial – Casa Civil à Casa iniciadora
(Câmara)
Câmara dos Deputados – Comissão de Relações Exteriores
– Comissão de Constituição e Justiça – Comissões
temáticas
Aprovação por maioria simples – envio à Casa revisora
Senado – CREDEN – CCJ – Temáticas
Art. 91,§1°, I – acordo de lideranças
Decreto legislativo autorizativo
8. Promulgação e Publicação
Decreto executivo
Autentica a versão em português
Torna o tratado eficaz no plano jurídico interno
Ratificação – ato discricionário – não está vinculado ao
decreto legislativo
9. Reservas
Art. 19 Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou
aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a
não ser que:
a) a reserva seja proibida pelo tratado;
b) o tratado disponha que só possam ser formuladas
determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em
questão; ou
c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja
incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
(Parecer Reservas à convenção para a prevenção e a
repressão do crime de genocídio de 9 de dezembro de 1948,
CIJ 1951)
10. Aplicação
Ratificação – manifestação em obrigar-se
Diferente de entrar em vigor
Art. 26 – pacta sunt servanda – cumprir as obrigações
de boa-fé
Interpretação – boa-fé sentido comum
Acordos conjuntos
preâmbulo
11. Efeitos dos tratados a terceiros Efeito inter partes – não vincula terceiros Estados
Direito (art. 36) – aceitação tácita
Obrigação (art. 35) – aceitação expressa (por escrito)
“Parece evidente que os tratados concluídos pela Espanha com
terceiras potências e que reconhecem sua soberania sobre as
Filipinas não podem vincular os Países Baixos
(Ilha de Palmas)
Expressão de costume internacional (art. 38)
12. Condições de validade do tratado Sujeito capaz
Plenos poderes
Regularidade da manifestação do consentimento
Erro
“É uma regra estabelecida de direito que uma parte não pode invocar
um erro como vício de consentimento se ela contribuiu para esse erro
com sua condua, se ela poderia evitá-lo ou se as circunstâncias fossem
tais que ela havia sido adveritda do erro”.
Templo Preah Vihear
13. Regularidade da manifestação do consentimento
Dolo – conduta fraudulenta
Acordo de Munique de 1938 – ocupação da Tchecoslováquia
Corrupção do Representante
Coação sobre o representante
Presidente Hacha – Acordo de Munique
Coação sobre o Estado
Objeto Lícito
Inconformidade com norma de ius cogens
14. Hierarquia dos tratados no direito
brasileiro
REsp 58736/MG 1995
O TRATADO NÃO SE REVOGA COM A EDIÇÃO DE LEI
QUE CONTRARIE NORMA NELE CONTIDA.
PERDERA, ENTRETANTO, EFICACIA, QUANTO AO
PONTO EM QUE EXISTIA ANTINOMIA,
PREVALECENDO A NORMA LEGAL.
ADI 1480
POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU
CONVENÇÕES
15. Hierarquia cont.
RE 71154/1971- LEI UNIFORME SOBRE O CHEQUE, ADOTADA PELA
CONVENÇÃO DE GENEBRA. APROVADA ESSA CONVENÇÃO PELO
CONGRESSO NACIONAL, E REGULARMENTE PROMULGADA, SUAS
NORMAS TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, INCLUSIVE NAQUILO EM QUE
MODIFICAREM A LEGISLAÇÃO INTERNA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
RE 80004/1977 - CONVENÇÃO DE GENEBRA, LEI UNIFORME SOBRE
LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS - EMBORA A CONVENÇÃO
DE GENEBRA QUE PREVIU UMA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE
CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS TENHA APLICABILIDADE NO
DIREITO INTERNO BRASILEIRO, NÃO SE SOBREPÕE ELA ÀS LEIS DO
PAÍS,
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
16. Exceções
Tratados contrato
Art. 98 CTN
Tratados de extradição
Aviação civil
Art. 178 CF A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do
transporte internacional, observar os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade
17. Tratados de Direitos Humanos
Constitucionalismo aberto
Art 5°,§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
HC 72131/95 Nada interfere na questão do depositário
infiel em matéria de alienação fiduciária o disposto no §
7º do artigo 7º da Convenção de San José da Costa Rica.
18. Tratados de Direitos Humanos
Bloco de constitucionalidade
EC 45/2004 art. 5°, 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
Supralegalidade de Tratados de DH
RE 466343/2008 Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º
e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). É ilícita a
prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade do depósito.
19. Denúncia
Desvinculação unilateral
Art. 56 – se não for prevista ou intuída, não
Brasil
Parecer Beviláqua
Teoria dos Pilares
Decretos legislativos desautorizativos
Teoria do ato contrário
ADI 1625
20. Suspensão e extinção dos tratados
Rebus sic stantibus – impossibilidade de execução
Modificação fundamental das circunstâncias
“As mudanças nas circunstâncias que devem ser consideradas como
fundamentais ou vitais, são aquelas que põem em perigo a existência
ou o desenvolvimento vital de uma das partes…”
(fisheries GB x Islândia)
Exceptio non adimpli
Rompimento das relações diplomáticas
Hostilidades e Guerra
Tratados objetivos
Humanitários e de guerra
Superveniência de norma de ius cogens