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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - FAPERGS
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA FAPERGS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. - Fica reorganizado o Quadro de Pessoal da Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS, segundo o estabelecido
nesta Resolução e seus anexos.
Art. 2o. - O Quadro de Pessoal abrange a todos os empregados da FAPERGS, os
quais são regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 3o. - O Quadro de Pessoal da FAPERGS compreende :
I - Quadro de Cargos Permanentes
I I - Quadro de Funções de Confiança
Art. 4o. - Para efeitos da presente resolução, considera-se:
I - CARGO, o conjunto de atribuições e responsabilidades de igual ou
aproximado nível de dificuldades, identificado por um mesmo título.
I I - CLASSE, o conjunto de cargos que apresentam requisitos
semelhantes, com avaliações próximas e integrantes de uma mesma faixa
salarial.
I I I - FAIXA SALARIAL, a escala de valores salariais atribuídas às classes
do Quadro de Cargos Permanentes e do Quadro de Funções de Confiança.
I V - NÍVEL SALARIAL, o valor corresponde a cada divisão da faixa salarial.
V - TABELA SALARIAL, ou MATRIZ DE SALÁRIOS, o conjunto de salários
correspondentes às faixas salariais.
DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
2
Art. 5o. - O Quadro de Cargos permanentes é constituído por cargos de natureza
técnica e administrativa, reorganizados nesta Resolução e destinados ao
atendimento das funções finalísticas e de apoio da FAPERGS.
Parágrafo único - Os Cargos Permanentes serão providos por prazo
indeterminado, salvo no período de experiência previsto em lei.
Art. 6o. - A estrutura do Quadro de Cargos Permanentes da Fapergs é a seguinte:
No. DENOMINAÇÃO CÓDIGO
04 auxiliar de serviços gerais - classe I 1.1.01
02 recepcionista - classe II 1.2.01
01 motorista - classe I I I 1.3.01
06 auxiliar administrativo - classe I I I 1.3.02
14 assistente administrativo - classe I V 1.4.01
06 assistente técnico - classe V 1.5.01
10 técnico científico - classe V I 1.6.01
Parágrafo único - O Código do Quadro referido no artigo tem a seguinte
composição:
- O 1o. algarismo corresponde ao Quadro a que pertence o cargo;
- O 2o. algarismo corresponde à classe a que pertence o cargo;
- O 3o. algarismo corresponde à posição do cargo dentro da classe.
Art. 7o. - As especificações com as descrições, requisitos e número de posições
de cada cargo constituem o anexo 2.
DO QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 8o. - O Quadro de Funções de Confiança é composto de posições (ou
cargos) a serem providas em cárater transitório, destinadas ao atendimento de
encargos de chefia, assessoria e assistência imediata.
Parágrafo único - As posições de confiança são providas com base
no critério de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Presidente
da FAPERGS, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
3
Art. 9o. - As Funções de Confiança necessárias à FAPERGS compreendem
Funções Gratificadas (FG) e as Funções Especiais (FE) assim estruturadas:
No. DENOMINAÇÃO CÓDIGO
01 Tesoureiro - FG 1 2.1
04 Chefe de Setor - FG 1 2.2
02 Secretária de Nível Médio - FG 1 2.3
01 Secretária de Nível Superior - FG 2 2.4
05 Chefe de Departamento - FG 3 2.5
01 Chefe de Gabinete - FG 3 2.6
01 Assessor de Diretoria de Nível Médio - FE 1 2.7
01 Assessor de Diretoria de Nível Superior - FE 2 2.8
01 Assessor de Diretoria de Nível Superior - FE 3 2.9
Parágrafo único - O código das funções do Quadro de Funções de Confiança de
que trata o artigo tem a seguinte composição:
- O 1o. algarismo corresponde ao Quadro a que pertence a função
- O 2o. algarismo corresponde a Classe a que pertence a função
Art. 10. - Os valores de remuneração das Funções de Confiança serão
estabelecidos juntamente com os valores salariais do Quadro de Cargos
Permanentes.
DENOMINAÇÃO FG FE
TESOUREIRO 2.544,90
CHEFE DE SETOR 2.544,90
SECRETÁRIA DE NÍVEL MÉDIO 2.544,90
SECRETÁRIA DE NÍVEL SUPERIOR 3.053,88
CHEFE DE DEPARTAMENTO 3.393,21
CHEFE DE GABINETE 3.393,21
ASSESSOR DE DIRETORIA DE NÍVEL MÉDIO 2.544,90 11.876,22
ASSESSOR DE DIRETORIA DE NÍVEL SUPERIOR 20.359,23
ASSESSOR DE DIRETORIA DE NÍVEL SUPERIOR 25.449,04
4
Art. 11 - As Funções Gratificadas serão privativas dos servidores integrantes do
Quadro de Cargos Permanentes quando designados para o exercício de
confiança.
