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Departamento
Pessoal
Aula 1
INTRODUÇÃO AO DEPARTAMENTO
PESSOAL
O direito do trabalho
De acordo com Silva (2015), os seres humanos são em sua essência seres
sociais que possuem como objetivo de vida a formação grupal para atingir seus
fins humanos. Contudo, “esta convivência social se dá por meio do uso de
regras, denominadas de regras sociais ou de convivência, com objetivo de uma
vida socialmente harmônica”. Com isso, as regras surgem do valor que cada
grupo dá aos fatos da vida cotidiana.
No Brasil, as mudanças nas leis trabalhistas tiveram origem com a chegada
dos imigrantes europeus, somente no século XIX. E sofreu grande influência
com o surgimento da indústria nacional, no governo de Getúlio Vargas. Em
1934, durante o governo de Vargas, promulgou-se a primeira Constituição
Federal - que continha, basicamente, normas e ordenamentos jurídicos de
natureza trabalhista, tais como:
a) Estabelecimento do salário mínimo;
b) Jornada de trabalho de 8 horas diárias;
c) Proteção ao trabalho das mulheres e de menores;
d) Férias remuneradas;
e) Liberdade sindical, entre outras.
O contrato de trabalho
• A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho - em seu artigo 442,
dispõe que o contrato de trabalho é “o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego”. Ou seja, trata-se de um
acordo de vontades, pelo qual o empregado se compromete por
meio do pagamento de uma remuneração, prestar seus serviços
ao empregador. (SILVA, 2015 apud SARAIVA, 2009, p. 27). Os
contratos de trabalho podem ser por tempo determinado ou
indeterminado.
Tipos de contrato de trabalho
a) Contrato de trabalho a prazo determinado: o contrato de trabalho a prazo
determinado é aquele que possui tempo de vigência pré-fixado para execução
de serviços específicos suscetíveis de previsão aproximada. Este tipo de
contrato somente é válido nas seguintes condições:
 de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo;
 de atividades empresariais de caráter transitório;
 de contrato de experiência.
b) Contrato de experiência: o contrato de experiência está previsto no artigo
445 da CLT, e visa ao período de adaptação do trabalhador com a empresa e
vice-versa. Esse tipo de contrato tem duração máxima de 90 dias (súmula 188
do Tribunal Superior do Trabalho – TST).
c) Contrato por obra certa: modalidade de contrato por prazo determinado, o
contrato por obra certa é celebrado entre as partes pelo período de duração de
obra. E pode ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o limite
de 2 (dois) anos (CLT art. 445).
d) Contrato de safra: contrato normalmente utilizado na área rural,
com duração aproximada, dependendo de variações estacionais
das atividades agrárias. Compreende o tempo desde o preparo do
solo para o cultivo até a colheita.
e) Contrato de trabalho a prazo indeterminado: é o contrato de
duração indefinida ao longo do tempo. Pelo princípio da
continuidade do trabalho, presume-se que todos os contratos sejam
por prazo indeterminado. (SILVA, 2015).
f) Contrato de trabalho intermitente:
Com a Lei 13.467/17, conhecida como Reforma
Trabalhista, algumas alterações acabaram por atingir
diretamente a legislação vigente, aplicada às relações de
trabalho. Algumas destas alterações geram ainda algumas
polêmicas, entre elas o caso do “Contrato Intermitente”.
Contrato de trabalho a título de experiência
Modelo de prorrogação do contrato
de experiência
Sujeitos do contrato de trabalho
a) Empregador: para Silva (2015, apud Veneziano, 2010),
o empregador é aquele que assume os riscos da atividade
econômica; admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviços. E afirma que o mais importante elemento
deste conceito é a direção da prestação pessoal de
serviços. Segundo o artigo 2 da CLT, o empregador é: “a
empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço”.
b) Empregado: a figura do empregado é definida pelo artigo 3 da CLT como:
“considera-se empregado toda pessoa física que preste serviços de natureza
não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único: não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
De acordo com Silva (2015 apud Venesiano, 2010), as principais
características retiradas destas conceituações sobre empregador e empregado
são: pessoa física, pessoalidade, habitualidade ou não eventualidade,
subordinação e onerosidade.
