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CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@cmalaw.com
Humberto Lucas Marini (sócio)
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Leonardo Rzezinski (sócio)
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Renato Lopes da Rocha (sócio)
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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@cmalaw.com
Lucas Rodrigues Del Porto
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Beatriz Biaggi Ferraz
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Thales Saldanha Falek
thales.falek@cmalaw.com
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Fevereiro 2017
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e
outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de fevereiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem
como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Instrução Normativa RFB nº 1.689/2017 – Alterações no Processo de Consulta
Publicada no dia 21.02.2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.689 alterou a Instrução Normativa RFB
nº 1.396/2013, que trata do processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e
aduaneira e à classificação dos serviços intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio.
Segundo o novo art. 3º-A, além dos requisitos já estabelecidos na Instrução Normativa, deverão ser
observados os requisitos do § 1º deste artigo, no caso de consultas que abranjam:
a. preços de transferência;
b. Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
(PADIS); ou
c. estabelecimento permanente.
Referido § 1º estabelece os seguintes requisitos às consultas que abranjam os temas acima:
a. identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou
a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
TRIBUTÁRIO
2
b. identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o
contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
c. identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente.
O parágrafo 2º do art. 3º-A estabelece que será encaminhado sumário da resposta à consulta às
administrações tributárias dos países de domicílio do controlador direto e do controlador final da
pessoa jurídica que formulou a consulta, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de
informações.
- Receita Federal dispensa Recurso de Ofício em processos administrativos relativos a autos de
infração com valor inferior a R$ 2,5 milhões
Publicada em 10.02.2017, a Portaria RFB nº 63/2017, dispensou a interposição de recurso de ofício
pelas Delegacias Regionais de Julgamento naqueles casos em que o valor do débito exonerado
(considerando principal, multa e juros) for inferior a R$ 2,5 milhões. O valor anterior era de R$ 1
milhão.
- Receita Federal divulga novo formulário digital para apresentação de informações em pedido de
ressarcimento de créditos de PIS e COFINS
Publicado em 01.03.2017, o Ato Declaratório Executivo COAEF nº 1/2017 instituiu formulário digital
para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar ressarcimento de créditos de
Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O formulário tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, do procedimento especial de
ressarcimento de créditos de PIS, COFINS e IPI.
De acordo com o Ato, “o formulário digital deve ser utilizado para a solicitação dos procedimentos
especiais de ressarcimento previstos nas portarias descritas no art. 1º e aplica-se a todos os pedidos
de ressarcimentos pendentes, ainda que o interessado já tenha realizado a solicitação por outro
meio perante a RFB, nos termos do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de
agosto de 2010 e no § 8º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014.”
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RIO GRANDE DO SUL
- Governo prorroga prazo para pagamento de débitos com créditos acumulados de ICMS
Em 31 de janeiro de 2017, foi publicado o Decreto nº 53.417, do Secretário de Fazenda do Governo
do Estado do Rio Grande do Sul (“Decreto nº 53.417 – SEFAZ-RS”), que visa a regularização dos
débitos fiscais decorrentes de ICMS.
O prazo para adesão foi prorrogado para o dia 26 de abril de 2017.
Poderão ser incluídos no programa os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes
de: (i) infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, inciso II, e 8°, inciso II, da Lei
estadual n° 6.537/1973; (ii) Infrações tributárias formais previstas no art. 11, da Lei estadual n°
6.537/1973; (iii) ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, incisos II e III,
da Lei estadual n° 6.537/1973.
Sintetizamos, a seguir, alguns dos principais aspectos do Decreto nº 53.417 – SEFAZ-RS.
3
1) Formas de liquidação dos débitos abrangidos pelo programa:
Os débitos abrangidos pelo Decreto nº 53.417 poderão ser liquidados da seguinte forma:
a) em parcela única
Condição Juros Reduzidos
Multas Reduzidas
Regime Geral Simples Nacional
Parcela única até
22/02/2017
40% 85% 100%
Parcela única de
23/02/2017 a 27/03/2017
40% 75% 100%
Parcela única de
28/03/2017 a 26/04/2017
40% 65% 100%
b) em parcela única - Créditos tributários decorrentes de infrações tributárias previstas no art. 11
da Lei n° 6.537/1973
Condição Juros Reduzidos Multa Reduzida
Parcela única até 26/04/2017 40% 50%
c) Parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida
Condição Juros Reduzidos
Multas Reduzidas
Regime Geral Simples Nacional
Até 12 meses 40% 50% 45%
13 a 24 meses 40% 40% 35%
25 a 36 meses 40% 30% 25%
37 a 60 meses 40% 20% 15%
61 a 120 meses 40% 0% 0%
d) Parcelamento sem valor mínimo inicial
Condição Juros Reduzidos
Multas Reduzidas
Parcela mínima paga
até 27/03/2017
Parcela mínima paga
entre os dias
28/03/2017 e
26/04/2017
Até 12 meses 40% 35% 30%
13 a 24 meses 40% 25% 20%
25 a 36 meses 40% 15% 10%
37 a 60 meses 40% 5% 0%
61 a 120 meses 40% 0% 0%
2) Formalização e efeitos da adesão ao parcelamento
O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos
na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou
da primeira parcela.
