SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 54
Descargar para leer sin conexión
Apresenta
São Paulo 2014
BEM-VINDO
Apresenta
São Paulo 2014
Horário Local Ação
Início Término
19:00 19:30 lobby e sala 1 receptivo e welcome-coffee
19:30 19:31 auditório abertura dos trabalhos
19:31 auditório prorrogação do Inmetro
Lei dos desmanches
impostos na NF
convenções coletivas
redes sociais
educação continuada
missão Frankfurt
20:00 objetivo do Forum
20:00 20:40 auditório Lei do Consumidor
20:40 20:50 sala 1 coffee-break
20:50 21:40 auditório participação geral
21:40 21:50 auditório conclusões
21:50 21:55 auditório encerramento
21:55 22:00 auditório sorteios
Francisco Wagner de La Tôrre PRESIDENTE
Heber Carlos de Carvalho 1º Vice Presidente
Israel Bovolini 2º Vice Presidente
Antonio Carlos Sanches Nunes 1º Secretario
Álvaro Pereira 1º Tesoureiro
João Gomes da Silva Neto 2º Tesoureiro
Rui Antônio Girardelli Diretor
Plinio da Silva de Castro Diretor
João Ribeiro da Silva Diretor
Luiz Roberto Celeste Gandra Diretor
Alexandre Lima Pereira Diretor
CONSELHO FISCAL:
Heber Carlos de Carvalho 1º Membro do Conselho Fiscal
Alfredo Alves da Silva Junior 2º Membro do Conselho Fiscal
DELEGADOS REPRESENTANTES DA FECOMERCIO:
Francisco Wagner de La Tôrre 1º Delegado efetivo
Álvaro Pereira 2° Delegado efetivo
João Gomes da Silva Neto 1º Delegado suplente
Atual diretoria
Temas abordados
Advogado especialista em Direito
Sindical e Direito do Consumidor
Dr. Paulo Rogério Freitas Ribeiro
O SINCOPEÇAS - SP - objetivo
O ciclo da venda de peças:
do ingresso do produto na loja ao pós
venda
O ciclo da venda de peças: do ingresso do produto na loja ao pós venda
DISTRIBUIDOR INGRESSO NA LOJA
INGRESSO NA LOJA SANEAMENTO
1. Anotar preço correto na prateleira, de forma a se evitar transtornos na hora da conclusão da
compra;
2. Na venda a prazo, os juros cobrados não poderão ultrapassar 12% ao ano, segundo impõe
legislação pertinente (cuidado para não anotar juros acima do legalmente permitido, situação que
pode gerar autuação);
3. Todo produto que conste à venda nas prateleiras, deverão ter seu preço informado e este, por
sua vez, deverá ser facilmente visualizado pelo consumidor;
4. Não há obrigatoriedade de concessão de desconto nas vendas à vista. Entretanto, recomenda-se
que seja concedido um percentual de abrandamento no valor de venda, de forma a incentivar o
consumidor a realizar a compra em parcela única;
5. NUNCA condicione a venda de um produto à aquisição de outro. Este procedimento configura
VENDA-CASADA, método que gera autuações e multas em valores vultuosos por parte das
Delegacias do Consumidor;
6. A abordagem ao consumidor (pessoal e por meio de anúncios publicitários) deverá ser realizada
de forma educada e a não constrangê-lo. Anúncios que visam convencer crianças, por exemplo, de
que seus pais devem comprar os produtos de determinada loja, são vedados (por abusar da relação
emocional das crianças com seus pais);
7. Não omitir qualquer informação do consumidor. Todo e qualquer atributo sobre o produto,
deverá estar à disposição do consumidor, de forma que este tenha ciência do que de fato está
comprando e, no futuro, não possa reclamar sobre referidos fatores.
SANEAMENTO DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO NA PRATELEIRA
Emissão de nota fiscal:- segundo será detalhado posteriormente, a nota fiscal é
documento OBRIGATÓRIO e deve ser cedido ao consumidor no ato da venda.
EXCEÇÃO:- O Comunicado DA 76/2013, publicado no Diário Oficial de São Paulo de
19/12/13, divulgou o valor mínimo para a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
que será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 10,00 (dez reais),
desde que não exigida pelo consumidor.
Pagamento:- o fornecedor que dispõe como método de pagamento a máquina de cartão
(crédito ou débito), NÃO PODERÁ impor limite mínimo para realizar a transação, sob pena
de ser autuado pela Delegacia do Consumidor. Entretanto, o fornecedor não está obrigado a
ter mencionado instrumento em seu estabelecimento.
OBSERVAÇÃO:- é vedado “esconder” o aparelho de cartão para que um consumidor
determinado não tenha direito a usufruir do benefício, em detrimento de outros que terão.
Preço:- o valor cobrado do consumidor deverá ser o que foi ofertado (no anúncio, na
prateleira). CUIDADO na hora de anotar preços nas prateleiras e nos anúncios, pois o valor
ali anotado, será direito do consumidor pagar (ainda que o erro não tenha sido cometido
com má-fé do fornecedor).
Entrega:- Caso o produto contenha mais de uma peça (fracionado), este deverá ser
entregue ao consumidor completo, de forma que deve ser dada toda a assessoria necessário
ao cliente no intuito de facilitar a montagem.
PRODUTO NA PRATELEIRA VENDA
Garantia:- todo produto vendido, terá garantia mínima de 90 (noventa) dias, de
forma que não se exclui garantia adicional que o fornecedor, porventura, venha a
conceder (artigo 26, Código de Defesa do Consumidor);
OBSERVAÇÃO:- na impossibilidade conserto, o consumidor terá direito, à sua escolha,
de:-
Troca do produto:- o estabelecimento comercial NÃO POSSUI obrigatoriedade de
realizar troca de produto comprado em bom estado (exceção feita ao caso de produto
viciado). EXCEÇÃO:- compras realizadas fora do estabelecimento comercial (internet,
telefone), concedem ao consumidor o direito de desistência em até 7 (sete) dias
contados do recebimento do produto (artigo 49, Código de Defesa do Consumidor).
Prazo para sanar o vício:- A partir do momento em que a assistência técnica da
empresa recebe o produto, ela terá 30 (trinta) dias para proceder o conserto. Caso
não o faça, terá o consumidor direito, à sua escolha, de:-
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
VENDA DO PRODUTO PÓS-VENDA
As infrações penais previstas no
Código de Defesa do Consumidor
Artigos 63 a 74, do Código de Defesa do Consumidor
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas
embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas,
sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
CONCEITO:- Dispositivo legal calcado em conduta omissiva do fornecedor de produtos e/ou serviços, de
forma a responsabilizar penalmente aqueles que comercializarem produtos e/ou serviços nocivos e/ou
perigosos ao consumidor ou terceiros, sem a devida anotação de advertência ou atenção prestada na
embalagem do produto (no caso de venda de produto), ou em documento específico assinado pelo
contratante do serviço (no caso de venda de serviço). A conduta incriminada é a omissão de dizeres e sinais
na oferta e apresentação do produto.
APLICAÇÃO:- Presidente do Hopi Hari é indiciado por morte de jovem, que caiu do brinquedo “La Tour
Eiffel”, no dia 24 de fevereiro de 2014. Na ocasião, o delegado usou o artigo 63 do Código de Defesa do
Consumidor para indiciar o acusado mencionado, de forma a relatar que é obrigação da empresa era afixar
alertas sobre a periculosidade do equipamento, o que não foi feito.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Não há referencial ditado pela legislação ou ente público
competente sobre o que seriam produtos nocivos ou perigosos à saúde do ser humano. Cabe ao fornecedor
de produtos e/ou serviços avaliar todo e qualquer produto que possa vir a causar algum tipo de dano (a
curto, médio ou longo prazo) a alguém e, desta forma, fazer a devida anotação na respectiva embalagem,
além de, por cautela, reafirmar mencionada informação ao consumidor, no momento da venda (no balcão).
Como medida adicional, pode ser entregue ao consumidor um folheto explicativo sobre as implicações da
utilização do produto comercializado. Antes pecar pelo excesso, do que sofrer algum tipo de sanção
criminal/cível/administrativa por ausência de conteúdo informativo.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de
produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
CONCEITO:- Dispositivo legal caracterizado por uma conduta omissiva (tal qual o artigo 63, anteriormente
mencionado) do autor do delito. O crime se consuma quando o fornecedor, após iniciar a comercialização de
produto nocivo e/ou perigoso (sem conhecer estas circunstâncias prejudiciais no momento da venda), vem a se
cientificar, posteriormente, das implicações relacionadas ao produto e não faz qualquer advertência à sociedade
em geral (consumidores e autoridade competente).
APLICAÇÃO:- Toddynho saiu de fábrica na Grande São Paulo com detergente. Em meados de 2011, correu a
notícia ora apresentada. Na ocasião, falava-se que a Pepsico (proprietária da marca “Toddynho”) não fez
qualquer tipo de alerta ou comunicação sobre o ocorrido, somente vindo a se manifestar quando um funcionário
anônimo relatou o fato à imprensa. O presente suposto delito, configuraria crime, nos moldes do que leciona o
artigo 64.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Caso ocorra qualquer situação que torne evidente que um produto /
serviço já vendido apresenta perigo ou nocividade aos consumidores e população em geral, a empresa deve
IMEDIATAMENTE enviar comunicados impressos a seus principais clientes, bem como noticiar a situação em
seu(s) ponto(s) comercial (is), além de informar as autoridades competentes (Ministério Público, PROCON e
IDEC). Caso haja a menor dúvida sobre os efeitos nocivos ou perigosos do produto, o fornecedor deverá, o mais
breve possível, realizar os procedimentos necessários a confirmar ou não as referidas prejudicialidades. Deixar de
tomar qualquer medida efetiva de informação (conforme expresso) ensejará o(s) proprietário(s) à
responsabilização criminal, além das severas sanções cíveis cabíveis.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
CONCEITO:- O presente dispositivo caracteriza-se por ser “norma penal em branco”. Explica-se:-
Trata-se de conduta penalmente punível o ato ativo do fornecedor de realizar um ato específico, ato
este que seja contrário ao que impõe a autoridade competente. Entretanto, até o momento, não
houve regulamentação por parte das autoridades competentes (Ministério Público e entidades de
defesa do consumidor) sobre o que seriam essas citadas “determinações”.
APLICAÇÃO:- Não há exemplo de caso neste sentido, uma vez que a norma padece de futura
complementação.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Em vista do que se expôs sobre o necessário
complemento deste dispositivo, não se faz necessário qualquer comentário adicional. Apenas a título
de prevenção, na menor hipótese de dúvida quanto à realização de um determinado procedimento,
necessário se faz o prévio contato com um Advogado competente ou com o Departamento Jurídico
do SINCOPEÇAS.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
CONCEITO:- No crime apontado, não existe a necessidade de que se acarrete algum prejuízo ao consumidor ou
terceiros, pois trata-se de um crime de perigo (a “ameaça” de prejuízo é punível). Basta que conste qualquer tipo
de informação falsa (ou errônea) ou, ainda, a omissão de uma informação necessária, para que seja
caracterizado o ato delituoso. Também se pune aquele que, embora não faça afirmações falsas ou omita
informações relevantes sobre produtos ou serviços, perpetua a informação passada aos consumidores, mesmo
ciente de sua irregularidade. Pune-se a OFERTA ENGANOSA, isto é, a afirmação feita ao consumidor, de forma a
ludibriá-lo e convencê-lo sobre algo errôneo que o fornecedor quer se fazer valer para concluir a venda (a
publicidade enganosa é prevista no artigo 67, posteriormente analisado).
OBSERVAÇÃO 1:- Caso a informação errônea passada ao consumidor / omitida no momento da venda tenha
haver com a periculosidade/nocividade do produto, não aplicar-se-á o artigo 66, e sim, o artigo 63 (específico
para o tema).
OBSERVAÇÃO 2:- Caso haja efetivo prejuízo para algum ou alguns consumidores, aplica-se o artigo 7º, inciso
VII, da Lei nº. 8.137/90 (que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de
consumo), para tanto, importante ressaltar que a afirmação falsa ou enganosa descrita no tipo, deverá ser feita
na oferta e apresentação do produto ou serviços, e não através de publicidade.
APLICAÇÃO:- PROCON-SP inicia investigação sobre a “Black Friday”. Uma das
queixas mais recebidas pela instituição mencionada foi o aumento dos preços cheios
dos produtos, de forma a dar a impressão ao consumidor que o desconto era maior
(maquiagem de desconto). A conduta incide no delito configura nos artigos 66 e 67,
pois induz o consumidor a acreditar em uma afirmação sabidamente falsa pelo
fornecedor (de um desconto maior do que o real), bem como ocorre a divulgação
(publicidade) desta informação enganosa, o que vai de forma frontal contra o principal
princípio do Estatuto consumerista, qual seja, a boa-fé nas relações de consumo.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Importante que o fornecedor revise toda
a oferta veiculada, bem como informações passadas aos clientes, de forma que os
clientes sejam alertados sobre as verdadeiras qualidades e características dos
produtos. Ademais, NUNCA se deve omitir qualquer tipo de informação importante
sobre o produto (utilização, manuseio, qualidade). Ademais, se possível, apresenta-se
como medida razoável manter um canal de comunicação (telefônico ou e-mail) para
esclarecer dúvidas dos clientes (além de possíveis novos compradores), bem como
manter um cadastro atualizado de toda a clientela e vendas realizadas (com nome
completo, telefone, e-mail e endereço). O cadastro é uma importante ferramenta para
o caso de haver necessidade de retificar ou alertar o consumidor sobre alguma
informação tenente ao produto vendido, além de auxiliar na oferta de um possível
