4.
Tombamento:
- Ato administrativo realizado pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual ou municipal.
- Começam pelo pedido de abertura do processo, por iniciativa de qualquer cidadão ou da
instituição pública.
- Objetivo: preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de
valor afetivo para a população, impedindo a destruição e/ou descaracterização de tais bens.
- Exemplos de bens que podem ser tombados: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras
de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas etc. Somente é aplicado aos
bens de interesse para a preservação da memória coletiva.
O processo de tombamento se inicia com uma notificação ao seu proprietário. Essa notificação
significa que o bem já se encontra sob proteção legal, até que seja tomada a decisão final,
depois de o processo ser devidamente instruído. O processo é concluído com a inscrição no
Livro do Tombo e a comunicação formal do tombamento aos proprietários.
5.
As expressões "Livros do Tombo" e "Tombamento" provêm do Direito Português, para o qual a
palavra tombar significa: inventariar, arrolar ou inscrever nos arquivos do Reino, guardados na
Torre do Tombo, em Lisboa, usado pela primeira vez no Código de Processo Civil Luso de 1876,
como sinônimo de demarcação.
A palavra "Tombo" tem origem no latim vindo de tumulus (elevação de terra) e não se confunde
com o verbo "tombar", do significado "botar abaixo", que deriva da palavra tômon, originaria
da língua alemã, que foi passada para o inglês, que passou para o espanhol, que por sua vez
chegou ao idioma português.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_73/artigos/MarcoAntonio_rev73.htm
7.
R. Rodrigues Caldas, 0030 - Assembleia Legislativa -Palácio da Inconfidência - com seus
bens móveis, integrados - Escultura do Amilcar de Castro e Pau Brasil
Viaduto Santa Tereza / Av. Assis Chateaubriand
R. da Bahia, 2244 (Conj. Arq. do Minas Tênis Clube)
Escola de Engenharia da UFMG
R. da Bahia, 1066/1070 - Drogaria Araújo
Órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio cultural:
Federal – IPHAN – Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Estadual – IEPHA – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artísitico de Minas Gerais
Município de Belo Horizonte – Fundação Municipal de Cultura
8. Prédio Casa de JK
Avenida Otacílio Negrão de Lima, 4.188
A edificação é tombada pelas instâncias do patrimônio municipal, estadual e federal.
9. LEI Nº 3.802, DE 6 DE JULHO DE 1984 - Retificada em 14/6/1985
Organiza a proteção do patrimônio cultural do Município de Belo Horizonte.
Patrimônio Cultural do Município:
Conjuntos de bens móveis e imóveis existentes em seu território cuja conservação é de
interesse público. Valor etnográfico, bibliográfico, artístico ou monumental, além de sítios e
paisagens naturais (art. 1º)
Quatro Livros do Tombo, nos quais são inscritas as obras:
I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico (arte arqueológica, etnográfica,
ameríndia e popular, sítios e paisagens naturais);
II - Livro do Tombo Histórico (coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica);
III - Livro do Tombo das Belas-Artes (arte erudita nacional ou estrangeira);
IV - Livro do Tombo das Artes Aplicadas (artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras). (art. 4º)
10. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas,
nem, sem prévia autorização especial do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do
Município, ser repassadas, pintadas ou ser touradas (art. 16).
As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Município e do Conselho
Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município (CDPCM-BH), que poderão inspecioná-Ias
sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis
criar obstáculos à inspeção (art. 19)
O CDPCM-BH é o órgão responsável pela proteção do patrimônio cultural de Belo Horizonte.
Composição: representantes da sociedade civil organizada e de órgãos e instituições públicas.
Reúne-se uma vez por mês. Analisa e delibera processos de inventário, tombamento, registro
imaterial, registro documental e as propostas de intervenção nos conjuntos urbanos
protegidos.
11. Deliberação nº 01/2005 de 14 de julho de 2005
Política de proteção de bens culturais em Belo Horizonte – um dos fundamentos:
Conjuntos urbanos: áreas definidas com o objetivo de se proteger lugares representativos da
cidade (espaços polarizadores). Encontram-se ambiências, edificações ou mesmo conjunto de
edificações que apresentam expressivo significado histórico e cultural.
Conjunto Urbano Avenida Afonso Pena (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 17/1998,
33/2000 e 01/2005)
Conjunto Urbano Avenida Álvares Cabral (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994 e 01/2005)
Conjunto Urbano Avenidas Carandaí - Alfredo Balena (Deliberações do CDPCM- BH nº 03/1994.