Espécies de empregados
a) Doméstico: “considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas. Ou ainda, aquele que presta serviços em sítio ou
fazenda de lazer, em que não haja qualquer comercialização”. (SILVA, 2015)
Os empregados domésticos têm por características:
Habitualidade na prestação de serviços, ou seja, deverão ser prestados de
forma contínua, sem interrupção;
Natureza não econômica do trabalho, isto é, sem finalidade lucrativa para o
empregador;
O trabalho será efetuado no âmbito residencial, ou seja, na residência do
empregador.
Direito dos empregados domésticos
• b) Rural: o trabalhador rural é regido pela Lei n.
5.889/1973, e seu caráter preponderante é que deve
desenvolver suas atividades voltadas à agricultura ou à
pecuária, em propriedade rural. A Constituição Federal,
em seu artigo 7º, iguala os direitos dos trabalhadores
rurais aos urbanos, nos seguintes termos: “são direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:...” (SILVA,
2015).
Trabalhadores não empregados
a) Trabalhador autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade
profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção (ato
de assumir) de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma
eventual e não habitual.
b) Estágio profissional: a Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77,
estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de
estagiários. Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de
ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do
ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários. E
deverão desenvolver atividades nas empresas, desde que relacionadas à sua
área de formação. A mera rotulação de estagiário não impede o
reconhecimento da condição de empregado.
c) Eventual: é aquele que presta serviços sem habitualidade. Atende à
necessidade excepcional de serviço, que não se enquadra nas necessidades
normais da atividade empresarial. É um trabalhador subordinado; porém, o que
afasta o vínculo empregatício é a curta duração dos serviços prestados.
(SILVA, 2015).
d) Voluntário: é definido pela Lei 9.608/1998 como a atividade não
remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer
natureza. Ou, ainda, à instituição privada de fins não lucrativos - que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.
e) Trabalhador cooperado: considera-se cooperado o trabalhador
associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e
preenche as condições estabelecidas em estatuto de
cooperativa. O trabalhador que aderir à cooperativa e, por estatuto
da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado
como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
JORNADA DE TRABALHO
44 horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês;
36 horas por semana (x) 5 semanas (=) 180 horas por mês;
40 horas por semana (x) 5 semanas (=) 200 horas por mês;
30 horas por semana (x) 5 semanas (=) 150 horas por mês.
O período da jornada de trabalho pode ser presencial ou não
presencial. Presencial quando o empregado exerce suas funções
no local, modo e hora definidos. Não presencial quando o
empregado exerce suas funções em local modo e hora não
definidos. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2015).
Características da jornada de trabalho
a) Hora diurna: entende-se como hora diurna aquela praticada
entre as 5 horas e 22 horas.
b) Hora noturna: a CLT preceitua no art. 73, § 2º, que o horário
noturno é aquele praticado entre as 22 horas e 5 horas,
caracterizando assim para o trabalhador urbano. Já em outra
relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre
alteração. A legislação entende haver um desgaste maior do
organismo humano, então criou algumas variantes em relação à
hora diurna.
Variantes das horas noturnas
PERÍODO TEMPO REDUÇÃO TEMPO EFETIVO
Das 22 horas às 23 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos
Das 23 horas às 24 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos
Das 24 horas à 01 hora 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos
Da 01 hora às 02 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos
Das 02 horas às 03 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos
Das 03 horas às 04 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos
Das 04 horas às 05 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos
TOTAL 7h 52 minutos e 30 segundos
c) Horas extras;
d) Hora compensatória ou banco de horas;
e) Hora turno ou revezamento;
f) Horas sobreaviso ou prontidão;
g) Hora descanso ou intervalo.
Intervalos na jornada de trabalho
PERÍODO DURAÇÃO DO INTERVALO
Até 4 horas 0 minuto
De 4 a 6 horas 15 minutos
Acima de 6 horas 01 hora
Entre um dia e o outro 11 horas
Entre uma semana e a outra 24 horas - DSR
g) Hora “In itinere” ou itinerário: não há previsão na CLT
para esta característica de hora, mas a jurisprudência tem
consagrado o período gasto pelo empregado no percurso
casa – trabalho – trabalho – casa. Isso quando a empresa
fornece transporte particular pela inexistência do transporte
público ou local de difícil acesso. Este período então passa
a integrar a jornada de trabalho, e deve ser considerado na
remuneração mensal. (TST – súmula – 90 – 324 - 325).

