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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Guajará-Mirim
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CONCLUSÃO
Aos 09 dias do mês de outubro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Karina Miguel Sobral. Eu,
_________ Rita de Cássia de Brito Morais - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0048448-58.2009.8.22.0015
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia
Requerido: João Cuelhas; Johnny Oldenburg Velas
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa em face de João Cuelhas e de Johnny
Oldenburg Velas, alegando que os requeridos, no ano de 2009, praticaram dano ao
erário e, subsidiariamente, violação aos princípios da Administração Pública (arts.
10 e 11 da Lei n. 8.429/92).
Diz haver apurado, em procedimento investigatório, que os réus, na
condição de policiais militares, lotados na 2ª Seção do Batalhão (serviço reservado
de inteligência), apropriaram-se de um veículo Chevrolet Monza descaracterizado,
doado pela Receita Federal à Polícia Militar de Rondônia, e, sem autorização ou
comunicação aos seus superiores, o utilizou para se deslocaram até Goiânia – GO,
com intuito particular, inclusive com parte da viagem realizada com o uso de
combustível pago pelo erário, havendo inclusive grave suspeita de que teria sido
promovido o transporte de droga.
Diante desses fatos, alega que os requeridos praticaram conduta
ímproba e geradora de prejuízo ao erário estadual, decorrente do desgaste da
viatura, combustível abastecido em Guajará-Mirim e Porto Velho, salários referentes
aos dias não trabalhados), incidindo na norma do art. 10 da Lei n. 8.429/92, e,
subsidiariamente, na do art. 11 da mesma lei, ante a violação dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, lealdade e probidade.
Pede a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no
art. 12, inciso III, da mencionada lei.
A inicial veio instruída com cópia do procedimento investigatório
preliminar, fls. 8/43.
Os requeridos apresentaram defesa preliminar, às fls. 55/67,
acompanhada dos documentos inclusos às fls. 68/95.
A inicial foi recebida pela decisão acostada às fls. 96/97, sobrevindo
a contestação, em conjunto, de fls. 267/274, em que suscitaram inépcia da inicial
por não apresentar o valor do suposto prejuízo causado ao erário. No mérito,
aduzem que os fatos não se enquadram em nenhuma hipótese da lei de
improbidade, porque não há descrição exata das circunstâncias de dia, local, hora,
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ano, como, onde e de que forma se deu o suposto ato ímprobo praticado, bem como
por ausência de individualização da conduta de cada um, além de não se
demonstrar o efetivo dano ao erário e também porque o automóvel utilizado não
pertence, oficialmente, ao patrimônio do Estado de Rondônia ou mesmo à Polícia
Militar.
Impugnação às fls. 276.
O Estado requereu sua integração à lide, fls. 260, ratificando os
termos da inicial.
Foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos e ouvidas
testemunhas arroladas pelas defesas e pela acusação (fls. 302/306, 354 e 380/381).
Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 390/406, ratificando
os termos da inicial; pelo requerido Johnny Oldemburg Velas às fls. 410/432,
suscitando inépcia da inicial. No mérito, enfatiza que o ato praticado configura mera
irregularidade a ser resolvida com a aplicação de sanção disciplinar; e pelo
requerido João Cuelhas às fls. 439/446, também arguindo inépcia da inicial. No
mérito, sustenta que não esteve em Goiânia, tampouco utilizou de bem público para
atender interesse particular. Pugna pela improcedência do pedido.
O Estado veio aos autos e ratificou as alegações apresentadas pelo
autor da ação, fls. 447.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de João Cuelhas e Johnny
Oldenberg Velas, sob o argumento de que eles, policiais militares, se apossaram de
um veículo Monza de propriedade do Estado, que se encontrava à disposição do
Núcleo de Inteligência do 6º Batalhão da Polícia Militar, sob a posse de Johnny
Oldenberg, e fizeram uma viagem ao Estado de Goiás, realizando parte do percurso
com combustível pago pelo Poder Público.
PRELIMINARMENTE
Os requeridos suscitam preliminar de inépcia da inicial, por esta não
apresentar o valor do suposto prejuízo causado ao erário.
Sem razão porque, no caso, a inicial não contém pedido de
ressarcimento do dano ao erário, sendo, portanto, de somenos importância indicar
qual seria o prejuízo financeiro aos cofres públicos.
O que se busca é a apuração de ato de improbidade em decorrência
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do uso de veículo oficial para fins particulares e até mesmo escusos.
Ressalte-se que Improbidade Administrativa, no dizer de Waldo
Fazzio Júnior, "significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público
sem observância dos princípios administrativos, da legalidade, da impessoalidade,
da publicidade, da moralidade e da eficiência". É o desvirtuamento do exercício
público, que tem, como fonte, a má-fé. (Improbidade, Atlas, 2.000, f. 50).
