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Apoio Fidelidade:
Aspectos Médicos na aplicação
da NR 35 - Trabalho em Altura
Autor
Dr. Sergio Augusto M. de Carvalho e Silva
Médico do trabalho corporativo
CPFL Energia
Apoio Fidelidade:
RESUMO
Com a publicação oficial da NR 35 – Trabalho em Altura, o Dr. Sergio Carvalho e
Silva preocupou-se com alguns pontos de atenção, os quais julgava de difícil, senão
impossível, aplicabilidade à todas empresas do Brasil, considerando ramo de atividade,
porte e potencial econômico.
Com isso, buscou contato com o Grupo Tripartite onde foi gentilmente acolhido
para expor sua opinião técnica.
O presente artigo busca contribuir com a visão e experiência do autor sobre os
aspectos pertinentes à área de saúde inseridos na NR 35 – Trabalho em Altura .
Apoio Fidelidade:
INTRODUÇÃO
Após a publicação da NR 35, o autor notou aspectos que, a despeito da louvável
intenção, tornaria a inviável a implantação em diversos setores econômicos, inclusive o
elétrico e também terminologias médicas que deixavam margens para interpretações
diversas. Criador e mantenedor de um site pessoal sobre segurança, saúde e qualidade
de vida (www.drsergio.com.br), colocou o tema em discussão em um grupo virtual
composto por profissionais da área e obteve como retorno diversas interpretações, em
especial de médicos.
Alguns entendiam que a norma deveria ditar uma lista de exames a serem
realizados, pois uma vez cumprida a exigência legal, estariam se eximindo de
responsabilidades caso ocorresse algum mal súbito. Outros entendiam que é
impossível “prever” um mal súbito com base apenas na história e exames
complementares, ideia compartilhada pelo autor.
DESENVOLVIMENTO
Com isso, o autor buscou contato com o Grupo Tripartite, que já dava andamento
na elaboração do “MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA
NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA”, fazendo algumas
colocações do ponto de vista médico técnico, tendo sido muito bem acolhido por todos
os representantes do Governo, Sindicatos e Empresas.
A primeira definição discutida foi que o “espírito” da NR 35 era o de proteção ao
trabalhador e não das empresas ou classes profissionais. A segunda foi em relação a
terminologias médicas que estavam de certas formas desviadas da realidade. Assim,
para alinhamento de conceitos, o autor explicou que o exame médico pode constituir-se
de exame clínico somente ou a soma deste com exames complementares.
Por sua vez, estes, podem ser constituídos de:
a) Exame clínico: anamnese e exame físico;
Apoio Fidelidade:
b) Exames complementares: exames laboratoriais, de imagem, testes específicos de
especialidades médicas como cardiológicos , neurológicos, etc., de acordo com os
riscos a que estão ou serão expostos os colaboradores e/ou capacitação, como
acuidade visual, etc.
Havia preocupação quanto ao fator psicossocial, o qual o autor entende ser
impraticável em alguns setores econômicos como, por exemplo, o elétrico, de telefonia,
etc., uma vez que este fator é volátil, podendo alterar-se com um simples telefonema. A
visão foi que para empresas entre quatro paredes é de aplicação mais fácil, mas geraria
um custo de difícil absorção pelas pequenas empresas e tornava-se impraticável para
empresas com quadro de trabalhadores em campo, dispersos geograficamente, como
os exemplos citados.
Sobre este prisma, inseriu-se no Manual:
“Condições impeditivas”
São situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam
colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Essas condições não se restringem às do ambiente de trabalho. A percepção do
trabalhador em relação ao seu estado de saúde no momento da realização da tarefa ou
atividade, assim como a do seu supervisor, também podem ser consideradas condições
impeditivas”.
Literatura médica, assim como pareceres do CRM sobre alguns exames
complementares, foram apresentados para esclarecer que a história clínica do
paciente avaliado é soberana a exames complementares. Segue abaixo o parecer
do CRM quanto ao eletroencefalograma (E.E.G.):
Relator: Conselheiro Dr. Célio Levyman
Apoio Fidelidade:
Ementa: Não há cabimento técnico-científico e ético para que se
estabeleça o diagnóstico de doenças de ordem epiléptica com base
apenas no EEG, seja na prática da Medicina Diagnóstica e
Terapêutica, seja na Medicina do Trabalho.