novo item.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou
abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
CONCEITO:- O dispositivo em referência impõe ao fornecedor a obrigação de prezar
pela HONESTIDADE nas relações de consumo, bem como ter total CONHECIMENTO do
produto que coloca no mercado. Não se esquiva o fornecedor que relata não saber
que determinado item de sua loja não se prestava ao que foi anunciado (por
exemplo). Pune-se de forma igualitária, quem elabora a publicidade (“fazer”) e quem
realizar sua promoção à sociedade em geral (“promover”).
OBSERVAÇÃO 1:- Publicidade enganosa:- qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
OBSERVAÇÃO 2:- Publicidade abusiva:- a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou
que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
APLICAÇÃO:- Emissora de TV e apresentadora são condenadas. Após assistir a um
anúncio veiculado no programa de TV denominado “A hora da verdade”, um suboficial
da Marinha celebrou contrato com a empresa “Quality” para a liberação de crédito
imobiliário no importe de R$ 80.000,00. Após pagar R$ 10.000,00, ele descobriu que
os cheques emitidos pela empresa (tangentes ao financiamento) estavam sem fundos.
A apresentadora do programa havia dado total segurança quanto à credibilidade do
empreendimento. O relator da ação declarou que "Todos os que participam de alguma
forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso
e são responsáveis solidários pelo ocorrido", e que ”a apresentadora do programa, a
emissora de TV e a construtora se beneficiaram do “engodo””. A emissora e a
apresentadora foram condenadas a pagar ao consumidor o importe de R$ 20.000,00 a
título de danos morais e materiais, sem prejuízo das sanções penais a serem impostas
pela Justiça Criminal (nos termos do dispositivo do artigo 67).
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Basta que o fornecedor tenha total
conhecimento sobre as características e informações dos produtos que comercializa.
Trata-se de fator essencial e básico para o sucesso do negócio, que os proprietários e
seus funcionários dominem tudo o que se refere aos seus produtos e serviços. De
posse dessas informações, cabe ao fornecedor ser transparente com seu consumidor e
com a sociedade em geral, de forma a elaborar e realizar publicidade condizente com a
realidade de seu negócio e produtos, sem se utilizar de artifícios / artimanhas abusivas
para obter êxito no comércio.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir
o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou
segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
CONCEITO:- O crime que aqui se delineia é uma espécie do delito tratado no artigo
67. O artigo 68 faz referência à publicidade enganosa ou abusiva específica para casos
onde se induz o consumidor a ter conduta temerária quanto à sua saúde ou segurança.
Isto posto, se a publicidade enganosa / abusiva induzir o consumidor a agir de maneira
prejudicial à sua saúde ou segurança, aplica-se o dispositivo em referência.
APLICAÇÃO:- Fabricante de cerveja veicula propaganda que induz consumidor a
concluir que ao tomar o produto veiculado, ele terá mais força de vontade e ânimo para
enfrentar os obstáculos do dia a dia, tais quais dificuldades no trabalho, por exemplo. O
consumidor hipossuficiente (desprovido de conhecimento técnico-científico a respeito
do tem), comprará mencionado produto e poderá fazer o uso indiscriminado deste, de
forma a imaginar que estará contribuindo com sua saúde (quando o que ocorre é
justamente o contrário). Uma importante fabricante de cerveja foi interpelada por
entidades de defesa do consumidor, por infringir aos ditames do artigo 68.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- No sentido do que foi detalhado quando do
comentário pertinente ao artigo 67, o fornecedor deve evitar atrelar a venda de um
produto a um suposto benefício ou situação que traga algum prejuízo à saúde ou
segurança do consumidor ou terceiros. As sanções penais (multa e prisão) e cíveis
(indenização) são severas, além de multas aplicáveis pelas autoridades competentes de
fiscalização.
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
CONCEITO:- O Artigo pretende punir quem não organiza dados fáticos, técnicos, e científicos que dão
base à publicidade. O objetivo deste dispositivo é garantir o que determina o artigo 36, do Código de
Defesa do Consumidor, qual seja:- “O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem”. A proteção atinge ao consumidor (que poderá ter
acesso aos dados constantes do anúncio publicitário) e ao fornecedor (que terá como provar que
anunciou fato verdadeiro e poderá se esquivar de punições).
APLICAÇÃO:- Caso onde o consumidor alegue que o anúncio publicitário realizado pela empresa, dava
direito a uma viagem por conta do fornecedor, desde que o pagamento pelo produto fosse realizado à
vista. O fornecedor, que havia guardados todas as informações relativas à oferta, conseguiu
demonstrar que a publicidade dizia respeito à possibilidade de obter a viagem, por meio de um sorteio
a ser realizado na sede da empresa, o que acarretou na improcedência da alegação do consumidor. Da
mesma forma, caso o fornecedor (mesmo que culpado) não forneça as informações, estará sujeito à
penalidade legal, vez que não terá meios técnicos de fazer provar sua alegação / minimizar qualquer
penalidade, além de sofrer a penalidade expressa no artigo 69.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- O dispositivo trata-se de punição pela violação ao princípio
da transparência da publicidade comercial, de forma a ser do fornecedor a obrigação de organizar e
manter guardados os dados referentes à veiculação da publicidade. Para se resguardar, o fornecedor
deve, apenas, armazenar ao menos uma via de todas as informações (arquivos, documentos, textos)
referentes às publicidades que fizer, de forma a poder prestar esclarecimentos quando estes lhe forem
solicitados. Além de garantir seu negócio, ainda se esquiva de ser enquadrado na punição abarcada
pelo presente item legal.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
CONCEITO:- Neste caso, especificamente, visa-se à punição pela troca de peças usadas por outras
também usadas sem o consentimento do consumidor, com evidente ganho para o reparador e
prejuízo para o consumidor, que imagina ter sido inserida peça nova em seu produto ou ainda,
quando se retira uma peça do produto e insere-se outra mais usada, sem o conhecimento deste.
APLICAÇÃO:- Há inúmeros casos em trâmite e já julgados no Poder Judiciário Criminal, a respeito
de empresas que realizaram a troca de uma peça do veículo do consumidor, por outra usada e em
pior estado, sem seu conhecimento ou autorização prévia. Inclusive, há um grande número de
pessoas condenadas criminalmente e, via de consequência, presas, por ocasião de consumar
mencionado delito. Este dispositivo legal foi inserido, mais propriamente, para evitar a má-fé por
parte de mecânicas e empresas de autopeças em geral.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Não se deve realizar qualquer tipo de modificação no
produto, em especial no veículo (se for o caso), sem a prévia autorização do consumidor. Quaisquer
tipos de troca de peças, equipamentos ou acessórios, deverão ser comunicados ao consumidor que,
a partir daí, determinará o que deverá ser feito. O Poder Público, como um todo, não tolera
infringência a este dispositivo, o que se justifica pelo fato de ser um dos itens penais do Código de
Defesa do Consumidor que mais causa prisões e condenações cíveis e criminais. Basta que o
fornecedor haja com INEQUÍVOCA boa-fé. Em caso de receio, importante documentar (se preferir,
na nota fiscal de venda ou troca de uma peça), o que foi realizado e trocado no veículo ou produto,
de forma a fazer com que o consumidor assine, dando-se por ciente do que foi feito em seu veículo
ou produto. Obviamente, deve-ser guardar mencionado documento para resguardar futura
necessidade de comprovação.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
CONCEITO:- Utilizar-se de prática abusiva para realizar a cobrança de uma dívida do consumidor para com o
fornecedor. O fato de existir um débito, não justifica coação indevida por parte do fornecedor, para ver seu
crédito saldado. Para tanto, existem meios extrajudiciais e legais adequados e que respeitam em absoluto a
integridade moral e a dignidade do devedor. A dívida não pode ser motivo para humilhação, violência ou
qualquer tipo de coação ilegal ao consumidor devedor.
APLICAÇÃO:- Empregado contraiu dívida com instituição bancária, empresa que possuía os mesmos donos da
empresa onde laborava o empregador. Os proprietários da empresa / instituição bancária enviaram um e-mail
a todos os funcionários, informando sobre a existência da dívida deste empregado, de forma a informar o valor
da dívida e seu nome completo. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de
multa em valor alto, imposta pelo PROCON. Felizmente, para os proprietários da empresa, não houve ação
penal para averiguar o ocorrido (o que poderia ensejar na prisão dos proprietário, bem como nova multa).
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- A conduta de expor um consumidor a uma situação
constrangedora, bem como utilizar-se de violência, ameaça ou outros meios que o coajam a realizar a quitação
da dívida, é injustificável. Cabe ao fornecedor, caso haja uma dívida, entrar em contato via telefônica com o
consumidor, no intuito de resolver amigavelmente a questão. Caso o procedimento em questão não resolva,
deve-se enviar uma notificação extrajudicial ao consumidor devedor, de forma a dar um prazo para quitar a
dívida ou tentar viabilizar um acordo junto à empresa, sob pena de ter contra si ingressada uma ação de
cobrança. Ainda assim, caso nãos e resolva a pendência, haverá a necessidade de ingresso de ação de
cobrança perante o Poder Judiciário. Não são raros casos de condenação criminal e prisão de donos de
empresas que estão ou ficaram presos por incidirem no tipo penal do artigo 71.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
CONCEITO:- Trata-se de obrigação do fornecedor, sempre que solicitado pelo consumidor, facilitar o acesso
deste a quaisquer tipo de informações relacionadas a ele, que constem de seu banco de dados (seja
computador, fichas redigidas, arquivos ou outros meios). O fornecedor não poderá cobrar pelo fornecimento
das informações e, no máximo, poderá solicitar um prazo para que possa disponibilizar as informações
pleiteadas pelo consumidor. Ocorre apenas se o fornecedor se recusar ou dificultar a fornecer as
informações solicitadas pelo consumidor, a respeito deste.
APLICAÇÃO:- Instituição bancária condenada por deixar de prestar esclarecimentos a respeito dos
investimentos realizados por cliente. O cliente, descontente por ter sofrido prejuízo nos investimentos
realizados junto a uma Instituição Bancária, pleiteou prestação de contas junto a esta, para tomar ciência
da motivação do revés financeiro (pois lhe havia sido garantido bom retorno financeiro). Entretanto, a
empresa se recusou a fornecer os dados solicitados, sob a justificativa de que não havia previsão contratual
para tanto. Houve condenação ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais, bem como
solicitação para apuração do crime previsto no artigo 72, do Código de Defesa do Consumidor.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- O fornecedor deve manter guardadas todas as informações
pertinentes aos consumidores que possua (dados da compra, extratos, prestação de contas, serviço
realizado, produto vendido, entre outros), de forma a lhes fornecer, caso solicitado. O mais importante é
não se desfazer de qualquer material referente a consumidores (ao menos por um período razoável, mantê-
lo guardado) e manter certa organização sobre estes itens. Interessante, se possível, manter um arquivo
digital, o que exclui a necessidade de manter papéis e documentos impressos.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro,
banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
CONCEITO:- O dispositivo visa a preservação do consumidor, de forma que é mais direcionado às entidades
de proteção ao crédito, quando o consumidor consta como devedor e, na realidade, já realizou a quitação do
débito objeto da inscrição. Sempre que o consumidor apresentar documento de quitação do débito, a
respectiva entidade de proteção ao crédito deverá excluir seu nome de seu cadastro. Entretanto, há
inúmeros casos onde o Judiciário entende ser obrigação do credor informar a quitação da dívida ao serviço de
proteção ao crédito competente, de forma a solicitar a exclusão do consumidor de seu banco de dados. O STJ
já pacificou o tema e confirmou a obrigação do fornecedor – credor de realizar o pedido de exclusão do
devedor.
APLICAÇÃO:- Não são raros casos em trâmite perante o judiciário, bem como originários de autuações
realizadas por entes públicos, por ocasião de fornecedores – credores não solicitarem às entidades de
proteção ao crédito a imediata exclusão do nome do consumidor – devedor, após este realizar a devida e
integral satisfação do débito. Conforme se verifica, o descumprimento do presente dispositivo pode ensejar
além de multa, prisão, caso a empresa não se adeque ao que impõe a Lei.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- O fornecedor deve manter absoluto controle sobre as contas de
sua empresa. Disso se presume que se tenha total ciência do que já está quitado e o que, porventura,
permanece em débito. Desta forma, orienta-se que antes de solicitar a inscrição de um consumidor em uma
