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INFORMAÇÃO 
DSFPR/DGPR 
Data: 26 de março de 2014 
Assunto: Esclarecimento sobre registo de assiduidade – Códigos 
Continuando a verificar-se registos de assiduidade incorretos, nomeadamente nas 
situações de ausência por motivo de doença, a atentas as alterações de códigos de faltas 
efetuadas pela Direção-Geral do Orçamento, apresenta-se resumidamente o seguinte 
esclarecimento: 
Trabalhadores pertencentes ao regime de proteção social convergente (CGA) 
Doença 
O código 41 só pode ser inserido a trabalhadores que estejam a faltar ininterruptamente, por 
doença, desde o ano de 2012. 
Porém, como os registos incorretos deste código são frequentes, informa-se V. Exªs que se 
procederá temporariamente ao seu bloqueio, solicitando-se a compreensão dos Senhores 
Secretários ou de quem os esteja a substituir para que sempre que haja necessidade de 
registar este código, remetam essa informação (nº e nome do trabalhador, data de inicio 
da falta e nº de dias de ausência) via email, para o endereço eletrónico 
maria.j.mendonca@dgaj.mj.pt ou correio.dgpr@dgaj.mj.pt. 
Às situações de doença iniciadas após a referida data são aplicáveis os códigos 187 (CGA-Doença 
do Funcionário - até ao 3ºdia) e 188 (CGA-Doença do Funcionário - do 4ºdia até ao 
30ºdia), devendo registar-se o código 188 até ao último dia de falta por doença, 
independentemente de ter sido ultrapassado o 30.º dia. Caso o trabalhador regresse ao 
serviço e inicie um novo período de faltas por doença, voltam a aplicar-se os códigos 187, 
nos 3 primeiros dias de falta, e 188, do 4.º dia em diante. 
Internamento,cirurgia ambulatória,tuberculose 
Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3 
(internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por 
tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental 
Direção Geral da Administração da Justiça 
Av.D. João II, 1.08.01D/E, Ed. H- Piso 0, 9-14::1990-097 Lisboa :: Portugal 
Tel.: 217 906 440/1:: Fax: 211 545 100 :: 
correio@dgaj.mj.pt :: website: www.dgaj.mj.pt
que ultrapasse o termo deste período), deverá ser utilizado o código 42 (CGA-Doença do 
Funcionário Com Internamento Hospitalar-Regime Convergente) até ao 3.º dia de falta, 
independentemente do número de dias de internamento, desde que o facto determinante 
se inicie ou ocorra num dos 3 primeiros dias. Após o 3.º dia, mantendo-se a situação de 
faltas por doença, com ou sem internamento, deverá ser utilizado o código 188. 
Mantém-se o código 11 (Assistência na Tuberculose (A.F.C.T.)) para as faltas dadas por 
trabalhadores pertencentes ao regime de proteção social convergente, motivadas por 
doença provocada por tuberculose. 
Doença-Deficiência 
Nas situações previstas no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3, 
nomeadamente faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, e apenas quando a 
doença seja decorrente da própria incapacidade (devendo tal menção constar 
expressamente do certificado de incapacidade), continua a aplicar-se o código 43 (CGA-Doença( 
Faltas dadas p/ Deficientes decorrentes da deficiência -Regime Convergente). 
Tratamento ambulatório/Consultas médicas/Exames 
As faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas 
médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do 
período normal de trabalho, dadas pelo próprio, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 
185 do RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9), assim como as dadas pelos 
mesmos motivos, para efeitos de acompanhamento de cônjuge ou equiparado, 
ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, nos 
termos do n.º 3 do mesmo artigo, deverão ser registadas no código 198 (dia completo) ou 
no código 200 (meio dia), deixando de se aplicar, a partir do dia 1 de abril de 2014, o 
código 44 – Estes códigos (198 e 200) são válidos para os trabalhadores do Regime 
Convergente (CGA) e da Segurança Social. 
Trabalhadores pertencentes ao regime geral da segurança social (SS) 
Para os trabalhadores inscritos no regime geral da segurança social mantém-se o código 
92 (SS-Doença do funcionário – Regime Jurídico da Segurança Social) para o registo das 
faltas por doença do próprio, aplicando-se, nas situações de internamento hospitalar, o 
Direção Geral da Administração da Justiça 
Av.D. João II, 1.08.01D/E, Ed. H- Piso 0, 9-14::1990-097 Lisboa :: Portugal 
Tel.: 217 906 440/1:: Fax: 211 545 100 :: 
correio@dgaj.mj.pt :: website: www.dgaj.mj.pt
código 172 (SS-Doença do Funcionário c/Internamento Hospitalar-Regime Geral da 
Segurança Social). 
As faltas dadas por motivo de doença provocada por tuberculose, passam a ser registadas 
no código 201 (SS – Doença Infecto Contagiosa – Tuberculose – Regime Geral da Segurança 
Social). 
DGPR, 26 de março de 2014. 
