2. Estrutura do CARF
• 3 seções, cada uma com 4 câmaras, estas
compostas por turmas ordinárias e especiais
• Turmas especiais – temporárias, criadas e
extintas por ato do Ministro.
Descentralização. Valores reduzidos.
• CSRF, composta por 3 turmas e o órgão
pleno
3. Estrutura do CARF
• Competências:
• 1ª seção: IRPJ, IRRF respectivo e tributos
reflexos, CSLL, Simples e Simples-Nacional,
competência residual
• 2ª Seção: IRPF e IRRF respectivo, ITR e
contribuições previdenciárias
• 3ª Seção: PIS/PASEP, FINSOCIAL, IPI, CPMF,
IPMF, CIDE, II, IE e questões correlatas aos
tributos aduaneiros
4. Funcionamento do CARF
• Portaria nº 58/2009 – atendimento não-presencial
(www.carf.fazenda.gov.br) e atendimento
presencial apenas na Central de Atendimento ao
Público
• Tendência à virtualização dos julgamentos
• Dados empíricos: 9 meses para a formalização de
acórdão; 5 meses para obtenção de cópia; 15
meses para distribuição de recurso
• A recondução como empecilho à imparcialidade
5. Hierarquia entre leis e tratados
• Posicionamento anterior: RE nº 80.004/SE –
paridade entre lei e tratado
• RE nº 229.096/RS – os tratados não são
celebrados pela União, mas pela República
Federativa do Brasil, podendo dispor sobre
tributos estaduais e municipais
• Os Estados e Municípios – partes – não
podem contrariar a República Federativa do
Brasil – todo. Em rigor, nem a União pode
6. Planejamento tributário
• Elisão fiscal x Evasão fiscal – momento da
atuação do contribuinte e licitude dos meios
empregados
• Elisão fiscal = negócio jurídico indireto
• Doutrina tradicional – oponibilidade da elisão, por
força do art. 108, § 1º, do CTN. Irrelevância da
motivação
• Inaplicabilidade do art. 116, parágrafo único, do
CTN – norma contra evasão
7. Planejamento tributário
• Escola fiscalista – finalidade negocial
extratributária: fraude à lei e abuso de direito
• Fraude à lei (CC, art. 166) – atos
aparentemente lícitos para driblar proibição
ou imposição veiculados por lei imperativa
• Objeções: a lei tributária é condicional; a
fraude à lei impõe a nulidade do negócio
jurídico
8. Planejamento tributário
• Abuso de direito (LICC, art. 5º; CC, arts. 187
e 188) – obediência à letra da lei, mas
violação de seu espírito. Intuito de dano
(subjetivistas) ou desvio da função
econômica ou social do direito (objetivistas)
• Objeção: o direito objeto de abuso seria o de
livre organização. Mas a busca de maiores
ganhos, sem violação à lei, não contraria
este direito
9. Planejamento tributário
• Formas de combate: normas antielisivas
específicas (CFC, beneficiário efetivo, etc.) e
aprofundamento do conceito de simulação
(sobretudo absoluta)
• Caso Marcopolo (1º CC/MF, 5ª Câmara, Acórdão
105-17.084) – desqualificação da venda de
carrocerias para controlada no exterior (seguindo
os preços de transferência), que depois as
revendia ao cliente final