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Colegiado: Pedagogia
Disciplina: Políticas Públicas Para a Educação Brasileira
Professora: Marilza Pires da Silva Paszczuk
Acadêmicas: Célia Regina Ril Teixeira da Silva
Raquel Moraes Silva
Sandra Mara
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE TERRA RICA-PR.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Apresente Lei dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos das Leis Federais 9394/96,
11.494/07, 11.738/08 e da Resolução CNE/CEB nº 02/2009.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por
I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que
realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
II–Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo
Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação
infantil, ao ensino fundamental e às modalidades de ensino, aí incluídas a educação
especial e a educação de jovens e adultos;
III–Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aparte central da administração
pública do Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
IV - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares
do cargo de Professor da rede municipal de ensino, com funções de magistério;
V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
VI - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico à
docência, aí incluídas as de direção o administração, planejamento, assessoramento,
supervisão, orientação e coordenação educacionais nas instituições educacionais, na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e nas unidades a ela vinculadas;
VII –As atribuições referentes às funções do profissional do magistério, estão descritas
no Anexo III desta Lei
SUBSEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 7º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por Concurso
Público de Provas e Títulos.
Art. 8º Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de
Professor, a formação:
I–para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental:
a)em nível médio, na modalidade normal; ou
b)em nível superior, em curso de graduação em pedagogia com habilitação ao
magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou
c)em curso normal superior.
II–para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular:
a)em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou
b)outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo,
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO III
DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10. As condições essenciais para o provimento no cargo de Professor, são:
I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
II - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da nomeação;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei;
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V–possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo;
VI - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada
mediante laudo pericial.
Parágrafo único.
Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, a nomeação depende da
prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela
Constituição Federal
SUBSEÇÃO DO EXERCÍCIO
Art. 16.O exercício profissional do titular de cargo de Professor será vinculado à área
de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público,
ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério
em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do
serviço.
Art.17. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, funções de suporte pedagógico, atendido os seguintes
requisitos:
I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o
exercício das funções de planejamento, assessoramento, supervisão e orientação
educacionais;
II–formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou em
nível de pós-graduação para exercício da função de coordenação educacional, com
habilitação específica para a função ou área de atuação;
III–formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o
exercício da função de direção em instituições educacionais.
Parágrafo único.
É pré-requisito para o exercício profissional de quais quer funções de magistério, que
não a docência, a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, adquirida em
qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art.27. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do
magistério e dar-se-á por meio de avanço horizontal.
Art. 28. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para
outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo
de2% (dois por cento) para cada Classe, não cumulativo. (Redação dada pela
Lei nº 041/2014)
Art. 29. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham
cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante
critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o
desempenho, a qualificação e os conhecimentos do profissional do
magistério.(Redação dada pela Lei nº 041/2014).
Art. 29. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham
cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante
critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o
desempenho, a qualificação e os conhecimentos do profissional do
magistério. (Redação dada pela Lei nº 041/2014).
Art. 30. As avaliações de desempenho, de qualificação e de conhecimentos serão
realizadas anualmente, e a promoção dar-se-á no mês de janeiro do ano subsequente
à avaliação.
(Redação dada pela Lei nº 041/2014)
Art. 31. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada
anualmente, tem como objetivos:
I–servir de base para o crescimento dos profissionais do magistério e para a geração
de resultados almejados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II–fornecer ao profissional do magistério uma avaliação diagnóstica que o ajude a
melhorar seu desempenho;
III–subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura quanto a
programas de formação continuada;
IV–promover a evolução do profissional do magistério.
Art. 35. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada
dos fatores a que se refere o art. 29 desta Lei, tomando-se:(Redação dada pela Lei nº
041/2014)
I - a pontuação da avaliação de desempenho, com peso 4 (quatro);
II - a pontuação da qualificação, com peso 3 (três);
III - a pontuação da avaliação de conhecimentos, com peso 3 (três)
SEÇÃO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 42. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, detentores de cargo de
Professor, corresponderá a:
I–20 (vinte) horas semanais;
II–40 (quarenta) horas semanais.
Art. 43. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, em função docente,
será dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de
atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao
exercício da docência.
§1º As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas
de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem:
I - planejamento e avaliação do trabalho didático;
II–atividades de preparação das aulas;
III–avaliação da produção dos alunos;
IV–colaboração com a administração da instituição educacional;
V–participação em reuniões pedagógicas;
VI–articulação com a comunidade escolar;
VII - formação continuada.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aos profissionais do magistério em efetivo exercício em funções de
magistério na rede municipal de ensino, que concluírem Programa Especial de
formação em serviço para o exercício da docência nos anos iniciais do Ensino
Fundamental e/ou Educação Infantil, devidamente autorizado pelo Órgão
Normativo do respectivo Sistema Estadual ou Nacional de Ensino e
respeitadas as normas por eles emanadas, fica garantido o direito de
posicionamento na Tabela de Vencimentos, correspondente à habilitação ou
formação auferida e avanço na Carreira nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
São considerados também válidos, para efeitos de posicionamento na Tabela
de Vencimentos e avanço na Carreira, os cursos de especialização, em nível de
pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, concluídos com fundamento no Programa que tiver equivalência à
licenciatura plena.