13/1998, 06/2001 e 01/2005)
Conjunto Urbano Praça da Boa Viagem (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 12/1998,
37/1999 e 01/2005)
Conjunto Urbano Praça da Liberdade - Avenida João Pinheiro (Deliberações do CDPCM-BH nº
03/1994, 15/1998, 36/1999 e 01/2005)
12. Conjunto Urbano Praça Floriano Peixoto (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 05/1998,
26/2000, 03/2001 e 01/2005)
Conjunto Urbano Praça Hugo Werneck (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 02/1998,
03/1998, 25/2000 e 01/2005)
Conjunto Urbano Praça Rui Barbosa (Deliberações do CDPCM-BH nº 18/1998 e 01/2005)
Conjunto urbano Rua da Bahia (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 16/1998, 24/2000 e
01/2005)
Conjunto Urbano Rua dos Caetés (Deliberações do CDPCM-BH nº 03/1994, 14/1998, 23/2000 e
01/2005)
Conjunto Urbano Praça Raul Soares – Avenida Olegário Maciel (Deliberação do CDPCM-BH nº
136/2008)
Conjunto Urbano Floresta (Deliberações do CDPCM-BH nº 10/1996 e 40/2006)
Conjunto Urbano Cidade Jardim (Lei 9.663/08)
Conjunto Urbano Prado – Calafate (Deliberação do CDPCM-BH nº 066/2011)
Conjunto Urbano Bairro Santo Antônio (Deliberação do CDPCM-BH nº 143/2007)
Conjunto Urbano da Pampulha (Lei 9.037/05 e Decreto 12.015/05)
13. Conjunto Urbano da Avenida Barbacena – Grandes Equipamentos (Deliberação do CDPCM-BH
nº 105/2009)
ADE Venda Nova (quando se tratar de imóvel lindeiro à Avenida Padre Pedro Pinto)
ADE Santa Tereza (Lei 8.137/00)
ADE da Lagoinha
Entorno do Mosteiro Nossa Senhora das Graças (Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
publicada em 22/03/1990 no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e Deliberação do CDPCM
BH nº 61/2004)
Entorno de Tombamento da Serra do Curral (Deliberações do CDPCM-BH 23/2002, 24/2002,
25/2002, 26/2002, 147/2003 e 117/2007)
Conjunto Arquitetônico Sylvio de Vasconcellos (Deliberação do CDPCM-BH nº 142/2007)
Conjunto Arquitetônico da Comissão Construtora da Nova Capital (Deliberação do CDPCM-BH
nº 22/2009)
- Deliberação do CDPCM-BH nº 019/2015
14. Visando a proteção dessas áreas foram estabelecidos os critérios e diretrizes de
preservação, através de instrumentos de proteção.
Os Graus de Proteção
1º Grau: Interesse Cultural
2º Grau: Registro Documental
3º Grau: Tombamento/Processo de Tombamento
15. Dentro dos Conjuntos Urbanos, as edificações apresentam três graus de
proteção:
Interesse Cultural: edificações que influenciam na visão de permanência do conjunto,
mas que, por si mesmas, não possuem valor histórico-urbanístico.
Interesse de Preservação (Registro Documental): edificações com valor histórico-
urbanístico, que, isoladamente, não apresentam características relevantes capazes de
justificaram seus tombamentos mas, na composição com as edificações próximas a
eles, caracterizam uma fase da ocupação da cidade. Em caso de modificações ou
demolição, devem antes ser registradas, conforme roteiro elaborado pela Gerência
de Patrimônio Histórico Urbano (GEPH), com o objetivo de se tornarem fontes
documentais para futuros estudos sobre a cidade.
Tombadas/Com Processo de Tombamento
16. As edificações e bens isolados, não pertencentes a Conjuntos Urbanos, podem
inserir-se em dois graus de proteção:
Interesse de Preservação (Registro Documental): edificações com valor histórico-
urbanístico que, em caso de modificações ou demolição, devem antes ser registradas,
conforme roteiro elaborado pela Gerência de Patrimônio Histórico Urbano (GEPH),
com o objetivo de se tornarem fontes documentais para futuros estudos sobre a
cidade.
Tombadas/Com Processo de Tombamento
Recuperação das Calçadas
Os passeios com pavimentação original em laje de pedra ou com desenhos em pedra
portuguesa não devem ser descaracterizados e qualquer intervenção deve ser direcionada para
a sua recuperação.
22. Lei 9725/09
Art. 12 - Estão dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento as seguintes obras:
I - construção de muros;
III - modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem alteração
da área líquida edificada, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
IV - reformas;
V - instalação de grades de proteção;
VI - serviços de manutenção e construção de passeios, nos termos do Código de Posturas do
Município;
VII - construção de abrigos para animais domésticos e cobertas em unidades residenciais, com
altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
VIII - escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os parâmetros da
legislação vigente;
23. § 1º - A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações situadas nos
conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de
preservação, as quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos
órgãos competentes.
ANEXO VII
TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES CABÍVEIS
Item
Detalhamento da Infração
Detalhamento da Penalidade
Multa
Embargo
Cassaçãoda
licença
Interdição
Demolição
Descrição
Dispositivo
Infringido/
Dispositivo
previsto
Notificação
Prazo
atendim.
nootificação
(dias)
Infrator(es)
Detalhame
nto
Grau
Periodicida
dede
aplicação
(dias)
04
Execução de qualquer
das intervenções
previstas no art. 12, em
imóvel tombado ou de
interesse de preservação,
sem licença.
