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EMENDAS DO DEPUTADO SERGIO MAJESKI AO PROJETO ESCOLA VIVA
 EMENDA ADITIVA Nº 11/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - O artigo 3º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º. (...)
§ 2º. Os professores efetivos que atuam nas escolas onde o Programa for
implementado terão preferência no processo de seleção e formação para continuar
atuando nas escolas em que estão lotados.”
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 12/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º. Fica criado, a partir do ano letivo de 2016, no âmbito do Estado, o
Programa de Escolas Estaduais de Ensino Médio em turno único, denominado “Escola Viva”,
vinculado à Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de planejar, executar e avaliar
um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionados à melhoria
da oferta e da qualidade do ensino médio na rede pública do Estado, assegurando a criação
e a implantação de uma rede de Escolas de Ensino Médio em Turno Único.”
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 13/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - O inciso I do Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Escolas de Ensino Médio em Turno
Único:
I - ampliar o currículo escolar com atividades nos campos da cidadania, ciências
políticas e ética, cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental,
inclusão digital, saúde, investigação científica, educação econômica, comunicação e uso de
mídias de forma articulada, promovendo a formação do jovem autônomo, solidário e
competente;
 EMENDA ADITIVA Nº 14/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 5º. (...)
§ 3º. As Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único deverão priorizar
alunos que se encontram em vulnerabilidade social.”
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 15/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - O Art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 17. Para os fins do previsto no Programa, objeto desta lei complementar, a
ampliação do número de Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único se dará
através da construção de novas unidades escolares criadas, especificamente, para esse
fim.”
 EMENDA ADITIVA Nº 16/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - O Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º (...)
(...)
Parágrafo único. O currículo a ser implantado deverá ser pautado nas orientações
oficiais já existentes, quais sejam: Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM),
Matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e o Programa Ensino Médio
Inovador (PROEMI).”
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 22/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - O artigo 6º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 6º. A execução dos planos, dos projetos e das ações desenvolvidos nas Escolas
Estaduais de Ensino Médio em Turno Único será supervisionada por unidade gerencial
específica da Secretaria de Estado da Educação, e também através da gestão participativa
que envolverá a direção da escola, professores, funcionários, estudantes e suas famílias,
com as seguintes competências:
I - aprovar a Proposta Político Pedagógica de cada unidade escolar;
II - acompanhar a execução dos Projetos desenvolvidos nas Escolas;
III - avaliar os resultados a partir de critérios e indicadores de proficiência do
projeto pedagógico das escolas;
IV - sugerir as unidades escolares que participarão do Programa das Escolas
Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, de acordo com as metas e as diretrizes políticas
administrativas da gestão estadual;
V - estabelecer metas de desempenho para as unidades escolares em consonância
com o sistema de avaliação estadual e nacional;
 EMENDA ADITIVA Nº 23/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - Acrescenta-se novo artigo ao Projeto de Lei Complementar 004/2015, após o artigo
17, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art. 18. A implantação das primeiras escolas estaduais de ensino médio de turno
único, deverá priorizar as unidades que não sejam consideradas como de grande porte.
Parágrafo único. Entende-se como escola de grande porte aquelas que possuem
acima de 1100 (mil e cem) alunos matriculados oriundos de vários bairros e municípios da
região metropolitana. “
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 24/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 5º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, o processo de
ensino e de aprendizagem promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte
Diversificada estabelecidas pelo Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com
ações curriculares, na forma prevista no projeto pedagógico da unidade escolar.
(...)
§2º Será oferecido atendimento educacional especializado, de acordo com a
Resolução CEE/ES nº 2.152/2010, aos alunos com necessidades educacionais especiais
matriculados nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único em classes comuns
e/ou especiais, após avaliação realizada pelo professor do Atendimento Educacional
Especializado - A.E.E que evidencie essa necessidade.”
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 25/2015 AO PLC Nº 004/2015
Art. 1º - O Inciso III do Artigo 2º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Escolas de Ensino Médio em
Turno Único:
(...)