A adesão ao parcelamento importa no reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
4
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
3) Pedido de reparcelamento
O pedido de reparcelamento dos créditos implica em cancelamento automático dos parcelamentos
anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no
sistema de arrecadação da Receita Estadual, observando o limite máximo de 120 (cento e vinte)
parcelas para cada crédito deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em
parcelamentos anteriores.
4) Hipótese de exclusão e vedação ao parcelamento
Será revogado o pedido de parcelamento do Contribuinte que permanecer inadimplente por 3 (três)
meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas
condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS
declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
Créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial não podem ser incluídos no
programa de parcelamento
MINAS GERAIS
- Programa de Regularização de Débitos Fiscais no Estado de Minas Gerais
Também no Estado de Minas Gerais há um programa de regularização de débitos fiscais em curso,
instituído pelo Decreto Estadual nº 46.817/2015. O referido programa permite conceder desconto
de até 50% para o pagamento do débito à vista, parcelamento em até 60 vezes e a possibilidade de
compensação com créditos acumulados de ICMS ou precatórios.
De acordo com o Decreto Estadual nº 47.106/16, o prazo para quitar os débitos usando créditos
acumulados de ICMS estende-se até 31.03.2017.
MATO GROSSO
- Programa de Regularização de Créditos no Estado do Mato Grosso
A Lei Estadual nº 10.433/2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 704/2016, instituiu o
Programa de Recuperação de Créditos Estaduais, que permite o pagamento de débitos de ICMS,
IPVA, ITCMD, taxas e Contribuição para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato
Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, encaminhados ou não a Procuradoria do Estado para
execução fiscal. O programa não dispensa o pagamento do valor do tributo e da atualização
monetária, abrangendo apenas juros, multa de mora e multa punitiva.
No caso de pagamento à vista, há desconto de 75% a 100% do valor dos juros, multa de mora e
multa punitiva, dependendo da data do fato gerador do tributo.
Os débitos relativos a fatos geradores até 12/2012 podem ser pagos à vista ou parcelados em até 48
meses. Já os débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre 01/2013 e 01/2015 podem ser
quitados à vista ou mediante parcelamentos de 12, 24, 36, 48 ou 60 meses, com diferentes escalas
de descontos.
A data final para adesão ao programa é o dia 10.04.2017.
O programa permite a migração de parcelamentos já existentes. O Termo de Confissão do Débito e
Pedido de Parcelamento deve ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e ser
5
encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ-MT, no prazo de 30 dias após o
pagamento da primeira parcela ou parcela única.
CEARÁ
- Parcelamento Incentivado no Estado do Ceará (Convênio ICMS 11/2017)
Publicado em 09.02.2017, o Convênio CONFAZ ICMS 11/2017 autorizou o Estado do Ceará a instituir
programa de parcelamento de débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de
junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos
os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da
obrigação tributária.
O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nas Tabelas dos Anexos I e II,
conforme o mês de adesão ao programa (entre abril/2017 e novembro/2017).
ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO
E MULTA
PERÍODO DE
ADESÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
À
VISTA
DE 2 A 12
PARCELAS
DE 13 A 30
PARCELAS
DE 31 A 60
PARCELAS
DE 61 A 120
PARCELAS
De 03/04 a
31/05/2017
100% 95% 90% 85% 60%
De 01/06 a
31/08/2017
95% 90% 85% 80% 55%
De 01/09 a
30/11/2017
90% 85% 80% 75% 50%
ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA
PERÍODO DE
ADESÃO
PRAZO DE PAGAMENTO
À
VISTA
DE 2 A 12
PARCELAS
DE 13 A 30
PARCELAS
DE 31 A 60
PARCELAS
De 03/04 a
31/05/2017
95% 85% 70% 50%
De 01/06 a
31/08/2017
90% 80% 65% 45%
6
De 01/09 a
30/11/2017
85% 75% 60% 40%
Na hipótese de pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na
legislação estadual do ICMS. Adicionalmente, o ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a
autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária
conveniada com a Secretaria da Fazenda.
O contribuinte deve desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como desistir de eventuais
impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
A homologação do ingresso se dará no momento do pagamento da primeira parcela ou da parcela
única, cujo ingresso ocorrerá entre 03.04.2017 e 30.11.2017.
Os seguintes fatos de todos os estabelecimentos da empresa beneficiária implicam em revogação
do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a
data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.
O Estado do Ceará poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
II - honorários advocatícios;
III – juros e atualização monetária;
IV – outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.
O Convênio pode ser aplicado também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso,
desde que não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado.
Aguarda-se a ratificação nacional do Convênio, para sua entrada em vigor, bem como a norma
interna do Estado do Ceará.