Parecer:
O Dr. H.S.G., médico do trabalho do Centro de Referência à Saúde do Trabalhador da
Prefeitura Municipal de São Paulo, solicita parecer a este Regional no tocante ao fato
de que médicos investidos da função de triagem de trabalhadores visando aptidão ao
trabalhando, solicitarem de forma isolada e única o eletroencefalograma (EEG) para se
detectar doença epiléptica. Anexa cópia reprográfica do assunto em tela da
Enciclopédia de Saúde e Segurança do Trabalho - OIT - 1989 e parecer do SEAPE da
Escola Paulista de Medicina.
Não querendo incidir no vício da repetitividade, uma vez que os dados levantados da
publicação da OIT e subscritos pelo Prof. Esper A. Cavalheiro a nosso ver esgotam o
assunto, tecemos algumas considerações.
Inicialmente, a epilepsia é doença e como tal seu diagnóstico é fundamentalmente
clínico, sendo os recursos diagnósticos suplementares utilizados com o fim de melhor
caracterizar determinadas crises, auxiliar no diagnóstico diferencial com patologias
outras que levem a convulsões, monitorizar a terapêutica, etc. Desta feita, com
judicioso critério, o médico assistente pode, se assim concluir, solicitar desde o
tradicional EEG até o Brain-Mapping, o Vídeo-EEG, a polissonografia, os potenciais
evocados, estudos de imagem tais como tomografia computadorizada e ressonância
magnética, líquor, dosagem de nível plasmático de anticonvulsivantes e assim por
diante.
Desta feita, o diagnóstico de epilepsia é e sempre foi clínico, por vezes havendo a
necessidade do estudo conjunto clínico-laboratorial, assim como da participação de
outros profissionais, como psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas e tantos quanto se
faça necessário. O EEG de per se há muito sabe-se ser exame sujeito a uma série de
desvios de interpretação, seja pela sua questionável sensibilidade, seja pelo
subjetivismo de quem o interpreta. Além do mais, a exagerada proporcionalidade de
Apoio Fidelidade:
pessoas absolutamente normais que detenham EEGs com alterações gráficas e a de
epilépticos sempre com estudos normais coloca em questão absoluta o uso
indiscriminado deste método como exclusivo e patognomônico para firmar diagnóstico
de tal ordem.
Consequência disto, não há cabimento técnico-científico e ético para que se estabeleça
o diagnóstico de doenças de ordem epiléptica com base apenas no EEG, seja na
prática da medicina diagnóstica e terapêutica, seja na medicina do trabalho.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Celio Levyman
Aprovado na 1.880ª reunião plenária, realizada em 22.11.96.
(Fonte:http://www.cremesp.org.br/legislacao/pareceres/parcrm/40007_1996.htm , acessado em
13/08/2013 )
O mesmo se repete com outros exames complementares. Com base nisso, o
autor elaborou e faz constar nos PCMSOs que coordena, o paragrafo abaixo:
“ Do trabalho em altura.
Em atendimento à NR-35, reforçamos neste PCMSO atenção aos colaboradores que
trabalham em altura por ocasião dos exames médicos ocupacionais em especial à
anamnese, exame físico e se indicado, exames complementares, avaliações
psiquiátricas ou mesmo psicológicas, além daqueles já determinados no quadro do
PCMSO, de acordo com o tipo de consulta (admissional, periódico, etc.)
A aptidão para trabalho em altura constará no ASO, por determinação da norma.
A detecção precoce de doenças crônicas insidiosas com potencial para gerar mal súbito
nos trabalhadores que atuam em altura, nas definições da norma, é buscada nos
exames complementares realizados na admissão, conforme NR-7 e concomitantemente
através de exames laboratoriais oferecidos à todos os colaboradores através do
Programa de Qualidade de Vida, monitoramos e buscamos diagnóstico precoce de
doenças crônicas insidiosas.