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
No mérito, num primeiro momento, os réus alegaram que os fatos
não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei de improbidade, porque não
há descrição exata das circunstâncias de dia, local, hora, ano, como, onde e de que
forma se deu o suposto ato ímprobo praticado, bem como por ausência de
individualização da conduta de cada um, além de não se demonstrar o efetivo dano
ao erário e também porque o automóvel utilizado não pertence, oficialmente, ao
patrimônio do Estado de Rondônia ou mesmo à Polícia Militar.
Posteriormente, João Cuelhas vem aos autos, em depoimento e nas
alegações finais, negar que tenha feito a viagem com Johnny Oldenberg. Contudo,
as provas dos autos não ratifica essas assertivas.
É incontroverso que os requeridos desviaram a finalidade do veículo
GM/Monza, cor cinza, placa KAN 0880, para finalidade estranha ao serviço público.
Repita-se, o automóvel foi doado pela Receita Federal ao 6º Batalhão da Polícia
Militar em fevereiro de 2008, cujo comandante o destinou a um grupo de policiais
que compunham o serviço reservado de inteligência para melhor desempenho das
funções.
No caso, o fato de que o bem ainda não estava registrado em nome
do Estado junto ao órgão de trânsito não desnatura a ilegalidade do ato, porquanto
a transferência de bem móvel se dá pela tradição e ele já possuía o caráter de bem
público, tanto que constava nos registros do Governo com o prefixo PMR 186 e era
abastecido, rotineiramente, com combustível custeado pelo ente público.
Ambos os requeridos, num primeiro momento, confirmaram a
viagem, e a consequente utilização do veículo cedido à polícia, ao que parece,
contando com a total falta de fiscalização do Poder Executivo. Como ficou evidente
nos autos, somente se tomou conhecimento dos fatos, sendo os requeridos
descobertos, porque foi registrada uma multa de trânsito no dia 4.7.2009, por volta
de 21h, em Goiânia, quando transitavam em velocidade incompatível com a via
pública. A crença na impunidade era tanta que abasteceram o veículo no setor de
abastecimento do governo em Guajará-Mirim e em Porto Velho, apropriando-se de
combustível público.
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É fato incontroverso, também, que os superiores hierárquicos dos
requeridos não foram comunicados sobre a viagem. Portanto, eles não obtiveram
autorização para saírem do Estado e nem mesmo da cidade de lotação, Guajará-
Mirim. Logo, não é crível que estivessem a serviço para buscarem um suposto
informante, como declararam.
Aliás, se a viagem fosse oficial, os superiores certamente teriam
conhecimento e haveriam sido solicitadas as respectivas diárias para o custeio das
despesas, o que não ocorreu.
O requerido João Cuelhas, perante o Promotor de Justiça, ouvido no
procedimento administrativo, confirmou todos os fatos, dizendo que havia viajado
em companhia de Johnny, utilizando do veículo monza, mas que a viagem seria a
serviço (fls. 42), o que afirmou também no inquérito policial (fls. 193). No entanto,
em juízo, negou todos os fatos, inclusive que tivesse viajado, ao que parece em
uma tentativa de se eximir da responsabilidade do ato praticado.
Ora, o próprio requerido Johnny Oldemberg confirmou, perante a
autoridade judicial, com detalhes, todo o ocorrido, inclusive que a viagem foi feita
com o PM João Cuelhas (fls. 305/306), conforme excertos de seu depoimento:
O carro foi doado pela Receita Federal. Na ocasião dos fatos tinha se
deslocado até Porto Velho porque estava tratando com o PM Duran a
criação de um escritório da GIC (Grupo de Inteligência e Captura) em
Porto Velho. Para essa viagem pediu autorização ao seu superior,
Amaecing. João acompanhou o depoente porque estava com problemas
de saúde com a filha. Já em Porto Velho, passou a receber ligações de um
informante que estava em Goiânia passando por dificuldades. Estava com
problemas de saúde e se envolveu num acidente automobilístico. (…) O
depoente devia alguns favores a este informante e também existia uma
investigação envolvendo o cunhado do Coronel Dezerte, Nagib. (…) A
intenção do depoente era trazer o informante de volta para Guajará para
auxiliar na prisão de Nagib. (…) Em Goiânia contrataram um moto táxi
para tentar localizar o endereço do informante, e acabou sendo multado
por excesso de velocidade. Quando encontrou o informante, se deu conta
que não poderia trazê-lo porque ele estava acamado e o depoente temeu
por sua saúde. (…) Na ocasião que foram para Goiânia tanto o depoente
quanto João estava de folga. Que acredita que tenha dado em torno de
R$200,00 ou 300,00 ao informante. João também deu dinheiro, mas não
se recorda quanto. (…) para sair do Estado é necessário autorização,
quando se está de serviço. Que não houve solicitação de autorização
porque estava de folga e o carro estava sob a responsabilidade do
depoente.
