Desconsideração da personalidade jurídica de empresa para cobrança de dívidas
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Porto Velho - 1ª Vara Cível - Fórum Cível
7045223-69.2017.8.22.0001
Procedimento Comum
AUTOR: ELDER FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) CESAR AUGUSTO WANDERLEY OLIVEIRA OAB Nº RO4745
RÉS: NOROESTE CONST CIVIL E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA - ME, ANDREY
CAVALCANTE DE CARVALHO
ADVOGADO(A) ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO OAB Nº RO303B
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que a parte autora requer que os bens dos
sócios da empresa Noroeste Construção Civil e Empreendimentos Imobiliários LTDA respondam pelas dívidas
contraídas pela empresa.
O autor ingressou com ação de cumprimento de sentença no ano de 2016, e desde então tenta receber seu crédito,
contudo, todas as diligências pleiteadas restarem infrutíferas, uma vez que a empresa executada supostamente tenta se
esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Alega também que o encerramento das atividades da empresa se deu de modo fraudulento e irregular, com o firme
propósito de prejudicar os credores.
Nestes termos, requerer ao final que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens dos
Andrey Cavalcante de Carvalho e Rehnan Cavalcante de Carvalho respondessem pelas dívidas contraídas pela
empresa.
O demandado Andrey foi citado e apresentou defesa argumentando que não foram preenchidos os requisitos legais para
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, pleiteou o indeferimento/improcedência
do pedido realizado pelo autor.
O autor pleiteou a desistência da demanda em relação ao segundo sócio Sr. Rehnan Cavalcante de Carvalho, o que foi
homologado pelo Juízo.
Intimado, o autor apresentou impugnação reafirmando os fatos narrados na exordial.
Instadas a especificarem provas, somente o autor se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
A presente demanda visa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que está sendo executada nos autos
n. 7005414-09.2016.8.22.0001.
Em linhas gerais, o principal efeito da personalização jurídica é criar autonomia patrimonial entre a pessoa dos sócios e a
pessoa jurídica em si, criando uma proteção patrimonial dos bens dos sócios, que não responderiam diretamente pelas
obrigações assumidas exclusivamente pela empresa.
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O Código de Processo Civil estabelece, no entanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regido
pelos artigos 133 a 137 do CPC, para os casos em que, caracterizado o abuso do direito ou o desvio de finalidade da
pessoa jurídica, os sócios da empresa possam ser responsabilizados pelas dívidas contraídas exclusivamente por
aquela.
No caso em tela, restou evidente que a empresa assumiu dívidas certas, lastreadas por títulos executivos e que, mesmo
diante da liquidez e da certeza do débito, encerraram suas atividades, demonstrando o abuso do direito.
Além disso, o fato de a empresa ter encerrado suas atividades sem a baixa no registro junto aos órgãos competentes,
demonstra claramente que teve o único intuito de lesar os credores.
O e. Tribunal de Justiça de Rondônia se debruçou acerca da matéria, concluindo que o encerramento irregular da
empresa presume o abuso da personalidade jurídica. In verbis:
“Apelação Cível. Embargos de terceiro. Desconsideração da personalidade jurídica. Penhora. Bem de família. Recurso
não provido. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de
finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica
da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio. É possível a penhora do imóvel contíguo ao bem de
família, com matrícula própria no Registro de Imóveis, quando não houver prejuízo à parcela destinada à residência.
Apelação, Processo nº 0007008-17.2011.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data
de julgamento: 15/03/2018.”.
Dessa forma, não resta outro caminho senão a procedência do pedido feito na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito da inicial, com a finalidade de desconsiderar a personalidade jurídica da
empresa “Noroeste Construção Civil e Empreendimentos Imobiliários LTDA”, podendo a execução recair somente
sobre os bens do sócio Andrey Cavalcante de Carvalho, tendo em vista que foi o único que participou do efetivo
contraditório.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia dessa decisão para os autos principais.
segunda-feira, 16 de julho de 2018
Jose Augusto Alves Martins
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Av. Lauro Sodré, Nº 1728, Bairro São João Bosco , CEP 76.803-686, Porto Velho, RO
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