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PARA ESTUDOS “SERVIÇO SOCIAL”
Fichamento - Estatuto do Idoso
Lei n° 10.741, de 1º de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Artg. 1º Se considera idoso pessoa igual ou superior a 60 anos
Artg. 3° Obrigação do poder Publico, família, comunidade zelar pelos aspectos de saúde, alimentação, vida,
educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade dignidade, respeito e a convivência familiar.
A garantia da prioridade compreende:
IV. incentivar atividades intergeracionais
V primordialmente a manutenção pelo idoso deve ser efetivada pela família e excepcionalmente o atendimento
asilar.
Artg. 6° Todo cidadão tem dever de comunicar as autoridades qualquer violação desta lei que seja testemunha
ou tenha conhecimento
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DO DIREITO A VIDA
Artg.8° a proteção ao envelhecimento é um direito social
Artg. 9° é obrigação do estado por meio de politicas publicas garantir a pessoa
idosa proteção à vida e a saúde.
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E A DIGNIDADE
V- Participação na vida familiar e comunitária
DOS ALIMENTOS
Artg 14° Caso o idoso ou família não possua subsídios da manutenção de seu
sustento e do idoso, acarretara ao Poder publico por meio da assistência fornece-los.
DO DIREITO A SAÚDE
Artg. 15 Acesso universal e igualitário
I Cadastramento da população idosa em base territorial
Incumbe ao Poder Publico fornecer aos idosos gratuitamente medicamentos, especialmente os de uso continuo,
como também fornecer próteses, órteses e afins para habilitação e reabilitação
Artg. 16° Direito a acompanhante em todo atendimento medico,
condições dignas para sua manutenção no local caso o idoso esteja em observação ou internado
Caso o idoso não esteja com pleno gozo de suas faculdades mentais quem decidira por tratamento ou não de
saúde será: curador, família, e por fim caso não possibilite tempo para contatar ou na inexistência dos já citados
o medico informando imediatamente o MP
Artg. 19° deverão os profissionais comunicar os seguintes órgãos respectivamente na
falta do primeiro o posterior :
Autoridade policial>MP> Conselho Municipal do Idoso> Conselho Estadual do idoso e Conselho nacional do
Idoso
DA EDUCAÇÃO DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para a transmissão de conhecimentos e
vivencia ás demais gerações, no sentido da preservação da memoria e da identidade culturais.
Artg.23° Assegurada 50% de desconto em ingressos, e acesso preferencial a tais repartições
Artg 25° O poder publico apoiara a criação de universidade aberta para as pessoas idosas
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO
II- Os trabalhadores que irão se aposentar deverá ser preparado um ano antes para o estimulo de novos projetos
sociais
DA PREVIDENCIA SOCIAL
Artg. 32 O dia Mundial do Trabalho, 1° de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
DA ASSISTENCIA SOCIAL
Artg. 34° Se remete ao BPC
Caso alguém da família já possua o BPC ele não será computado para fins de calculo da renda familiar Per
capita a que se refere a LOAS
Artg. 35° todas Instituições de Longa permanência ou casa lar são obrigadas a firmar contrato com o Idoso
institucionalizado
O desconto na aposentadoria/renda do idoso pela entidade não pode exceder 70% do total
DA HABITAÇÃO
Artg. 37° Direito a moradia seja ela com sua família e/ou não, também em instituição privada ou publica.
A assistência integral na instituição de longa permanência será prestada na inexistência do grupo familiar,
abandono e/ou falta de recursos próprios e da família.
Artg.38° Prioridade nos programas habitacionais sendo reservado 3% das unidades aos idosos
Os critérios de financiamento devem ser compatíveis com sua renda.