Parágrafo único - As Funções de Confiança de Chefe de Setor/Tesoureiro
e de Chefe de Departamento serão privativas de integrantes do Quadro de
Cargos Permanentes da FAPERGS.
Art.12 - As Funções Especiais, são cargos em comissão destinados a pessoas
estranhas à FAPERGS, às quais corresponde uma remuneração específica.
Parágrafo 1o. Os cargos de que trata o artigo poderão também ser
providos por servidor titular de cargo do Quadro de Cargos Permanentes, o qual
não perderá sua situação funcional.
Parágrafo 2o. O servidor indicado para exercer Função Especial
poderá optar pelo salário do cargo de que é titular no Quadro de Cargos
Permanentes.
Parágrafo 3o. O servidor que deixar de exercer Função Especial por
interesse da Diretoria ou por extinção da função, terá assegurado o retorno à
situação que ocupar no Quadro de Cargos Permanentes, com o salário
respectivo, cessando a remuneração específica da Função Especial.
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art.13 - Os cargos permanentes serão providos através de concurso público de
provas ou de provas e títulos, mediante a realização de recrutamento externo.
Art. 14 - A admissão se processará sempre no nível inicial da faixa salarial a ser
provido, e será feita por períodos de experiência não superior a 90 (noventa) dias .
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no artigo, o servidor
passará a ter contrato por prazo indeterminado.
DAS PROMOÇÕES
Art. 15 - Promoção é toda movimentação de servidor dentro do Quadro de Cargos
Permanentes que implique em melhoria da sua situação salarial.
5
Parágrafo único - As promoções serão concedidas pelo Diretor
Presidente, uma vez atendidas as disposições contidas nesta Resolução e ouvido
o Conselho Técnico-Administrativo.
Art.16 - São formas de promoção:
I - Promoção Horizontal
I I - Promoção Vertical
Art.17 - Promoção Horizontal é o deslocamento do servidor de um nível para outro
imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa.
Parágrafo 1o. - As promoções horizontais obedecerão aos critérios de
antiguidade e de merecimento, alternadamente, e serão processadas anual e
simultaneamente.
Parágrafo 2o. - Para concorrer à promoção horizontal, em qualquer uma
das modalidades, o empregado deverá possuir interstício de 2 (dois) anos no nível
salarial.
Parágrafo 3o. - Ao fim de cada ano civil podem ser promovidos até 33%
(trinta e três por cento) dos servidores de Fapergs.
Parágrafo 4o. - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que
na avaliação anual de desempenho alcançar menos de 60% (sessenta por cento)
do número máximo de pontos.
Parágrafo 5o. - As promoções horizontais serão realizadas de
conformidade com o Regulamento de Promoções (anexo 3).
Art. 18 - Promoção Vertical é o deslocamento do empregado do cargo que ocupa
para outro cargo de classe superior no Quadro de Cargos Permanentes.
Parágrafo 1o. - A promoção prevista no artigo ocorrerá mediante a
realização do concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo 2o. - A promoção vertical dependerá de :
I - existência de vaga no cargo de classe superior;
I I - cumprimento pelo candidato das especificações do cargo a que
concorrer;
I I I - as vagas dentro de cada cargo serão fixadas por ato do Conselho
Técnico-Administrativo - CTA e só serão preenchidas de acordo com as expansão
das atividades da FAPERGS, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo.
6
DO PLANO DE PAGAMENTO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19 - O Plano de Pagamento para o Quadro de Pessoal da FAPERGS tem
como base os estudos de avaliação técnica das especificações dos cargos
através da adoção do sistema de comparação simples e escalonamemto,
considerados, ainda, a complexidade, responsabilidade e importância do cargo
para a FAPERGS.
Art. 20 - Os empregados da FAPERGS serão remunerados de acordo com as
tabelas salariais do anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os valores das tabelas salariais serão reajustados
de conformidade com os índices e a periodicidade determinados na legislação
pertinente.
Art. 21 - A jornada normal de trabalho dos empregados da FAPERGS é de 40
(quarenta) horas semanais, resguardados os casos previstos em Lei.