Referido Convênio também autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir Parcelamento Incentivado.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- Solução de Consulta Cosit nº 142/2017 – REPETRO – Prazo para manutenção do controle
informatizado
A COSIT decidiu por meio da Solução de Consulta nº 142/2017 (DOU 22/02/2017) que a pessoa
jurídica habilitada ao REPETRO está obrigada a manter sistema próprio de controle informatizado
dos bens submetidos ao regime, disponível para consulta via internet, por cinco anos, após a
extinção da aplicação do regime, contados do 1º dia do exercício subsequente, em atendimento ao
disposto no Ato Declaratório COANA/COTEC nº 119, de 2000.
7
O Ato Declaratório COANA/COTEC nº 119 encontra amparo no art. 11 da Lei n° 8.218, de 1991, com
a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (art. 72).
Tal obrigação acessória não pode ser cumprida mediante arquivamento dos registros em mídia –
i.e., os arquivos precisam estar disponíveis para consulta via internet até o final do prazo
estabelecido. A COSIT afirmou ainda que, a substituição do beneficiário, com a concessão de nova
admissão do bem no regime, não dispensa o beneficiário anterior de cumprir a referida obrigação.
Desta forma, mesmo no caso da consulente em que o projeto foi encerrado, com transferência de
beneficiário do REPETRO e a baixa do termo de responsabilidade, há a obrigatoriedade de
manutenção dos documentos no sistema próprio de controle informatizado até completados cinco
anos da data da transferência.
- Solução de Divergência Cosit nº 15/2017 – Distribuidora de Energia Elétrica – Créditos de
PIS/COFINS
No dia 13.02.2017, a COSIT publicou a Solução de Divergência nº 15/2017 acerca da classificação da
atividade de distribuição de energia elétrica (se comercialização de bem ou prestação de serviço) e
o seu consequente enquadramento na legislação que regula a apuração de créditos de PIS/COFINS.
Restou decidido pela COSIT que, de acordo com a legislação, a atividade de distribuição de energia
elétrica deve ser classificada como serviço público. Desta forma, nos casos em que aplicáveis as
regras especiais de apuração de créditos de PIS/COFINS pelas concessionárias de serviço público
estabelecidas no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, as outras forma de creditamento, inclusive a
modalidade aquisição de insumos, não serão aplicáveis.
As regras especiais previstas no dispositivo acima referido estabelecem que, na execução de
contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita
correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou
em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que
este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento - excetuado,
para ambos os casos, o crédito de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
Por outro lado, sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de
distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não
cumulatividade da COFINS, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração
de créditos na modalidade a aquisição de insumos.
Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de
concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e
com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações
permitem a apuração de créditos da COFINS na modalidade aquisição de insumos.
- Isenção de IRRF nas remessas para o exterior à título de reembolso de despesas previdenciárias
estrangeiras
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União,
do dia 30 de janeiro de 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 45/17, tratando da possibilidade de
serem consideradas isentas do imposto de renda retido na fonte (IRRF) as remessas para o exterior
realizadas à título de reembolso de despesas de contribuições previdenciárias pagas à governo
estrangeiro que possua reciprocidade de tratamento com o Brasil.
8
Inicialmente informamos que a Consulta Formal foi apresentada por pessoa jurídica brasileira, que
emprega temporariamente, i.e., por prazo não superior a vinte e quatro meses, empregados de sua
matriz estrangeira localizada em Portugal.
Naquele caso concreto, a empresa consulente informou que, em razão do vínculo empregatício, os
empregados estrangeiros se encontram sujeitos ao imposto de renda desde sua chegada no Brasil.
Porém, em relação às contribuições previdenciárias, não é realizado qualquer recolhimento no
Brasil, uma vez que a Instrução Normativa RFB nº 971/09 não considera tais trabalhadores como
segurados obrigatórios. A empresa brasileira remete, portanto, recursos à sua matriz estrangeira,
que, por sua vez, fica responsável por repassar tais recursos à entidade previdenciária portuguesa.
Por entender que esses valores não representam incremento patrimonial da empresa estrangeira, a
empresa brasileira questionou à Receita Federal quanto a possibilidade de não sujeição da operação
à tributação do IRRF.
A Receita Federal manifestou, inicialmente, seu entendimento quanto a incidência do IRRF sobre as
remessas de recursos para pessoa jurídica localizada no exterior, mesmo que tal remessa tenha
caráter de reembolso de despesas ou o destinatário funcione como mero intermediário do
pagamento.
A COSIT também avaliou que a referida remessa poderia ser tributada pelo IRRF, em que pese o fato
da República Portuguesa e a República Federativa do Brasil serem signatários de Convenção entre a
República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. Isso porque, nos termos da
Convenção Brasil-Portugal, somente se encontram isentos os “juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou
administrativa ou autarquia local ou a qualquer instituição (inclusive financeira) de propriedade
exclusiva daquele Governo ou subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.”
