O documento apresenta três leis municipais de Ilhéus: 1) Lei que proíbe assédio moral no serviço público municipal e define penalidades; 2) Portaria que institui comissão para avaliar candidatos em processo seletivo da Secretaria Municipal de Saúde; 3) Relatórios de diárias de servidores municipais que participaram de curso em Salvador.
1. Prefeitura Municipal de Ilhéus
1 Quarta-feira • 3 de Agosto de 2011 • Ano III • Nº 536
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Prefeitura Municipal de
Ilhéus publica:
• Lei nº 3.556, de 02 de Agosto de 2011 - Dispõe sobre a
caracterização do assédio moral nas dependências de
Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e
fundacional de Ilhéus e a aplicação de penalidades à sua prática,
por parte dos servidores públicos e dá outras providências.
• Portaria nº 033 de 19 de Julho de 2011 - Institui a comissão
para avaliação dos candidatos inscritos na Seleção Pública
visando o preenchimento de vagas no Serviço Móvel de
Urgência – SAMU 192 e no Núcleo de Apoio a Estratégia de
Saúde da Família – NASF da Secretária de Saúde.
• Diárias de Julho de 2011.
Gestor - Newton Lima Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Ilhéus - BA
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2. Quarta-feira
3 de Agosto de 2011
2 - Ano III - Nº 536
Ilhéus
Leis
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 3.556, de 02 de agosto de 2011.
Dispõe sobre a caracterização do assédio
moral nas dependências de Administração
Pública Municipal direta, indireta, autárquica
e fundacional de Ilhéus e a aplicação de
penalidades à sua prática, por parte dos
servidores públicos e dá outras providências.
Art. 1º. É proibido o assédio moral, no âmbito da Administração Pública
Municipal, nas relações de trabalho.
Art. 2º. Para a finalidade desta Lei, assédio moral consiste no
constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos, colegas,
agentes, servidores ou qualquer pessoa da Administração Pública, através de
ações, sejam elas gestuais, verbais, visuais ou simbólicas, praticadas de forma
constante, e que tenha por objetivo atingir a auto-estima ou a autodeterminação de
outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica,
tendo como objetivo a degradação das relações de trabalho tais como:
I - Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II - Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada
competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
III - Tomar créditos de idéias alheias;
IV - Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele
fazer qualquer referência ou pedido;
V - Sonegar informações de modo continuado;
VI - Espalhar rumores maliciosos;
VII - Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado;
VIII - Subestimar esforços;
IX - Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou
desagradáveis;
X - Afastar ou transferir agente público, sem justificativas.
Art. 3º. O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional
passa a ser considerada infração grave, sujeitando o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência por parte do superior imediato;
II - suspensão determinada por este em caso de reincidência;
III - demissão ou exoneração, a bem do serviço público, em caso de
reincidência da falta punida com suspensão.
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3. Quarta-feira
Ilhéus 3 de Agosto de 2011
3 - Ano III - Nº 536
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade
conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata
apuração, por sindicância ou processo administrativo.
§1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá
considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente
público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico,
as circunstâncias agravantes e as atenuantes, além dos antecedentes funcionais do
assediante.
§2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de
assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias
para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais
e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, até
que o Poder Público Municipal regulamente a matéria.
§3º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o
direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das
normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.
§4º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção
pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral
ou por tê-las relatado.
Art. 5º. O empregador deve tomar todas as providências necessárias para
evitar e prevenir o assédio moral nas relações de trabalho.
§1º. As providências incluem medidas educativas e disciplinadoras, entre
outras.
§2º - Caso não sejam adotadas medidas de prevenção ao assédio moral e
sendo esse verificado, o empregador está sujeito a pagamento de multa no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado, sendo o valor elevado ao dobro na
reincidência.
Art. 6º. Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de
ação preventiva, investigadora ou coativa por parte da autoridade administrativa,
quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado,
responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo
administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.
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4. Quarta-feira
3 de Agosto de 2011
4 - Ano III - Nº 536
Ilhéus
Estado da Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo,
inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o
Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as
providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei
correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, em 02 de agosto de 2011,
477º de Capitania e 130º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva
Prefeito
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5. Quarta-feira
Ilhéus 3 de Agosto de 2011
5 - Ano III - Nº 536
Portarias
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 033 DE 19 DE JULHO DE 2011.
Institui a comissão para avaliação
dos candidatos inscritos na Seleção
Pública visando o preenchimento de
vagas no Serviço Móvel de Urgência
– SAMU 192 e no Núcleo de Apoio a
Estratégia de Saúde da Família –
NASF da Secretária de Saúde.
O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições, insertas no artigo
72, inciso VII, c/c 99, III, “c”, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando a necessidade de regularizar a situação dos contratos
emergenciais da Secretaria de Saúde, que necessariamente precisam obedecer aos critérios
constantes da norma Constitucional e,
Considerando que os serviços prestados pela Secretaria de Saúde são
essenciais e não podem sofrer solução de continuidade,
R E S O L V E:
Art. 1º - Instituir uma comissão composta pelos Senhores (as) Carla
Cristiane Cordeiro Almeida, Edson Freitas do Nascimento, Fred Santos de Oliveira, Gisele
D´Angelo Camillo de Carvalho, Hellade Guimarães, Luís Cláudio Viana Machado, Mychella
Ferreira Vila Nova Gois e Simone Soares dos Santos, para avaliação dos candidatos a serem
aprovados em Seleção Pública, visando o preenchimento de vagas para atuarem no Serviço
Móvel de Urgência – SAMU192 e no Núcleo de Apoio a Estratégia de Saúde da Família –
NASF, constantes do Edital n.º 01/2011, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° - A coordenação da Comissão será exercida por Simone Soares dos
Santos.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 19 de julho de 2011, 477º de
Capitania e 130º de Elevação a Cidade.
Newton Lima Silva
Prefeito
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6. Quarta-feira
3 de Agosto de 2011
6 - Ano III - Nº 536
Ilhéus
Atos Administrativos
ESTADO DA BAHIA
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Controladoria Geral do Município
COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS
Relatório de Diárias
Nome do servidor: PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA
Cargo/Função: Controlador Geral
Processo nº. 4563/11 – NE nº. 960/11
Partida Retorno Quant. Dias
24/07 27/08 02
Valor: R$ 800,00
Destino: Salvador/Ba
Motivo: Participação em cursos
Atividades: Viagem nos dias 24 a 27/07/11, com finalidade de participar do Curso
Avançado de Controladores Internos.
Data: 29/07/11
COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS
Relatório de Diárias
Nome do servidor: ROBERVAL ALVES SANTOS
Cargo/Função: Auditor
Processo nº. 4565/11 – NE nº. 1002/11
Partida Retorno Quant. Dias
24/07 27/07 02
Valor: R$ 500,00
Destino: Salvador/Ba
Motivo: Participação em cursos
Atividades: Viagem nos dias 24 a 27/07/11, com finalidade de participar do Curso
Avançado de Controladores Internos.
Data: 29/07/11
COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS
Relatório de Diárias
Nome do servidor: RONALDO COSME DOS SANTOS JÚNIOR
Cargo/Função: Auditor
Processo nº. 5056/11 – NE nº. 1003/11
Partida Retorno Quant. Dias
24/07 27/08 02
Valor: $500,00
Destino: Salvador/Ba
Motivo: Participação em cursos
Atividades: Viagem nos dias 24 a 27/07/11, com finalidade de participar do Curso
Avançado de Controladores Internos.
Data: 29/07/11
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