Parágrafo 1o. - Com autorização do Conselho Técnico-
Administrativo, o servidor poderá ter reduzida sua jornada para 30 (trinta) horas
semanais, com a correspondente redução proporcional do salário e vantagens,
por um período 6 (seis) meses, prorrogável por mais um período de 6 (seis)
meses.
Parágrafo 2o. - Para solicitar a redução da jornada, o servidor
deverá ter no mínimo 5 (cinco) anos de atividade na FAPERGS e um interstício
de 2 (dois) anos entre cada redução.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O atuais empregados da FAPERGS serão enquadrados nos cargos,
classes e níveis do Quadro de Cargos Permanentes, reorganizado por esta
Resolução, de acordo com as seguintes normas:
a) no cargo: de acordo com o conteúdo ocupacional exercido
atualmente;
b) no nível: de acordo com o efetivo tempo de serviço na FAPERGS;
c) a partir do nível inicial, o servidor avançará tantos níveis quantos
forem os biênios completos de efetivo serviço no cargo atual;
7
d) no nível salarial igual ou imediatamente superior ao salário de
empregado na data em que se aplica a presente Resolução, se a regra
estabelecida na alínea anterior resultar em salário inferior ao percebido pelo
empregado.
Art. 23 - A primeira promoção dos atuais empregados enquadrados no Quadro de
Cargos Permanentes independerá do interstício de que trata o parágrafo 2o. do
artigo 17 desta Resolução.
Parágrafo único - O tempo de serviço na função atual será, para
efeito de promoção, considerado como tempo de serviço no cargo em que foi
enquadrado o servidor.
Art. 24 - O disposto nesta Resolução não se aplica aos servidores públicos
postos à disposição da FAPERGS.
Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação pela
autoridade competente, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1o. de
fevereiro de 1990.
* Deliberação favorável ao Plano de Cargos e Salários da FAPERGS e Anexos,
dada pelo Conselho Estadual de Política Salarial, em 16 de maio de 1990,
conforme o Processo no. 00006-08.51/89.9 - Fapergs.
* Homologação do Plano de Cargos e Salários da FAPERGS e Anexos, efetuada
pelo Governador da Estado do Rio Grande do Sul, em 21 de janeiro de 1991,
conforme o constante do Processo no. 00006-08.51/89.9 - Fapergs.
* Resolução no.03/91, de 20 de maio de 1991, assinada pelo Presidente do
Conselho Superior da Fapergs, conforme constante do Processo no. 00006-
08.51/89.9 - Fapergs.
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  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FAPERGS PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA FAPERGS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o. - Fica reorganizado o Quadro de Pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS, segundo o estabelecido nesta Resolução e seus anexos. Art. 2o. - O Quadro de Pessoal abrange a todos os empregados da FAPERGS, os quais são regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho. Art. 3o. - O Quadro de Pessoal da FAPERGS compreende : I - Quadro de Cargos Permanentes I I - Quadro de Funções de Confiança Art. 4o. - Para efeitos da presente resolução, considera-se: I - CARGO, o conjunto de atribuições e responsabilidades de igual ou aproximado nível de dificuldades, identificado por um mesmo título. I I - CLASSE, o conjunto de cargos que apresentam requisitos semelhantes, com avaliações próximas e integrantes de uma mesma faixa salarial. I I I - FAIXA SALARIAL, a escala de valores salariais atribuídas às classes do Quadro de Cargos Permanentes e do Quadro de Funções de Confiança. I V - NÍVEL SALARIAL, o valor corresponde a cada divisão da faixa salarial. V - TABELA SALARIAL, ou MATRIZ DE SALÁRIOS, o conjunto de salários correspondentes às faixas salariais. DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
  • 2. 2 Art. 5o. - O Quadro de Cargos permanentes é constituído por cargos de natureza técnica e administrativa, reorganizados nesta Resolução e destinados ao atendimento das funções finalísticas e de apoio da FAPERGS. Parágrafo único - Os Cargos Permanentes serão providos por prazo indeterminado, salvo no período de experiência previsto em lei. Art. 6o. - A estrutura do Quadro de Cargos Permanentes da Fapergs é a seguinte: No. DENOMINAÇÃO CÓDIGO 04 auxiliar de serviços gerais - classe I 1.1.01 02 recepcionista - classe II 1.2.01 01 motorista - classe I I I 1.3.01 06 auxiliar administrativo - classe I I I 1.3.02 14 assistente administrativo - classe I V 1.4.01 06 assistente técnico - classe V 1.5.01 10 técnico científico - classe V I 1.6.01 Parágrafo único - O Código do Quadro referido no artigo tem a seguinte composição: - O 1o. algarismo corresponde ao Quadro a que pertence o cargo; - O 2o. algarismo corresponde à classe a que pertence o cargo; - O 3o. algarismo corresponde à posição do cargo dentro da classe. Art. 7o. - As especificações com as descrições, requisitos e número de posições de cada cargo constituem o anexo 2. DO QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 8o. - O Quadro de Funções de Confiança é composto de posições (ou cargos) a serem providas em cárater transitório, destinadas ao atendimento de encargos de chefia, assessoria e assistência imediata. Parágrafo único - As posições de confiança são providas com base no critério de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Presidente da FAPERGS, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
  • 3. 3 Art. 9o. - As Funções de Confiança necessárias à FAPERGS compreendem Funções Gratificadas (FG) e as Funções Especiais (FE) assim estruturadas: No. DENOMINAÇÃO CÓDIGO 01 Tesoureiro - FG 1 2.1 04 Chefe de Setor - FG 1 2.2 02 Secretária de Nível Médio - FG 1 2.3 01 Secretária de Nível Superior - FG 2 2.4 05 Chefe de Departamento - FG 3 2.5 01 Chefe de Gabinete - FG 3 2.6 01 Assessor de Diretoria de Nível Médio - FE 1 2.7 01 Assessor de Diretoria de Nível Superior - FE 2 2.8 01 Assessor de Diretoria de Nível Superior - FE 3 2.9 Parágrafo único - O código das funções do Quadro de Funções de Confiança de que trata o artigo tem a seguinte composição: - O 1o. algarismo corresponde ao Quadro a que pertence a função - O 2o. algarismo corresponde a Classe a que pertence a função Art. 10. - Os valores de remuneração das Funções de Confiança serão estabelecidos juntamente com os valores salariais do Quadro de Cargos Permanentes. DENOMINAÇÃO FG FE TESOUREIRO 2.544,90 CHEFE DE SETOR 2.544,90 SECRETÁRIA DE NÍVEL MÉDIO 2.544,90 SECRETÁRIA DE NÍVEL SUPERIOR 3.053,88 CHEFE DE DEPARTAMENTO 3.393,21 CHEFE DE GABINETE 3.393,21 ASSESSOR DE DIRETORIA DE NÍVEL MÉDIO 2.544,90 11.876,22 ASSESSOR DE DIRETORIA DE NÍVEL SUPERIOR 20.359,23 ASSESSOR DE DIRETORIA DE NÍVEL SUPERIOR 25.449,04
  • 4. 4 Art. 11 - As Funções Gratificadas serão privativas dos servidores integrantes do Quadro de Cargos Permanentes quando designados para o exercício de confiança. Parágrafo único - As Funções de Confiança de Chefe de Setor/Tesoureiro e de Chefe de Departamento serão privativas de integrantes do Quadro de Cargos Permanentes da FAPERGS. Art.12 - As Funções Especiais, são cargos em comissão destinados a pessoas estranhas à FAPERGS, às quais corresponde uma remuneração específica. Parágrafo 1o. Os cargos de que trata o artigo poderão também ser providos por servidor titular de cargo do Quadro de Cargos Permanentes, o qual não perderá sua situação funcional. Parágrafo 2o. O servidor indicado para exercer Função Especial poderá optar pelo salário do cargo de que é titular no Quadro de Cargos Permanentes. Parágrafo 3o. O servidor que deixar de exercer Função Especial por interesse da Diretoria ou por extinção da função, terá assegurado o retorno à situação que ocupar no Quadro de Cargos Permanentes, com o salário respectivo, cessando a remuneração específica da Função Especial. DO PROVIMENTO DE CARGOS Art.13 - Os cargos permanentes serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos, mediante a realização de recrutamento externo. Art. 14 - A admissão se processará sempre no nível inicial da faixa salarial a ser provido, e será feita por períodos de experiência não superior a 90 (noventa) dias . Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no artigo, o servidor passará a ter contrato por prazo indeterminado. DAS PROMOÇÕES Art. 15 - Promoção é toda movimentação de servidor dentro do Quadro de Cargos Permanentes que implique em melhoria da sua situação salarial.