Não obstante, a COSIT conclui que é possível conferir isenção de IRRF às remessas realizadas pela
empresa brasileira, pois o destinatário final dos recursos é ente governamental estrangeiro. Com
efeito, nos termos do art. 688 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), há isenção do
imposto se comprovado a reciprocidade de tratamento entre os países.
De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 208/02, a prova de reciprocidade pode ser
realizada pelo contribuinte mediante apresentação de cópia: (i) da lei publicada em órgão de
imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e
autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse
órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário; ou (ii) ato da Receita Federal do Brasil
reconhecendo tal reciprocidade.
- Receita Federal define parâmetros para escolha de endereço no cadastro CNPJ de plataformas
de produção e armazenamento de petróleo e gás natural
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União,
em 20 fevereiro de 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 120/17, tratando do endereço que deve
ser indicado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por empresas concessionárias de
direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Incialmente, informamos que a Consulta Formal foi apresentada por um município, localizado na
bacia de Santos, que buscava o entendimento da Receita Federal sobre qual município deveria ser
indicado no CNPJ de uma plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural
9
arrendada por consórcio formado por três empresas. Com efeito, naquele caso concreto, o
município consulente teria sido eleito por duas das empresas consorciadas, mas teria sido preterido
pela empresa operadora do bloco.
A COSIT incialmente informou que a matéria se encontra regulamentada pela Instrução Normativa
RFB nº 1.634/16, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.470/14, mas sem alterar os
dispositivos de interesse à Consulta.
De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, plataformas de produção e
armazenamento de petróleo e gás natural, mesmo que em construção, são considerados
estabelecimentos e, portanto, sujeitos à inscrição no CNPJ. Para esse fim, o endereço a ser
informado no CNPJ deverá ser o mesmo do estabelecimento da pessoa jurídica que for proprietária
ou arrendatária da plataforma, em terra firme, que tenha localização mais próxima dessa unidade.
Para a COSIT, “existindo vários estabelecimentos em terra firme, será adotado para a plataforma o
endereço daquele mais próximo dessa unidade, ou o do estabelecimento sede, se este for o único”.
Além disso, “a existência da plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural
não obriga, por si só, à existência de estabelecimento no município mais próximo do local da
exploração. O que define, para o CNPJ, a caracterização como estabelecimento, e sua consequente
obrigação de inscrição no CNPJ, são as condições descritas no § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.634, de
2016.”
Note que o conceito de “estabelecimento” é definido pelo art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 1.634/16, como
“o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a
entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram
armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares, a saber: sede, escritório administrativo,
depósito fechado, almoxarifado, oficina de reparação, garagem, unidade de abastecimento de
combustíveis, posto de coleta, ponto de exposição, centro de treinamento e centro de
processamento de dados.”
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF decide pela exclusão do valor do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS incidentes nas
importações de serviços do exterior
Decisão monocrática do Min. Roberto Barroso no Recurso Extraordinário nº 980.249/SP, acolheu o
pedido de contribuinte para excluir o valor do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS incidentes nas
importações de serviços do exterior.
A decisão aplicou o precedente do STF de que o ICMS não deveria ser incluído na base de cálculo
das contribuições em questão. “Vale registrar que o conceito de valor aduaneiro é retirado do art.
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT. Em razão de o ICMS e o ISS não estarem
presentes no conceito de valor aduaneiro, de se notar que o legislador contrariou o disposto no art.
149, §2º, II, da Carta. Dessa forma, a exemplo do que decidido no RE 559.937, o ISS também deve ser
excluído da base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação” indicou o ministro relator.
- STF reitera entendimento de que base de cálculo reduzida não gera crédito de ICMS
A 1ª Turma do STF ao julgar o recurso de uma empresa transportadora que optou pelo regime de
base de cálculo reduzida, reiterou o entendimento de que o contribuinte que opta pelo benefício
10
fiscal não tem a possibilidade de creditamento de ICMS, mesmo que seja proporcional (Agravo de
Instrumento nº 765.420/RS).
O Estado do Rio Grande do Sul instituiu regime tributário opcional para empresas transportadoras,
contribuintes do ICMS, para a manutenção do regime normal de crédito e débito do imposto ou a
apuração do débito com o benefício da redução da base de cálculo, sendo vedada, nesse caso, a
utilização de quaisquer créditos relativos a entradas tributadas.
O contribuinte alegou ser inconstitucional a vedação ao aproveitamento de créditos, mesmo com a
redução da base de cálculo. O TJRS decidiu de forma favorável ao contribuinte, mas o STF entendeu
ser possível tal vedação de créditos de ICMS, por se tratar de regime especial de tributação por
opção do contribuinte, que expressamente renuncia o direito ao regime de débitos e créditos.
- STF reconhece a repercussão geral do PIS/COFINS sobre receitas financeiras
Em 03.03.2017, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral sobre a validade do
Decreto nº 8.426/15, que restabeleceu as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras.
