1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Gabinete do 5º Ofício – Tutela Coletiva
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) FEDERAL DA ___ª VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS-SP.
Ref. Inquérito Civil Público n. 1.34.004.000282/2014-85.
Portaria n. 65/2015.
5º Ofício – PRM-Campinas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República subscritor, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal,
artigo 5º, inciso III, alínea “d”, e artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, ambos da Lei
Complementar n. 75/1993, bem como do artigo 5º, inciso I, da Lei n. 7.347, de 24 de
julho de 1985, vem ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
em face de
ACS INCORPORAÇÃO S/A, sociedade anônima de capital
fechado inscrita no CNPJ/MF sob n. 08.145.855/0001-12,
com sede à Avenida José de Souza Campos (“Norte-Sul”),
n. 753, Térreo, Cambuí, Campinas-SP, CEP 13.025-320;
Procuradoria da República no Município de Campinas
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CETESB – COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, sociedade por ações integrante da
administração indireta do Estado de São Paulo, inscrita no
CNPJ/MF sob n. 43.776.491/0001-70, com sede à Avenida
Professor Frederico Hermann Júnior, n. 345, Alto de
Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 05.459-900, São Paulo-SP;
pelas razões fáticas e jurídicas adiante expostas.
1. DO CONTORNO FÁTICO.
1.1. Dos fatos gerais e das provas amealhadas nos autos do
Inquérito Civil n. 1.34.004.000282/2014-85.
A presente Ação Civil Pública se origina das conclusões obtidas
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autos do Inquérito Civil Público n.
1.34.004.000282/2014-85, tramitado perante o 5º Ofício da Procuradoria da República
em Campinas e instaurado mediante representação do ICMBIO – Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade (Chefia da Unidade de Conservação ARIE Matão de
Cosmópolis).
Pela representação que deu origem ao Inquérito Civil, constante
de fls. 02-11 de seus autos, foram relatadas pelo ICMBIO diversas irregularidades no
processo de licenciamento ambiental formulado pela primeira ré, ACS INCORPORAÇÃO
S/A, para fins de lavra de argila e areia na planície aluvial do Rio Jaguari, no
Município de Paulínia, no interior da “Fazenda Meia Lua” (bairro rural “Tanquinho
Velho”), mediante a utilização de cavas submersas e dragagem em circuito fechado.
Consta que a ACS obteve Licenças Prévia (LP) e de Instalação
(LI) no âmbito dos processos de licenciamento formulados junto à corré CETESB,
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autuados sob n. 37/00491/10, 37/00493/10 e 37/00495/10. Cópia integral dos referidos
processos constam dos anexos I a III dos autos de Inquérito Civil, que acompanham a
presente petição inicial.
Até onde se sabe, ainda pende a expedição de Licença de
Operação (LO) pela CETESB em favor da ACS.
E os processos de licenciamento da CETESB estão relacionados
a três poligonais registradas junto à Superintendência do DNPM – Departamento
Nacional de Produção Mineral em São Paulo, autuadas nos processos administrativos n.
820.007/2007, 820.008/2007 e 820.009/2007, por meio dos quais a ACS requereu e
obteve portaria de pesquisa para extração mineral de areia e argila das planícies aluviais
do Rio Jaguari. Os referidos processos do DNPM constam, em cópia, nos três volumes
do anexo IV do Inquérito Civil.
Entretanto, os processos tramitados junto ao DNPM e CETESB
referem-se à mesma área de extração mineral, e foram fracionados pela
empreendedora (ora ré) ACS com o fito claro de evitar a aplicação das disposições
normativas relativas à espécie (notadamente da Resolução SMA/SP n. 51/2006), que
determina a realização de estudo prévio de impacto ambiental (RAP ou EIA-RIMA) em
áreas de lavra superiores a 20 hectares.
Há de se consignar desde logo que a área total do
empreendimento perfaz 149 hectares, e a área de lavra, considerando somadas as três
poligonais referentes aos processos minerários já citados, é de 59,26 ha.
Tal “fatiamento” não se justificaria senão como forma de
burlar as normas do licenciamento, vez que a área de lavra é cerca de três vezes
maior que o limite estabelecido para dispensa do estudo de impacto ambiental.
Houve, pois, evidente má-fé por parte da empreendedora
(ACS), vez que fracionou a área da lavra em três processos de licenciamento, com
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numeração quase sequencial (491, 493 e 495), para o suposto fim de se esquivar de
medidas mais rígidas de mitigação e/ou compensação ambiental pelo impacto
causado na área da exploração minerária.
Mesmo à evidência do fracionamento ilícito, e embora tenha
reconhecido a contiguidade das áreas relativas aos processos de licenciamento n.
37/00491/10, 37/00493/10 e 37/00495/10 (que, juntas, somam 59,26 hectares de lavra,
sendo 149 ha no total, superior portanto aos 20 hectares a que faz referência o art. 6º,
inciso I, da Resolução SMA n. 51/2006), a CETESB, pelo Parecer Técnico
CETESB/DAIA n. 179/11/IE, estranhamente dispensou da empreendedora ACS a
“apresentação de estudo prévio de impacto ambiental (RAP ou EIA-RIMA) para o
processo de licenciamento do empreendimento em referência”.
E o fundamento da decisão administrativa se restringiu à
afirmação de que os “potenciais impactos ambientais previstos são pouco significativos”.
As justificativas para tal conclusão se resumem a um parágrafo de
“considerandos”, que comportam transcrição (cópia do parecer consta de fls. 21-24, e as
licenças prévia e de instalação em fls. 25-36 do volume principal dos autos de ICP em
anexo):
Considerando-se que a atividade será desenvolvida em área rural,
onde o uso e ocupação do solo predominante é o cultivo de cana-
de-açúcar, com presença de alguns fragmentos florestais; que não
há população no entorno da área do empreendimento; que foram
excluídas do projeto de lavra as Áreas de Preservação
Permanente – APPs; que o corpo d'água principal não é utilizado
para abastecimento público e não drena para a APA Piracicaba,
Juqueri Mirim; verifica-se que os potenciais impactos ambientais
previstos são pouco significativos, não havendo necessidade de
apresentação de estudo prévio de impacto ambiental (RAP ou EIA-
RIMA) para o processo de licenciamento do empreendimento em
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referência, sendo que o mesmo poderá ser instruído por meio da
apresentação de Relatório de Controle Ambiental e Plano de
Controle Ambiental – RCA/PCA, a ser apresentado na Agência
Ambiental de Paulínia – CJU da CETESB.