Apoio Fidelidade:
O quadro do PCMSO não exauri o assunto, podendo o médico examinador solicitar
outros exames complementares ou avaliação especializada que julgar pertinente, de
acordo com dados da anamnese, exame físico e/ou queixa do colaborador ou ainda,
informações de terceiros. Neste caso constará no ASO “inapto ao trabalho em altura”
ou “restrição para trabalho em altura”, até que as dúvidas sejam dirimidas ou que uma
patologia detectada seja colocada sob controle. Desta forma, estamos apenas
reforçando prática antiga nesta empresa, onde poderemos ter colaborador apto
ao trabalho, com restrição ao trabalho em altura.
Ressaltamos que os colaboradores assim como seus supervisores possuem
conhecimento atualizado a todo o momento de outras condições impeditivas no dia a
dia e devem suspender a atividade caso um dos dois ou ambos detectem, em suas
percepções, que não haja condições físicas e/ou psicoemocionais de realizar a
atividade, independente do motivo. Quando esta situação ocorrer, o colaborador deve
ser encaminhado para consulta médica a fim de que tenha suas condições de saúde
plenamente reestabelecidas. Do contrário, permanecerá com restrição ao trabalho em
altura até segunda ordem ou em caráter definitivo, se for o caso.
Vale por fim alertar à todos que nenhum exame complementar , mesmo que normal, é
salvo conduto ao surgimento de algum mal súbito, uma vez que a medicina é uma
ciência “biológica” e assim sendo, uma ciência de meios e não de fins”.
CONCLUSÕES
O alinhamento de conceitos técnicos médicos esclareceu ao Grupo alguns
pontos que deixavam margem à interpretações equívocas, facilitando a aplicação da
Norma pelos mais diversos setores da economia, independente do tamanho e atividade
da empresa.
Por fim, o maior risco existente no exame admissional de um candidato ao
trabalho em altura é a omissão voluntária de eventos passados ou presentes que
ele entenda que possam desclassificá-lo do processo seletivo. Para este mal, não
existe exame médico que detecte.
Apoio Fidelidade:
Sergio Augusto Machado de Carvalho e Silva

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Aspectos Médicos na aplicação da NR 35 - Trabalho em Altura

  • 1. Apoio Fidelidade: Aspectos Médicos na aplicação da NR 35 - Trabalho em Altura Autor Dr. Sergio Augusto M. de Carvalho e Silva Médico do trabalho corporativo CPFL Energia
  • 2. Apoio Fidelidade: RESUMO Com a publicação oficial da NR 35 – Trabalho em Altura, o Dr. Sergio Carvalho e Silva preocupou-se com alguns pontos de atenção, os quais julgava de difícil, senão impossível, aplicabilidade à todas empresas do Brasil, considerando ramo de atividade, porte e potencial econômico. Com isso, buscou contato com o Grupo Tripartite onde foi gentilmente acolhido para expor sua opinião técnica. O presente artigo busca contribuir com a visão e experiência do autor sobre os aspectos pertinentes à área de saúde inseridos na NR 35 – Trabalho em Altura .