Apesar do pedido formulado pelo contribuinte no processo específico limitar-se ao Decreto, o
relator Ministro Dias Toffoli reconheceu a repercussão geral não só do Decreto nº 8.426/15, mas
também da constitucionalidade do próprio dispositivo que o embasa, qual seja, o art. 27, § 2º, da
Lei nº 10.865/2004 frente ao art. 153, § 1º, da CF/88.
Este tema também está sendo discutido na 1ª Turma do STJ, no Recurso Especial nº 1.586.950. Até
o presente momento, votaram pela ilegalidade do Decreto nº 8.426 os Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho e Regina Helena Costa, por afronta ao princípio da estrita legalidade em matéria
tributária. Atualmente, o processo aguarda prolação de voto do Ministro Gurgel de Faria.
Comunicados e Alertas Tributários enviados em Fevereiro
Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.
- Alerta Tributário - Regulamentação do Programa de Regularização Tributária - Receita Federal
- Alerta Tributário - Regulamentação do Programa de Regularização Tributária - PGFN
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,

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  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@cmalaw.com Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@cmalaw.com Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@cmalaw.com Renato Lopes da Rocha (sócio) rlopes@cmalaw.com Rosana Gonzaga Jayme (sócia) rosana.jayme@cmalaw.com Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@cmalaw.com Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@cmalaw.com Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@cmalaw.com Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@cmalaw.com Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna rodrigo.vianna@cmalaw.com Laura Kurth Marques Carvalho laura.kurth@cmalaw.com Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@cmalaw.com Lucas Rodrigues Del Porto Lucas.delporto@cmalaw.com Beatriz Biaggi Ferraz beatriz.ferraz@cmalaw.com Thales Saldanha Falek thales.falek@cmalaw.com INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Fevereiro 2017 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Instrução Normativa RFB nº 1.689/2017 – Alterações no Processo de Consulta Publicada no dia 21.02.2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.689 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que trata do processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação dos serviços intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Segundo o novo art. 3º-A, além dos requisitos já estabelecidos na Instrução Normativa, deverão ser observados os requisitos do § 1º deste artigo, no caso de consultas que abranjam: a. preços de transferência; b. Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS); ou c. estabelecimento permanente. Referido § 1º estabelece os seguintes requisitos às consultas que abranjam os temas acima: a. identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior; TRIBUTÁRIO
  • 2. 2 b. identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e c. identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente. O parágrafo 2º do art. 3º-A estabelece que será encaminhado sumário da resposta à consulta às administrações tributárias dos países de domicílio do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações. - Receita Federal dispensa Recurso de Ofício em processos administrativos relativos a autos de infração com valor inferior a R$ 2,5 milhões Publicada em 10.02.2017, a Portaria RFB nº 63/2017, dispensou a interposição de recurso de ofício pelas Delegacias Regionais de Julgamento naqueles casos em que o valor do débito exonerado (considerando principal, multa e juros) for inferior a R$ 2,5 milhões. O valor anterior era de R$ 1 milhão. - Receita Federal divulga novo formulário digital para apresentação de informações em pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS Publicado em 01.03.2017, o Ato Declaratório Executivo COAEF nº 1/2017 instituiu formulário digital para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O formulário tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, do procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS, COFINS e IPI. De acordo com o Ato, “o formulário digital deve ser utilizado para a solicitação dos procedimentos especiais de ressarcimento previstos nas portarias descritas no art. 1º e aplica-se a todos os pedidos de ressarcimentos pendentes, ainda que o interessado já tenha realizado a solicitação por outro meio perante a RFB, nos termos do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010 e no § 8º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014.” LEGISLAÇÃO ESTADUAL RIO GRANDE DO SUL - Governo prorroga prazo para pagamento de débitos com créditos acumulados de ICMS Em 31 de janeiro de 2017, foi publicado o Decreto nº 53.417, do Secretário de Fazenda do Governo do Estado do Rio Grande do Sul (“Decreto nº 53.417 – SEFAZ-RS”), que visa a regularização dos débitos fiscais decorrentes de ICMS. O prazo para adesão foi prorrogado para o dia 26 de abril de 2017. Poderão ser incluídos no programa os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30 de junho de 2016, decorrentes de: (i) infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, inciso II, e 8°, inciso II, da Lei estadual n° 6.537/1973; (ii) Infrações tributárias formais previstas no art. 11, da Lei estadual n° 6.537/1973; (iii) ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, incisos II e III, da Lei estadual n° 6.537/1973. Sintetizamos, a seguir, alguns dos principais aspectos do Decreto nº 53.417 – SEFAZ-RS.
