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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS
1
Processo Administrativo PMC.2016.00006939-81
Interessado: Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Assunto: Concorrência nº 06/2017
Objeto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração dos
Estudos Técnicos Preliminares que subsidiem os Projetos Básicos de 43 trechos de Parques
Lineares da lista de 49 trechos indicados no Plano Municipal do Verde.
ESCLARECIMENTO DE QUESTIONAMENTO 2
O Município de Campinas, por intermédio da Comissão Permanente de Licitações, apresenta aos
interessados resposta à solicitação de esclarecimento formulada por empresa interessada,
recebida em 14/11/2017:
Pergunta 1:“As minhas dúvidas são as seguintes:
7.2.2. A experiência do Coordenador Técnico Executivo será comprovada mediante
apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica ou Certidões de Acervo
Técnico(CAT) comprovando experiência em projetos nas áreas de urbanismo e meio ambiente,
tais como Projeto Básico de Parques Lineares, Plano de Manejo de Área de Preservação
Ambiental-APA,Planejamento Urbano ou Estudo de Viabilidade Ambiental.
A Prefeitura de Campinas aceita o Certificado de Acervo Técnico para o Coordenador Técnico
nas funções de Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano?”
Resposta: A experiência do Coordenador Técnico Executivo deverá ser comprovada por meio
de atestado(s) de capacidade técnica ou Certidão(ões) de Acervo Técnico em nome do
profissional, ou seja, a pessoa física (Coordenador Técnico Executivo), emitido por
pessoa jurídica de direito público ou privado, conforme subitem 8.11.2 do edital. Importante
esclarecer que é a pessoa física que deverá comprovar a experiência efetiva nos serviços
indicados no subitem 4.2 do Anexo I – Informações Complementares, não bastando apenas ter
exercido o cargo de Secretário de Desenvolvimento Urbano.
Pergunta 2:
“7.2.3. A experiência da empresa será comprovada mediante apresentação de um ou mais
atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado,
comprovando experiência em projetos nas áreas de urbanismo e meio ambiente, tais como
Projeto Básico de Parques Lineares, Plano de Manejo de Área de Preservação Ambiental
APA,Planejamento Urbano ou Estudo de Viabilidade Ambiental.
Como a empresa é recém constituída, de modo que não apresenta CAT, a Prefeitura Municipal
de Campinas aceita Certificados de Acervo dos profissionais que irão compor a equipe
multidisciplinar?”
Resposta: A Lei Federal nº 8.666/93 prevê duas hipóteses de qualificação técnica, em seu
artigo 30: a capacitação técnico-profissional, disposta no § 1º e seu inciso I, que diz respeito
unicamente ao profissional técnico da licitante; e a outra, a capacitação técnico-operacional,
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apresentar atestados de capacidade técnica, em nome da licitante, emitido por pessoa
jurídica de direito público ou privado, que comprove já ter a licitante executado o serviço
indicado no subitem 4.1 do Anexo I – Informações Complementares, em consonância com a
Súmula nº 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Campinas, 21 de novembro de 2017.
Comissão Permanente de Licitações
Ana Julia G. Fontes Trevisani
Presidente
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  • 2. Pergunta 2: “7.2.3. A experiência da empresa será comprovada mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando experiência em projetos nas áreas de urbanismo e meio ambiente, tais como Projeto Básico de Parques Lineares, Plano de Manejo de Área de Preservação Ambiental APA,Planejamento Urbano ou Estudo de Viabilidade Ambiental. Como a empresa é recém constituída, de modo que não apresenta CAT, a Prefeitura Municipal de Campinas aceita Certificados de Acervo dos profissionais que irão compor a equipe multidisciplinar?” Resposta: A Lei Federal nº 8.666/93 prevê duas hipóteses de qualificação técnica, em seu artigo 30: a capacitação técnico-profissional, disposta no § 1º e seu inciso I, que diz respeito unicamente ao profissional técnico da licitante; e a outra, a capacitação técnico-operacional, referente apenas à licitante, à empresa, à pessoa jurídica. Assim, para comprovação da qualificação técnico-operacional as empresas devem apresentar atestados de capacidade técnica, em nome da licitante, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove já ter a licitante executado o serviço indicado no subitem 4.1 do Anexo I – Informações Complementares, em consonância com a Súmula nº 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Campinas, 21 de novembro de 2017. Comissão Permanente de Licitações Ana Julia G. Fontes Trevisani Presidente Ariana L. Tracchi William Maia Barbosa Membro Membro