III - prover as Escolas Estaduais em turno único de infraestrutura física, de
equipamentos e de recursos tecnológicos necessários à proficiência pedagógica, à eficiência
da gestão, bem como à inclusão escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

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Relatório de visita às escolas da Rede Estadual
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Emendas do deputado Sergio Majeski ao programa Escola Viva
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Organização Político-Administrativa do Brasil e a Tripartição dos Poderes
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Emendas do deputado Sergio Majeski ao programa Escola Viva - texto na íntegra

  • 1. EMENDAS DO DEPUTADO SERGIO MAJESKI AO PROJETO ESCOLA VIVA  EMENDA ADITIVA Nº 11/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - O artigo 3º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. (...) § 2º. Os professores efetivos que atuam nas escolas onde o Programa for implementado terão preferência no processo de seleção e formação para continuar atuando nas escolas em que estão lotados.”  EMENDA MODIFICATIVA Nº 12/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - O artigo 1º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criado, a partir do ano letivo de 2016, no âmbito do Estado, o Programa de Escolas Estaduais de Ensino Médio em turno único, denominado “Escola Viva”, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de planejar, executar e avaliar um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionados à melhoria da oferta e da qualidade do ensino médio na rede pública do Estado, assegurando a criação e a implantação de uma rede de Escolas de Ensino Médio em Turno Único.”  EMENDA MODIFICATIVA Nº 13/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - O inciso I do Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Escolas de Ensino Médio em Turno Único: I - ampliar o currículo escolar com atividades nos campos da cidadania, ciências políticas e ética, cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde, investigação científica, educação econômica, comunicação e uso de mídias de forma articulada, promovendo a formação do jovem autônomo, solidário e competente;
  • 2.  EMENDA ADITIVA Nº 14/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5º. (...) § 3º. As Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único deverão priorizar alunos que se encontram em vulnerabilidade social.”  EMENDA MODIFICATIVA Nº 15/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - O Art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 17. Para os fins do previsto no Programa, objeto desta lei complementar, a ampliação do número de Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único se dará através da construção de novas unidades escolares criadas, especificamente, para esse fim.”  EMENDA ADITIVA Nº 16/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - O Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 004/2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) Parágrafo único. O currículo a ser implantado deverá ser pautado nas orientações oficiais já existentes, quais sejam: Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM), Matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e o Programa Ensino Médio Inovador (PROEMI).”
  • 3.  EMENDA MODIFICATIVA Nº 22/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - O artigo 6º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º. A execução dos planos, dos projetos e das ações desenvolvidos nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único será supervisionada por unidade gerencial específica da Secretaria de Estado da Educação, e também através da gestão participativa que envolverá a direção da escola, professores, funcionários, estudantes e suas famílias, com as seguintes competências: I - aprovar a Proposta Político Pedagógica de cada unidade escolar; II - acompanhar a execução dos Projetos desenvolvidos nas Escolas; III - avaliar os resultados a partir de critérios e indicadores de proficiência do projeto pedagógico das escolas; IV - sugerir as unidades escolares que participarão do Programa das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas da gestão estadual; V - estabelecer metas de desempenho para as unidades escolares em consonância com o sistema de avaliação estadual e nacional;  EMENDA ADITIVA Nº 23/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - Acrescenta-se novo artigo ao Projeto de Lei Complementar 004/2015, após o artigo 17, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “Art. 18. A implantação das primeiras escolas estaduais de ensino médio de turno único, deverá priorizar as unidades que não sejam consideradas como de grande porte. Parágrafo único. Entende-se como escola de grande porte aquelas que possuem acima de 1100 (mil e cem) alunos matriculados oriundos de vários bairros e municípios da região metropolitana. “
  • 4.  EMENDA MODIFICATIVA Nº 24/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 5º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único, o processo de ensino e de aprendizagem promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada estabelecidas pelo Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista no projeto pedagógico da unidade escolar. (...) §2º Será oferecido atendimento educacional especializado, de acordo com a Resolução CEE/ES nº 2.152/2010, aos alunos com necessidades educacionais especiais matriculados nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Turno Único em classes comuns e/ou especiais, após avaliação realizada pelo professor do Atendimento Educacional Especializado - A.E.E que evidencie essa necessidade.”  EMENDA MODIFICATIVA Nº 25/2015 AO PLC Nº 004/2015 Art. 1º - O Inciso III do Artigo 2º do Projeto de Lei Complementar 004/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Escolas de Ensino Médio em Turno Único: (...) III - prover as Escolas Estaduais em turno único de infraestrutura física, de equipamentos e de recursos tecnológicos necessários à proficiência pedagógica, à eficiência da gestão, bem como à inclusão escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.