DO TRANSPORTE
Artg. 39 gratuidade do transporte coletivo publico urbano e semi-urbano aos maiores de 65 anos
Para ter acesso basta apresentar documento que comprove sua igual ou maioridade de 65 anos, 10% dos assentos
serão reservados a este publico ( com placas sinalizando-os)
No caso de concessão para gratuidade entre pessoas de 60 á 65 anos será prevista ou não por lei municipal
Artg. 40° transporte interestadual , se reservará 2 vagas gratuitas para idosos com rende de ate 2 sal. Mínimos
Caso as duas vagas gratuitas já estejam ocupadas, devera oferecer a empresa desconto de no mínimo 50%
Artg. 41° Em estacionamentos as vagas devem ser de 5%
DAS MEDIDAS ESPECIFICAS DE PROTEÇÃO
Artg. 44 levarão em conta fins sociais e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
Artg 45° caso haja transgressão dessa lei o MP E P. Judiciário poderá
Encaminhar termo de responsabilidade, orientar, requerer tratamento, incluir em programas, incluir em
programas específicos de drogas licitas e/ou ilícitas o idoso ou quem o esteja importunando, abrigo e abrigo
temporário
Serviço de localização de parentes de idosos abandonados em hospitais ne instituições de longa permanência
DAS ENTIDADES DE ATENCIMENTO AO IDOSO
Artg. 49° as instituições de longa permanência terão os seguintes princípios
Preservação dos vínculos familiares, manter o idoso na mesma instituiçõ salvo por motivo de força maior,
participação em atividades internas e externas, proporcionar cuidados a saúde, conforme a necessidade do idoso,
efetuar o estudo social de cada caso, manter arquivos com os dados de parentes, comunicar o MP no caso de
abandono moral e/ou material por parte dos familiares.
Artg. 50 Constituem obrigações das entidades
Firmar contrato de prestação de serviço, oferecer atendimento personalizado, proporcionar cuidadas à saúde
conforme as necessidades do idoso, proceder estudo pessoal de cada caso, manter arquivos de dados de parentes
como também das contribuições, comunicar o MP no caso de abandono moral e/ou material por parte dos
familiares
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Artg. 52 quem fiscalizará as entidades são: MP, Vigilância Sanitária e outros previstos na lei.
Artg. 55 sujeitos as seguintes penalidades...
Quando houver danos ao idoso ou fraude ... acarretara o afastamento do dirigente ou a interdição da unidade
A suspensão de verbas publicas acarretara caso seja comprovado a má aplicação
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Multa de 500 a 3.000,00 mil, se o fato não for caracterizado como crime
Os idosos abrigados serão transferidos para outra entidade enquanto perdurar a interdição
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Será dado procedimento de investigação por provocação da pessoa interessado e/ou MP
Antes de aplicadas as medidas a autoridade poderá conceder prazo para sanar as irregularidades caso sejam
satisfeitas o processo sera extinto
DO ACESSO A JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artg. 70- O poder publico poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso ( delegacia do Idoso)
Artg. 71 É assegurada prioridade nos atos intervenções processos quando o envolvido se trata de pessoa igual ou
superior a 60 anos
Caso o idoso venha a óbito o processo não cessara, ficando em favor do cônjuge.
Para atendimento prioritário será garantido o fácil acesso aos assentos e caixas: com identificação em local
visível.
DO MINISTERIO PUBLICO
Artg. 74 compete ao MP
Acompanhar ações de alimentos e interdição total ou parcial de designação de curador
Atuar como substituto do idosos em processo
Terá livre acesso a todas entidades de atendimento ao idoso
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS
OU HOMOGENIOS
Artg. 79 omissão ou atendimento insatisfatório quanto a:
Acesso as ações e serviços de saúde ;
Atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitações
Atendimento especializado ao portador de doenças infecto-contagiosa
Serviço de assistência social visando o amparo ao idoso
Artg. 84 Os valores das multas presentes nesta lei serão revertidos ao Fundo do Idoso, na falta dele para o
Fundo da Assistência.
DOS CRIMES EM ESPECIE
Artg. 98 Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou
não prver suas necessidades básicas quando quando obrigado por lei ou mandado
Pena- 6 meses a 3 anos
Se o fato resulta lesão corporal de natureza grave: 1 a 4 anos
Se resulta morte: 4 a 12 anos
Artg. 100 contitui crime punível de 6 meses a 1 ano e multa
II- Negar a alguém por motivo de idade, emprego ou trabalho
Artg. 102 apropriar-se de ou desviar bens, proventos de pensão ou qualquer outro rendimento do idosos, dando-
lhes aplicação diversa da de sua finalidade
Pena: reclusão de 1 a 4 anos
Artg. 104 Reter cartão magnético de conta bncaria relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem
como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressasrcimento da divida: Pena 6
meses a 2 anos
Artg 106 induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a assinar procuração
Pena: reclusão de 2 a 4 anos
Retirado da internet para fichamento.