Como se vê, ocorreu a viagem nos moldes descritos na inicial, mas
não confere a declaração feita por Johnny de que seu superior hierárquico tinha
conhecimento dos fatos, pois essa versão foi infirmada pelo PM Carlos Martins
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Amaecing, chefe do setor de inteligência à época, a quem supostamente teria sido
comunicada a saída dos requeridos (fls. 335).
A corroborar as afirmações do PM Carlos Amaecing, o Major Juares
Marconato declarou (fls. 337):
Que na época que os fatos ocorreram o depoente era Sub-Comandante
sendo o comandante o Tenente Coronel Dezert. Que o setor de
inteligência (P2) não possuía nenhum tipo de subordinação ao depoente.
Todos os trabalhos eram conduzidos pelo Sargento Amaecing. O
depoente tomou conhecimento da viagem a Goiânia quando chegou o
espelho da multa que foi nomeado para presidir o IPM. (…) Segundo eles
estavam autorizados por Dezert e Amaecing, contudo estes ao serem
ouvidos negaram ter conhecimento da viagem. (…) Pelo que foi apurado
houve abastecimento do veículo em Guajará e Porto Velho. Segundo eles
no restante do trajeto, abasteceram utilizando o cartão de crédito de um
deles. Na volta abasteceram novamente no Posto do Oficial do Estado e
também em Guajará-Mirim. Isso está documentado no IPM. (…) Segundo
a regulamentação, salvo gozo de férias, qualquer deslocamento para fora
da área do batalhão, deve ser necessariamente informada ao superior
imediato, mesmo que o policial esteja de folga ou qualquer tipo de licença.
(…) normalmente quando as viagens são a trabalho, são solicitadas
diárias ao Comandante.
No mesmo sentido são as declarações dos policiais Crisanto
Eugênio Brito Pereira (fls. 340/341) e Flávio Derzete da Mota (fls. 342).
O suposto informante Alberto, a quem os policiais teriam ido prestar
ajuda em Goiânia, em suas declarações perante o juízo, não confirmou a versão dos
requeridos (fls. 354):
(…) eu não sei o real motivo pelo qual o veículo MONZA foi a Goiânia.
JOÃO CUELHAS me orientou para que dissesse que eles tinham ido me
buscar em Goiânia e como eu estava muito doente, para que eu pudesse
vir de avião de Goiânia para cá. (…) Não sou parente nem amigo dos
policiais. Eu era informante deles e eles me disseram que era para eu
“segurar” que eles nunca iam me deixar na mão. (…) Estou preso porque
estava com o policial CUELHAS em um MONZA, que foi apreendido pela
Polícia Rodoviária Federal, no Km 45, chegando em Porto Velho,
carregado de cocaína.
Como se vê, a prova produzida nos autos não corrobora a versão
dos requeridos acerca do caráter de oficialidade que pretendem imprimir à referida
viagem. Pelo contrário.
Enfatize-se que a versão relatada pelo requerido João Cuelhas às
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fls. 42/43, no sentido de que teriam viajado até Goiânia para ajudar um informante,
doando-lhe R$400,00, não se mostra razoável e foi afastada pelo depoimento do
próprio suposto informante.
É de se registrar que, conforme disseram os requeridos, as
despesas com alimentação, hospedagem e combustível, ressalvados os
abastecimentos em Guajará-Mirim e em Porto Velho, foram custeadas por eles.
Logo, isso reforça a finalidade particular da viagem, porquanto, do contrário, não
arcariam com tamanha despesa em favor de um tal “informante”.
Por outro lado, não ficou demonstrado que os requeridos tenham
efetivamente atuado por amor a uma investigação. Nos termos do art. 333, inciso II
do CPC, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Ademais, o documento acostado às fls. 170 demonstra o excesso
de quilometragem no veículo entre os dias 02/07/2009 e 09/07/2009, bem como o
abastecimento do automóvel na saída de Guajará-Mirim e em Porto Velho, conforme
informações prestadas pela gerência de abastecimento do governo do Estado (fls.
172).
Convém salientar que o suposto informante, a que os requeridos se
referem, foi preso posteriormente, em flagrante delito, com o requerido João
Cuelhas, no dia 06/01/2010, transportando quase 150 quilos de cocaína (fls.
237/240). Portanto, diversamente do quanto argumentado pelos requeridos, ao que
parece, ele não era mero informante e a viagem não teve por objetivo lhe prestar
assistência, reforçando a suspeita da prática da ato ilícito.