  • 5. 5 Parágrafo único - As promoções serão concedidas pelo Diretor Presidente, uma vez atendidas as disposições contidas nesta Resolução e ouvido o Conselho Técnico-Administrativo. Art.16 - São formas de promoção: I - Promoção Horizontal I I - Promoção Vertical Art.17 - Promoção Horizontal é o deslocamento do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa. Parágrafo 1o. - As promoções horizontais obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e serão processadas anual e simultaneamente. Parágrafo 2o. - Para concorrer à promoção horizontal, em qualquer uma das modalidades, o empregado deverá possuir interstício de 2 (dois) anos no nível salarial. Parágrafo 3o. - Ao fim de cada ano civil podem ser promovidos até 33% (trinta e três por cento) dos servidores de Fapergs. Parágrafo 4o. - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que na avaliação anual de desempenho alcançar menos de 60% (sessenta por cento) do número máximo de pontos. Parágrafo 5o. - As promoções horizontais serão realizadas de conformidade com o Regulamento de Promoções (anexo 3). Art. 18 - Promoção Vertical é o deslocamento do empregado do cargo que ocupa para outro cargo de classe superior no Quadro de Cargos Permanentes. Parágrafo 1o. - A promoção prevista no artigo ocorrerá mediante a realização do concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo 2o. - A promoção vertical dependerá de : I - existência de vaga no cargo de classe superior; I I - cumprimento pelo candidato das especificações do cargo a que concorrer; I I I - as vagas dentro de cada cargo serão fixadas por ato do Conselho Técnico-Administrativo - CTA e só serão preenchidas de acordo com as expansão das atividades da FAPERGS, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo.
  • 6. 6 DO PLANO DE PAGAMENTO E DA JORNADA DE TRABALHO Art. 19 - O Plano de Pagamento para o Quadro de Pessoal da FAPERGS tem como base os estudos de avaliação técnica das especificações dos cargos através da adoção do sistema de comparação simples e escalonamemto, considerados, ainda, a complexidade, responsabilidade e importância do cargo para a FAPERGS. Art. 20 - Os empregados da FAPERGS serão remunerados de acordo com as tabelas salariais do anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Os valores das tabelas salariais serão reajustados de conformidade com os índices e a periodicidade determinados na legislação pertinente. Art. 21 - A jornada normal de trabalho dos empregados da FAPERGS é de 40 (quarenta) horas semanais, resguardados os casos previstos em Lei. Parágrafo 1o. - Com autorização do Conselho Técnico- Administrativo, o servidor poderá ter reduzida sua jornada para 30 (trinta) horas semanais, com a correspondente redução proporcional do salário e vantagens, por um período 6 (seis) meses, prorrogável por mais um período de 6 (seis) meses. Parágrafo 2o. - Para solicitar a redução da jornada, o servidor deverá ter no mínimo 5 (cinco) anos de atividade na FAPERGS e um interstício de 2 (dois) anos entre cada redução. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 - O atuais empregados da FAPERGS serão enquadrados nos cargos, classes e níveis do Quadro de Cargos Permanentes, reorganizado por esta Resolução, de acordo com as seguintes normas: a) no cargo: de acordo com o conteúdo ocupacional exercido atualmente; b) no nível: de acordo com o efetivo tempo de serviço na FAPERGS; c) a partir do nível inicial, o servidor avançará tantos níveis quantos forem os biênios completos de efetivo serviço no cargo atual;
  • 7. 7 d) no nível salarial igual ou imediatamente superior ao salário de empregado na data em que se aplica a presente Resolução, se a regra estabelecida na alínea anterior resultar em salário inferior ao percebido pelo empregado. Art. 23 - A primeira promoção dos atuais empregados enquadrados no Quadro de Cargos Permanentes independerá do interstício de que trata o parágrafo 2o. do artigo 17 desta Resolução. Parágrafo único - O tempo de serviço na função atual será, para efeito de promoção, considerado como tempo de serviço no cargo em que foi enquadrado o servidor. Art. 24 - O disposto nesta Resolução não se aplica aos servidores públicos postos à disposição da FAPERGS. Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação pela autoridade competente, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1o. de fevereiro de 1990. * Deliberação favorável ao Plano de Cargos e Salários da FAPERGS e Anexos, dada pelo Conselho Estadual de Política Salarial, em 16 de maio de 1990, conforme o Processo no. 00006-08.51/89.9 - Fapergs. * Homologação do Plano de Cargos e Salários da FAPERGS e Anexos, efetuada pelo Governador da Estado do Rio Grande do Sul, em 21 de janeiro de 1991, conforme o constante do Processo no. 00006-08.51/89.9 - Fapergs. * Resolução no.03/91, de 20 de maio de 1991, assinada pelo Presidente do Conselho Superior da Fapergs, conforme constante do Processo no. 00006- 08.51/89.9 - Fapergs. planotex.wri