Qualquer equivoco, me informem.
rosane.domingues@yahoo.com.br
Rosane Domingues

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Fichamento ESTATUTO do IDOSO- para estudos

  • 1. PARA ESTUDOS “SERVIÇO SOCIAL” Fichamento - Estatuto do Idoso Lei n° 10.741, de 1º de Outubro de 2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Artg. 1º Se considera idoso pessoa igual ou superior a 60 anos Artg. 3° Obrigação do poder Publico, família, comunidade zelar pelos aspectos de saúde, alimentação, vida, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade dignidade, respeito e a convivência familiar. A garantia da prioridade compreende: IV. incentivar atividades intergeracionais V primordialmente a manutenção pelo idoso deve ser efetivada pela família e excepcionalmente o atendimento asilar. Artg. 6° Todo cidadão tem dever de comunicar as autoridades qualquer violação desta lei que seja testemunha ou tenha conhecimento DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DO DIREITO A VIDA Artg.8° a proteção ao envelhecimento é um direito social Artg. 9° é obrigação do estado por meio de politicas publicas garantir a pessoa idosa proteção à vida e a saúde.
  • 2. DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E A DIGNIDADE V- Participação na vida familiar e comunitária DOS ALIMENTOS Artg 14° Caso o idoso ou família não possua subsídios da manutenção de seu sustento e do idoso, acarretara ao Poder publico por meio da assistência fornece-los. DO DIREITO A SAÚDE Artg. 15 Acesso universal e igualitário I Cadastramento da população idosa em base territorial Incumbe ao Poder Publico fornecer aos idosos gratuitamente medicamentos, especialmente os de uso continuo, como também fornecer próteses, órteses e afins para habilitação e reabilitação Artg. 16° Direito a acompanhante em todo atendimento medico, condições dignas para sua manutenção no local caso o idoso esteja em observação ou internado Caso o idoso não esteja com pleno gozo de suas faculdades mentais quem decidira por tratamento ou não de saúde será: curador, família, e por fim caso não possibilite tempo para contatar ou na inexistência dos já citados o medico informando imediatamente o MP Artg. 19° deverão os profissionais comunicar os seguintes órgãos respectivamente na falta do primeiro o posterior : Autoridade policial>MP> Conselho Municipal do Idoso> Conselho Estadual do idoso e Conselho nacional do Idoso
  • 3. DA EDUCAÇÃO DA CULTURA, ESPORTE E LAZER Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para a transmissão de conhecimentos e vivencia ás demais gerações, no sentido da preservação da memoria e da identidade culturais. Artg.23° Assegurada 50% de desconto em ingressos, e acesso preferencial a tais repartições Artg 25° O poder publico apoiara a criação de universidade aberta para as pessoas idosas DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO II- Os trabalhadores que irão se aposentar deverá ser preparado um ano antes para o estimulo de novos projetos sociais DA PREVIDENCIA SOCIAL Artg. 32 O dia Mundial do Trabalho, 1° de maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. DA ASSISTENCIA SOCIAL Artg. 34° Se remete ao BPC Caso alguém da família já possua o BPC ele não será computado para fins de calculo da renda familiar Per capita a que se refere a LOAS Artg. 35° todas Instituições de Longa permanência ou casa lar são obrigadas a firmar contrato com o Idoso institucionalizado O desconto na aposentadoria/renda do idoso pela entidade não pode exceder 70% do total
  • 4. DA HABITAÇÃO Artg. 37° Direito a moradia seja ela com sua família e/ou não, também em instituição privada ou publica. A assistência integral na instituição de longa permanência será prestada na inexistência do grupo familiar, abandono e/ou falta de recursos próprios e da família. Artg.38° Prioridade nos programas habitacionais sendo reservado 3% das unidades aos idosos Os critérios de financiamento devem ser compatíveis com sua renda. DO TRANSPORTE Artg. 39 gratuidade do transporte coletivo publico urbano e semi-urbano aos maiores de 65 anos Para ter acesso basta apresentar documento que comprove sua igual ou maioridade de 65 anos, 10% dos assentos serão reservados a este publico ( com placas sinalizando-os) No caso de concessão para gratuidade entre pessoas de 60 á 65 anos será prevista ou não por lei municipal Artg. 40° transporte interestadual , se reservará 2 vagas gratuitas para idosos com rende de ate 2 sal. Mínimos Caso as duas vagas gratuitas já estejam ocupadas, devera oferecer a empresa desconto de no mínimo 50% Artg. 41° Em estacionamentos as vagas devem ser de 5% DAS MEDIDAS ESPECIFICAS DE PROTEÇÃO Artg. 44 levarão em conta fins sociais e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários Artg 45° caso haja transgressão dessa lei o MP E P. Judiciário poderá Encaminhar termo de responsabilidade, orientar, requerer tratamento, incluir em programas, incluir em programas específicos de drogas licitas e/ou ilícitas o idoso ou quem o esteja importunando, abrigo e abrigo temporário Serviço de localização de parentes de idosos abandonados em hospitais ne instituições de longa permanência