Direção Geral da Administração da Justiça 
Av.D. João II, 1.08.01D/E, Ed. H- Piso 0, 9-14::1990-097 Lisboa :: Portugal 
Tel.: 217 906 440/1:: Fax: 211 545 100 :: 
correio@dgaj.mj.pt :: website: www.dgaj.mj.pt

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  • 1. INFORMAÇÃO DSFPR/DGPR Data: 26 de março de 2014 Assunto: Esclarecimento sobre registo de assiduidade – Códigos Continuando a verificar-se registos de assiduidade incorretos, nomeadamente nas situações de ausência por motivo de doença, a atentas as alterações de códigos de faltas efetuadas pela Direção-Geral do Orçamento, apresenta-se resumidamente o seguinte esclarecimento: Trabalhadores pertencentes ao regime de proteção social convergente (CGA) Doença O código 41 só pode ser inserido a trabalhadores que estejam a faltar ininterruptamente, por doença, desde o ano de 2012. Porém, como os registos incorretos deste código são frequentes, informa-se V. Exªs que se procederá temporariamente ao seu bloqueio, solicitando-se a compreensão dos Senhores Secretários ou de quem os esteja a substituir para que sempre que haja necessidade de registar este código, remetam essa informação (nº e nome do trabalhador, data de inicio da falta e nº de dias de ausência) via email, para o endereço eletrónico maria.j.mendonca@dgaj.mj.pt ou correio.dgpr@dgaj.mj.pt. Às situações de doença iniciadas após a referida data são aplicáveis os códigos 187 (CGA-Doença do Funcionário - até ao 3ºdia) e 188 (CGA-Doença do Funcionário - do 4ºdia até ao 30ºdia), devendo registar-se o código 188 até ao último dia de falta por doença, independentemente de ter sido ultrapassado o 30.º dia. Caso o trabalhador regresse ao serviço e inicie um novo período de faltas por doença, voltam a aplicar-se os códigos 187, nos 3 primeiros dias de falta, e 188, do 4.º dia em diante. Internamento,cirurgia ambulatória,tuberculose Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3 (internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental Direção Geral da Administração da Justiça Av.D. João II, 1.08.01D/E, Ed. H- Piso 0, 9-14::1990-097 Lisboa :: Portugal Tel.: 217 906 440/1:: Fax: 211 545 100 :: correio@dgaj.mj.pt :: website: www.dgaj.mj.pt
  • 2. que ultrapasse o termo deste período), deverá ser utilizado o código 42 (CGA-Doença do Funcionário Com Internamento Hospitalar-Regime Convergente) até ao 3.º dia de falta, independentemente do número de dias de internamento, desde que o facto determinante se inicie ou ocorra num dos 3 primeiros dias. Após o 3.º dia, mantendo-se a situação de faltas por doença, com ou sem internamento, deverá ser utilizado o código 188. Mantém-se o código 11 (Assistência na Tuberculose (A.F.C.T.)) para as faltas dadas por trabalhadores pertencentes ao regime de proteção social convergente, motivadas por doença provocada por tuberculose. Doença-Deficiência Nas situações previstas no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31/3, nomeadamente faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, e apenas quando a doença seja decorrente da própria incapacidade (devendo tal menção constar expressamente do certificado de incapacidade), continua a aplicar-se o código 43 (CGA-Doença( Faltas dadas p/ Deficientes decorrentes da deficiência -Regime Convergente). Tratamento ambulatório/Consultas médicas/Exames As faltas motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho, dadas pelo próprio, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 185 do RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9), assim como as dadas pelos mesmos motivos, para efeitos de acompanhamento de cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotandos, adotados e enteados, menores ou deficientes, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, deverão ser registadas no código 198 (dia completo) ou no código 200 (meio dia), deixando de se aplicar, a partir do dia 1 de abril de 2014, o código 44 – Estes códigos (198 e 200) são válidos para os trabalhadores do Regime Convergente (CGA) e da Segurança Social. Trabalhadores pertencentes ao regime geral da segurança social (SS) Para os trabalhadores inscritos no regime geral da segurança social mantém-se o código 92 (SS-Doença do funcionário – Regime Jurídico da Segurança Social) para o registo das faltas por doença do próprio, aplicando-se, nas situações de internamento hospitalar, o Direção Geral da Administração da Justiça Av.D. João II, 1.08.01D/E, Ed. H- Piso 0, 9-14::1990-097 Lisboa :: Portugal Tel.: 217 906 440/1:: Fax: 211 545 100 :: correio@dgaj.mj.pt :: website: www.dgaj.mj.pt
  • 3. código 172 (SS-Doença do Funcionário c/Internamento Hospitalar-Regime Geral da Segurança Social). As faltas dadas por motivo de doença provocada por tuberculose, passam a ser registadas no código 201 (SS – Doença Infecto Contagiosa – Tuberculose – Regime Geral da Segurança Social). DGPR, 26 de março de 2014. Direção Geral da Administração da Justiça Av.D. João II, 1.08.01D/E, Ed. H- Piso 0, 9-14::1990-097 Lisboa :: Portugal Tel.: 217 906 440/1:: Fax: 211 545 100 :: correio@dgaj.mj.pt :: website: www.dgaj.mj.pt