entidade de proteção ao crédito, que se entre em contato com este e confirme a existência da dívida, bem
como tente realizar uma composição. Caso seja confirmado o débito e inviável a quitação pelo devedor,
poderá o fornecedor realizar a inscrição mencionada, desde que fique atento quanto à quitação do débito por
parte do devedor, ocasião em que deverá a empresa, IMEDIATAMENTE, solicitar a exclusão do nome do
consumidor da entidade de proteção ao crédito correspondente.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
CONCEITO:- O dispositivo em apreço visa resguardar o patrimônio do consumidor, na medida em que
tenta evitar que um termo de garantia tendencioso venha a eximir o fornecedor da responsabilidade,
embora tenha a aparência de garantia efetiva. Isto, porque é extremamente injusto que o próprio
consumidor tenha que arcar com as despesas de reparo de um produto novo.
APLICAÇÃO:- Magistrado concede liminar pleiteada por consumidor de plano de saúde da Unimed
Paulistana. No caso, a empresa relatou ter obrigação a fornecer apenas o hospital, e não os equipamentos
necessários ao procedimento cirúrgico. O magistrado determinou que a empresa custeasse não somente o
hospital, como também todo e qualquer equipamento necessário à realização da cirurgia, por entender que
está implícito no contrato o fornecimento dos equipamentos e que, o não atendimento ao que impõe a
liminar, incidiria em multa diária, além de processo criminal contra os proprietários da fornecedora de
planos de saúde, calcado neste artigo 74.
COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- A garantia mínima a que todo fornecedor está sujeito é de 3
meses, segundo impõe o Código de Defesa do Consumidor. Qualquer disposição prejudicial em contrário
será nula de pleno direito, além de poder vir a ensejar ação criminal, prisão, multa e autuações das
autoridades públicas competentes. É de bom tom preencher todos os documentos e termos de garantia
entregues ao consumidor com atenção e cuidado, de forma a se zelar para que nenhuma informação
equivocada ou contrária ao que a lei impõe conste do mencionado documento. Caso reste dúvida, melhor é
entrar em contato com assessoria jurídica competente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as pessoas que concorrerem, de qualquer
forma, para os crimes mencionados, incidem nas
penas especificadas, na medida de sua
culpabilidade. Diretores, Administradores e
gerentes da pessoa jurídica podem ser punidos;
DISPOSIÇÕES GERAIS
São circunstâncias que agravam a pena (agravantes),
relacionadas a todos os crimes delineados:-
1. serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
2. ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
3. dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
4. quando cometidos:-
4.1 . por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
4.2. em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior
de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental
interditadas ou não;
5. serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
DISPOSIÇÕES GERAIS
As penas privativas de liberdade impostas,
poderão ser cumuladas ou alternadas com:-
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande
circulação ou audiência, às expensas do condenado, de
notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
O valor da fiança, nas infrações de que
trata este código, será fixado pelo juiz,
ou pela autoridade que presidir o
inquérito policial, entre cem e
duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo
no futuro.
Dependendo da situação econômica do
Réu, poderá a multa ser:-
i. reduzida até a metade do seu valor
mínimo;
ii. aumentada pelo juiz até vinte vezes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os crimes detalhados não são os
únicos previstos pela legislação, pois
poderão incidir tanto as normas
insculpidas na legislação especial
(Código de Defesa do Consumidor, o
que foi especificado), quanto às
insertas no Código Penal e nas Leis
nº. 8.137/1990 (Lei de crimes
Contra a ordem Tributária, Econômica
e Relações de Consumo) e Lei nº
8.884/1994 (Lei Antitruste).
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Apreensão do produto:- retira-se do mercado
o produto irregular ou impróprio para o
consumo, com vício de quantidade ou em
desacordo com as especificações apresentadas;
Inutilização do produto:- impede-se o
consumo de produtos que, além de impróprios,
não podem ser consumidos pela população, sob
pena de risco à saúde, tornando, pois, inviável a
volta do produto ao mercado;
Cassação do registro do produto junto ao
órgão competente:- se faz necessário quando
o produto necessita de registro junto a órgão
administrativo para ser fabricado, distribuído e
comercializado. Sua cassação impossibilita a
produção, distribuição e comercialização do
produto;
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Proibição de fabricação do
produto:- hipótese de alta
potencialidade lesiva do produto, a fim
de se evitar futuros danos à vida e à
saúde do consumidor;
Suspensão de fornecimento de
produtos ou serviço:- será aplicada até
que seja esclarecida a denúncia sobre
fraude ou perigo para o consumidor, de
forma a se evitar, desta maneira, que
durante o período de apuração da
denúncia, os produtos ou serviços
continuem a ser fornecidos;
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Revogação de concessão ou permissão
de uso:- quando o fornecedor de produtos
e serviços cujas atividades são exercidas
mediante concessão ou permissão de uso,
incorre em alguma infração às normas de
defesa do consumidor;
Suspensão temporária de atividade:-
paralisação temporária da atividade
industrial, comercial ou de prestação de
serviço, durante o período da apuração de
irregularidade que prejudique o
consumidor;Revogação de concessão ou permissão
de uso:- quando o fornecedor de produtos
e serviços cujas atividades são exercidas
mediante concessão ou permissão de uso,
incorre em alguma infração às normas de
defesa do consumidor;
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Apreensão do produto:- retira-se do mercado
o produto irregular ou impróprio para o
consumo, com vício de quantidade ou em
desacordo com as especificações apresentadas;
Inutilização do produto:- impede-se o
consumo de produtos que, além de impróprios,
não podem ser consumidos pela população, sob
pena de risco à saúde, tornando, pois, inviável a
volta do produto ao mercado;
Cassação do registro do produto junto ao
órgão competente:- se faz necessário quando
o produto necessita de registro junto a órgão
administrativo para ser fabricado, distribuído e
comercializado. Sua cassação impossibilita a
produção, distribuição e comercialização do
produto;
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Apreensão do produto:- retira-se do mercado
o produto irregular ou impróprio para o
consumo, com vício de quantidade ou em
desacordo com as especificações apresentadas;
Inutilização do produto:- impede-se o
consumo de produtos que, além de impróprios,
não podem ser consumidos pela população, sob
pena de risco à saúde, tornando, pois, inviável a
volta do produto ao mercado;
Cassação do registro do produto junto ao
órgão competente:- se faz necessário quando
o produto necessita de registro junto a órgão
administrativo para ser fabricado, distribuído e
comercializado. Sua cassação impossibilita a
produção, distribuição e comercialização do
produto;
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade:-
quando o fornecedor que necessita de
licença da administração para instalar e
fazer funcionar seu estabelecimento ou
atividade, desrespeita a legislação
lançando no mercado produto nocivo à
saúde ou impróprio para o consumo
humano; entretanto, se se tratar de
concessão de serviço, a cassação da
concessão incidirá no caso de violação de
obrigação legal ou contratual;
Interdição, total ou parcial, de
estabelecimento, de obra ou de
atividade:- quando a aplicação das sanções
antecedentes forem inópias. Por esta
sanção, proíbe-se o funcionamento do
estabelecimento, obra ou atividade que
esteja causando lesão aos direitos dos
consumidores, sob pena de desobediência;
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Apreensão do produto:- retira-se do mercado
o produto irregular ou impróprio para o
consumo, com vício de quantidade ou em
desacordo com as especificações apresentadas;
Inutilização do produto:- impede-se o
consumo de produtos que, além de impróprios,
não podem ser consumidos pela população, sob
pena de risco à saúde, tornando, pois, inviável a
volta do produto ao mercado;
Cassação do registro do produto junto ao
órgão competente:- se faz necessário quando
o produto necessita de registro junto a órgão
administrativo para ser fabricado, distribuído e
comercializado. Sua cassação impossibilita a
produção, distribuição e comercialização do
produto;
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Intervenção administrativa:- Quando as
circunstâncias de fato desaconselharem a
cassação de licença, a interdição ou suspensão da
atividade, sendo que constitui-se como uma
remoção da administração do estabelecimento ou
atividade em caso de lesão ao consumidor, ou da
paralisação de serviço público essencial.
Imposição de contrapropaganda:- tem por
escopo a diminuição dos danos gerados pela
publicidade abusiva ou enganosa. Não alcança,
nem desfaz totalmente o mal causado por estas,
mas deve amenizá-lo, sendo, pois, a modalidade
de sanção mais temida daqueles que praticam
mencionados atos.
Procede-se com a divulgação de
contrapropaganda, às expensas do infrator, da
mesma forma, frequência e dimensão e,
preferencialmente, no mesmo veículo, local,
espaço e horário, de maneira capaz de desfazer
o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
A responsabilidade pela não emissão de nota fiscal de venda
A nota fiscal deve conter:
1.A data de emissão;
2.A discriminação da
mercadoria (marca, modelo,
espécie) / serviço realizado;
3.Quantidade;
4.Outras informações
relevantes específicas do
produto / serviço realizado.
Segundo consta das Leis Federais nº.
8.846/1994 e 4.729/1965, todo
consumidor tem direito a Nota Fiscal e
nenhum estabelecimento, por
qualquer motivo, deve omiti-la. Na
ocorrência de situação de não entrega
deste documento ao consumidor,
estarão os proprietários e diretores
incididos em crime tributário (crime
de sonegação fiscal), com previsão de
pena de reclusão de dois a cinco anos
e multa (além de multa pesada por
parte da Receita Federal do Brasil),
além de ferir o Código de Defesa do
Consumidor (o que pode resultar em
penas administrativas, já detalhadas
anteriormente).
Ademais, ocorrem situações onde o
consumidor, após perder sua via da nota
fiscal, entra em contato com o fornecedor
no intuito de obter uma 2ª via ou
Declaração de que o consumidor realizou
a compra de determinado produto ou
serviço no estabelecimento Entretanto, o
fornecedor não está obrigado a realizar
nenhum dos dois procedimentos, uma
vez não haver qualquer determinação
legal para tanto. Mesmo assim, por boa-
fé e com vistas a manter a fidelidade do
cliente, recomenda-se que seja
fornecida, ao menos, uma declaração de
venda do produto (caso não seja
possível, nem viável fornecer a 2ª via).
Da responsabilidade do
estabelecimento comercial na
comercialização de peças não
originais (“pirateadas”)
Recomenda-se que os
comerciantes de autopeças
NUNCA se prestem a realizar o
procedimento de pirataria ou
falsificação de peças e acessórios
para veículos, sob pena de
incorrerem em delito criminal
(é uma das maiores penas
atreladas a crimes contra o
consumidor), além de
responderem civilmente (perdas
e danos às marcas pirateadas /
falsificadas) e terem de pagar
valor astronômico de multa à
Receita Federal do Brasil.
O estabelecimento que for autuado por
vender produtos falsificados (piratas)
poderá sofrer sanções
administrativas por parte dos
representantes da marca
comercializada irregularmente, ter sua
conduta enquadrada na Lei 9.279/96
(Lei de Propriedade Industrial), no
Código de Defesa do Consumidor
(artigo 66, descrito anteriormente) e no
Código Penal (artigos 132 e 278), no
tocante aos crimes contra as
relações de consumo e os crimes de
perigo ou saúde de outrem.
O crime se perfaz, também,
quando ocorre a falsificação
ou cópia de logotipos e
catálogos, de forma a fazer o
consumidor e a sociedade
como um todo, acreditar ser o
produto pertencente à marca
que ali se faz querer provar.
Trata-se de conduta
REPROVÁVEL e absolutamente
DESONESTA.
As consequências de um
flagrante de comércio de peças
“piratas”, ensejará a prisão
imediata do infrator (além de
todos os envolvidos na
pirataria), além de acabar com
o negócio e as possibilidades de
novamente abrir um novo
negócio no ramo. Ademais, o
infrator poderá vir a passar
tempo razoável na prisão,
deixando família e outros
dependentes à mercê.
CONCLUSÃO
Espera-se que o evento tenha cumprido seu objetivo de orientação
e saneamento de dúvidas quanto a questões que envolvam
legislação consumerista, bem como se evitar autuações de entes
públicos ou, até mesmo, prisão por configuração de delito.
Quaisquer dúvidas que ainda se apresentem, poderão ser
esclarecidas junto ao Departamento Jurídico do SINCOPEÇAS – SP,
que se coloca à inteira disposição de seus filiados para o
atendimento e orientação.
Agradecemos a participação e esperamos contar com você
em nossos próximos eventos.
Av. Paulista, 1009 5º Andar São Paulo – SP
CEP 01311-919
Tel.: (11) 3287 3033
Fax.: (11) 3285 0090
www.sincopecas.org.br
sincopecas@sincopecas.org.br
juridico@sincopecas.org.br
juridico1@sincopecas.org.br
Muito obrigado !

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheskiApostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheskiAgnaldo Santos
 
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª ediçãoFatima Sarno Rodrigues
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorFilipeafc
 
Modulo 01 Curso Gestor Web Propriedade Intelectual
Modulo 01   Curso Gestor Web   Propriedade IntelectualModulo 01   Curso Gestor Web   Propriedade Intelectual
Modulo 01 Curso Gestor Web Propriedade Intelectualoburegio
 
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07 Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07 Development Workshop Angola
 
Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Ruben Viveiros
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorgeInes Soares
 
Legislação comercial 2º periodo
Legislação comercial 2º periodoLegislação comercial 2º periodo
Legislação comercial 2º periodoInes Soares
 
Direito do consumidor
Direito do consumidor Direito do consumidor
Direito do consumidor revpr
 
Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc   Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc Raquel Dias
 
Questões com gabarito código de defesa do consumidor
Questões com gabarito   código de defesa do consumidorQuestões com gabarito   código de defesa do consumidor
Questões com gabarito código de defesa do consumidorRBXJURIDICO
 

La actualidad más candente (15)

Resumo CDC (produtos, serviços)
Resumo CDC (produtos, serviços)Resumo CDC (produtos, serviços)
Resumo CDC (produtos, serviços)
 
A3 larissa hidalgo
A3 larissa hidalgoA3 larissa hidalgo
A3 larissa hidalgo
 
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheskiApostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
Apostila direito-do-consumidor-professora-fernanda-theophilo-carmona-kincheski
 
Bdq prova simulado consumidor
Bdq prova simulado consumidorBdq prova simulado consumidor
Bdq prova simulado consumidor
 
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
 
Código de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidorCódigo de defesa do consumidor
Código de defesa do consumidor
 
Modulo 01 Curso Gestor Web Propriedade Intelectual
Modulo 01   Curso Gestor Web   Propriedade IntelectualModulo 01   Curso Gestor Web   Propriedade Intelectual
Modulo 01 Curso Gestor Web Propriedade Intelectual
 
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07 Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
Anta Weba e Ana Beatriz Miguel - Nacional de Defesa do Consumidor, 2014/02/07
 
Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)Legislação comercial (1)
Legislação comercial (1)
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorge
 
Legislação comercial 2º periodo
Legislação comercial 2º periodoLegislação comercial 2º periodo
Legislação comercial 2º periodo
 
Direito do consumidor
Direito do consumidor Direito do consumidor
Direito do consumidor
 
CDC 2011
CDC 2011CDC 2011
CDC 2011
 
Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc   Apostila de questões do cdc
Apostila de questões do cdc
 
Questões com gabarito código de defesa do consumidor
Questões com gabarito   código de defesa do consumidorQuestões com gabarito   código de defesa do consumidor
Questões com gabarito código de defesa do consumidor
 

Similar a Fórum Sincopeças-SP sobre Lei do Consumidor

Direito do Consumidor Aula Única
Direito do Consumidor Aula ÚnicaDireito do Consumidor Aula Única
Direito do Consumidor Aula Únicaconsumidorbahia
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorgeInes Soares
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercialInes Soares
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorPedro Klein Garcia
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercialInes Soares
 
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª ediçãoFatima Sarno Rodrigues
 
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª ediçãoFatima Sarno Rodrigues
 
Direito do Consumidor
Direito do Consumidor Direito do Consumidor
Direito do Consumidor Elder Leite
 
Palestra hábitos de consumo 2
Palestra   hábitos de consumo 2Palestra   hábitos de consumo 2
Palestra hábitos de consumo 2FLAVIO TESSUTTI
 
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01wesleycesar
 
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01wesleycesar
 
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de casoAdministração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de casoivanjacomassi
 
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de casoAdministração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de casoLuciano Marwell
 
Aula 04 7 ppad_2010_1
Aula 04 7 ppad_2010_1Aula 04 7 ppad_2010_1
Aula 04 7 ppad_2010_1Ney Queiroz
 
Aula 04 7 Ppan 2009 2
Aula 04 7 Ppan 2009 2Aula 04 7 Ppan 2009 2
Aula 04 7 Ppan 2009 2Ney Queiroz
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontosrodrigocp1986
 
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptxCÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptxSamaraRodrigues788537
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercialciganito5
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfCicinha Gomes
 

Similar a Fórum Sincopeças-SP sobre Lei do Consumidor (20)

Direito do Consumidor Aula Única
Direito do Consumidor Aula ÚnicaDireito do Consumidor Aula Única
Direito do Consumidor Aula Única
 
Legislação comercial jorge
Legislação comercial   jorgeLegislação comercial   jorge
Legislação comercial jorge
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercial
 
Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do ConsumidorCódigo de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercial
 
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
 
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
{7 f0204a9 2955-48dc-96d9-75689cb72281}-cartilha do consumidor - 2ª edição
 
Direito do Consumidor
Direito do Consumidor Direito do Consumidor
Direito do Consumidor
 
Palestra hábitos de consumo 2
Palestra   hábitos de consumo 2Palestra   hábitos de consumo 2
Palestra hábitos de consumo 2
 
Publicidade
 Publicidade Publicidade
Publicidade
 
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
 
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
Slide Dir Consu E Legis Publi Aula 01
 
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de casoAdministração mercadológica   aula 02 - legislação + estudo de caso
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de caso
 
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de casoAdministração mercadolgica   aula 02 - legislação e estudo de caso
Administração mercadolgica aula 02 - legislação e estudo de caso
 
Aula 04 7 ppad_2010_1
Aula 04 7 ppad_2010_1Aula 04 7 ppad_2010_1
Aula 04 7 ppad_2010_1
 
Aula 04 7 Ppan 2009 2
Aula 04 7 Ppan 2009 2Aula 04 7 Ppan 2009 2
Aula 04 7 Ppan 2009 2
 
Direito do consumidor principais pontos
Direito do consumidor   principais pontosDireito do consumidor   principais pontos
Direito do consumidor principais pontos
 
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptxCÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.pptx
 
Legislação comercial
Legislação comercialLegislação comercial
Legislação comercial
 
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdfdireitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
direitosdoconsumidor-130712144441-phpapp02.pdf
 

Último

AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxIsabelaRafael2
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfProva uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfArthurRomanof1
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMVanessaCavalcante37
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Susana Stoffel
 
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptxSlides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptxSilvana Silva
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxOsnilReis1
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfEyshilaKelly1
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasillucasp132400
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 

Último (20)

AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptxApostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
Apostila da CONQUISTA_ para o 6ANO_LP_UNI1.pptx
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdfProva uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
Prova uniasselvi tecnologias da Informação.pdf
 
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEMCOMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
COMPETÊNCIA 1 DA REDAÇÃO DO ENEM - REDAÇÃO ENEM
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
 
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptxSlides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
Slides 1 - O gênero textual entrevista.pptx
 
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptxATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
ATIVIDADE AVALIATIVA VOZES VERBAIS 7º ano.pptx
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 

Fórum Sincopeças-SP sobre Lei do Consumidor

  • 2. Apresenta São Paulo 2014 Horário Local Ação Início Término 19:00 19:30 lobby e sala 1 receptivo e welcome-coffee 19:30 19:31 auditório abertura dos trabalhos 19:31 auditório prorrogação do Inmetro Lei dos desmanches impostos na NF convenções coletivas redes sociais educação continuada missão Frankfurt 20:00 objetivo do Forum 20:00 20:40 auditório Lei do Consumidor 20:40 20:50 sala 1 coffee-break 20:50 21:40 auditório participação geral 21:40 21:50 auditório conclusões 21:50 21:55 auditório encerramento 21:55 22:00 auditório sorteios
  • 3. Francisco Wagner de La Tôrre PRESIDENTE Heber Carlos de Carvalho 1º Vice Presidente Israel Bovolini 2º Vice Presidente Antonio Carlos Sanches Nunes 1º Secretario Álvaro Pereira 1º Tesoureiro João Gomes da Silva Neto 2º Tesoureiro Rui Antônio Girardelli Diretor Plinio da Silva de Castro Diretor João Ribeiro da Silva Diretor Luiz Roberto Celeste Gandra Diretor Alexandre Lima Pereira Diretor CONSELHO FISCAL: Heber Carlos de Carvalho 1º Membro do Conselho Fiscal Alfredo Alves da Silva Junior 2º Membro do Conselho Fiscal DELEGADOS REPRESENTANTES DA FECOMERCIO: Francisco Wagner de La Tôrre 1º Delegado efetivo Álvaro Pereira 2° Delegado efetivo João Gomes da Silva Neto 1º Delegado suplente Atual diretoria
  • 5. Advogado especialista em Direito Sindical e Direito do Consumidor Dr. Paulo Rogério Freitas Ribeiro
  • 6. O SINCOPEÇAS - SP - objetivo
  • 7. O ciclo da venda de peças: do ingresso do produto na loja ao pós venda
  • 8. O ciclo da venda de peças: do ingresso do produto na loja ao pós venda
  • 10. INGRESSO NA LOJA SANEAMENTO
  • 11. 1. Anotar preço correto na prateleira, de forma a se evitar transtornos na hora da conclusão da compra; 2. Na venda a prazo, os juros cobrados não poderão ultrapassar 12% ao ano, segundo impõe legislação pertinente (cuidado para não anotar juros acima do legalmente permitido, situação que pode gerar autuação); 3. Todo produto que conste à venda nas prateleiras, deverão ter seu preço informado e este, por sua vez, deverá ser facilmente visualizado pelo consumidor; 4. Não há obrigatoriedade de concessão de desconto nas vendas à vista. Entretanto, recomenda-se que seja concedido um percentual de abrandamento no valor de venda, de forma a incentivar o consumidor a realizar a compra em parcela única; 5. NUNCA condicione a venda de um produto à aquisição de outro. Este procedimento configura VENDA-CASADA, método que gera autuações e multas em valores vultuosos por parte das Delegacias do Consumidor; 6. A abordagem ao consumidor (pessoal e por meio de anúncios publicitários) deverá ser realizada de forma educada e a não constrangê-lo. Anúncios que visam convencer crianças, por exemplo, de que seus pais devem comprar os produtos de determinada loja, são vedados (por abusar da relação emocional das crianças com seus pais); 7. Não omitir qualquer informação do consumidor. Todo e qualquer atributo sobre o produto, deverá estar à disposição do consumidor, de forma que este tenha ciência do que de fato está comprando e, no futuro, não possa reclamar sobre referidos fatores. SANEAMENTO DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO NA PRATELEIRA
  • 12. Emissão de nota fiscal:- segundo será detalhado posteriormente, a nota fiscal é documento OBRIGATÓRIO e deve ser cedido ao consumidor no ato da venda. EXCEÇÃO:- O Comunicado DA 76/2013, publicado no Diário Oficial de São Paulo de 19/12/13, divulgou o valor mínimo para a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, que será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 10,00 (dez reais), desde que não exigida pelo consumidor. Pagamento:- o fornecedor que dispõe como método de pagamento a máquina de cartão (crédito ou débito), NÃO PODERÁ impor limite mínimo para realizar a transação, sob pena de ser autuado pela Delegacia do Consumidor. Entretanto, o fornecedor não está obrigado a ter mencionado instrumento em seu estabelecimento. OBSERVAÇÃO:- é vedado “esconder” o aparelho de cartão para que um consumidor determinado não tenha direito a usufruir do benefício, em detrimento de outros que terão. Preço:- o valor cobrado do consumidor deverá ser o que foi ofertado (no anúncio, na prateleira). CUIDADO na hora de anotar preços nas prateleiras e nos anúncios, pois o valor ali anotado, será direito do consumidor pagar (ainda que o erro não tenha sido cometido com má-fé do fornecedor). Entrega:- Caso o produto contenha mais de uma peça (fracionado), este deverá ser entregue ao consumidor completo, de forma que deve ser dada toda a assessoria necessário ao cliente no intuito de facilitar a montagem. PRODUTO NA PRATELEIRA VENDA
  • 13. Garantia:- todo produto vendido, terá garantia mínima de 90 (noventa) dias, de forma que não se exclui garantia adicional que o fornecedor, porventura, venha a conceder (artigo 26, Código de Defesa do Consumidor); OBSERVAÇÃO:- na impossibilidade conserto, o consumidor terá direito, à sua escolha, de:- Troca do produto:- o estabelecimento comercial NÃO POSSUI obrigatoriedade de realizar troca de produto comprado em bom estado (exceção feita ao caso de produto viciado). EXCEÇÃO:- compras realizadas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone), concedem ao consumidor o direito de desistência em até 7 (sete) dias contados do recebimento do produto (artigo 49, Código de Defesa do Consumidor). Prazo para sanar o vício:- A partir do momento em que a assistência técnica da empresa recebe o produto, ela terá 30 (trinta) dias para proceder o conserto. Caso não o faça, terá o consumidor direito, à sua escolha, de:- I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. VENDA DO PRODUTO PÓS-VENDA
  • 14. As infrações penais previstas no Código de Defesa do Consumidor Artigos 63 a 74, do Código de Defesa do Consumidor
  • 15. Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. CONCEITO:- Dispositivo legal calcado em conduta omissiva do fornecedor de produtos e/ou serviços, de forma a responsabilizar penalmente aqueles que comercializarem produtos e/ou serviços nocivos e/ou perigosos ao consumidor ou terceiros, sem a devida anotação de advertência ou atenção prestada na embalagem do produto (no caso de venda de produto), ou em documento específico assinado pelo contratante do serviço (no caso de venda de serviço). A conduta incriminada é a omissão de dizeres e sinais na oferta e apresentação do produto. APLICAÇÃO:- Presidente do Hopi Hari é indiciado por morte de jovem, que caiu do brinquedo “La Tour Eiffel”, no dia 24 de fevereiro de 2014. Na ocasião, o delegado usou o artigo 63 do Código de Defesa do Consumidor para indiciar o acusado mencionado, de forma a relatar que é obrigação da empresa era afixar alertas sobre a periculosidade do equipamento, o que não foi feito. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Não há referencial ditado pela legislação ou ente público competente sobre o que seriam produtos nocivos ou perigosos à saúde do ser humano. Cabe ao fornecedor de produtos e/ou serviços avaliar todo e qualquer produto que possa vir a causar algum tipo de dano (a curto, médio ou longo prazo) a alguém e, desta forma, fazer a devida anotação na respectiva embalagem, além de, por cautela, reafirmar mencionada informação ao consumidor, no momento da venda (no balcão). Como medida adicional, pode ser entregue ao consumidor um folheto explicativo sobre as implicações da utilização do produto comercializado. Antes pecar pelo excesso, do que sofrer algum tipo de sanção criminal/cível/administrativa por ausência de conteúdo informativo.
  • 16. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. CONCEITO:- Dispositivo legal caracterizado por uma conduta omissiva (tal qual o artigo 63, anteriormente mencionado) do autor do delito. O crime se consuma quando o fornecedor, após iniciar a comercialização de produto nocivo e/ou perigoso (sem conhecer estas circunstâncias prejudiciais no momento da venda), vem a se cientificar, posteriormente, das implicações relacionadas ao produto e não faz qualquer advertência à sociedade em geral (consumidores e autoridade competente). APLICAÇÃO:- Toddynho saiu de fábrica na Grande São Paulo com detergente. Em meados de 2011, correu a notícia ora apresentada. Na ocasião, falava-se que a Pepsico (proprietária da marca “Toddynho”) não fez qualquer tipo de alerta ou comunicação sobre o ocorrido, somente vindo a se manifestar quando um funcionário anônimo relatou o fato à imprensa. O presente suposto delito, configuraria crime, nos moldes do que leciona o artigo 64. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Caso ocorra qualquer situação que torne evidente que um produto / serviço já vendido apresenta perigo ou nocividade aos consumidores e população em geral, a empresa deve IMEDIATAMENTE enviar comunicados impressos a seus principais clientes, bem como noticiar a situação em seu(s) ponto(s) comercial (is), além de informar as autoridades competentes (Ministério Público, PROCON e IDEC). Caso haja a menor dúvida sobre os efeitos nocivos ou perigosos do produto, o fornecedor deverá, o mais breve possível, realizar os procedimentos necessários a confirmar ou não as referidas prejudicialidades. Deixar de tomar qualquer medida efetiva de informação (conforme expresso) ensejará o(s) proprietário(s) à responsabilização criminal, além das severas sanções cíveis cabíveis.
  • 17. Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. CONCEITO:- O presente dispositivo caracteriza-se por ser “norma penal em branco”. Explica-se:- Trata-se de conduta penalmente punível o ato ativo do fornecedor de realizar um ato específico, ato este que seja contrário ao que impõe a autoridade competente. Entretanto, até o momento, não houve regulamentação por parte das autoridades competentes (Ministério Público e entidades de defesa do consumidor) sobre o que seriam essas citadas “determinações”. APLICAÇÃO:- Não há exemplo de caso neste sentido, uma vez que a norma padece de futura complementação. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Em vista do que se expôs sobre o necessário complemento deste dispositivo, não se faz necessário qualquer comentário adicional. Apenas a título de prevenção, na menor hipótese de dúvida quanto à realização de um determinado procedimento, necessário se faz o prévio contato com um Advogado competente ou com o Departamento Jurídico do SINCOPEÇAS.
  • 18. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. CONCEITO:- No crime apontado, não existe a necessidade de que se acarrete algum prejuízo ao consumidor ou terceiros, pois trata-se de um crime de perigo (a “ameaça” de prejuízo é punível). Basta que conste qualquer tipo de informação falsa (ou errônea) ou, ainda, a omissão de uma informação necessária, para que seja caracterizado o ato delituoso. Também se pune aquele que, embora não faça afirmações falsas ou omita informações relevantes sobre produtos ou serviços, perpetua a informação passada aos consumidores, mesmo ciente de sua irregularidade. Pune-se a OFERTA ENGANOSA, isto é, a afirmação feita ao consumidor, de forma a ludibriá-lo e convencê-lo sobre algo errôneo que o fornecedor quer se fazer valer para concluir a venda (a publicidade enganosa é prevista no artigo 67, posteriormente analisado). OBSERVAÇÃO 1:- Caso a informação errônea passada ao consumidor / omitida no momento da venda tenha haver com a periculosidade/nocividade do produto, não aplicar-se-á o artigo 66, e sim, o artigo 63 (específico para o tema). OBSERVAÇÃO 2:- Caso haja efetivo prejuízo para algum ou alguns consumidores, aplica-se o artigo 7º, inciso VII, da Lei nº. 8.137/90 (que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), para tanto, importante ressaltar que a afirmação falsa ou enganosa descrita no tipo, deverá ser feita na oferta e apresentação do produto ou serviços, e não através de publicidade.
  • 19. APLICAÇÃO:- PROCON-SP inicia investigação sobre a “Black Friday”. Uma das queixas mais recebidas pela instituição mencionada foi o aumento dos preços cheios dos produtos, de forma a dar a impressão ao consumidor que o desconto era maior (maquiagem de desconto). A conduta incide no delito configura nos artigos 66 e 67, pois induz o consumidor a acreditar em uma afirmação sabidamente falsa pelo fornecedor (de um desconto maior do que o real), bem como ocorre a divulgação (publicidade) desta informação enganosa, o que vai de forma frontal contra o principal princípio do Estatuto consumerista, qual seja, a boa-fé nas relações de consumo. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Importante que o fornecedor revise toda a oferta veiculada, bem como informações passadas aos clientes, de forma que os clientes sejam alertados sobre as verdadeiras qualidades e características dos produtos. Ademais, NUNCA se deve omitir qualquer tipo de informação importante sobre o produto (utilização, manuseio, qualidade). Ademais, se possível, apresenta-se como medida razoável manter um canal de comunicação (telefônico ou e-mail) para esclarecer dúvidas dos clientes (além de possíveis novos compradores), bem como manter um cadastro atualizado de toda a clientela e vendas realizadas (com nome completo, telefone, e-mail e endereço). O cadastro é uma importante ferramenta para o caso de haver necessidade de retificar ou alertar o consumidor sobre alguma informação tenente ao produto vendido, além de auxiliar na oferta de um possível novo item.
  • 20. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. CONCEITO:- O dispositivo em referência impõe ao fornecedor a obrigação de prezar pela HONESTIDADE nas relações de consumo, bem como ter total CONHECIMENTO do produto que coloca no mercado. Não se esquiva o fornecedor que relata não saber que determinado item de sua loja não se prestava ao que foi anunciado (por exemplo). Pune-se de forma igualitária, quem elabora a publicidade (“fazer”) e quem realizar sua promoção à sociedade em geral (“promover”). OBSERVAÇÃO 1:- Publicidade enganosa:- qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. OBSERVAÇÃO 2:- Publicidade abusiva:- a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • 21. APLICAÇÃO:- Emissora de TV e apresentadora são condenadas. Após assistir a um anúncio veiculado no programa de TV denominado “A hora da verdade”, um suboficial da Marinha celebrou contrato com a empresa “Quality” para a liberação de crédito imobiliário no importe de R$ 80.000,00. Após pagar R$ 10.000,00, ele descobriu que os cheques emitidos pela empresa (tangentes ao financiamento) estavam sem fundos. A apresentadora do programa havia dado total segurança quanto à credibilidade do empreendimento. O relator da ação declarou que "Todos os que participam de alguma forma da publicidade e obtiveram vantagens com isso, respondem pelo evento danoso e são responsáveis solidários pelo ocorrido", e que ”a apresentadora do programa, a emissora de TV e a construtora se beneficiaram do “engodo””. A emissora e a apresentadora foram condenadas a pagar ao consumidor o importe de R$ 20.000,00 a título de danos morais e materiais, sem prejuízo das sanções penais a serem impostas pela Justiça Criminal (nos termos do dispositivo do artigo 67). COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Basta que o fornecedor tenha total conhecimento sobre as características e informações dos produtos que comercializa. Trata-se de fator essencial e básico para o sucesso do negócio, que os proprietários e seus funcionários dominem tudo o que se refere aos seus produtos e serviços. De posse dessas informações, cabe ao fornecedor ser transparente com seu consumidor e com a sociedade em geral, de forma a elaborar e realizar publicidade condizente com a realidade de seu negócio e produtos, sem se utilizar de artifícios / artimanhas abusivas para obter êxito no comércio.
  • 22. Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. CONCEITO:- O crime que aqui se delineia é uma espécie do delito tratado no artigo 67. O artigo 68 faz referência à publicidade enganosa ou abusiva específica para casos onde se induz o consumidor a ter conduta temerária quanto à sua saúde ou segurança. Isto posto, se a publicidade enganosa / abusiva induzir o consumidor a agir de maneira prejudicial à sua saúde ou segurança, aplica-se o dispositivo em referência. APLICAÇÃO:- Fabricante de cerveja veicula propaganda que induz consumidor a concluir que ao tomar o produto veiculado, ele terá mais força de vontade e ânimo para enfrentar os obstáculos do dia a dia, tais quais dificuldades no trabalho, por exemplo. O consumidor hipossuficiente (desprovido de conhecimento técnico-científico a respeito do tem), comprará mencionado produto e poderá fazer o uso indiscriminado deste, de forma a imaginar que estará contribuindo com sua saúde (quando o que ocorre é justamente o contrário). Uma importante fabricante de cerveja foi interpelada por entidades de defesa do consumidor, por infringir aos ditames do artigo 68. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- No sentido do que foi detalhado quando do comentário pertinente ao artigo 67, o fornecedor deve evitar atrelar a venda de um produto a um suposto benefício ou situação que traga algum prejuízo à saúde ou segurança do consumidor ou terceiros. As sanções penais (multa e prisão) e cíveis (indenização) são severas, além de multas aplicáveis pelas autoridades competentes de fiscalização.
  • 23. Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. CONCEITO:- O Artigo pretende punir quem não organiza dados fáticos, técnicos, e científicos que dão base à publicidade. O objetivo deste dispositivo é garantir o que determina o artigo 36, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja:- “O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”. A proteção atinge ao consumidor (que poderá ter acesso aos dados constantes do anúncio publicitário) e ao fornecedor (que terá como provar que anunciou fato verdadeiro e poderá se esquivar de punições). APLICAÇÃO:- Caso onde o consumidor alegue que o anúncio publicitário realizado pela empresa, dava direito a uma viagem por conta do fornecedor, desde que o pagamento pelo produto fosse realizado à vista. O fornecedor, que havia guardados todas as informações relativas à oferta, conseguiu demonstrar que a publicidade dizia respeito à possibilidade de obter a viagem, por meio de um sorteio a ser realizado na sede da empresa, o que acarretou na improcedência da alegação do consumidor. Da mesma forma, caso o fornecedor (mesmo que culpado) não forneça as informações, estará sujeito à penalidade legal, vez que não terá meios técnicos de fazer provar sua alegação / minimizar qualquer penalidade, além de sofrer a penalidade expressa no artigo 69. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- O dispositivo trata-se de punição pela violação ao princípio da transparência da publicidade comercial, de forma a ser do fornecedor a obrigação de organizar e manter guardados os dados referentes à veiculação da publicidade. Para se resguardar, o fornecedor deve, apenas, armazenar ao menos uma via de todas as informações (arquivos, documentos, textos) referentes às publicidades que fizer, de forma a poder prestar esclarecimentos quando estes lhe forem solicitados. Além de garantir seu negócio, ainda se esquiva de ser enquadrado na punição abarcada pelo presente item legal.
  • 24. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. CONCEITO:- Neste caso, especificamente, visa-se à punição pela troca de peças usadas por outras também usadas sem o consentimento do consumidor, com evidente ganho para o reparador e prejuízo para o consumidor, que imagina ter sido inserida peça nova em seu produto ou ainda, quando se retira uma peça do produto e insere-se outra mais usada, sem o conhecimento deste. APLICAÇÃO:- Há inúmeros casos em trâmite e já julgados no Poder Judiciário Criminal, a respeito de empresas que realizaram a troca de uma peça do veículo do consumidor, por outra usada e em pior estado, sem seu conhecimento ou autorização prévia. Inclusive, há um grande número de pessoas condenadas criminalmente e, via de consequência, presas, por ocasião de consumar mencionado delito. Este dispositivo legal foi inserido, mais propriamente, para evitar a má-fé por parte de mecânicas e empresas de autopeças em geral. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- Não se deve realizar qualquer tipo de modificação no produto, em especial no veículo (se for o caso), sem a prévia autorização do consumidor. Quaisquer tipos de troca de peças, equipamentos ou acessórios, deverão ser comunicados ao consumidor que, a partir daí, determinará o que deverá ser feito. O Poder Público, como um todo, não tolera infringência a este dispositivo, o que se justifica pelo fato de ser um dos itens penais do Código de Defesa do Consumidor que mais causa prisões e condenações cíveis e criminais. Basta que o fornecedor haja com INEQUÍVOCA boa-fé. Em caso de receio, importante documentar (se preferir, na nota fiscal de venda ou troca de uma peça), o que foi realizado e trocado no veículo ou produto, de forma a fazer com que o consumidor assine, dando-se por ciente do que foi feito em seu veículo ou produto. Obviamente, deve-ser guardar mencionado documento para resguardar futura necessidade de comprovação.
  • 25. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. CONCEITO:- Utilizar-se de prática abusiva para realizar a cobrança de uma dívida do consumidor para com o fornecedor. O fato de existir um débito, não justifica coação indevida por parte do fornecedor, para ver seu crédito saldado. Para tanto, existem meios extrajudiciais e legais adequados e que respeitam em absoluto a integridade moral e a dignidade do devedor. A dívida não pode ser motivo para humilhação, violência ou qualquer tipo de coação ilegal ao consumidor devedor. APLICAÇÃO:- Empregado contraiu dívida com instituição bancária, empresa que possuía os mesmos donos da empresa onde laborava o empregador. Os proprietários da empresa / instituição bancária enviaram um e-mail a todos os funcionários, informando sobre a existência da dívida deste empregado, de forma a informar o valor da dívida e seu nome completo. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de multa em valor alto, imposta pelo PROCON. Felizmente, para os proprietários da empresa, não houve ação penal para averiguar o ocorrido (o que poderia ensejar na prisão dos proprietário, bem como nova multa). COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- A conduta de expor um consumidor a uma situação constrangedora, bem como utilizar-se de violência, ameaça ou outros meios que o coajam a realizar a quitação da dívida, é injustificável. Cabe ao fornecedor, caso haja uma dívida, entrar em contato via telefônica com o consumidor, no intuito de resolver amigavelmente a questão. Caso o procedimento em questão não resolva, deve-se enviar uma notificação extrajudicial ao consumidor devedor, de forma a dar um prazo para quitar a dívida ou tentar viabilizar um acordo junto à empresa, sob pena de ter contra si ingressada uma ação de cobrança. Ainda assim, caso nãos e resolva a pendência, haverá a necessidade de ingresso de ação de cobrança perante o Poder Judiciário. Não são raros casos de condenação criminal e prisão de donos de empresas que estão ou ficaram presos por incidirem no tipo penal do artigo 71.
  • 26. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa. CONCEITO:- Trata-se de obrigação do fornecedor, sempre que solicitado pelo consumidor, facilitar o acesso deste a quaisquer tipo de informações relacionadas a ele, que constem de seu banco de dados (seja computador, fichas redigidas, arquivos ou outros meios). O fornecedor não poderá cobrar pelo fornecimento das informações e, no máximo, poderá solicitar um prazo para que possa disponibilizar as informações pleiteadas pelo consumidor. Ocorre apenas se o fornecedor se recusar ou dificultar a fornecer as informações solicitadas pelo consumidor, a respeito deste. APLICAÇÃO:- Instituição bancária condenada por deixar de prestar esclarecimentos a respeito dos investimentos realizados por cliente. O cliente, descontente por ter sofrido prejuízo nos investimentos realizados junto a uma Instituição Bancária, pleiteou prestação de contas junto a esta, para tomar ciência da motivação do revés financeiro (pois lhe havia sido garantido bom retorno financeiro). Entretanto, a empresa se recusou a fornecer os dados solicitados, sob a justificativa de que não havia previsão contratual para tanto. Houve condenação ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais, bem como solicitação para apuração do crime previsto no artigo 72, do Código de Defesa do Consumidor. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- O fornecedor deve manter guardadas todas as informações pertinentes aos consumidores que possua (dados da compra, extratos, prestação de contas, serviço realizado, produto vendido, entre outros), de forma a lhes fornecer, caso solicitado. O mais importante é não se desfazer de qualquer material referente a consumidores (ao menos por um período razoável, mantê- lo guardado) e manter certa organização sobre estes itens. Interessante, se possível, manter um arquivo digital, o que exclui a necessidade de manter papéis e documentos impressos.
  • 27. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. CONCEITO:- O dispositivo visa a preservação do consumidor, de forma que é mais direcionado às entidades de proteção ao crédito, quando o consumidor consta como devedor e, na realidade, já realizou a quitação do débito objeto da inscrição. Sempre que o consumidor apresentar documento de quitação do débito, a respectiva entidade de proteção ao crédito deverá excluir seu nome de seu cadastro. Entretanto, há inúmeros casos onde o Judiciário entende ser obrigação do credor informar a quitação da dívida ao serviço de proteção ao crédito competente, de forma a solicitar a exclusão do consumidor de seu banco de dados. O STJ já pacificou o tema e confirmou a obrigação do fornecedor – credor de realizar o pedido de exclusão do devedor. APLICAÇÃO:- Não são raros casos em trâmite perante o judiciário, bem como originários de autuações realizadas por entes públicos, por ocasião de fornecedores – credores não solicitarem às entidades de proteção ao crédito a imediata exclusão do nome do consumidor – devedor, após este realizar a devida e integral satisfação do débito. Conforme se verifica, o descumprimento do presente dispositivo pode ensejar além de multa, prisão, caso a empresa não se adeque ao que impõe a Lei. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- O fornecedor deve manter absoluto controle sobre as contas de sua empresa. Disso se presume que se tenha total ciência do que já está quitado e o que, porventura, permanece em débito. Desta forma, orienta-se que antes de solicitar a inscrição de um consumidor em uma entidade de proteção ao crédito, que se entre em contato com este e confirme a existência da dívida, bem como tente realizar uma composição. Caso seja confirmado o débito e inviável a quitação pelo devedor, poderá o fornecedor realizar a inscrição mencionada, desde que fique atento quanto à quitação do débito por parte do devedor, ocasião em que deverá a empresa, IMEDIATAMENTE, solicitar a exclusão do nome do consumidor da entidade de proteção ao crédito correspondente.
  • 28. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena - Detenção de um a seis meses ou multa. CONCEITO:- O dispositivo em apreço visa resguardar o patrimônio do consumidor, na medida em que tenta evitar que um termo de garantia tendencioso venha a eximir o fornecedor da responsabilidade, embora tenha a aparência de garantia efetiva. Isto, porque é extremamente injusto que o próprio consumidor tenha que arcar com as despesas de reparo de um produto novo. APLICAÇÃO:- Magistrado concede liminar pleiteada por consumidor de plano de saúde da Unimed Paulistana. No caso, a empresa relatou ter obrigação a fornecer apenas o hospital, e não os equipamentos necessários ao procedimento cirúrgico. O magistrado determinou que a empresa custeasse não somente o hospital, como também todo e qualquer equipamento necessário à realização da cirurgia, por entender que está implícito no contrato o fornecimento dos equipamentos e que, o não atendimento ao que impõe a liminar, incidiria em multa diária, além de processo criminal contra os proprietários da fornecedora de planos de saúde, calcado neste artigo 74. COMENTÁRIO / MEDIDA PREVENTIVA:- A garantia mínima a que todo fornecedor está sujeito é de 3 meses, segundo impõe o Código de Defesa do Consumidor. Qualquer disposição prejudicial em contrário será nula de pleno direito, além de poder vir a ensejar ação criminal, prisão, multa e autuações das autoridades públicas competentes. É de bom tom preencher todos os documentos e termos de garantia entregues ao consumidor com atenção e cuidado, de forma a se zelar para que nenhuma informação equivocada ou contrária ao que a lei impõe conste do mencionado documento. Caso reste dúvida, melhor é entrar em contato com assessoria jurídica competente.
  • 29. DISPOSIÇÕES GERAIS Todas as pessoas que concorrerem, de qualquer forma, para os crimes mencionados, incidem nas penas especificadas, na medida de sua culpabilidade. Diretores, Administradores e gerentes da pessoa jurídica podem ser punidos;
  • 30. DISPOSIÇÕES GERAIS São circunstâncias que agravam a pena (agravantes), relacionadas a todos os crimes delineados:- 1. serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; 2. ocasionarem grave dano individual ou coletivo; 3. dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; 4. quando cometidos:- 4.1 . por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; 4.2. em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; 5. serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
  • 31. DISPOSIÇÕES GERAIS As penas privativas de liberdade impostas, poderão ser cumuladas ou alternadas com:- I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; III - a prestação de serviços à comunidade.
  • 33. DISPOSIÇÕES GERAIS O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito policial, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo no futuro. Dependendo da situação econômica do Réu, poderá a multa ser:- i. reduzida até a metade do seu valor mínimo; ii. aumentada pelo juiz até vinte vezes.
  • 34. DISPOSIÇÕES GERAIS Os crimes detalhados não são os únicos previstos pela legislação, pois poderão incidir tanto as normas insculpidas na legislação especial (Código de Defesa do Consumidor, o que foi especificado), quanto às insertas no Código Penal e nas Leis nº. 8.137/1990 (Lei de crimes Contra a ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo) e Lei nº 8.884/1994 (Lei Antitruste).
  • 36. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Apreensão do produto:- retira-se do mercado o produto irregular ou impróprio para o consumo, com vício de quantidade ou em desacordo com as especificações apresentadas; Inutilização do produto:- impede-se o consumo de produtos que, além de impróprios, não podem ser consumidos pela população, sob pena de risco à saúde, tornando, pois, inviável a volta do produto ao mercado; Cassação do registro do produto junto ao órgão competente:- se faz necessário quando o produto necessita de registro junto a órgão administrativo para ser fabricado, distribuído e comercializado. Sua cassação impossibilita a produção, distribuição e comercialização do produto;
  • 37. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Proibição de fabricação do produto:- hipótese de alta potencialidade lesiva do produto, a fim de se evitar futuros danos à vida e à saúde do consumidor; Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço:- será aplicada até que seja esclarecida a denúncia sobre fraude ou perigo para o consumidor, de forma a se evitar, desta maneira, que durante o período de apuração da denúncia, os produtos ou serviços continuem a ser fornecidos;
  • 38. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Revogação de concessão ou permissão de uso:- quando o fornecedor de produtos e serviços cujas atividades são exercidas mediante concessão ou permissão de uso, incorre em alguma infração às normas de defesa do consumidor; Suspensão temporária de atividade:- paralisação temporária da atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço, durante o período da apuração de irregularidade que prejudique o consumidor;Revogação de concessão ou permissão de uso:- quando o fornecedor de produtos e serviços cujas atividades são exercidas mediante concessão ou permissão de uso, incorre em alguma infração às normas de defesa do consumidor;
  • 39. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Apreensão do produto:- retira-se do mercado o produto irregular ou impróprio para o consumo, com vício de quantidade ou em desacordo com as especificações apresentadas; Inutilização do produto:- impede-se o consumo de produtos que, além de impróprios, não podem ser consumidos pela população, sob pena de risco à saúde, tornando, pois, inviável a volta do produto ao mercado; Cassação do registro do produto junto ao órgão competente:- se faz necessário quando o produto necessita de registro junto a órgão administrativo para ser fabricado, distribuído e comercializado. Sua cassação impossibilita a produção, distribuição e comercialização do produto;
  • 40. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Apreensão do produto:- retira-se do mercado o produto irregular ou impróprio para o consumo, com vício de quantidade ou em desacordo com as especificações apresentadas; Inutilização do produto:- impede-se o consumo de produtos que, além de impróprios, não podem ser consumidos pela população, sob pena de risco à saúde, tornando, pois, inviável a volta do produto ao mercado; Cassação do registro do produto junto ao órgão competente:- se faz necessário quando o produto necessita de registro junto a órgão administrativo para ser fabricado, distribuído e comercializado. Sua cassação impossibilita a produção, distribuição e comercialização do produto;
  • 41. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade:- quando o fornecedor que necessita de licença da administração para instalar e fazer funcionar seu estabelecimento ou atividade, desrespeita a legislação lançando no mercado produto nocivo à saúde ou impróprio para o consumo humano; entretanto, se se tratar de concessão de serviço, a cassação da concessão incidirá no caso de violação de obrigação legal ou contratual; Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade:- quando a aplicação das sanções antecedentes forem inópias. Por esta sanção, proíbe-se o funcionamento do estabelecimento, obra ou atividade que esteja causando lesão aos direitos dos consumidores, sob pena de desobediência;
  • 42. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Apreensão do produto:- retira-se do mercado o produto irregular ou impróprio para o consumo, com vício de quantidade ou em desacordo com as especificações apresentadas; Inutilização do produto:- impede-se o consumo de produtos que, além de impróprios, não podem ser consumidos pela população, sob pena de risco à saúde, tornando, pois, inviável a volta do produto ao mercado; Cassação do registro do produto junto ao órgão competente:- se faz necessário quando o produto necessita de registro junto a órgão administrativo para ser fabricado, distribuído e comercializado. Sua cassação impossibilita a produção, distribuição e comercialização do produto;
  • 43. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Intervenção administrativa:- Quando as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade, sendo que constitui-se como uma remoção da administração do estabelecimento ou atividade em caso de lesão ao consumidor, ou da paralisação de serviço público essencial. Imposição de contrapropaganda:- tem por escopo a diminuição dos danos gerados pela publicidade abusiva ou enganosa. Não alcança, nem desfaz totalmente o mal causado por estas, mas deve amenizá-lo, sendo, pois, a modalidade de sanção mais temida daqueles que praticam mencionados atos. Procede-se com a divulgação de contrapropaganda, às expensas do infrator, da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de maneira capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
  • 44. A responsabilidade pela não emissão de nota fiscal de venda
  • 45. A nota fiscal deve conter: 1.A data de emissão; 2.A discriminação da mercadoria (marca, modelo, espécie) / serviço realizado; 3.Quantidade; 4.Outras informações relevantes específicas do produto / serviço realizado.
  • 46. Segundo consta das Leis Federais nº. 8.846/1994 e 4.729/1965, todo consumidor tem direito a Nota Fiscal e nenhum estabelecimento, por qualquer motivo, deve omiti-la. Na ocorrência de situação de não entrega deste documento ao consumidor, estarão os proprietários e diretores incididos em crime tributário (crime de sonegação fiscal), com previsão de pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (além de multa pesada por parte da Receita Federal do Brasil), além de ferir o Código de Defesa do Consumidor (o que pode resultar em penas administrativas, já detalhadas anteriormente).
  • 47. Ademais, ocorrem situações onde o consumidor, após perder sua via da nota fiscal, entra em contato com o fornecedor no intuito de obter uma 2ª via ou Declaração de que o consumidor realizou a compra de determinado produto ou serviço no estabelecimento Entretanto, o fornecedor não está obrigado a realizar nenhum dos dois procedimentos, uma vez não haver qualquer determinação legal para tanto. Mesmo assim, por boa- fé e com vistas a manter a fidelidade do cliente, recomenda-se que seja fornecida, ao menos, uma declaração de venda do produto (caso não seja possível, nem viável fornecer a 2ª via).
  • 48. Da responsabilidade do estabelecimento comercial na comercialização de peças não originais (“pirateadas”)
  • 49. Recomenda-se que os comerciantes de autopeças NUNCA se prestem a realizar o procedimento de pirataria ou falsificação de peças e acessórios para veículos, sob pena de incorrerem em delito criminal (é uma das maiores penas atreladas a crimes contra o consumidor), além de responderem civilmente (perdas e danos às marcas pirateadas / falsificadas) e terem de pagar valor astronômico de multa à Receita Federal do Brasil.
  • 50. O estabelecimento que for autuado por vender produtos falsificados (piratas) poderá sofrer sanções administrativas por parte dos representantes da marca comercializada irregularmente, ter sua conduta enquadrada na Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), no Código de Defesa do Consumidor (artigo 66, descrito anteriormente) e no Código Penal (artigos 132 e 278), no tocante aos crimes contra as relações de consumo e os crimes de perigo ou saúde de outrem.
  • 51. O crime se perfaz, também, quando ocorre a falsificação ou cópia de logotipos e catálogos, de forma a fazer o consumidor e a sociedade como um todo, acreditar ser o produto pertencente à marca que ali se faz querer provar. Trata-se de conduta REPROVÁVEL e absolutamente DESONESTA.
  • 52. As consequências de um flagrante de comércio de peças “piratas”, ensejará a prisão imediata do infrator (além de todos os envolvidos na pirataria), além de acabar com o negócio e as possibilidades de novamente abrir um novo negócio no ramo. Ademais, o infrator poderá vir a passar tempo razoável na prisão, deixando família e outros dependentes à mercê.
  • 53. CONCLUSÃO Espera-se que o evento tenha cumprido seu objetivo de orientação e saneamento de dúvidas quanto a questões que envolvam legislação consumerista, bem como se evitar autuações de entes públicos ou, até mesmo, prisão por configuração de delito. Quaisquer dúvidas que ainda se apresentem, poderão ser esclarecidas junto ao Departamento Jurídico do SINCOPEÇAS – SP, que se coloca à inteira disposição de seus filiados para o atendimento e orientação. Agradecemos a participação e esperamos contar com você em nossos próximos eventos.
  • 54. Av. Paulista, 1009 5º Andar São Paulo – SP CEP 01311-919 Tel.: (11) 3287 3033 Fax.: (11) 3285 0090 www.sincopecas.org.br sincopecas@sincopecas.org.br juridico@sincopecas.org.br juridico1@sincopecas.org.br Muito obrigado !