Vale destacar, ainda, que, em consulta ao site do TJRO, verificou-se
que os requeridos responderam à ação penal, registrada sob o n. 0102007-
24.2009.8.22.0501, que tramita perante 1ª Vara da Auditoria Militar, pelos mesmos
fatos ora em apuração, em que foram condenados pela prática de peculato desvio
(art. 303, caput, segunda parte, do Código Penal Militar), a uma pena individual de 5
anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto, encontrando-se o feito
em grau de recurso.
Regra geral, muitas condutas descritas no art. 9º da Lei n. 8.429/92
(ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito) também
implicam em infração ao disposto no artigo 10 (ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário) e artigo 11 (ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública).
Assim, além dos réus infringirem o disposto no art. 10 da Lei n.
8.429/92, pois caracterizado está o uso de veículo público para destinação própria,
além de causar desgaste no veículo (perda de valor e aceleração da vida
útil/durabilidade do carro) e gasto de combustível do erário, entendo que os réus
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ofenderam os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, na
medida em que mostraram má atuação na destinação do uso de bem público.
Portanto, não há como afastar a tipificação da conduta dos réus no artigo 11 da Lei
de Regência.
Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração
pública, destaca a Constituição da República em seu art. 37, caput:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (…).
Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei n.
8.429/92, que prevê a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em
seu art. 4º:
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar
pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
No caso em exame não há dúvidas de que a conduta dos
requeridos implicou em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e
legalidade, na medida em que utilizaram bem público para fins particulares, sem
observância das normas legais.
No pleno exercício de cargos públicos, cujo dever é velar pela
correta aplicação da lei e sobretudo fiscalizar os atos do poder público, os
requeridos tinham pleno conhecimento da proibição do uso desvirtuado de bens
públicos.
Destarte, tem-se como inarredável que os requeridos, na condição
de servidores públicos, extrapolaram suas obrigações legais, cometendo ato de
improbidade administrativa, fazendo tábula rasa dos princípios constitucionais
mencionados. Assim, mostra-se imprescindível suas responsabilizações, nos termos
do §4º do artigo 37 da Constituição Federal.
Da farta prova documental acostada aos autos e da prova
testemunhal produzida, ficou comprovada a existência de desvio de finalidade
praticado pelos requeridos, que utilizaram do patrimônio público para o benefício
próprio.
Em casos similares o e. Tribunal já decidiu:
A utilização do bem público para fins particulares, ainda que a propósito de
atender pessoas da comunidade, em alguns casos, não elide a
improbidade administrativa, quando evidente a intenção do benefício
político. (Apelação Cível n. 00.002775-8. Relator: Desembargador Eliseu
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Fernandes).
O uso privado de bens públicos constitui desvio de finalidade e
consequentemente caracteriza lesão ao erário público, devendo o
beneficiário direto ser apenado pelo uso indevido. (Apelação Cível n.
98.001701-7. Relator: Desembargador Sérgio Lima).
No tocante à sanção, deve ser fixada tendo em conta os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, à medida exata da responsabilidade do
agente e das consequências do ato tachado de ímprobo.
DISPOSITIVO
Posto isso, com respaldo no princípio do livre convencimento
motivado (art. 131 do CPC), no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos
atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX CF) e considerando a intensidade volitiva que
deflagrou a conduta dos requeridos, a peculiaridade do sujeito passivo e dos
sujeitos ativos, a conjuntura do momento de sua prática, JULGO PROCEDENTE o
pedido, declarando e condenando os réus como incursos nas sanções do art. 10,
inciso XIII e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, abaixo explicitadas.
1. Perda da função pública, caso ainda exerçam algum múnus
público;
2. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos (artigo 12,
inciso III da Lei 8.429/92);
3. multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última
remuneração percebida pelos requeridos, revertida aos cofres públicos estaduais,
corrigida monetariamente e incidentes juros legais a partir da citação; e
4. Proibição de contratar com o Estado ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Registre-se que o ressarcimento ao erário se dará apenas em multa
civil, devido à dificuldade de liquidação do valor nesta ação.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas
processuais pro rata. Sem verba honorária, incabível na espécie.
Façam-se as comunicações necessárias (TRE/RO, distribuição,).
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar para que informe o vencimento dos
requeridos à época dos fatos.
Sentença registrada e publicada automaticamente no SAP.
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Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, venham os autos para cumprimento do
disposto na Resolução nº 44/2007 do CNJ, que criou o Cadastro Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa.
Em seguida, vista ao Ministério Público para liquidação e execução
de sentença.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 13 de outubro de 2015.
Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de outubro de 2015. Eu, _________ Rita de Cássia de Brito Morais - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1048/2015.

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CONTRATO
 

PMs são condenados por usar carro doado pela Receita Federal em viagem particular

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000 e-mail: gum1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Rita de Cássia de Brito Morais Cad. 203162 Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8 GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 9 CONCLUSÃO Aos 09 dias do mês de outubro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Karina Miguel Sobral. Eu, _________ Rita de Cássia de Brito Morais - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0048448-58.2009.8.22.0015 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia Requerido: João Cuelhas; Johnny Oldenburg Velas SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João Cuelhas e de Johnny Oldenburg Velas, alegando que os requeridos, no ano de 2009, praticaram dano ao erário e, subsidiariamente, violação aos princípios da Administração Pública (arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92). Diz haver apurado, em procedimento investigatório, que os réus, na condição de policiais militares, lotados na 2ª Seção do Batalhão (serviço reservado de inteligência), apropriaram-se de um veículo Chevrolet Monza descaracterizado, doado pela Receita Federal à Polícia Militar de Rondônia, e, sem autorização ou comunicação aos seus superiores, o utilizou para se deslocaram até Goiânia – GO, com intuito particular, inclusive com parte da viagem realizada com o uso de combustível pago pelo erário, havendo inclusive grave suspeita de que teria sido promovido o transporte de droga. Diante desses fatos, alega que os requeridos praticaram conduta ímproba e geradora de prejuízo ao erário estadual, decorrente do desgaste da viatura, combustível abastecido em Guajará-Mirim e Porto Velho, salários referentes aos dias não trabalhados), incidindo na norma do art. 10 da Lei n. 8.429/92, e, subsidiariamente, na do art. 11 da mesma lei, ante a violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, lealdade e probidade. Pede a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art. 12, inciso III, da mencionada lei. A inicial veio instruída com cópia do procedimento investigatório preliminar, fls. 8/43. Os requeridos apresentaram defesa preliminar, às fls. 55/67, acompanhada dos documentos inclusos às fls. 68/95. A inicial foi recebida pela decisão acostada às fls. 96/97, sobrevindo a contestação, em conjunto, de fls. 267/274, em que suscitaram inépcia da inicial por não apresentar o valor do suposto prejuízo causado ao erário. No mérito, aduzem que os fatos não se enquadram em nenhuma hipótese da lei de improbidade, porque não há descrição exata das circunstâncias de dia, local, hora,
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000 e-mail: gum1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Rita de Cássia de Brito Morais Cad. 203162 Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8 GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 9 ano, como, onde e de que forma se deu o suposto ato ímprobo praticado, bem como por ausência de individualização da conduta de cada um, além de não se demonstrar o efetivo dano ao erário e também porque o automóvel utilizado não pertence, oficialmente, ao patrimônio do Estado de Rondônia ou mesmo à Polícia Militar. Impugnação às fls. 276. O Estado requereu sua integração à lide, fls. 260, ratificando os termos da inicial. Foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos e ouvidas testemunhas arroladas pelas defesas e pela acusação (fls. 302/306, 354 e 380/381). Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 390/406, ratificando os termos da inicial; pelo requerido Johnny Oldemburg Velas às fls. 410/432, suscitando inépcia da inicial. No mérito, enfatiza que o ato praticado configura mera irregularidade a ser resolvida com a aplicação de sanção disciplinar; e pelo requerido João Cuelhas às fls. 439/446, também arguindo inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não esteve em Goiânia, tampouco utilizou de bem público para atender interesse particular. Pugna pela improcedência do pedido. O Estado veio aos autos e ratificou as alegações apresentadas pelo autor da ação, fls. 447. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de João Cuelhas e Johnny Oldenberg Velas, sob o argumento de que eles, policiais militares, se apossaram de um veículo Monza de propriedade do Estado, que se encontrava à disposição do Núcleo de Inteligência do 6º Batalhão da Polícia Militar, sob a posse de Johnny Oldenberg, e fizeram uma viagem ao Estado de Goiás, realizando parte do percurso com combustível pago pelo Poder Público. PRELIMINARMENTE Os requeridos suscitam preliminar de inépcia da inicial, por esta não apresentar o valor do suposto prejuízo causado ao erário. Sem razão porque, no caso, a inicial não contém pedido de ressarcimento do dano ao erário, sendo, portanto, de somenos importância indicar qual seria o prejuízo financeiro aos cofres públicos. O que se busca é a apuração de ato de improbidade em decorrência
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000 e-mail: gum1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Rita de Cássia de Brito Morais Cad. 203162 Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8 GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 9 do uso de veículo oficial para fins particulares e até mesmo escusos. Ressalte-se que Improbidade Administrativa, no dizer de Waldo Fazzio Júnior, "significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios administrativos, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência". É o desvirtuamento do exercício público, que tem, como fonte, a má-fé. (Improbidade, Atlas, 2.000, f. 50). Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, num primeiro momento, os réus alegaram que os fatos não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei de improbidade, porque não há descrição exata das circunstâncias de dia, local, hora, ano, como, onde e de que forma se deu o suposto ato ímprobo praticado, bem como por ausência de individualização da conduta de cada um, além de não se demonstrar o efetivo dano ao erário e também porque o automóvel utilizado não pertence, oficialmente, ao patrimônio do Estado de Rondônia ou mesmo à Polícia Militar. Posteriormente, João Cuelhas vem aos autos, em depoimento e nas alegações finais, negar que tenha feito a viagem com Johnny Oldenberg. Contudo, as provas dos autos não ratifica essas assertivas. É incontroverso que os requeridos desviaram a finalidade do veículo GM/Monza, cor cinza, placa KAN 0880, para finalidade estranha ao serviço público. Repita-se, o automóvel foi doado pela Receita Federal ao 6º Batalhão da Polícia Militar em fevereiro de 2008, cujo comandante o destinou a um grupo de policiais que compunham o serviço reservado de inteligência para melhor desempenho das funções. No caso, o fato de que o bem ainda não estava registrado em nome do Estado junto ao órgão de trânsito não desnatura a ilegalidade do ato, porquanto a transferência de bem móvel se dá pela tradição e ele já possuía o caráter de bem público, tanto que constava nos registros do Governo com o prefixo PMR 186 e era abastecido, rotineiramente, com combustível custeado pelo ente público. Ambos os requeridos, num primeiro momento, confirmaram a viagem, e a consequente utilização do veículo cedido à polícia, ao que parece, contando com a total falta de fiscalização do Poder Executivo. Como ficou evidente nos autos, somente se tomou conhecimento dos fatos, sendo os requeridos descobertos, porque foi registrada uma multa de trânsito no dia 4.7.2009, por volta de 21h, em Goiânia, quando transitavam em velocidade incompatível com a via pública. A crença na impunidade era tanta que abasteceram o veículo no setor de abastecimento do governo em Guajará-Mirim e em Porto Velho, apropriando-se de combustível público.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000 e-mail: gum1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Rita de Cássia de Brito Morais Cad. 203162 Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8 GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 9 É fato incontroverso, também, que os superiores hierárquicos dos requeridos não foram comunicados sobre a viagem. Portanto, eles não obtiveram autorização para saírem do Estado e nem mesmo da cidade de lotação, Guajará- Mirim. Logo, não é crível que estivessem a serviço para buscarem um suposto informante, como declararam. Aliás, se a viagem fosse oficial, os superiores certamente teriam conhecimento e haveriam sido solicitadas as respectivas diárias para o custeio das despesas, o que não ocorreu. O requerido João Cuelhas, perante o Promotor de Justiça, ouvido no procedimento administrativo, confirmou todos os fatos, dizendo que havia viajado em companhia de Johnny, utilizando do veículo monza, mas que a viagem seria a serviço (fls. 42), o que afirmou também no inquérito policial (fls. 193). No entanto, em juízo, negou todos os fatos, inclusive que tivesse viajado, ao que parece em uma tentativa de se eximir da responsabilidade do ato praticado. Ora, o próprio requerido Johnny Oldemberg confirmou, perante a autoridade judicial, com detalhes, todo o ocorrido, inclusive que a viagem foi feita com o PM João Cuelhas (fls. 305/306), conforme excertos de seu depoimento: O carro foi doado pela Receita Federal. Na ocasião dos fatos tinha se deslocado até Porto Velho porque estava tratando com o PM Duran a criação de um escritório da GIC (Grupo de Inteligência e Captura) em Porto Velho. Para essa viagem pediu autorização ao seu superior, Amaecing. João acompanhou o depoente porque estava com problemas de saúde com a filha. Já em Porto Velho, passou a receber ligações de um informante que estava em Goiânia passando por dificuldades. Estava com problemas de saúde e se envolveu num acidente automobilístico. (…) O depoente devia alguns favores a este informante e também existia uma investigação envolvendo o cunhado do Coronel Dezerte, Nagib. (…) A intenção do depoente era trazer o informante de volta para Guajará para auxiliar na prisão de Nagib. (…) Em Goiânia contrataram um moto táxi para tentar localizar o endereço do informante, e acabou sendo multado por excesso de velocidade. Quando encontrou o informante, se deu conta que não poderia trazê-lo porque ele estava acamado e o depoente temeu por sua saúde. (…) Na ocasião que foram para Goiânia tanto o depoente quanto João estava de folga. Que acredita que tenha dado em torno de R$200,00 ou 300,00 ao informante. João também deu dinheiro, mas não se recorda quanto. (…) para sair do Estado é necessário autorização, quando se está de serviço. Que não houve solicitação de autorização porque estava de folga e o carro estava sob a responsabilidade do depoente. Como se vê, ocorreu a viagem nos moldes descritos na inicial, mas não confere a declaração feita por Johnny de que seu superior hierárquico tinha conhecimento dos fatos, pois essa versão foi infirmada pelo PM Carlos Martins
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000 e-mail: gum1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Rita de Cássia de Brito Morais Cad. 203162 Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8 GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 9 Amaecing, chefe do setor de inteligência à época, a quem supostamente teria sido comunicada a saída dos requeridos (fls. 335). A corroborar as afirmações do PM Carlos Amaecing, o Major Juares Marconato declarou (fls. 337): Que na época que os fatos ocorreram o depoente era Sub-Comandante sendo o comandante o Tenente Coronel Dezert. Que o setor de inteligência (P2) não possuía nenhum tipo de subordinação ao depoente. Todos os trabalhos eram conduzidos pelo Sargento Amaecing. O depoente tomou conhecimento da viagem a Goiânia quando chegou o espelho da multa que foi nomeado para presidir o IPM. (…) Segundo eles estavam autorizados por Dezert e Amaecing, contudo estes ao serem ouvidos negaram ter conhecimento da viagem. (…) Pelo que foi apurado houve abastecimento do veículo em Guajará e Porto Velho. Segundo eles no restante do trajeto, abasteceram utilizando o cartão de crédito de um deles. Na volta abasteceram novamente no Posto do Oficial do Estado e também em Guajará-Mirim. Isso está documentado no IPM. (…) Segundo a regulamentação, salvo gozo de férias, qualquer deslocamento para fora da área do batalhão, deve ser necessariamente informada ao superior imediato, mesmo que o policial esteja de folga ou qualquer tipo de licença. (…) normalmente quando as viagens são a trabalho, são solicitadas diárias ao Comandante. No mesmo sentido são as declarações dos policiais Crisanto Eugênio Brito Pereira (fls. 340/341) e Flávio Derzete da Mota (fls. 342). O suposto informante Alberto, a quem os policiais teriam ido prestar ajuda em Goiânia, em suas declarações perante o juízo, não confirmou a versão dos requeridos (fls. 354): (…) eu não sei o real motivo pelo qual o veículo MONZA foi a Goiânia. JOÃO CUELHAS me orientou para que dissesse que eles tinham ido me buscar em Goiânia e como eu estava muito doente, para que eu pudesse vir de avião de Goiânia para cá. (…) Não sou parente nem amigo dos policiais. Eu era informante deles e eles me disseram que era para eu “segurar” que eles nunca iam me deixar na mão. (…) Estou preso porque estava com o policial CUELHAS em um MONZA, que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, no Km 45, chegando em Porto Velho, carregado de cocaína. Como se vê, a prova produzida nos autos não corrobora a versão dos requeridos acerca do caráter de oficialidade que pretendem imprimir à referida viagem. Pelo contrário. Enfatize-se que a versão relatada pelo requerido João Cuelhas às
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000 e-mail: gum1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Rita de Cássia de Brito Morais Cad. 203162 Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8 GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 9 fls. 42/43, no sentido de que teriam viajado até Goiânia para ajudar um informante, doando-lhe R$400,00, não se mostra razoável e foi afastada pelo depoimento do próprio suposto informante. É de se registrar que, conforme disseram os requeridos, as despesas com alimentação, hospedagem e combustível, ressalvados os abastecimentos em Guajará-Mirim e em Porto Velho, foram custeadas por eles. Logo, isso reforça a finalidade particular da viagem, porquanto, do contrário, não arcariam com tamanha despesa em favor de um tal “informante”. Por outro lado, não ficou demonstrado que os requeridos tenham efetivamente atuado por amor a uma investigação. Nos termos do art. 333, inciso II do CPC, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, o documento acostado às fls. 170 demonstra o excesso de quilometragem no veículo entre os dias 02/07/2009 e 09/07/2009, bem como o abastecimento do automóvel na saída de Guajará-Mirim e em Porto Velho, conforme informações prestadas pela gerência de abastecimento do governo do Estado (fls. 172). Convém salientar que o suposto informante, a que os requeridos se referem, foi preso posteriormente, em flagrante delito, com o requerido João Cuelhas, no dia 06/01/2010, transportando quase 150 quilos de cocaína (fls. 237/240). Portanto, diversamente do quanto argumentado pelos requeridos, ao que parece, ele não era mero informante e a viagem não teve por objetivo lhe prestar assistência, reforçando a suspeita da prática da ato ilícito. Vale destacar, ainda, que, em consulta ao site do TJRO, verificou-se que os requeridos responderam à ação penal, registrada sob o n. 0102007- 24.2009.8.22.0501, que tramita perante 1ª Vara da Auditoria Militar, pelos mesmos fatos ora em apuração, em que foram condenados pela prática de peculato desvio (art. 303, caput, segunda parte, do Código Penal Militar), a uma pena individual de 5 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto, encontrando-se o feito em grau de recurso. Regra geral, muitas condutas descritas no art. 9º da Lei n. 8.429/92 (ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito) também implicam em infração ao disposto no artigo 10 (ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário) e artigo 11 (ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública). Assim, além dos réus infringirem o disposto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, pois caracterizado está o uso de veículo público para destinação própria, além de causar desgaste no veículo (perda de valor e aceleração da vida útil/durabilidade do carro) e gasto de combustível do erário, entendo que os réus
