Este documento fornece esclarecimentos sobre os códigos corretos a usar para registrar ausências por motivos de doença de funcionários públicos pertencentes aos regimes de proteção social convergente (CGA) e geral da segurança social (SS). Apresenta também novas instruções sobre como registrar ausências por tratamento médico, consultas e exames.
1. INFORMAÇÃO
DSFPR/DGPR
Data: 26 de março de 2014
Assunto: Esclarecimento sobre registo de assiduidade – Códigos
Continuando a verificar-se registos de assiduidade incorretos, nomeadamente nas
situações de ausência por motivo de doença, a atentas as alterações de códigos de faltas
efetuadas pela Direção-Geral do Orçamento, apresenta-se resumidamente o seguinte
esclarecimento:
Trabalhadores pertencentes ao regime de proteção social convergente (CGA)
Doença
O código 41 só pode ser inserido a trabalhadores que estejam a faltar ininterruptamente, por
doença, desde o ano de 2012.
Porém, como os registos incorretos deste código são frequentes, informa-se V. Exªs que se
procederá temporariamente ao seu bloqueio, solicitando-se a compreensão dos Senhores
Secretários ou de quem os esteja a substituir para que sempre que haja necessidade de
registar este código, remetam essa informação (nº e nome do trabalhador, data de inicio
da falta e nº de dias de ausência) via email, para o endereço eletrónico
maria.j.mendonca@dgaj.mj.pt ou correio.dgpr@dgaj.mj.pt.
Às situações de doença iniciadas após a referida data são aplicáveis os códigos 187 (CGA-Doença
do Funcionário - até ao 3ºdia) e 188 (CGA-Doença do Funcionário - do 4ºdia até ao
30ºdia), devendo registar-se o código 188 até ao último dia de falta por doença,
independentemente de ter sido ultrapassado o 30.º dia. Caso o trabalhador regresse ao
serviço e inicie um novo período de faltas por doença, voltam a aplicar-se os códigos 187,
nos 3 primeiros dias de falta, e 188, do 4.º dia em diante.
Internamento,cirurgia ambulatória,tuberculose
Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3
(internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por
tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental
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2. que ultrapasse o termo deste período), deverá ser utilizado o código 42 (CGA-Doença do
Funcionário Com Internamento Hospitalar-Regime Convergente) até ao 3.º dia de falta,
independentemente do número de dias de internamento, desde que o facto determinante
se inicie ou ocorra num dos 3 primeiros dias. Após o 3.º dia, mantendo-se a situação de
faltas por doença, com ou sem internamento, deverá ser utilizado o código 188.
Mantém-se o código 11 (Assistência na Tuberculose (A.F.C.T.)) para as faltas dadas por
trabalhadores pertencentes ao regime de proteção social convergente, motivadas por
doença provocada por tuberculose.
Doença-Deficiência
Nas situações previstas no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3,
nomeadamente faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, e apenas quando a
doença seja decorrente da própria incapacidade (devendo tal menção constar
expressamente do certificado de incapacidade), continua a aplicar-se o código 43 (CGA-Doença(
Faltas dadas p/ Deficientes decorrentes da deficiência -Regime Convergente).
Tratamento ambulatório/Consultas médicas/Exames
As faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas
médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do
período normal de trabalho, dadas pelo próprio, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo
185 do RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9), assim como as dadas pelos
mesmos motivos, para efeitos de acompanhamento de cônjuge ou equiparado,
ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, nos
termos do n.º 3 do mesmo artigo, deverão ser registadas no código 198 (dia completo) ou
no código 200 (meio dia), deixando de se aplicar, a partir do dia 1 de abril de 2014, o
código 44 – Estes códigos (198 e 200) são válidos para os trabalhadores do Regime
Convergente (CGA) e da Segurança Social.
Trabalhadores pertencentes ao regime geral da segurança social (SS)
Para os trabalhadores inscritos no regime geral da segurança social mantém-se o código
92 (SS-Doença do funcionário – Regime Jurídico da Segurança Social) para o registo das
faltas por doença do próprio, aplicando-se, nas situações de internamento hospitalar, o
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3. código 172 (SS-Doença do Funcionário c/Internamento Hospitalar-Regime Geral da
Segurança Social).
As faltas dadas por motivo de doença provocada por tuberculose, passam a ser registadas
no código 201 (SS – Doença Infecto Contagiosa – Tuberculose – Regime Geral da Segurança
Social).
DGPR, 26 de março de 2014.
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