  • 3. 3 1) Formas de liquidação dos débitos abrangidos pelo programa: Os débitos abrangidos pelo Decreto nº 53.417 poderão ser liquidados da seguinte forma: a) em parcela única Condição Juros Reduzidos Multas Reduzidas Regime Geral Simples Nacional Parcela única até 22/02/2017 40% 85% 100% Parcela única de 23/02/2017 a 27/03/2017 40% 75% 100% Parcela única de 28/03/2017 a 26/04/2017 40% 65% 100% b) em parcela única - Créditos tributários decorrentes de infrações tributárias previstas no art. 11 da Lei n° 6.537/1973 Condição Juros Reduzidos Multa Reduzida Parcela única até 26/04/2017 40% 50% c) Parcela inicial mínima de 15% sobre o saldo da dívida Condição Juros Reduzidos Multas Reduzidas Regime Geral Simples Nacional Até 12 meses 40% 50% 45% 13 a 24 meses 40% 40% 35% 25 a 36 meses 40% 30% 25% 37 a 60 meses 40% 20% 15% 61 a 120 meses 40% 0% 0% d) Parcelamento sem valor mínimo inicial Condição Juros Reduzidos Multas Reduzidas Parcela mínima paga até 27/03/2017 Parcela mínima paga entre os dias 28/03/2017 e 26/04/2017 Até 12 meses 40% 35% 30% 13 a 24 meses 40% 25% 20% 25 a 36 meses 40% 15% 10% 37 a 60 meses 40% 5% 0% 61 a 120 meses 40% 0% 0% 2) Formalização e efeitos da adesão ao parcelamento O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. A adesão ao parcelamento importa no reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
  • 4. 4 impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. 3) Pedido de reparcelamento O pedido de reparcelamento dos créditos implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual, observando o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas para cada crédito deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos anteriores. 4) Hipótese de exclusão e vedação ao parcelamento Será revogado o pedido de parcelamento do Contribuinte que permanecer inadimplente por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. Créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial não podem ser incluídos no programa de parcelamento MINAS GERAIS - Programa de Regularização de Débitos Fiscais no Estado de Minas Gerais Também no Estado de Minas Gerais há um programa de regularização de débitos fiscais em curso, instituído pelo Decreto Estadual nº 46.817/2015. O referido programa permite conceder desconto de até 50% para o pagamento do débito à vista, parcelamento em até 60 vezes e a possibilidade de compensação com créditos acumulados de ICMS ou precatórios. De acordo com o Decreto Estadual nº 47.106/16, o prazo para quitar os débitos usando créditos acumulados de ICMS estende-se até 31.03.2017. MATO GROSSO - Programa de Regularização de Créditos no Estado do Mato Grosso A Lei Estadual nº 10.433/2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 704/2016, instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Estaduais, que permite o pagamento de débitos de ICMS, IPVA, ITCMD, taxas e Contribuição para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, encaminhados ou não a Procuradoria do Estado para execução fiscal. O programa não dispensa o pagamento do valor do tributo e da atualização monetária, abrangendo apenas juros, multa de mora e multa punitiva. No caso de pagamento à vista, há desconto de 75% a 100% do valor dos juros, multa de mora e multa punitiva, dependendo da data do fato gerador do tributo. Os débitos relativos a fatos geradores até 12/2012 podem ser pagos à vista ou parcelados em até 48 meses. Já os débitos relativos a fatos geradores ocorridos entre 01/2013 e 01/2015 podem ser quitados à vista ou mediante parcelamentos de 12, 24, 36, 48 ou 60 meses, com diferentes escalas de descontos. A data final para adesão ao programa é o dia 10.04.2017. O programa permite a migração de parcelamentos já existentes. O Termo de Confissão do Débito e Pedido de Parcelamento deve ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e ser
  • 5. 5 encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da SEFAZ-MT, no prazo de 30 dias após o pagamento da primeira parcela ou parcela única. CEARÁ - Parcelamento Incentivado no Estado do Ceará (Convênio ICMS 11/2017) Publicado em 09.02.2017, o Convênio CONFAZ ICMS 11/2017 autorizou o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nas Tabelas dos Anexos I e II, conforme o mês de adesão ao programa (entre abril/2017 e novembro/2017). ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA DE 2 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS DE 61 A 120 PARCELAS De 03/04 a 31/05/2017 100% 95% 90% 85% 60% De 01/06 a 31/08/2017 95% 90% 85% 80% 55% De 01/09 a 30/11/2017 90% 85% 80% 75% 50% ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA PERÍODO DE ADESÃO PRAZO DE PAGAMENTO À VISTA DE 2 A 12 PARCELAS DE 13 A 30 PARCELAS DE 31 A 60 PARCELAS De 03/04 a 31/05/2017 95% 85% 70% 50% De 01/06 a 31/08/2017 90% 80% 65% 45%
  • 6. 6 De 01/09 a 30/11/2017 85% 75% 60% 40% Na hipótese de pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS. Adicionalmente, o ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. O contribuinte deve desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como desistir de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. A homologação do ingresso se dará no momento do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, cujo ingresso ocorrerá entre 03.04.2017 e 30.11.2017. Os seguintes fatos de todos os estabelecimentos da empresa beneficiária implicam em revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 60 dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada. O Estado do Ceará poderá dispor sobre: I - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela; II - honorários advocatícios; III – juros e atualização monetária; IV – outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento. O Convênio pode ser aplicado também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado. Aguarda-se a ratificação nacional do Convênio, para sua entrada em vigor, bem como a norma interna do Estado do Ceará. Referido Convênio também autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir Parcelamento Incentivado. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Solução de Consulta Cosit nº 142/2017 – REPETRO – Prazo para manutenção do controle informatizado A COSIT decidiu por meio da Solução de Consulta nº 142/2017 (DOU 22/02/2017) que a pessoa jurídica habilitada ao REPETRO está obrigada a manter sistema próprio de controle informatizado dos bens submetidos ao regime, disponível para consulta via internet, por cinco anos, após a extinção da aplicação do regime, contados do 1º dia do exercício subsequente, em atendimento ao disposto no Ato Declaratório COANA/COTEC nº 119, de 2000.