  • 3. Apoio Fidelidade: INTRODUÇÃO Após a publicação da NR 35, o autor notou aspectos que, a despeito da louvável intenção, tornaria a inviável a implantação em diversos setores econômicos, inclusive o elétrico e também terminologias médicas que deixavam margens para interpretações diversas. Criador e mantenedor de um site pessoal sobre segurança, saúde e qualidade de vida (www.drsergio.com.br), colocou o tema em discussão em um grupo virtual composto por profissionais da área e obteve como retorno diversas interpretações, em especial de médicos. Alguns entendiam que a norma deveria ditar uma lista de exames a serem realizados, pois uma vez cumprida a exigência legal, estariam se eximindo de responsabilidades caso ocorresse algum mal súbito. Outros entendiam que é impossível “prever” um mal súbito com base apenas na história e exames complementares, ideia compartilhada pelo autor. DESENVOLVIMENTO Com isso, o autor buscou contato com o Grupo Tripartite, que já dava andamento na elaboração do “MANUAL DE AUXÍLIO NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA”, fazendo algumas colocações do ponto de vista médico técnico, tendo sido muito bem acolhido por todos os representantes do Governo, Sindicatos e Empresas. A primeira definição discutida foi que o “espírito” da NR 35 era o de proteção ao trabalhador e não das empresas ou classes profissionais. A segunda foi em relação a terminologias médicas que estavam de certas formas desviadas da realidade. Assim, para alinhamento de conceitos, o autor explicou que o exame médico pode constituir-se de exame clínico somente ou a soma deste com exames complementares. Por sua vez, estes, podem ser constituídos de: a) Exame clínico: anamnese e exame físico;
  • 4. Apoio Fidelidade: b) Exames complementares: exames laboratoriais, de imagem, testes específicos de especialidades médicas como cardiológicos , neurológicos, etc., de acordo com os riscos a que estão ou serão expostos os colaboradores e/ou capacitação, como acuidade visual, etc. Havia preocupação quanto ao fator psicossocial, o qual o autor entende ser impraticável em alguns setores econômicos como, por exemplo, o elétrico, de telefonia, etc., uma vez que este fator é volátil, podendo alterar-se com um simples telefonema. A visão foi que para empresas entre quatro paredes é de aplicação mais fácil, mas geraria um custo de difícil absorção pelas pequenas empresas e tornava-se impraticável para empresas com quadro de trabalhadores em campo, dispersos geograficamente, como os exemplos citados. Sobre este prisma, inseriu-se no Manual: “Condições impeditivas” São situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. Essas condições não se restringem às do ambiente de trabalho. A percepção do trabalhador em relação ao seu estado de saúde no momento da realização da tarefa ou atividade, assim como a do seu supervisor, também podem ser consideradas condições impeditivas”. Literatura médica, assim como pareceres do CRM sobre alguns exames complementares, foram apresentados para esclarecer que a história clínica do paciente avaliado é soberana a exames complementares. Segue abaixo o parecer do CRM quanto ao eletroencefalograma (E.E.G.): Relator: Conselheiro Dr. Célio Levyman
  • 5. Apoio Fidelidade: Ementa: Não há cabimento técnico-científico e ético para que se estabeleça o diagnóstico de doenças de ordem epiléptica com base apenas no EEG, seja na prática da Medicina Diagnóstica e Terapêutica, seja na Medicina do Trabalho. Parecer: O Dr. H.S.G., médico do trabalho do Centro de Referência à Saúde do Trabalhador da Prefeitura Municipal de São Paulo, solicita parecer a este Regional no tocante ao fato de que médicos investidos da função de triagem de trabalhadores visando aptidão ao trabalhando, solicitarem de forma isolada e única o eletroencefalograma (EEG) para se detectar doença epiléptica. Anexa cópia reprográfica do assunto em tela da Enciclopédia de Saúde e Segurança do Trabalho - OIT - 1989 e parecer do SEAPE da Escola Paulista de Medicina. Não querendo incidir no vício da repetitividade, uma vez que os dados levantados da publicação da OIT e subscritos pelo Prof. Esper A. Cavalheiro a nosso ver esgotam o assunto, tecemos algumas considerações. Inicialmente, a epilepsia é doença e como tal seu diagnóstico é fundamentalmente clínico, sendo os recursos diagnósticos suplementares utilizados com o fim de melhor caracterizar determinadas crises, auxiliar no diagnóstico diferencial com patologias outras que levem a convulsões, monitorizar a terapêutica, etc. Desta feita, com judicioso critério, o médico assistente pode, se assim concluir, solicitar desde o