Nenhum fundamento técnico mais robusto dá sustentação às
conclusões a que chegou o órgão licenciador.
Mas, mesmo desprovidos de qualquer fundamento, os
“considerandos” tecidos pela CETESB no referido parecer técnico subsidiaram a
expedição das licenças ambientais em favor da ACS, sem a realização de estudo de
impacto ambiental.
Há de se destacar, desde logo, que a área objeto do
licenciamento se encontra próxima a pelo menos duas Unidades de Conservação (APA
Piracicaba, Juqueri-Mirim e ARIE Matão de Cosmópolis). E, como alegado pelo ICMBio
na representação que dá origem ao procedimento, o empreendimento pode comprometer
projetos da UC federal e a própria sanidade do Rio Jaguari.
Desta forma, não subsiste o inócuo argumento de que o
empreendimento realizado pela ACS para extração de um volume substancial de argila e
areia não traria impactos ambientais ao entorno e ao Rio Jaguari. Até porque a atividade
minerária é, por si, presumida e altamente poluidora, e exige estudos ambientais
robustos – previstos na legislação e atos normativos de regência – que comprovem a
mitigação dos impactos ao meio ambiente e a manutenção da biota local.
Destaque-se que, pelo próprio parecer técnico da CETESB,
reconhece-se que cerca de 82 viagens diárias serão feitas para carga e descarga dos
minérios extraídos, o que, por si, também causa significativo impacto à região.
Além disso, a ACS possui outorga para extração de água do leito
do rio, voltado à atividade minerária, conforme despacho da Superintendência do
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Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE), publicado
no DOE I de 11/04/2012, p. 53 (f. 72), sendo que o volume total da outorga, com validade
de três anos (até 11/04/2015, portanto), corresponde à vazão de 1.166,04 metros
cúbicos de água por hora, referentes a 3 captações superficiais (590,40 m³/h) e 3
lançamentos no rio (575,64 m³/h).
Isto significa que a ACS pode retirar do Rio Jaguari 590.400
litros de água por hora, devolvendo 576.640 litros (perda de 13.760 litros no
processo, a cada hora), durante 10 horas por dia, sete dias por semana.
Por tudo o que foi até aqui narrado, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL expediu, em 11/02/2015, a Recomendação n. 01/2015 (PRM-CPQ-SP-
00001391/2015), à Gerência da Agência Ambiental de Paulínia da CETESB, responsável
pelo licenciamento ambiental no caso dos autos, para que, nos seguintes termos (fls. 84-
87 do volume principal do Inquérito Civil anexo):
1) determine a imediata cassação das licenças ambientais de
instalação e operação, concedidas em favor da empresa ACS
Construção e Incorporação Ltda., 37/00491/10, 37/00493/10 e
37/00495/10, em razão da dispensa indevida da realização de
Estudo de Impacto Ambiental e elaboração do respectivo Relatório
de Impacto ao Meio Ambiente; e
2) se abstenha de deferir o processamento de novos
licenciamentos ambientais apresentados pela empresa ACS
Construção e Incorporação Ltda., para extração minerária na
planície aluvial do rio Jaguari, sem estudo aprofundado dos
impactos da atividade ao Meio Ambiente e às Unidades de
Conservação do entorno.
Não obstante o esforço deste órgão ministerial em tentar resolver
extrajudicialmente, no âmbito de sua atribuição, as ilegalidades verificadas no caso
concreto, a CETESB veio aos autos do ICP (fls. 102-113) e, com base no Parecer
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Jurídico n. 192/2015/PJM, entendeu “que os motivos apontados pelo Parquet não são
suficientes para ensejar a cassação dos atos administrativos consubstanciados nas
licenças ambientais já expedidas”. E, no que diz respeito à (indevida) dispensa de
realização de estudo de impacto ambiental, o parecer se fundamentou nos seguintes
termos:
Ocorre que o motivo que ensejou a dispensa do EIA/RIMA ao caso
refere-se aos impactos derivados da atividade a ser executada no
local. A análise técnica levou em consideração as três poligonais –
cada qual objeto de um processo administrativo de licenciamento –
exatamente por ter constatado que tais áreas eram contíguas, bem
como que a soma de todas ultrapassavam [sic] os 20 há (vinte
hectares) mencionados pela Resolução SMA nº 51/2006. (...)
E continua:
Mesmo analisando as três poligonais em conjunto, concluiu que os
impactos ambientais decorrentes da extração mineral na área não
deveriam ser considerados significativos, motivo pelo qual
dispensou o EIA/RIMA, posição que encontrou respaldo no art. 7º,
§1º, da Resolução SMA n. 51/2006: (…).
Entretanto, tal Resolução exige que seja atestada a ausência de
significativo impacto para dispensa do EIA/RIMA, sendo que, no caso, não houve
qualquer estudo técnico – à parte o próprio projeto apresentado pela ACS, parte
interessada, constante dos processos de licenciamento – para que se pudesse atestar a
insignificância do empreendimento para a biota local.
Como se explorará adiante, na fundamentação jurídica, a
discricionariedade administrativa não pode ser tratada por absoluta, sendo que o ato de
dispensa de condição fundamental ao licenciamento (in casu, o estudo de impacto
ambiental) deve se pautar em mínimos elementos técnicos hábeis a tal dispensa, o que
não aconteceu no caso concreto.
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Fato é que a CETESB entendeu que “não foram vislumbrados
motivos para atendimento à Recomendação 01/2015”, decidindo por não acatar os
termos postos por este órgão ministerial, em busca da proteção ambiental e aplicação da
legalidade ao caso concreto.
Desta forma, não vislumbra alternativa este órgão ministerial, na
busca pela aplicação das normas atinentes à matéria e na integral proteção ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, senão recorrer à tutela jurisdicional para ver
garantido o interesse transindividual que se sobrepuja ao caso em análise.
1.2. Da crise hídrica – as circunstâncias fáticas que
demonstram a situação crítica do Rio Jaguari, e que agravam a situação debatida
nestes autos.
No contorno fático que permeia a lide, há de se abrir um tópico
específico para que a discussão posta nestes autos seja compreendida em um contexto
amplo, referente ao esgotamento das reservas hídricas para abastecimento da
população da região Sudeste do Brasil e, sobretudo, do Estado de São Paulo.
