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Campinas, 29 de outubro de 2011.

                                     DENÚNCIA

        O Movimento Resgate o Cambuí vem por meio desta apresentar denúncia de
poda drástica em árvore viária realizada no endereço: Rua Maria Monteiro no1599,
Bairro Cambuí. A árvore em questão corre sério risco de morte. Solicitamos a punição
pelo MP e DPJ aos responsáveis pelo ato, visto tal prática ser crime ambiental. Caso
tenha sido realizada em final de semana a pena, segundo a Lei é dobrada. Deverá ser
aplicada multa ao infrator de 900 a 1800 UFICs de acordo com a legislação municipal
vigente. Deverá ser realizado o tratamento na árvore afetada e caso morra, o replantio
de outra árvore de grande porte ao local face às condições técnicas adequadas para isso.
Segundo a legislação deverá ocorrer a doação pelo infrator de 30 a 60 mudas ao DPJ
pela árvore com tentativa de morte.




Figura 1. Aspecto geral do indivíduo arbóreo que
recebeu poda drástica, Rua Maria Monteiro no1599.


                                                       Figura 2. Aspecto da árvore.


O Código Florestal (Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965), estabelece que:
Art. 49 – Destruir, danificar, lesar ou, maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
        Pena- detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.

       O Decreto Municipal nº 14.544 de 25 de novembro de 2003 estabelece que:

Art. 4 - V - espécie removida com altura superior a 15,00m, devem ser plantadas ou
doadas 30 mudas;

§ 2º As mudas replantadas ou doadas devem ser, preferencialmente, de espécies nativas
e ter a altura mínima de 1,50m.
A Lei Municipal de arborização nº 11.571 de 2003, que disciplina o plantio, o
replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá
outras providências, estabelece em seu:

CAPITULO V

- Dos Danos, das Infrações, Sanções e do Recurso

Art. 15 - Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem
prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que
infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções
administrativas:

III - multa no valor de 900 (novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substituí-
la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30 (trinta centímetros);
IV - multa no valor de 150 a 900 (cento e cinqüenta a novecentas) UFICs, ou outra
unidade que venha substituí-la, por injúrias físicas que comprometam as árvores (podas,
anelamentos, envenenamento, acidentes de trânsito e outros), de acordo com sua
gravidade, a ser definida por técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de
Campinas.

Parágrafo único -- As multas serão aplicadas em dobro nos casos de :
a - reincidência da infração ;
b - a árvore ser declarada imune ao corte;
c - a poda, a remoção ou a injúria ser realizada no período noturno, fins de semana ou
feriados.

Art. 16 - A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades
constatadas, serão lavrados pelos agentes fiscais do órgão municipal responsável pela
arborização urbana, ou por outros agentes devidamente credenciados por este órgão.

§ 1º - Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará
o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas.

§ 2º - O Auto de Infração e Multa deverá ser publicado posteriormente no Diário Oficial
do Município e cópia do mesmo deverá ser enviado ao infrator pelo Correio, através de
Aviso de Recebimento (A.R.) .

Art. 17 - Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes
públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor
correspondente ao dano provocado.

§ 1º - A avaliação do referido dano elaborada pelo órgão municipal responsável pela
arborização urbana constará por escrito no processo administrativo correspondente .

§ 2º - O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois de tomar ciência do valor da
       indenização, para apresentar recurso .

Art. 18 - Respondem, solidariamente, pelas infrações :
a - o mandante;
b - seu autor material;
c - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, a
partir da ciência do infrator.

§ 2º - Caso o infrator se recuse a dar ciência no Auto de Infração e Multa o agente fiscal
deverá agir conforme determina o art. 16, § 1º.

§ 3º - Neste caso, o prazo para a interposição de recurso se iniciará quando o aviso de
Recebimento (A.R.) for assinado.

§ 4º - Caso o infrator se recuse a assinar o Aviso de Recebimento (A.R.) , o prazo para
recurso deverá ser contado a partir da publicação do Diário Oficial do Município.

Art. 19 - O recurso será avaliado por profissional hierarquicamente superior ao agente
fiscal que lavrou o Auto de Infração e Multa, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta)
dias para o seu deferimento ou indeferimento.

Art. 20 - O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme
estabelecido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas,
mediante a emissão do DARF (Documento de Arrecadação Financeira), junto ao setor
administrativo do órgão municipal responsável pela arborização urbana em Campinas.

§ 1º - O valor devido será recolhido pelo contribuinte, através do DARF à conta própria
do Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais, conforme Lei municipal nº
8.166/94 .

§ 2º - No caso do não recolhimento do valor devido no prazo estipulado, o débito deverá
ser inscrito no Serviço de Dívida Ativa, cobrando-o posteriormente através de via
judicial.

Pedimos as devidas providências ao presente órgão Municipal. O Bairro Cambuí vem
passando por uma intensa retirada e agressão à sua arborização viária, sem o respeito
das medidas punitivas e de fiscalização previstas pela Lei Municipal de Arborização
nº11.571. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e no apoio ao
trabalho do DPJ. Continuamos a aguardar a apuração dos fatos e a reposição de
indivíduos arbóreos compatíveis aos que existiam anteriormente ao local, bem como a
ampliação do canteiro reduzido e tratamento nas raízes da árvore afetada. Deverão ser
cobradas as devidas multas ao proprietário do imóvel e doadas mudas ao DPJ de acordo
com a legislação vigente.

       Atenciosamente,

       Movimento Resgate o Cambuí

       MSc. José H. A. J.
       Eng. Florestal – Mestre em Agronomia – Arborização Urbana

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Denúncia de poda drástica em árvore no Cambuí

  • 1. Campinas, 29 de outubro de 2011. DENÚNCIA O Movimento Resgate o Cambuí vem por meio desta apresentar denúncia de poda drástica em árvore viária realizada no endereço: Rua Maria Monteiro no1599, Bairro Cambuí. A árvore em questão corre sério risco de morte. Solicitamos a punição pelo MP e DPJ aos responsáveis pelo ato, visto tal prática ser crime ambiental. Caso tenha sido realizada em final de semana a pena, segundo a Lei é dobrada. Deverá ser aplicada multa ao infrator de 900 a 1800 UFICs de acordo com a legislação municipal vigente. Deverá ser realizado o tratamento na árvore afetada e caso morra, o replantio de outra árvore de grande porte ao local face às condições técnicas adequadas para isso. Segundo a legislação deverá ocorrer a doação pelo infrator de 30 a 60 mudas ao DPJ pela árvore com tentativa de morte. Figura 1. Aspecto geral do indivíduo arbóreo que recebeu poda drástica, Rua Maria Monteiro no1599. Figura 2. Aspecto da árvore. O Código Florestal (Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965), estabelece que: Art. 49 – Destruir, danificar, lesar ou, maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Pena- detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. O Decreto Municipal nº 14.544 de 25 de novembro de 2003 estabelece que: Art. 4 - V - espécie removida com altura superior a 15,00m, devem ser plantadas ou doadas 30 mudas; § 2º As mudas replantadas ou doadas devem ser, preferencialmente, de espécies nativas e ter a altura mínima de 1,50m.
  • 2. A Lei Municipal de arborização nº 11.571 de 2003, que disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá outras providências, estabelece em seu: CAPITULO V - Dos Danos, das Infrações, Sanções e do Recurso Art. 15 - Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas: III - multa no valor de 900 (novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substituí- la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30 (trinta centímetros); IV - multa no valor de 150 a 900 (cento e cinqüenta a novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substituí-la, por injúrias físicas que comprometam as árvores (podas, anelamentos, envenenamento, acidentes de trânsito e outros), de acordo com sua gravidade, a ser definida por técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de Campinas. Parágrafo único -- As multas serão aplicadas em dobro nos casos de : a - reincidência da infração ; b - a árvore ser declarada imune ao corte; c - a poda, a remoção ou a injúria ser realizada no período noturno, fins de semana ou feriados. Art. 16 - A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades constatadas, serão lavrados pelos agentes fiscais do órgão municipal responsável pela arborização urbana, ou por outros agentes devidamente credenciados por este órgão. § 1º - Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas. § 2º - O Auto de Infração e Multa deverá ser publicado posteriormente no Diário Oficial do Município e cópia do mesmo deverá ser enviado ao infrator pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (A.R.) . Art. 17 - Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor correspondente ao dano provocado. § 1º - A avaliação do referido dano elaborada pelo órgão municipal responsável pela arborização urbana constará por escrito no processo administrativo correspondente . § 2º - O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois de tomar ciência do valor da indenização, para apresentar recurso . Art. 18 - Respondem, solidariamente, pelas infrações : a - o mandante;
  • 3. b - seu autor material; c - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração. § 1º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, a partir da ciência do infrator. § 2º - Caso o infrator se recuse a dar ciência no Auto de Infração e Multa o agente fiscal deverá agir conforme determina o art. 16, § 1º. § 3º - Neste caso, o prazo para a interposição de recurso se iniciará quando o aviso de Recebimento (A.R.) for assinado. § 4º - Caso o infrator se recuse a assinar o Aviso de Recebimento (A.R.) , o prazo para recurso deverá ser contado a partir da publicação do Diário Oficial do Município. Art. 19 - O recurso será avaliado por profissional hierarquicamente superior ao agente fiscal que lavrou o Auto de Infração e Multa, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o seu deferimento ou indeferimento. Art. 20 - O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme estabelecido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas, mediante a emissão do DARF (Documento de Arrecadação Financeira), junto ao setor administrativo do órgão municipal responsável pela arborização urbana em Campinas. § 1º - O valor devido será recolhido pelo contribuinte, através do DARF à conta própria do Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais, conforme Lei municipal nº 8.166/94 . § 2º - No caso do não recolhimento do valor devido no prazo estipulado, o débito deverá ser inscrito no Serviço de Dívida Ativa, cobrando-o posteriormente através de via judicial. Pedimos as devidas providências ao presente órgão Municipal. O Bairro Cambuí vem passando por uma intensa retirada e agressão à sua arborização viária, sem o respeito das medidas punitivas e de fiscalização previstas pela Lei Municipal de Arborização nº11.571. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e no apoio ao trabalho do DPJ. Continuamos a aguardar a apuração dos fatos e a reposição de indivíduos arbóreos compatíveis aos que existiam anteriormente ao local, bem como a ampliação do canteiro reduzido e tratamento nas raízes da árvore afetada. Deverão ser cobradas as devidas multas ao proprietário do imóvel e doadas mudas ao DPJ de acordo com a legislação vigente. Atenciosamente, Movimento Resgate o Cambuí MSc. José H. A. J. Eng. Florestal – Mestre em Agronomia – Arborização Urbana