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000 e-mail: gum1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Rita de Cássia de Brito Morais Cad. 203162 Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8 GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 9 ofenderam os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, na medida em que mostraram má atuação na destinação do uso de bem público. Portanto, não há como afastar a tipificação da conduta dos réus no artigo 11 da Lei de Regência. Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração pública, destaca a Constituição da República em seu art. 37, caput: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…). Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei n. 8.429/92, que prevê a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art. 4º: Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. No caso em exame não há dúvidas de que a conduta dos requeridos implicou em afronta aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, na medida em que utilizaram bem público para fins particulares, sem observância das normas legais. No pleno exercício de cargos públicos, cujo dever é velar pela correta aplicação da lei e sobretudo fiscalizar os atos do poder público, os requeridos tinham pleno conhecimento da proibição do uso desvirtuado de bens públicos. Destarte, tem-se como inarredável que os requeridos, na condição de servidores públicos, extrapolaram suas obrigações legais, cometendo ato de improbidade administrativa, fazendo tábula rasa dos princípios constitucionais mencionados. Assim, mostra-se imprescindível suas responsabilizações, nos termos do §4º do artigo 37 da Constituição Federal. Da farta prova documental acostada aos autos e da prova testemunhal produzida, ficou comprovada a existência de desvio de finalidade praticado pelos requeridos, que utilizaram do patrimônio público para o benefício próprio. Em casos similares o e. Tribunal já decidiu: A utilização do bem público para fins particulares, ainda que a propósito de atender pessoas da comunidade, em alguns casos, não elide a improbidade administrativa, quando evidente a intenção do benefício político. (Apelação Cível n. 00.002775-8. Relator: Desembargador Eliseu
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000 e-mail: gum1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Rita de Cássia de Brito Morais Cad. 203162 Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8 GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 9 Fernandes). O uso privado de bens públicos constitui desvio de finalidade e consequentemente caracteriza lesão ao erário público, devendo o beneficiário direto ser apenado pelo uso indevido. (Apelação Cível n. 98.001701-7. Relator: Desembargador Sérgio Lima). No tocante à sanção, deve ser fixada tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à medida exata da responsabilidade do agente e das consequências do ato tachado de ímprobo. DISPOSITIVO Posto isso, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX CF) e considerando a intensidade volitiva que deflagrou a conduta dos requeridos, a peculiaridade do sujeito passivo e dos sujeitos ativos, a conjuntura do momento de sua prática, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando e condenando os réus como incursos nas sanções do art. 10, inciso XIII e art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, abaixo explicitadas. 1. Perda da função pública, caso ainda exerçam algum múnus público; 2. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos (artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92); 3. multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelos requeridos, revertida aos cofres públicos estaduais, corrigida monetariamente e incidentes juros legais a partir da citação; e 4. Proibição de contratar com o Estado ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Registre-se que o ressarcimento ao erário se dará apenas em multa civil, devido à dificuldade de liquidação do valor nesta ação. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Sem verba honorária, incabível na espécie. Façam-se as comunicações necessárias (TRE/RO, distribuição,). Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar para que informe o vencimento dos requeridos à época dos fatos. Sentença registrada e publicada automaticamente no SAP.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim Av. 15 de Novembro c / Campos Sales, 1981, Serraria, 76.850-000 e-mail: gum1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Rita de Cássia de Brito Morais Cad. 203162 Documento assinado digitalmente em 13/10/2015 13:07:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: KARINA MIGUEL SOBRAL:101225-8 GUM1CIVEL-01 - Número Verificador: 1015.2009.0484.5101.58132 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 9 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, venham os autos para cumprimento do disposto na Resolução nº 44/2007 do CNJ, que criou o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. Em seguida, vista ao Ministério Público para liquidação e execução de sentença. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 13 de outubro de 2015. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de outubro de 2015. Eu, _________ Rita de Cássia de Brito Morais - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1048/2015.