O Rio Jaguari é um dos principais corpos d'água para garantia da
distribuição de água no Estado de São Paulo. O rio federal tem sua nascente no
Município de Sapucaí-Mirim, no Estado de Minas Gerais, e adentra o território paulista no
Município de Vargem, onde forma o maior entre os reservatórios do Sistema Cantareira:
a represa Jaguari-Jacareí.
O conjunto de reservatórios Jaguari-Jacareí, Cachoeira e
Atibainha funcionam como um reservatório único ou equivalente (“Sistema Equivalente”),
com capacidade total de 1.459 milhões de m³, dos quais 973 milhões de m³ (973 bilhões
de litros) estão dentro da faixa normal de operação denominada de volume útil.
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O “Sistema Cantareira” pode ser assim ilustrado, em figura que
demonstra a importância do primeiro reservatório, formado justamente pelos Rios Jaguari
(que interessa a esta ACP) e Jacareí:
Além disso, como informado pelo DAEE nos autos do Inquérito
Civil (volume principal, f. 97), diversos Municípios pertencentes a esta 5ª Subseção
Judiciária possuem outorga para retirada de água do Rio Jaguari, com vistas ao
abastecimento da população. É o caso de Morungaba (volume diário: 4.320 m³), Paulínia,
Monte Mor, Hortolândia e Sumaré (volume diário: 131.040 m³), Jaguariúna (volume
diário: 12.960 m³) e Pedreira (volume diário: 13.200 m³).
Conforme amplamente noticiado na imprensa, o próprio Município
de Campinas (quase totalmente abastecido pelo Rio Atibaia, também federal, e também
pertencente à Bacia Hidrográfica do Rio Piracicaba) será abastecido, em situações de
crise, pelo Rio Jaguari, em um projeto do Executivo estadual de transposição de águas
do Rio Jaguari ao Rio Atibaia.
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Neste sentido, notícia publicada no sítio eletrônico do jornal
“Correio Popular” de Campinas1
, datada de 18/10/2014, constante de f. 117 do Inquérito
Civil, dá conta de tal projeto, no sentido de promover a transposição do Rio Jaguari
para abastecimento do Município de Campinas, hoje basicamente sustentado pelo
Rio Atibaia, tendo em vista a insuficiência deste para atender à demanda da população.
Ou seja: a extração mineral pretendida pela ACS, impugnada
nestes autos, se daria na planície aluvial (ou planície de inundação) do Rio Jaguari,
sabidamente um dos potenciais fornecedores de recursos hídricos para os
Municípios da Região Metropolitana de Campinas, além de ser, a montante,
represado para abastecimento do Sistema Cantareira.
A consideração que fundamenta o parecer técnico da CETESB,
sobre o qual se fundamentou a expedição das licenças prévia e de instalação (LP e LI),
no sentido de “que o corpo d'água principal não é utilizado para abastecimento público”,
é, pois, absolutamente inverídica, tangendo a má-fé do próprio órgão licenciador, tendo
em vista ser fato notório que o Rio Jaguari é utilizado tanto para o abastecimento
do Sistema Cantareira quando para fornecimento de água aos Municípios a jusante
da Represa Jaguari-Jacareí.
As circunstâncias que evidenciam o risco da atividade minerária
na planície aluvial do rio Jaguari são, pois, ainda mais agravadas quando considerada a
crise hídrica que assola a região sudeste, e sobretudo as regiões de grande densidade
populacional do estado de São Paulo, com impactos na Região Metropolitana de
Campinas.
Nesse sentido, destaque-se que a imprensa tem noticiado com
frequência a grave situação hídrica do curso d'água, que compromete a própria
“sobrevivência” do Rio Jaguari.
1
Sítio eletrônico: http://correio.rac.com.br/_conteudo/2014/10/capa/campinas_e_rmc/215688-acordo-
preve-transposicao-do-jaguari-sob-gestao-da-sanasa.html, acesso em 13/05/2015; acesso em 13/05/2015.
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A título de exemplo, o Inquérito Civil que instrui esta demanda, em
f. 116, traz notícia publicada no jornal “Folha de S. Paulo” de 07/05/2015, e replicada no
“Clipping” de notícias da Procuradoria da República em São Paulo. A notícia dá conta
que “os principais rios (Atibaia e Jaguari) da região já se encontram em situação crítica”.
E, a jusante, o Rio Jaguari continua a fornecer água às
populações dos Municípios da região, até desaguar no Rio Piracicaba. O Município de
Paulínia, por exemplo, é basicamente abastecido pelas águas do Jaguari.
Não subsiste, portanto, por qualquer ângulo que se analise a
questão, o absurdo argumento adotado pela CETESB, no sentido de que o Rio
Jaguari, curso d'água principal onde se a ACS pretende estabelecer a extração
mineral, não é utilizado para o abastecimento público.
Neste sentido, a representação do ICMBIO que deu origem ao
Inquérito Civil já destacava o seguinte (f. 05 do ICP – grifou-se):
9. Destaca-se que na área onde estão autorizadas a exploração
das lavras existem nascentes e afloramentos d'água, o próprio
Córrego da Meia Lua, assim como, a permanência de uma
vegetação característica de áreas inundáveis. Sobretudo, é
absurda a afirmação de “que o corpo d'água principal não é
utilizado para abastecimento público”, quando cerca de 7 km
(em linha reta) à montante do empreendimento pretendido se
encontra o ponto de captação de água dos municípios de
Paulínia e Sumaré, e mais abaixo a captação do município de
Limeira.
Não há possibilidade, desta feita, de considerar que “o corpo
d'água principal não é utilizado para abastecimento público”, vez que o Rio Jaguari é um
dos maiores fornecedores de água aos Municípios por que passa.
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Consigne-se que a CETESB, para chegar à conclusão de
concessão da licença ambiental, não realizou qualquer estudo independente, baseando
exclusivamente nos documentos apresentados pela própria ACS, interessada,
obviamente, no resultado positivo dos processos.
Há de se considerar, ainda, que a Agência Nacional de Águas
(ANA) e o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) editaram recentemente,
em 21 de janeiro de 2015, a Resolução Conjunta n. 50 (fls. 118-120 do volume principal
do Inquérito Civil, anexo), que “estabelece regras e condições de restrição do uso para
captações de água nas bacias dos rios Jaguari, Camanducaia e Atibaia”, por acaso, os
três rios federais que cortam esta Subseção Judiciária de Campinas.
Como já salientado alhures, o Rio Jaguari forma um dos
reservatórios do Sistema Cantareira. Portanto, a Resolução Conjunta n. 50/2015
estabelece, no parágrafo único de seu art. 1º, que as regras e condições de restrição das
captações dos referidos rios federais “somente terão validade quando o volume útil,
disponível por gravidade, no Sistema Equivalente do Cantareira for menor que 49 hm³,
que corresponde a 5º do seu volume útil, disponível por gravidade”.
Esta porcentagem, diga-se a título explicativo, exclui o chamado
“volume morto”, equivalente a duas reservas técnicas do Sistema Cantareira, que se
encontram abaixo dos pontos de captação, e que portanto não escoam para distribuição
por gravidade, mas dependem de bombeamento para utilização.
A partir de medida antecipatória de tutela jurisdicional deferida
pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em Ação Civil Pública intentada
pelo Ministério Público Estadual em face da SABESP (autos n. 1013197-
21.2015.8.26.0053), a empresa estadual de saneamento passou a dar publicidade ao
real índice do volume útil do Sistema Cantareira. Em consulta ao sítio eletrônico da
SABESP2
, na data de 13/05/2015, foi possível obter o seguinte gráfico:
2
Sítio eletrônico: http://www2.sabesp.com.br/mananciais/DivulgacaoSiteSabesp.aspx; acesso em
13/05/2015.
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Ou seja: na data da consulta (13/05/2015), o Sistema Cantareira
opera no chamado “volume morto”, com saldo negativo do volume útil de 9,5% de sua
capacidade (-9,5%), o que faz com que estejam em vigor as regras estabelecidas pela
Resolução Conjunta ANA/DAEE n. 50/2015. E a tendência é que, nos meses que
seguem ao ajuizamento desta Ação Civil Pública, a situação se agrave ainda mais, até a
chegada do próximo período de chuvas.
E a referida Resolução Conjunta3
é relevante para o caso em
análise: a ACS depende de captar água do Rio Jaguari para a extração mineral
pretendida (e impugnada nesta demanda). Para tanto, obteve outorga de captação junto
3
O mapa com a nítida descrição da área em que está inserido o empreendimento, bem como a
íntegra da Resolução, podem ser consultados no sítio eletrônico da ANA:
http://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2015/50-2015.pdf; acesso em 13/05/2013.
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ao DAEE, na vazão de 590,40 m³/h, conforme destacado acima. Ocorre que a referida
Resolução se presta a restringir a possibilidade de captação de água dos
empreendimentos que já estão em funcionamento, com outorga deferida. Isso denota
que a gravidade da situação hídrica atual de São Paulo determinou ao órgão responsável
pelas outorgas a restrição de utilização das já deferidas. Ora, não há como, portanto,
pretender razoável o deferimento de nova outorga, para utilização de mais 590,40 m³/h,
sendo que a água hoje existente sequer é suficiente para atender plenamente às
outorgas já deferidas. Isso demonstra que havia necessidade de um estudo técnico
ambiental minucioso e independente, por parte da CETESB, antes do deferimento da
licença ambiental, o que, como já reiteradamente afirmado, não ocorreu.
Além disso, causa grande estranheza a afirmação constante do
parecer, no sentido de que “foram excluídas do projeto de lavra as Áreas de Preservação
Permanente”, vez que a área de lavra decorre de intervenção direta tanto no curso
d'água quanto à sua margem preservada – in casu, na planície de inundação (aluvial) do
Rio Jaguari. A proteção das Áreas de Preservação Permanente é mais um ponto de
relevância para a preservação dos recursos hídricos, conforme dispõe o inciso II do art.
3º da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal)4
.
Havendo intervenção direta no próprio curso d'água para extração
mineral – atividade que, por sua natureza, já é presumida e gravemente poluidora –, não
há que se falar em exclusão das APPs da área de lavra. Não subsiste, pois, também este
argumento utilizado pela CETESB para dispensa do EIA/RIMA.
Por fim, cabe destacar que, na representação que dá origem ao
Inquérito Civil sobre o qual se fundamenta esta Ação Civil Pública (reitere-se: fls. 02-08
do ICP), o ICMBIO, pela Chefia da Unidade de Conservação Federal Matão de
Cosmópolis, destaca que o empreendimento pode inviabilizar a implantação de um
corredor ecológico entre os fragmentos florestais do entorno do empreendimento, região
4
Código Florestal, art. 3º, inciso II: Área de Preservação Permanente – APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
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em que já foram identificadas e catalogadas diversas espécies da fauna brasileira
ameaçadas de extinção.
Nos seguintes termos informa o ICMBIO:
13. Destacamos nas definições da Lei do SNUC (Lei 9.985, de 18
de julho de 2000), o conceito de corredores ecológicos como
sendo “porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando
unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de
genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies
e a recolonização de áreas degradadas, bem como a
manutenção de populações que demandam para sua
sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das
unidades individuais” (grifo nosso). O item grifado se aplica
diretamente às necessidades dos felinos ameaçados de extinção
encontrados na ARIE Matão de Cosmópolis e na região, e
justamente por isso, se aplica nesta situação este instrumento do
SNC.
Neste sentido, o ICMBIO esclarece que o empreendimento se
localiza a cerca de 8 quilômetros da ARIE Matão de Cosmópolis, e entre 3,5 e 6
quilômetros da UC Estadual APA Piracicaba, Juqueri-Mirim, justamente em local de
trânsito de fauna silvestre entre as Unidades de Conservação e outros fragmentos
florestais do entorno.
A utilização das várzeas do Rio Jaguari pela ACS para extração
mineral, nos termos do ICMBIO, dá causa à “esterilização da superfície do terreno, a
contaminação do solo, o rebaixamento do leito do rio, a supressão da vegetação nativa,
assim como, o afugentamento da fauna que vive nessas áreas inundadas
periodicamente”, o que traz por consequência “a redução da diversidade genética e de
habitat na região”.
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Não obstante o impacto direto na criação do corredor ecológico e,
por consequência, na própria UC federal, não foi ouvido o ICMBIO nos processos de
licenciamento ilicitamente fracionados pela ACS, com a indevida anuência da CETESB.
São, pois, graves os fatos que dão ensejo à propositura da
demanda, e merecem ainda mais atenção se considerada a conjuntura ambiental e
hídrica por que passa a sociedade brasileira no momento.
Passa-se, então, a discorrer acerca dos fundamentos de Direito
que justificam a procedência desta Ação Civil Pública.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
2.1. Preliminarmente – da legitimidade ativa e da competência deste Juízo
Federal.
A Constituição Federal incumbiu ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, alçando-lhe à condição de instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado (art. 127). Estabeleceu, também, ser função institucional do
Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III).
No artigo 129, inciso II, também da Carta da República, o
legislador atribuiu-lhe a função de “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia”.
A Lei Complementar n. 75/1993 dispõe ser função institucional do
Ministério Público da União a defesa do meio ambiente e dos direitos e interesses
coletivos (art. 5º, inciso III, alíneas “d” e “e”) e lhe competir a promoção de Inquérito Civil
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e Ação Civil Pública para a proteção dos referidos interesses (art. 6º, inciso VII, alíneas
“b” e “d”).
No presente caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL busca
proteger o meio ambiente, o patrimônio mineral e a sanidade do Rio Jaguari, lesados
pela ação das rés ACS e CETESB, uma vez que os fatos narrados nesta peça – bem
como os vícios que maculam o licenciamento ambiental – podem causar significativo
impacto a rio federal, utilizado para abastecimento da população, em nítida afronta à
legislação ambiental pertinente.
No que diz respeito à competência, há de se considerar que, por
força do disposto no art. 20, inciso III, da Constituição Federal5
, os rios que banhem mais
de um Estado da Federação são considerados bens da União. O Rio Jaguari, sobre o
qual versa esta demanda, tem sua nascente entre os Municípios de Sapucaí-Mirim,
Extrema e Camanducaia, no Estado de Minas Gerais, e cruza o território paulista até se
encontrar com o Rio Atibaia (também federal) em Americana-SP, para que, a partir de tal
encontro, se forme o Rio Piracicaba.
Qualquer intervenção em cursos d'água de domínio da União e/ou
que lhes causem prejuízo ou risco de dano grave ou de difícil reparação – caso dos autos
– dão ensejo, naturalmente, a que as matérias eventualmente debatidas em Juízo sejam
atribuídas à competência da Justiça Federal.
Não obstante o interesse federal já configurado no caso presente,
há de se considerar que o inciso IX6
do mesmo art. 20 da Carta da República estabelece
que os recursos minerais localizados no território nacional são, igualmente, bens da
União, e inclusive dependem de autorização de autarquia federal (DNPM) para
exploração de tais recursos.
5
Art. 20. São bens da União:
(...)
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)
6
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (...)
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Por fim, o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal (Lei n. 11.516/2007) que representou pela
instauração do Inquérito Civil que dá origem a esta demanda, sustenta que a exploração
mineral na forma pretendida pela corré ACS, com a anuência indevida da CETESB e do
DAEE, causará impactos ambientais negativos em Unidade de Conservação federal, a
ARIE Matão de Cosmópolis, assim instituída pelo Decreto Federal n. 90.791/1985,
sobretudo em razão da dispensa indevida de estudos ambientais e medidas mitigadoras
e/ou compensatórias de impactos negativos à biota do entorno.
Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão,
compete à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda.
Além disso, a área onde se dará a extração mineral, objeto dos
processos administrativos DNPM n. 820.007/07, 820.008/07 e 820.009/07, está
localizada no âmbito de jurisdição desta 5ª Subseção Judiciária da Justiça Federal de
Primeiro Grau em São Paulo. O órgão licenciador é a Agência Ambiental de Paulínia da
CETESB, também localizada no âmbito na esfera de competência deste foro.
Assim, o foro competente para tramitar a presente Ação Civil
Pública é o de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Campinas-SP.
2.2. Ainda preliminarmente – da legitimidade passiva.
O § 3º do artigo 225 da Constituição Federal dispõe que as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
A ACS INCORPORAÇÃO S/A, interessada na exploração
econômica de minérios (areia e argila) extraídos da planície aluvial do Rio federal
Jaguari, promoveu inicialmente o fracionamento dos processos minerários autuados junto
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ao DNPM (Superintendência em São Paulo) sob n. 820.007/07, 820.008/07 e
820.009/07.
Tendo obtido os direitos minerários sobre as três poligonais
contíguas, área objetada nesta demanda que totaliza cerca de 150 hectares (dos quais
59,26 ha são destinados à lavra de argila e areia), a ACS INCORPORAÇÃO S/A
fracionou de forma indevida os pedidos de licenciamento ambiental em três processos
junto à CETESB, referentes às mesmas poligonais do DNPM, com o fito claro de evitar
medidas compensatórias ao meio ambiente mais severas, ou mesmo o óbice à
exploração econômica na forma pretendida.
A ACS, portanto, fracionou, de forma ilícita e dolosa, os processos
minerários e o licenciamento ambiental, sabedora do potencial impacto do
empreendimento que pretendia estabelecer às margens do Rio Jaguari, com o intuito de
explorar economicamente recursos minerais e se esquivar das normas ambientais
atinentes a tal atividade potencialmente poluidora.
Se iniciada a efetiva lavra de argila e areia no local, a ACS será a
principal responsável pelos impactos negativos ao curso d'água – inclusive a própria
sustentabilidade do rio federal – e à biota do local, bem como ao abastecimento de água
da população.
Há de se considerar, para que se evite qualquer possibilidade de
equívoco, que os processos de licenciamento ambiental foram instaurados por iniciativa
de ACS CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.
08.145.855/0001-12 e sediada na “Fazenda Meia Lua”, S/N, Bairro Rural Tanquinho
Velho, Paulínia-SP, CEP 13.140-000. Entretanto, em consulta ao número do CNPJ junto
ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, é possível constatar que a titular dos
direitos minerários, da outorga para uso da água do rio Jaguari e das licenças ambientais
debatidas nestes autos teve sua razão social alterada para ACS INCORPORAÇÃO S/A,
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sociedade anônima de capital fechado com sede à Avenida José de Souza Campos, n.
753, Térreo, Cambuí, Campinas-SP, CEP 13.025-320.
Assim, para que desde logo se evite qualquer arguição de
ilegitimidade passiva, há de se considerar que a ACS INCORPORAÇÃO S/A é a atual
detentora dos direitos minerários, e titular das Licenças Prévia e de Instalação
obtidas de maneira ilícita, como se pretende demonstrar nesta demanda.
Justificada, pois, a legitimidade da primeira ré para responder aos
termos desta ação coletiva.