tradicional EEG até o Brain-Mapping, o Vídeo-EEG, a polissonografia, os potenciais evocados, estudos de imagem tais como tomografia computadorizada e ressonância magnética, líquor, dosagem de nível plasmático de anticonvulsivantes e assim por diante. Desta feita, o diagnóstico de epilepsia é e sempre foi clínico, por vezes havendo a necessidade do estudo conjunto clínico-laboratorial, assim como da participação de outros profissionais, como psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas e tantos quanto se faça necessário. O EEG de per se há muito sabe-se ser exame sujeito a uma série de desvios de interpretação, seja pela sua questionável sensibilidade, seja pelo subjetivismo de quem o interpreta. Além do mais, a exagerada proporcionalidade de
  • 6. Apoio Fidelidade: pessoas absolutamente normais que detenham EEGs com alterações gráficas e a de epilépticos sempre com estudos normais coloca em questão absoluta o uso indiscriminado deste método como exclusivo e patognomônico para firmar diagnóstico de tal ordem. Consequência disto, não há cabimento técnico-científico e ético para que se estabeleça o diagnóstico de doenças de ordem epiléptica com base apenas no EEG, seja na prática da medicina diagnóstica e terapêutica, seja na medicina do trabalho. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheiro Celio Levyman Aprovado na 1.880ª reunião plenária, realizada em 22.11.96. (Fonte:http://www.cremesp.org.br/legislacao/pareceres/parcrm/40007_1996.htm , acessado em 13/08/2013 ) O mesmo se repete com outros exames complementares. Com base nisso, o autor elaborou e faz constar nos PCMSOs que coordena, o paragrafo abaixo: “ Do trabalho em altura. Em atendimento à NR-35, reforçamos neste PCMSO atenção aos colaboradores que trabalham em altura por ocasião dos exames médicos ocupacionais em especial à anamnese, exame físico e se indicado, exames complementares, avaliações psiquiátricas ou mesmo psicológicas, além daqueles já determinados no quadro do PCMSO, de acordo com o tipo de consulta (admissional, periódico, etc.) A aptidão para trabalho em altura constará no ASO, por determinação da norma. A detecção precoce de doenças crônicas insidiosas com potencial para gerar mal súbito nos trabalhadores que atuam em altura, nas definições da norma, é buscada nos exames complementares realizados na admissão, conforme NR-7 e concomitantemente através de exames laboratoriais oferecidos à todos os colaboradores através do Programa de Qualidade de Vida, monitoramos e buscamos diagnóstico precoce de doenças crônicas insidiosas.
  • 7. Apoio Fidelidade: O quadro do PCMSO não exauri o assunto, podendo o médico examinador solicitar outros exames complementares ou avaliação especializada que julgar pertinente, de acordo com dados da anamnese, exame físico e/ou queixa do colaborador ou ainda, informações de terceiros. Neste caso constará no ASO “inapto ao trabalho em altura” ou “restrição para trabalho em altura”, até que as dúvidas sejam dirimidas ou que uma patologia detectada seja colocada sob controle. Desta forma, estamos apenas reforçando prática antiga nesta empresa, onde poderemos ter colaborador apto ao trabalho, com restrição ao trabalho em altura. Ressaltamos que os colaboradores assim como seus supervisores possuem conhecimento atualizado a todo o momento de outras condições impeditivas no dia a dia e devem suspender a atividade caso um dos dois ou ambos detectem, em suas percepções, que não haja condições físicas e/ou psicoemocionais de realizar a atividade, independente do motivo. Quando esta situação ocorrer, o colaborador deve ser encaminhado para consulta médica a fim de que tenha suas condições de saúde plenamente reestabelecidas. Do contrário, permanecerá com restrição ao trabalho em altura até segunda ordem ou em caráter definitivo, se for o caso. Vale por fim alertar à todos que nenhum exame complementar , mesmo que normal, é salvo conduto ao surgimento de algum mal súbito, uma vez que a medicina é uma ciência “biológica” e assim sendo, uma ciência de meios e não de fins”. CONCLUSÕES O alinhamento de conceitos técnicos médicos esclareceu ao Grupo alguns pontos que deixavam margem à interpretações equívocas, facilitando a aplicação da Norma pelos mais diversos setores da economia, independente do tamanho e atividade da empresa. Por fim, o maior risco existente no exame admissional de um candidato ao trabalho em altura é a omissão voluntária de eventos passados ou presentes que ele entenda que possam desclassificá-lo do processo seletivo. Para este mal, não existe exame médico que detecte.
  • 8. Apoio Fidelidade: Sergio Augusto Machado de Carvalho e Silva