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I - Os direitos ou interesses coletivos como direitos fundamentais
1 - Direitos Fundamentais
• Da sua origem até os dias de hoje, os direitos fundamentais passaram por uma significativa evolução nos
diferentes ordenamentos constitucionais.
• As constituições modernas, a partir do século XX, passaram a reconhecer novos direitos como fundamentais
aos indivíduos, em face da evolução da própria idéia de constitucionalismo. Com essa evolução, os direitos
fundamentais deixaram de ter como proteção unicamente a liberdade do indivíduo (feição negativa), passando
a exigir, também, uma atuação positiva do Estado (feição positiva).
• Em reconhecimento a essa evolução, a doutrina elaborou uma classificação para os direitos
fundamentais, a partir do critério cronológico, isto é, levando-se em conta o momento em que tais direitos foram
reconhecidos como fundamentais.
2 - Dimensões dos Direitos Fundamentais
2.1 Direitos Fundamentais de 1ª Geração
• Os direitos fundamentais de primeira dimensão foram os primeiros reconhecidos pelos ordenamentos
constitucionais, e têm as seguintes características:
a) surgiram nos finais do século XVIII e dominaram todo o século XIX;
b) surgiram no Estado liberal, em oposição ao Estado absoluto;
c) estão ligados ao ideal de liberdade;
d) são direitos negativos, que exigiam uma abstenção do Estado em favor da esfera de liberdade
do indivíduo;
e) correspondem aos direitos civis e políticos (direito de locomoção, direito de manifestação, direito de
propriedade etc.).
2.1 Direitos Fundamentais de 2ª Geração
• Num segundo momento, os ordenamentos constitucionais começaram a expressar a preocupação com os
desamparados, com a necessidade de se assegurar o mínimo de igualdade entre os homens, fazendo
nascer a segunda dimensão de direitos fundamentais, que têm as seguintes características:
a) surgiram no início do século XX (note-se que durante todo o século XIX tivemos, apenas, os direitos
fundamentais de primeira dimensão);
b) surgiram no Estado social, em oposição ao Estado liberal;
c) estão ligados ao ideal de igualdade;
d) são direitos positivos, que passaram a exigir uma atuação positiva do Estado, no sentido de assegurar
o mínimo de igualdade entre os homens (importantíssimo este aspecto: os direitos fundamentais
passaram a ter uma feição positiva a partir da segunda dimensão);
e) correspondem aos direitos sociais, culturais e econômicos (direito a condições mínimas de
trabalho, à previdência e assistência social, à habitação, ao lazer, a um salário que assegure o
mínimo de dignidade ao homem, à sindicalização e à greve dos trabalhadores etc.). 1
• Os direitos fundamentais de segunda dimensão são, de fato, direitos tipicamente de caráter positivo, isto é,
exigem uma atuação positiva do Estado, em favor dos desamparados. Entretanto, não se pode afirmar que
todos os direitos de segunda dimensão são de índole positiva, pois temos alguns direitos sociais que são
de natureza negativa, como o direito de sindicalização e de greve dos trabalhadores (CF, artigos 8º e 9º,
respectivamente).
2.1 Direitos Fundamentais de 3ª Geração
• Num terceiro momento, foi despertada a preocupação com os bens jurídicos da coletividade, com os
denominados “interesses difusos” (pertencentes a um grupo indeterminado de pessoas), nascendo, então, os
direitos fundamentais de terceira dimensão, que têm as seguintes características:
a) surgiram no século XX;
b) estão ligados ao ideal de fraternidade, de solidariedade que deve nortear o convívio dos
diferentes povos, em defesa dos bens da coletividade (aspecto importantíssimo este: na terceira
dimensão, a preocupação deixa de ser com os bens jurídicos da pessoa humana
individualmente considerada, e passa a ser com os bens coletivos, com os interesses difusos);
c) são direitos positivos, a exigir do Estado e dos diferentes povos uma firme atuação no tocante à
preservação dos bens de interesse coletivo;
d) correspondem ao direito de preservação do meio ambiente, da paz e do progresso da humanidade,
do patrimônio histórico e cultural etc.
• São, pois, esses direitos sociais, e ainda os direitos tidos como de terceira geração, que "transportam uma
dimensão coletiva" (CANOTILHO, 2003, p. 386), como o direito ao meio ambiente saudável e sustentável e os
direitos culturais e ao patrimônio comum da humanidade (CANOTILHO, 2003, p. 386), por exemplo, que fazem
eclodir a idéia de proteção aos interesses coletivos, os quais, em sentido amplo, correspondem à modalidade dos
interesses transindividuais ou metaindividuais que se projetam para além da esfera individual, posicionando-se
na órbita coletiva, cuja titularização (não determinada individualmente) repousa em um grupo, uma classe, uma
categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou mesmo em toda a coletividade (MEDEIROS NETO,
2004, p. 112).
2.1 Direitos Fundamentais de 4ª Geração
• Embora ainda não consolidados nos ordenamentos constitucionais modernos, a doutrina começa a apontar o
surgimento dos direitos fundamentais de quarta dimensão. Não há, nos dias de hoje, uma unanimidade sobre a
matéria, isto é, sobre quais seriam os direitos fundamentais de quarta dimensão, mas no Brasil, está
recebendo maior atenção o pensamento desenvolvido pelo constitucionalista Paulo Bonavides, segundo o
qual os direitos fundamentais de quarta dimensão são aqueles ligados à globalização política, fenômeno
mundial, que atinge, em maior ou menor grau, todas as nações, correspondendo ao direito de informação,
de democracia e de pluralismo.
OBS.:
• Importante destacar que uma nova geração de direitos fundamentais não significa supressão, substituição
das gerações anteriores. Cuida-se, em verdade, de acréscimo às gerações anteriores (a segunda dimensão
veio acrescentar novos direitos fundamentais aos já existentes; a terceira dimensão veio somar-se às gerações
2
já existentes etc.).
• Aliás, esse acréscimo não deve ser visto apenas sob o aspecto quantitativo, mas também qualitativo.
Com o surgimento de uma nova geração de direitos fundamentais, há um acréscimo quantitativo (acréscimo
de novos direitos, que passam a ser considerados fundamentais) e também qualitativo (direitos fundamentais de
gerações pretéritas ganham um novo alcance, são enriquecidos pelas novas gerações).
• Sobre esse aspecto qualitativo, um ótimo exemplo, é o direito de propriedade, senão vejamos:
(a) o direito de propriedade é típico direito fundamental de primeira dimensão, reconhecido como tal no Estado
liberal, de índole eminentemente individualista, privatística; logo, no seu surgimento o direito de propriedade
tinha uma feição estritamente privada, sem nenhuma consideração ou preocupação de ordem social;
(b) com o surgimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão, no Estado S ocial, o direito de
propriedade perdeu a sua feição estritamente privada e ganhou contornos sociais, vale dizer, a propriedade passou
a ser considerada legítima apenas quando cumprida a sua função social (a nossa própria Constituição Federal
de 1988 é exemplo disso, visto que estabelece que a propriedade deverá atender a sua função social e, no caso
do não atendimento dessa função social, autoriza a desapropriação – art. 5º, incisos XXIII e XXIV);
(c) com o surgimento dos direitos fundamentais de terceira dimensão, a propriedade, além de cumprir com sua
função social, deverá levar em conta a preservação do meio ambiente, vale dizer, o titular da propriedade terá
que respeitar as leis de proteção ambiental.
3 - Os direitos ou interesses coletivos como direitos fundamentais
• Tais interesses, coletivos ou difusos, portanto, retratam os direitos fundamentais de segunda e terceira
dimensões, vale dizer, os direitos de igualdade e de solidariedade, "típicos da sociedade contemporânea", no
dizer de Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 110).
• Como lembra Carlos Alberto Bittar Filho (2005), o direito socializou-se, e, com isso, se vem conduzindo
paulatinamente rumo ao primado do coletivo sobre o individual, o que acaba por gerar reflexos em todas as
frentes.
• Embora tendo por objeto de proteção interesses coletivos ou difusos, tais direitos fundamentais, mesmo
socializados, não se desprenderam do vínculo com a dignidade da pessoa humana, sendo mesmo
manifestações dessa mesma dignidade do ser humano em outras fases e projeções suas, mesmo porque, como
ensina Paulo Bonavides (2004, p. 47), a dignidade da pessoa humana é o valor supremo que governa o Estado
Constitucional contemporâneo.
• Em idêntico rumo o dizer de Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 93), para quem "os direitos sociais, econômicos e
culturais, seja na condição de direito de defesa (negativos), seja na sua dimensão prestacional (atuando como
direitos positivos), constituem exigência e concretização da dignidade da pessoa humana".
• Dessarte, com o reconhecimento de novos direitos fundamentais, "tendo por base a crescente escala de
ampliação dos direitos da personalidade humana", foram surgindo novas formas de conflitos, novas demandas,
que passaram a exigir uma mais ampla proteção do ser humano, o que acabou por conduzir até a proteção
jurídica de interesses extrapatrimoniais e dos próprios interesses coletivos, em sentido amplo (MEDEIROS
NETO, 2004, p. 128-129).
• É em meio a esse contexto, portanto, que cabe se falar em dano moral coletivo e em sua conseguinte reparação,
por ofensa a direitos fundamentais, e, mais especificamente, a direitos fundamentais de segunda e terceira
dimensões, haja vista que os direitos de primeira dimensão, como vimos, ostentam caráter individual.
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I direitos ou interesses coletivos como direitos fundamentais

  • 1. I - Os direitos ou interesses coletivos como direitos fundamentais 1 - Direitos Fundamentais • Da sua origem até os dias de hoje, os direitos fundamentais passaram por uma significativa evolução nos diferentes ordenamentos constitucionais. • As constituições modernas, a partir do século XX, passaram a reconhecer novos direitos como fundamentais aos indivíduos, em face da evolução da própria idéia de constitucionalismo. Com essa evolução, os direitos fundamentais deixaram de ter como proteção unicamente a liberdade do indivíduo (feição negativa), passando a exigir, também, uma atuação positiva do Estado (feição positiva). • Em reconhecimento a essa evolução, a doutrina elaborou uma classificação para os direitos fundamentais, a partir do critério cronológico, isto é, levando-se em conta o momento em que tais direitos foram reconhecidos como fundamentais. 2 - Dimensões dos Direitos Fundamentais 2.1 Direitos Fundamentais de 1ª Geração • Os direitos fundamentais de primeira dimensão foram os primeiros reconhecidos pelos ordenamentos constitucionais, e têm as seguintes características: a) surgiram nos finais do século XVIII e dominaram todo o século XIX; b) surgiram no Estado liberal, em oposição ao Estado absoluto; c) estão ligados ao ideal de liberdade; d) são direitos negativos, que exigiam uma abstenção do Estado em favor da esfera de liberdade do indivíduo; e) correspondem aos direitos civis e políticos (direito de locomoção, direito de manifestação, direito de propriedade etc.). 2.1 Direitos Fundamentais de 2ª Geração • Num segundo momento, os ordenamentos constitucionais começaram a expressar a preocupação com os desamparados, com a necessidade de se assegurar o mínimo de igualdade entre os homens, fazendo nascer a segunda dimensão de direitos fundamentais, que têm as seguintes características: a) surgiram no início do século XX (note-se que durante todo o século XIX tivemos, apenas, os direitos fundamentais de primeira dimensão); b) surgiram no Estado social, em oposição ao Estado liberal; c) estão ligados ao ideal de igualdade; d) são direitos positivos, que passaram a exigir uma atuação positiva do Estado, no sentido de assegurar o mínimo de igualdade entre os homens (importantíssimo este aspecto: os direitos fundamentais passaram a ter uma feição positiva a partir da segunda dimensão); e) correspondem aos direitos sociais, culturais e econômicos (direito a condições mínimas de trabalho, à previdência e assistência social, à habitação, ao lazer, a um salário que assegure o mínimo de dignidade ao homem, à sindicalização e à greve dos trabalhadores etc.). 1
  • 2. • Os direitos fundamentais de segunda dimensão são, de fato, direitos tipicamente de caráter positivo, isto é, exigem uma atuação positiva do Estado, em favor dos desamparados. Entretanto, não se pode afirmar que todos os direitos de segunda dimensão são de índole positiva, pois temos alguns direitos sociais que são de natureza negativa, como o direito de sindicalização e de greve dos trabalhadores (CF, artigos 8º e 9º, respectivamente). 2.1 Direitos Fundamentais de 3ª Geração • Num terceiro momento, foi despertada a preocupação com os bens jurídicos da coletividade, com os denominados “interesses difusos” (pertencentes a um grupo indeterminado de pessoas), nascendo, então, os direitos fundamentais de terceira dimensão, que têm as seguintes características: a) surgiram no século XX; b) estão ligados ao ideal de fraternidade, de solidariedade que deve nortear o convívio dos diferentes povos, em defesa dos bens da coletividade (aspecto importantíssimo este: na terceira dimensão, a preocupação deixa de ser com os bens jurídicos da pessoa humana individualmente considerada, e passa a ser com os bens coletivos, com os interesses difusos); c) são direitos positivos, a exigir do Estado e dos diferentes povos uma firme atuação no tocante à preservação dos bens de interesse coletivo; d) correspondem ao direito de preservação do meio ambiente, da paz e do progresso da humanidade, do patrimônio histórico e cultural etc. • São, pois, esses direitos sociais, e ainda os direitos tidos como de terceira geração, que "transportam uma dimensão coletiva" (CANOTILHO, 2003, p. 386), como o direito ao meio ambiente saudável e sustentável e os direitos culturais e ao patrimônio comum da humanidade (CANOTILHO, 2003, p. 386), por exemplo, que fazem eclodir a idéia de proteção aos interesses coletivos, os quais, em sentido amplo, correspondem à modalidade dos interesses transindividuais ou metaindividuais que se projetam para além da esfera individual, posicionando-se na órbita coletiva, cuja titularização (não determinada individualmente) repousa em um grupo, uma classe, uma categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou mesmo em toda a coletividade (MEDEIROS NETO, 2004, p. 112). 2.1 Direitos Fundamentais de 4ª Geração • Embora ainda não consolidados nos ordenamentos constitucionais modernos, a doutrina começa a apontar o surgimento dos direitos fundamentais de quarta dimensão. Não há, nos dias de hoje, uma unanimidade sobre a matéria, isto é, sobre quais seriam os direitos fundamentais de quarta dimensão, mas no Brasil, está recebendo maior atenção o pensamento desenvolvido pelo constitucionalista Paulo Bonavides, segundo o qual os direitos fundamentais de quarta dimensão são aqueles ligados à globalização política, fenômeno mundial, que atinge, em maior ou menor grau, todas as nações, correspondendo ao direito de informação, de democracia e de pluralismo. OBS.: • Importante destacar que uma nova geração de direitos fundamentais não significa supressão, substituição das gerações anteriores. Cuida-se, em verdade, de acréscimo às gerações anteriores (a segunda dimensão veio acrescentar novos direitos fundamentais aos já existentes; a terceira dimensão veio somar-se às gerações 2
  • 3. já existentes etc.). • Aliás, esse acréscimo não deve ser visto apenas sob o aspecto quantitativo, mas também qualitativo. Com o surgimento de uma nova geração de direitos fundamentais, há um acréscimo quantitativo (acréscimo de novos direitos, que passam a ser considerados fundamentais) e também qualitativo (direitos fundamentais de gerações pretéritas ganham um novo alcance, são enriquecidos pelas novas gerações). • Sobre esse aspecto qualitativo, um ótimo exemplo, é o direito de propriedade, senão vejamos: (a) o direito de propriedade é típico direito fundamental de primeira dimensão, reconhecido como tal no Estado liberal, de índole eminentemente individualista, privatística; logo, no seu surgimento o direito de propriedade tinha uma feição estritamente privada, sem nenhuma consideração ou preocupação de ordem social; (b) com o surgimento dos direitos fundamentais de segunda dimensão, no Estado S ocial, o direito de propriedade perdeu a sua feição estritamente privada e ganhou contornos sociais, vale dizer, a propriedade passou a ser considerada legítima apenas quando cumprida a sua função social (a nossa própria Constituição Federal de 1988 é exemplo disso, visto que estabelece que a propriedade deverá atender a sua função social e, no caso do não atendimento dessa função social, autoriza a desapropriação – art. 5º, incisos XXIII e XXIV); (c) com o surgimento dos direitos fundamentais de terceira dimensão, a propriedade, além de cumprir com sua função social, deverá levar em conta a preservação do meio ambiente, vale dizer, o titular da propriedade terá que respeitar as leis de proteção ambiental. 3 - Os direitos ou interesses coletivos como direitos fundamentais • Tais interesses, coletivos ou difusos, portanto, retratam os direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões, vale dizer, os direitos de igualdade e de solidariedade, "típicos da sociedade contemporânea", no dizer de Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 110). • Como lembra Carlos Alberto Bittar Filho (2005), o direito socializou-se, e, com isso, se vem conduzindo paulatinamente rumo ao primado do coletivo sobre o individual, o que acaba por gerar reflexos em todas as frentes. • Embora tendo por objeto de proteção interesses coletivos ou difusos, tais direitos fundamentais, mesmo socializados, não se desprenderam do vínculo com a dignidade da pessoa humana, sendo mesmo manifestações dessa mesma dignidade do ser humano em outras fases e projeções suas, mesmo porque, como ensina Paulo Bonavides (2004, p. 47), a dignidade da pessoa humana é o valor supremo que governa o Estado Constitucional contemporâneo. • Em idêntico rumo o dizer de Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 93), para quem "os direitos sociais, econômicos e culturais, seja na condição de direito de defesa (negativos), seja na sua dimensão prestacional (atuando como direitos positivos), constituem exigência e concretização da dignidade da pessoa humana". • Dessarte, com o reconhecimento de novos direitos fundamentais, "tendo por base a crescente escala de ampliação dos direitos da personalidade humana", foram surgindo novas formas de conflitos, novas demandas, que passaram a exigir uma mais ampla proteção do ser humano, o que acabou por conduzir até a proteção jurídica de interesses extrapatrimoniais e dos próprios interesses coletivos, em sentido amplo (MEDEIROS NETO, 2004, p. 128-129). • É em meio a esse contexto, portanto, que cabe se falar em dano moral coletivo e em sua conseguinte reparação, por ofensa a direitos fundamentais, e, mais especificamente, a direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões, haja vista que os direitos de primeira dimensão, como vimos, ostentam caráter individual. 3