  • 7. 7 O Ato Declaratório COANA/COTEC nº 119 encontra amparo no art. 11 da Lei n° 8.218, de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (art. 72). Tal obrigação acessória não pode ser cumprida mediante arquivamento dos registros em mídia – i.e., os arquivos precisam estar disponíveis para consulta via internet até o final do prazo estabelecido. A COSIT afirmou ainda que, a substituição do beneficiário, com a concessão de nova admissão do bem no regime, não dispensa o beneficiário anterior de cumprir a referida obrigação. Desta forma, mesmo no caso da consulente em que o projeto foi encerrado, com transferência de beneficiário do REPETRO e a baixa do termo de responsabilidade, há a obrigatoriedade de manutenção dos documentos no sistema próprio de controle informatizado até completados cinco anos da data da transferência. - Solução de Divergência Cosit nº 15/2017 – Distribuidora de Energia Elétrica – Créditos de PIS/COFINS No dia 13.02.2017, a COSIT publicou a Solução de Divergência nº 15/2017 acerca da classificação da atividade de distribuição de energia elétrica (se comercialização de bem ou prestação de serviço) e o seu consequente enquadramento na legislação que regula a apuração de créditos de PIS/COFINS. Restou decidido pela COSIT que, de acordo com a legislação, a atividade de distribuição de energia elétrica deve ser classificada como serviço público. Desta forma, nos casos em que aplicáveis as regras especiais de apuração de créditos de PIS/COFINS pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, as outras forma de creditamento, inclusive a modalidade aquisição de insumos, não serão aplicáveis. As regras especiais previstas no dispositivo acima referido estabelecem que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento - excetuado, para ambos os casos, o crédito de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. Por outro lado, sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade da COFINS, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos. Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos da COFINS na modalidade aquisição de insumos. - Isenção de IRRF nas remessas para o exterior à título de reembolso de despesas previdenciárias estrangeiras A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, do dia 30 de janeiro de 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 45/17, tratando da possibilidade de serem consideradas isentas do imposto de renda retido na fonte (IRRF) as remessas para o exterior realizadas à título de reembolso de despesas de contribuições previdenciárias pagas à governo estrangeiro que possua reciprocidade de tratamento com o Brasil.
  • 8. 8 Inicialmente informamos que a Consulta Formal foi apresentada por pessoa jurídica brasileira, que emprega temporariamente, i.e., por prazo não superior a vinte e quatro meses, empregados de sua matriz estrangeira localizada em Portugal. Naquele caso concreto, a empresa consulente informou que, em razão do vínculo empregatício, os empregados estrangeiros se encontram sujeitos ao imposto de renda desde sua chegada no Brasil. Porém, em relação às contribuições previdenciárias, não é realizado qualquer recolhimento no Brasil, uma vez que a Instrução Normativa RFB nº 971/09 não considera tais trabalhadores como segurados obrigatórios. A empresa brasileira remete, portanto, recursos à sua matriz estrangeira, que, por sua vez, fica responsável por repassar tais recursos à entidade previdenciária portuguesa. Por entender que esses valores não representam incremento patrimonial da empresa estrangeira, a empresa brasileira questionou à Receita Federal quanto a possibilidade de não sujeição da operação à tributação do IRRF. A Receita Federal manifestou, inicialmente, seu entendimento quanto a incidência do IRRF sobre as remessas de recursos para pessoa jurídica localizada no exterior, mesmo que tal remessa tenha caráter de reembolso de despesas ou o destinatário funcione como mero intermediário do pagamento. A COSIT também avaliou que a referida remessa poderia ser tributada pelo IRRF, em que pese o fato da República Portuguesa e a República Federativa do Brasil serem signatários de Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. Isso porque, nos termos da Convenção Brasil-Portugal, somente se encontram isentos os “juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou a qualquer instituição (inclusive financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.” Não obstante, a COSIT conclui que é possível conferir isenção de IRRF às remessas realizadas pela empresa brasileira, pois o destinatário final dos recursos é ente governamental estrangeiro. Com efeito, nos termos do art. 688 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), há isenção do imposto se comprovado a reciprocidade de tratamento entre os países. De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 208/02, a prova de reciprocidade pode ser realizada pelo contribuinte mediante apresentação de cópia: (i) da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário; ou (ii) ato da Receita Federal do Brasil reconhecendo tal reciprocidade. - Receita Federal define parâmetros para escolha de endereço no cadastro CNPJ de plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, em 20 fevereiro de 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 120/17, tratando do endereço que deve ser indicado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por empresas concessionárias de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural. Incialmente, informamos que a Consulta Formal foi apresentada por um município, localizado na bacia de Santos, que buscava o entendimento da Receita Federal sobre qual município deveria ser indicado no CNPJ de uma plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural
  • 9. 9 arrendada por consórcio formado por três empresas. Com efeito, naquele caso concreto, o município consulente teria sido eleito por duas das empresas consorciadas, mas teria sido preterido pela empresa operadora do bloco. A COSIT incialmente informou que a matéria se encontra regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.470/14, mas sem alterar os dispositivos de interesse à Consulta. De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, mesmo que em construção, são considerados estabelecimentos e, portanto, sujeitos à inscrição no CNPJ. Para esse fim, o endereço a ser informado no CNPJ deverá ser o mesmo do estabelecimento da pessoa jurídica que for proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, que tenha localização mais próxima dessa unidade. Para a COSIT, “existindo vários estabelecimentos em terra firme, será adotado para a plataforma o endereço daquele mais próximo dessa unidade, ou o do estabelecimento sede, se este for o único”. Além disso, “a existência da plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural não obriga, por si só, à existência de estabelecimento no município mais próximo do local da exploração. O que define, para o CNPJ, a caracterização como estabelecimento, e sua consequente obrigação de inscrição no CNPJ, são as condições descritas no § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1.634, de 2016.” Note que o conceito de “estabelecimento” é definido pelo art. 3º, § 2º, da IN RFB nº 1.634/16, como “o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares, a saber: sede, escritório administrativo, depósito fechado, almoxarifado, oficina de reparação, garagem, unidade de abastecimento de combustíveis, posto de coleta, ponto de exposição, centro de treinamento e centro de processamento de dados.” PODER JUDICIÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF decide pela exclusão do valor do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS incidentes nas importações de serviços do exterior Decisão monocrática do Min. Roberto Barroso no Recurso Extraordinário nº 980.249/SP, acolheu o pedido de contribuinte para excluir o valor do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS incidentes nas importações de serviços do exterior. A decisão aplicou o precedente do STF de que o ICMS não deveria ser incluído na base de cálculo das contribuições em questão. “Vale registrar que o conceito de valor aduaneiro é retirado do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT. Em razão de o ICMS e o ISS não estarem presentes no conceito de valor aduaneiro, de se notar que o legislador contrariou o disposto no art. 149, §2º, II, da Carta. Dessa forma, a exemplo do que decidido no RE 559.937, o ISS também deve ser excluído da base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação” indicou o ministro relator. - STF reitera entendimento de que base de cálculo reduzida não gera crédito de ICMS A 1ª Turma do STF ao julgar o recurso de uma empresa transportadora que optou pelo regime de base de cálculo reduzida, reiterou o entendimento de que o contribuinte que opta pelo benefício
  • 10. 10 fiscal não tem a possibilidade de creditamento de ICMS, mesmo que seja proporcional (Agravo de Instrumento nº 765.420/RS). O Estado do Rio Grande do Sul instituiu regime tributário opcional para empresas transportadoras, contribuintes do ICMS, para a manutenção do regime normal de crédito e débito do imposto ou a apuração do débito com o benefício da redução da base de cálculo, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos relativos a entradas tributadas. O contribuinte alegou ser inconstitucional a vedação ao aproveitamento de créditos, mesmo com a redução da base de cálculo. O TJRS decidiu de forma favorável ao contribuinte, mas o STF entendeu ser possível tal vedação de créditos de ICMS, por se tratar de regime especial de tributação por opção do contribuinte, que expressamente renuncia o direito ao regime de débitos e créditos. - STF reconhece a repercussão geral do PIS/COFINS sobre receitas financeiras Em 03.03.2017, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral sobre a validade do Decreto nº 8.426/15, que restabeleceu as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras. Apesar do pedido formulado pelo contribuinte no processo específico limitar-se ao Decreto, o relator Ministro Dias Toffoli reconheceu a repercussão geral não só do Decreto nº 8.426/15, mas também da constitucionalidade do próprio dispositivo que o embasa, qual seja, o art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 frente ao art. 153, § 1º, da CF/88. Este tema também está sendo discutido na 1ª Turma do STJ, no Recurso Especial nº 1.586.950. Até o presente momento, votaram pela ilegalidade do Decreto nº 8.426 os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa, por afronta ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária. Atualmente, o processo aguarda prolação de voto do Ministro Gurgel de Faria. Comunicados e Alertas Tributários enviados em Fevereiro Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato. - Alerta Tributário - Regulamentação do Programa de Regularização Tributária - Receita Federal - Alerta Tributário - Regulamentação do Programa de Regularização Tributária - PGFN No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente,