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COM BASE NAS
PRINCIPAIS NORMAS
REGULAMENTADORAS
CURSO DECURSO DE
Prof.º Sergio RobertoProf.º Sergio Roberto
Tec. Seg. TrabalhoTec. Seg. Trabalho
SEGURANÇA E SAÚDESEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHONO TRABALHO
PARA AUDITORESPARA AUDITORES
Apresentar ao Auditor, requisitos
técnicos relevantes para verificação da
conformidade na gestão de saúde e
segurança no trabalho, baseados nas
principais Normas Regulamentadoras
do Ministério do Trabalho e outros
requisitos legais.
Não se pretende esgotar o assunto,
mas apresentar os pontos mais
relevantes e que comumente estão não
conformes nas empresas.
OBJETIVOOBJETIVO
SAÚDE E SEGURANÇASAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONALOCUPACIONAL
Segurança no Trabalho ou Segurança
Ocupacional refere-se ao conjunto de
medidas a serem adotadas com o objetivo de
promover a proteção do trabalhador no seu
local de trabalho. Visa à redução de
acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, através da identificação,
avaliação e controle dos riscos,
proporcionando um ambiente de trabalho
mais seguro e saudável para os
colaboradores.
RESUMO HISTÓRICORESUMO HISTÓRICO
1943 - No governo Getúlio Vargas foi criada a C.L.T. Consolidação das
Leis do Trabalho, através do decreto-lei 5452 em primeiro de Maio,
reunindo em um só Diploma Legal todas as Leis Trabalhistas até então
existentes.
1944 - Através do decreto-lei 7036 de 10 de novembro, é instituída a
obrigatoriedade da criação da CIPA em todas as empresas que admitem
trabalhadores como empregados.
1975 - Primeira formação de profissionais na Área de Segurança e
Medicina do Trabalho.
1978 - Portaria 3214 de 8 de Junho institui as Normas
Regulamentadoras do trabalho urbano, e dessa forma regulamentam os
artigos 154 a 201 da CLT ( Especificamente Artigos 163 à 165
embasamento a NR-05 CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes).
1994 - Em Dezembro, ocorreram alterações legais importantes nas
normas: NR 7 – PCMSO (Programa de Controle Médico do Serviço
Ocupacional) e na NR 9 – PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais) onde se institui também o Mapa de Riscos.
1999 - Portaria de Nº. 8 de 23 de fevereiro modifica e atualiza NR - 5.
NR-5 - Portaria 3.214/78, alterada pelas Portarias 33/83, 25/94 e 08/99.
PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTEPRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE
ATO INSEGURO:
São atitudes, atos, ações ou comportamentos do
trabalhador contrários às normas de segurança.
Exemplos:
 Não usar o EPI.
 Deixar materiais espalhados pelo corredor.
 Operar máquinas e equipamentos sem habilitação.
 Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho.
 Utilizar ferramentas inadequadas.
 Manusear, misturar ou utilizar produtos químicos sem
conhecimento.
 Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas.
 Usar ar comprimido para realizar limpeza em uniforme ou no
próprio corpo.
 Carregar peso superior ao recomendado ou de modo a dificultar
visão.
 Desligar dispositivos de proteção coletiva de máquinas e/ou
equipamentos.
PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTEPRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE
CONDIÇÕES INSEGURAS:
São deficiências, defeitos ou irregularidades
técnicas nas instalações físicas, máquinas e
equipamentos que presentes no ambiente podem
causar acidentes de trabalho.
Exemplos:
 Falta de corrimão em escadas.
 Falta de guarda-corpo em patamares.
 Arranjos inadequados.
 Piso irregular.
 Escadas inadequadas.
 Equipamentos mal posicionados.
 Falta de sinalização.
 Falta de proteção em partes móveis.
 Ferramentas defeituosas.
 Falta de treinamento.
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
CLASSIFICAÇÃO
Riscos Ambientais - São agentes presentes nos ambientes
de trabalho, capazes de afetar o trabalhador a curto, médio e
longo prazo, provocando acidentes com lesões imediatas
e/ou doenças chamadas profissionais ou do trabalho, que se
equiparam a acidentes do trabalho.
Durante a auditoria o auditor deve ser capaz de observa r e
identificar os riscos existentes nos setores e processos de
trabalho. Para isso é necessário que se conheça os riscos
que podem existir nesses setores, solicitando medidas para
que os mesmos possam ser eliminados e/ou neutralizados.
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
incêndio
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS
CONCEITO DECONCEITO DE
NÃO CONFORMIDADESNÃO CONFORMIDADES
A não conformidade significa um não
atendimento a requisitos, sejam eles
requisitos de contratos, de normas
ISO na qual a empresa é certificada,
requisitos de leis, produtos, acordos
coletivos e setoriais, ou até mesmo
requisitos da própria organização.
Quando não estamos atendendo a
um requisito, então precisamos
tratar essa não conformidade.
É a ação corretiva que ataca o mal pela raiz,
a sua causa, a correção apenas ataca o
efeito do problema.
E conforme as definições, você pode sim
implementar uma correção junto com uma
ação corretiva, em muitos casos essa
dobradinha é comum.
É o caso do incêndio, nossa primeira reação
é apagar o incêndio, corrigir o problema
(correção). Mas depois, devemos analisar
porque aquele incêndio aconteceu, o que
disparou o problema e aplicar uma ação
corretiva, evitando que incêndios voltem a
ocorrer no futuro.
AÇÃO CORRETIVAAÇÃO CORRETIVA
NORMAS REGULAMENTADORASNORMAS REGULAMENTADORAS
NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NR1 - Disposições Gerais:
Estabelece o campo de aplicação de
todas as Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina do Trabalho do
Trabalho Urbano, bem como os direitos
e obrigações do Governo, dos
empregadores e dos trabalhadores no
tocante a este tema específico. (Vide
artigos 154 a 159 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT).
NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NR1 - Disposições Gerais:
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho,
dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou
meios eletrônicos.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas
pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho.
e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de
acidente ou doença relacionada ao trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NR1 - Disposições Gerais:
O QUE VERIFICAR?
Se novos colaboradores passam por
Integração de Segurança e Saúde no Trabalho;
Se novos colaboradores são
treinados/instruídos, antes de iniciar suas
atividades produtivas;
Existência de O.S – Ordem de Serviço para
todos os cargos/funções.
NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4
NR4 - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas, que possuam
empregados regidos pela CLT, de
organizarem e manterem em funcionamento,
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho. (Vide artigo
162 da CLT).
04
NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4
04
NR4 - SESMT:
O QUE VERIFICAR?
Se a empresa está obrigada a possuir
SESMT. Neste caso o SESMT da empresa
deverá estar registrado no Ministério do
Trabalho; Solicitar o documento de Registro do
SESMT da empresa junto ao MTE;
Veja o dimensionamento dos SESMT no
Quadro II da NR4:
NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4
Exemplos.: Uma Confecção ou Supermercado (grau de risco 2) com 600 funcionários, deve possuir
um Técnico de Segurança registrado (SESMT/MTE). Uma Gráfica ou Tecelagem (grau de risco 3)
com 120 funcionários, deve possuir um TST. Uma Metalúrgica ou Construtora (grau de risco 4) com
60 funcionários, deve possuir um TST.
04
NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4 04
NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5
05
NR5 – CIPA Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas organizarem e manterem em
funcionamento, por estabelecimento, uma
comissão constituída exclusivamente por
empregados com o objetivo de prevenir
infortúnios laborais, através da apresentação de
sugestões e recomendações ao empregador
para que melhore as condições de trabalho,
eliminando as possíveis causas de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais. (Vide artigo
163 a 165 da CLT).
NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5
05
NR5 - CIPA:
O QUE VERIFICAR?
Se  a  empresa  possui  um  designado  para  a  CIPA, 
conforme item 5.6.4;
Se  o  designado  passou  pelo  treinamento  de  20h, 
conforme item 5.32.2;
Se a empresa está obrigada a possuir a Comissão - CIPA. 
Neste  caso  verificar  o  processo  eleitoral  (atentar  para  os 
prazos e verificar se foi protocolado no Sindicato);
Mapa de Riscos Ambientais atualizado;
Plano de Trabalho da CIPA;
Relatório das Verificações de Risco;
Atas  das  Reuniões  Ordinárias  (confrontar  datas  com  o 
calendário  anual);  Ata  de  Reunião  Extraordinária  após 
ocorrência de acidente grave;
Participação na organização da SIPAT;
NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5
NR5 - CIPA:
Veja  o  dimensionamento  da  CIPA  no  Quadro  I  da 
NR5:
05
Para verificar se o dimensionamento está correto, verifique 
a qual grupo a empresa se enquadra, no Quadro II da NR5.
A  CIPA  deve  ter  o  dobro  de  membros,  visto  que  este 
dimensionamento é somente para os membros eleitos. Os 
demais são indicados pelo empregador.
NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5
NR5 - CIPA: Identificação e divulgação (recomendável)
05
NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
NR6 – Equipamento de Proteção Individual:
6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - 
NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e
a integridade física do trabalhador.
6.2.  A  empresa  é  obrigada  a  fornecer  aos  empregados, 
gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de 
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a)  sempre  que  as  medidas  de  proteção  coletiva  forem 
tecnicamente  inviáveis  ou  não  oferecerem  completa  proteção 
contra  os  riscos  de  acidentes  do  trabalho  e/ou  de  doenças 
profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo 
implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
A  utilização  de  EPI  no  âmbito  do  PPRA  (9.3.5.5)  deverá 
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e 
envolver  no  mínimo:  a)  seleção  do  EPI  adequado 
tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à 
atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária 
para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido 
segundo avaliação do trabalhador usuário; b) programa de 
treinamento  dos  trabalhadores  quanto  à  sua  correta 
utilização e orientação sobre as limitações de proteção que 
o  EPI  oferece;  c)  estabelecimento  de  normas  ou 
procedimento  para  promover  o  fornecimento,  o  uso,  a 
guarda,  a  higienização,  a  conservação,  a  manutenção  e  a 
reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção 
originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções 
ou  atividades  dos  trabalhadores,  com  a  respectiva 
identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06Principais tipos de EPI:
NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
NR6 - EPI:
O QUE VERIFICAR?
Se a empresa respeitou a hierarquia para aplicação de EPI;
Se a empresa fornece gratuitamente todos os EPI’s necessários, 
condizentes com os riscos existentes;
Se  os  colaboradores  foram  treinados  quanto  ao  uso  correto  e 
higienização;
Se há placas de sinalização alertando quanto aos EPI’s de uso 
obrigatório nas áreas;
Se há local identificado para higienização dos EPI’s;
Se a empresa possui estoque suficiente de EPI;
Se  todos  os  colaboradores  possuem  Ficha  de  Controle  de 
Entrega de EPI;
Se ocorre a troca/substituição periódica adequada. Ex.: Protetor 
Auricular a cada 3 meses ou imediatamente quando danificados ou 
extraviados;  Luvas  Nitrílica  a  cada  20  dias  ou  imediatamente 
quando  danificados  ou  extraviados;  Respiradores  e/ou  filtros  a 
cada ? (quando saturados) ou imediatamente quando danificados 
ou extraviados, etc.
NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO:
7.1.1  Esta  Norma  Regulamentadora  -  NR 
estabelece  a  obrigatoriedade  da  elaboração  e 
implementação,  por  parte  de  todos  os 
empregadores  e  instituições  que  admitam 
trabalhadores como empregados, do Programa de 
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, 
com  o  objetivo  de  promoção  e  preservação  da 
saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 - PCMSO:
RELAÇÃO ENTRE FUNÇÃO X RISCO
Exemplos: • prensista em uma estamparia ruidosa: ruído; • faxineiro 
de  empresa  que  exerça  a  sua  função  em  área  ruidosa:  ruído;  • 
fundidor  de  grades  de  baterias:  chumbo;  •  pintor  que  trabalha  em 
área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes; • digitadora de 
um  setor  de  digitação:  movimentos  repetitivos;  •  mecânico  que 
manuseia  óleos  e  graxas:  óleos;  •  forneiro  de  uma  função:  calor  • 
técnico de radiologia: radiação ionizante; • operador de moinho de 
farelo  de  soja:  ruído  e  poeira  orgânica;  •  auxiliar  de  escritório  que 
não  faz  movimentos  repetitivos:  não  há  riscos  ocupacionais 
específicos; • auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico; • 
britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com 
alto  teor  de  sílica  livre  cristalina  se  quiser  ser  mais  específico)  e 
ruído;  •  gerente  de  supermercado:  não  há  riscos  ocupacionais 
específicos; • impressor que usa tolueno como solvente de tinta em 
uma gráfica ruidosa: solvente e ruído; • supervisor da mesma gráfica 
que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há 
risco  ocupacional  específico;  •  pintor  a  revólver  que  usa  thinner 
como solvente: solvente. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 - PCMSO:
RELAÇÃO ENTRE RISCO X EXAME
Exemplos
Ruído: audiometria; Poeira mineral: radiografia do tórax; Chumbo: 
plumbemia  e  ALA  urinário;  Fumos  de  plásticos:  espirometria; 
Tolueno:  ácido  hipúrico  e  provas  de  função  hepática  e  renal; 
Radiação ionizante: hemograma. Para vários agentes descritos na 
alínea  "b",  não  há  procedimentos  médicos  específicos.  Exemplos 
Dermatoses  por  cimento:  O  exame  clínico  detecta  ou  não 
dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame 
clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do ASO 
fica em branco. Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não 
deve  trabalhar  exposto  a  temperaturas  elevadas,  mas  não  há 
exames  específicos  a  realizar.  L.E.R.:  Não  há  exames 
complementares  para  detectar-se  esta  moléstia  (é  possível  fazer 
ultra-som  e  eletroneuromiografia  em  todos  os  indivíduos,  o  que 
seria  complexo,  invasivo  e  caríssimo,  além  de  ineficiente).  O 
exame clínico é o mais indicado. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 - PCMSO:
O QUE VERIFICAR?
Os três últimos programas - PCMSO;
Se o PCMSO foi elaborado com base no PPRA;
Se  os  exames  estão  corretamente  relacionados  com  os 
riscos ambientais;
Se os colaboradores recebem sua via do ASO;
Se o ASO possui indicação do Médico coordenador;
Relatório anual
Se o relatório anual foi apresentado e discutido na CIPA;
Caixa de Primeiros Socorros + Pessoal treinado.
NORMA REGULAMENTADORA – NR8NORMA REGULAMENTADORA – NR8
08
NR8 - EDIFICAÇÕES:
8.1.  Esta  Norma  Regulamentadora  -  NR  estabelece  requisitos  técnicos  mínimos  que  devem  ser 
observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas 
municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 
3.214/78.
8.3. Circulação.
8.3.1.  Os  pisos  dos  locais  de  trabalho  não  devem  apresentar  saliências  nem  depressões  que 
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de 
pessoas ou objetos.
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas 
móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.
8.3.4.  As  rampas  e  as  escadas  fixas  de  qualquer  tipo  devem  ser  construídas  de  acordo  com  as 
normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.
8.3.5.  Nos  pisos,  escadas,  rampas,  corredores  e  passagens  dos  locais  de  trabalho,  onde  houver 
perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com 
as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. 
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, 
ainda  que  não  acompanhem  sua  estrutura,  devem,  obrigatoriamente,  observar  as normas técnicas 
oficiais relativas à:
resistência  ao  fogo;  isolamento  térmico; isolamento  e  condicionamento  acústico; resistência 
estrutural; e impermeabilidade.
8.4.2.  Os  pisos  e  as  paredes  dos  locais  de  trabalho  devem  ser,  sempre  que  necessário, 
impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
8.4.4.  As edificações  dos  locais  de  trabalho  devem  ser  projetadas e  construídas de  modo  a  evitar 
insolação excessiva ou falta de insolação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR8NORMA REGULAMENTADORA – NR8
08
NR8 - EDIFICAÇÕES:
O QUE VERIFICAR?
Se os locais de trabalho possuem pé direito de mínimo 3m;
Se há aberturas nos pisos e nas paredes que possam causar 
queda de pessoas ou objetos;
Se  os  pisos,  escadas  e  rampas  oferecem  resistência 
suficiente para suportar cargas móveis e fixas, para as quais a 
edificação se destina;
Se o piso apresenta saliências ou depressões que prejudicam 
a circulação ou a movimentação de materiais;
Se  o  piso  dos  locais  de  trabalho  não  oferecem  risco  de 
acidentes (escorregadios, com desníveis ou obstáculos);
Se as estruturas dos prédios (piso, parede, cobertura) estão 
adequadas,  protegidas  contra  umidade  e  infiltração,  evita 
insolação excessiva ou fala de insolação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS - PPRA:
9.1.1  Esta  Norma  Regulamentadora  -  NR  estabelece  a 
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte 
de  todos  os  empregadores  e  instituições  que  admitam 
trabalhadores  como  empregados,  do  Programa  de 
Prevenção  de  Riscos  Ambientais  -  PPRA,  visando  à 
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, 
através  da  antecipação,  reconhecimento,  avaliação  e 
consequente  controle  da  ocorrência  de  riscos  ambientais 
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, 
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos 
recursos naturais. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
9.3.3  O  reconhecimento  dos  riscos  ambientais  deverá 
conter  os  seguintes  itens,  quando  aplicáveis:  a)  a  sua 
identificação; b) a determinação e localização das possíveis 
fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias 
e  dos  meios  de  propagação  dos  agentes  no  ambiente  de 
trabalho; d) a identificação das funções e determinação do 
número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das 
atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados 
existentes  na  empresa,  indicativos  de  possível 
comprometimento  da  saúde  decorrente  do  trabalho;  g)  os 
possíveis  danos  à  saúde  relacionados  aos  riscos 
identificados,  disponíveis  na  literatura  técnica;  h)  a 
descrição das medidas de controle já existentes. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária 
para:  a)  comprovar  o  controle  da  exposição  ou  a  inexistência  riscos 
identificados na etapa de reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos 
trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5.1  Deverão  ser  adotadas  as  medidas  necessárias  suficientes  para  a 
eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que 
forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na 
fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de 
reconhecimento  de  risco  evidente  à  saúde;  c)  quando  os  resultados  das 
avaliações  quantitativas  da  exposição  dos  trabalhadores  excederem  os 
valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores 
limites  de  exposição  ocupacional  adotados  pela  ACGIH  -  American 
Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham 
a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais 
rigorosos  do  que  os  critérios  técnico-legais  estabelecidos;  d)  quando, 
através  do  controle  médico  da  saúde,  ficar  caracterizado  o  nexo  causal 
entre  danos  observados  na  saúde  os  trabalhadores  e  a  situação  de 
trabalho a que eles ficam expostos. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
9.3.5.2  O  estudo,  desenvolvimento  e  implantação  de  medidas  de 
proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas 
que  eliminam  ou  reduzam  a  utilização  ou  a  formação  de  agentes 
prejudiciais  à  saúde;  b)  medidas  que  previnam  a  liberação  ou 
disseminação  desses  agentes  no  ambiente  de  trabalho;  a)  medidas 
que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente 
de  trabalho.  9.3.5.3  A  implantação  de  medidas  de  caráter  coletivo 
deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os 
procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre 
as  eventuais  limitações  de  proteção  que  ofereçam.  9.3.5.4  Quando 
comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da 
adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem 
suficientes  ou  encontrarem-se  em  fase  de  estudo,  planejamento  ou 
implantação,  ou  ainda  em  caráter  complementar  ou  emergencial, 
deverão  ser  adotadas  outras  medidas,  obedecendose  à  seguinte 
hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do 
trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
Vibrações: Definir  critérios  para  prevenção  de  doenças  e 
distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em 
Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, no 
âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle 
da  exposição  às  vibrações  mecânicas  que  possam  afetar  a 
segurança  e  a  saúde  dos  trabalhadores,  eliminando  o  risco  ou, 
onde  comprovadamente  não  houver  tecnologia  disponível, 
reduzindo-o  aos  menores  níveis  possíveis.  O  empregador  deve 
comprovar,  no  âmbito  das  ações  de  manutenção  preventiva  e 
corretiva  de  veículos,  máquinas,  equipamentos  e  ferramentas,  a 
adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da 
exposição  a  vibrações.  As  ferramentas  manuais  vibratórias  que 
produzam  acelerações  superiores  a  2,5  m/s2  nas  mãos  dos 
operadores devem informar junto às suas especificações técnicas 
a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio 
que foram utilizadas para a medição.
NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
O QUE VERIFICAR?
Se o PPRA está no prazo de validade (12 meses);
Se o PPRA está estruturado de acordo com o item 9.2;
Se o PPRA foi desenvolvido contemplando as etapas do item 9.3.1;
Se  o  programa  contempla  todos  os  riscos  ambientais  existentes, 
funções  expostas,  e  áreas  produtivas;  se  há  consistência  nas 
informações  de  identificação,  e  se  foram  realizadas  as  avaliações 
quantitativas quando necessárias (9.3.3 e 9.3.4);
Se as medidas de controle dos riscos não se limitam erroneamente a 
mera entrega do EPI;
Se  o  programa  contemplou  o  risco  Vibração  (Anexo  I  da  Portaria 
nº1297 de 13/08/2014);
Se o programa foi apresentado e discutido junto à CIPA;
Se o documento foi assinado pelos responsáveis pela elaboração e 
implementação;
Se foram estabelecidas datas, responsáveis e atendimento aos itens 
constantes no planejamento anual e no cronograma de ação;
Se colaboradores terceirizados foram contemplados no programa ou 
possuem seu próprio PPRA.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares 
atualizados  das  instalações  elétricas  dos  seus  estabelecimentos 
com  as  especificações  do  sistema  de  aterramento  e  demais 
equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW 
devem  constituir  e  manter  o  Prontuário  de  Instalações  Elétricas, 
contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas 
devem  ser  previstas  e  adotadas,  prioritariamente,  medidas  de 
proteção  coletiva  aplicáveis,  mediante  procedimentos,  às 
atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança 
e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.3  O  aterramento  das  instalações  elétricas  deve  ser 
executado  conforme  regulamentação  estabelecida  pelos  órgãos 
competentes  e,  na  ausência  desta,  deve  atender  às  Normas 
Internacionais vigentes.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.2.9.1  Nos  trabalhos  em  instalações  elétricas,  quando  as 
medidas  de  proteção  coletiva  forem  tecnicamente  inviáveis  ou 
insuficientes  para  controlar  os  riscos,  devem  ser  adotados 
equipamentos  de proteção  individual  específicos e  adequados  às 
atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com 
instalações elétricas ou em suas proximidades.
10.7.8  Os  equipamentos,  ferramentas  e  dispositivos  isolantes  ou 
equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta 
tensão,  devem  ser  submetidos  a  testes  elétricos  ou  ensaios  de 
laboratório  periódicos,  obedecendo-se  as  especificações  do 
fabricante,  os  procedimentos  da  empresa  e  na  ausência  desses, 
anualmente.
10.8.5  A  empresa  deve  estabelecer  sistema  de  identificação  que 
permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização 
de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.8.6  Os  trabalhadores  autorizados  a  trabalhar  em  instalações 
elétricas  devem  ter  essa  condição  consignada  no  sistema  de 
registro de empregado da empresa.
10.8.7  Os  trabalhadores  autorizados  a  intervir  em  instalações 
elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com 
as  atividades  a  serem  desenvolvidas, realizado em conformidade 
com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8  Os  trabalhadores  autorizados  a  intervir  em  instalações 
elétricas  devem  possuir  treinamento  específico  sobre  os  riscos 
decorrentes  do  emprego  da  energia  elétrica  e  as  principais 
medidas  de  prevenção  de  acidentes  em  instalações  elétricas,  de 
acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e 
sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
10.9.1  As  áreas  onde  houver  instalações  ou  equipamentos 
elétricos  devem  ser  dotadas  de  proteção  contra  incêndio  e 
explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.10.1  Nas  instalações  e  serviços  em  eletricidade  deve  ser 
adotada  sinalização  adequada  de  segurança,  destinada  à 
advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - 
Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as 
situações a seguir:
10.12.2  Os  trabalhadores  autorizados  devem  estar  aptos  a 
executar  o  resgate  e  prestar  primeiros  socorros  a  acidentados, 
especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados 
e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a 
sua aplicação.
10.12.4  Os  trabalhadores  autorizados  devem  estar  aptos  a 
manusear  e  operar  equipamentos  de  prevenção  e  combate  a 
incêndio existentes nas instalações elétricas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
O QUE VERIFICAR?
Se o Laudo Elétrico está no prazo de validade (12 meses);
Se o Laudo de Para-raios está no prazo de validade (12 meses);
Se  as  recomendações  de  segurança  constantes  nos  laudos  foram 
atendidas ou estão sendo acompanhadas por cronograma de ação;
Se a empresa possui os esquemas unifilares atualizados;
Se a empresa possui Prontuário de Instalações Elétricas atualizado;
Se  é  vedado  o  uso  de  adornos  pessoais  nos  trabalhos  com  instalações 
elétricas ou em suas proximidades;
Se  os  equipamentos,  ferramentas  e  dispositivos  isolantes  ou  equipados 
com  materiais  isolantes,  destinados  ao  trabalho  em  alta  tensão,  foram 
submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório, anualmente;
Se a empresa estabelece sistema de identificação que permita a qualquer 
tempo  conhecer  a  abrangência  da  autorização  de  cada  trabalhador, 
conforme o item 10.8.4;
Se  os  trabalhadores  autorizados  a  trabalhar  em  instalações  elétricas 
possuem essa condição consignada em sua ficha de registro de empregado 
da empresa;
Se  o  exame  de  saúde  é  compatível  com  as  atividades  a  serem 
desenvolvidas, e foram registrados no prontuário médico do trabalhador;
NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
O QUE VERIFICAR?
Se  os  trabalhadores  autorizados  a  intervir  em  instalações  elétricas 
possuem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da 
energia  elétrica  e  as  principais  medidas  de  prevenção  de  acidentes  em 
instalações elétricas;
Se o treinamento de reciclagem é realizado a cada 2 anos;
Se as áreas onde há instalações ou equipamentos elétricos são dotadas 
de  proteção  contra  incêndio  e  explosão,  conforme  dispõe  a  NR  23  - 
Proteção Contra Incêndios; E se os trabalhadores autorizados estão aptos a 
manusear  e  operar  equipamentos  de  prevenção  e  combate  a  incêndio 
existentes nas instalações elétricas;
Se  as  instalações  e  serviços  em  eletricidade  possuem  sinalização 
adequada  de  segurança,  destinada  à  advertência  e  à  identificação, 
obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança;
Se  os  trabalhadores  autorizados  estão  aptos  a  executar  o  resgate  e 
prestar  primeiros  socorros  a  acidentados,  especialmente  por  meio  de 
reanimação cardiorrespiratória;
Se a empresa possui métodos de resgate padronizados e adequados às 
suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
11.1  Normas  de  segurança  para  operação  de  elevadores, 
guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. 
11.1.1  Os  poços  de  elevadores  e  monta-cargas  deverão  ser 
cercados,  solidamente,  em  toda  sua  altura,  exceto  as  portas  ou 
cancelas necessárias nos pavimentos. 11.1.2 Quando a cabina do 
elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar 
protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. 11.1.3 
Os  equipamentos  utilizados  na  movimentação  de  materiais,  tais 
como  ascensores,  elevadores  de  carga,  guindastes,  monta-carga, 
pontes-rolantes,  talhas,  empilhadeiras,  guinchos,  esteiras-rolantes, 
transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos 
de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e 
segurança  e  conservados  em  perfeitas  condições  de  trabalho. 
11.1.3.1  Especial  atenção  será  dada  aos  cabos  de  aço,  cordas, 
correntes,  roldanas  e  ganchos  que  deverão  ser  inspecionados, 
permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a 
carga máxima de trabalho permitida. 11.1.3.3 Para os equipamentos 
destinados  à  movimentação  do  pessoal  serão  exigidas  condições 
especiais de segurança. 11.1.4 Os carros manuais para transporte 
devem  possuir protetores  das mãos. 11.1.5  Nos equipamentos  de 
transporte,  com  força  motriz  própria,  o  operador  deverá  receber 
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa 
função.  11.1.6  Os  operadores  de  equipamentos  de  transporte 
motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o 
horário  de  trabalho  portarem  um  cartão  de  identificação,  com  o 
nome e fotografia, em lugar visível. 11.1.6.1 O cartão terá a validade 
de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado 
deverá  passar  por  exame  de  saúde  completo,  por  conta  do 
empregador.  11.1.7  Os  equipamentos  de  transporte  motorizados 
deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina). 
NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente 
inspecionados  e  as  peças  defeituosas,  ou  que  apresentem 
deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
11.1.9  Nos  locais  fechados  ou  pouco  ventilados,  a  emissão  de 
gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada 
para  evitar  concentrações,  no  ambiente  de  trabalho,  acima  dos 
limites permissíveis.
11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização 
de  máquinas  transportadoras,  movidas  a  motores  de  combustão 
interna,  salvo  se  providas  de  dispositivos  neutralizadores 
adequados.
NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
O QUE VERIFICAR?
Se  os  equipamentos  utilizados  na  movimentação  de  materiais  oferecem 
resistência  e  segurança,  e  estão  conservados  em  perfeitas  condições  de 
trabalho;
Se  há  controle  de  inspeção  em  cabos  de  aço,  cordas,  correntes, 
roldanas e ganchos (ver registro);
Se  há  no  equipamento  indicação,  em  lugar  visível,  a  indicação  da 
carga máxima de trabalho permitida;
Se os carros manuais para transporte possui protetores das mãos;
Se os operadores possuem treinamento específico que o habilitaram 
para a função;
Se  os  operadores  portam  o  cartão  de  identificação,  com  nome  e 
fotografia, em local visível, dentro da validade;
Se o operador passou por exame médico completo;
Se  os  equipamentos  possuem  buzina  e/ou  sirene  e  luminoso  para 
advertência;
Se  há  controle  de  manutenção  das  máquinas  e  equipamentos  (ver 
registro).
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.1  Esta  Norma  Regulamentadora  e  seus  anexos  definem 
referências  técnicas,  princípios  fundamentais  e  medidas  de 
proteção  para  garantir  a  saúde  e  a  integridade  física  dos 
trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de 
acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização 
de  máquinas  e  equipamentos  de  todos  os  tipos,  e  ainda  à  sua 
fabricação,  importação,  comercialização,  exposição  e  cessão  a 
qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da 
observância  do  disposto  nas  demais  Normas  Regulamentadoras  - 
NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas 
normas  técnicas  oficiais  e,  na  ausência  ou  omissão  destas,  nas 
normas internacionais aplicáveis. 
12.3  O  empregador  deve  adotar  medidas  de  proteção  para  o 
trabalho  em  máquinas  e  equipamentos,  capazes  de  garantir  a 
saúde  e  a  integridade  física  dos  trabalhadores,  e  medidas 
apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas 
direta ou indiretamente no trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa 
ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas 
administrativas  ou  de  organização  do  trabalho;  e  c)  medidas  de 
proteção individual.
12.6  Nos  locais  de  instalação  de  máquinas  e  equipamentos,  as 
áreas  de  circulação  devem  ser  devidamente  demarcadas  e  em 
conformidade  com  as  normas  técnicas  oficiais.  12.6.1  As  vias 
principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem 
às  saídas  devem  ter,  no  mínimo,  1,20  m  (um  metro  e  vinte 
centímetros)  de  largura.  12.6.2  As  áreas  de  circulação  devem  ser 
mantidas  permanentemente  desobstruídas.  12.7  Os  materiais  em 
utilização  no  processo  produtivo  devem  ser  alocados  em  áreas 
especificas  de  armazenamento,  devidamente  demarcadas  com 
faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas 
quando se tratar de áreas externas. 12.8 Os espaços ao redor das 
máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao 
tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e 
doenças relacionados ao trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.8.1  A  distância  mínima  entre  máquinas,  em  conformidade  com 
suas  características  e  aplicações,  deve  garantir  a  segurança  dos 
trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e 
inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em 
face  da  natureza  da  tarefa.  12.8.2  As  áreas  de  circulação  e 
armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas 
devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os 
trabalhadores  e  os  transportadores  de  materiais,  mecanizados  e 
manuais, movimentem-se com segurança. 12.9 Os pisos dos locais 
de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas 
de  circulação  devem:  a)  ser  mantidos  limpos  e  livres  de  objetos, 
ferramentas  e  quaisquer  materiais  que  ofereçam  riscos  de 
acidentes;  b)  ter  características  de  modo  a  prevenir  riscos 
provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que 
os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes às cargas 
a que estão sujeitos. 12.10 As ferramentas utilizadas no processo 
produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em 
locais específicos para essa finalidade. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.11  As  máquinas  estacionárias  devem  possuir  medidas 
preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem 
e  não  se  desloquem  intempestivamente  por  vibrações,  choques, 
forças  externas  previsíveis,  forças  dinâmicas  internas  ou  qualquer 
outro  motivo  acidental.  12.11.1  A  instalação  das  máquinas 
estacionárias  deve  respeitar  os  requisitos  necessários  fornecidos 
pelos  fabricantes  ou,  na  falta  desses,  o  projeto  elaborado  por 
profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação, 
fixação,  amortecimento,  nivelamento,  ventilação,  alimentação 
elétrica,  pneumática  e  hidráulica,  aterramento  e  sistemas  de 
refrigeração.  12.12  Nas  máquinas  móveis  que  possuem  rodízios, 
pelo menos dois deles devem possuir travas. 12.13 As máquinas, 
as  áreas  de  circulação,  os  postos  de  trabalho  e  quaisquer  outros 
locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados 
de  modo  que  não  ocorra  transporte  e  movimentação  aérea  de 
materiais sobre os trabalhadores.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.14 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem 
ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por 3 meios seguros, 
os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de 
acidentes,  conforme  previsto  na  NR-  10.  12.15  Devem  ser 
aterrados,  conforme  as  normas  técnicas  oficiais  vigentes,  as 
instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras 
das  máquinas  e  equipamentos  que  não  façam  parte  dos  circuitos 
elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
12.18 Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem 
atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir 
porta  de  acesso,  mantida  permanentemente  fechada;  b)  possuir 
sinalização  quanto  ao  perigo  de  choque  elétrico  e  restrição  de 
acesso  por  pessoas  não  autorizadas;  c)  ser  mantidos  em  bom 
estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d) 
possuir proteção e identificação dos circuitos. e e) atender ao grau 
de proteção adequado em função do ambiente de uso.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.24  Os  dispositivos  de  partida,  acionamento  e  parada  das 
máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo 
que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; b) possam ser 
acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa 
que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento 
involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d) 
não acarretem riscos adicionais; e e) não possam ser burlados.
12.47  As  transmissões  de  força  e  os  componentes  móveis  a  elas 
interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, 
ou  móveis  com  dispositivos  de  intertravamento,  que  impeçam  o 
acesso por todos os lados. 
Dispositivos de parada de emergência. 12.56 As máquinas devem 
ser  equipadas  com  um  ou  mais  dispositivos  de  parada  de 
emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de 
perigo latentes e existentes. 
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12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.64  As  máquinas  e  equipamentos  devem  possuir  acessos 
permanentemente  fixados  e  seguros  a  todos  os  seus  pontos  de 
operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de 
produtos  trabalhados,  preparação,  manutenção  e  intervenção 
constante. 
12.77  Devem  ser  adotadas  medidas  adicionais  de  proteção  das 
mangueiras,  tubulações  e  demais  componentes  pressurizados 
sujeitos  a  eventuais  impactos  mecânicos  e  outros  agentes 
agressivos, quando houver risco. 
Transportadores de materiais. 12.85 Os movimentos perigosos dos 
transportadores  contínuos  de  materiais  devem  ser  protegidos, 
especialmente  nos  pontos  de  esmagamento,  agarramento  e 
aprisionamento  formados  pelas  esteiras,  correias,  roletes, 
acoplamentos,  freios,  roldanas,  amostradores,  volantes,  tambores, 
engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do 
esticamento  e  contrapeso  e  outras  partes  móveis  acessíveis 
durante a operação normal.
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12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.112  As  manutenções  preventivas  e  corretivas  devem  ser 
registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os 
seguintes  dados:  a)  cronograma  de  manutenção;  b)  intervenções 
realizadas;  c)  data  da  realização  de  cada  intervenção;  d)  serviço 
realizado;  e)  peças  reparadas  ou  substituídas;  f)  condições  de 
segurança  do  equipamento;  g)  indicação  conclusiva  quanto  às 
condições  de  segurança  da  máquina;  e  h)  nome  do  responsável 
pela  execução  das  intervenções.  12.112.1  O  registro  das 
manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na 
operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao SESMT e 
à fiscalização do MTE. 
12.116 As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em 
que  se  encontram,  devem  possuir  sinalização  de  segurança  para 
advertir  os  trabalhadores  e  terceiros  sobre  os  riscos  a  que  estão 
expostos,  as  instruções  de  operação  e  manutenção  e  outras 
informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde 
dos trabalhadores.
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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.121 Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos 
de  aviso  ou  de  alerta,  tais  como  sinais  luminosos  e  sonoros 
intermitentes,  que  indiquem  a  iminência  de  um  acontecimento 
perigoso,  como  a  partida  ou  a  velocidade  excessiva  de  uma 
máquina,  de  modo  que:  a)  sejam  emitidos  antes  que  ocorra  o 
acontecimento  perigoso;  b)  não  sejam  ambíguos;  c)  sejam 
claramente  compreendidos  e  distintos  de  todos  os  outros  sinais 
utilizados;  e  d)  possam  ser  inequivocamente  reconhecidos  pelos 
trabalhadores.
12.125  As  máquinas  e  equipamentos  devem  possuir  manual  de 
instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações 
relativas  à  segurança  em  todas  as  fases  de  utilização.  12.126 
Quando  inexistente  ou  extraviado,  o  manual  de  máquinas  ou 
equipamentos  que  apresentem  riscos  deve  ser  reconstituído  pelo 
empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade 
de  profissional  qualificado  ou  legalmente  habilitado.  (Alterado  pela 
Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.126.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que não 
disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos 
fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação 
contendo os seguintes itens: (Item e alíneas inseridos pela Portaria 
MTE  n.º  857,  de  25/06/2015)  a)  tipo,  modelo  e  capacidade;  b) 
descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; c) 
indicação das medidas de segurança existentes; d) instruções para 
utilização  segura  da  máquina  ou  equipamento;  e)  periodicidade  e 
instruções quanto às inspeções e manutenção; f) procedimentos a 
serem  adotados  em  situações  de  emergência,  quando  aplicável. 
12.126.1.1  A  ficha  de  informação  indicada  no  item  12.126.1  pode 
ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este.
Procedimentos  de  trabalho  e  segurança.  12.130  Devem  ser 
elaborados  procedimentos  de  trabalho  e  segurança  específicos, 
padronizados,  com  descrição  detalhada  de  cada  tarefa,  passo  a 
passo, a partir da análise de risco.
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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
Capacitação.
12.135  A  operação,  manutenção,  inspeção  e  demais  intervenções 
em  máquinas  e  equipamentos  devem  ser  realizadas  por 
trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados 
para este fim.
12.136  Os  trabalhadores  envolvidos  na  operação,  manutenção, 
inspeção  e  demais  intervenções  em  máquinas  e  equipamentos 
devem  receber  capacitação  providenciada  pelo  empregador  e 
compatível  com  suas  funções,  que  aborde  os  riscos  a  que  estão 
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos 
termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
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12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.138  A  capacitação  deve:  a)  ocorrer  antes  que  o  trabalhador 
assuma a sua função; b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; 
c)  ter  carga  horária  mínima  que  garanta  aos  trabalhadores 
executarem  suas  atividades  com  segurança,  sendo  distribuída  em 
no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal 
de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido 
no Anexo II desta Norma; e e) ser ministrada por trabalhadores ou 
profissionais  qualificados  para  este  fim,  com  supervisão  de 
profissional  legalmente  habilitado  que  se  responsabilizará  pela 
adequação  do  conteúdo,  forma,  carga  horária,  qualificação  dos 
instrutores e avaliação dos capacitados. 
12.153  O  empregador  deve  manter  inventário  atualizado  das 
máquinas  e  equipamentos  com  identificação  por  tipo,  capacidade, 
sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por 
profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.154  Toda  a  documentação  referida  nesta  norma,  inclusive  o 
inventário  previsto  no  item  12.153,  deve  ficar  disponível  para  o 
SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do Ministério do Trabalho.
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NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se foram adotadas medidas de proteção para o trabalho em máquinas e 
equipamentos,  capazes  de  garantir  a  saúde  e  a  integridade  física  dos 
trabalhadores,  e  medidas  apropriadas  sempre  que  houver  pessoas  com 
deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
Se  nos  locais  de  instalação  de  máquinas  e  equipamentos,  as  áreas  de 
circulação estão devidamente demarcadas;
Se  as  vias  principais  de  circulação  nos  locais  de  trabalho  e  as  que 
conduzem às saídas tem, no mínimo, 1,20m de largura.
Se as áreas de circulação são mantidas permanentemente desobstruídas;
Se  os  materiais  em  utilização  no  processo  produtivo  são  alocados  em 
áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas 
ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.
Se os espaços ao redor das máquinas e equipamentos são adequados ao 
seu  tipo  e  ao  tipo  de  operação,  de  forma  a  prevenir  a  ocorrência  de 
acidentes e doenças relacionados ao trabalho;
Se  a  distância  mínima  entre  máquinas,  garantem  a  segurança  dos 
trabalhadores  durante  sua  operação,  manutenção,  ajuste,  limpeza  e 
inspeção;
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se  as  áreas  de  circulação  e  armazenamento  de  materiais  e  os  espaços  em 
torno de máquinas foram projetados, dimensionados e mantidos de forma que os 
trabalhadores  e  os  transportadores  de  materiais,  mecanizados  e  manuais, 
movimentem-se com segurança;
Se os pisos dos locais de trabalho: a) são mantidos limpos e livres de objetos, 
ferramentas  e  quaisquer  materiais  que  ofereçam  riscos  de  acidentes;  b)  tem 
características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras 
substâncias  e  materiais  que  os  tornem  escorregadios;  e  c)  são  nivelados  e 
resistentes às cargas a que estão sujeitos.;
Se  as  ferramentas  utilizadas  no  processo  produtivo  são  organizadas  e 
armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade;
Se  as  máquinas  estacionárias  possuem  medidas  preventivas  quanto  à  sua 
estabilidade,  de  modo  que  não  basculem  e  não  se  desloquem 
intempestivamente  por  vibrações,  choques,  forças  externas  previsíveis,  forças 
dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental;
Se  a  instalação  das  máquinas  estacionárias  respeitam  os  requisitos 
necessários  fornecidos  pelos  fabricantes  quanto  à  fundação,  fixação, 
amortecimento,  nivelamento,  ventilação,  alimentação  elétrica,  pneumática  e 
hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração.
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12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se as máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles possui travas;
Se as máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros 
locais em que possa haver trabalhadores estão posicionados de modo que não ocorra 
transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores;
Se as instalações elétricas das máquinas e equipamentos são projetadas e mantidas 
de  modo  a  prevenir,  por  3  meios  seguros,  os  perigos  de  choque  elétrico,  incêndio, 
explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR- 10;
Se as máquinas e equipamentos estão aterrados;
Se  os  quadros  de  energia  das  máquinas  e  equipamentos  atendem  aos  seguintes 
requisitos  mínimos  de  segurança:  a)  possui  porta  de  acesso,  mantida 
permanentemente fechada; b) possui sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e 
restrição  de  acesso  por  pessoas  não  autorizadas;  c)  mantidos  em  bom  estado  de 
conservação,  limpos  e  livres  de  objetos  e  ferramentas;  d)  possui  proteção  e 
identificação dos circuitos. e e) atende ao grau de proteção adequado em função do 
ambiente de uso.;
Se os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas são projetados, 
selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; 
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que 
não  seja  o  operador;  c)  impeçam  acionamento  ou  desligamento  involuntário  pelo 
operador ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e 
e) não possam ser burlados.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se as transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, 
acessíveis  ou  expostos,  possuem  proteções  fixas,  ou  móveis  com 
dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
Se as máquinas são equipadas com um ou mais dispositivos de parada de 
emergência,  por  meio  dos  quais  possam  ser  evitadas  situações  de  perigo 
latentes e existentes;
Se  as  máquinas  e  equipamentos  possuem  acessos  permanentemente 
fixados  e  seguros  a  todos  os  seus  pontos  de  operação,  abastecimento, 
inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, 
manutenção e intervenção constante; 
Se  são  adotadas  medidas  adicionais  de  proteção  das  mangueiras, 
tubulações  e  demais  componentes  pressurizados  sujeitos  a  eventuais 
impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco; 
Se os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais 
são protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e 
aprisionamento  formados  pelas  esteiras,  correias,  roletes,  acoplamentos, 
freios, roldanas, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, 
guias, alinhadores e outras partes móveis;
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se  as  manutenções  preventivas  e  corretivas  são  registradas  em  livro 
próprio, ficha ou sistema informatizado;
Se  o  registro  das  manutenções  fica  disponível  aos  trabalhadores 
envolvidos  na  operação,  manutenção  e  reparos,  bem  como  à  CIPA,  ao 
SESMT e à fiscalização do TEM; 
Se  as  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  as  instalações  em  que  se 
encontram, possui sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e 
terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e 
manutenção  e  outras  informações  necessárias  para  garantir  a  integridade 
física e a saúde dos trabalhadores;
Se  são  adotados,  sempre  que  necessário,  sinais  ativos  de  aviso  ou  de 
alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a 
iminência  de  um  acontecimento  perigoso,  como  a  partida  ou  a  velocidade 
excessiva  de  uma  máquina,  de  modo  que:  a)  sejam  emitidos  antes  que 
ocorra  o  acontecimento  perigoso;  b)  não  sejam  ambíguos;  c)  sejam 
claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e 
d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores;
NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR?
Se  as  máquinas  e  equipamentos  possuem  manual  de  instruções  fornecido  pelo 
fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de 
utilização;
Se  existe  procedimentos  de  trabalho  e  segurança  específicos,  padronizados,  com 
descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco;
Se  a  operação,  manutenção,  inspeção  e  demais  intervenções  em  máquinas  e 
equipamentos são realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados 
ou autorizados para este fim;
Se  os  trabalhadores  envolvidos  na  operação,  manutenção,  inspeção  e  demais 
intervenções em máquinas e equipamentos receberam capacitação providenciada pelo 
empregador  e  compatível  com  suas  funções,  que  aborde  os  riscos  a  que  estão 
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, 
para a prevenção de acidentes e doenças;
Se o empregador mantêm inventário atualizado das máquinas e equipamentos com 
identificação  por  tipo,  capacidade,  sistemas  de  segurança  e  localização  em  planta 
baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado;
Se toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item 
12.153, fica disponível para o SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do Ministério do 
Trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR 
estabelece requisitos mínimos para gestão 
da  integridade  estrutural  de  caldeiras  a 
vapor, vasos de pressão e suas tubulações 
de interligação nos aspectos relacionados à 
instalação,  inspeção,  operação  e 
manutenção,  visando  à  segurança  e  à 
saúde dos trabalhadores.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a)válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor 
igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de 
projeto  relativos  a  aberturas  escalonadas  e  tolerâncias  de 
calibração;
b)instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c)injetor  ou  sistema  de  alimentação  de  água  independente  do 
principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, 
acima  das  temperaturas  de  projeto,  de  caldeiras  de  combustível 
sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d)sistema dedicado de  drenagem rápida de  água em caldeiras de 
recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento 
pelo operador;
e)sistema  automático  de  controle  do  nível  de  água  com 
intertravamento  que  evite  o  superaquecimento  por  alimentação 
deficiente.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.1.4  Toda  caldeira  deve  ter  afixada  em  seu  corpo,  em 
local  de  fácil  acesso  e  bem  visível,  placa  de  identificação 
indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a)nome do fabricante;
b)número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c)ano de fabricação;
d)pressão máxima de trabalho admissível;
e)pressão de teste hidrostático de fabricação;
f)capacidade de produção de vapor;
g)área de superfície de aquecimento;
h)código de projeto e ano de edição.
13.4.1.5  Além  da  placa  de  identificação,  deve  constar,  em 
local  visível,  a  categoria  da  caldeira,  conforme  definida  no 
item  13.4.1.2  desta  NR,  e  seu  número  ou  código  de 
identificação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.1.6  Toda  caldeira  deve  possuir,  no  estabelecimento  onde 
estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a)Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as 
seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
-  procedimentos  utilizados  na  fabricação,  montagem  e  inspeção 
final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
-  conjunto  de  desenhos  e  demais  dados  necessários  para  o 
monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
b) Registro de Segurança, em conformidade com o item 13.4.1.9;
c)Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.4.2.1;
d)PAR, em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
e)Relatórios de inspeção, em conformidade com o item 13.4.4.14;
f)Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira 
deve  ser  reconstituído  pelo  empregador,  com  responsabilidade 
técnica  do  fabricante  ou  de  PH,  sendo  imprescindível  a 
reconstituição  das  características  funcionais,  dos  dados  dos 
dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.11  A  documentação  referida  no  item  13.4.1.6  deve  estar 
sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de 
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores 
e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - 
CIPA,  devendo  o  empregador  assegurar  pleno  acesso  a  essa 
documentação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.2.4Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a 
casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)constituir  prédio  separado,  construído  de  material  resistente  ao 
fogo,  podendo  ter  apenas  uma  parede  adjacente  a  outras 
instalações  do  estabelecimento,  porém  com  as  outras  paredes 
afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações, 
do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas 
e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para 
partida com até 2000 l (dois mil litros) de capacidade;
b)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente 
desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c)dispor  de  ventilação  permanente  com  entradas  de  ar  que  não 
possam ser bloqueadas;
d)dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se 
tratar de caldeira a combustível gasoso;
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
e)não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f)dispor  de  acesso  fácil  e  seguro,  necessário  à  operação  e  à 
manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, 
os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g)ter  sistema  de  captação  e  lançamento  dos  gases  e  material 
particulado,  provenientes  da  combustão,  para  fora  da  área  de 
operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h)dispor  de  iluminação  conforme  normas  oficiais  vigentes  e  ter 
sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto 
nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo 
de  instalação,  com  medidas  complementares  de  segurança,  que 
permitam  a  atenuação  dos  riscos,  comunicando  previamente  a 
representação  sindical  dos  trabalhadores  predominante  no 
estabelecimento.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.3.1Toda  caldeira  deve  possuir  manual  de  operação 
atualizado,  em  língua  portuguesa,  em  local  de  fácil  acesso 
aos operadores...
13.4.3.3  A  qualidade  da  água  deve  ser  controlada  e 
tratamentos devem ser implementados, quando necessários, 
para  compatibilizar  suas  propriedades  físico-químicas  com 
os  parâmetros  de  operação  da  caldeira,  sendo  estes 
tratamentos  obrigatórios  em  caldeiras  classificadas  como 
categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta NR.
13.4.4.15  As  recomendações  decorrentes  da  inspeção 
devem  ser  registradas  e  implementadas  pelo  empregador, 
com  a  determinação  de  prazos  e  responsáveis  pela 
execução.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.5.1.1Vasos  de  pressão  são  equipamentos  que  contêm  fluidos 
sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
13.5.3.2Os  instrumentos  e  controles  de  vasos  de  pressão  devem 
ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.4.1Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de 
segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.4.1Deve  ser  anotada  no  Registro  de  Segurança  a  data  da 
instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem 
do prazo para a inspeção de segurança periódica.
13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser 
desmontadas,  inspecionadas  e  calibradas  com  prazo  adequado  à 
sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção 
de  segurança  periódica  interna  dos  vasos  de  pressão  por  elas 
protegidos.
13.5.4.11A  inspeção  de  segurança  deve  ser  realizada  sob  a 
responsabilidade técnica de PH.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.6.3.2As  tubulações  devem  ser  submetidas  à  inspeção  de 
segurança periódica.
13.6.3.4Os  intervalos  de  inspeção  periódica  da  tubulação  não 
podem  exceder  os  prazos  estabelecidos  em  seu  programa  de 
inspeção,  consideradas  as  tolerâncias  permitidas  para  as 
empresas com SPIE.
13.6.3.5O  programa  de  inspeção  pode  ser  elaborado  por 
tubulação, linha ou por sistema, a critério de PH, e, no caso de 
programação  por  sistema,  o  intervalo  a  ser  adotado  deve  ser 
correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6As  inspeções  periódicas  das  tubulações  devem  ser 
constituídas  de  exames  e  análises  definidas  por  PH,  que 
permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo 
com normas e códigos aplicáveis.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
O QUE VERIFICAR?
Prontuário da caldeira;
Manual  de  operação  atualizado  da  caldeira  e  vaso  de 
pressão;
Laudos de inspeção periódica da caldeira, vaso de pressão 
e tubulação;
ART  do  responsável  pela  inspeção  da  caldeira,  vaso  de 
pressão e tubulação;
Caderno  de  ocorrências  da  caldeira,  vaso  de  pressão  e 
tubulação;
Conformidade das Instalações;
Certificado de calibração das válvula de segurança;
Atendimento  às  recomendações  contidas  nos  laudos  de 
inspeção.
NORMA REGULAMENTADORA – NR15NORMA REGULAMENTADORA – NR15
15
NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
15.1 São consideradas  atividades  ou operações insalubres as 
que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos  limites de tolerância previstos nos 
Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de traba
lho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta
Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que
não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de
acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a 
percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, 
equivalente a:
NORMA REGULAMENTADORA – NR15NORMA REGULAMENTADORA – NR15
15
NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
15.2.1 40% (quarenta por cento), para  insalubridade de 
grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, se
rá apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acrés
cimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a
cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da  insalubridade 
deverá ocorrer:
a)  com  a adoção de medidas de ordem geral que 
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.
NORMA REGULAMENTADORA – NR15NORMA REGULAMENTADORA – NR15
15
NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de Insalubridade;
No  caso  de  pagamento  de  adicional  de  insalubridade,  se 
estão sendo realizados regularmente;
No caso de descaracterização da insalubridade, qual o tipo 
de neutralização e se está adequadamente implementada;
PCA – Programa de Conservação Auditiva;
PPR – Programa de Proteção Respiratória.
NORMA REGULAMENTADORA – NR16NORMA REGULAMENTADORA – NR16
16
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS:
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as 
constantes  dos  Anexos  desta  Norma  Regulamentadora  - 
NR. 
16.2 O  exercício  de  trabalho  em  condições  de 
periculosidade assegura  ao  trabalhador  a  percepção  de 
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, 
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou 
participação nos lucros da empresa. 
16.2.1  O  empregado  poderá  optar  pelo  adicional  de 
insalubridade que porventura lhe seja devido. 
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou 
a  descaracterização  da  periculosidade,  mediante  laudo 
técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de 
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 
NORMA REGULAMENTADORA – NR16NORMA REGULAMENTADORA – NR16
16
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS:
ANEXO  1  - ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM 
EXPLOSIVOS
ANEXO  2  - ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM 
INFLAMÁVEIS
ANEXO  (*)  -  ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM 
RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS 
ANEXO  3  - ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM 
EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA 
FÍSICA  NAS  ATIVIDADES  PROFISSIONAIS  DE  SEGURANÇA 
PESSOAL OU PATRIMONIAL
ANEXO  4  - ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM 
ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO 5 -  ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
NORMA REGULAMENTADORA – NR16NORMA REGULAMENTADORA – NR16
16
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de Periculosidade;
No caso de pagamento de adicional de periculosidade, se 
estão sendo realizados regularmente;
Se  todos  os  trabalhadores  expostos  gozam  do  mesmo 
direito.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.1.  Esta  Norma  Regulamentadora  visa  a  estabelecer 
parâmetros  que  permitam  a  adaptação  das  condições  de 
trabalho  às  características  psicofisiológicas  dos 
trabalhadores,  de  modo  a  proporcionar  um  máximo  de 
conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1.  As  condições  de  trabalho  incluem  aspectos 
relacionados  ao  levantamento,  transporte  e  descarga  de 
materiais,  ao  mobiliário,  aos  equipamentos  e  às  condições 
ambientais do posto de trabalho e à própria organização do 
trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho 
às  características  psicofisiológicas  dos  trabalhadores,  cabe 
ao  empregador  realizar  a  análise  ergonômica  do  trabalho, 
devendo  a  mesma  abordar,  no  mínimo,  as  condições  de 
trabalho,  conforme  estabelecido  nesta  Norma 
Regulamentadora.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.2.1.2.  Transporte  manual  regular  de  cargas  designa  toda 
atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de 
forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3.  Trabalhador  jovem  designa  todo  trabalhador  com  idade 
inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2.  Não  deverá  ser  exigido  nem  admitido o  transporte  manual 
de  cargas,  por  um  trabalhador  cujo  peso  seja  suscetível  de 
comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3.  Todo  trabalhador  designado  para  o  transporte  manual 
regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou 
instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá 
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4.  Com  vistas  a  limitar  ou  facilitar  o  transporte  manual  de 
cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados 
para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas 
deverá  ser  nitidamente  inferior  àquele  admitido  para  os  homens, 
para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição 
sentada,  o  posto  de  trabalho  deve  ser  planejado  ou  adaptado 
para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito 
em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem 
proporcionar  ao  trabalhador  condições  de  boa  postura, 
visualização  e  operação  e  devem  atender  aos  seguintes 
requisitos mínimos:
a)  ter  altura  e  características  da  superfície  de  trabalho 
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida 
dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b)  ter  área  de  trabalho  de  fácil  alcance  e  visualização  pelo 
trabalhador;
c)  ter  características  dimensionais  que  possibilitem 
posicionamento  e  movimentação  adequados  dos  segmentos 
corporais.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.3.3.  Os  assentos  utilizados  nos  postos  de  trabalho  devem 
atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a)  altura  ajustável  à  estatura  do  trabalhador  e  à  natureza  da 
função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base 
do assento;
c) borda frontal arredondada;
d)  encosto  com  forma  levemente  adaptada  ao  corpo  para 
proteção da região lombar.
17.3.4.  Para  as  atividades  em  que  os  trabalhos  devam  ser 
realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, 
poderá  ser  exigido  suporte  para  os  pés,  que  se  adapte  ao 
comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5.  Para  as  atividades  em  que  os  trabalhos  devam  ser 
realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso 
em  locais  em  que  possam  ser  utilizados  por  todos  os 
trabalhadores durante as pausas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.4.1. Todos os  equipamentos  que compõem um posto 
de  trabalho  devem  estar  adequados  às  características 
psicofisiológicas  dos  trabalhadores  e  à  natureza  do 
trabalho a ser executado.
17.4.2.  Nas  atividades  que  envolvam  leitura  de 
documentos  para  digitação,  datilografia  ou  mecanografia 
deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que 
possa  ser  ajustado  proporcionando  boa  postura, 
visualização  e  operação,  evitando  movimentação 
frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que 
possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou 
de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.5.1.  As  condições  ambientais  de  trabalho  devem  estar 
adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores 
e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades 
que  exijam  solicitação  intelectual  e  atenção  constantes,  tais 
como:  salas  de  controle,  laboratórios,  escritórios,  salas  de 
desenvolvimento  ou  análise  de  projetos,  dentre  outros,  são 
recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, 
norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC (vinte 
e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
17.5.3.  Em  todos  os  locais  de  trabalho  deve  haver  iluminação 
adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada 
à natureza da atividade.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características 
psicofisiológicas  dos  trabalhadores  e  à  natureza  do  trabalho  a  ser 
executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em 
consideração, no mínimo:
a)  as  normas  de  produção;  b)  o  modo  operatório;  c)  a  exigência  de 
tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho; 
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3.  Nas  atividades  que  exijam  sobrecarga  muscular  estática  ou 
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, 
e  a  partir  da  análise  ergonômica  do  trabalho,  deve  ser  observado  o 
seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de 
remuneração  e  vantagens  de  qualquer  espécie  deve  levar  em 
consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c)  quando  do  retorno  do  trabalho,  após  qualquer  tipo  de  afastamento 
igual  ou  superior  a  15  (quinze)  dias,  a  exigência  de  produção  deverá 
permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época 
anterior ao afastamento.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de Avaliação Ergonômica dos postos de trabalho;
Se  no  transporte  manual  de  cargas  não  há  risco  de 
comprometer a saúde do trabalhador;
Se o trabalhador designado para o transporte manual regular 
de cargas, que não as leves, recebeu treinamento ou instruções 
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho;
Se os trabalhadores jovens e mulheres carregam menos peso 
que os funcionário homens;
Se  o  trabalho  realizado  em  pé,  não  poderia  ser  realizado 
sentado;
Se o trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em 
pé,  as  bancadas,  mesas,  escrivaninhas  e  os  painéis 
proporcionam  condições  de  boa  postura,  visualização  e 
operação;
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA:
O QUE VERIFICAR?
Se os assentos utilizados nos postos de trabalho atendem aos 
requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do 
trabalhador e à natureza da função exercida; b) características 
de  pouca  ou  nenhuma  conformação  na  base  do  assento;  c) 
borda  frontal  arredondada;  d)  encosto  com  forma  levemente 
adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Se  há  suporte  para  os  pés,  nas  atividades  em  que  os 
trabalhos devam ser realizados sentados
Se há assentos para descanso/pausas para os trabalhadores 
de  atividades  em  que  os  trabalhos  devam  ser  realizados 
somente de pé;
Se  as  condições  ambientais  de  trabalho  estão  adequadas: 
ruído, temperatura, iluminação, etc;
NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA:
O QUE VERIFICAR?
Se nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática 
ou  dinâmica  do  pescoço,  ombros,  dorso  e  membros 
superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do 
trabalho, foi  observado o seguinte: a) as repercussões sobre 
a  saúde  dos  trabalhadores  que  tem  metas  a  cumprir;  b) 
inclusão de pausas para descanso; c) quando do retorno do 
trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior 
a  15  (quinze)  dias,  a  exigência  de  produção  permite  um 
retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época 
anterior ao afastamento.
NORMA REGULAMENTADORA – NR20NORMA REGULAMENTADORA – NR20
20
NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.1.1  Esta  Norma  Regulamentadora  - NR estabelece  requisitos 
mínimos  para  a  gestão  da  segurança  e  saúde  no  trabalho  contra  os 
fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, 
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de 
inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.2.1  Esta NR se  aplica  às  atividades  de:  a)  extração,  produção, 
armazenamento,  transferência,  manuseio  e  manipulação  de 
inflamáveis,  nas  etapas  de  projeto,  construção,  montagem,  operação, 
manutenção,  inspeção  e  desativação  da  instalação;  b)  extração, 
produção,  armazenamento,  transferência  e  manuseio  de  líquidos 
combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, 
manutenção, inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica: a) às plataformas e instalações de apoio 
empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e 
gás  do  subsolo  marinho,  conforme  definido  no  Anexo  II,  da  Norma 
Regulamentadora 30; b) às edificações residenciais unifamiliares.
NORMA REGULAMENTADORA – NR20NORMA REGULAMENTADORA – NR20
20
NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de 
recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para: a) 
eliminar  ou  minimizar  a  emissão  de  vapores  e  gases  inflamáveis;  b) 
controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.7.4  No  processo  de  transferência  de  inflamáveis  e  líquidos 
combustíveis,  deve-se  implementar  medidas  de  controle  operacional 
e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga 
e  descarga  de  tanques  fixos  e  de  veículos  transportadores,  para  a 
eliminação ou minimização dessas emissões.
20.9.1  As  instalações  classes  I,  II  e  III  para  extração,  produção, 
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis 
e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com 
enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma 
de  inspeções  em  segurança  e  saúde  no  ambiente  de  trabalho,  de 
acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas.
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Segurança e saúde no trabalho para auditores

  • 1. COM BASE NAS PRINCIPAIS NORMAS REGULAMENTADORAS CURSO DECURSO DE Prof.º Sergio RobertoProf.º Sergio Roberto Tec. Seg. TrabalhoTec. Seg. Trabalho SEGURANÇA E SAÚDESEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHONO TRABALHO PARA AUDITORESPARA AUDITORES
  • 2. Apresentar ao Auditor, requisitos técnicos relevantes para verificação da conformidade na gestão de saúde e segurança no trabalho, baseados nas principais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e outros requisitos legais. Não se pretende esgotar o assunto, mas apresentar os pontos mais relevantes e que comumente estão não conformes nas empresas. OBJETIVOOBJETIVO
  • 3. SAÚDE E SEGURANÇASAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONALOCUPACIONAL Segurança no Trabalho ou Segurança Ocupacional refere-se ao conjunto de medidas a serem adotadas com o objetivo de promover a proteção do trabalhador no seu local de trabalho. Visa à redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, através da identificação, avaliação e controle dos riscos, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para os colaboradores.
  • 4. RESUMO HISTÓRICORESUMO HISTÓRICO 1943 - No governo Getúlio Vargas foi criada a C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho, através do decreto-lei 5452 em primeiro de Maio, reunindo em um só Diploma Legal todas as Leis Trabalhistas até então existentes. 1944 - Através do decreto-lei 7036 de 10 de novembro, é instituída a obrigatoriedade da criação da CIPA em todas as empresas que admitem trabalhadores como empregados. 1975 - Primeira formação de profissionais na Área de Segurança e Medicina do Trabalho. 1978 - Portaria 3214 de 8 de Junho institui as Normas Regulamentadoras do trabalho urbano, e dessa forma regulamentam os artigos 154 a 201 da CLT ( Especificamente Artigos 163 à 165 embasamento a NR-05 CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). 1994 - Em Dezembro, ocorreram alterações legais importantes nas normas: NR 7 – PCMSO (Programa de Controle Médico do Serviço Ocupacional) e na NR 9 – PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) onde se institui também o Mapa de Riscos. 1999 - Portaria de Nº. 8 de 23 de fevereiro modifica e atualiza NR - 5. NR-5 - Portaria 3.214/78, alterada pelas Portarias 33/83, 25/94 e 08/99.
  • 5. PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTEPRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE ATO INSEGURO: São atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador contrários às normas de segurança. Exemplos:  Não usar o EPI.  Deixar materiais espalhados pelo corredor.  Operar máquinas e equipamentos sem habilitação.  Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho.  Utilizar ferramentas inadequadas.  Manusear, misturar ou utilizar produtos químicos sem conhecimento.  Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas.  Usar ar comprimido para realizar limpeza em uniforme ou no próprio corpo.  Carregar peso superior ao recomendado ou de modo a dificultar visão.  Desligar dispositivos de proteção coletiva de máquinas e/ou equipamentos.
  • 6. PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTEPRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE CONDIÇÕES INSEGURAS: São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas, máquinas e equipamentos que presentes no ambiente podem causar acidentes de trabalho. Exemplos:  Falta de corrimão em escadas.  Falta de guarda-corpo em patamares.  Arranjos inadequados.  Piso irregular.  Escadas inadequadas.  Equipamentos mal posicionados.  Falta de sinalização.  Falta de proteção em partes móveis.  Ferramentas defeituosas.  Falta de treinamento.
  • 7. RISCOS AMBIENTAISRISCOS AMBIENTAIS CLASSIFICAÇÃO Riscos Ambientais - São agentes presentes nos ambientes de trabalho, capazes de afetar o trabalhador a curto, médio e longo prazo, provocando acidentes com lesões imediatas e/ou doenças chamadas profissionais ou do trabalho, que se equiparam a acidentes do trabalho. Durante a auditoria o auditor deve ser capaz de observa r e identificar os riscos existentes nos setores e processos de trabalho. Para isso é necessário que se conheça os riscos que podem existir nesses setores, solicitando medidas para que os mesmos possam ser eliminados e/ou neutralizados.
  • 30. CONCEITO DECONCEITO DE NÃO CONFORMIDADESNÃO CONFORMIDADES A não conformidade significa um não atendimento a requisitos, sejam eles requisitos de contratos, de normas ISO na qual a empresa é certificada, requisitos de leis, produtos, acordos coletivos e setoriais, ou até mesmo requisitos da própria organização. Quando não estamos atendendo a um requisito, então precisamos tratar essa não conformidade.
  • 31. É a ação corretiva que ataca o mal pela raiz, a sua causa, a correção apenas ataca o efeito do problema. E conforme as definições, você pode sim implementar uma correção junto com uma ação corretiva, em muitos casos essa dobradinha é comum. É o caso do incêndio, nossa primeira reação é apagar o incêndio, corrigir o problema (correção). Mas depois, devemos analisar porque aquele incêndio aconteceu, o que disparou o problema e aplicar uma ação corretiva, evitando que incêndios voltem a ocorrer no futuro. AÇÃO CORRETIVAAÇÃO CORRETIVA
  • 33. NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1 NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. (Vide artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).
  • 34. NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1 NR1 - Disposições Gerais: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. c) informar aos trabalhadores: I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
  • 35. NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1 NR1 - Disposições Gerais: O QUE VERIFICAR? Se novos colaboradores passam por Integração de Segurança e Saúde no Trabalho; Se novos colaboradores são treinados/instruídos, antes de iniciar suas atividades produtivas; Existência de O.S – Ordem de Serviço para todos os cargos/funções.
  • 36. NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
  • 37. NORMA REGULAMENTADORA – NR1NORMA REGULAMENTADORA – NR1
  • 38. NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4 NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Vide artigo 162 da CLT). 04
  • 39. NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4 04 NR4 - SESMT: O QUE VERIFICAR? Se a empresa está obrigada a possuir SESMT. Neste caso o SESMT da empresa deverá estar registrado no Ministério do Trabalho; Solicitar o documento de Registro do SESMT da empresa junto ao MTE; Veja o dimensionamento dos SESMT no Quadro II da NR4:
  • 40. NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4 Exemplos.: Uma Confecção ou Supermercado (grau de risco 2) com 600 funcionários, deve possuir um Técnico de Segurança registrado (SESMT/MTE). Uma Gráfica ou Tecelagem (grau de risco 3) com 120 funcionários, deve possuir um TST. Uma Metalúrgica ou Construtora (grau de risco 4) com 60 funcionários, deve possuir um TST. 04
  • 41. NORMA REGULAMENTADORA – NR4NORMA REGULAMENTADORA – NR4 04
  • 42. NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5 05 NR5 – CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. (Vide artigo 163 a 165 da CLT).
  • 43. NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5 05 NR5 - CIPA: O QUE VERIFICAR? Se  a  empresa  possui  um  designado  para  a  CIPA,  conforme item 5.6.4; Se  o  designado  passou  pelo  treinamento  de  20h,  conforme item 5.32.2; Se a empresa está obrigada a possuir a Comissão - CIPA.  Neste  caso  verificar  o  processo  eleitoral  (atentar  para  os  prazos e verificar se foi protocolado no Sindicato); Mapa de Riscos Ambientais atualizado; Plano de Trabalho da CIPA; Relatório das Verificações de Risco; Atas  das  Reuniões  Ordinárias  (confrontar  datas  com  o  calendário  anual);  Ata  de  Reunião  Extraordinária  após  ocorrência de acidente grave; Participação na organização da SIPAT;
  • 44.
  • 45.
  • 46. NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5 NR5 - CIPA: Veja  o  dimensionamento  da  CIPA  no  Quadro  I  da  NR5: 05 Para verificar se o dimensionamento está correto, verifique  a qual grupo a empresa se enquadra, no Quadro II da NR5. A  CIPA  deve  ter  o  dobro  de  membros,  visto  que  este  dimensionamento é somente para os membros eleitos. Os  demais são indicados pelo empregador.
  • 47. NORMA REGULAMENTADORA – NR5NORMA REGULAMENTADORA – NR5 NR5 - CIPA: Identificação e divulgação (recomendável) 05
  • 48. NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6 06 NR6 – Equipamento de Proteção Individual: 6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora -  NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. 6.2.  A  empresa  é  obrigada  a  fornecer  aos  empregados,  gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de  conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a)  sempre  que  as  medidas  de  proteção  coletiva  forem  tecnicamente  inviáveis  ou  não  oferecerem  completa  proteção  contra  os  riscos  de  acidentes  do  trabalho  e/ou  de  doenças  profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo  implantadas; c) para atender a situações de emergência.
  • 49. NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6 06
  • 50. NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6 06 A  utilização  de  EPI  no  âmbito  do  PPRA  (9.3.5.5)  deverá  considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e  envolver  no  mínimo:  a)  seleção  do  EPI  adequado  tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à  atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária  para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido  segundo avaliação do trabalhador usuário; b) programa de  treinamento  dos  trabalhadores  quanto  à  sua  correta  utilização e orientação sobre as limitações de proteção que  o  EPI  oferece;  c)  estabelecimento  de  normas  ou  procedimento  para  promover  o  fornecimento,  o  uso,  a  guarda,  a  higienização,  a  conservação,  a  manutenção  e  a  reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção  originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções  ou  atividades  dos  trabalhadores,  com  a  respectiva  identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais. 
  • 51. NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6 06Principais tipos de EPI:
  • 52. NORMA REGULAMENTADORA – NR6NORMA REGULAMENTADORA – NR6 06 NR6 - EPI: O QUE VERIFICAR? Se a empresa respeitou a hierarquia para aplicação de EPI; Se a empresa fornece gratuitamente todos os EPI’s necessários,  condizentes com os riscos existentes; Se  os  colaboradores  foram  treinados  quanto  ao  uso  correto  e  higienização; Se há placas de sinalização alertando quanto aos EPI’s de uso  obrigatório nas áreas; Se há local identificado para higienização dos EPI’s; Se a empresa possui estoque suficiente de EPI; Se  todos  os  colaboradores  possuem  Ficha  de  Controle  de  Entrega de EPI; Se ocorre a troca/substituição periódica adequada. Ex.: Protetor  Auricular a cada 3 meses ou imediatamente quando danificados ou  extraviados;  Luvas  Nitrílica  a  cada  20  dias  ou  imediatamente  quando  danificados  ou  extraviados;  Respiradores  e/ou  filtros  a  cada ? (quando saturados) ou imediatamente quando danificados  ou extraviados, etc.
  • 53.
  • 54. NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7 07 NR7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO: 7.1.1  Esta  Norma  Regulamentadora  -  NR  estabelece  a  obrigatoriedade  da  elaboração  e  implementação,  por  parte  de  todos  os  empregadores  e  instituições  que  admitam  trabalhadores como empregados, do Programa de  Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,  com  o  objetivo  de  promoção  e  preservação  da  saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 
  • 55. NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7 07 NR7 - PCMSO: RELAÇÃO ENTRE FUNÇÃO X RISCO Exemplos: • prensista em uma estamparia ruidosa: ruído; • faxineiro  de  empresa  que  exerça  a  sua  função  em  área  ruidosa:  ruído;  •  fundidor  de  grades  de  baterias:  chumbo;  •  pintor  que  trabalha  em  área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes; • digitadora de  um  setor  de  digitação:  movimentos  repetitivos;  •  mecânico  que  manuseia  óleos  e  graxas:  óleos;  •  forneiro  de  uma  função:  calor  •  técnico de radiologia: radiação ionizante; • operador de moinho de  farelo  de  soja:  ruído  e  poeira  orgânica;  •  auxiliar  de  escritório  que  não  faz  movimentos  repetitivos:  não  há  riscos  ocupacionais  específicos; • auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico; •  britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com  alto  teor  de  sílica  livre  cristalina  se  quiser  ser  mais  específico)  e  ruído;  •  gerente  de  supermercado:  não  há  riscos  ocupacionais  específicos; • impressor que usa tolueno como solvente de tinta em  uma gráfica ruidosa: solvente e ruído; • supervisor da mesma gráfica  que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há  risco  ocupacional  específico;  •  pintor  a  revólver  que  usa  thinner  como solvente: solvente. 
  • 56. NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7 07 NR7 - PCMSO: RELAÇÃO ENTRE RISCO X EXAME Exemplos Ruído: audiometria; Poeira mineral: radiografia do tórax; Chumbo:  plumbemia  e  ALA  urinário;  Fumos  de  plásticos:  espirometria;  Tolueno:  ácido  hipúrico  e  provas  de  função  hepática  e  renal;  Radiação ionizante: hemograma. Para vários agentes descritos na  alínea  "b",  não  há  procedimentos  médicos  específicos.  Exemplos  Dermatoses  por  cimento:  O  exame  clínico  detecta  ou  não  dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame  clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do ASO  fica em branco. Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso não  deve  trabalhar  exposto  a  temperaturas  elevadas,  mas  não  há  exames  específicos  a  realizar.  L.E.R.:  Não  há  exames  complementares  para  detectar-se  esta  moléstia  (é  possível  fazer  ultra-som  e  eletroneuromiografia  em  todos  os  indivíduos,  o  que  seria  complexo,  invasivo  e  caríssimo,  além  de  ineficiente).  O  exame clínico é o mais indicado. 
  • 57. NORMA REGULAMENTADORA – NR7NORMA REGULAMENTADORA – NR7 07 NR7 - PCMSO: O QUE VERIFICAR? Os três últimos programas - PCMSO; Se o PCMSO foi elaborado com base no PPRA; Se  os  exames  estão  corretamente  relacionados  com  os  riscos ambientais; Se os colaboradores recebem sua via do ASO; Se o ASO possui indicação do Médico coordenador; Relatório anual Se o relatório anual foi apresentado e discutido na CIPA; Caixa de Primeiros Socorros + Pessoal treinado.
  • 58. NORMA REGULAMENTADORA – NR8NORMA REGULAMENTADORA – NR8 08 NR8 - EDIFICAÇÕES: 8.1.  Esta  Norma  Regulamentadora  -  NR  estabelece  requisitos  técnicos  mínimos  que  devem  ser  observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. 8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas  municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria  3.214/78. 8.3. Circulação. 8.3.1.  Os  pisos  dos  locais  de  trabalho  não  devem  apresentar  saliências  nem  depressões  que  prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. 8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de  pessoas ou objetos. 8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas  móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. 8.3.4.  As  rampas  e  as  escadas  fixas  de  qualquer  tipo  devem  ser  construídas  de  acordo  com  as  normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. 8.3.5.  Nos  pisos,  escadas,  rampas,  corredores  e  passagens  dos  locais  de  trabalho,  onde  houver  perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. 8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com  as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.  8.4. Proteção contra intempéries. 8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação,  ainda  que  não  acompanhem  sua  estrutura,  devem,  obrigatoriamente,  observar  as normas técnicas  oficiais relativas à: resistência  ao  fogo;  isolamento  térmico; isolamento  e  condicionamento  acústico; resistência  estrutural; e impermeabilidade. 8.4.2.  Os  pisos  e  as  paredes  dos  locais  de  trabalho  devem  ser,  sempre  que  necessário,  impermeabilizados e protegidos contra a umidade. 8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. 8.4.4.  As edificações  dos  locais  de  trabalho  devem  ser  projetadas e  construídas de  modo  a  evitar  insolação excessiva ou falta de insolação.
  • 59. NORMA REGULAMENTADORA – NR8NORMA REGULAMENTADORA – NR8 08 NR8 - EDIFICAÇÕES: O QUE VERIFICAR? Se os locais de trabalho possuem pé direito de mínimo 3m; Se há aberturas nos pisos e nas paredes que possam causar  queda de pessoas ou objetos; Se  os  pisos,  escadas  e  rampas  oferecem  resistência  suficiente para suportar cargas móveis e fixas, para as quais a  edificação se destina; Se o piso apresenta saliências ou depressões que prejudicam  a circulação ou a movimentação de materiais; Se  o  piso  dos  locais  de  trabalho  não  oferecem  risco  de  acidentes (escorregadios, com desníveis ou obstáculos); Se as estruturas dos prédios (piso, parede, cobertura) estão  adequadas,  protegidas  contra  umidade  e  infiltração,  evita  insolação excessiva ou fala de insolação.
  • 60. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9 09 NR9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA: 9.1.1  Esta  Norma  Regulamentadora  -  NR  estabelece  a  obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte  de  todos  os  empregadores  e  instituições  que  admitam  trabalhadores  como  empregados,  do  Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais  -  PPRA,  visando  à  preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,  através  da  antecipação,  reconhecimento,  avaliação  e  consequente  controle  da  ocorrência  de  riscos  ambientais  existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,  tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos  recursos naturais. 
  • 61. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9 09 NR9 - PPRA: 9.3.3  O  reconhecimento  dos  riscos  ambientais  deverá  conter  os  seguintes  itens,  quando  aplicáveis:  a)  a  sua  identificação; b) a determinação e localização das possíveis  fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias  e  dos  meios  de  propagação  dos  agentes  no  ambiente  de  trabalho; d) a identificação das funções e determinação do  número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das  atividades e do tipo da exposição; f) a obtenção de dados  existentes  na  empresa,  indicativos  de  possível  comprometimento  da  saúde  decorrente  do  trabalho;  g)  os  possíveis  danos  à  saúde  relacionados  aos  riscos  identificados,  disponíveis  na  literatura  técnica;  h)  a  descrição das medidas de controle já existentes. 
  • 62. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9 09 NR9 - PPRA: 9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária  para:  a)  comprovar  o  controle  da  exposição  ou  a  inexistência  riscos  identificados na etapa de reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos  trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. 9.3.5.1  Deverão  ser  adotadas  as  medidas  necessárias  suficientes  para  a  eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que  forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na  fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de  reconhecimento  de  risco  evidente  à  saúde;  c)  quando  os  resultados  das  avaliações  quantitativas  da  exposição  dos  trabalhadores  excederem  os  valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores  limites  de  exposição  ocupacional  adotados  pela  ACGIH  -  American  Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham  a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais  rigorosos  do  que  os  critérios  técnico-legais  estabelecidos;  d)  quando,  através  do  controle  médico  da  saúde,  ficar  caracterizado  o  nexo  causal  entre  danos  observados  na  saúde  os  trabalhadores  e  a  situação  de  trabalho a que eles ficam expostos. 
  • 63. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9 09 NR9 - PPRA: 9.3.5.2  O  estudo,  desenvolvimento  e  implantação  de  medidas  de  proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas  que  eliminam  ou  reduzam  a  utilização  ou  a  formação  de  agentes  prejudiciais  à  saúde;  b)  medidas  que  previnam  a  liberação  ou  disseminação  desses  agentes  no  ambiente  de  trabalho;  a)  medidas  que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente  de  trabalho.  9.3.5.3  A  implantação  de  medidas  de  caráter  coletivo  deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os  procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre  as  eventuais  limitações  de  proteção  que  ofereçam.  9.3.5.4  Quando  comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da  adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem  suficientes  ou  encontrarem-se  em  fase  de  estudo,  planejamento  ou  implantação,  ou  ainda  em  caráter  complementar  ou  emergencial,  deverão  ser  adotadas  outras  medidas,  obedecendose  à  seguinte  hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do  trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. 
  • 64. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9 09 NR9 - PPRA: Vibrações: Definir  critérios  para  prevenção  de  doenças  e  distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em  Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, no  âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle  da  exposição  às  vibrações  mecânicas  que  possam  afetar  a  segurança  e  a  saúde  dos  trabalhadores,  eliminando  o  risco  ou,  onde  comprovadamente  não  houver  tecnologia  disponível,  reduzindo-o  aos  menores  níveis  possíveis.  O  empregador  deve  comprovar,  no  âmbito  das  ações  de  manutenção  preventiva  e  corretiva  de  veículos,  máquinas,  equipamentos  e  ferramentas,  a  adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da  exposição  a  vibrações.  As  ferramentas  manuais  vibratórias  que  produzam  acelerações  superiores  a  2,5  m/s2  nas  mãos  dos  operadores devem informar junto às suas especificações técnicas  a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio  que foram utilizadas para a medição.
  • 65. NORMA REGULAMENTADORA – NR9NORMA REGULAMENTADORA – NR9 09 NR9 - PPRA: O QUE VERIFICAR? Se o PPRA está no prazo de validade (12 meses); Se o PPRA está estruturado de acordo com o item 9.2; Se o PPRA foi desenvolvido contemplando as etapas do item 9.3.1; Se  o  programa  contempla  todos  os  riscos  ambientais  existentes,  funções  expostas,  e  áreas  produtivas;  se  há  consistência  nas  informações  de  identificação,  e  se  foram  realizadas  as  avaliações  quantitativas quando necessárias (9.3.3 e 9.3.4); Se as medidas de controle dos riscos não se limitam erroneamente a  mera entrega do EPI; Se  o  programa  contemplou  o  risco  Vibração  (Anexo  I  da  Portaria  nº1297 de 13/08/2014); Se o programa foi apresentado e discutido junto à CIPA; Se o documento foi assinado pelos responsáveis pela elaboração e  implementação; Se foram estabelecidas datas, responsáveis e atendimento aos itens  constantes no planejamento anual e no cronograma de ação; Se colaboradores terceirizados foram contemplados no programa ou  possuem seu próprio PPRA.
  • 66. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10 10 NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE: 10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares  atualizados  das  instalações  elétricas  dos  seus  estabelecimentos  com  as  especificações  do  sistema  de  aterramento  e  demais  equipamentos e dispositivos de proteção. 10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW  devem  constituir  e  manter  o  Prontuário  de  Instalações  Elétricas,  contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas  devem  ser  previstas  e  adotadas,  prioritariamente,  medidas  de  proteção  coletiva  aplicáveis,  mediante  procedimentos,  às  atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança  e a saúde dos trabalhadores. 10.2.8.3  O  aterramento  das  instalações  elétricas  deve  ser  executado  conforme  regulamentação  estabelecida  pelos  órgãos  competentes  e,  na  ausência  desta,  deve  atender  às  Normas  Internacionais vigentes.
  • 67. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10 10 NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE: 10.2.9.1  Nos  trabalhos  em  instalações  elétricas,  quando  as  medidas  de  proteção  coletiva  forem  tecnicamente  inviáveis  ou  insuficientes  para  controlar  os  riscos,  devem  ser  adotados  equipamentos  de proteção  individual  específicos e  adequados  às  atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. 10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com  instalações elétricas ou em suas proximidades. 10.7.8  Os  equipamentos,  ferramentas  e  dispositivos  isolantes  ou  equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta  tensão,  devem  ser  submetidos  a  testes  elétricos  ou  ensaios  de  laboratório  periódicos,  obedecendo-se  as  especificações  do  fabricante,  os  procedimentos  da  empresa  e  na  ausência  desses,  anualmente. 10.8.5  A  empresa  deve  estabelecer  sistema  de  identificação  que  permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização  de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
  • 68. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10 10 NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE: 10.8.6  Os  trabalhadores  autorizados  a  trabalhar  em  instalações  elétricas  devem  ter  essa  condição  consignada  no  sistema  de  registro de empregado da empresa. 10.8.7  Os  trabalhadores  autorizados  a  intervir  em  instalações  elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com  as  atividades  a  serem  desenvolvidas, realizado em conformidade  com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. 10.8.8  Os  trabalhadores  autorizados  a  intervir  em  instalações  elétricas  devem  possuir  treinamento  específico  sobre  os  riscos  decorrentes  do  emprego  da  energia  elétrica  e  as  principais  medidas  de  prevenção  de  acidentes  em  instalações  elétricas,  de  acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR. 10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e  sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: 10.9.1  As  áreas  onde  houver  instalações  ou  equipamentos  elétricos  devem  ser  dotadas  de  proteção  contra  incêndio  e  explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
  • 69. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10 10 NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE: 10.10.1  Nas  instalações  e  serviços  em  eletricidade  deve  ser  adotada  sinalização  adequada  de  segurança,  destinada  à  advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 -  Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as  situações a seguir: 10.12.2  Os  trabalhadores  autorizados  devem  estar  aptos  a  executar  o  resgate  e  prestar  primeiros  socorros  a  acidentados,  especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória. 10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados  e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a  sua aplicação. 10.12.4  Os  trabalhadores  autorizados  devem  estar  aptos  a  manusear  e  operar  equipamentos  de  prevenção  e  combate  a  incêndio existentes nas instalações elétricas.
  • 70. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10 10 NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE: O QUE VERIFICAR? Se o Laudo Elétrico está no prazo de validade (12 meses); Se o Laudo de Para-raios está no prazo de validade (12 meses); Se  as  recomendações  de  segurança  constantes  nos  laudos  foram  atendidas ou estão sendo acompanhadas por cronograma de ação; Se a empresa possui os esquemas unifilares atualizados; Se a empresa possui Prontuário de Instalações Elétricas atualizado; Se  é  vedado  o  uso  de  adornos  pessoais  nos  trabalhos  com  instalações  elétricas ou em suas proximidades; Se  os  equipamentos,  ferramentas  e  dispositivos  isolantes  ou  equipados  com  materiais  isolantes,  destinados  ao  trabalho  em  alta  tensão,  foram  submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório, anualmente; Se a empresa estabelece sistema de identificação que permita a qualquer  tempo  conhecer  a  abrangência  da  autorização  de  cada  trabalhador,  conforme o item 10.8.4; Se  os  trabalhadores  autorizados  a  trabalhar  em  instalações  elétricas  possuem essa condição consignada em sua ficha de registro de empregado  da empresa; Se  o  exame  de  saúde  é  compatível  com  as  atividades  a  serem  desenvolvidas, e foram registrados no prontuário médico do trabalhador;
  • 71. NORMA REGULAMENTADORA – NR10NORMA REGULAMENTADORA – NR10 10 NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE: O QUE VERIFICAR? Se  os  trabalhadores  autorizados  a  intervir  em  instalações  elétricas  possuem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da  energia  elétrica  e  as  principais  medidas  de  prevenção  de  acidentes  em  instalações elétricas; Se o treinamento de reciclagem é realizado a cada 2 anos; Se as áreas onde há instalações ou equipamentos elétricos são dotadas  de  proteção  contra  incêndio  e  explosão,  conforme  dispõe  a  NR  23  -  Proteção Contra Incêndios; E se os trabalhadores autorizados estão aptos a  manusear  e  operar  equipamentos  de  prevenção  e  combate  a  incêndio  existentes nas instalações elétricas; Se  as  instalações  e  serviços  em  eletricidade  possuem  sinalização  adequada  de  segurança,  destinada  à  advertência  e  à  identificação,  obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança; Se  os  trabalhadores  autorizados  estão  aptos  a  executar  o  resgate  e  prestar  primeiros  socorros  a  acidentados,  especialmente  por  meio  de  reanimação cardiorrespiratória; Se a empresa possui métodos de resgate padronizados e adequados às  suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
  • 72. NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11 11 NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS: 11.1  Normas  de  segurança  para  operação  de  elevadores,  guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.  11.1.1  Os  poços  de  elevadores  e  monta-cargas  deverão  ser  cercados,  solidamente,  em  toda  sua  altura,  exceto  as  portas  ou  cancelas necessárias nos pavimentos. 11.1.2 Quando a cabina do  elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar  protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. 11.1.3  Os  equipamentos  utilizados  na  movimentação  de  materiais,  tais  como  ascensores,  elevadores  de  carga,  guindastes,  monta-carga,  pontes-rolantes,  talhas,  empilhadeiras,  guinchos,  esteiras-rolantes,  transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos  de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e  segurança  e  conservados  em  perfeitas  condições  de  trabalho.  11.1.3.1  Especial  atenção  será  dada  aos  cabos  de  aço,  cordas,  correntes,  roldanas  e  ganchos  que  deverão  ser  inspecionados,  permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
  • 73. NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11 11 NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS: 11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a  carga máxima de trabalho permitida. 11.1.3.3 Para os equipamentos  destinados  à  movimentação  do  pessoal  serão  exigidas  condições  especiais de segurança. 11.1.4 Os carros manuais para transporte  devem  possuir protetores  das mãos. 11.1.5  Nos equipamentos  de  transporte,  com  força  motriz  própria,  o  operador  deverá  receber  treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa  função.  11.1.6  Os  operadores  de  equipamentos  de  transporte  motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o  horário  de  trabalho  portarem  um  cartão  de  identificação,  com  o  nome e fotografia, em lugar visível. 11.1.6.1 O cartão terá a validade  de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado  deverá  passar  por  exame  de  saúde  completo,  por  conta  do  empregador.  11.1.7  Os  equipamentos  de  transporte  motorizados  deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina). 
  • 74. NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11 11 NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS: 11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente  inspecionados  e  as  peças  defeituosas,  ou  que  apresentem  deficiências, deverão ser imediatamente substituídas. 11.1.9  Nos  locais  fechados  ou  pouco  ventilados,  a  emissão  de  gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada  para  evitar  concentrações,  no  ambiente  de  trabalho,  acima  dos  limites permissíveis. 11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização  de  máquinas  transportadoras,  movidas  a  motores  de  combustão  interna,  salvo  se  providas  de  dispositivos  neutralizadores  adequados.
  • 75. NORMA REGULAMENTADORA – NR11NORMA REGULAMENTADORA – NR11 11 NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS: O QUE VERIFICAR? Se  os  equipamentos  utilizados  na  movimentação  de  materiais  oferecem  resistência  e  segurança,  e  estão  conservados  em  perfeitas  condições  de  trabalho; Se  há  controle  de  inspeção  em  cabos  de  aço,  cordas,  correntes,  roldanas e ganchos (ver registro); Se  há  no  equipamento  indicação,  em  lugar  visível,  a  indicação  da  carga máxima de trabalho permitida; Se os carros manuais para transporte possui protetores das mãos; Se os operadores possuem treinamento específico que o habilitaram  para a função; Se  os  operadores  portam  o  cartão  de  identificação,  com  nome  e  fotografia, em local visível, dentro da validade; Se o operador passou por exame médico completo; Se  os  equipamentos  possuem  buzina  e/ou  sirene  e  luminoso  para  advertência; Se  há  controle  de  manutenção  das  máquinas  e  equipamentos  (ver  registro).
  • 76. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.1  Esta  Norma  Regulamentadora  e  seus  anexos  definem  referências  técnicas,  princípios  fundamentais  e  medidas  de  proteção  para  garantir  a  saúde  e  a  integridade  física  dos  trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de  acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização  de  máquinas  e  equipamentos  de  todos  os  tipos,  e  ainda  à  sua  fabricação,  importação,  comercialização,  exposição  e  cessão  a  qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da  observância  do  disposto  nas  demais  Normas  Regulamentadoras  -  NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas  normas  técnicas  oficiais  e,  na  ausência  ou  omissão  destas,  nas  normas internacionais aplicáveis.  12.3  O  empregador  deve  adotar  medidas  de  proteção  para  o  trabalho  em  máquinas  e  equipamentos,  capazes  de  garantir  a  saúde  e  a  integridade  física  dos  trabalhadores,  e  medidas  apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas  direta ou indiretamente no trabalho.
  • 77. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa  ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas  administrativas  ou  de  organização  do  trabalho;  e  c)  medidas  de  proteção individual. 12.6  Nos  locais  de  instalação  de  máquinas  e  equipamentos,  as  áreas  de  circulação  devem  ser  devidamente  demarcadas  e  em  conformidade  com  as  normas  técnicas  oficiais.  12.6.1  As  vias  principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem  às  saídas  devem  ter,  no  mínimo,  1,20  m  (um  metro  e  vinte  centímetros)  de  largura.  12.6.2  As  áreas  de  circulação  devem  ser  mantidas  permanentemente  desobstruídas.  12.7  Os  materiais  em  utilização  no  processo  produtivo  devem  ser  alocados  em  áreas  especificas  de  armazenamento,  devidamente  demarcadas  com  faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas  quando se tratar de áreas externas. 12.8 Os espaços ao redor das  máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao  tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e  doenças relacionados ao trabalho.
  • 78. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.8.1  A  distância  mínima  entre  máquinas,  em  conformidade  com  suas  características  e  aplicações,  deve  garantir  a  segurança  dos  trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e  inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em  face  da  natureza  da  tarefa.  12.8.2  As  áreas  de  circulação  e  armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas  devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os  trabalhadores  e  os  transportadores  de  materiais,  mecanizados  e  manuais, movimentem-se com segurança. 12.9 Os pisos dos locais  de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas  de  circulação  devem:  a)  ser  mantidos  limpos  e  livres  de  objetos,  ferramentas  e  quaisquer  materiais  que  ofereçam  riscos  de  acidentes;  b)  ter  características  de  modo  a  prevenir  riscos  provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que  os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes às cargas  a que estão sujeitos. 12.10 As ferramentas utilizadas no processo  produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em  locais específicos para essa finalidade. 
  • 79. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.11  As  máquinas  estacionárias  devem  possuir  medidas  preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem  e  não  se  desloquem  intempestivamente  por  vibrações,  choques,  forças  externas  previsíveis,  forças  dinâmicas  internas  ou  qualquer  outro  motivo  acidental.  12.11.1  A  instalação  das  máquinas  estacionárias  deve  respeitar  os  requisitos  necessários  fornecidos  pelos  fabricantes  ou,  na  falta  desses,  o  projeto  elaborado  por  profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação,  fixação,  amortecimento,  nivelamento,  ventilação,  alimentação  elétrica,  pneumática  e  hidráulica,  aterramento  e  sistemas  de  refrigeração.  12.12  Nas  máquinas  móveis  que  possuem  rodízios,  pelo menos dois deles devem possuir travas. 12.13 As máquinas,  as  áreas  de  circulação,  os  postos  de  trabalho  e  quaisquer  outros  locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados  de  modo  que  não  ocorra  transporte  e  movimentação  aérea  de  materiais sobre os trabalhadores.
  • 80. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.14 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem  ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por 3 meios seguros,  os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de  acidentes,  conforme  previsto  na  NR-  10.  12.15  Devem  ser  aterrados,  conforme  as  normas  técnicas  oficiais  vigentes,  as  instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras  das  máquinas  e  equipamentos  que  não  façam  parte  dos  circuitos  elétricos, mas que possam ficar sob tensão. 12.18 Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem  atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir  porta  de  acesso,  mantida  permanentemente  fechada;  b)  possuir  sinalização  quanto  ao  perigo  de  choque  elétrico  e  restrição  de  acesso  por  pessoas  não  autorizadas;  c)  ser  mantidos  em  bom  estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d)  possuir proteção e identificação dos circuitos. e e) atender ao grau  de proteção adequado em função do ambiente de uso.
  • 81. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.24  Os  dispositivos  de  partida,  acionamento  e  parada  das  máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo  que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; b) possam ser  acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa  que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento  involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d)  não acarretem riscos adicionais; e e) não possam ser burlados. 12.47  As  transmissões  de  força  e  os  componentes  móveis  a  elas  interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas,  ou  móveis  com  dispositivos  de  intertravamento,  que  impeçam  o  acesso por todos os lados.  Dispositivos de parada de emergência. 12.56 As máquinas devem  ser  equipadas  com  um  ou  mais  dispositivos  de  parada  de  emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de  perigo latentes e existentes. 
  • 82. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.64  As  máquinas  e  equipamentos  devem  possuir  acessos  permanentemente  fixados  e  seguros  a  todos  os  seus  pontos  de  operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de  produtos  trabalhados,  preparação,  manutenção  e  intervenção  constante.  12.77  Devem  ser  adotadas  medidas  adicionais  de  proteção  das  mangueiras,  tubulações  e  demais  componentes  pressurizados  sujeitos  a  eventuais  impactos  mecânicos  e  outros  agentes  agressivos, quando houver risco.  Transportadores de materiais. 12.85 Os movimentos perigosos dos  transportadores  contínuos  de  materiais  devem  ser  protegidos,  especialmente  nos  pontos  de  esmagamento,  agarramento  e  aprisionamento  formados  pelas  esteiras,  correias,  roletes,  acoplamentos,  freios,  roldanas,  amostradores,  volantes,  tambores,  engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do  esticamento  e  contrapeso  e  outras  partes  móveis  acessíveis  durante a operação normal.
  • 83. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.112  As  manutenções  preventivas  e  corretivas  devem  ser  registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os  seguintes  dados:  a)  cronograma  de  manutenção;  b)  intervenções  realizadas;  c)  data  da  realização  de  cada  intervenção;  d)  serviço  realizado;  e)  peças  reparadas  ou  substituídas;  f)  condições  de  segurança  do  equipamento;  g)  indicação  conclusiva  quanto  às  condições  de  segurança  da  máquina;  e  h)  nome  do  responsável  pela  execução  das  intervenções.  12.112.1  O  registro  das  manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na  operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao SESMT e  à fiscalização do MTE.  12.116 As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em  que  se  encontram,  devem  possuir  sinalização  de  segurança  para  advertir  os  trabalhadores  e  terceiros  sobre  os  riscos  a  que  estão  expostos,  as  instruções  de  operação  e  manutenção  e  outras  informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde  dos trabalhadores.
  • 84. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.121 Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos  de  aviso  ou  de  alerta,  tais  como  sinais  luminosos  e  sonoros  intermitentes,  que  indiquem  a  iminência  de  um  acontecimento  perigoso,  como  a  partida  ou  a  velocidade  excessiva  de  uma  máquina,  de  modo  que:  a)  sejam  emitidos  antes  que  ocorra  o  acontecimento  perigoso;  b)  não  sejam  ambíguos;  c)  sejam  claramente  compreendidos  e  distintos  de  todos  os  outros  sinais  utilizados;  e  d)  possam  ser  inequivocamente  reconhecidos  pelos  trabalhadores. 12.125  As  máquinas  e  equipamentos  devem  possuir  manual  de  instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações  relativas  à  segurança  em  todas  as  fases  de  utilização.  12.126  Quando  inexistente  ou  extraviado,  o  manual  de  máquinas  ou  equipamentos  que  apresentem  riscos  deve  ser  reconstituído  pelo  empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade  de  profissional  qualificado  ou  legalmente  habilitado.  (Alterado  pela  Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
  • 85. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.126.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que não  disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos  fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação  contendo os seguintes itens: (Item e alíneas inseridos pela Portaria  MTE  n.º  857,  de  25/06/2015)  a)  tipo,  modelo  e  capacidade;  b)  descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; c)  indicação das medidas de segurança existentes; d) instruções para  utilização  segura  da  máquina  ou  equipamento;  e)  periodicidade  e  instruções quanto às inspeções e manutenção; f) procedimentos a  serem  adotados  em  situações  de  emergência,  quando  aplicável.  12.126.1.1  A  ficha  de  informação  indicada  no  item  12.126.1  pode  ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este. Procedimentos  de  trabalho  e  segurança.  12.130  Devem  ser  elaborados  procedimentos  de  trabalho  e  segurança  específicos,  padronizados,  com  descrição  detalhada  de  cada  tarefa,  passo  a  passo, a partir da análise de risco.
  • 86. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: Capacitação. 12.135  A  operação,  manutenção,  inspeção  e  demais  intervenções  em  máquinas  e  equipamentos  devem  ser  realizadas  por  trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados  para este fim. 12.136  Os  trabalhadores  envolvidos  na  operação,  manutenção,  inspeção  e  demais  intervenções  em  máquinas  e  equipamentos  devem  receber  capacitação  providenciada  pelo  empregador  e  compatível  com  suas  funções,  que  aborde  os  riscos  a  que  estão  expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos  termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
  • 87. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.138  A  capacitação  deve:  a)  ocorrer  antes  que  o  trabalhador  assuma a sua função; b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;  c)  ter  carga  horária  mínima  que  garanta  aos  trabalhadores  executarem  suas  atividades  com  segurança,  sendo  distribuída  em  no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal  de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido  no Anexo II desta Norma; e e) ser ministrada por trabalhadores ou  profissionais  qualificados  para  este  fim,  com  supervisão  de  profissional  legalmente  habilitado  que  se  responsabilizará  pela  adequação  do  conteúdo,  forma,  carga  horária,  qualificação  dos  instrutores e avaliação dos capacitados.  12.153  O  empregador  deve  manter  inventário  atualizado  das  máquinas  e  equipamentos  com  identificação  por  tipo,  capacidade,  sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por  profissional qualificado ou legalmente habilitado. 12.154  Toda  a  documentação  referida  nesta  norma,  inclusive  o  inventário  previsto  no  item  12.153,  deve  ficar  disponível  para  o  SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do Ministério do Trabalho.
  • 88. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: O QUE VERIFICAR? Se foram adotadas medidas de proteção para o trabalho em máquinas e  equipamentos,  capazes  de  garantir  a  saúde  e  a  integridade  física  dos  trabalhadores,  e  medidas  apropriadas  sempre  que  houver  pessoas  com  deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho. Se  nos  locais  de  instalação  de  máquinas  e  equipamentos,  as  áreas  de  circulação estão devidamente demarcadas; Se  as  vias  principais  de  circulação  nos  locais  de  trabalho  e  as  que  conduzem às saídas tem, no mínimo, 1,20m de largura. Se as áreas de circulação são mantidas permanentemente desobstruídas; Se  os  materiais  em  utilização  no  processo  produtivo  são  alocados  em  áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com faixas  ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas. Se os espaços ao redor das máquinas e equipamentos são adequados ao  seu  tipo  e  ao  tipo  de  operação,  de  forma  a  prevenir  a  ocorrência  de  acidentes e doenças relacionados ao trabalho; Se  a  distância  mínima  entre  máquinas,  garantem  a  segurança  dos  trabalhadores  durante  sua  operação,  manutenção,  ajuste,  limpeza  e  inspeção;
  • 89. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: O QUE VERIFICAR? Se  as  áreas  de  circulação  e  armazenamento  de  materiais  e  os  espaços  em  torno de máquinas foram projetados, dimensionados e mantidos de forma que os  trabalhadores  e  os  transportadores  de  materiais,  mecanizados  e  manuais,  movimentem-se com segurança; Se os pisos dos locais de trabalho: a) são mantidos limpos e livres de objetos,  ferramentas  e  quaisquer  materiais  que  ofereçam  riscos  de  acidentes;  b)  tem  características de modo a prevenir riscos provenientes de graxas, óleos e outras  substâncias  e  materiais  que  os  tornem  escorregadios;  e  c)  são  nivelados  e  resistentes às cargas a que estão sujeitos.; Se  as  ferramentas  utilizadas  no  processo  produtivo  são  organizadas  e  armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade; Se  as  máquinas  estacionárias  possuem  medidas  preventivas  quanto  à  sua  estabilidade,  de  modo  que  não  basculem  e  não  se  desloquem  intempestivamente  por  vibrações,  choques,  forças  externas  previsíveis,  forças  dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental; Se  a  instalação  das  máquinas  estacionárias  respeitam  os  requisitos  necessários  fornecidos  pelos  fabricantes  quanto  à  fundação,  fixação,  amortecimento,  nivelamento,  ventilação,  alimentação  elétrica,  pneumática  e  hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração.
  • 90. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: O QUE VERIFICAR? Se as máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles possui travas; Se as máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros  locais em que possa haver trabalhadores estão posicionados de modo que não ocorra  transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores; Se as instalações elétricas das máquinas e equipamentos são projetadas e mantidas  de  modo  a  prevenir,  por  3  meios  seguros,  os  perigos  de  choque  elétrico,  incêndio,  explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR- 10; Se as máquinas e equipamentos estão aterrados; Se  os  quadros  de  energia  das  máquinas  e  equipamentos  atendem  aos  seguintes  requisitos  mínimos  de  segurança:  a)  possui  porta  de  acesso,  mantida  permanentemente fechada; b) possui sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e  restrição  de  acesso  por  pessoas  não  autorizadas;  c)  mantidos  em  bom  estado  de  conservação,  limpos  e  livres  de  objetos  e  ferramentas;  d)  possui  proteção  e  identificação dos circuitos. e e) atende ao grau de proteção adequado em função do  ambiente de uso.; Se os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas são projetados,  selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas;  b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que  não  seja  o  operador;  c)  impeçam  acionamento  ou  desligamento  involuntário  pelo  operador ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e  e) não possam ser burlados.
  • 91. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: O QUE VERIFICAR? Se as transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados,  acessíveis  ou  expostos,  possuem  proteções  fixas,  ou  móveis  com  dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados. Se as máquinas são equipadas com um ou mais dispositivos de parada de  emergência,  por  meio  dos  quais  possam  ser  evitadas  situações  de  perigo  latentes e existentes; Se  as  máquinas  e  equipamentos  possuem  acessos  permanentemente  fixados  e  seguros  a  todos  os  seus  pontos  de  operação,  abastecimento,  inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação,  manutenção e intervenção constante;  Se  são  adotadas  medidas  adicionais  de  proteção  das  mangueiras,  tubulações  e  demais  componentes  pressurizados  sujeitos  a  eventuais  impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco;  Se os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais  são protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e  aprisionamento  formados  pelas  esteiras,  correias,  roletes,  acoplamentos,  freios, roldanas, volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes,  guias, alinhadores e outras partes móveis;
  • 92. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: O QUE VERIFICAR? Se  as  manutenções  preventivas  e  corretivas  são  registradas  em  livro  próprio, ficha ou sistema informatizado; Se  o  registro  das  manutenções  fica  disponível  aos  trabalhadores  envolvidos  na  operação,  manutenção  e  reparos,  bem  como  à  CIPA,  ao  SESMT e à fiscalização do TEM;  Se  as  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  as  instalações  em  que  se  encontram, possui sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e  terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e  manutenção  e  outras  informações  necessárias  para  garantir  a  integridade  física e a saúde dos trabalhadores; Se  são  adotados,  sempre  que  necessário,  sinais  ativos  de  aviso  ou  de  alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a  iminência  de  um  acontecimento  perigoso,  como  a  partida  ou  a  velocidade  excessiva  de  uma  máquina,  de  modo  que:  a)  sejam  emitidos  antes  que  ocorra  o  acontecimento  perigoso;  b)  não  sejam  ambíguos;  c)  sejam  claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e  d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores;
  • 93. NORMA REGULAMENTADORA – NR12NORMA REGULAMENTADORA – NR12 12 NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: O QUE VERIFICAR? Se  as  máquinas  e  equipamentos  possuem  manual  de  instruções  fornecido  pelo  fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de  utilização; Se  existe  procedimentos  de  trabalho  e  segurança  específicos,  padronizados,  com  descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de risco; Se  a  operação,  manutenção,  inspeção  e  demais  intervenções  em  máquinas  e  equipamentos são realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados  ou autorizados para este fim; Se  os  trabalhadores  envolvidos  na  operação,  manutenção,  inspeção  e  demais  intervenções em máquinas e equipamentos receberam capacitação providenciada pelo  empregador  e  compatível  com  suas  funções,  que  aborde  os  riscos  a  que  estão  expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma,  para a prevenção de acidentes e doenças; Se o empregador mantêm inventário atualizado das máquinas e equipamentos com  identificação  por  tipo,  capacidade,  sistemas  de  segurança  e  localização  em  planta  baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado; Se toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no item  12.153, fica disponível para o SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do Ministério do  Trabalho.
  • 94. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: 13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR  estabelece requisitos mínimos para gestão  da  integridade  estrutural  de  caldeiras  a  vapor, vasos de pressão e suas tubulações  de interligação nos aspectos relacionados à  instalação,  inspeção,  operação  e  manutenção,  visando  à  segurança  e  à  saúde dos trabalhadores.
  • 95. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: 13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens: a)válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor  igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de  projeto  relativos  a  aberturas  escalonadas  e  tolerâncias  de  calibração; b)instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; c)injetor  ou  sistema  de  alimentação  de  água  independente  do  principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente,  acima  das  temperaturas  de  projeto,  de  caldeiras  de  combustível  sólido não atomizado ou com queima em suspensão; d)sistema dedicado de  drenagem rápida de  água em caldeiras de  recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento  pelo operador; e)sistema  automático  de  controle  do  nível  de  água  com  intertravamento  que  evite  o  superaquecimento  por  alimentação  deficiente.
  • 96. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: 13.4.1.4  Toda  caldeira  deve  ter  afixada  em  seu  corpo,  em  local  de  fácil  acesso  e  bem  visível,  placa  de  identificação  indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a)nome do fabricante; b)número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; c)ano de fabricação; d)pressão máxima de trabalho admissível; e)pressão de teste hidrostático de fabricação; f)capacidade de produção de vapor; g)área de superfície de aquecimento; h)código de projeto e ano de edição. 13.4.1.5  Além  da  placa  de  identificação,  deve  constar,  em  local  visível,  a  categoria  da  caldeira,  conforme  definida  no  item  13.4.1.2  desta  NR,  e  seu  número  ou  código  de  identificação.
  • 97. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: 13.4.1.6  Toda  caldeira  deve  possuir,  no  estabelecimento  onde  estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada: a)Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as  seguintes informações: - código de projeto e ano de edição; - especificação dos materiais; -  procedimentos  utilizados  na  fabricação,  montagem  e  inspeção  final; - metodologia para estabelecimento da PMTA; - registros da execução do teste hidrostático de fabricação; -  conjunto  de  desenhos  e  demais  dados  necessários  para  o  monitoramento da vida útil da caldeira; - características funcionais; - dados dos dispositivos de segurança; - ano de fabricação; - categoria da caldeira;
  • 98. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: b) Registro de Segurança, em conformidade com o item 13.4.1.9; c)Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.4.2.1; d)PAR, em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7; e)Relatórios de inspeção, em conformidade com o item 13.4.4.14; f)Certificados de calibração dos dispositivos de segurança. 13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira  deve  ser  reconstituído  pelo  empregador,  com  responsabilidade  técnica  do  fabricante  ou  de  PH,  sendo  imprescindível  a  reconstituição  das  características  funcionais,  dos  dados  dos  dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA. 13.4.1.11  A  documentação  referida  no  item  13.4.1.6  deve  estar  sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de  manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores  e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -  CIPA,  devendo  o  empregador  assegurar  pleno  acesso  a  essa  documentação.
  • 99. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: 13.4.2.4Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a  casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos: a)constituir  prédio  separado,  construído  de  material  resistente  ao  fogo,  podendo  ter  apenas  uma  parede  adjacente  a  outras  instalações  do  estabelecimento,  porém  com  as  outras  paredes  afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações,  do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas  e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para  partida com até 2000 l (dois mil litros) de capacidade; b)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente  desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas; c)dispor  de  ventilação  permanente  com  entradas  de  ar  que  não  possam ser bloqueadas; d)dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se  tratar de caldeira a combustível gasoso;
  • 100. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: e)não ser utilizada para qualquer outra finalidade; f)dispor  de  acesso  fácil  e  seguro,  necessário  à  operação  e  à  manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados,  os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; g)ter  sistema  de  captação  e  lançamento  dos  gases  e  material  particulado,  provenientes  da  combustão,  para  fora  da  área  de  operação, atendendo às normas ambientais vigentes; h)dispor  de  iluminação  conforme  normas  oficiais  vigentes  e  ter  sistema de iluminação de emergência. 13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto  nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo  de  instalação,  com  medidas  complementares  de  segurança,  que  permitam  a  atenuação  dos  riscos,  comunicando  previamente  a  representação  sindical  dos  trabalhadores  predominante  no  estabelecimento.
  • 101. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: 13.4.3.1Toda  caldeira  deve  possuir  manual  de  operação  atualizado,  em  língua  portuguesa,  em  local  de  fácil  acesso  aos operadores... 13.4.3.3  A  qualidade  da  água  deve  ser  controlada  e  tratamentos devem ser implementados, quando necessários,  para  compatibilizar  suas  propriedades  físico-químicas  com  os  parâmetros  de  operação  da  caldeira,  sendo  estes  tratamentos  obrigatórios  em  caldeiras  classificadas  como  categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta NR. 13.4.4.15  As  recomendações  decorrentes  da  inspeção  devem  ser  registradas  e  implementadas  pelo  empregador,  com  a  determinação  de  prazos  e  responsáveis  pela  execução.
  • 102. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: 13.5.1.1Vasos  de  pressão  são  equipamentos  que  contêm  fluidos  sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica. 13.5.3.2Os  instrumentos  e  controles  de  vasos  de  pressão  devem  ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. 13.5.4.1Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de  segurança inicial, periódica e extraordinária. 13.5.4.4.1Deve  ser  anotada  no  Registro  de  Segurança  a  data  da  instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem  do prazo para a inspeção de segurança periódica. 13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser  desmontadas,  inspecionadas  e  calibradas  com  prazo  adequado  à  sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção  de  segurança  periódica  interna  dos  vasos  de  pressão  por  elas  protegidos. 13.5.4.11A  inspeção  de  segurança  deve  ser  realizada  sob  a  responsabilidade técnica de PH.
  • 103. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: 13.6.3.2As  tubulações  devem  ser  submetidas  à  inspeção  de  segurança periódica. 13.6.3.4Os  intervalos  de  inspeção  periódica  da  tubulação  não  podem  exceder  os  prazos  estabelecidos  em  seu  programa  de  inspeção,  consideradas  as  tolerâncias  permitidas  para  as  empresas com SPIE. 13.6.3.5O  programa  de  inspeção  pode  ser  elaborado  por  tubulação, linha ou por sistema, a critério de PH, e, no caso de  programação  por  sistema,  o  intervalo  a  ser  adotado  deve  ser  correspondente ao da sua linha mais crítica. 13.6.3.6As  inspeções  periódicas  das  tubulações  devem  ser  constituídas  de  exames  e  análises  definidas  por  PH,  que  permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo  com normas e códigos aplicáveis.
  • 104. NORMA REGULAMENTADORA – NR13NORMA REGULAMENTADORA – NR13 13 NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES: O QUE VERIFICAR? Prontuário da caldeira; Manual  de  operação  atualizado  da  caldeira  e  vaso  de  pressão; Laudos de inspeção periódica da caldeira, vaso de pressão  e tubulação; ART  do  responsável  pela  inspeção  da  caldeira,  vaso  de  pressão e tubulação; Caderno  de  ocorrências  da  caldeira,  vaso  de  pressão  e  tubulação; Conformidade das Instalações; Certificado de calibração das válvula de segurança; Atendimento  às  recomendações  contidas  nos  laudos  de  inspeção.
  • 105. NORMA REGULAMENTADORA – NR15NORMA REGULAMENTADORA – NR15 15 NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas  atividades  ou operações insalubres as  que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos  limites de tolerância previstos nos  Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de traba lho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a  percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,  equivalente a:
  • 106. NORMA REGULAMENTADORA – NR15NORMA REGULAMENTADORA – NR15 15 NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.2.1 40% (quarenta por cento), para  insalubridade de  grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, se rá apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acrés cimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da  insalubridade  deverá ocorrer: a)  com  a adoção de medidas de ordem geral que  conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.
  • 107. NORMA REGULAMENTADORA – NR15NORMA REGULAMENTADORA – NR15 15 NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES: O QUE VERIFICAR? Laudo de Insalubridade; No  caso  de  pagamento  de  adicional  de  insalubridade,  se  estão sendo realizados regularmente; No caso de descaracterização da insalubridade, qual o tipo  de neutralização e se está adequadamente implementada; PCA – Programa de Conservação Auditiva; PPR – Programa de Proteção Respiratória.
  • 108. NORMA REGULAMENTADORA – NR16NORMA REGULAMENTADORA – NR16 16 NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS: 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as  constantes  dos  Anexos  desta  Norma  Regulamentadora  -  NR.  16.2 O  exercício  de  trabalho  em  condições  de  periculosidade assegura  ao  trabalhador  a  percepção  de  adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário,  sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou  participação nos lucros da empresa.  16.2.1  O  empregado  poderá  optar  pelo  adicional  de  insalubridade que porventura lhe seja devido.  16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou  a  descaracterização  da  periculosidade,  mediante  laudo  técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de  Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 
  • 109. NORMA REGULAMENTADORA – NR16NORMA REGULAMENTADORA – NR16 16 NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS: ANEXO  1  - ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM  EXPLOSIVOS ANEXO  2  - ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM  INFLAMÁVEIS ANEXO  (*)  -  ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM  RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS  ANEXO  3  - ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM  EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA  FÍSICA  NAS  ATIVIDADES  PROFISSIONAIS  DE  SEGURANÇA  PESSOAL OU PATRIMONIAL ANEXO  4  - ATIVIDADES  E  OPERAÇÕES  PERIGOSAS  COM  ENERGIA ELÉTRICA ANEXO 5 -  ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
  • 110. NORMA REGULAMENTADORA – NR16NORMA REGULAMENTADORA – NR16 16 NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS: O QUE VERIFICAR? Laudo de Periculosidade; No caso de pagamento de adicional de periculosidade, se  estão sendo realizados regularmente; Se  todos  os  trabalhadores  expostos  gozam  do  mesmo  direito.
  • 111. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA 17.1.  Esta  Norma  Regulamentadora  visa  a  estabelecer  parâmetros  que  permitam  a  adaptação  das  condições  de  trabalho  às  características  psicofisiológicas  dos  trabalhadores,  de  modo  a  proporcionar  um  máximo  de  conforto, segurança e desempenho eficiente. 17.1.1.  As  condições  de  trabalho  incluem  aspectos  relacionados  ao  levantamento,  transporte  e  descarga  de  materiais,  ao  mobiliário,  aos  equipamentos  e  às  condições  ambientais do posto de trabalho e à própria organização do  trabalho. 17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho  às  características  psicofisiológicas  dos  trabalhadores,  cabe  ao  empregador  realizar  a  análise  ergonômica  do  trabalho,  devendo  a  mesma  abordar,  no  mínimo,  as  condições  de  trabalho,  conforme  estabelecido  nesta  Norma  Regulamentadora.
  • 112. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA 17.2.1.2.  Transporte  manual  regular  de  cargas  designa  toda  atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de  forma descontínua, o transporte manual de cargas. 17.2.1.3.  Trabalhador  jovem  designa  todo  trabalhador  com  idade  inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos. 17.2.2.  Não  deverá  ser  exigido  nem  admitido o  transporte  manual  de  cargas,  por  um  trabalhador  cujo  peso  seja  suscetível  de  comprometer sua saúde ou sua segurança. 17.2.3.  Todo  trabalhador  designado  para  o  transporte  manual  regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou  instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá  utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. 17.2.4.  Com  vistas  a  limitar  ou  facilitar  o  transporte  manual  de  cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados. 17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados  para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas  deverá  ser  nitidamente  inferior  àquele  admitido  para  os  homens,  para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
  • 113. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA 17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição  sentada,  o  posto  de  trabalho  deve  ser  planejado  ou  adaptado  para esta posição. 17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito  em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem  proporcionar  ao  trabalhador  condições  de  boa  postura,  visualização  e  operação  e  devem  atender  aos  seguintes  requisitos mínimos: a)  ter  altura  e  características  da  superfície  de  trabalho  compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida  dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b)  ter  área  de  trabalho  de  fácil  alcance  e  visualização  pelo  trabalhador; c)  ter  características  dimensionais  que  possibilitem  posicionamento  e  movimentação  adequados  dos  segmentos  corporais.
  • 114. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA 17.3.3.  Os  assentos  utilizados  nos  postos  de  trabalho  devem  atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto: a)  altura  ajustável  à  estatura  do  trabalhador  e  à  natureza  da  função exercida; b) características de pouca ou nenhuma conformação na base  do assento; c) borda frontal arredondada; d)  encosto  com  forma  levemente  adaptada  ao  corpo  para  proteção da região lombar. 17.3.4.  Para  as  atividades  em  que  os  trabalhos  devam  ser  realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho,  poderá  ser  exigido  suporte  para  os  pés,  que  se  adapte  ao  comprimento da perna do trabalhador. 17.3.5.  Para  as  atividades  em  que  os  trabalhos  devam  ser  realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso  em  locais  em  que  possam  ser  utilizados  por  todos  os  trabalhadores durante as pausas.
  • 115. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA 17.4.1. Todos os  equipamentos  que compõem um posto  de  trabalho  devem  estar  adequados  às  características  psicofisiológicas  dos  trabalhadores  e  à  natureza  do  trabalho a ser executado. 17.4.2.  Nas  atividades  que  envolvam  leitura  de  documentos  para  digitação,  datilografia  ou  mecanografia  deve: a) ser fornecido suporte adequado para documentos que  possa  ser  ajustado  proporcionando  boa  postura,  visualização  e  operação,  evitando  movimentação  frequente do pescoço e fadiga visual; b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que  possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou  de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
  • 116. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA 17.5.1.  As  condições  ambientais  de  trabalho  devem  estar  adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores  e à natureza do trabalho a ser executado. 17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades  que  exijam  solicitação  intelectual  e  atenção  constantes,  tais  como:  salas  de  controle,  laboratórios,  escritórios,  salas  de  desenvolvimento  ou  análise  de  projetos,  dentre  outros,  são  recomendadas as seguintes condições de conforto: a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152,  norma brasileira registrada no INMETRO; b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC (vinte  e três graus centígrados); c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. 17.5.3.  Em  todos  os  locais  de  trabalho  deve  haver  iluminação  adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada  à natureza da atividade.
  • 117. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA 17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características  psicofisiológicas  dos  trabalhadores  e  à  natureza  do  trabalho  a  ser  executado. 17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em  consideração, no mínimo: a)  as  normas  de  produção;  b)  o  modo  operatório;  c)  a  exigência  de  tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;  f) o conteúdo das tarefas. 17.6.3.  Nas  atividades  que  exijam  sobrecarga  muscular  estática  ou  dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores,  e  a  partir  da  análise  ergonômica  do  trabalho,  deve  ser  observado  o  seguinte: a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de  remuneração  e  vantagens  de  qualquer  espécie  deve  levar  em  consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; b) devem ser incluídas pausas para descanso; c)  quando  do  retorno  do  trabalho,  após  qualquer  tipo  de  afastamento  igual  ou  superior  a  15  (quinze)  dias,  a  exigência  de  produção  deverá  permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época  anterior ao afastamento.
  • 118. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA: O QUE VERIFICAR? Laudo de Avaliação Ergonômica dos postos de trabalho; Se  no  transporte  manual  de  cargas  não  há  risco  de  comprometer a saúde do trabalhador; Se o trabalhador designado para o transporte manual regular  de cargas, que não as leves, recebeu treinamento ou instruções  satisfatórias quanto aos métodos de trabalho; Se os trabalhadores jovens e mulheres carregam menos peso  que os funcionário homens; Se  o  trabalho  realizado  em  pé,  não  poderia  ser  realizado  sentado; Se o trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em  pé,  as  bancadas,  mesas,  escrivaninhas  e  os  painéis  proporcionam  condições  de  boa  postura,  visualização  e  operação;
  • 119. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA: O QUE VERIFICAR? Se os assentos utilizados nos postos de trabalho atendem aos  requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à estatura do  trabalhador e à natureza da função exercida; b) características  de  pouca  ou  nenhuma  conformação  na  base  do  assento;  c)  borda  frontal  arredondada;  d)  encosto  com  forma  levemente  adaptada ao corpo para proteção da região lombar. Se  há  suporte  para  os  pés,  nas  atividades  em  que  os  trabalhos devam ser realizados sentados Se há assentos para descanso/pausas para os trabalhadores  de  atividades  em  que  os  trabalhos  devam  ser  realizados  somente de pé; Se  as  condições  ambientais  de  trabalho  estão  adequadas:  ruído, temperatura, iluminação, etc;
  • 120. NORMA REGULAMENTADORA – NR17NORMA REGULAMENTADORA – NR17 17 NR17 - ERGONOMIA: O QUE VERIFICAR? Se nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática  ou  dinâmica  do  pescoço,  ombros,  dorso  e  membros  superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do  trabalho, foi  observado o seguinte: a) as repercussões sobre  a  saúde  dos  trabalhadores  que  tem  metas  a  cumprir;  b)  inclusão de pausas para descanso; c) quando do retorno do  trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior  a  15  (quinze)  dias,  a  exigência  de  produção  permite  um  retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época  anterior ao afastamento.
  • 121. NORMA REGULAMENTADORA – NR20NORMA REGULAMENTADORA – NR20 20 NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS 20.1.1  Esta  Norma  Regulamentadora  - NR estabelece  requisitos  mínimos  para  a  gestão  da  segurança  e  saúde  no  trabalho  contra  os  fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração,  produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de  inflamáveis e líquidos combustíveis. 20.2.1  Esta NR se  aplica  às  atividades  de:  a)  extração,  produção,  armazenamento,  transferência,  manuseio  e  manipulação  de  inflamáveis,  nas  etapas  de  projeto,  construção,  montagem,  operação,  manutenção,  inspeção  e  desativação  da  instalação;  b)  extração,  produção,  armazenamento,  transferência  e  manuseio  de  líquidos  combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação,  manutenção, inspeção e desativação da instalação. 20.2.2 Esta NR não se aplica: a) às plataformas e instalações de apoio  empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e  gás  do  subsolo  marinho,  conforme  definido  no  Anexo  II,  da  Norma  Regulamentadora 30; b) às edificações residenciais unifamiliares.
  • 122. NORMA REGULAMENTADORA – NR20NORMA REGULAMENTADORA – NR20 20 NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS 20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de  recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para: a)  eliminar  ou  minimizar  a  emissão  de  vapores  e  gases  inflamáveis;  b)  controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática. 20.7.4  No  processo  de  transferência  de  inflamáveis  e  líquidos  combustíveis,  deve-se  implementar  medidas  de  controle  operacional  e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga  e  descarga  de  tanques  fixos  e  de  veículos  transportadores,  para  a  eliminação ou minimização dessas emissões. 20.9.1  As  instalações  classes  I,  II  e  III  para  extração,  produção,  armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis  e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com  enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho. 20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma  de  inspeções  em  segurança  e  saúde  no  ambiente  de  trabalho,  de  acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas.