O documento descreve um pedido de mandado de injunção impetrado por Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi contra o Presidente da República para que seja implementada a renda básica da cidadania, prevista em lei de 2004 mas nunca regulamentada. O autor alega não ter condições financeiras para arcar com custas judiciais e pede gratuidade. Relata também que perdeu o emprego durante a pandemia e dependeu do auxílio emergencial, mas não tem outra fonte de renda.
POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO - EXÉRCITO 2024 SOCIEDADE MILITAR
INJUNÇÃO.pdf
1. Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi Rua Antônio Granero Lopes, 2135, Jardim Veneza
Advogado – OAB/SP nº. 327.148 CEP. 14403-056 – Franca/SP
advrodrigotozzi@gmail.com (16) 3432-4282 / (16) 98201-3960
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
RODRIGO HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI,
brasileiro, solteiro, advogado, registrado na OAB sob o número 327.148-SP, CPF nº.
224.889.008-77, RG n°. 33.637.047-7, com escritório na Rua Antônio Granero Lopes,
2135, Jardim Veneza, CEP. 14403-056, na cidade de Franca/SP, advogando em causa
própria, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 5º,
LXXI, da Constituição Federal e na Lei nº 13.300/16, impetrar o presente MANDADO
DE INJUNÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, em face do
PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
domiciliado no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, CEP. 70150-900,
Brasília/DF, tudo pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Impetrante não possui condições de arcar com custas e
despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração em
anexo bem como recibo de declaração de Imposto de Renda e CTPS, sob égide no CPC,
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2. art. 98 e seguintes e pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como pela Lei nº
1.060/50.
Desse modo, como medida de justiça, faz jus à concessão
da gratuidade de Justiça.
I. DOS FATOS
O Impetrante não possui renda e nem bens suficientes,
como se percebe por suas 3 últimas declarações de imposto de renda (documento
01).
Estava empregado, com carteira assinada, desde 02 de
março de 2020, quando, em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19),
deixou ter deixou de possuir qualquer vínculo de emprego em 15 de abril de 2020,
conforme sua CTPS e extrato do CNIS (documentos 02 e 03).
Também não recebe qualquer outro auxílio ou ajuda.
Conforme declaração de benefício, documento fornecido pelo INSS, NÃO CONSTA no
Sistema Único de Benefícios qualquer benefício ativo que possua como titular o CPF
do Autor (documento 04).
Sendo assim, não possuindo qualquer outra fonte de
renda, requereu o Auxílio Emergencial, benefício instituído pela Lei nº. 13.982/2020,
tendo recebido auxílio emergencial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo 5
parcelas de R$ 600,00, sendo as duas últimas parcelas do benefício pagas em
23/12/2020 (documento 05).
Em razão da pandemia, portanto, o acesso ao mercado de
trabalho ficou cada vez mais restrito, o que dificulta o próprio sustento do Impetrante,
o que é flagrante violação a fundamentos da República, quais sejam, a cidadania e a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, da Constituição Federal):
Tem razão a arguente ao afirmar que a dignidade não tem preço. As
coisas têm preço, as pessoas têm dignidade. A dignidade não tem
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3. preço, vale para todos quantos participam do humano. (STF – Pleno.
ADPF 153. Voto do relator, Ministro Eros Grau. DJ: 29.04.2010).
Tal situação, no entanto, poderia ser mitigada caso já
tivesse implementada a renda básica da cidadania. De acordo com a Lei nº 10.835/04,
fica instituída, a partir de 2005, uma renda básica de cidadania, direito de todos os
brasileiros residentes no País, e não importando sua condição socioeconômica, de
receberem, mensal ou anualmente, um benefício monetário.
Tal benefício, conforme o parágrafo 1º da supracitada
norma, além de ser de igual valor para todos, deve ser suficiente para atender às
despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde.
Cuida-se, portanto, de valores que, são indissociáveis do
próprio exercício da cidadania e da preservação da dignidade da pessoa, constituindo
um mínimo existencial, provendo autonomia financeira mínima.
Embora Todavia, embora a Lei nº 10.835/04 tenha
entrado em vigor em 08 de janeiro de 2004, com instituição do benefício a partir de
2005, como já dito, a renda básica da cidadania jamais se tornou realidade, o que exige
a utilização do presente Mandado de Injunção para a sua efetivação, ainda mais se se
levar em conta o disposto no parágrafo 1º do art. 5º, da Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata. (Grifos nossos).
II. DOS DIREITOS
O art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, prevê o Mandado
de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania.
Nesse sentido, também o art. 2º da Lei nº. 13.300/16:
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4. Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total
ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania. (Grifos nossos).