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  • 2. INTRODUÇÃO AO DEPARTAMENTO PESSOAL O direito do trabalho De acordo com Silva (2015), os seres humanos são em sua essência seres sociais que possuem como objetivo de vida a formação grupal para atingir seus fins humanos. Contudo, “esta convivência social se dá por meio do uso de regras, denominadas de regras sociais ou de convivência, com objetivo de uma vida socialmente harmônica”. Com isso, as regras surgem do valor que cada grupo dá aos fatos da vida cotidiana.
  • 3. No Brasil, as mudanças nas leis trabalhistas tiveram origem com a chegada dos imigrantes europeus, somente no século XIX. E sofreu grande influência com o surgimento da indústria nacional, no governo de Getúlio Vargas. Em 1934, durante o governo de Vargas, promulgou-se a primeira Constituição Federal - que continha, basicamente, normas e ordenamentos jurídicos de natureza trabalhista, tais como: a) Estabelecimento do salário mínimo; b) Jornada de trabalho de 8 horas diárias; c) Proteção ao trabalho das mulheres e de menores; d) Férias remuneradas; e) Liberdade sindical, entre outras.
  • 4. O contrato de trabalho • A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho - em seu artigo 442, dispõe que o contrato de trabalho é “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Ou seja, trata-se de um acordo de vontades, pelo qual o empregado se compromete por meio do pagamento de uma remuneração, prestar seus serviços ao empregador. (SILVA, 2015 apud SARAIVA, 2009, p. 27). Os contratos de trabalho podem ser por tempo determinado ou indeterminado.
  • 5. Tipos de contrato de trabalho a) Contrato de trabalho a prazo determinado: o contrato de trabalho a prazo determinado é aquele que possui tempo de vigência pré-fixado para execução de serviços específicos suscetíveis de previsão aproximada. Este tipo de contrato somente é válido nas seguintes condições:  de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  de atividades empresariais de caráter transitório;  de contrato de experiência.
  • 6. b) Contrato de experiência: o contrato de experiência está previsto no artigo 445 da CLT, e visa ao período de adaptação do trabalhador com a empresa e vice-versa. Esse tipo de contrato tem duração máxima de 90 dias (súmula 188 do Tribunal Superior do Trabalho – TST). c) Contrato por obra certa: modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato por obra certa é celebrado entre as partes pelo período de duração de obra. E pode ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos (CLT art. 445).
  • 7. d) Contrato de safra: contrato normalmente utilizado na área rural, com duração aproximada, dependendo de variações estacionais das atividades agrárias. Compreende o tempo desde o preparo do solo para o cultivo até a colheita. e) Contrato de trabalho a prazo indeterminado: é o contrato de duração indefinida ao longo do tempo. Pelo princípio da continuidade do trabalho, presume-se que todos os contratos sejam por prazo indeterminado. (SILVA, 2015).
  • 8. f) Contrato de trabalho intermitente: Com a Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, algumas alterações acabaram por atingir diretamente a legislação vigente, aplicada às relações de trabalho. Algumas destas alterações geram ainda algumas polêmicas, entre elas o caso do “Contrato Intermitente”.
  • 9. Contrato de trabalho a título de experiência
  • 10. Modelo de prorrogação do contrato de experiência
  • 11. Sujeitos do contrato de trabalho a) Empregador: para Silva (2015, apud Veneziano, 2010), o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica; admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. E afirma que o mais importante elemento deste conceito é a direção da prestação pessoal de serviços. Segundo o artigo 2 da CLT, o empregador é: “a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
  • 12. b) Empregado: a figura do empregado é definida pelo artigo 3 da CLT como: “considera-se empregado toda pessoa física que preste serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Parágrafo único: não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.” De acordo com Silva (2015 apud Venesiano, 2010), as principais características retiradas destas conceituações sobre empregador e empregado são: pessoa física, pessoalidade, habitualidade ou não eventualidade, subordinação e onerosidade.
  • 13. Espécies de empregados a) Doméstico: “considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Ou ainda, aquele que presta serviços em sítio ou fazenda de lazer, em que não haja qualquer comercialização”. (SILVA, 2015) Os empregados domésticos têm por características: Habitualidade na prestação de serviços, ou seja, deverão ser prestados de forma contínua, sem interrupção; Natureza não econômica do trabalho, isto é, sem finalidade lucrativa para o empregador; O trabalho será efetuado no âmbito residencial, ou seja, na residência do empregador.
  • 14. Direito dos empregados domésticos
  • 15. • b) Rural: o trabalhador rural é regido pela Lei n. 5.889/1973, e seu caráter preponderante é que deve desenvolver suas atividades voltadas à agricultura ou à pecuária, em propriedade rural. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, iguala os direitos dos trabalhadores rurais aos urbanos, nos seguintes termos: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...” (SILVA, 2015).
  • 16. Trabalhadores não empregados a) Trabalhador autônomo: é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção (ato de assumir) de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. b) Estágio profissional: a Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários. Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários. E deverão desenvolver atividades nas empresas, desde que relacionadas à sua área de formação. A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado.
  • 17. c) Eventual: é aquele que presta serviços sem habitualidade. Atende à necessidade excepcional de serviço, que não se enquadra nas necessidades normais da atividade empresarial. É um trabalhador subordinado; porém, o que afasta o vínculo empregatício é a curta duração dos serviços prestados. (SILVA, 2015). d) Voluntário: é definido pela Lei 9.608/1998 como a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza. Ou, ainda, à instituição privada de fins não lucrativos - que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
  • 18. e) Trabalhador cooperado: considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa. O trabalhador que aderir à cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
  • 19. JORNADA DE TRABALHO 44 horas por semana (x) 5 semanas (=) 220 horas por mês; 36 horas por semana (x) 5 semanas (=) 180 horas por mês; 40 horas por semana (x) 5 semanas (=) 200 horas por mês; 30 horas por semana (x) 5 semanas (=) 150 horas por mês. O período da jornada de trabalho pode ser presencial ou não presencial. Presencial quando o empregado exerce suas funções no local, modo e hora definidos. Não presencial quando o empregado exerce suas funções em local modo e hora não definidos. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2015).
  • 20. Características da jornada de trabalho a) Hora diurna: entende-se como hora diurna aquela praticada entre as 5 horas e 22 horas. b) Hora noturna: a CLT preceitua no art. 73, § 2º, que o horário noturno é aquele praticado entre as 22 horas e 5 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano. Já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração. A legislação entende haver um desgaste maior do organismo humano, então criou algumas variantes em relação à hora diurna.
  • 21. Variantes das horas noturnas PERÍODO TEMPO REDUÇÃO TEMPO EFETIVO Das 22 horas às 23 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos Das 23 horas às 24 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos Das 24 horas à 01 hora 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos Da 01 hora às 02 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos Das 02 horas às 03 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos Das 03 horas às 04 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos Das 04 horas às 05 horas 1h 7 minutos e 30 segundos 52 minutos e 30 segundos TOTAL 7h 52 minutos e 30 segundos
  • 22. c) Horas extras; d) Hora compensatória ou banco de horas; e) Hora turno ou revezamento; f) Horas sobreaviso ou prontidão; g) Hora descanso ou intervalo.
  • 23. Intervalos na jornada de trabalho PERÍODO DURAÇÃO DO INTERVALO Até 4 horas 0 minuto De 4 a 6 horas 15 minutos Acima de 6 horas 01 hora Entre um dia e o outro 11 horas Entre uma semana e a outra 24 horas - DSR
  • 24. g) Hora “In itinere” ou itinerário: não há previsão na CLT para esta característica de hora, mas a jurisprudência tem consagrado o período gasto pelo empregado no percurso casa – trabalho – trabalho – casa. Isso quando a empresa fornece transporte particular pela inexistência do transporte público ou local de difícil acesso. Este período então passa a integrar a jornada de trabalho, e deve ser considerado na remuneração mensal. (TST – súmula – 90 – 324 - 325).