  • 5. DAS ENTIDADES DE ATENCIMENTO AO IDOSO Artg. 49° as instituições de longa permanência terão os seguintes princípios Preservação dos vínculos familiares, manter o idoso na mesma instituiçõ salvo por motivo de força maior, participação em atividades internas e externas, proporcionar cuidados a saúde, conforme a necessidade do idoso, efetuar o estudo social de cada caso, manter arquivos com os dados de parentes, comunicar o MP no caso de abandono moral e/ou material por parte dos familiares. Artg. 50 Constituem obrigações das entidades Firmar contrato de prestação de serviço, oferecer atendimento personalizado, proporcionar cuidadas à saúde conforme as necessidades do idoso, proceder estudo pessoal de cada caso, manter arquivos de dados de parentes como também das contribuições, comunicar o MP no caso de abandono moral e/ou material por parte dos familiares Da Fiscalização das Entidades de Atendimento Artg. 52 quem fiscalizará as entidades são: MP, Vigilância Sanitária e outros previstos na lei. Artg. 55 sujeitos as seguintes penalidades... Quando houver danos ao idoso ou fraude ... acarretara o afastamento do dirigente ou a interdição da unidade A suspensão de verbas publicas acarretara caso seja comprovado a má aplicação DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Multa de 500 a 3.000,00 mil, se o fato não for caracterizado como crime Os idosos abrigados serão transferidos para outra entidade enquanto perdurar a interdição DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO Será dado procedimento de investigação por provocação da pessoa interessado e/ou MP Antes de aplicadas as medidas a autoridade poderá conceder prazo para sanar as irregularidades caso sejam satisfeitas o processo sera extinto
  • 6. DO ACESSO A JUSTIÇA DISPOSIÇÕES GERAIS Artg. 70- O poder publico poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso ( delegacia do Idoso) Artg. 71 É assegurada prioridade nos atos intervenções processos quando o envolvido se trata de pessoa igual ou superior a 60 anos Caso o idoso venha a óbito o processo não cessara, ficando em favor do cônjuge. Para atendimento prioritário será garantido o fácil acesso aos assentos e caixas: com identificação em local visível. DO MINISTERIO PUBLICO Artg. 74 compete ao MP Acompanhar ações de alimentos e interdição total ou parcial de designação de curador Atuar como substituto do idosos em processo Terá livre acesso a todas entidades de atendimento ao idoso DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONIVEIS OU HOMOGENIOS Artg. 79 omissão ou atendimento insatisfatório quanto a: Acesso as ações e serviços de saúde ; Atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitações Atendimento especializado ao portador de doenças infecto-contagiosa Serviço de assistência social visando o amparo ao idoso Artg. 84 Os valores das multas presentes nesta lei serão revertidos ao Fundo do Idoso, na falta dele para o Fundo da Assistência.
  • 7. DOS CRIMES EM ESPECIE Artg. 98 Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prver suas necessidades básicas quando quando obrigado por lei ou mandado Pena- 6 meses a 3 anos Se o fato resulta lesão corporal de natureza grave: 1 a 4 anos Se resulta morte: 4 a 12 anos Artg. 100 contitui crime punível de 6 meses a 1 ano e multa II- Negar a alguém por motivo de idade, emprego ou trabalho Artg. 102 apropriar-se de ou desviar bens, proventos de pensão ou qualquer outro rendimento do idosos, dando- lhes aplicação diversa da de sua finalidade Pena: reclusão de 1 a 4 anos Artg. 104 Reter cartão magnético de conta bncaria relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com o objetivo de assegurar recebimento ou ressasrcimento da divida: Pena 6 meses a 2 anos Artg 106 induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a assinar procuração Pena: reclusão de 2 a 4 anos Retirado da internet para fichamento. Qualquer equivoco, me informem. rosane.domingues@yahoo.com.br Rosane Domingues