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Apresentação marilza plano

  • 1. Colegiado: Pedagogia Disciplina: Políticas Públicas Para a Educação Brasileira Professora: Marilza Pires da Silva Paszczuk Acadêmicas: Célia Regina Ril Teixeira da Silva Raquel Moraes Silva Sandra Mara PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TERRA RICA-PR.
  • 2. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Apresente Lei dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, nos termos das Leis Federais 9394/96, 11.494/07, 11.738/08 e da Resolução CNE/CEB nº 02/2009. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por I – Rede Municipal de Ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II–Instituições Educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino fundamental e às modalidades de ensino, aí incluídas a educação especial e a educação de jovens e adultos; III–Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aparte central da administração pública do Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
  • 3. IV - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares do cargo de Professor da rede municipal de ensino, com funções de magistério; V - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; VI - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, aí incluídas as de direção o administração, planejamento, assessoramento, supervisão, orientação e coordenação educacionais nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e nas unidades a ela vinculadas; VII –As atribuições referentes às funções do profissional do magistério, estão descritas no Anexo III desta Lei
  • 4. SUBSEÇÃO II DO INGRESSO Art. 7º O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por Concurso Público de Provas e Títulos. Art. 8º Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, a formação: I–para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental: a)em nível médio, na modalidade normal; ou b)em nível superior, em curso de graduação em pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou c)em curso normal superior. II–para atuação em campos específicos do conhecimento ou componente curricular: a)em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou b)outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
  • 5. SUBSEÇÃO III DO PROVIMENTO E DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10. As condições essenciais para o provimento no cargo de Professor, são: I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente; II - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da nomeação; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei; IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos; V–possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo; VI - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal
  • 6. SUBSEÇÃO DO EXERCÍCIO Art. 16.O exercício profissional do titular de cargo de Professor será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. Art.17. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, funções de suporte pedagógico, atendido os seguintes requisitos: I - formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício das funções de planejamento, assessoramento, supervisão e orientação educacionais; II–formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou em nível de pós-graduação para exercício da função de coordenação educacional, com habilitação específica para a função ou área de atuação; III–formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena para o exercício da função de direção em instituições educacionais.
  • 7. Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício profissional de quais quer funções de magistério, que não a docência, a experiência docente de no mínimo 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
  • 8. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO Art.27. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á por meio de avanço horizontal. Art. 28. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de2% (dois por cento) para cada Classe, não cumulativo. (Redação dada pela Lei nº 041/2014) Art. 29. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e os conhecimentos do profissional do magistério.(Redação dada pela Lei nº 041/2014). Art. 29. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e os conhecimentos do profissional do magistério. (Redação dada pela Lei nº 041/2014).
  • 9. Art. 30. As avaliações de desempenho, de qualificação e de conhecimentos serão realizadas anualmente, e a promoção dar-se-á no mês de janeiro do ano subsequente à avaliação. (Redação dada pela Lei nº 041/2014) Art. 31. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente, tem como objetivos: I–servir de base para o crescimento dos profissionais do magistério e para a geração de resultados almejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II–fornecer ao profissional do magistério uma avaliação diagnóstica que o ajude a melhorar seu desempenho; III–subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura quanto a programas de formação continuada; IV–promover a evolução do profissional do magistério. Art. 35. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se refere o art. 29 desta Lei, tomando-se:(Redação dada pela Lei nº 041/2014) I - a pontuação da avaliação de desempenho, com peso 4 (quatro); II - a pontuação da qualificação, com peso 3 (três); III - a pontuação da avaliação de conhecimentos, com peso 3 (três)
  • 10. SEÇÃO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 42. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, detentores de cargo de Professor, corresponderá a: I–20 (vinte) horas semanais; II–40 (quarenta) horas semanais. Art. 43. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério, em função docente, será dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de interação com os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência. §1º As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional e compreendem: I - planejamento e avaliação do trabalho didático; II–atividades de preparação das aulas; III–avaliação da produção dos alunos; IV–colaboração com a administração da instituição educacional; V–participação em reuniões pedagógicas; VI–articulação com a comunidade escolar; VII - formação continuada.
  • 11. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79. Aos profissionais do magistério em efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino, que concluírem Programa Especial de formação em serviço para o exercício da docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil, devidamente autorizado pelo Órgão Normativo do respectivo Sistema Estadual ou Nacional de Ensino e respeitadas as normas por eles emanadas, fica garantido o direito de posicionamento na Tabela de Vencimentos, correspondente à habilitação ou formação auferida e avanço na Carreira nos termos desta Lei. Parágrafo único. São considerados também válidos, para efeitos de posicionamento na Tabela de Vencimentos e avanço na Carreira, os cursos de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, concluídos com fundamento no Programa que tiver equivalência à licenciatura plena.