Art. 12,
§ 1º
NA --
Proprietár
io
--
G
R
1
Imedi
ato
-- Sim --
24. Decreto 12343/2006
Estabelece procedimentos para licenciamento de reforma para edificações regulares
existentes.
Art. 2º - As seguintes obras deverão ser precedidas de Licença de Reforma:
I - obras de manutenção ou reparo, interna ou externa, inclusive em passeios, em edificação
com tombamento específico;
II - obras externas de manutenção ou reparo em edificação pertencente a Conjunto Urbano
tombado ou inserida em Grau de Proteção.
25. Ação fiscal:
Verificar se o imóvel está inserido em algum critério de preservação (grau de proteção):
• Edificações isoladas (não pertencentes a Conjunto Urbano):
♦ É tombada ou tem processo de tombamento em andamento?
♦ É de interesse de preservação (registro documental)?
• Pertencente a Conjunto Urbano Protegido:
♦ É tombada ou tem processo de tombamento em andamento?
♦ É de interesse de preservação (registro documental)?
♦ É de interesse cultural?
26. Edificações tombadas / com processo de tombamento
Edificações com interesse de preservação (registro documental)
(Isoladas ou em Conjunto Urbano):
• Qualquer tipo de intervenção (edificação, área externa, área interna, pintura,
esquadrias, telhado, artes aplicadas, murais, gradil, passeio...)
Aplicar item 04 (Lei 9725/09)
Multa imediata grau gravíssimo, notificação acessória e auto de embargo
Roteiro SIF: Construção em Andamento / Edificação Concluída
§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações situadas nos
conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de
preservação, as quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos
competentes (artigo 12 da Lei 9725/09)
27. Edificações com interesse cultural – Conjunto Urbano
Obras internas:
pintura, sinteco, modificações internas sem alteração de área líquida, troca de acabamentos,
alteração de lay-out...
Sem ação fiscal relativa à execução da obra (artigo 12 da Lei 9725/09)
Obras externas:
manutenção/reparo/alteração esquadrias, acabamento de fachadas, gradil, marquises...
Aplicar item 04 (Lei 9725/09)
Roteiro SIF: Construção em Andamento / Edificação Concluída
28. Vistorias de Retorno:
Art. 2º - As seguintes obras deverão ser precedidas de Licença de Reforma (Decreto 12343/06):
I - obras de manutenção ou reparo, interna ou externa, inclusive em passeios, em edificação
com tombamento específico;
II - obras externas de manutenção ou reparo em edificação pertencente a Conjunto Urbano
tombado ou inserida em Grau de Proteção.
Descumprimento de embargo, sem apresentação de documentos:
Aplicação de Auto de Infração por descumprimento do embargo
Documentos que atendem a legislação, atestando a regularidade da obra:
Apresentação de Licença de Reforma emitida pela GELOEAM (Regional) -
intervenções em imóveis tombados/processo de tombamento/interesse cultural
Apresentação carta DIPC informando que o Registro Documental foi aprovado e
arquivado – intervenções em imóveis de interesse de preservação (Registro)
29. As edificações existentes poderão ser demolidas ou alteradas, nos casos em que o grau de
proteção do imóvel considerar “sem interesse” ou que possuírem registro documental
aprovado e arquivado pela DIPC/FMC.
30.
31.
32. Lei 9725/09
Art. 12 - Estão dispensadas da aprovação de projeto e do licenciamento as seguintes obras:
I - construção de muros;
V - instalação de grades de proteção;
§ 1º - A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações situadas nos
conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de
preservação, as quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos
competentes.
Lei 9563/08 (ADE CIDADE JARDIM)
Art. 18 - No fechamento frontal dos lotes edificados só serão admitidos elementos vazados ou
transparentes que garantam a visibilidade dos jardins a partir dos logradouros públicos.
Parágrafo único - Elementos sem permeabilidade visual só serão permitidos para contenção de
terreno natural ou com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) acima do terreno
natural.
33. TABELA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES CABÍVEIS
(Lei 9725/09)
Item
Detalhamento da Infração
Detalhamento da Penalidade
Multa
Embargo
Cassaçãodalicença
Interdição
Demolição
Descrição
Dispositivo
Infringido/
Dispositivo
previsto
Notificação
Prazo
atendimento
notificação
(dias)
Infrator(es)
Detalhamento
Grau
Periodicidadede
aplicação
(dias)
04
Execução de qualquer das
intervenções previstas no art.
12, em imóvel tombado ou de
interesse de preservação, sem
licença.
Art. 12,
§ 1º
NA -- Proprietário --
G
R
1 Imediato -- Sim --
34. INFORMAÇÕES E SERVIÇOS
Diretoria de Patrimônio Cultural
Horários de atendimento
Horário de atendimento para protocolo: das 13h às 17h
Todos os atendimentos com a equipe técnica são agendados previamente pelo telefone:
(31) 3277-5136
Endereço
Rua Professor Estevão Pinto, 601 - Serra
Belo Horizonte - MG - Brasil - CEP 30.220-060
(31) 3277-5011 / 3277-5133 / fax: 3277-5137
dipc.fmc@pbh.gov.br