Mais, não há dúvidas de que se preenche o requisito do
art. 3º, também da Lei nº. 13.300/16, tanto na legitimidade ativa quanto na passiva:
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como
impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares
dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º
e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição
para editar a norma regulamentadora.
Pois bem, pode-se dizer que a renda básica da cidadania,
disposto no art. 1º da Lei nº 10.835/04, é o próprio exercício da cidadania e da
dignidade da pessoa humana.
Parafraseando a lição do jurista Eros Roberto Grau,
exarada no voto relator da ADPF nº 153 (STF – Pleno. DJ: 29.04.2010), a dignidade não
tem preço; no entanto, para que se assegure seu exercício, a renda é o instrumento
para garantir uma autonomia financeira mínima, devendo ser suficiente para atender
às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, e destinada
a todos, não importando a condição socioeconômica do cidadão, conforme aduz o
art. 1º da Lei nº. 10.835/04.
Sendo assim, maxima venia, omitir a implementação da
renda básica, que assume o próprio exercício da cidadania e a garantia da dignidade
humana representa a violação do dever constitucional de normatizar. Conforme
anteriormente aduzido, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são alguns dos
fundamentos da República, conforme art. 1º, II e III, da Constituição Federal. E em
razão da força normativa da Carta Magna, o fundamento não deve constituir mera
declaração de intenções.
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5. Além disso, não há qualquer dúvida em relação à
ausência de norma regulamentadora, o que impede o pleno exercício da cidadania.
De acordo com o art. 1º da Lei nº. 10.835/04, determina-
se a implantação, a partir de 2005, da renda básica da cidadania, como direito de
todos os brasileiros residentes no País, independentemente da condição
socioeconômica, cabendo ao Poder Executivo definir o valor do benefício (art. 2º da
Lei nº. 10.835/04).
Mais, o art. 4º da supracitada Lei aduz que os projetos de
lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias, de iniciativa do Poder
Executivo, nos termos do art. 165, I e II, da Constituição Federal, especifiquem as
medidas necessárias à execução do programa de implantação.
Ou seja, como se percebe, embora exista previsão
normativa que determina a implantação do benefício a partir de 2005, a mais de 15
anos o Poder Executivo não se desincumbiu de nenhuma dessas providências
necessárias à concretização da renda básica da cidadania.
Data maxima venia, é evidente e inegável a omissão
normativa, que impossibilita o pleno exercício da prerrogativa inerente à cidadania e
da dignidade, em seu viés monetário. E sem a exigida regulamentação, o benefício não
é concedido.
No caso em tela, o Impetrante é brasileiro residente no
País. Mais, não se nega que existam pessoas, atualmente, na mais absoluta pobreza,
ou em condições de maior necessidade frente ao Impetrante. Todavia, o Suplicante,
como se vê pela documentação em anexo, não percebe bens ou renda suficiente para
exercer plenamente a cidadania, tanto que foi beneficiário do auxílio emergencial,
instituído pela Lei nº. 13.982/2020, justamente por enquadrar-se no perfil previsto
pelo benefício.
Assim, reconhecido o estado de mora legislativa, exige-se
que sejam estabelecidas as condições em que se dará o exercício da prerrogativa da
cidadania por meio do recebimento da renda básica, conforme dispõe o art. 8º, II, da
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6. Lei nº 13.300/16), ou mesmo as condições em que poderá o Impetrante promover
ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo
determinado.
Ou seja, esta E. Suprema Corte, diante a omissão
legislativa, declara a normatividade necessária para que seja exercido determinado
direito. Nesse sentido é a lição de Georges Abboud:
(...) a recente Lei do Mandado de Injunção (Lei nº 13.300/2016), que
contribuiu imensamente para a efetividade desse remédio
constitucional essencial, no que diz respeito à fixação das
possibilidades de atuação legislativa positiva provisória do STF nos
casos de injunções concedidas (LMI 8º, II) e à concessão de eficácia
ultra partes ou erga omnes à decisão (LMI 9º, §1º). (ABBOUD,
Georges. Em busca do processo constitucional autônomo. In
https://www.conjur.com.br/2020-dez-05/observatorio-
constitucional-busca-processo-constitucional-autonomo). (Grifos
nossos).
Dessa forma, deverá ser garantido ao ora Impetrante o
direito ao recebimento de renda básica da cidadania, segundo os requisitos legais
previstos.
Maxima venia, importante que seja estabelecido o valor
do benefício.
Nos termos da Lei nº. 10.835/04 (art. 1º, § 2º), a renda
básica da cidadania deverá ser suficiente para atender às despesas mínimas de cada
pessoa com alimentação, educação e saúde, correspondendo a um valor anual que
poderá ser pago em parcelas iguais e mensais (art 1º, e parágrafo 3º, da Lei nº.
10.835/04).
Assim, enquanto não for suprida a omissão legislativa
pelo Impetrado, requer-se que o benefício corresponda, ao menos, a um salário
mínimo mensal, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) atualmente.
Tal valor representa o piso de remuneração de qualquer
trabalhador (conforme incisos IV e VII, do art. 7º, da Constituição Federal).
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7. Corresponde, também, ao piso dos benefícios do segurado da Previdência Social (art.
201, § 2º, da Constituição Federal).
Subsidiariamente, o valor mínimo da renda básica da
cidadania deverá ser de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente em 54,54% do
salário mínimo e equivalente ao benefício do auxílio emergencial, instituído pela Lei
nº. 13.982/2020.
Ressalta-se que a Lei nº. 10.835/04 previu, desde 2005,
em seus arts. 3º e 4º, a obrigação de adotar as medidas necessárias relativamente aos
planos plurianuais, às leis de diretrizes orçamentárias e ao Orçamento Geral.
Para fazer jus ao benefício, basta ser brasileiro ou
imigrante residente há pelo menos cinco anos. Sendo assim, o Impetrante atende a
aos requisitos legais, não tendo razão para o indeferimento do benefício, devendo ser,
data maxima venia, deferido presente Mandado de Injunção, para garantir ao
Impetrante o direito ao recebimento da renda básica de cidadania, segundo os
requisitos previstos no art. 1º da Lei nº. 10.835/04, adotando-se, como valor do
benefício, o montante mínimo de um salário mínimo mensal ou, subsidiariamente, de
R$ 600,00 (seiscentos reais), enquanto o Poder Executivo não definir o valor do
benefício que atenda às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação
e saúde e não implantar o respectivo pagamento.
III. DO PEDIDO LIMINAR
Excelência, o deferimento da medida em tela é possível
quando presentes os requisitos previstos nos arts 294 e 300, ambos do CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
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8. Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Excelência, data maxima venia, resta evidente que a falta
de norma regulamentadora impossibilita o exercício pleno da cidadania.
A demora na prestação jurisdicional no presente caso
pode acarretar em graves prejuízos na subsistência do Impetrante, além de ferir sua
dignidade, tendo em vista que, conforme cabalmente demonstrado, este faz jus ao
benefício, pois se amolda aos requisitos legais previstos na Lei nº 10.835/04.
Mesmo após mais de 15 anos de publicada a Lei nº
10.835/04 sequer existe previsão de quando será editada norma regulamentadora.
Ante a reiterada omissão da União e a inobservância do mínimo existencial, evidente o
fumus boni iuris.
Por sua vez, tratando-se de benefício de caráter
alimentar, que garante o mínimo de sobrevivência do Suplicante, e tendo em vista que
este não possui outra fonte de renda e/ou emprego formal, não recebe qualquer outro
benefício assistencial, e tendo em vista o agravamento da pandemia, o que
impossibilita ou dificulta o pleno emprego, o periculum in mora se caracteriza, uma
vez que é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide.
Maxima venia, caracterizados o fumus boni iuris e o
periculum in mora, requer-se, até o julgamento definitivo do presente processo, seja
assegurado ao Impetrante o recebimento da renda básica de cidadania no valor de um
salário mínimo mensal nacional.
IV. DOS PEDIDOS
Ex positis, requer a Vossa Excelência:
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9. a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita em favor do Impetrante, conforme CPC, art. 98 e seguintes e pelo art. 5º,
LXXIV da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 1.060/50.
b) O deferimento do pedido liminar para assegurar ao
Impetrante o recebimento da renda básica da cidadania no valor de 1 (um) salário
mínimo mensal nacional.
c) A notificação do Impetrado, Excelentíssimo Senhor
Presidente da República.
d) A ciência do ajuizamento da presente ação à
Advocacia-Geral da União, para que, querendo, ingresse no feito.
e) Findo o prazo para a apresentação das informações,
seja intimada a douta Procuradoria-Geral da República para a apresentação de parecer
em 10 dias.
f) Seja determinado prazo para que o Impetrado elabore
norma regulamentadora que defina o valor e implante o pagamento da renda básica
da cidadania, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.835/04.
g) Seja deferida a ordem Injuncional, para se garantir ao
Impetrante o direito ao recebimento da renda básica da cidadania, segundo os
requisitos previstos no art. 1º da Lei nº. 10.835/04, adotando-se, como valor do
benefício, o montante mínimo de 1 (um) salário mínimo mensal ou, subsidiariamente,
de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente em 54,54% do salário mínimo, enquanto
o Poder Executivo Federal não defina o valor do benefício que atenda às despesas
mínimas e básicas.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
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10. Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 12 de março de 2021.
Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi
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