No que diz respeito à legitimidade passiva da CETESB, há de se
considerar que o órgão estadual responsável pelo licenciamento ambiental deixou de
observar as normas de proteção ambiental atinentes à matéria, ao expedir as licenças de
prévia e de instalação em favor da ACS.
Mesmo após reconhecer que a ACS fracionou a mesma área em
três processos referentes a poligonais contíguas, no intuito de fugir das exigências
ambientais para áreas com mais de 20 hectares, a CETESB dispensou indevidamente
qualquer estudo de impacto ambiental, determinando que a incorporadora apenas
apresentasse Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental
(RCA/PCA), sem qualquer parâmetro de comparação dos impactos causados pelo
empreendimento.
Além disso, mesmo com após a expedição de recomendação pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a CETESB manteve seu entendimento, e
permaneceu, sustentando que “não foram vislumbrados motivos para o atendimento (…)
quanto à determinação da imediata cassação das licenças ambientais de instalação e
operação concedidas em favor da empresa ACS”.
Em razão de tais circunstâncias, demonstrada a legitimidade
passiva da CETESB nestes autos.
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Passa-se, pois, à fundamentação jurídica de mérito, que dá azo à
propositura desta ação.
2.3. No mérito – das normas aplicáveis à atividade minerária pretendida
pela ACS e dos limites da discricionariedade administrativa no licenciamento
ambiental.
José dos Santos CARVALHO FILHO assim define o ato
administrativo “licença”7
:
Podemos definir a licença como o ato vinculado por meio do qual a
Administração confere ao interessado consentimento para o
desempenho de certa atividade. Não são todas as atividades que
reclamam a licença do Poder Público. Há, no entanto, algumas
atividades que o indivíduo só pode exercer de forma legítima se
obtiver o necessário ato administrativo de licença. Através da
licença, o Poder Público exerce seu poder de polícia fiscalizatório,
verificando, em cada caso, se existem, ou não, óbices legais ou
administrativos para o desempenho da atividade reivindicada.
Entre as atividades que demandam ao particular a obtenção da
licença para sua realização estão aquelas que, na forma da Lei (em conceito amplo,
incluindo atos normativos infralegais), causam potenciais ou efetivos impactos e/ou
degradação ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.
O art. 1º da Resolução CONAMA n. 237, de 19 de dezembro de
1997, define o que vem a ser licenciamento ambiental:
Art. 1º. Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
7
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas,
2014. P. 142.
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I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso.
E o artigo 3º da mesma Resolução CONAMA n. 237/1997
estabelece a exigência de Estudo de Impacto Ambiental “para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente” poluidoras (grifou-se):
Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo
de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre
o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade,
garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de
acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que
a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Entre as atividades em que se exige obrigatoriamente o
licenciamento ambiental está a mineração, listada no Anexo 1 da Resolução CONAMA n.
237/1997. A mineração é presumidamente poluidora, tendo em vista que, por sua
natureza, causa inexoravelmente impactos negativos ao meio em que é realizada.
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A doutrina entende inexistir discricionariedade na dispensa do
EIA/RIMA, que somente. Neste sentido, Celso Antônio Pacheco FIORILLO explica8
:
(…) nada impede que o órgão ambiental competente para o
licenciamento dispense a elaboração do EIA/RIMA se verificar,
pelo RAP ou RAIAS, que a atividade não causará um impacto
significativo, podendo, todavia, exigir estudos complementares,
conforme estabelece o parágrafo único do art. 3º:
[já citado e transcrito acima].
Dessa forma, ao menos em relação àquele rol trazido pelo
Anexo I, entendemos inexistir discricionariedade do órgão
ambiental competente, devendo ser elaborado estudo prévio
de impacto ambiental para atividades e obras nele descritas.
Ressalte-se: somente poder-se-ia dispensar o EIA/RIMA em
relação a empreendimentos minerários (ou outros constantes do rol do Anexo I da
Resolução CONAMA) após análise conclusiva de Relatório Ambiental Prévio (RAP) ou
RAIAS (Relatório de Ausência de Impacto Ambiental). Nenhum desses relatórios foi
elaborado no caso concreto.
Neste mesmo sentido, existe ato normativo estadual que
estabelece regras específicas sobre o licenciamento ambiental (e eventual dispensa de
EIA/RIMA) das atividades minerárias no Estado de São Paulo. Trata-se da Resolução
SMA n. 51, de 12 de dezembro de 20069
, constante de fls. 78-80 do volume principal do
ICP, anexo.
E o art. 6º da referida Resolução SMA autoriza a dispensa de
EIA/RIMA, desde que seja configurada alguma das hipóteses constantes em seus
incisos.
8
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2008. P. 101. Grifou-se.
9
Disponível no sítio eletrônico da própria corré CETESB:
http://www.cetesb.sp.gov.br/Solo/agua_sub/arquivos/resolucao_SMA_51.pdf; acesso em
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E a hipótese que interessa aos autos – e demonstra a má-fé da
ACS, chancelada pela CETESB – é o limite de 20 hectares da área de lavra por
empreendimento (inciso I do art. 6º).
Ora, há de se destacar insistentemente que a ACS fracionou a
área total em três poligonais de, respectivamente, 19,97 ha, 19,92 ha e 19,37 ha,
justamente para se esquivar das obrigações ambientais previstas em Lei e no regime
normativo.
Considerando que a área total de lavra é de 59,26 hectares,
inaplicável o disposto no art. 6º da Resolução SMA, de forma que indispensável seria a
elaboração, ao menos, de estudos ambientais prévios – senão o EIA/RIMA – , para
regular trâmite do procedimento de licenciamento ambiental, respeitadas todas as suas
fases. Ao menos, dever-se-ia respeitar o procedimento do art. 7º da referida Resolução,
que assim determina:
Artigo 7º. As solicitações de licença ambiental que não se
enquadrarem no Artigo 6º serão precedidas de consulta (conforme
roteiro colocado à disposição pela SMA), a ser protocolada
diretamente no DAIA.
§ 1º – Recebida a consulta, o DAIA poderá se manifestar exigindo
a apresentação de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental -
EIA e RIMA ou, ainda, remeter à análise da CETESB e do DEPRN,
atestando a ausência de significativo impacto.
§ 2º – O interessado poderá, a seu critério e quando julgar
conveniente, substituir a consulta pela apresentação do RAP ou
Plano de Trabalho, nos termos das Resoluções SMA 42/94 e
54/04, a ser protocolado diretamente no DAIA.
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Entretanto, a CETESB, mesmo identificando a contiguidade das
áreas, seguiu o procedimento de dispensa de estudos, que inviabilizam qualquer
parâmetro posterior dos impactos efetivamente causados pela ACS em razão de sua
atividade minerária.
Neste sentido, cabe discorrer em relação às etapas do
procedimento de licenciamento ambiental, que é escalonado em diversas fases,
compreendendo a concessão de duas licenças preliminares e a licença final que o
encerra. Estas licenças são, nos termos do art. 8º da já citada Resolução CONAMA n.
237/1997, as seguintes:
I – Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI), autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da
qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Como se vê, a licença prévia tem como objetivo primordial realizar
os diagnósticos e prognósticos da implantação do empreendimento, da forma mais
ampla possível, tendo em vista seu caráter preventivo. É nessa fase que devem ser
detectados e analisados, por meio dos estudos ambientais a serem apresentados pelo
empreendedor, os impactos que serão gerados pela atividade e as medidas mitigadoras
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a serem exigidas, para que se possa afirmar com segurança sobre a sustentabilidade da
obra.
Veja-se, no caso dos autos: a corré CETESB (“órgão ambiental
competente”), na hipótese de verificar que o empreendimento da ACS não é potencial ou
efetivamente causador de impacto ao meio – o que somente seria possível após a
elaboração de mínimos estudos técnicos prévios, ou RAP (Relatório Ambiental
Preliminar) –, poderia dispensar a elaboração do EIA/RIMA, definindo “os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento”.
O que se verifica no caso concreto, entretanto, é que nenhuma
das referidas providências foi adotada pela CETESB, como fartamente demonstrado na
narrativa fática.
Entretanto, em favor da ACS a LP e a LI foram expedidas
concomitantemente, sem a realização de qualquer estudo, por parte da CETESB, do
impacto ao meio ambiente causado a partir do empreendimento.
E a representação do ICMBIO que provocou o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL a atuar no presente caso, demonstra as ilicitudes cometidas pela
ACS e CETESB (f. 07 do ICP anexo):
17. O exercício da atividade mineradora no país está condicionado
a três instrumentos específicos de controle do Poder Público, no
que tange aos riscos potenciais de danos ao meio ambiente
resultantes da lavra: o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA),
o Licenciamento Ambiental (LA) e o Plano de Recuperação de
Área Degradada (PRAD). A manobra realizada neste processo de
licenciamento maculou estes três instrumentos, pois sem a
realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) não
temos a possibilidade de avaliar o real impacto do
empreendimento. Da mesma forma, o Plano de Recuperação de
Área Degradada (PRAD) fica comprometido uma vez que o
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licenciamento não considerou a totalidade dos 149 hectares da
poligonal como objeto do licenciamento para emissão da LP e da
LI.
Por todas estas razões fáticas e jurídicas, o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL ajuíza a presente Ação Civil Pública, por entender que as
circunstâncias narradas evidenciam atos ilícitos cometidos pelas rés ACS e CETESB,
hábeis a causar graves danos de natureza ambiental, tendo em vista a absoluta ausência
de estudos técnicos independentes e bastantes a autorizar o licenciamento ambiental.
Passa-se, pois, a discorrer acerca do pleito liminar, imprescindível
à garantia do direito material buscado nestes autos.
3. DO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL.
As informações constantes no Inquérito Civil n.
1.34.004.000282/2014-85, aliadas às razões delineadas nesta peça inaugural, indicam a
persistência da situação de grave risco ambiental representada pelo iminente início das
atividades minerárias pela ACS na “Fazenda Meia Lua”, na planície aluvial do Rio
Jaguari, entre os Municípios de Paulínia, Campinas e Jaguariúna.
Conforme leciona a doutrina e a jurisprudência acerca do tema,
não se pode aguardar a ocorrência do dano na tutela do meio ambiente, dentre outras
razões, porque os mecanismos existentes de tutela de reparação não são
suficientemente aptos a possibilitarem a recuperação do meio ambiente. No caso, por se
tratar de possível degradação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a
irreversibilidade do dano é praticamente certa.
O que se observa no presente caso, dado todo o exposto, é que
há evidente risco de dano grave e de difícil reparação, caso não seja deferido
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provimento jurisdicional antecipatório da tutela pretendida e seja efetivamente. A ACS
está na iminência de iniciar a exploração mineral nas planícies aluviais do Rio Jaguari, o
que pode causar prejuízos ambientais irreversíveis ao próprio rio e à biota do
entorno.
Nesse sentido, há de se considerar que, nos processos
minerários (DNPM 820.007/2007, 820.008/2007 e 820.009/2007), a ACS já formulou
requerimentos datados de 05/01/2015, no sentido de que sejam outorgados os
direitos de lavra em relação às poligonais em referência, o que demonstra a pretensão
da corré em iniciar imediatamente a extração mineral. Tal informação pode ser
constatada nas cópias dos processos minerários, constantes do ICP: a) anexo IV, vol. 1,
f. 227 (820.007/07); b) anexo IV, vol. 2, f. 227 (820.008/07); e c) anexo IV, vol. 3, f. 228
(820.009/07).
Quanto à fundamentação jurídica para o presente pleito liminar,
tem-se que o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) autoriza a
concessão da tutela antecipada na forma pretendida:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
E a concessão da tutela liminar na forma ora pretendida viria a
prestigiar o princípio da prevenção, regedor do Direito Ambiental. Sobre tal princípio,
assim se manifesta a doutrina10
:
Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer,
em igualdades de condições, uma situação idêntica à anterior,
adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente
como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se
como seu objetivo fundamental.
(...)
10
FIORILLO, opus citatum, p. 49. Grifou-se.
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A nossa Constituição de 1988 expressamente adotou o princípio
da prevenção, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do
Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido é a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 1992, que, em seu princípio 15, declara:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução
deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou
irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será
utilizada como razão para o adiamento de medidas
economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Desta forma, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em
sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que Vossa Excelência:
a) determine à CETESB a proibição de expedir Licença de
Operação em favor da ACS, até decisão definitiva a ser proferida nestes autos;
b) subsidiariamente, na hipótese de já ter sido expedida LO
quando da intimação da CETESB sobre a medida liminar ora requerida, suspenda a
eficácia de todas as licenças ambientais expedidas nos processos de licenciamento n.
37/00491/10, 37/00493/10 e 37/00495/10, até ulterior decisão;
c) sucessivamente, caso indeferido o pedido formulado na letra
“a”, determine, em face da CETESB, a suspensão da eficácia das licenças ambientais,
até a elaboração de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e EIA/RIMA, que demonstre a
viabilidade ambiental do empreendimento pretendido pela ACS e segurança à biota do
entorno e à sanidade do Rio Jaguari;
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d) em face da ACS, determine a proibição de início da lavra de
argila e areia nas planícies aluviais do Rio Jaguari, até decisão definitiva nos presentes
autos.
4. DO PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES.
Por todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) seja autuada esta petição inicial e o Inquérito Civil Público n.
1.34.004.000282/2014-85 (65/2014) do 5º Ofício da Procuradoria da República em
Campinas, autuando-se ao menos o volume principal dos seus autos, contendo 120
folhas, com esta petição inicial nos autos principais desta Ação Civil Pública,
processando-se a presente pelo rito da Lei n. 7.347/1985;
b) inaudita altera pars, seja deferida a medida antecipatória da
tutela jurisdicional, na forma requerida no item “3”, supra;
c) a intimação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade (ICMBIO) e da Agência Nacional de Águas (ANA), representados em
Juízo pela Procuradoria-Seccional Federal em Campinas (Rua Jorge Harrat, n. 95, Ponte
Preta, Campinas-SP, CEP 13.041-550), e do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ FEDERAL), com representação judicial pela
Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí
(fundação de direito privado, CNPJ/MF n. 11.513.961/0001-16, Rua Alfredo Guedes, n.
1.949, sala 304, Higienópolis, Piracicaba-SP, CEP 13.416-901), para, querendo, atuarem
como assistentes litisconsorciais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para efeito do
disposto no § 2º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985;
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d) na sequência, a citação das rés ACS e CETESB, nos
endereços declinados no preâmbulo, para que, se quiser, ofereçam resposta aos termos
desta Ação Civil Pública, por escrito, no prazo legal;
e) no mérito, que Vossa Excelência declare, por sentença:
e.1- a confirmação da medida antecipatória de tutela em todos os
seus termos;
e.2- a nulidade dos processos de licenciamento CETESB n.
37/00491/10, 37/00493/10 e 37/00495/10, e a decorrente cassação das Licenças Prévia
e de Instalação expedidas pela CETESB em favor da ACS, em razão dos vícios que os
maculam, com a condenação da CETESB à obrigação de não fazer, consistente na
proibição de expedir Licenças de Operação em favor da ACS para as áreas
referentes às poligonais DNPM/SP n. 820.007/2007, 820.008/2007 e 820.009/2007, até a
elaboração de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e EIA/RIMA, que demonstre a
viabilidade ambiental do empreendimento pretendido pela ACS e segurança à biota
do entorno e à sanidade do Rio Jaguari;
e.3- a condenação da ACS INCOROPORAÇÃO S/A à obrigação
de não fazer, consistente na abstenção de iniciar a atividade minerária na planície aluvial
do Rio Jaguari, notadamente na “Fazenda Meia Lua” (objeto dos processos de
licenciamento CETESB n. 37/00491/10, 37/00493/10 e 37/00495/10), antes da realização
de todos os estudos ambientais hábeis a demonstrar a ausência de risco ao curso d'água
e adoção de todas as medidas mitigadoras de degradação ambiental necessária, além
da adoção de eventuais medidas compensatórias previamente estabelecidas;
e.4- a condenação da ACS INCORPORAÇÃO S/A ao pagamento
de multa civil, por ter fracionado ilicitamente o pedido de licenciamento ambiental do
empreendimento, em importe equivalente à receita bruta anual prevista para atividade
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minerária, no importe de R$ 5.004.000,00 (cinco milhões e quatro mil reais), em valores
referentes ao mês de dezembro de 2013;
f) a condenação das rés ACS e CETESB ao pagamento das
despesas processuais, inclusive honorários da sucumbência em favor da União, a serem
arbitrados pelo Juízo.
Requer-se finalmente, a dispensa do pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei n.
9.289/1996), bem como do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do
Consumidor, bem como que as intimações quanto aos atos e termos processuais sejam
procedidas na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
5. DAS PROVAS E DO VALOR DA CAUSA.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.004.000,00 (cinco milhões e
quatro mil reais), em valores referentes ao mês de dezembro de 2013, sendo este o valor
informado pela ACS como referente à receita bruta anual somada em relação às três
poligonais DNPM, como consta do Anexo IV do Inquérito Civil que instrui a inicial11
,
vantagem econômica estimada pela corré em decorrência dos atos ilícitos praticados na
obtenção dos títulos minerários, outorga de uso de água e licenciamento ambiental.
Protesta o Parquet pela produção probatória por todos os meios
juridicamente admitidos.
No que diz respeito à prova documental, reitera o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL o requerimento para que o volume principal dos autos de
11
Processo DNPM 820.007/2007 (Anexo IV, vol. 1), p. 192, referente à primeira poligonal, com receita
bruta anual estimada em R$ 1.872.000,00; Processo DNPM 820.008/2007 (Anexo IV, vol. 2), p. 200,
referente à segunda poligonal, com receita bruta anual estimada em R$ 1.260.000,00; Processo DNPM
820.009/2007 (Anexo IV, vol. 3), p. 192, referente à terceira poligonal, com receita bruta anual estimada em
R$ 1.872.000,00. A somatória dos três valores totaliza a quantia de R$ 5.004.000,00 (cinco milhões e quatro
mil reais), em valores referentes ao mês de dezembro de 2013.
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Inquérito Civil, contendo 120 folhas, seja autuado juntamente com esta petição
inicial nos autos principais desta Ação Civil Pública, a fim de viabilizar o
contraditório, a ampla defesa e a dialética processual, mantendo os anexos I a IV adiante
discriminados como apensos:
• Anexo I, com 2 volumes – Processo de Licenciamento
Ambiental CETESB n.37/00493/10;
• Anexo II, com 2 volumes – Processo de Licenciamento
Ambiental CETESB n.37/00491/10;
• Anexo III, com 2 volumes – Processo de Licenciamento
Ambiental CETESB n.37/00495/10;
• Anexo IV – Processos de outorga de títulos minerários junto
à Superintendência do DNPM em São Paulo, autuados sob n. 820.007/2007 (vol. 1),
820.008/2007 (vol. 2) e 820.009/2007 (vol. 3).
Campinas, 14 de maio de 2015.
Edilson Vitorelli Diniz Lima
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