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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01406/15
Fls.:__________
PROCESSO: 01406/15 – TCE-RO [e]. (Apenso Processo nº 00524/20141
).
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2014.
JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Porto Velho.
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO.
RESPONSÁVEIS: Alan Kuelson Queiroz Feder– Vereador Presidente - CPF nº 478.585.402-20.
Aélcio José Costa – Vereador, CPF nº 688.019.807-44
Ana Maria Rodrigues Negreiros, Vereadora, CPF nº 987.645.271-15
Carlos Alberto Lucas – Vereador, CPF nº 418.610.002-00
Cláudio Hélio de Sales - Vereador CPF nº 777.815.624-53
Delso Moreira Júnior - Vereador CPF nº 649.447.941,34
Edemilson Lemos de Oliveira-Vereador CPF nº060.261.868-16
Edmo Ferreira Pinto – Vereador, CPF nº418.714.992-91
Eduardo Carlos Rodrigues da Silva–Vereador, CPF nº 571.240.945-34
Ellis Regina Batista Leal - Vereadora, CPF nº219.321.402-63
Everaldo Alves Fogaça – Vereador, CPF nº390.363.402-68
Francisco de Assis do Carmo dos Anjos –Vereador, CPF nº203.991.202-97
Jair de Figueiredo Monte – Vereador, CPF nº350.932.422-68
José Iracy Macário Barros - Vereador, CPF nº026.653.282-91
José Wildes de Brito – Vereador, CPF nº 633.860.464-87
Jurandir Rodrigues de Oliveira – Vereador, CPF nº219.984.422-68
Leonardo Barreto de Moraes – Vereador, CPF nº 043.330.739-01
Marcelo Reis Louzeiro – Vereador, CPF nº 420.810.172-53
Márcio Pacele Vieira da Silva – Vereador, CPF nº 409.614.862-87
Maria de Fátima de Oliveira Rosilho – Vereadora, CPF nº 408.845.702-15
Porfírio Costa e Silva - Vereador CPF nº 469.330.262-72
Sid Orleans Cruz – Vereador, CPF nº 568.704.504-04
Aparecido Alves da Silva – Diretor Administrativo e Financeiro, CPF nº
326.494.012-49
Sérgio Luiz Pacífico – Diretor do Departamento Contábil, CPF nº 360.312.672-
68
ADVOGADOS: Cristiane Silva Pavin, OAB/RO 8.221
Gilber R. Merces, OAB/RO 5797
Cássio Esteves Jaques Vidal, OAB/RO 5.649
Márcio Melo Nogueira, OAB/RO 2.827
Alexandre Camargo, OAB/RO 704
Zoil Batista de Magalhães Neto, OAB/RO 1619
Ana Suzy Gomes Cabral, OAB/RO 9.231
Fábio Richard de Lima Ribeiro, OAB/RO 7.932
1
Gestão Fiscal – exercício 2014.
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Alexandre Camargo Filho, OAB/RO 1053-E
Tiago Bandeira da Silva, OAB/RO 7219
Gian Douglas Viana, OAB/RO 688-E
Cayon Felipe Peres Aidar Pereira, OAB/RO 5677
Clovis Avanço, OAB/RO 1559
SUSPEIÇÃO: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra2
Conselheiro Benedito Antônio Alves3
IMPEDIMENTO: Érika Patrícia S. de Oliveira4
, Procuradora Ministério Público de Contas
RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza.
SESSÃO: 5ª Sessão da 1ª Câmara, em 09 de abril de 2019.
GRUPO: I
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO
DAS COMPETÊNCIAS IMPOSTAS PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2014.
CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES GRAVES.
DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO IRREGULAR DAS
CONTAS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
DETERMINAÇÃO.
1. A Prestação de Contas deve ser julgada irregular quando
houver ocorrências de prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, nos termos do art. 16, III, “b”,
da Lei Complementar nº 154/96.
2. A extrapolação do limite máximo permitido de 70% para
os gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo
afronta o estabelecido no §1º do art. 29-A da Constituição
Federal.
3. É obrigatória a observância às exigências contidas no art.
37, X, da Constituição Federal, no que se refere ao subsídio
de que trata o §4º do art. 39, os quais somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
4. Os Demonstrativos Contábeis devem ser apresentados
em consonância com as exigências legais em voga e as
2
Certidão suspeição Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra (ID 721586).
3
Certidão suspeição Conselheiro Benedito Antônio Alves (ID 722382).
4
Certidão Impedimento Procuradora de Contas Erika Patrícia Saldanha de Oliveira.
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normas desta e. Corte de Contas, com fundamentos na Lei
Federal nº 4.320/64 e Portaria nº 589/2001-STN.
5. O Controle Interno do órgão deve adotar ações com
vistas a aumentar a probabilidade de que os objetivos e
metas estabelecidos sejam atingidos, atuando no sentido de
se evitar a ocorrência de irregularidades que possam causar
danos ao erário, na forma do artigo 74, incisos e parágrafos
da Constituição Federal c/c artigo 15, inciso III do
Regimento Interno e artigo 9º da Lei Complementar nº
154/96.
6. Aplica-se multa quando constatada violação a norma
legal, com fulcro no art. 19, parágrafo único, c/c art. 55,
inciso II, da Lei Complementar nº 154/96.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas da
Câmara Municipal de Porto Velho/RO, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por
unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder –
Vereador Presidente, com fundamento nos artigos 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei
Complementar n° 154/96, c/c o artigo 25, inciso II e III do Regimento Interno desta Corte de Contas,
em razão da ocorrência das seguintes irregularidades:
a) de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, então Vereador
Presidente e Gestor da Casa de Leis:
a.1) Infringência ao artigo 29-A, parágrafo 1º da Constituição Federal pela
despesa total com a folha de pagamento da Câmara Municipal no valor de R$23.769.451,60,
corresponder a 71,43% do duodécimo recebido, superior ao limite constitucional de 70% da receita do
exercício;
a.2) Infringência ao artigo 29, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal pelo
recebimento de subsídio como Vereador Presidente acima do limite máximo constitucional, nos meses
de novembro, dezembro e 13º salário de 2014, totalizando o valor de R$18.036,00 (dezoito mil trinta e
seis reais);
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b) de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, Vereador
Presidente, solidariamente com os demais Vereadores, por:
b.1) Infringência ao artigo 37, X, da Constituição Federal em razão do
recebimento de recomposição salarial aos vereadores concedidos irregularmente, conforme detalhado
no quadro a seguir:
Vereadores (as) Valor Indevido (R$)
Aélcio José Costa 21.253,07
Alan Kuelson Queiroz Feder 31.879,72
Ana Maria Rodrigues Negreiros 21.253,07
Carlos Alberto Lucas 21.253,07
Cláudio Hélio de Sales 22.143,99
Delso Moreira Junior 21.253,07
Edemilson Lemos de Oliveira 14.481,95
Edmo Ferreira Pinto 21.253,07
Eduardo Carlos Rodrigues da Silva 21.253,07
Ellis Regina Batista Leal 21.253,07
Everaldo Alves Fogaça 21.253,07
Francisco de Assis do Carmo dos Anjos 21.253,07
Jair de Figueiredo Monte 21.253,07
José Iracy Macário Barros 21.253,07
José Wildes de Brito 21.253,07
Jurandir Rodrigues de Oliveira 21.253,07
Leonardo Barreto de Moraes 21.253,07
Marcelo Reis Louzeiro 21.253,07
Márcio Pacele Vieira da Silva 21.253,07
Maria de Fátima de Oliveira Rosilho 21.253,07
Porfírio Costa e Silva 10.983,88
Sid Orleans Cruz 21.253,07
TOTAL 462.044,80
c) de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, Vereador
Presidente, solidariamente com o Senhor Sérgio Luiz Pacífico, Diretor do Departamento
Contábil, quanto:
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c.1) Infringência ao art. 104 da Lei Federal n. 4.320/64, por evidenciar na
Demonstração das Variações Patrimoniais a Variação Patrimonial Diminutiva no valor de R$
1.462.340,47 (um milhão quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e
sete centavos), sob o registro indevido de Subvenções Econômicas.
II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Porto
Velho/RO, relativa ao exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Kuelson Queiroz Feder –
Vereador Presidente, não atendeu aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº
101/2000, em face da despesa total com a folha de pagamento da Câmara Municipal ter sido superior
ao limite constitucional de 70% da receita do exercício, contrariando o artigo 29-A, parágrafo 1º da
Constituição Federal;
III – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de
Vereador Presidente, pelo dano ao erário, abaixo exposto, em razão do recebimento irregular de
subsídio acima do limite máximo constitucional, em face da irregularidade descrita no item I, alínea
“a”, a.2, deste acórdão;
Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado
até fevereiro de
2019 (R$)
Valor corrigido com juros
até fevereiro de 2019 (R$)
Novembro/2014 6.012,50 7.643,02 11.540,96
Dezembro/2014 6.012,50 7.595,92 11.393,88
13º Salário
(Dezembro/2014)
6.012,50 7.595,92 11.393,88
TOTAL 18.037,50 22.834,86 34.328,72
IV - Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de
Vereador Presidente, pelo dano ao erário, abaixo exposto, em razão do recebimento de recomposição
salarial indevida, em face da irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, deste acórdão;
Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até
fevereiro de 2019 (R$)
Valor corrigido com juros
até fevereiro de 2019 (R$)
Janeiro 2.726,91 3.636,71 5.855,11
Fevereiro 2.726,91 3.613,58 5.781,74
Março 2.726,91 3.584,19 5.698,87
Abril 3.385,57 4.415,48 6.976,46
Maio 3.385,57 4.389,15 6.890,96
Junho 3.385,57 4.377,77 6.829,31
Julho 3.385,57 4.372,08 6.776,73
Agosto 3.385,57 4.364,23 6.720,91
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Setembro 3.385,57 4.342,95 6.644,71
Outubro 3.385,57 4.326,51 6.576,29
TOTAL 31.879,72 41.422,65 64.751,09
V – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de
Vereador Presidente, em solidariedade com os Vereadores Aelcio José Costa, Ana Maria Rodrigues
Negreiros, Carlos Alberto Lucas, Delso Moreira Junior, Edmo Ferreira Pinto, Eduardo
Rodrigues da Silva, Ellis Regina Batista Leal, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Jair de
Figueiredo Monte, José Iracy Macário Barros, José Wildes de Brito, Leonardo Barreto de
Moraes, Jurandir Rodrigues de Oliveira, Marcelo Reis Louzeiro, Marcio Pacele Vieira da Silva,
Maria de Fátima F. O. Rosilho, Sid Orleans Cruz e Everaldo Alves Fogaça, pelo dano ao erário,
no montante individual abaixo descrito, em razão do recebimento de recomposição salarial indevida,
em face da irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, desta Decisão;
Vereador Período Valor histórico
(R$)
Valor
Individual
atualizado até
fevereiro de
2019 (R$)
Valor
Individual
corrigido
com juros
até fevereiro
de 2019 (R$)
Aelcio José Costa Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Ana Maria Rodrigues
Negreiros
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Carlos Alberto Lucas Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Delso Moreira Junior Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Edmo Ferreira Pinto Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Eduardo Rodrigues
da Silva
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Ellis Regina Batista
Leal
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Francisco de Assis
do Carmo dos Anjos
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Jair de Figueiredo
Monte
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
José Iracy Macário
Barros
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
José Wildes de Brito Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Leonardo Barreto de
Moraes
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Jurandir Rodrigues
de Oliveira
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
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Fls.:__________
Marcelo Reis
Louzeiro
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Márcio Pacele Vieira
da Silva
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Maria de Fátima F.
O. Rosilho
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Sid Orleans Cruz Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
Everaldo Alves
Fogaça
Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22
TOTAL --------------------------- 382.555,26 510.190,36 821.406,48
VI – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de
Vereador Presidente, em solidariedade com o Vereador Cláudio Hélio de Sales, pelo dano ao erário,
no montante abaixo descrito, em razão do recebimento de recomposição salarial indevida, em face da
irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, deste acórdão;
Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até
fevereiro de 2019 (R$)
Valor corrigido com juros
até fevereiro de 2019 (R$)
Janeiro 1.817,93 2.424,46 3.903,38
Fevereiro 1.817,93 2.409,04 3.854,47
Março 1.817,93 2.389,45 3.799,23
Abril 2.257,04 2.943,65 4.650,96
Maio 2.257,04 2.926,09 4.593,96
Junho 2.257,04 2.918,50 4.552,86
Julho 2.257,04 2.914,71 4.517,80
Agosto 2.257,04 2.909,48 4.480,59
Setembro 2.257,04 2.895,29 4.429,79
Outubro 2.257,04 2.884,33 4.384,18
Dezembro
(13º Salário)
890,92 1.125,55 1.688,32
TOTAL 22.143,99 28.740,55 44.855,54
VII – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de
Vereador Presidente, em solidariedade com o Vereador Edemilson Lemos de Oliveira, pelo dano ao
erário, no montante abaixo descrito, em razão do recebimento de recomposição salarial indevida, em
face da irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, deste acórdão;
Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até Valor corrigido com juros
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07.
Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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Secretaria de Processamento e Julgamento
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Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15
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Fls.:__________
fevereiro de 2019 (R$) até fevereiro de 2019 (R$)
Janeiro 1.817,93 2.424,46 3.903,38
Fevereiro 1.817,93 2.409,04 3.854,47
Março 1.817,93 2.389,45 3.799,23
Abril 2.257,04 2.943,65 4.650,96
Maio 2.257,04 2.926,09 4.593,96
Novembro 2.257,04 2.869,12 4.332,37
Dezembro 2.257,04 2.851,44 4.277,16
TOTAL 14.481,95 18.813,25 29.411,53
VIII – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de
Vereador Presidente, em solidariedade com o Vereador Porfírio Costa e Silva, pelo dano ao erário, no
montante abaixo descrito, em razão do recebimento de recomposição salarial indevida, em face da
irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, deste acórdão;
Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até
fevereiro de 2019 (R$)
Valor corrigido com juros
até fevereiro de 2019 (R$)
Junho 1.955,72 2.528,88 3.945,05
Julho 2.257,04 2.914,71 4.517,80
Agosto 2.257,04 2.909,48 4.480,59
Setembro 2.257,04 2.895,29 4.429,79
Outubro 2.257,04 2.884,33 4.384,18
TOTAL 10.983,88 14.132,69 21.757,41
IX – Multar o Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador
Presidente de Porto Velho/RO, em R$6.425,75 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e
cinco centavos), em razão das irregularidades constante do item I, alínea “a”, subalínea “a.2” e “b”,
subalínea “b.1”, deste acórdão, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado5
do dano
causado ao erário, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 154/96;
X – Multar, individualmente, os Senhores Aelcio José Costa, Ana Maria
Rodrigues Negreiros, Carlos Alberto Lucas; Delso Moreira Junior, Edmo Ferreira Pinto;
Eduardo Rodrigues da Silva, Ellis Regina Batista Leal; Francisco de Assis do Carmo dos Anjos,
Jair de Figueiredo Monte, José Iracy Macário Barros, José Wildes de Brito, Leonardo Barreto
de Moraes, Jurandir Rodrigues de Oliveira, Marcelo Reis Louzeiro, Marcio Pacele Vieira da
Silva; Maria de Fátima F. O. Rosilho, Sid Orleans Cruz e Everaldo Alves Fogaça, na qualidade de
Vereadores de Porto Velho/RO, em R$2.761,50 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta
5
R$22.834,86 ( item I, alínea “a”, a.2 Decisão) + R$41.422,65 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão)= R$64.257,51
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centavos), em razão da irregularidade constante do item I, alínea “b”, subalínea “b.1”, deste acórdão,
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado6
do dano causado ao erário, nos termos do
art. 54 da Lei Complementar nº 154/96;
XI – Multar, o Senhor Cláudio Hélio de Sales, na qualidade de Vereador de Porto
Velho/RO, em R$2.874,06 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos), em razão da
irregularidade constante do item I, alínea “b”, subalínea “b.1”, deste acórdão, correspondente a 10%
(dez por cento) do valor atualizado7
do dano causado ao erário, nos termos do art. 54 da Lei
Complementar nº 154/96;
XII – Multar, o Senhor Edemilson Lemos de Oliveira, na qualidade de Vereador
de Porto Velho/RO, em R$1.881,32 (mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), em
razão da irregularidade constante do item I, alínea “b”, subalínea “b.1”, deste acórdão, correspondente
a 10% (dez por cento) do valor atualizado8
do dano causado ao erário, nos termos do art. 54 da Lei
Complementar nº 154/96;
XIII – Multar, o Senhor Porfírio Costa e Silva, na qualidade de Vereador de Porto
Velho/RO, em R$1.413,27 (um mil, quatrocentos e treze reais e vinte e sete centavos), em razão da
irregularidade constante do item I, alínea “b”, subalínea “b.1”, deste acórdão, correspondente a 10%
(dez por cento) do valor atualizado9
do dano causado ao erário, nos termos do art. 54 da Lei
Complementar nº 154/96;
XIV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Decisão no
D.O.e-TCE/RO, para que os responsáveis recolham a importância consignada nos itens, III, IV, V, VI,
VII e VIII aos cofres do Município de Porto Velho/RO; e, as multas consignadas nos itens IX, X, XI,
XII e XIII ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, com os valores
devidamente atualizados na forma do artigo 56 da Lei Complementar nº. 154/96, comprovando junto a
esta Corte de Contas, sob pena de incidir nos termos do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;
XV – Determinar que, transitada em julgado a presente Decisão sem o recolhimento
dos débitos e das multas, seja iniciada a cobrança judicial, cuja data para atualização dos débitos
imputados nos itens III a XII, será o mês de dezembro de 2014, com a finalidade de adequar as
atualizações perante o sistema desta Corte de Contas, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, inciso II, do Regimento Interno;
XVI – Determinar ao Senhor Victor Morelly Dantas Moreira, atual Controlador
Interno da Câmara Municipal de Porto Velho– CMPV/RO, ou quem vier a lhe substituir, para que
adote medidas para aperfeiçoar as suas análises, tendo em vista a sua manifestação ser essencial para o
correto cumprimento do art.74, inciso IV, da Constituição Federal, em face das graves restrições
detectadas nas contas em apreço, bem como prevenir a reincidência das impropriedades apuradas ou
6
Valor individual de R$27.615,00 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão).
7
R$ 28.740,55 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão).
8
R$18.813,25 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão).
9
R$14.132,69 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão).
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falhas semelhantes apontadas no relatório técnico, com base no art. 18 da Lei Complementar nº
154/96;
XVII – Determinar ao Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros,
atual Vereador Presidente, ou quem vier a lhe substituir, que promova a adequada estruturação de
seu sistema de controle interno, notadamente por meio da substituição dos servidores comissionados
por efetivos, dando plena efetividade ao concurso público n. 001/2017/CMPV/RO;
XVIII – Dar conhecimento deste acórdão aos Senhores Alan Kuelson Queiroz
Feder, na qualidade de Vereador Presidente de Porto Velho/RO, Aelcio José Costa; Ana Maria
Rodrigues Negreiros; Carlos Alberto Lucas; Delso Moreira Junior; Edmo Ferreira Pinto;
Eduardo Rodrigues da Silva; Ellis Regina Batista Leal; Francisco de Assis do Carmo dos Anjos;
Jair de Figueiredo Monte; José Iracy Macário Barros; José Wildes de Brito; Leonardo Barreto
de Moraes; Jurandir Rodrigues de Oliveira; Marcelo Reis Louzeiro; Marcio Pacele Vieira da
Silva; Maria de Fátima F. O. Rosilho; Sid Orleans Cruz e Everaldo Alves Fogaça, Cláudio Hélio
de Sales, Edemilson Lemos de Oliveira, Porfírio Costa e Silva, todos vereadores de Porto
Velho/RO, Sérgio Luiz Pacífico, na qualidade de Diretor do Departamento Contábil, Aparecido
Alves da Silva, na qualidade de Diretor Administrativo e Financeiro, Municipal e ao atual
Vereador Presidente Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, bem como aos
patronos constituídos no processo, por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico desta e. Corte
de Contas, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição
de recurso, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando
da disponibilidade do inteiro teor no sitio: www.tce.ro.gov.br;
XIX – Arquivar os autos após o inteiro cumprimento deste acórdão.
Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
(declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil); os Conselheiros-Substitutos
OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e
Presidente da Sessão VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de
Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente o Conselheiro BENEDITO ANTONIO
ALVES, devidamente justificado.
Porto Velho, terça-feira, 9 de abril de 2019.
Assinado eletronicamente
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Relator e Presidente da Sessão
Primeira Câmara
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Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15
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PROCESSO: 01406/15 – TCE-RO [e]. (Apenso Processo nº 00524/201410
).
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2014.
JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Porto Velho.
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO.
RESPONSÁVEIS: Alan Kuelson Queiroz Feder– Vereador Presidente - CPF nº 478.585.402-20.
Aélcio José Costa – Vereador, CPF nº 688.019.807-44
Ana Maria Rodrigues Negreiros, Vereadora, CPF nº 987.645.271-15
Carlos Alberto Lucas – Vereador, CPF nº 418.610.002-00
Cláudio Hélio de Sales - Vereador CPF nº 777.815.624-53
Delso Moreira Júnior - Vereador CPF nº 649.447.941,34
Edemilson Lemos de Oliveira-Vereador CPF nº060.261.868-16
Edmo Ferreira Pinto – Vereador, CPF nº418.714.992-91
Eduardo Carlos Rodrigues da Silva–Vereador, CPF nº 571.240.945-34
Ellis Regina Batista Leal - Vereadora, CPF nº219.321.402-63
Everaldo Alves Fogaça – Vereador, CPF nº390.363.402-68
Francisco de Assis do Carmo dos Anjos –Vereador, CPF nº203.991.202-97
Jair de Figueiredo Monte – Vereador, CPF nº350.932.422-68
José Iracy Macário Barros - Vereador ,CPF nº026.653.282-91
José Wildes de Brito – Vereador, CPF nº 633.860.464-87
Jurandir Rodrigues de Oliveira – Vereador, CPF nº219.984.422-68
Leonardo Barreto de Moraes – Vereador, CPF nº 043.330.739-01
Marcelo Reis Louzeiro – Vereador, CPF nº 420.810.172-53
Márcio Pacele Vieira da Silva – Vereador, CPF nº 409.614.862-87
Maria de Fátima de Oliveira Rosilho – Vereadora, CPF nº 408.845.702-15
Porfírio Costa e Silva - Vereador CPF nº 469.330.262-72
Sid Orleans Cruz – Vereador, CPF nº 568.704.504-04
10
Gestão Fiscal – exercício 2014.
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Aparecido Alves da Silva – Diretor Administrativo e Financeiro, CPF nº
326.494.012-49
Sérgio Luiz Pacífico – Diretor do Departamento Contábil, CPF nº 360.312.672-
68
ADVOGADOS: Cristiane Silva Pavin, OAB/RO 8.221
Gilber R. Merces, OAB/RO 5797
Cássio Esteves Jaques Vidal, OAB/RO 5.649
Márcio Melo Nogueira, OAB/RO 2.827
Alexandre Camargo, OAB/RO 704
Zoil Batista de Magalhães Neto, OAB/RO 1619
Ana Suzy Gomes Cabral, OAB/RO 9.231
Fábio Richard de Lima Ribeiro, OAB/RO 7.932
Alexandre Camargo Filho, OAB/RO 1053-E
Tiago Bandeira da Silva, OAB/RO 7219
Gian Douglas Viana, OAB/RO 688-E
Cayon Felipe Peres Aidar Pereira, OAB/RO 5677
Clovis Avanço, OAB/RO 1559
SUSPEIÇÃO: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra11
Conselheiro Benedito Antônio Alves12
IMPEDIMENTO: Érika Patrícia S. de Oliveira13
, Procuradora Ministério Público de Contas
RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza.
SESSÃO: 5ª Sessão da 1ª Câmara, em 09 de abril de 2019.
GRUPO: I
11
Certidão suspeição Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra (ID 721586).
12
Certidão suspeição Conselheiro Benedito Antônio Alves (ID 722382).
13
Certidão Impedimento Procuradora de Contas Erika Patrícia Saldanha de Oliveira.
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Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15
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Examina-se nestes autos a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO, referente ao exercício de 2014, tendo como responsável o Senhor Alan Kuelson Queiroz
Feder, na qualidade de Vereador Presidente e outros.
As contas em apreço foram encaminhadas mediante o Ofício nº
007/GAB/CMPV/2015, de 30.3.2015, e recepcionadas tempestivamente nesta Corte de Contas em 30
de março de 2015, cumprindo o que dispõe o artigo 52, letra “a”, da Constituição Estadual c/c “caput”
do artigo 13 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/04.
Importa mencionar que os autos de gestão praticados no exercício em exame não
foram objeto de análise em processo de Auditoria, por não terem feito parte da programação elaborada
por esta Corte de Contas, para o exercício financeiro em exame14
.
Da análise inicial procedida pelo Corpo Instrutivo (ID 205496, págs. 1.101/1.131),
sobre as formalidades das peças que compõem as contas, foram constatadas irregularidades, o que
motivou a Definição de Responsabilidade15
do Vereador Presidente Senhor Alan Kuelson Queiroz
Feder, demais Vereadores, Senhores Aélcio José Costa, Ana Maria Rodrigues Negreiros, Carlos
Alberto Lucas, Cláudio Hélio de Sales, Delso Moreira Junior, Edemilson Lemos de Oliveira, Edmo
Ferreira Pinto, Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, Ellis Regina Batista Leal, Everaldo Alves Fogaça,
Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Jair de Figueiredo Monte, José Iracy Macário Barros, José
Wildes de Brito, Jurandir Rodrigues de Oliveira, Leonardo Barreto de Moraes, Marcelo Reis Louzeiro,
Márcio Pacele Vieira da Silva, Maria de Fátima de O. Rosilho, Porfírio Costa e Silva, Sid Orleans
Crus, e Senhor Sérgio Luiz Pacífico, Diretor do Departamento Contábil, sendo determinadas, por
conseguinte, suas Audiências e Citações16
.
Importa destacar que, todos os responsáveis foram regularmente citados, sendo
obedecidos todos os trâmites legais do processo, tendo em vista o que dispõe o princípio constitucional
de ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988
c/c as disposições lecionadas no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e artigo 19 da
Resolução Administrativa nº 005/TCER-96 (Regimento Interno).
Os defendentes encaminharam o instrumento da Defesa, conforme segue:
REFERENCIA DOS DOCUMENTOS DA DEFESA NOME ID
CITAÇÃO Nº 032/2017/D2ºC-SPJ Alan Kuelson Queiroz Feder 609127
CITAÇÃO Nº 102/2017/D2ºC-SPJ Aélcio José Costa 609127
CITAÇÃO Nº 014/2018/D2ºC-SPJ Ana Maria Rodrigues Negreiros 609127
14
Relatório Técnico (ID 205496, pág. 1.101).
15
DDR N° 017/2017-GCWCSC (ID 481472).
16
Mandado de Audiência (ID’s 492417; 493613; 495398) e Mandado de Citação (ID’s 492418; 492420; 497784; 500968;
512189; 513853; 520997; 526800; 533606; 548139; 554820; 554822; 575490; 572461; 575490).
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CITAÇÃO Nº 104/2017/D2ºC-SPJ Carlos Alberto Lucas 522222
CITAÇÃO Nº 105/2017/D2ºC-SPJ Claúdio Hélio de Sales 516772
CITAÇÃO Nº 106/2017/D2ºC-SPJ Delso Moreira Junior 544799
CITAÇÃO Nº 107/2017/D2ºC-SPJ Edemilson Lemos de Oliveira Não houve
manifestação 17
CITAÇÃO Nº 137/2017/D2ºC-SPJ Edmo Ferreira Pinto 609634
CITAÇÃO Nº 109/2017/D2ºC-SPJ Eduardo Carlos Rodrigues da Silva Não houve
manifestação18
CITAÇÃO Nº 110/2017/D2ºC-SPJ Ellis Regina Batista Leal 513260
CITAÇÃO Nº 111/2017/D2ºC-SPJ Everaldo Alves Fogaça 522227
CITAÇÃO Nº 112/2017/D2ºC-SPJ Francisco de Assis do Carmo dos
Anjos
542124
CITAÇÃO Nº 113/2017/D2ºC-SPJ Jair de Figueiredo Monte 519620
CITAÇÃO Nº 114/2017/D2ºC-SPJ José Iracy Macário Barros 516774
CITAÇÃO Nº 115/2017/D2ºC-SPJ José Wildes de Brito 609127
CITAÇÃO Nº 116/2017/D2ºC-SPJ Jurandir Rodrigues de Oliveira 609127
CITAÇÃO Nº 117/2017/D2ºC-SPJ Leonardo Barreto de Moraes 520250
CITAÇÃO Nº 118/2017/D2ºC-SPJ Marcelo Reis Louzeiro 558876
CITAÇÃO Nº 119/2017/D2ºC-SPJ Márcio Pacele Vieira da Silva 519729
CITAÇÃO Nº 120/2017/D2ºC-SPJ Maria de Fátima de Oliveira Rosilho 544836
CITAÇÃO Nº 121/2017/D2ºC-SPJ Porfírio Costa e Silva 517977
CITAÇÃO Nº 122/2017/D2ºC-SPJ Sid Orleans Cruz 529389
AUDIÊNCIA Nº 362/2017/D2ºC-SPJ Sérgio Luiz pacífico 516394
AUDIÊNCIA Nº 362/2017/D2ºC-SPJ Alan Kuelson Queiroz Feder 609127
No quadro acima é possível observar, que os senhores Edemilson Lemos de Oliveira
e Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, se mantiveram silentes sobre os fatos constantes nos seus
17
Certidão Técnica (ID 611990).
18 18
Certidão Técnica (ID 611990).
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respectivos Mandados de Citação, conforme demonstra a Certidão Técnica (ID 611990), que consta a
informação de não atendimento às determinações contidas nos Mandados de Citações nº 107 e
109/2017/D2ªCSPJ e do decurso de prazo legal, sem que os responsáveis apresentassem
justificativa/manifestação.
Devidamente analisadas pelo Corpo Instrutivo Especializado as documentações de
defesa apresentadas pelos responsáveis, emitiu-se o derradeiro Relatório Técnico (ID-693997), e cujo
termos conclusivos transcreve-se, in litteris:
5 - CONCLUSÃO
Em face da análise de defesa apresentada nos autos, referente às
irregularidades detectadas na Prestação de Contas - exercício 2014, da Câmara
Municipal de Porto Velho, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Alan
Kuelson Queiroz Feder– Vereador Presidente à época, e à luz dos comentários supra
expendidos fundamentados na legislação vigente consubstanciado na documentação
anexada aos autos, consideramos que remanesceram as seguintes irregularidades:
5.1 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ALAN
KUELSON QUEIROZ FEDER – VEREADOR PRESIDENTE:
5.1.1. Descumprimento do artigo 29, §1º, da Constituição
Federal de 1988, em razão de as despesas totais com a folha de pagamento da Câmara
Municipal de Porto Velho-RO, no valor de R$23.769.451,60 (vinte e três milhões,
setecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta
centavos), que corresponde a 71,43% (setenta e um, vírgula quarenta e três por cento) do
duodécimo recebido, ter se mostrado superior ao limite constitucional máximo de 70%
(setenta por cento).
5.2 -DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ALAN
KUELSON QUEIROZ FEDER, À ÉPOCA, VEREADOR-PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO, SOLIDARIAMENTE COM O
SENHOR SÉRGIO LUIZ PACÍFICO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO
CONTÁBIL, POR:
5.2.1. Infringência ao art. 104, da Lei Federal n. 4.320/64, por
evidenciar na Demonstração das Variações Patrimoniais a Variação Patrimonial
Diminutiva no valor de R$ 1.462.340,47 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois
mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), sob o registro indevido de
Subvenções Econômicas.
5.3–DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ALAN
KUELSON QUEIROZ FEDER, À ÉPOCA, VEREADOR-PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO, SOLIDARIAMENTE COM
OS SENHORES VEREADORES RELACIONADOS NO QUADRO ABAIXO,
POR:
5.3.1. Infringência ao art. 37, X, da Constituição Federal de
1988, em razão do pagamento de recomposição salarial aos vereadores concedidos
irregularmente, constituindo o montante de R$ 462.044,80 (quatrocentos e sessenta e
dois mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme detalhado no quadro a
seguir, decorrente da análise efetuada no item 9.1 do Relatório Técnico, de fls. 1.101 a
1.131 dos autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15
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Proc.: 01406/15
Fls.:__________
Vereadores (as) CPF N. Valor Indevido (R$)
Aélcio José Costa 688.019.807-44 21.253,07
Alan Kuelson Queiroz Feder 478.585.540-20 31.879,72
Ana Maria Rodrigues Negreiros 987.645.271-15 21.253,07
Carlos Alberto Lucas 418.610.002-00 21.253,07
Cláudio Hélio de Sales 777.815.624-53 22.143,99
Delso Moreira Junior 649.447.941-34 21.253,07
Edemilson Lemos de Oliveira 060.261.868-16 14.481,95
Edmo Ferreira Pinto 418.714.992-91 21.253,07
Eduardo Carlos Rodrigues da Silva 571.240.945-34 21.253,07
Ellis Regina Batista Leal 219.321.402-63 21.253,07
Everaldo Alves Fogaça 390.363.402-68 21.253,07
Francisco de Assis do Carmo dos Anjos 203.991.202-97 21.253,07
Jair de Figueiredo Monte 350.935.422-68 21.253,07
José Iracy Macário Barros 026.653.282-91 21.253,07
José Wildes de Brito 633.860.464-87 21.253,07
Jurandir Rodrigues de Oliveira 219.984.422-68 21.253,07
Leonardo Barreto de Moraes 043.330.739-01 21.253,07
Marcelo Reis Louzeiro 420.810.172-53 21.253,07
Márcio Pacele Vieira da Silva 409.614.862-87 21.253,07
Maria de Fátima de Oliveira Rosilho 408.845.702-15 21.253,07
Porfírio Costa e Silva 469.330.262-72 10.983,88
Sid Orleans Cruz 568.704.504-04 21.253,07
TOTAL 462.044,80
Ao final, sugere seja Julgada Irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal
de Porto Velho, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz
Feder, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, artigo 16, inciso III, alínea “b”
c/c art. 25, II, do Regimento Interno, em virtude da ocorrência das irregularidades estampadas na
conclusão do Relatório Técnico apresentado, e ainda que seja realizada a imputação de débito aos
Vereadores, pelo recebimento de recomposição salarial concedidos irregularmente, bem como seja
aplicada sanção pecuniária ao responsável pela prática de infração legal;
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Regimentalmente os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público de Contas o
qual, no desempenho do seu mister, prolatou o Parecer nº 0010/2019-GPAMM (ID 712424), cujo
termo opinativo sobre as contas se transcreve nesta oportunidade, in verbis:
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, opina no sentido
de que:
I – seja a Prestação de Contas da Câmara Municipal do Município
de Porto Velho, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do Alan Kuelson
Queiroz Feder, julgada irregular, nos termos do artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c”,
da Lei Complementar n. 154/96 c/c o artigo 25, inciso III, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas, em razão das irregularidades remanescentes nos itens 1 (subitens
1.1 e 1.2), 2 e 3 acima consignadas;
II – seja imputado débito ao Sr. Alan Kuelson Queiroz Feder, em
razão da infringência constante no item 1.2 acima especificado, nos termos do art. 26 do
regimento Interno desse Tribunal de Contas c/c art. 19 da Lei Complementar n. 154/96;
III – sejam imputados débitos aos vereadores responsáveis pela
infringência constante no item 2 acima indicado;
IV – sejam cominadas multas individuais aos responsáveis pelas
irregularidades indicadas nos itens II e III, proporcionais aos débitos que forem
imputados a cada um, com fundamento no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96;
V – seja determinado à Câmara Municipal de Porto Velho que
promova a adequada estruturação de seu sistema de controle interno, notadamente por
meio da substituição dos servidores comissionados por efetivos, dando plena efetividade
ao concurso público n. 001/2017/CMPV/RO, bem como adote medidas corretivas para
evitar a reincidência das irregularidades detectadas nestas contas.
Nestes termos, os autos vieram conclusos para Decisão.
Em tempo, destaca-se, que nos autos nº 0053/2013/TCERO, referente a análise dos
atos de fixação do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho - Legislatura
2013/2016, foi emitida Tutela Inibitória n. 02412013/GCWCS e Decisão Monocrática n. 258/2014/
GCWCSC, que em virtude da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no
Mandado de Segurança nº 0010326-45.2014.822.0000, foi suspenso os efeitos da mencionada Tutela
Inibitória e Decisão Monocrática, aguardando assim, o deslinde judicial.
Nesse viés, foi emitido Despacho (ID 221332, fl. 1.140) pelo Relator à época dos
fatos, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, que enquanto não houvesse julgamento de
mérito do Mandado de Segurança nº 0010326-45.2014.822.0000, de competência do Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ficaria sobrestado os autos da prestação de contas em
referência, no Departamento da 2ª Câmara até trânsito em julgada, uma vez que a decisão final exarada
no mandamus repercutiria no encaminhado a ser dado no presente feito.
Posteriormente, após à espera de decisão final nos autos judiciais nº 0013413-
09.2014.822.0000 (ADIN) e 0010326-45.2014.822.0000 (MS), cujos processos receberam juízo de
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mérito, foi emitida a Decisão Monocrática nº 130/2017/GCWCSC (ID 443651) afastando o
sobrestamento do presente processo e encaminhando-o à Secretaria Geral de Controle Externo para
que fosse empreendida análise no feito, em cotejo com o resultado das decisões judiciais exaradas nos
processos 0013413-09.2014.822.0000 e 0010326-45.2014.822.0000, no que foi obedecido pela
Unidade Técnica.
Dando continuidade na apreciação das Contas da Câmara Municipal de Porto Velho,
referente ao exercício de 2014, ora submetidas ao julgamento desta Egrégia Corte de Contas,
destacam-se as informações pertinentes à Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial diante das
disposições impostas na Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000
e na Instrução Normativa nº 013/TCE-RO.
Relativamente à Execução Orçamentária, com base nos dados contidos no bojo dos
presentes autos, podemos assim demonstrar:
Quadro n° 01 - Demonstrativo da Evolução Orçamentária
Título Valores (R$
Dotação Inicial 33.158.930,00
(+) Créditos Suplementares 5.888.170,34
(-) Anulações de Dotações 5.771.941,34
(=) Dotação Final 33.275.159,00
(-) Despesa Empenhada 33.269.280,19
(=) Economia Orçamentária 5.878,81
Fonte: Balanço Orçamentário (ID175756, fls. 28/31) e Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (ID 175756,
fls. 208/210).
Observa-se que o orçamento inicial aprovado pela Lei Municipal n° 2.116/2013, de
20.12.13, para o exercício de 2014, estimou a receita e fixou a despesa do Poder Legislativo no
montante de R$33.158.930,00 (trinta e três milhões, cento e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta
reais).
No decorrer do exercício sob análise houve a abertura de créditos suplementares de
R$5.888.170,34 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, cento e setenta reais e trinta e quatro
centavos), subtraídas deste valor às anulações de R$5.771.941,34 (cinco milhões, setecentos e setenta e
um mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), restando uma Despesa
Autorizada de R$33.275.159,00 (trinta e três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta
e nove reais), no qual se empenhou o valor de R$33.269.280,19 (trinta e três milhões, duzentos e
sessenta e nove mil, duzentos e oitenta reais e dezenove centavos), restando um Saldo de Dotação no
montante de R$5.878,81 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos). Registre-
se que o percentual de execução orçamentária foi de 99,98% em relação à Despesa Autorizada.
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Em relação ao Balanço Orçamentário – Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (ID 175756,
fls. 28/31), o qual demonstra as receitas previstas em confronto com as realizadas, temos a seguinte
situação:
Quadro nº 02 – Demonstrativo Orçamentário
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
(a) Receita Estimada (Previsão de Transferências a Receber) 31.158.930,00
(b) Receita Arrecadada (Transferências Financeiras Recebidas) 33.275.159,00
= (a-b) Excesso de Arrecadação 2.116.229,00
(c) Despesa Fixada (Despesa Autorizada Final) 33.275.159,00
(d) Despesa Realizada (Empenhada) 33.269.280,19
= (b-d) Superávit da Execução Orçamentária 5.878,81
Percentual do Superávit Orçamentário sobre Receita Arrecadada (Transferências
Financeiras Recebidas)
0,02
= (c-d)Economia Orçamentária 5.878,81
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 175756, fls. 28/31).
Extrai-se do demonstrativo sobreposto, que as Transferências Financeiras Recebidas
alcançaram a importância de R$33.275.159,00 (trinta e três milhões, duzentos e setenta e cinco mil,
cento e cinquenta e nove reais) e a Despesa Realizada (empenhada) perfez o valor de R$33.269.280,19
(trinta e três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta reais e dezenove centavos),
resultando assim em um Superávit de Execução Orçamentária da ordem de R$5.878,8119
(cinco
mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), sendo este valor objeto de devolução
aos cofres do Tesouro Municipal, cumprindo o que preconiza o §1º do artigo 1º da Lei Complementar
nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao artigo 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320/64.
Quanto ao Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, (ID175756, fls.
32/33), o qual demonstra a receita e a despesa, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza
extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que
se transferem para o exercício seguinte. Tem-se que o saldo disponível, ao final do exercício de 2014,
perfez a importância de R$1.206.163,94 (um milhão, duzentos e seis mil, cento e sessenta e três reais e
noventa e quatro centavos), em consonância com o registrado na conta Caixa e Equivalentes de Caixa
do Balanço Patrimonial (ID175756, fls. 34/35), assim como, com os extratos e conciliações bancárias
(ID175756, fls. 241/254).
Registre-se, que a Entidade Legislativa registrou transferência a Prefeitura Municipal
no valor de R$25.842,04 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos),
conforme composição a seguir:
Quadro nº 03 – Demonstrativo Transferências a Prefeitura
19
ID 175756, fls. 149/155.
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DESCRIÇÃO VALOR (R$) DATA DEVOLUÇÃO
Devolução ref. Superávit Orçamentário exercício anterior ( 2013)20
1.327,47 20.02.2014
Devolução ref. Cancelamento de Restos a Pagar 15.324,18 30.12.2014
Devolução ref. Superávit Orçamentário exercício corrente 9.190,39 30.12.2014
TOTAL 25.842,04
Fonte: Comprovante de devolução do saldo não utilizado ao Poder Executivo Municipal (ID 175756, fls. 149/155).
Em análise detida, constata-se que a devolução de R$9.190,39 (nove mil, cento e
noventa reais e trinta e nove centavos) foi efetuada em valor superior ao Superávit Orçamentário do
exercício, que foi de R$5.878,81 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos),
resultando em devolução a maior no valor de R$3.311,58 (três mil, trezentos e onze reais e cinquenta e
oito centavos), entretanto, os responsáveis não foram chamados para esclarecer tal divergência.
No tocante aos Restos a Pagar e Consignações, constatou-se que as despesas
inscritas a esses títulos no montante de R$1.100.954,37 (um milhão, cem mil, novecentos e cinquenta e
quatro reais e trinta e sete centavos), conciliam com o constante na Demonstração da Dívida Flutuante
(ID175756, fls. 38/39) e Anexos TC-10ª e TC-10B (ID 175756, pág. 212/214), bem como houve baixa
em todo o saldo do exercício anterior (2013).
O Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, (ID175756, págs. 34/35), o
qual expressa qualitativa e quantitativamente o patrimônio da Entidade, demonstrando, de um lado, os
bens e direitos registrados no Ativo e, de outro, as obrigações assumidas registradas no Passivo, sendo
evidenciado da seguinte forma:
Quadro n° 04 – Balanço Patrimonial
GRUPO DE CONTAS VALOR R$
Ativo Circulante 1.522.714,11
Caixa e Equivalentes de Caixa, Créditos a Curto Prazo, Estoques VPD PAGAS
Antecipadamente
1.522.714,11
(-) Passivo Circulante 148.437,19
Obrigações e Provisões a pagar a Curto Prazo 148.437,19
(=) Situação Financeira Líquida Positiva 1.374.276,92
Fonte: Balanço Patrimonial (ID175756, págs. 34/35).
Extrai-se do demonstrativo que a Câmara Municipal contabilizava um total de
obrigações de R$148.437,19 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove
centavos), enquanto as disponibilidades do ativo circulante eram da ordem de R$1.522.714,11 (um
milhão, quinhentos e vinte e dois mil, setecentos e quatorze reais e onze centavos), resultando numa
20
Proc. nº 01191/2014-TCERO = Memória de Cálculo: repasse recebido (R$29.412.346,00) – Despesas Executadas
(R$29.411.018,53).
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situação financeira líquida positiva de R$1.374.276,92 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil,
duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
A apresentação do Saldo Patrimonial Financeiro leva em consideração os restos a
pagar inscritos no exercício que não adquiriram os requisitos da obrigação para reconhecimento no
passivo circulante, consoante com as novas disposições da contabilidade aplicada ao Setor Público,
contudo a apresentação do Ativo Financeiro e Passivo Financeiro no Quadro anexo ao Balanço
Patrimonial atendem as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, assim, tem-se que a gestão da Câmara
apresentou o seguinte impacto em seu patrimônio financeiro:
Quadro n° 05 – Saldo Patrimonial Financeiro
ELEMENTOS INÍCIO 2014 (R$) FIM 2014 (R$) VARIAÇÕES (R$)
Ativo Financeiro 1.852.612,09 1.206.163,94 646.448,15
Passivo Financeiro 1.758.072,25 1.107.094,90 650.977,35
Saldo Patrimonial Financeiro 94.539,84 99.069,04 4.529,20
Fonte: Balanço Patrimonial (ID 175756, págs. 34/35).
O confronto entre o ativo financeiro e Passivo Financeiro do exercício encerrado
demonstra um superávit financeiro de R$99.069,04 (noventa e nove mil, sessenta e nove reais e quatro
centavos). Em relação ao exercício anterior, o saldo financeiro sofreu um aumento de R$4.529,20
(quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos).
Em relação à Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Lei
Federal nº 4.320/64, (ID 175756, fls. 36), podemos observar que, ao final do exercício sob análise,
apresentou um Resultado Patrimonial Superavitário na ordem de R$935.608,43, resultante das
Variações Patrimoniais quantitativas aumentativas (R$33.400.741,00) deduzidas das Variações
Patrimoniais quantitativas diminutivas (R$32.465.132,57).
Com relação ao Resultado Patrimonial, este apresentou a seguinte movimentação:
Quadro n° 06 – Demonstrativo do Saldo Patrimonial
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
(a) Saldo do Exercício Anterior (Balanço Patrimonial) 5.377.093,15
(b) Resultado Patrimonial do Exercício (superávit verificado no exercício) 935.608,43
(a + b = c) Saldo Patrimonial em 31.12.2014 (Patrimônio Líquido) 6.312.701,58
Fonte: Balanço Patrimonial (ID 175756, fls. 34/35) e Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 175756, fl. 36).
Nota-se que o Saldo Patrimonial (PATRIMÔNIO SOCIAL) do exercício anterior, no
valor de R$5.377.093,12 (cinco milhões, trezentos e setenta e sete mil, noventa e três reais e doze
centavos), somado ao Resultado Patrimonial do exercício atual (SUPERÁVIT), no valor de
R$935.608,43 (novecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos),
forma o novo Saldo Patrimonial (PATRIMÔNIO SOCIAL), no total de R$6.312.701,58 (seis milhões,
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trezentos e doze mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos). Vale mencionar que esse dado
não concilia com o valor registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 de R$6.322.549,83 (seis
milhões, trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos),
ocasionando uma diferença aritmética de R$9.948,25 (nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e
vinte e cinco centavos), que não foi apontado pela Equipe Técnica, assim, não foi dado o direito ao
contraditório, motivo pelo qual deixamos de nos manifestar sobre a divergência encontrada.
Merece destacar, ainda, que nas Variações Patrimoniais Diminutivas – VPD consta a
escrituração de Outras Variações Patrimoniais Diminutivas – Subvenções Econômicas no valor de
R$1.462.340,47 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e
sete centavos) registradas indevidamente, em descumprimento ao artigo 12, da Lei Federal nº 4.320/64
e Portaria nº 589/2001 – STN.
Cientificados do fato, os responsáveis vieram aos autos, aludindo que realmente
houve equívoco no registro na Variação Patrimonial Diminutiva- VPD correspondente a “Subvenções
Econômicas”, quando o correto seria outra conta constante do Grupo “Outras Variações Patrimoniais
Diminutivas”.
O Corpo Instrutivo, ao analisar os argumentos e os documentos de defesa constantes
nos autos, manifestou-se pela permanência da irregularidade, uma vez que, embora nos exercícios
seguintes tenha sido regularizada a escrituração, esta ficou caracterizada no exercício em exame, sendo
acompanhado pelo Parquet de Contas.
Compulsando o caderno processual constata-se que o Anexo 15 – Demonstração das
Variações Patrimoniais (ID 175756, fls. 34), na Variação Patrimonial Diminutiva, registra na conta
“Outras Variações Patrimoniais Diminutivas – Subvenções Econômicas” o valor de R$1.462.340,47
(um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos).
Com efeito, a Lei Federal nº 4.320/64 define que as Subvenções Econômicas são as
transferências de recursos para empresa pública ou privada com intuito de fomentar a economia ou
cobrir déficit de empresa estatal dependente, conforme legislação abaixo transcrita:
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como:
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas
públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art.18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas
públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas
expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do
Município ou do Distrito Federal.
Já a Portaria nº 589/2001-STN, em seu art. 3º, assim expressa:
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Art. 3º A subvenção de que trata o caput do art. 18 da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964 e o repasse de recursos previsto no inciso III, do art. 2º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000 destinam-se exclusivamente à cobertura de déficits de
empresas e devem ser alocados diretamente no orçamento da empresa beneficiária, nos
termos do art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF STN/SOF nº 163, de 4 de maio
de 2001.
Parágrafo único. Para efeitos desta portaria, considera-se ainda
subvenção econômica a transferência permanente de recursos de capital para empresa
controlada deficitária nos termos do caput deste artigo.
Dos dispositivos acima, observa-se que a classificação da VPD – Subvenções
Econômicas – registradas no Anexo 15 está em desacordo com a legislação vigente, posto que dado as
características jurídicas do Poder Legislativo não admite a intervenção direta no domínio econômico
com concessão de subsídios ou subvenções, isto é, não pode haver a participação direta em empresas.
Nota-se, ainda, nos documentos acostados (Proc. nº 00936/17-Prestação de Contas
2016- ID 426082, fl. 33), a comprovação por parte do gestor legislativo, do registro nas Variações
Patrimoniais Diminutivas no Nível Contábil 3.9.9.6.1.99.00 – Diversas indenizações e restituições, de
forma correta.
Embora, os responsáveis tenham medido esforços para registrar corretamente a conta
contábil, nos exercícios subsequentes, tal expediente não os eximiu das responsabilidades primária
pela prevenção e identificação de erros21
nos demonstrativos contábeis no exercício em tela.
Diante do exposto, em virtude de assumir feição de obrigação temporal sucessiva,
não há, em tese, como ser sanada, vez que já consumada ao tempo do registro indevido da conta
contábil, a menos que existam motivos de fatos impeditivos, devidamente comprovados, o que não
vimos. Pelo exposto, não há como relevar a falha, ao contrário do que pleiteiam os defendentes, de
forma que se consolida o apontamento.
Relativamente à Dívida Fundada – Anexo 16 da Lei nº 4.320/64, (ID 175756, fls.
37), essa não apresentou fluxo nem estoque no exercício em tela, sendo registrado “sem
movimentação”.
No que concerne à Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei nº 4.320/64, (ID 175756, fls.
38), verificou-se a seguinte movimentação:
Quadro n° 05 – Movimentação da Dívida Flutuante
DÍVIDA FLUTUANTE EM R$
Saldo do Exercício Anterior 1.758.072,25
(+) Inscrição 43.368.915,59
(-) Pagamento 44.019.892,94
21
Erro é o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e
demonstrações contábeis.
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(=) Saldo para o Exercício Seguinte 1.107.094,90
Fonte: Demonstrativo da Dívida Flutuante (ID 175756, fls. 38).
Observa-se que o saldo do exercício anterior de R$1.758.072,25, somado a inscrição
de R$43.368.915,59, foi paga a importância de R$44.019.892,94, restando para o exercício seguinte o
saldo de R$1.107.094,90, que concilia com o total do Passivo Financeiro registrado no Anexo 14 –
Balanço Patrimonial (ID 175756, fls. 34/35).
Quanto aos Subsídios Dos Vereadores, para a Legislatura 2013/2016, foi fixado
pela Resolução Municipal nº 560/CMPV-2012, de 19 de dezembro de 2012, a qual dispõe o seguinte:
[...] Art. 1º – Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores da
Câmara Municipal de Porto Velho para a Legislatura de 2012/2016, no valor de
R$12.025,00 (doze mil, vinte e cinco reais), disposto no artigo 29, VI, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único – Fica revigorado os subsídios dos Vereadores da
Câmara Municipal de Porto Velho, fixados para a Legislatura de 2009-2012, constante
da Lei nº 1.794, de 19.12.2008 para o exercício financeiro de 2013, da legislatura a que
se refere o caput deste artigo.
Art. 2º O Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto
mantiver esta condição, perceberá mensalmente o subsídio no valor de R$18.037,00
(dezoito mil, trinta e sete reais). [...]”.
Sobre o tema, vale salientar, que o ato de fixação do subsídio foi previamente
examinado por esta Corte de Contas, quanto às regras, critérios e limites estabelecidos na Constituição
Federal, cujo Relatório Técnico dos autos nº 0053/2013 – TCERO concluiu que, verbis:
Após a análise das regras, critérios e limites estabelecidos pela
legislação vigente para fixação dos subsídios dos vereadores, esta Secretaria Geral de
Controle Externo entende que a Câmara Municipal de Porto Velho ao editar a
Resolução nº 560/2012, que trata da fixação de subsídios para a Legislatura 2013 a
2016, observou os preceitos legais que regem a matéria.
Porém, não observou o princípio da impessoalidade e da
moralidade administrativa ao editar a Resolução nº 560/2012 em 19 de dezembro de
2012, após a diplomação dos vereadores eleitos no pleito de 2012.
E consoante entendimento o Ministério Público de Contas, manifestou-se naqueles
autos, por meio do Parecer nº 0277/2013, opinando que:
[...]. Sobre a matéria, a doutrina ecoa o entendimento dos
tribunais quanto à obrigatória anterioridade do pleito na fixação dos subsídios. Veja:
Significa dizer que o texto impõe às Câmaras a obrigatoriedade de
a fixação dos subsídios ocorrer ao final de uma legislatura para vigorar na subsequente,
porém, o ato fixador deve ser votado antes das eleições, quando ainda não se conhecem
os eleitos, revestindo-se, assim, o ato, de imparcialidade (SANTANA, Jair Eduardo.
Subsídio de agentes políticos municipais. Belo Horizonte: Fórum, 2004, fls. 68 a 69)
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Destaque-se que do quantitativo de 21 (vinte e um) vereadores
eleitos em 2012, 6 (seis) foram reeleitos 21, ou seja, esses agentes políticos já
integravam a Câmara Municipal de Porto Velho e participaram efetivamente do
processo legislativo que culminou na edição da citada norma.
In casu, o princípio da impessoalidade foi indubitavelmente
infringido, considerando a expressiva quantidade de vereadores reeleitos que
participaram do processo legislativo, que culminou na edição do ato normativo que
estipulou os seus próprios subsídios.
Resta, portanto, averiguar se houve majoração substancial de
valores nos estipêndios fixados de uma legislatura para a outra, e, por conseguinte, se o
princípio da moralidade foi desobedecido.
Observa-se que a Lei Municipal n. 1.794/2008, estipulou o valor
de R$7.430,00 aos vereadores de Porto Velho, enquanto que a Resolução n.
560/CMPV-2012 fixou estipêndios de R$12.025,00 aos vereadores e R$18.037,00 ao
Presidente da Mesa Diretora.
O cotejo entre os valores citados revela expressivo aumento nos
subsídios, vez que a quantia de R$7.430,00, devidamente corrigida, corresponde a
R$9.190,4822, e os subsídios foram estipulados no valor de R$12.025,00, o que
representa um aumento de 61,84%.
Assim, a majoração nos subsídios em montante muito superior à
correção monetária do período revelou que os vereadores reeleitos evidentemente
legislaram em causa própria, infringindo, desse modo, ao princípio da moralidade,
insculpido no “caput” do artigo 37 da Carta Magna.
Não obstante, as fichas financeiras acostadas aos autos
demonstram que os vereadores de Porto Velho vêm recebendo os mesmos subsídios
estipulados pela Lei Municipal n. 1.794/2008 (R$7.430,00), os quais eram vigentes na
legislatura anterior, consoante previsto no parágrafo único do art. 1º da Resolução n.
560/CMPV-2012. Diante de tais informações, por ora, descarta-se a ocorrência de danos
ao erário.
Num segundo momento, outro aspecto de suma importância
deverá ser pontuado. Então, passo a discorrer sobre os efeitos decorrentes da
inconstitucionalidade apontada na Resolução “sub examine”.
Consoante a Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal24 os
Tribunais de Contas detêm prerrogativa de aferir a constitucionalidade de leis ou atos
normativos no desempenho de sua missão institucional prevista no artigo 71 da Carta
Magna.
O Tribunal de Contas realiza controle difuso de
constitucionalidade, no exercício de suas atribuições, posto que para decidir acerca do
direito deva formar juízo sobre a constitucionalidade da norma [...].
[...]. Como foi apontado alhures, os vícios constitucionais
apontados na Resolução n. 560/CMPV-2012 são evidentes, vez que o artigo 54 da Lei
Orgânica Municipal de Porto Velho e os preceitos constitucionais foram violados.
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Utilizando-se dos ensinamentos do doutrinador Pedro Lenza27,
não resta qualquer dúvida que a inconstitucionalidade é chapada, portanto, há de ser
considerada nula e desprovida de qualquer força vinculante.
Desse modo, a despeito da Lei Municipal n. 1.794/2008 ser
temporária e seu prazo de vigência ter exaurido, deve ser revigorada ao ordenamento
jurídico para legitimar o pagamento de subsídios os vereadores de Porto Velho, no valor
de R$7.430,00, com as devidas correções que tenham sido admitidas em sede de revisão
geral anual na legislatura anterior, assegurando se revisões gerais anuais para a
legislatura 2013-2016 [...].
[...]. Nesse contexto, indispensável a concessão de tutela inibitória,
inaudita altera parte, para que seja determinado ao órgão jurisdicionado que se abstenha
de efetuar o pagamento dos subsídios do Vereadores do Município de Porto Velho com
base no ato normativo examinado, devendo-se aplicar, até decisão final de mérito, o
normativo vigente para a legislatura 2009-2012.
Pelo exposto, este Ministério Público OPINA pela:
1. Concessão de tutela inibitória, inaudita altera parte, para que
seja determinado à Câmara Municipal de Porto Velho que se abstenha de efetuar o
pagamento dos subsídios dos vereadores com base na Resolução n. 560/CMPV-2012,
devendo-se aplicar, até decisão final de mérito, o normativo vigente para a legislatura
2009-2012, com fundamento no art. 108-A do regimento Interno do TCE-RO, acrescido
pela Resolução 76/TCE-RO/2011;
2. Assinalação de prazo aos responsáveis para apresentação de
razões de defesa, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5,
LV, da CR/1988), tendo em vista a impossibilidade de aplicação da Resolução n.
560/CMPV-2012 em razão da inconstitucionalidade detectada, consubstanciada na
inobservância da anterioridade ao pleito na fixação do subsídio dos vereadores para a
legislatura 2013-2016 (art. 29, VI, da CR/1988).
Incontinenti, o relator dos autos à época exarou a Tutela Antecipatória Inibitória n.
024/2013/GCWCSC, bem como a Decisão Monocrática n. 258/2014/GCWCSC, que manteve os
efeitos da mencionada Tutela, ambas prolatadas nos autos do Processo n. 0053/2013/TCER, em que se
fez determinação ao Presidente daquele Poder Legislativo Municipal, para que se abstivesse de realizar
os pagamentos de subsídios com a majoração trazida pela mencionada Resolução Municipal.
Os Vereadores inconformados com essas decisões acorreram-se do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia-TJRO, com o desiderato de combater os efeitos da Tutela Inibitória e
da Decisão Monocrática citadas, cujo Processo Judicial n. 0010326-45.2014.822.0000, recebeu o
seguinte juízo de mérito, a saber: “[...] concedo a segurança e confirmo a liminar deferida, para
anular a Decisão Monocrática n. 258/2014/GCWCSC e, de consequência, os efeitos da Tutela
Inibitória n. 024/2013/GCWCSC.”, tendo transitado em julgado na data de 30/06/2016.
Com isso, passa-se a analisar a remuneração dos senhores Vereadores da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, exercício de 2014, quanto ao disposto no art. 29, inciso V e VI, e artigo
37, inciso XI, da Constituição Federal.
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Á luz do art. 29, incisos V e VI, da Constituição
Federal:
Art. 29 –
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e
os seguintes limites máximos:
[...]
e) Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
No presente caso, a remuneração dos Vereadores foi fixada por meio da Resolução nº
560/CMPV-2012, que após deslinde judicial foi considerada regular, ante a decisão do Tribunal de
Justiça de Rondônia, por meio do Processo nº 0013413-09.2014.822.0000, de que não houve ofensa a
Carta Estadual ou da República, pois embora tenha sido editada a citada Resolução em 19.12.2012,
isto é, após a realização do pleito eleitoral, os subsídios dos legisladores municipais foram
estabelecidos pela legislatura anterior para a seguinte, cumprindo o que dispõe o artigo 29, inciso V, da
Constituição Federal.
Quanto ao estabelecido no art. 29, inciso VI alínea “d”, da Constituição Federal,
verifica-se que o Município de Porto Velho/RO possuía em 2010, uma população de 428.527
habitantes, logo o subsídio máximo dos Edis daquela Municipalidade deveria corresponder a 60% do
subsídio dos Deputados Estaduais.
O subsídio mensal dos deputados estaduais foi fixado por meio da Lei nº. 2.382/10,
para vigorar a partir de 01.01.2013, no valor de R$20.042,00 (vinte mil, quarenta e dois reais).
Assim sendo, o subsídio dos edis do Município de Porto Velho não poderia
ultrapassar os seguintes valores:
CARGO SUBSÍDIO DEPUTADO ESTADUAL 60% DO SUBSÍDIO
Deputado Estadual R$20.042,00 R$12.025,20
Fonte: Lei Estadual nº 2.382/10, para vigorar a partir de 01.01.2013 e Resolução nº 560/CMPV-2012.
Sustentado nessas premissas, o Corpo Instrutivo verificou que os valores fixados, na
ordem de R$18.037,00 (dezoito mil, trinta e sete reais) – Vereador Presidente e R$12.025,00 (doze
mil, vinte e cinco reais) - demais vereadores, encontravam-se abaixo do limite calculado com base no
art. 29, VI, “d”, Constituição Federal à exceção do subsídio do Vereador Presidente, conforme
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entendimento contido no Parecer Prévio nº 009/2010-PLENO/TCE-RO (alterado pelo Acórdão nº
111/2010).
Assim, foram aplicados os parâmetros estabelecidos por esta Corte (Parecer Prévio nº
9/2010 alterado pelo Acórdão nº 111/2010), ao subsídio dos edis em epígrafe (subsídios + verba de
representação do ocupante do cargo de Vereador Presidente ou de membro da mesa diretora) deveria
ser conforme tabela a seguir:
CARGO SUBSÍDIO DEPUTADO
ESTADUAL
50% SUBSÍDIO
Presidente da ALE R$30.063,00 R$15.031,50
Fonte: Lei Estadual nº 2.382/10, para vigorar a partir de 01.01.2013.
Entretanto, o pagamento ocorreu da seguinte forma:
CARGO SUBSÍDIO DEPUTADO
ESTADUAL
50% SUBSÍDIO
Presidente da ALE R$30.063,00 R$18.037,00
Fonte: Resolução nº 560/CMPV-2012.
Ocorre, todavia, conforme se verifica no juízo de mérito do Processo Judicial em
questão nº 0010326-45.2014.822.0000, que o artigo 2º da Resolução nº 560/CMPV-2012, que
estabeleceu o valor de R$18.037,00 (dezoito mil, trinta e sete reais) como subsídio mensal ao Vereador
Presidente da Câmara, foi considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário nos autos da ADIN TJ nº
0013413-09.2014.000, cujo julgamento ocorreu em 16.05.2016, verbis:
É inconstitucional o art. 2º da Resolução n. 560/2012 da CMPV,
que estabeleceu o subsídio do presidente da Câmara dos Vereadores de Porto Velho
acima dos limites estabelecidos na Constituição.
A Equipe Especializada no Relatório Preliminar, registrou que não obstante o
Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 0010326-45.2014.822.0000 ter concedido a
segurança aos vereadores impetrantes, tal êxito, se resumiu apenas em tornar sem efeito a Tutela
Inibitória nº 024/2013/GCWCSC (que suspendeu os efeitos da Resolução nº 560/2012/CMPV por
entender que os subsídios haviam sido fixados após a realização do pleito eleitoral de 2012). Registrou
ainda, que tal decisium deixou claro que a constitucionalidade de tal norma da Câmara Municipal já
havia sido objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme acima descrito, que
findou com o entendimento da inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 560/2012/CMPV, que
fixava os subsídios do Vereador Presidente acima dos limites legais.
Assim, com base na interpretação legal declinada, o Corpo Técnico concluiu que o
Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente não observou o artigo 29,
inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal, quando recebeu, nos meses de novembro (R$6.012,00),
dezembro (R$6.012,00) e 13º salário (R$6.012,00) de subsídio acima do limite máximo constitucional,
devendo ressarcir o montante de R$18.036,00 (dezoito mil, trinta e seis reais).
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Em sua peça de insurgência (ID 609127) o defendente apresentou os seguintes
argumentos, ipsis litteris:
[...]
Ocorre que a Resolução que fixou os subsídios do Presidente da
Casa em patamares superiores teria sido declarada inconstitucional pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Conforme bem apontado pela unidade técnica, a declaração de
inconstitucional só veio a ocorrer em maio de 2016. A liminar que suspendeu o artigo 2º
da Resolução em comento só foi conferida em Janeiro de 2015.
Considerando que no mês de outubro de 2014 proferiu-se liminar
no sentido de suspender-se os efeitos da tutela inibitória ( o que garantiria a vigência e
eficácia da resolução) e apenas no mês de Janeiro de 2015 fora proferida decisão
judicial no sentido de cessar-se a vigência do malfadado artigo 2º, é de fácil constatação
que no período compreendido entre outubro a Dezembro de 2014 o texto de lei em
comento encontrava-se em vigor e vigência, produzindo efeitos, o que justifica o
recebimento dos subsídios no período em questão e elide qualquer responsabilidade do
justificante nesse sentido.
A Equipe Técnica ao analisar as razões de defesa (ID693997), acolheu as alegações,
opinando pelo saneamento do apontamento, uma vez que foi concedida a liminar (13.10.2014) para
suspender os efeitos da Decisão Monocrática nº 25/2014/GCWCSC e, de consequência, os efeitos da
tutela inibitória nº 024/2013/GCWCSC até a decisão final do mandamus (MS n. 0010326-
45.2014.8.22.00000), que ocorreu em 06.06.2016.
Assim, no período de novembro a dezembro de 2014, o subsídio do Presidente da
Câmara encontrava-se sob os efeitos da liminar, dando assim, respaldo para o recebimento do citado
subsídio, de forma que o gestor legislativo não fosse prejudicado pelo longo e demorado processo
civil.
Por fim, o Corpo Instrutivo elidiu a falha imputada, opinando pelo saneamento do
apontamento.
O Ministério Público de Contas em seu Parecer Ministerial (ID 587281) divergiu do
posicionamento da equipe técnica, nos seguintes termos, verbis:
[..] Desse modo, acolhendo os argumentos do responsável, o corpo
técnico aduziu que a liminar concedida deu respaldo ao recebimento do citado subsídio,
de forma que não se poderia prejudicar o gestor pelo longo e demorado processo civil,
já que apenas no mês de janeiro de 2015 fora proferida decisão nos autos da ação direta
de inconstitucionalidade suspendendo, liminarmente, a eficácia do art. 2º da Resolução
n. 560/CMPV-2012, limitando os subsídios do Presidente da Casa ao montante de
R$12.025,00. Contudo, o argumento apresentado não se sustenta, ex vi do que dispõe o
art. 302 do Código de Processo Civil, cujo teor estabelece o dever de reparação à parte
adversa em decorrência do prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, in
verbis: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde
pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a
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01406/15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
D1ªC-SPJ
Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15
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sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente,
não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco)
dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o
juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Infere-se, portanto, que o responsável deu causa ao dano apontado
ao postular e obter perante o judiciário a suspensão dos efeitos da Decisão Monocrática
n. 25/2014/GCWCSC e, por consequência, dos efeitos da Tutela Inibitória n.
024/2013/GCWCSC, decisão esta que havia determinado a abstenção do Presidente da
Casa em proceder a majoração dos seus próprios subsídios, ambas sem efeitos em
virtude da liminar proferida no mandado de segurança. No entanto, devido à suspensão
liminar do art. 2º da Resolução n. 560/CMPV/2012, em 07.01.12, proferida na ADI
supramencionada, em janeiro de 2015, os efeitos daquela outra liminar concedida no
writ foram de imediato revogados. Como é cediço, dada natureza provisória (precária)
desse tipo de provimento, aquele que de tais decisões se beneficia o faz por conta e
risco, não havendo que se falar em boa-fé ou legítima expectativa. Importante observar
o equívoco cometido no dispositivo da sentença proferida no writ, pois,
inadvertidamente, constou a concessão da segurança e a confirmação da liminar
deferida, quando, na verdade, o dispositivo deveria ter mencionado a parcial
procedência do mandado de segurança, ante a declaração de inconstitucionalidade do
art. 2º da Resolução n. 560/CMPV/2012. [...]
[...] Na verdade, porém, o recebimento desses valores somente foi
possível em razão da liminar concedida no mandado de segurança, posteriormente
revogada pela ADI, fato que faz incidir o já citado art. 302 do CPC, imputando-se ao
responsável o débito pelos valores auferidos irregularmente, em razão dos prejuízos
ocasionados ao erário pela concessão da decisão provisória referida. A obrigatoriedade
da restituição desses valores é medida que se impõe diante do caráter precário da
decisão liminar que conferiu ao responsável o recebimento desses valores, concedida
em cognição não exauriente e com fundamento na reversibilidade do provimento
provisório, o qual foi devidamente revogado em razão do julgamento proferido na ADI,
cujos efeitos operam ex tunc, tendo em vista que não houve modulação no julgado,
retroagindo a inconstitucionalidade ao princípio. Ademais, como antes dito, não há que
se falar, in casu, em recebimento de boa-fé dos valores apontados, tendo em vista que
foi o próprio agente público o responsável direto pela edição do ato inconstitucional que
o beneficiou indevidamente, não podendo também alegar o desconhecimento da norma
constitucional que fixou limites aos subsídios dos vereadores, já que se constituiria em
alegação contrária ao ordenamento jurídico26 (art. 3º da LINDB), motivos pelos quais
inexiste a presunção de boa-fé no caso em apreço. Assim, opina-se por que seja mantida
a imputação de débito no tocante ao item 4.3 do relatório técnico27 derradeiro [...].
Rebuscando os autos nº 0053/13-TCERO, constata-se que foi proferida Decisão
Monocrática nº 25/2014/GCWCSC22
, de relatoria do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
in verbis:
[...] 2. Os presentes autos foram sobrestados à espera de decisão
final a ser prolatada nos autos do Processo judicial n. 0010326-45.2014.822.0000, bem
como no processo nº 0053/2013/TCER, cujos desfechos das matérias que ali se
22
Processo nº 0053/13, ID 53685.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15
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apreciavam, poderiam repercutir no resultado das presentes Contas, e que seriam
determinantes para definir os procedimentos consequentes a serem adotados no feito, a
exemplo da notificação dos responsáveis para o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
3. Os mencionados processos cuidavam de supostos pagamentos
indevidos de subsídios aos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho-RO,
majorados pela Resolução Municipal n. 560/CMPV-2012, que motivou a concessão da
Tutela Inibitória n. 024/2013/GCWCSC, bem como da Decisão Monocrática n.
258/2014/GCWCSC, que manteve os efeitos da mencionada tutela, ambas prolatadas
nos autos do Processo n. 0053/2013/TCER, em que se fez determinação ao Presidente
daquele Poder Legislativo Municipal, para que se abstivesse de realizar os pagamentos
de subsídios com a majoração trazida pela prefalada Resolução Municipal.
4. Inconformados com essas decisões, alguns Vereadores
acorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia- TJRO, com o desiderato de
combater os efeitos da Tutela Inibitória n. 024/2013/GCWCSC, bem como da Decisão
Monocrática nº 258/2014/GCWCSC.
5. O Processo Judicial n. 0010326-45.2014.822.0000 formalizado
no âmbito do TJRO para esse fim, recebeu o seguinte juízo de mérito, a saber: “[...}
concedo a segurança e confirmo a liminar deferida, para anular a Decisão Monocrática
n. 258/2014/GCWCSC e, de consequência, os efeitos da Tutela Inibitória n.
024/2013/GCWCSC.” (sic, grifou-se); tendo transito em julgado na data de 30/6/2016,
conforme consta dos documentos acostados, às fls. ns. 1.142 e 1.143 dos autos [...].
Nesse viés, resta incontroverso que foi concedida a liminar em 13.10.2014, por meio
do MS n. 0010326-45.2014.8.22.0000, para suspender os efeitos da Decisão Monocrática nº
25/2014/GCWCSC de 17.09.2014 e, de consequência, os efeitos da Tutela Inibitória nº
024/2013/GCWCSC23
de 18.11.2013 até a decisão final do mandamus.
Registre-se que ADIN n. 0013413-09.2014.8.22.0000, foi julgado na sessão do Pleno
do Tribunal de Justiça no dia 16.05.2016, na qual se reconheceu a constitucionalidade da Emenda à
Lei Orgânica n. 062/2012 e a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 560/2012 da Câmara
Municipal de Porto Velho, que estabeleceu o subsídio do Vereador Presidente da Câmara Municipal de
Porto Velho acima dos limites estabelecidos na Constituição Federal, verbis:
[...] A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal quanto
à matéria é no sentido de que os subsídios de prefeito, vice-prefeito e vereadores serão
fixados até o final da legislatura, para vigorar na subsequente (AgReg no AI843.758-
RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julg. 28.02.2012, DJe 13/03/2012, AI-
AgR776.230-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Primeira Turma, DJe 26/11/2010 e
RE-AgR 229.122, Rel.ª Minº Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19/12/2008).
Já em relação aos subsídios do presidente da Câmara,
estabelecidos em 18.037,00, o valor acima do teto fixado constitucionalmente, este deve
ser declarado inconstitucional, como muito bem assinalou o então presidente ao
conceder parcialmente a liminar, considerando ser inconstitucional o art. 2º da
Resolução n. 560/CMP-2012.
23
Processo nº 0053/13, ID 53683.
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Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça, para declarar
inconstitucional o art. 2º da Resolução n. 560/CMPV-2012, e improcedente quanto aos
demais pedidos.
[grifo nosso].
Assim, consoante os fundamentos do acórdão transcrito, entende-se que foram pagos
irregularmente subsídio do Vereador Presidente nos meses de novembro, dezembro e 13º salário, no
montante de R$18.036,00 (dezoito mil, trinta e seis reais), diante do caráter precário da decisão liminar
que conferiu ao gestor o recebimento desses valores, que foi revogado em razão do julgamento
proferido na ADIN n. 0013413-09.2014.8.22.0000, tem-se por acolher o posicionamento ministerial.
Nesse viés, o Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador
Presidente, ao receber subsídios acima do teto fixado constitucionalmente, agiu em desconformidade
com o ordenamento, devendo ser promovida a restituição do débito, que gerou o dano ao erário, em
face dos recebimentos indevidos, com fundamento no artigo 29, inciso VI, alínea “e”, da Constituição
Federal.
Dessa forma, com base no sistema de cálculo deste Tribunal24
, aprovado pela
Resolução n. 039/TCER-2006 TCE-RO, o dano foi atualizado, compreendendo o período de novembro
a dezembro de 2014, conforme se demonstra a seguir:
Quadro nº 06- Valor atualizado do débito.
Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado
até fevereiro de
2019 (R$)
Valor corrigido com
juros até fevereiro de
2019 (R$)
Novembro/2014 6.012,50 7.643,02 11.540,96
Dezembro/2014 6.012,50 7.595,92 11.393,88
13º Salário
(Dezembro/2014)
6.012,50 7.595,92 11.393,88
TOTAL 18.037,50 22.834,86 34.328,72
Ademais, em virtude do recebimento indevido do valor que será ressarcido, por
ocasionar danos ao erário, entende-se que é o caso de aplicação de multa de 10% proporcional ao valor
atualizado do dano, imputado ao gestor, com fulcro no artigo 54, caput, da Lei Complementar n.
154/96.
Com relação ao gasto com o pagamento dos Vereadores do Poder Legislativo,
constatou-se à aplicação da Lei nº 1.794/2008, em que o valor dos subsídios estava sujeito ao
realinhamento para recomposição do poder aquisitivo, nos termos do artigo 4º dessa lei municipal e a
revisão anual, prevista no artigo 37, X da Constituição Federal, contudo, a recomposição deveria
24
Disponível em < http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/resultadolista.asp>.
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ocorrer na mesma data e sem distinção do índice concedido aos demais servidores públicos
municipais, a exceção da concessão com ganho real aos servidores (além da perda inflacionária) que é
vedado aos edis.
A Corte de Contas por meio do Parecer Prévio nº 32/2007 assentou entendimento
sobre a concessão da recomposição inflacionária, desde que observados os seguintes critérios, in
verbis:
1 –A Revisão Geral Anual prevista no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal abrange todos os servidores públicos e agentes políticos, de cada
ente estatal;
2 – A edição de Lei prevendo a majoração dos subsídios dos
Vereadores durante a legislatura fere frontalmente o princípio da moralidade e o
disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal, salvo a revisão geral anual de que
trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na mesma data e no mesmo índice,
fixados para os servidores públicos municipais, observando-se os limites e condições
impostos pelo artigo 169 e seus parágrafos da Constituição Federal e os parâmetros e
condições constantes dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
3 – É de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de Lei que vise a revisão geral anual dos servidores e agentes políticos, sendo
vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com objetivo
de conceder revisão geral anual aos Vereadores ou a servidores;
4–A Revisão Anual dos subsídios dos Vereadores não poderá
resultar em descumprimento dos limites previstos no artigo 29, incisos VI e VII; artigo
29-A e 37, X e XI da Constituição Federal, e 19 a 23 da Lei Complementar Federal n.º
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Dessa forma, analisando os atos de realinhamento salarial dos servidores municipais
desde 2009, verificou-se que foi concedido, por meio da Lei Complementar nº 345 de 8.4.2009, o
realinhamento de 0,5% referente ao exercício de 2009, e, para 2010, na forma da Lei Complementar nº
383 de 30.6.2010, o realinhamento de 0,5%.
Ocorre que para os vereadores foi concedida de forma retroativa, com base na Lei nº
1.967 de 24.10.2011, a recomposição de 4,31% e 5,79% relativamente ao mesmo período.
Para o ano de 2011 foi concedido realinhamento aos servidores municipais, por meio
da Lei Complementar nº 414 de 14.4.2011, no percentual de 5,91%. Para o ano de 2012, na forma da
Lei Complementar nº 448 de 9.4.2012, o percentual de 6,5%.
As citadas leis complementares se referem apenas aos cargos pertencentes aos
quadros trazidos anexos às leis, isto é, referem-se somente aos servidores do município. Não
encontramos qualquer outro ato estendendo tais realinhamentos aos membros do poder legislativo, seja
lei, resolução, ou qualquer outro ato.
Para o exercício de 2013, foi editada a Resolução nº 578/CMPV-2014, de 26.3.2014,
garantindo recomposição dos subsídios em 5,91%. Contudo, aos servidores municipais não havia sido
concedido qualquer recomposição até essa data. Após, em 4.4.2014, foi concedido reajuste aos
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Tribunal reprova as contas de ex-presidente da Câmara de Porto Velho e aplica multas e débitos avaliados em mais de R$ 1 milhão
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Tribunal reprova as contas de ex-presidente da Câmara de Porto Velho e aplica multas e débitos avaliados em mais de R$ 1 milhão

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ PROCESSO: 01406/15 – TCE-RO [e]. (Apenso Processo nº 00524/20141 ). SUBCATEGORIA: Prestação de Contas. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2014. JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Porto Velho. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. RESPONSÁVEIS: Alan Kuelson Queiroz Feder– Vereador Presidente - CPF nº 478.585.402-20. Aélcio José Costa – Vereador, CPF nº 688.019.807-44 Ana Maria Rodrigues Negreiros, Vereadora, CPF nº 987.645.271-15 Carlos Alberto Lucas – Vereador, CPF nº 418.610.002-00 Cláudio Hélio de Sales - Vereador CPF nº 777.815.624-53 Delso Moreira Júnior - Vereador CPF nº 649.447.941,34 Edemilson Lemos de Oliveira-Vereador CPF nº060.261.868-16 Edmo Ferreira Pinto – Vereador, CPF nº418.714.992-91 Eduardo Carlos Rodrigues da Silva–Vereador, CPF nº 571.240.945-34 Ellis Regina Batista Leal - Vereadora, CPF nº219.321.402-63 Everaldo Alves Fogaça – Vereador, CPF nº390.363.402-68 Francisco de Assis do Carmo dos Anjos –Vereador, CPF nº203.991.202-97 Jair de Figueiredo Monte – Vereador, CPF nº350.932.422-68 José Iracy Macário Barros - Vereador, CPF nº026.653.282-91 José Wildes de Brito – Vereador, CPF nº 633.860.464-87 Jurandir Rodrigues de Oliveira – Vereador, CPF nº219.984.422-68 Leonardo Barreto de Moraes – Vereador, CPF nº 043.330.739-01 Marcelo Reis Louzeiro – Vereador, CPF nº 420.810.172-53 Márcio Pacele Vieira da Silva – Vereador, CPF nº 409.614.862-87 Maria de Fátima de Oliveira Rosilho – Vereadora, CPF nº 408.845.702-15 Porfírio Costa e Silva - Vereador CPF nº 469.330.262-72 Sid Orleans Cruz – Vereador, CPF nº 568.704.504-04 Aparecido Alves da Silva – Diretor Administrativo e Financeiro, CPF nº 326.494.012-49 Sérgio Luiz Pacífico – Diretor do Departamento Contábil, CPF nº 360.312.672- 68 ADVOGADOS: Cristiane Silva Pavin, OAB/RO 8.221 Gilber R. Merces, OAB/RO 5797 Cássio Esteves Jaques Vidal, OAB/RO 5.649 Márcio Melo Nogueira, OAB/RO 2.827 Alexandre Camargo, OAB/RO 704 Zoil Batista de Magalhães Neto, OAB/RO 1619 Ana Suzy Gomes Cabral, OAB/RO 9.231 Fábio Richard de Lima Ribeiro, OAB/RO 7.932 1 Gestão Fiscal – exercício 2014. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1395 TCE-RO Pag. 1395 01406/15
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Alexandre Camargo Filho, OAB/RO 1053-E Tiago Bandeira da Silva, OAB/RO 7219 Gian Douglas Viana, OAB/RO 688-E Cayon Felipe Peres Aidar Pereira, OAB/RO 5677 Clovis Avanço, OAB/RO 1559 SUSPEIÇÃO: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra2 Conselheiro Benedito Antônio Alves3 IMPEDIMENTO: Érika Patrícia S. de Oliveira4 , Procuradora Ministério Público de Contas RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. SESSÃO: 5ª Sessão da 1ª Câmara, em 09 de abril de 2019. GRUPO: I CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2014. CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES GRAVES. DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. DETERMINAÇÃO. 1. A Prestação de Contas deve ser julgada irregular quando houver ocorrências de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei Complementar nº 154/96. 2. A extrapolação do limite máximo permitido de 70% para os gastos com folha de pagamento do Poder Legislativo afronta o estabelecido no §1º do art. 29-A da Constituição Federal. 3. É obrigatória a observância às exigências contidas no art. 37, X, da Constituição Federal, no que se refere ao subsídio de que trata o §4º do art. 39, os quais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 4. Os Demonstrativos Contábeis devem ser apresentados em consonância com as exigências legais em voga e as 2 Certidão suspeição Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra (ID 721586). 3 Certidão suspeição Conselheiro Benedito Antônio Alves (ID 722382). 4 Certidão Impedimento Procuradora de Contas Erika Patrícia Saldanha de Oliveira. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1396 TCE-RO Pag. 1396 01406/15
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 3 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ normas desta e. Corte de Contas, com fundamentos na Lei Federal nº 4.320/64 e Portaria nº 589/2001-STN. 5. O Controle Interno do órgão deve adotar ações com vistas a aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam atingidos, atuando no sentido de se evitar a ocorrência de irregularidades que possam causar danos ao erário, na forma do artigo 74, incisos e parágrafos da Constituição Federal c/c artigo 15, inciso III do Regimento Interno e artigo 9º da Lei Complementar nº 154/96. 6. Aplica-se multa quando constatada violação a norma legal, com fulcro no art. 19, parágrafo único, c/c art. 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, referente ao exercício de 2014, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder – Vereador Presidente, com fundamento nos artigos 16, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Complementar n° 154/96, c/c o artigo 25, inciso II e III do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da ocorrência das seguintes irregularidades: a) de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, então Vereador Presidente e Gestor da Casa de Leis: a.1) Infringência ao artigo 29-A, parágrafo 1º da Constituição Federal pela despesa total com a folha de pagamento da Câmara Municipal no valor de R$23.769.451,60, corresponder a 71,43% do duodécimo recebido, superior ao limite constitucional de 70% da receita do exercício; a.2) Infringência ao artigo 29, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal pelo recebimento de subsídio como Vereador Presidente acima do limite máximo constitucional, nos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2014, totalizando o valor de R$18.036,00 (dezoito mil trinta e seis reais); Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1397 TCE-RO Pag. 1397 01406/15
  • 4. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 4 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ b) de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, Vereador Presidente, solidariamente com os demais Vereadores, por: b.1) Infringência ao artigo 37, X, da Constituição Federal em razão do recebimento de recomposição salarial aos vereadores concedidos irregularmente, conforme detalhado no quadro a seguir: Vereadores (as) Valor Indevido (R$) Aélcio José Costa 21.253,07 Alan Kuelson Queiroz Feder 31.879,72 Ana Maria Rodrigues Negreiros 21.253,07 Carlos Alberto Lucas 21.253,07 Cláudio Hélio de Sales 22.143,99 Delso Moreira Junior 21.253,07 Edemilson Lemos de Oliveira 14.481,95 Edmo Ferreira Pinto 21.253,07 Eduardo Carlos Rodrigues da Silva 21.253,07 Ellis Regina Batista Leal 21.253,07 Everaldo Alves Fogaça 21.253,07 Francisco de Assis do Carmo dos Anjos 21.253,07 Jair de Figueiredo Monte 21.253,07 José Iracy Macário Barros 21.253,07 José Wildes de Brito 21.253,07 Jurandir Rodrigues de Oliveira 21.253,07 Leonardo Barreto de Moraes 21.253,07 Marcelo Reis Louzeiro 21.253,07 Márcio Pacele Vieira da Silva 21.253,07 Maria de Fátima de Oliveira Rosilho 21.253,07 Porfírio Costa e Silva 10.983,88 Sid Orleans Cruz 21.253,07 TOTAL 462.044,80 c) de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, Vereador Presidente, solidariamente com o Senhor Sérgio Luiz Pacífico, Diretor do Departamento Contábil, quanto: Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1398 TCE-RO Pag. 1398 01406/15
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 5 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ c.1) Infringência ao art. 104 da Lei Federal n. 4.320/64, por evidenciar na Demonstração das Variações Patrimoniais a Variação Patrimonial Diminutiva no valor de R$ 1.462.340,47 (um milhão quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), sob o registro indevido de Subvenções Econômicas. II – Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Legislativo do Município de Porto Velho/RO, relativa ao exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Kuelson Queiroz Feder – Vereador Presidente, não atendeu aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000, em face da despesa total com a folha de pagamento da Câmara Municipal ter sido superior ao limite constitucional de 70% da receita do exercício, contrariando o artigo 29-A, parágrafo 1º da Constituição Federal; III – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente, pelo dano ao erário, abaixo exposto, em razão do recebimento irregular de subsídio acima do limite máximo constitucional, em face da irregularidade descrita no item I, alínea “a”, a.2, deste acórdão; Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até fevereiro de 2019 (R$) Valor corrigido com juros até fevereiro de 2019 (R$) Novembro/2014 6.012,50 7.643,02 11.540,96 Dezembro/2014 6.012,50 7.595,92 11.393,88 13º Salário (Dezembro/2014) 6.012,50 7.595,92 11.393,88 TOTAL 18.037,50 22.834,86 34.328,72 IV - Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente, pelo dano ao erário, abaixo exposto, em razão do recebimento de recomposição salarial indevida, em face da irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, deste acórdão; Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até fevereiro de 2019 (R$) Valor corrigido com juros até fevereiro de 2019 (R$) Janeiro 2.726,91 3.636,71 5.855,11 Fevereiro 2.726,91 3.613,58 5.781,74 Março 2.726,91 3.584,19 5.698,87 Abril 3.385,57 4.415,48 6.976,46 Maio 3.385,57 4.389,15 6.890,96 Junho 3.385,57 4.377,77 6.829,31 Julho 3.385,57 4.372,08 6.776,73 Agosto 3.385,57 4.364,23 6.720,91 Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1399 TCE-RO Pag. 1399 01406/15
  • 6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 6 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Setembro 3.385,57 4.342,95 6.644,71 Outubro 3.385,57 4.326,51 6.576,29 TOTAL 31.879,72 41.422,65 64.751,09 V – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente, em solidariedade com os Vereadores Aelcio José Costa, Ana Maria Rodrigues Negreiros, Carlos Alberto Lucas, Delso Moreira Junior, Edmo Ferreira Pinto, Eduardo Rodrigues da Silva, Ellis Regina Batista Leal, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Jair de Figueiredo Monte, José Iracy Macário Barros, José Wildes de Brito, Leonardo Barreto de Moraes, Jurandir Rodrigues de Oliveira, Marcelo Reis Louzeiro, Marcio Pacele Vieira da Silva, Maria de Fátima F. O. Rosilho, Sid Orleans Cruz e Everaldo Alves Fogaça, pelo dano ao erário, no montante individual abaixo descrito, em razão do recebimento de recomposição salarial indevida, em face da irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, desta Decisão; Vereador Período Valor histórico (R$) Valor Individual atualizado até fevereiro de 2019 (R$) Valor Individual corrigido com juros até fevereiro de 2019 (R$) Aelcio José Costa Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Ana Maria Rodrigues Negreiros Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Carlos Alberto Lucas Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Delso Moreira Junior Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Edmo Ferreira Pinto Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Eduardo Rodrigues da Silva Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Ellis Regina Batista Leal Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Francisco de Assis do Carmo dos Anjos Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Jair de Figueiredo Monte Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 José Iracy Macário Barros Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 José Wildes de Brito Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Leonardo Barreto de Moraes Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Jurandir Rodrigues de Oliveira Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1400 TCE-RO Pag. 1400 01406/15
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 7 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Marcelo Reis Louzeiro Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Márcio Pacele Vieira da Silva Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Maria de Fátima F. O. Rosilho Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Sid Orleans Cruz Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 Everaldo Alves Fogaça Janeiro a Outubro 2014 21.253,07 27.615,00 43.167,22 TOTAL --------------------------- 382.555,26 510.190,36 821.406,48 VI – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente, em solidariedade com o Vereador Cláudio Hélio de Sales, pelo dano ao erário, no montante abaixo descrito, em razão do recebimento de recomposição salarial indevida, em face da irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, deste acórdão; Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até fevereiro de 2019 (R$) Valor corrigido com juros até fevereiro de 2019 (R$) Janeiro 1.817,93 2.424,46 3.903,38 Fevereiro 1.817,93 2.409,04 3.854,47 Março 1.817,93 2.389,45 3.799,23 Abril 2.257,04 2.943,65 4.650,96 Maio 2.257,04 2.926,09 4.593,96 Junho 2.257,04 2.918,50 4.552,86 Julho 2.257,04 2.914,71 4.517,80 Agosto 2.257,04 2.909,48 4.480,59 Setembro 2.257,04 2.895,29 4.429,79 Outubro 2.257,04 2.884,33 4.384,18 Dezembro (13º Salário) 890,92 1.125,55 1.688,32 TOTAL 22.143,99 28.740,55 44.855,54 VII – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente, em solidariedade com o Vereador Edemilson Lemos de Oliveira, pelo dano ao erário, no montante abaixo descrito, em razão do recebimento de recomposição salarial indevida, em face da irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, deste acórdão; Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até Valor corrigido com juros Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1401 TCE-RO Pag. 1401 01406/15
  • 8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 8 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ fevereiro de 2019 (R$) até fevereiro de 2019 (R$) Janeiro 1.817,93 2.424,46 3.903,38 Fevereiro 1.817,93 2.409,04 3.854,47 Março 1.817,93 2.389,45 3.799,23 Abril 2.257,04 2.943,65 4.650,96 Maio 2.257,04 2.926,09 4.593,96 Novembro 2.257,04 2.869,12 4.332,37 Dezembro 2.257,04 2.851,44 4.277,16 TOTAL 14.481,95 18.813,25 29.411,53 VIII – Imputar débito ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente, em solidariedade com o Vereador Porfírio Costa e Silva, pelo dano ao erário, no montante abaixo descrito, em razão do recebimento de recomposição salarial indevida, em face da irregularidade descrita no item I, alínea “b”, b.1, deste acórdão; Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até fevereiro de 2019 (R$) Valor corrigido com juros até fevereiro de 2019 (R$) Junho 1.955,72 2.528,88 3.945,05 Julho 2.257,04 2.914,71 4.517,80 Agosto 2.257,04 2.909,48 4.480,59 Setembro 2.257,04 2.895,29 4.429,79 Outubro 2.257,04 2.884,33 4.384,18 TOTAL 10.983,88 14.132,69 21.757,41 IX – Multar o Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente de Porto Velho/RO, em R$6.425,75 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), em razão das irregularidades constante do item I, alínea “a”, subalínea “a.2” e “b”, subalínea “b.1”, deste acórdão, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado5 do dano causado ao erário, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 154/96; X – Multar, individualmente, os Senhores Aelcio José Costa, Ana Maria Rodrigues Negreiros, Carlos Alberto Lucas; Delso Moreira Junior, Edmo Ferreira Pinto; Eduardo Rodrigues da Silva, Ellis Regina Batista Leal; Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Jair de Figueiredo Monte, José Iracy Macário Barros, José Wildes de Brito, Leonardo Barreto de Moraes, Jurandir Rodrigues de Oliveira, Marcelo Reis Louzeiro, Marcio Pacele Vieira da Silva; Maria de Fátima F. O. Rosilho, Sid Orleans Cruz e Everaldo Alves Fogaça, na qualidade de Vereadores de Porto Velho/RO, em R$2.761,50 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta 5 R$22.834,86 ( item I, alínea “a”, a.2 Decisão) + R$41.422,65 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão)= R$64.257,51 Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1402 TCE-RO Pag. 1402 01406/15
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 9 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ centavos), em razão da irregularidade constante do item I, alínea “b”, subalínea “b.1”, deste acórdão, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado6 do dano causado ao erário, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 154/96; XI – Multar, o Senhor Cláudio Hélio de Sales, na qualidade de Vereador de Porto Velho/RO, em R$2.874,06 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos), em razão da irregularidade constante do item I, alínea “b”, subalínea “b.1”, deste acórdão, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado7 do dano causado ao erário, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 154/96; XII – Multar, o Senhor Edemilson Lemos de Oliveira, na qualidade de Vereador de Porto Velho/RO, em R$1.881,32 (mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), em razão da irregularidade constante do item I, alínea “b”, subalínea “b.1”, deste acórdão, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado8 do dano causado ao erário, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 154/96; XIII – Multar, o Senhor Porfírio Costa e Silva, na qualidade de Vereador de Porto Velho/RO, em R$1.413,27 (um mil, quatrocentos e treze reais e vinte e sete centavos), em razão da irregularidade constante do item I, alínea “b”, subalínea “b.1”, deste acórdão, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado9 do dano causado ao erário, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 154/96; XIV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Decisão no D.O.e-TCE/RO, para que os responsáveis recolham a importância consignada nos itens, III, IV, V, VI, VII e VIII aos cofres do Município de Porto Velho/RO; e, as multas consignadas nos itens IX, X, XI, XII e XIII ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, com os valores devidamente atualizados na forma do artigo 56 da Lei Complementar nº. 154/96, comprovando junto a esta Corte de Contas, sob pena de incidir nos termos do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; XV – Determinar que, transitada em julgado a presente Decisão sem o recolhimento dos débitos e das multas, seja iniciada a cobrança judicial, cuja data para atualização dos débitos imputados nos itens III a XII, será o mês de dezembro de 2014, com a finalidade de adequar as atualizações perante o sistema desta Corte de Contas, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, inciso II, do Regimento Interno; XVI – Determinar ao Senhor Victor Morelly Dantas Moreira, atual Controlador Interno da Câmara Municipal de Porto Velho– CMPV/RO, ou quem vier a lhe substituir, para que adote medidas para aperfeiçoar as suas análises, tendo em vista a sua manifestação ser essencial para o correto cumprimento do art.74, inciso IV, da Constituição Federal, em face das graves restrições detectadas nas contas em apreço, bem como prevenir a reincidência das impropriedades apuradas ou 6 Valor individual de R$27.615,00 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão). 7 R$ 28.740,55 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão). 8 R$18.813,25 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão). 9 R$14.132,69 (item I, alínea “b”, b.1 desta Decisão). Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1403 TCE-RO Pag. 1403 01406/15
  • 10. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 10 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ falhas semelhantes apontadas no relatório técnico, com base no art. 18 da Lei Complementar nº 154/96; XVII – Determinar ao Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, atual Vereador Presidente, ou quem vier a lhe substituir, que promova a adequada estruturação de seu sistema de controle interno, notadamente por meio da substituição dos servidores comissionados por efetivos, dando plena efetividade ao concurso público n. 001/2017/CMPV/RO; XVIII – Dar conhecimento deste acórdão aos Senhores Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente de Porto Velho/RO, Aelcio José Costa; Ana Maria Rodrigues Negreiros; Carlos Alberto Lucas; Delso Moreira Junior; Edmo Ferreira Pinto; Eduardo Rodrigues da Silva; Ellis Regina Batista Leal; Francisco de Assis do Carmo dos Anjos; Jair de Figueiredo Monte; José Iracy Macário Barros; José Wildes de Brito; Leonardo Barreto de Moraes; Jurandir Rodrigues de Oliveira; Marcelo Reis Louzeiro; Marcio Pacele Vieira da Silva; Maria de Fátima F. O. Rosilho; Sid Orleans Cruz e Everaldo Alves Fogaça, Cláudio Hélio de Sales, Edemilson Lemos de Oliveira, Porfírio Costa e Silva, todos vereadores de Porto Velho/RO, Sérgio Luiz Pacífico, na qualidade de Diretor do Departamento Contábil, Aparecido Alves da Silva, na qualidade de Diretor Administrativo e Financeiro, Municipal e ao atual Vereador Presidente Senhor Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, bem como aos patronos constituídos no processo, por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico desta e. Corte de Contas, cuja data da publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor no sitio: www.tce.ro.gov.br; XIX – Arquivar os autos após o inteiro cumprimento deste acórdão. Participaram do julgamento o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (declarou suspeição, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil); os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS e FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; o Conselheiro Relator e Presidente da Sessão VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Procurador do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente o Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, devidamente justificado. Porto Velho, terça-feira, 9 de abril de 2019. Assinado eletronicamente VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator e Presidente da Sessão Primeira Câmara Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1404 TCE-RO Pag. 1404 01406/15
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 11 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ PROCESSO: 01406/15 – TCE-RO [e]. (Apenso Processo nº 00524/201410 ). SUBCATEGORIA: Prestação de Contas. ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício de 2014. JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Porto Velho. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO. RESPONSÁVEIS: Alan Kuelson Queiroz Feder– Vereador Presidente - CPF nº 478.585.402-20. Aélcio José Costa – Vereador, CPF nº 688.019.807-44 Ana Maria Rodrigues Negreiros, Vereadora, CPF nº 987.645.271-15 Carlos Alberto Lucas – Vereador, CPF nº 418.610.002-00 Cláudio Hélio de Sales - Vereador CPF nº 777.815.624-53 Delso Moreira Júnior - Vereador CPF nº 649.447.941,34 Edemilson Lemos de Oliveira-Vereador CPF nº060.261.868-16 Edmo Ferreira Pinto – Vereador, CPF nº418.714.992-91 Eduardo Carlos Rodrigues da Silva–Vereador, CPF nº 571.240.945-34 Ellis Regina Batista Leal - Vereadora, CPF nº219.321.402-63 Everaldo Alves Fogaça – Vereador, CPF nº390.363.402-68 Francisco de Assis do Carmo dos Anjos –Vereador, CPF nº203.991.202-97 Jair de Figueiredo Monte – Vereador, CPF nº350.932.422-68 José Iracy Macário Barros - Vereador ,CPF nº026.653.282-91 José Wildes de Brito – Vereador, CPF nº 633.860.464-87 Jurandir Rodrigues de Oliveira – Vereador, CPF nº219.984.422-68 Leonardo Barreto de Moraes – Vereador, CPF nº 043.330.739-01 Marcelo Reis Louzeiro – Vereador, CPF nº 420.810.172-53 Márcio Pacele Vieira da Silva – Vereador, CPF nº 409.614.862-87 Maria de Fátima de Oliveira Rosilho – Vereadora, CPF nº 408.845.702-15 Porfírio Costa e Silva - Vereador CPF nº 469.330.262-72 Sid Orleans Cruz – Vereador, CPF nº 568.704.504-04 10 Gestão Fiscal – exercício 2014. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1405 TCE-RO Pag. 1405 01406/15
  • 12. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 12 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Aparecido Alves da Silva – Diretor Administrativo e Financeiro, CPF nº 326.494.012-49 Sérgio Luiz Pacífico – Diretor do Departamento Contábil, CPF nº 360.312.672- 68 ADVOGADOS: Cristiane Silva Pavin, OAB/RO 8.221 Gilber R. Merces, OAB/RO 5797 Cássio Esteves Jaques Vidal, OAB/RO 5.649 Márcio Melo Nogueira, OAB/RO 2.827 Alexandre Camargo, OAB/RO 704 Zoil Batista de Magalhães Neto, OAB/RO 1619 Ana Suzy Gomes Cabral, OAB/RO 9.231 Fábio Richard de Lima Ribeiro, OAB/RO 7.932 Alexandre Camargo Filho, OAB/RO 1053-E Tiago Bandeira da Silva, OAB/RO 7219 Gian Douglas Viana, OAB/RO 688-E Cayon Felipe Peres Aidar Pereira, OAB/RO 5677 Clovis Avanço, OAB/RO 1559 SUSPEIÇÃO: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra11 Conselheiro Benedito Antônio Alves12 IMPEDIMENTO: Érika Patrícia S. de Oliveira13 , Procuradora Ministério Público de Contas RELATOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. SESSÃO: 5ª Sessão da 1ª Câmara, em 09 de abril de 2019. GRUPO: I 11 Certidão suspeição Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra (ID 721586). 12 Certidão suspeição Conselheiro Benedito Antônio Alves (ID 722382). 13 Certidão Impedimento Procuradora de Contas Erika Patrícia Saldanha de Oliveira. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1406 TCE-RO Pag. 1406 01406/15
  • 13. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 13 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Examina-se nestes autos a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, referente ao exercício de 2014, tendo como responsável o Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente e outros. As contas em apreço foram encaminhadas mediante o Ofício nº 007/GAB/CMPV/2015, de 30.3.2015, e recepcionadas tempestivamente nesta Corte de Contas em 30 de março de 2015, cumprindo o que dispõe o artigo 52, letra “a”, da Constituição Estadual c/c “caput” do artigo 13 da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO/04. Importa mencionar que os autos de gestão praticados no exercício em exame não foram objeto de análise em processo de Auditoria, por não terem feito parte da programação elaborada por esta Corte de Contas, para o exercício financeiro em exame14 . Da análise inicial procedida pelo Corpo Instrutivo (ID 205496, págs. 1.101/1.131), sobre as formalidades das peças que compõem as contas, foram constatadas irregularidades, o que motivou a Definição de Responsabilidade15 do Vereador Presidente Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, demais Vereadores, Senhores Aélcio José Costa, Ana Maria Rodrigues Negreiros, Carlos Alberto Lucas, Cláudio Hélio de Sales, Delso Moreira Junior, Edemilson Lemos de Oliveira, Edmo Ferreira Pinto, Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, Ellis Regina Batista Leal, Everaldo Alves Fogaça, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Jair de Figueiredo Monte, José Iracy Macário Barros, José Wildes de Brito, Jurandir Rodrigues de Oliveira, Leonardo Barreto de Moraes, Marcelo Reis Louzeiro, Márcio Pacele Vieira da Silva, Maria de Fátima de O. Rosilho, Porfírio Costa e Silva, Sid Orleans Crus, e Senhor Sérgio Luiz Pacífico, Diretor do Departamento Contábil, sendo determinadas, por conseguinte, suas Audiências e Citações16 . Importa destacar que, todos os responsáveis foram regularmente citados, sendo obedecidos todos os trâmites legais do processo, tendo em vista o que dispõe o princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 c/c as disposições lecionadas no artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 154/96 e artigo 19 da Resolução Administrativa nº 005/TCER-96 (Regimento Interno). Os defendentes encaminharam o instrumento da Defesa, conforme segue: REFERENCIA DOS DOCUMENTOS DA DEFESA NOME ID CITAÇÃO Nº 032/2017/D2ºC-SPJ Alan Kuelson Queiroz Feder 609127 CITAÇÃO Nº 102/2017/D2ºC-SPJ Aélcio José Costa 609127 CITAÇÃO Nº 014/2018/D2ºC-SPJ Ana Maria Rodrigues Negreiros 609127 14 Relatório Técnico (ID 205496, pág. 1.101). 15 DDR N° 017/2017-GCWCSC (ID 481472). 16 Mandado de Audiência (ID’s 492417; 493613; 495398) e Mandado de Citação (ID’s 492418; 492420; 497784; 500968; 512189; 513853; 520997; 526800; 533606; 548139; 554820; 554822; 575490; 572461; 575490). Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1407 TCE-RO Pag. 1407 01406/15
  • 14. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 14 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ CITAÇÃO Nº 104/2017/D2ºC-SPJ Carlos Alberto Lucas 522222 CITAÇÃO Nº 105/2017/D2ºC-SPJ Claúdio Hélio de Sales 516772 CITAÇÃO Nº 106/2017/D2ºC-SPJ Delso Moreira Junior 544799 CITAÇÃO Nº 107/2017/D2ºC-SPJ Edemilson Lemos de Oliveira Não houve manifestação 17 CITAÇÃO Nº 137/2017/D2ºC-SPJ Edmo Ferreira Pinto 609634 CITAÇÃO Nº 109/2017/D2ºC-SPJ Eduardo Carlos Rodrigues da Silva Não houve manifestação18 CITAÇÃO Nº 110/2017/D2ºC-SPJ Ellis Regina Batista Leal 513260 CITAÇÃO Nº 111/2017/D2ºC-SPJ Everaldo Alves Fogaça 522227 CITAÇÃO Nº 112/2017/D2ºC-SPJ Francisco de Assis do Carmo dos Anjos 542124 CITAÇÃO Nº 113/2017/D2ºC-SPJ Jair de Figueiredo Monte 519620 CITAÇÃO Nº 114/2017/D2ºC-SPJ José Iracy Macário Barros 516774 CITAÇÃO Nº 115/2017/D2ºC-SPJ José Wildes de Brito 609127 CITAÇÃO Nº 116/2017/D2ºC-SPJ Jurandir Rodrigues de Oliveira 609127 CITAÇÃO Nº 117/2017/D2ºC-SPJ Leonardo Barreto de Moraes 520250 CITAÇÃO Nº 118/2017/D2ºC-SPJ Marcelo Reis Louzeiro 558876 CITAÇÃO Nº 119/2017/D2ºC-SPJ Márcio Pacele Vieira da Silva 519729 CITAÇÃO Nº 120/2017/D2ºC-SPJ Maria de Fátima de Oliveira Rosilho 544836 CITAÇÃO Nº 121/2017/D2ºC-SPJ Porfírio Costa e Silva 517977 CITAÇÃO Nº 122/2017/D2ºC-SPJ Sid Orleans Cruz 529389 AUDIÊNCIA Nº 362/2017/D2ºC-SPJ Sérgio Luiz pacífico 516394 AUDIÊNCIA Nº 362/2017/D2ºC-SPJ Alan Kuelson Queiroz Feder 609127 No quadro acima é possível observar, que os senhores Edemilson Lemos de Oliveira e Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, se mantiveram silentes sobre os fatos constantes nos seus 17 Certidão Técnica (ID 611990). 18 18 Certidão Técnica (ID 611990). Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1408 TCE-RO Pag. 1408 01406/15
  • 15. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 15 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ respectivos Mandados de Citação, conforme demonstra a Certidão Técnica (ID 611990), que consta a informação de não atendimento às determinações contidas nos Mandados de Citações nº 107 e 109/2017/D2ªCSPJ e do decurso de prazo legal, sem que os responsáveis apresentassem justificativa/manifestação. Devidamente analisadas pelo Corpo Instrutivo Especializado as documentações de defesa apresentadas pelos responsáveis, emitiu-se o derradeiro Relatório Técnico (ID-693997), e cujo termos conclusivos transcreve-se, in litteris: 5 - CONCLUSÃO Em face da análise de defesa apresentada nos autos, referente às irregularidades detectadas na Prestação de Contas - exercício 2014, da Câmara Municipal de Porto Velho, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder– Vereador Presidente à época, e à luz dos comentários supra expendidos fundamentados na legislação vigente consubstanciado na documentação anexada aos autos, consideramos que remanesceram as seguintes irregularidades: 5.1 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER – VEREADOR PRESIDENTE: 5.1.1. Descumprimento do artigo 29, §1º, da Constituição Federal de 1988, em razão de as despesas totais com a folha de pagamento da Câmara Municipal de Porto Velho-RO, no valor de R$23.769.451,60 (vinte e três milhões, setecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), que corresponde a 71,43% (setenta e um, vírgula quarenta e três por cento) do duodécimo recebido, ter se mostrado superior ao limite constitucional máximo de 70% (setenta por cento). 5.2 -DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, À ÉPOCA, VEREADOR-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR SÉRGIO LUIZ PACÍFICO, DIRETOR DO DEPARTAMENTO CONTÁBIL, POR: 5.2.1. Infringência ao art. 104, da Lei Federal n. 4.320/64, por evidenciar na Demonstração das Variações Patrimoniais a Variação Patrimonial Diminutiva no valor de R$ 1.462.340,47 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), sob o registro indevido de Subvenções Econômicas. 5.3–DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, À ÉPOCA, VEREADOR-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO, SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES VEREADORES RELACIONADOS NO QUADRO ABAIXO, POR: 5.3.1. Infringência ao art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, em razão do pagamento de recomposição salarial aos vereadores concedidos irregularmente, constituindo o montante de R$ 462.044,80 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme detalhado no quadro a seguir, decorrente da análise efetuada no item 9.1 do Relatório Técnico, de fls. 1.101 a 1.131 dos autos: Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1409 TCE-RO Pag. 1409 01406/15
  • 16. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 16 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Vereadores (as) CPF N. Valor Indevido (R$) Aélcio José Costa 688.019.807-44 21.253,07 Alan Kuelson Queiroz Feder 478.585.540-20 31.879,72 Ana Maria Rodrigues Negreiros 987.645.271-15 21.253,07 Carlos Alberto Lucas 418.610.002-00 21.253,07 Cláudio Hélio de Sales 777.815.624-53 22.143,99 Delso Moreira Junior 649.447.941-34 21.253,07 Edemilson Lemos de Oliveira 060.261.868-16 14.481,95 Edmo Ferreira Pinto 418.714.992-91 21.253,07 Eduardo Carlos Rodrigues da Silva 571.240.945-34 21.253,07 Ellis Regina Batista Leal 219.321.402-63 21.253,07 Everaldo Alves Fogaça 390.363.402-68 21.253,07 Francisco de Assis do Carmo dos Anjos 203.991.202-97 21.253,07 Jair de Figueiredo Monte 350.935.422-68 21.253,07 José Iracy Macário Barros 026.653.282-91 21.253,07 José Wildes de Brito 633.860.464-87 21.253,07 Jurandir Rodrigues de Oliveira 219.984.422-68 21.253,07 Leonardo Barreto de Moraes 043.330.739-01 21.253,07 Marcelo Reis Louzeiro 420.810.172-53 21.253,07 Márcio Pacele Vieira da Silva 409.614.862-87 21.253,07 Maria de Fátima de Oliveira Rosilho 408.845.702-15 21.253,07 Porfírio Costa e Silva 469.330.262-72 10.983,88 Sid Orleans Cruz 568.704.504-04 21.253,07 TOTAL 462.044,80 Ao final, sugere seja Julgada Irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Porto Velho, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 154/1996, artigo 16, inciso III, alínea “b” c/c art. 25, II, do Regimento Interno, em virtude da ocorrência das irregularidades estampadas na conclusão do Relatório Técnico apresentado, e ainda que seja realizada a imputação de débito aos Vereadores, pelo recebimento de recomposição salarial concedidos irregularmente, bem como seja aplicada sanção pecuniária ao responsável pela prática de infração legal; Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1410 TCE-RO Pag. 1410 01406/15
  • 17. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 17 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Regimentalmente os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público de Contas o qual, no desempenho do seu mister, prolatou o Parecer nº 0010/2019-GPAMM (ID 712424), cujo termo opinativo sobre as contas se transcreve nesta oportunidade, in verbis: Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, opina no sentido de que: I – seja a Prestação de Contas da Câmara Municipal do Município de Porto Velho, referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do Alan Kuelson Queiroz Feder, julgada irregular, nos termos do artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154/96 c/c o artigo 25, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, em razão das irregularidades remanescentes nos itens 1 (subitens 1.1 e 1.2), 2 e 3 acima consignadas; II – seja imputado débito ao Sr. Alan Kuelson Queiroz Feder, em razão da infringência constante no item 1.2 acima especificado, nos termos do art. 26 do regimento Interno desse Tribunal de Contas c/c art. 19 da Lei Complementar n. 154/96; III – sejam imputados débitos aos vereadores responsáveis pela infringência constante no item 2 acima indicado; IV – sejam cominadas multas individuais aos responsáveis pelas irregularidades indicadas nos itens II e III, proporcionais aos débitos que forem imputados a cada um, com fundamento no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96; V – seja determinado à Câmara Municipal de Porto Velho que promova a adequada estruturação de seu sistema de controle interno, notadamente por meio da substituição dos servidores comissionados por efetivos, dando plena efetividade ao concurso público n. 001/2017/CMPV/RO, bem como adote medidas corretivas para evitar a reincidência das irregularidades detectadas nestas contas. Nestes termos, os autos vieram conclusos para Decisão. Em tempo, destaca-se, que nos autos nº 0053/2013/TCERO, referente a análise dos atos de fixação do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho - Legislatura 2013/2016, foi emitida Tutela Inibitória n. 02412013/GCWCS e Decisão Monocrática n. 258/2014/ GCWCSC, que em virtude da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no Mandado de Segurança nº 0010326-45.2014.822.0000, foi suspenso os efeitos da mencionada Tutela Inibitória e Decisão Monocrática, aguardando assim, o deslinde judicial. Nesse viés, foi emitido Despacho (ID 221332, fl. 1.140) pelo Relator à época dos fatos, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, que enquanto não houvesse julgamento de mérito do Mandado de Segurança nº 0010326-45.2014.822.0000, de competência do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ficaria sobrestado os autos da prestação de contas em referência, no Departamento da 2ª Câmara até trânsito em julgada, uma vez que a decisão final exarada no mandamus repercutiria no encaminhado a ser dado no presente feito. Posteriormente, após à espera de decisão final nos autos judiciais nº 0013413- 09.2014.822.0000 (ADIN) e 0010326-45.2014.822.0000 (MS), cujos processos receberam juízo de Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1411 TCE-RO Pag. 1411 01406/15
  • 18. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 18 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ mérito, foi emitida a Decisão Monocrática nº 130/2017/GCWCSC (ID 443651) afastando o sobrestamento do presente processo e encaminhando-o à Secretaria Geral de Controle Externo para que fosse empreendida análise no feito, em cotejo com o resultado das decisões judiciais exaradas nos processos 0013413-09.2014.822.0000 e 0010326-45.2014.822.0000, no que foi obedecido pela Unidade Técnica. Dando continuidade na apreciação das Contas da Câmara Municipal de Porto Velho, referente ao exercício de 2014, ora submetidas ao julgamento desta Egrégia Corte de Contas, destacam-se as informações pertinentes à Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial diante das disposições impostas na Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e na Instrução Normativa nº 013/TCE-RO. Relativamente à Execução Orçamentária, com base nos dados contidos no bojo dos presentes autos, podemos assim demonstrar: Quadro n° 01 - Demonstrativo da Evolução Orçamentária Título Valores (R$ Dotação Inicial 33.158.930,00 (+) Créditos Suplementares 5.888.170,34 (-) Anulações de Dotações 5.771.941,34 (=) Dotação Final 33.275.159,00 (-) Despesa Empenhada 33.269.280,19 (=) Economia Orçamentária 5.878,81 Fonte: Balanço Orçamentário (ID175756, fls. 28/31) e Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (ID 175756, fls. 208/210). Observa-se que o orçamento inicial aprovado pela Lei Municipal n° 2.116/2013, de 20.12.13, para o exercício de 2014, estimou a receita e fixou a despesa do Poder Legislativo no montante de R$33.158.930,00 (trinta e três milhões, cento e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta reais). No decorrer do exercício sob análise houve a abertura de créditos suplementares de R$5.888.170,34 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, cento e setenta reais e trinta e quatro centavos), subtraídas deste valor às anulações de R$5.771.941,34 (cinco milhões, setecentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), restando uma Despesa Autorizada de R$33.275.159,00 (trinta e três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais), no qual se empenhou o valor de R$33.269.280,19 (trinta e três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta reais e dezenove centavos), restando um Saldo de Dotação no montante de R$5.878,81 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos). Registre- se que o percentual de execução orçamentária foi de 99,98% em relação à Despesa Autorizada. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1412 TCE-RO Pag. 1412 01406/15
  • 19. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 19 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Em relação ao Balanço Orçamentário – Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (ID 175756, fls. 28/31), o qual demonstra as receitas previstas em confronto com as realizadas, temos a seguinte situação: Quadro nº 02 – Demonstrativo Orçamentário DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) (a) Receita Estimada (Previsão de Transferências a Receber) 31.158.930,00 (b) Receita Arrecadada (Transferências Financeiras Recebidas) 33.275.159,00 = (a-b) Excesso de Arrecadação 2.116.229,00 (c) Despesa Fixada (Despesa Autorizada Final) 33.275.159,00 (d) Despesa Realizada (Empenhada) 33.269.280,19 = (b-d) Superávit da Execução Orçamentária 5.878,81 Percentual do Superávit Orçamentário sobre Receita Arrecadada (Transferências Financeiras Recebidas) 0,02 = (c-d)Economia Orçamentária 5.878,81 Fonte: Balanço Orçamentário (ID 175756, fls. 28/31). Extrai-se do demonstrativo sobreposto, que as Transferências Financeiras Recebidas alcançaram a importância de R$33.275.159,00 (trinta e três milhões, duzentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais) e a Despesa Realizada (empenhada) perfez o valor de R$33.269.280,19 (trinta e três milhões, duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta reais e dezenove centavos), resultando assim em um Superávit de Execução Orçamentária da ordem de R$5.878,8119 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), sendo este valor objeto de devolução aos cofres do Tesouro Municipal, cumprindo o que preconiza o §1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao artigo 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, (ID175756, fls. 32/33), o qual demonstra a receita e a despesa, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. Tem-se que o saldo disponível, ao final do exercício de 2014, perfez a importância de R$1.206.163,94 (um milhão, duzentos e seis mil, cento e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), em consonância com o registrado na conta Caixa e Equivalentes de Caixa do Balanço Patrimonial (ID175756, fls. 34/35), assim como, com os extratos e conciliações bancárias (ID175756, fls. 241/254). Registre-se, que a Entidade Legislativa registrou transferência a Prefeitura Municipal no valor de R$25.842,04 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), conforme composição a seguir: Quadro nº 03 – Demonstrativo Transferências a Prefeitura 19 ID 175756, fls. 149/155. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1413 TCE-RO Pag. 1413 01406/15
  • 20. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 20 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ DESCRIÇÃO VALOR (R$) DATA DEVOLUÇÃO Devolução ref. Superávit Orçamentário exercício anterior ( 2013)20 1.327,47 20.02.2014 Devolução ref. Cancelamento de Restos a Pagar 15.324,18 30.12.2014 Devolução ref. Superávit Orçamentário exercício corrente 9.190,39 30.12.2014 TOTAL 25.842,04 Fonte: Comprovante de devolução do saldo não utilizado ao Poder Executivo Municipal (ID 175756, fls. 149/155). Em análise detida, constata-se que a devolução de R$9.190,39 (nove mil, cento e noventa reais e trinta e nove centavos) foi efetuada em valor superior ao Superávit Orçamentário do exercício, que foi de R$5.878,81 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), resultando em devolução a maior no valor de R$3.311,58 (três mil, trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), entretanto, os responsáveis não foram chamados para esclarecer tal divergência. No tocante aos Restos a Pagar e Consignações, constatou-se que as despesas inscritas a esses títulos no montante de R$1.100.954,37 (um milhão, cem mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conciliam com o constante na Demonstração da Dívida Flutuante (ID175756, fls. 38/39) e Anexos TC-10ª e TC-10B (ID 175756, pág. 212/214), bem como houve baixa em todo o saldo do exercício anterior (2013). O Balanço Patrimonial – Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, (ID175756, págs. 34/35), o qual expressa qualitativa e quantitativamente o patrimônio da Entidade, demonstrando, de um lado, os bens e direitos registrados no Ativo e, de outro, as obrigações assumidas registradas no Passivo, sendo evidenciado da seguinte forma: Quadro n° 04 – Balanço Patrimonial GRUPO DE CONTAS VALOR R$ Ativo Circulante 1.522.714,11 Caixa e Equivalentes de Caixa, Créditos a Curto Prazo, Estoques VPD PAGAS Antecipadamente 1.522.714,11 (-) Passivo Circulante 148.437,19 Obrigações e Provisões a pagar a Curto Prazo 148.437,19 (=) Situação Financeira Líquida Positiva 1.374.276,92 Fonte: Balanço Patrimonial (ID175756, págs. 34/35). Extrai-se do demonstrativo que a Câmara Municipal contabilizava um total de obrigações de R$148.437,19 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), enquanto as disponibilidades do ativo circulante eram da ordem de R$1.522.714,11 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, setecentos e quatorze reais e onze centavos), resultando numa 20 Proc. nº 01191/2014-TCERO = Memória de Cálculo: repasse recebido (R$29.412.346,00) – Despesas Executadas (R$29.411.018,53). Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1414 TCE-RO Pag. 1414 01406/15
  • 21. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 21 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ situação financeira líquida positiva de R$1.374.276,92 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos). A apresentação do Saldo Patrimonial Financeiro leva em consideração os restos a pagar inscritos no exercício que não adquiriram os requisitos da obrigação para reconhecimento no passivo circulante, consoante com as novas disposições da contabilidade aplicada ao Setor Público, contudo a apresentação do Ativo Financeiro e Passivo Financeiro no Quadro anexo ao Balanço Patrimonial atendem as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, assim, tem-se que a gestão da Câmara apresentou o seguinte impacto em seu patrimônio financeiro: Quadro n° 05 – Saldo Patrimonial Financeiro ELEMENTOS INÍCIO 2014 (R$) FIM 2014 (R$) VARIAÇÕES (R$) Ativo Financeiro 1.852.612,09 1.206.163,94 646.448,15 Passivo Financeiro 1.758.072,25 1.107.094,90 650.977,35 Saldo Patrimonial Financeiro 94.539,84 99.069,04 4.529,20 Fonte: Balanço Patrimonial (ID 175756, págs. 34/35). O confronto entre o ativo financeiro e Passivo Financeiro do exercício encerrado demonstra um superávit financeiro de R$99.069,04 (noventa e nove mil, sessenta e nove reais e quatro centavos). Em relação ao exercício anterior, o saldo financeiro sofreu um aumento de R$4.529,20 (quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos). Em relação à Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15 da Lei Federal nº 4.320/64, (ID 175756, fls. 36), podemos observar que, ao final do exercício sob análise, apresentou um Resultado Patrimonial Superavitário na ordem de R$935.608,43, resultante das Variações Patrimoniais quantitativas aumentativas (R$33.400.741,00) deduzidas das Variações Patrimoniais quantitativas diminutivas (R$32.465.132,57). Com relação ao Resultado Patrimonial, este apresentou a seguinte movimentação: Quadro n° 06 – Demonstrativo do Saldo Patrimonial DESCRIÇÃO VALOR (R$) (a) Saldo do Exercício Anterior (Balanço Patrimonial) 5.377.093,15 (b) Resultado Patrimonial do Exercício (superávit verificado no exercício) 935.608,43 (a + b = c) Saldo Patrimonial em 31.12.2014 (Patrimônio Líquido) 6.312.701,58 Fonte: Balanço Patrimonial (ID 175756, fls. 34/35) e Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 175756, fl. 36). Nota-se que o Saldo Patrimonial (PATRIMÔNIO SOCIAL) do exercício anterior, no valor de R$5.377.093,12 (cinco milhões, trezentos e setenta e sete mil, noventa e três reais e doze centavos), somado ao Resultado Patrimonial do exercício atual (SUPERÁVIT), no valor de R$935.608,43 (novecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos), forma o novo Saldo Patrimonial (PATRIMÔNIO SOCIAL), no total de R$6.312.701,58 (seis milhões, Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1415 TCE-RO Pag. 1415 01406/15
  • 22. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 22 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ trezentos e doze mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos). Vale mencionar que esse dado não concilia com o valor registrado no Balanço Patrimonial – Anexo 14 de R$6.322.549,83 (seis milhões, trezentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), ocasionando uma diferença aritmética de R$9.948,25 (nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), que não foi apontado pela Equipe Técnica, assim, não foi dado o direito ao contraditório, motivo pelo qual deixamos de nos manifestar sobre a divergência encontrada. Merece destacar, ainda, que nas Variações Patrimoniais Diminutivas – VPD consta a escrituração de Outras Variações Patrimoniais Diminutivas – Subvenções Econômicas no valor de R$1.462.340,47 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) registradas indevidamente, em descumprimento ao artigo 12, da Lei Federal nº 4.320/64 e Portaria nº 589/2001 – STN. Cientificados do fato, os responsáveis vieram aos autos, aludindo que realmente houve equívoco no registro na Variação Patrimonial Diminutiva- VPD correspondente a “Subvenções Econômicas”, quando o correto seria outra conta constante do Grupo “Outras Variações Patrimoniais Diminutivas”. O Corpo Instrutivo, ao analisar os argumentos e os documentos de defesa constantes nos autos, manifestou-se pela permanência da irregularidade, uma vez que, embora nos exercícios seguintes tenha sido regularizada a escrituração, esta ficou caracterizada no exercício em exame, sendo acompanhado pelo Parquet de Contas. Compulsando o caderno processual constata-se que o Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais (ID 175756, fls. 34), na Variação Patrimonial Diminutiva, registra na conta “Outras Variações Patrimoniais Diminutivas – Subvenções Econômicas” o valor de R$1.462.340,47 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos). Com efeito, a Lei Federal nº 4.320/64 define que as Subvenções Econômicas são as transferências de recursos para empresa pública ou privada com intuito de fomentar a economia ou cobrir déficit de empresa estatal dependente, conforme legislação abaixo transcrita: Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Art.18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal. Já a Portaria nº 589/2001-STN, em seu art. 3º, assim expressa: Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1416 TCE-RO Pag. 1416 01406/15
  • 23. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 23 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Art. 3º A subvenção de que trata o caput do art. 18 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e o repasse de recursos previsto no inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101 de 2000 destinam-se exclusivamente à cobertura de déficits de empresas e devem ser alocados diretamente no orçamento da empresa beneficiária, nos termos do art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. Parágrafo único. Para efeitos desta portaria, considera-se ainda subvenção econômica a transferência permanente de recursos de capital para empresa controlada deficitária nos termos do caput deste artigo. Dos dispositivos acima, observa-se que a classificação da VPD – Subvenções Econômicas – registradas no Anexo 15 está em desacordo com a legislação vigente, posto que dado as características jurídicas do Poder Legislativo não admite a intervenção direta no domínio econômico com concessão de subsídios ou subvenções, isto é, não pode haver a participação direta em empresas. Nota-se, ainda, nos documentos acostados (Proc. nº 00936/17-Prestação de Contas 2016- ID 426082, fl. 33), a comprovação por parte do gestor legislativo, do registro nas Variações Patrimoniais Diminutivas no Nível Contábil 3.9.9.6.1.99.00 – Diversas indenizações e restituições, de forma correta. Embora, os responsáveis tenham medido esforços para registrar corretamente a conta contábil, nos exercícios subsequentes, tal expediente não os eximiu das responsabilidades primária pela prevenção e identificação de erros21 nos demonstrativos contábeis no exercício em tela. Diante do exposto, em virtude de assumir feição de obrigação temporal sucessiva, não há, em tese, como ser sanada, vez que já consumada ao tempo do registro indevido da conta contábil, a menos que existam motivos de fatos impeditivos, devidamente comprovados, o que não vimos. Pelo exposto, não há como relevar a falha, ao contrário do que pleiteiam os defendentes, de forma que se consolida o apontamento. Relativamente à Dívida Fundada – Anexo 16 da Lei nº 4.320/64, (ID 175756, fls. 37), essa não apresentou fluxo nem estoque no exercício em tela, sendo registrado “sem movimentação”. No que concerne à Dívida Flutuante - Anexo 17 da Lei nº 4.320/64, (ID 175756, fls. 38), verificou-se a seguinte movimentação: Quadro n° 05 – Movimentação da Dívida Flutuante DÍVIDA FLUTUANTE EM R$ Saldo do Exercício Anterior 1.758.072,25 (+) Inscrição 43.368.915,59 (-) Pagamento 44.019.892,94 21 Erro é o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1417 TCE-RO Pag. 1417 01406/15
  • 24. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 24 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ (=) Saldo para o Exercício Seguinte 1.107.094,90 Fonte: Demonstrativo da Dívida Flutuante (ID 175756, fls. 38). Observa-se que o saldo do exercício anterior de R$1.758.072,25, somado a inscrição de R$43.368.915,59, foi paga a importância de R$44.019.892,94, restando para o exercício seguinte o saldo de R$1.107.094,90, que concilia com o total do Passivo Financeiro registrado no Anexo 14 – Balanço Patrimonial (ID 175756, fls. 34/35). Quanto aos Subsídios Dos Vereadores, para a Legislatura 2013/2016, foi fixado pela Resolução Municipal nº 560/CMPV-2012, de 19 de dezembro de 2012, a qual dispõe o seguinte: [...] Art. 1º – Fica fixado o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho para a Legislatura de 2012/2016, no valor de R$12.025,00 (doze mil, vinte e cinco reais), disposto no artigo 29, VI, da Constituição Federal. Parágrafo Único – Fica revigorado os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho, fixados para a Legislatura de 2009-2012, constante da Lei nº 1.794, de 19.12.2008 para o exercício financeiro de 2013, da legislatura a que se refere o caput deste artigo. Art. 2º O Vereador Presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver esta condição, perceberá mensalmente o subsídio no valor de R$18.037,00 (dezoito mil, trinta e sete reais). [...]”. Sobre o tema, vale salientar, que o ato de fixação do subsídio foi previamente examinado por esta Corte de Contas, quanto às regras, critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal, cujo Relatório Técnico dos autos nº 0053/2013 – TCERO concluiu que, verbis: Após a análise das regras, critérios e limites estabelecidos pela legislação vigente para fixação dos subsídios dos vereadores, esta Secretaria Geral de Controle Externo entende que a Câmara Municipal de Porto Velho ao editar a Resolução nº 560/2012, que trata da fixação de subsídios para a Legislatura 2013 a 2016, observou os preceitos legais que regem a matéria. Porém, não observou o princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa ao editar a Resolução nº 560/2012 em 19 de dezembro de 2012, após a diplomação dos vereadores eleitos no pleito de 2012. E consoante entendimento o Ministério Público de Contas, manifestou-se naqueles autos, por meio do Parecer nº 0277/2013, opinando que: [...]. Sobre a matéria, a doutrina ecoa o entendimento dos tribunais quanto à obrigatória anterioridade do pleito na fixação dos subsídios. Veja: Significa dizer que o texto impõe às Câmaras a obrigatoriedade de a fixação dos subsídios ocorrer ao final de uma legislatura para vigorar na subsequente, porém, o ato fixador deve ser votado antes das eleições, quando ainda não se conhecem os eleitos, revestindo-se, assim, o ato, de imparcialidade (SANTANA, Jair Eduardo. Subsídio de agentes políticos municipais. Belo Horizonte: Fórum, 2004, fls. 68 a 69) Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1418 TCE-RO Pag. 1418 01406/15
  • 25. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 25 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Destaque-se que do quantitativo de 21 (vinte e um) vereadores eleitos em 2012, 6 (seis) foram reeleitos 21, ou seja, esses agentes políticos já integravam a Câmara Municipal de Porto Velho e participaram efetivamente do processo legislativo que culminou na edição da citada norma. In casu, o princípio da impessoalidade foi indubitavelmente infringido, considerando a expressiva quantidade de vereadores reeleitos que participaram do processo legislativo, que culminou na edição do ato normativo que estipulou os seus próprios subsídios. Resta, portanto, averiguar se houve majoração substancial de valores nos estipêndios fixados de uma legislatura para a outra, e, por conseguinte, se o princípio da moralidade foi desobedecido. Observa-se que a Lei Municipal n. 1.794/2008, estipulou o valor de R$7.430,00 aos vereadores de Porto Velho, enquanto que a Resolução n. 560/CMPV-2012 fixou estipêndios de R$12.025,00 aos vereadores e R$18.037,00 ao Presidente da Mesa Diretora. O cotejo entre os valores citados revela expressivo aumento nos subsídios, vez que a quantia de R$7.430,00, devidamente corrigida, corresponde a R$9.190,4822, e os subsídios foram estipulados no valor de R$12.025,00, o que representa um aumento de 61,84%. Assim, a majoração nos subsídios em montante muito superior à correção monetária do período revelou que os vereadores reeleitos evidentemente legislaram em causa própria, infringindo, desse modo, ao princípio da moralidade, insculpido no “caput” do artigo 37 da Carta Magna. Não obstante, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que os vereadores de Porto Velho vêm recebendo os mesmos subsídios estipulados pela Lei Municipal n. 1.794/2008 (R$7.430,00), os quais eram vigentes na legislatura anterior, consoante previsto no parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 560/CMPV-2012. Diante de tais informações, por ora, descarta-se a ocorrência de danos ao erário. Num segundo momento, outro aspecto de suma importância deverá ser pontuado. Então, passo a discorrer sobre os efeitos decorrentes da inconstitucionalidade apontada na Resolução “sub examine”. Consoante a Súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal24 os Tribunais de Contas detêm prerrogativa de aferir a constitucionalidade de leis ou atos normativos no desempenho de sua missão institucional prevista no artigo 71 da Carta Magna. O Tribunal de Contas realiza controle difuso de constitucionalidade, no exercício de suas atribuições, posto que para decidir acerca do direito deva formar juízo sobre a constitucionalidade da norma [...]. [...]. Como foi apontado alhures, os vícios constitucionais apontados na Resolução n. 560/CMPV-2012 são evidentes, vez que o artigo 54 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho e os preceitos constitucionais foram violados. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1419 TCE-RO Pag. 1419 01406/15
  • 26. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 26 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Utilizando-se dos ensinamentos do doutrinador Pedro Lenza27, não resta qualquer dúvida que a inconstitucionalidade é chapada, portanto, há de ser considerada nula e desprovida de qualquer força vinculante. Desse modo, a despeito da Lei Municipal n. 1.794/2008 ser temporária e seu prazo de vigência ter exaurido, deve ser revigorada ao ordenamento jurídico para legitimar o pagamento de subsídios os vereadores de Porto Velho, no valor de R$7.430,00, com as devidas correções que tenham sido admitidas em sede de revisão geral anual na legislatura anterior, assegurando se revisões gerais anuais para a legislatura 2013-2016 [...]. [...]. Nesse contexto, indispensável a concessão de tutela inibitória, inaudita altera parte, para que seja determinado ao órgão jurisdicionado que se abstenha de efetuar o pagamento dos subsídios do Vereadores do Município de Porto Velho com base no ato normativo examinado, devendo-se aplicar, até decisão final de mérito, o normativo vigente para a legislatura 2009-2012. Pelo exposto, este Ministério Público OPINA pela: 1. Concessão de tutela inibitória, inaudita altera parte, para que seja determinado à Câmara Municipal de Porto Velho que se abstenha de efetuar o pagamento dos subsídios dos vereadores com base na Resolução n. 560/CMPV-2012, devendo-se aplicar, até decisão final de mérito, o normativo vigente para a legislatura 2009-2012, com fundamento no art. 108-A do regimento Interno do TCE-RO, acrescido pela Resolução 76/TCE-RO/2011; 2. Assinalação de prazo aos responsáveis para apresentação de razões de defesa, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CR/1988), tendo em vista a impossibilidade de aplicação da Resolução n. 560/CMPV-2012 em razão da inconstitucionalidade detectada, consubstanciada na inobservância da anterioridade ao pleito na fixação do subsídio dos vereadores para a legislatura 2013-2016 (art. 29, VI, da CR/1988). Incontinenti, o relator dos autos à época exarou a Tutela Antecipatória Inibitória n. 024/2013/GCWCSC, bem como a Decisão Monocrática n. 258/2014/GCWCSC, que manteve os efeitos da mencionada Tutela, ambas prolatadas nos autos do Processo n. 0053/2013/TCER, em que se fez determinação ao Presidente daquele Poder Legislativo Municipal, para que se abstivesse de realizar os pagamentos de subsídios com a majoração trazida pela mencionada Resolução Municipal. Os Vereadores inconformados com essas decisões acorreram-se do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJRO, com o desiderato de combater os efeitos da Tutela Inibitória e da Decisão Monocrática citadas, cujo Processo Judicial n. 0010326-45.2014.822.0000, recebeu o seguinte juízo de mérito, a saber: “[...] concedo a segurança e confirmo a liminar deferida, para anular a Decisão Monocrática n. 258/2014/GCWCSC e, de consequência, os efeitos da Tutela Inibitória n. 024/2013/GCWCSC.”, tendo transitado em julgado na data de 30/06/2016. Com isso, passa-se a analisar a remuneração dos senhores Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, exercício de 2014, quanto ao disposto no art. 29, inciso V e VI, e artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1420 TCE-RO Pag. 1420 01406/15
  • 27. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 27 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Á luz do art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal: Art. 29 – [...] V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...] e) Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000). No presente caso, a remuneração dos Vereadores foi fixada por meio da Resolução nº 560/CMPV-2012, que após deslinde judicial foi considerada regular, ante a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio do Processo nº 0013413-09.2014.822.0000, de que não houve ofensa a Carta Estadual ou da República, pois embora tenha sido editada a citada Resolução em 19.12.2012, isto é, após a realização do pleito eleitoral, os subsídios dos legisladores municipais foram estabelecidos pela legislatura anterior para a seguinte, cumprindo o que dispõe o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal. Quanto ao estabelecido no art. 29, inciso VI alínea “d”, da Constituição Federal, verifica-se que o Município de Porto Velho/RO possuía em 2010, uma população de 428.527 habitantes, logo o subsídio máximo dos Edis daquela Municipalidade deveria corresponder a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais. O subsídio mensal dos deputados estaduais foi fixado por meio da Lei nº. 2.382/10, para vigorar a partir de 01.01.2013, no valor de R$20.042,00 (vinte mil, quarenta e dois reais). Assim sendo, o subsídio dos edis do Município de Porto Velho não poderia ultrapassar os seguintes valores: CARGO SUBSÍDIO DEPUTADO ESTADUAL 60% DO SUBSÍDIO Deputado Estadual R$20.042,00 R$12.025,20 Fonte: Lei Estadual nº 2.382/10, para vigorar a partir de 01.01.2013 e Resolução nº 560/CMPV-2012. Sustentado nessas premissas, o Corpo Instrutivo verificou que os valores fixados, na ordem de R$18.037,00 (dezoito mil, trinta e sete reais) – Vereador Presidente e R$12.025,00 (doze mil, vinte e cinco reais) - demais vereadores, encontravam-se abaixo do limite calculado com base no art. 29, VI, “d”, Constituição Federal à exceção do subsídio do Vereador Presidente, conforme Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1421 TCE-RO Pag. 1421 01406/15
  • 28. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 28 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ entendimento contido no Parecer Prévio nº 009/2010-PLENO/TCE-RO (alterado pelo Acórdão nº 111/2010). Assim, foram aplicados os parâmetros estabelecidos por esta Corte (Parecer Prévio nº 9/2010 alterado pelo Acórdão nº 111/2010), ao subsídio dos edis em epígrafe (subsídios + verba de representação do ocupante do cargo de Vereador Presidente ou de membro da mesa diretora) deveria ser conforme tabela a seguir: CARGO SUBSÍDIO DEPUTADO ESTADUAL 50% SUBSÍDIO Presidente da ALE R$30.063,00 R$15.031,50 Fonte: Lei Estadual nº 2.382/10, para vigorar a partir de 01.01.2013. Entretanto, o pagamento ocorreu da seguinte forma: CARGO SUBSÍDIO DEPUTADO ESTADUAL 50% SUBSÍDIO Presidente da ALE R$30.063,00 R$18.037,00 Fonte: Resolução nº 560/CMPV-2012. Ocorre, todavia, conforme se verifica no juízo de mérito do Processo Judicial em questão nº 0010326-45.2014.822.0000, que o artigo 2º da Resolução nº 560/CMPV-2012, que estabeleceu o valor de R$18.037,00 (dezoito mil, trinta e sete reais) como subsídio mensal ao Vereador Presidente da Câmara, foi considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário nos autos da ADIN TJ nº 0013413-09.2014.000, cujo julgamento ocorreu em 16.05.2016, verbis: É inconstitucional o art. 2º da Resolução n. 560/2012 da CMPV, que estabeleceu o subsídio do presidente da Câmara dos Vereadores de Porto Velho acima dos limites estabelecidos na Constituição. A Equipe Especializada no Relatório Preliminar, registrou que não obstante o Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 0010326-45.2014.822.0000 ter concedido a segurança aos vereadores impetrantes, tal êxito, se resumiu apenas em tornar sem efeito a Tutela Inibitória nº 024/2013/GCWCSC (que suspendeu os efeitos da Resolução nº 560/2012/CMPV por entender que os subsídios haviam sido fixados após a realização do pleito eleitoral de 2012). Registrou ainda, que tal decisium deixou claro que a constitucionalidade de tal norma da Câmara Municipal já havia sido objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme acima descrito, que findou com o entendimento da inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 560/2012/CMPV, que fixava os subsídios do Vereador Presidente acima dos limites legais. Assim, com base na interpretação legal declinada, o Corpo Técnico concluiu que o Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente não observou o artigo 29, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal, quando recebeu, nos meses de novembro (R$6.012,00), dezembro (R$6.012,00) e 13º salário (R$6.012,00) de subsídio acima do limite máximo constitucional, devendo ressarcir o montante de R$18.036,00 (dezoito mil, trinta e seis reais). Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1422 TCE-RO Pag. 1422 01406/15
  • 29. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 29 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Em sua peça de insurgência (ID 609127) o defendente apresentou os seguintes argumentos, ipsis litteris: [...] Ocorre que a Resolução que fixou os subsídios do Presidente da Casa em patamares superiores teria sido declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Conforme bem apontado pela unidade técnica, a declaração de inconstitucional só veio a ocorrer em maio de 2016. A liminar que suspendeu o artigo 2º da Resolução em comento só foi conferida em Janeiro de 2015. Considerando que no mês de outubro de 2014 proferiu-se liminar no sentido de suspender-se os efeitos da tutela inibitória ( o que garantiria a vigência e eficácia da resolução) e apenas no mês de Janeiro de 2015 fora proferida decisão judicial no sentido de cessar-se a vigência do malfadado artigo 2º, é de fácil constatação que no período compreendido entre outubro a Dezembro de 2014 o texto de lei em comento encontrava-se em vigor e vigência, produzindo efeitos, o que justifica o recebimento dos subsídios no período em questão e elide qualquer responsabilidade do justificante nesse sentido. A Equipe Técnica ao analisar as razões de defesa (ID693997), acolheu as alegações, opinando pelo saneamento do apontamento, uma vez que foi concedida a liminar (13.10.2014) para suspender os efeitos da Decisão Monocrática nº 25/2014/GCWCSC e, de consequência, os efeitos da tutela inibitória nº 024/2013/GCWCSC até a decisão final do mandamus (MS n. 0010326- 45.2014.8.22.00000), que ocorreu em 06.06.2016. Assim, no período de novembro a dezembro de 2014, o subsídio do Presidente da Câmara encontrava-se sob os efeitos da liminar, dando assim, respaldo para o recebimento do citado subsídio, de forma que o gestor legislativo não fosse prejudicado pelo longo e demorado processo civil. Por fim, o Corpo Instrutivo elidiu a falha imputada, opinando pelo saneamento do apontamento. O Ministério Público de Contas em seu Parecer Ministerial (ID 587281) divergiu do posicionamento da equipe técnica, nos seguintes termos, verbis: [..] Desse modo, acolhendo os argumentos do responsável, o corpo técnico aduziu que a liminar concedida deu respaldo ao recebimento do citado subsídio, de forma que não se poderia prejudicar o gestor pelo longo e demorado processo civil, já que apenas no mês de janeiro de 2015 fora proferida decisão nos autos da ação direta de inconstitucionalidade suspendendo, liminarmente, a eficácia do art. 2º da Resolução n. 560/CMPV-2012, limitando os subsídios do Presidente da Casa ao montante de R$12.025,00. Contudo, o argumento apresentado não se sustenta, ex vi do que dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil, cujo teor estabelece o dever de reparação à parte adversa em decorrência do prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, in verbis: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1423 TCE-RO Pag. 1423 01406/15
  • 30. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 30 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Infere-se, portanto, que o responsável deu causa ao dano apontado ao postular e obter perante o judiciário a suspensão dos efeitos da Decisão Monocrática n. 25/2014/GCWCSC e, por consequência, dos efeitos da Tutela Inibitória n. 024/2013/GCWCSC, decisão esta que havia determinado a abstenção do Presidente da Casa em proceder a majoração dos seus próprios subsídios, ambas sem efeitos em virtude da liminar proferida no mandado de segurança. No entanto, devido à suspensão liminar do art. 2º da Resolução n. 560/CMPV/2012, em 07.01.12, proferida na ADI supramencionada, em janeiro de 2015, os efeitos daquela outra liminar concedida no writ foram de imediato revogados. Como é cediço, dada natureza provisória (precária) desse tipo de provimento, aquele que de tais decisões se beneficia o faz por conta e risco, não havendo que se falar em boa-fé ou legítima expectativa. Importante observar o equívoco cometido no dispositivo da sentença proferida no writ, pois, inadvertidamente, constou a concessão da segurança e a confirmação da liminar deferida, quando, na verdade, o dispositivo deveria ter mencionado a parcial procedência do mandado de segurança, ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução n. 560/CMPV/2012. [...] [...] Na verdade, porém, o recebimento desses valores somente foi possível em razão da liminar concedida no mandado de segurança, posteriormente revogada pela ADI, fato que faz incidir o já citado art. 302 do CPC, imputando-se ao responsável o débito pelos valores auferidos irregularmente, em razão dos prejuízos ocasionados ao erário pela concessão da decisão provisória referida. A obrigatoriedade da restituição desses valores é medida que se impõe diante do caráter precário da decisão liminar que conferiu ao responsável o recebimento desses valores, concedida em cognição não exauriente e com fundamento na reversibilidade do provimento provisório, o qual foi devidamente revogado em razão do julgamento proferido na ADI, cujos efeitos operam ex tunc, tendo em vista que não houve modulação no julgado, retroagindo a inconstitucionalidade ao princípio. Ademais, como antes dito, não há que se falar, in casu, em recebimento de boa-fé dos valores apontados, tendo em vista que foi o próprio agente público o responsável direto pela edição do ato inconstitucional que o beneficiou indevidamente, não podendo também alegar o desconhecimento da norma constitucional que fixou limites aos subsídios dos vereadores, já que se constituiria em alegação contrária ao ordenamento jurídico26 (art. 3º da LINDB), motivos pelos quais inexiste a presunção de boa-fé no caso em apreço. Assim, opina-se por que seja mantida a imputação de débito no tocante ao item 4.3 do relatório técnico27 derradeiro [...]. Rebuscando os autos nº 0053/13-TCERO, constata-se que foi proferida Decisão Monocrática nº 25/2014/GCWCSC22 , de relatoria do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, in verbis: [...] 2. Os presentes autos foram sobrestados à espera de decisão final a ser prolatada nos autos do Processo judicial n. 0010326-45.2014.822.0000, bem como no processo nº 0053/2013/TCER, cujos desfechos das matérias que ali se 22 Processo nº 0053/13, ID 53685. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1424 TCE-RO Pag. 1424 01406/15
  • 31. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 31 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ apreciavam, poderiam repercutir no resultado das presentes Contas, e que seriam determinantes para definir os procedimentos consequentes a serem adotados no feito, a exemplo da notificação dos responsáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Os mencionados processos cuidavam de supostos pagamentos indevidos de subsídios aos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho-RO, majorados pela Resolução Municipal n. 560/CMPV-2012, que motivou a concessão da Tutela Inibitória n. 024/2013/GCWCSC, bem como da Decisão Monocrática n. 258/2014/GCWCSC, que manteve os efeitos da mencionada tutela, ambas prolatadas nos autos do Processo n. 0053/2013/TCER, em que se fez determinação ao Presidente daquele Poder Legislativo Municipal, para que se abstivesse de realizar os pagamentos de subsídios com a majoração trazida pela prefalada Resolução Municipal. 4. Inconformados com essas decisões, alguns Vereadores acorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia- TJRO, com o desiderato de combater os efeitos da Tutela Inibitória n. 024/2013/GCWCSC, bem como da Decisão Monocrática nº 258/2014/GCWCSC. 5. O Processo Judicial n. 0010326-45.2014.822.0000 formalizado no âmbito do TJRO para esse fim, recebeu o seguinte juízo de mérito, a saber: “[...} concedo a segurança e confirmo a liminar deferida, para anular a Decisão Monocrática n. 258/2014/GCWCSC e, de consequência, os efeitos da Tutela Inibitória n. 024/2013/GCWCSC.” (sic, grifou-se); tendo transito em julgado na data de 30/6/2016, conforme consta dos documentos acostados, às fls. ns. 1.142 e 1.143 dos autos [...]. Nesse viés, resta incontroverso que foi concedida a liminar em 13.10.2014, por meio do MS n. 0010326-45.2014.8.22.0000, para suspender os efeitos da Decisão Monocrática nº 25/2014/GCWCSC de 17.09.2014 e, de consequência, os efeitos da Tutela Inibitória nº 024/2013/GCWCSC23 de 18.11.2013 até a decisão final do mandamus. Registre-se que ADIN n. 0013413-09.2014.8.22.0000, foi julgado na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça no dia 16.05.2016, na qual se reconheceu a constitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n. 062/2012 e a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 560/2012 da Câmara Municipal de Porto Velho, que estabeleceu o subsídio do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho acima dos limites estabelecidos na Constituição Federal, verbis: [...] A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria é no sentido de que os subsídios de prefeito, vice-prefeito e vereadores serão fixados até o final da legislatura, para vigorar na subsequente (AgReg no AI843.758- RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julg. 28.02.2012, DJe 13/03/2012, AI- AgR776.230-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Primeira Turma, DJe 26/11/2010 e RE-AgR 229.122, Rel.ª Minº Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 19/12/2008). Já em relação aos subsídios do presidente da Câmara, estabelecidos em 18.037,00, o valor acima do teto fixado constitucionalmente, este deve ser declarado inconstitucional, como muito bem assinalou o então presidente ao conceder parcialmente a liminar, considerando ser inconstitucional o art. 2º da Resolução n. 560/CMP-2012. 23 Processo nº 0053/13, ID 53683. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1425 TCE-RO Pag. 1425 01406/15
  • 32. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 32 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça, para declarar inconstitucional o art. 2º da Resolução n. 560/CMPV-2012, e improcedente quanto aos demais pedidos. [grifo nosso]. Assim, consoante os fundamentos do acórdão transcrito, entende-se que foram pagos irregularmente subsídio do Vereador Presidente nos meses de novembro, dezembro e 13º salário, no montante de R$18.036,00 (dezoito mil, trinta e seis reais), diante do caráter precário da decisão liminar que conferiu ao gestor o recebimento desses valores, que foi revogado em razão do julgamento proferido na ADIN n. 0013413-09.2014.8.22.0000, tem-se por acolher o posicionamento ministerial. Nesse viés, o Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, na qualidade de Vereador Presidente, ao receber subsídios acima do teto fixado constitucionalmente, agiu em desconformidade com o ordenamento, devendo ser promovida a restituição do débito, que gerou o dano ao erário, em face dos recebimentos indevidos, com fundamento no artigo 29, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal. Dessa forma, com base no sistema de cálculo deste Tribunal24 , aprovado pela Resolução n. 039/TCER-2006 TCE-RO, o dano foi atualizado, compreendendo o período de novembro a dezembro de 2014, conforme se demonstra a seguir: Quadro nº 06- Valor atualizado do débito. Meses Valor histórico (R$) Valor atualizado até fevereiro de 2019 (R$) Valor corrigido com juros até fevereiro de 2019 (R$) Novembro/2014 6.012,50 7.643,02 11.540,96 Dezembro/2014 6.012,50 7.595,92 11.393,88 13º Salário (Dezembro/2014) 6.012,50 7.595,92 11.393,88 TOTAL 18.037,50 22.834,86 34.328,72 Ademais, em virtude do recebimento indevido do valor que será ressarcido, por ocasionar danos ao erário, entende-se que é o caso de aplicação de multa de 10% proporcional ao valor atualizado do dano, imputado ao gestor, com fulcro no artigo 54, caput, da Lei Complementar n. 154/96. Com relação ao gasto com o pagamento dos Vereadores do Poder Legislativo, constatou-se à aplicação da Lei nº 1.794/2008, em que o valor dos subsídios estava sujeito ao realinhamento para recomposição do poder aquisitivo, nos termos do artigo 4º dessa lei municipal e a revisão anual, prevista no artigo 37, X da Constituição Federal, contudo, a recomposição deveria 24 Disponível em < http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/resultadolista.asp>. Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1426 TCE-RO Pag. 1426 01406/15
  • 33. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento D1ªC-SPJ Acórdão AC1-TC 00377/19 referente ao processo 01406/15 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 33 de 63 Proc.: 01406/15 Fls.:__________ ocorrer na mesma data e sem distinção do índice concedido aos demais servidores públicos municipais, a exceção da concessão com ganho real aos servidores (além da perda inflacionária) que é vedado aos edis. A Corte de Contas por meio do Parecer Prévio nº 32/2007 assentou entendimento sobre a concessão da recomposição inflacionária, desde que observados os seguintes critérios, in verbis: 1 –A Revisão Geral Anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal abrange todos os servidores públicos e agentes políticos, de cada ente estatal; 2 – A edição de Lei prevendo a majoração dos subsídios dos Vereadores durante a legislatura fere frontalmente o princípio da moralidade e o disposto no artigo 29, VI da Constituição Federal, salvo a revisão geral anual de que trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na mesma data e no mesmo índice, fixados para os servidores públicos municipais, observando-se os limites e condições impostos pelo artigo 169 e seus parágrafos da Constituição Federal e os parâmetros e condições constantes dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000; 3 – É de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Lei que vise a revisão geral anual dos servidores e agentes políticos, sendo vedado ao Poder Legislativo, por ato próprio, iniciar o processo legislativo com objetivo de conceder revisão geral anual aos Vereadores ou a servidores; 4–A Revisão Anual dos subsídios dos Vereadores não poderá resultar em descumprimento dos limites previstos no artigo 29, incisos VI e VII; artigo 29-A e 37, X e XI da Constituição Federal, e 19 a 23 da Lei Complementar Federal n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Dessa forma, analisando os atos de realinhamento salarial dos servidores municipais desde 2009, verificou-se que foi concedido, por meio da Lei Complementar nº 345 de 8.4.2009, o realinhamento de 0,5% referente ao exercício de 2009, e, para 2010, na forma da Lei Complementar nº 383 de 30.6.2010, o realinhamento de 0,5%. Ocorre que para os vereadores foi concedida de forma retroativa, com base na Lei nº 1.967 de 24.10.2011, a recomposição de 4,31% e 5,79% relativamente ao mesmo período. Para o ano de 2011 foi concedido realinhamento aos servidores municipais, por meio da Lei Complementar nº 414 de 14.4.2011, no percentual de 5,91%. Para o ano de 2012, na forma da Lei Complementar nº 448 de 9.4.2012, o percentual de 6,5%. As citadas leis complementares se referem apenas aos cargos pertencentes aos quadros trazidos anexos às leis, isto é, referem-se somente aos servidores do município. Não encontramos qualquer outro ato estendendo tais realinhamentos aos membros do poder legislativo, seja lei, resolução, ou qualquer outro ato. Para o exercício de 2013, foi editada a Resolução nº 578/CMPV-2014, de 26.3.2014, garantindo recomposição dos subsídios em 5,91%. Contudo, aos servidores municipais não havia sido concedido qualquer recomposição até essa data. Após, em 4.4.2014, foi concedido reajuste aos Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA em 16/04/2019 13:07. Documento ID=753434 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 1427 TCE-RO Pag. 1427 01406/15