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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRERJ ELETRÔNICA Nº 11416371273-70.
SINTUPERJ – SINDICATO DOS
TRALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade sindical de direito privado,
inscrita no CNPJ Nº 046.178.845/0001-81, com sede sito à Rua São
Francisco Xavier nº 524, sala 1020, Bloco D, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ,
neste ato representada por seu Coordenador Geral, o Sr. ANTONIO
VIRGINIO FERNANDES, brasileiro, solteiro, servidor público aposentado,
portador da identidade nº 06135515-2, expedida pelo IFP e CPF sob nº
054.592.567-20, fazendo seu o domicilio da entidade, vem à presença de
V.Exa. através de seus advogados infra-assinados, com supedâneo na Lei
nº 12016/2009, Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à
espécie, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR
em face dos atos coatores dos EXMOS. SR. SECRETÁRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, Sr. GABRIELL NEVES, sito à Rua da Glória nº 178, 13º e 14º
andar, RJ, endereço eletrônico contato@cienciaetecnologia.rj.gov.br e
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE
JANEIRO, Sr. LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, sito à
Avenida Presidente Vargas nº 670 – Rio de Janeiro – RJ – CEP.: 20071-
001, RJ, endereço eletrônico gabsefaz@fazenda.rj.gov.br, bem como a
pessoa jurídica de direito público interessada, in casu o ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, na pessoa de seu Procurador designado, sito à Rua do
Carmo nº 27, Centro, Rio de Janeiro, RJ, consoante os motivos fáticos e de
direito adiante aduzidos.
I – DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DAS
AUTORIDADES AQUI APONTADAS COMO COATORAS.
1 - O Impetrante é entidade sindical
representativo dos servidores e empregados públicos técnico-
administrativos das Universidades Públicas Estaduais no Estado do Rio
de Janeiro, o que se extrai de seus estatutos sociais, e sendo assim,
representa toda a categoria dos servidores técnicos-administrativos da
UERJ – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, substituídos na
presente legitimação extraordinária, e cujos direitos subjetivos restaram
violados, por atos comissivos das Autoridades aqui apontadas como
coatoras.
2 - Mister se faz então delimitar a
pretensão do presente mandamus, vez que os substituídos do
Impetrante, que encontram pertinência subjetiva e temática precípua
com a procura a tutela jurisdicional, são os servidores técnicos-
administrativos da UERJ-UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO.
3 Passado os esclarecimentos acerca da
pertinência subjetiva ativa, passa-se a justificativa do elenco das
Autoridades Coatoras.
4 - Como cediço, as Universidades
Públicas Estaduais, no organograma do Executivo Estadual, pertencem à
pasta da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social do
ERJ, vez que este é o órgão responsável pelo desenvolvimento da ciência
e tecnologia no Estado, bem como responsável pela capacitação de
profissionais e graduação, pós-graduação e nível técnico.
5 - Portanto, possui a legitimidade e
competência para coibir a coação perpetrada em desfavor dos servidores
da UERJ, administrados sob sua hierarquia gestora.
6 - No que concerne à inclusão do Exmo.
Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, a mesma se perfaz
pela própria atribuição da Secretaria, vez que compete a mesma a
promoção e gestão dos recursos públicos, nele incluídos os pagamentos
das remunerações dos servidores públicos, impondo também aos
mesmos, os descontos previdenciários, objeto do writ.
7 Esclarecido como estão as pertinências
para figuração nos polos ativos e passivos da demanda, expõe-se os
contornos fáticos e jurídicos.
II – DO ATO COATOR.
8 - O ato coator a que se pretende coibir
com o manejo do presente remédio heroico, consiste na violação literal
dos dispositivos da Lei Estadual nº 7.606/2017 concernentes ao
direcionamento de quitação das remunerações dos servidores, neles
incluídos o 13º salario, para que somente nesta hipótese de adimplência
do Poder Público Estadual, poder-se-ia aplicar a majoração da alíquota
de 11% (onze por cento), relativo a contribuição previdenciária dos
servidores.
9 - Como soberbamente será exposto no
decorrer das presentes razões, as autoridades aqui apontadas como
coatoras, não adimpliram com suas contrapartidas pelos préstimos
públicos dos servidores, violando de forma frontal seus direitos
subjetivos, o que importa dizer que encontra-se óbice para a
implementação da majoração pretendida à título de contribuição
previdenciária.
10 - Mais do que público e notório a
inadimplência do Executivo Estadual, com relação ao décimo terceiro do
ano de 2017, vez que somente os servidores da UERJ que recebem
remuneração até o valor de R$ 3.458,00 (três mil quatrocentos e
cinquenta e oito reais) receberam o abono natalino, compreendendo
uma parcela pequena destes servidores ativos, inativos e pensionistas,
sendo mister ressalvar que as Autarquias aqui apontadas, já
empregaram a majoração da alíquota previdenciária (14%) incidentes
sobre as remunerações destes servidores, sem que contudo, tenham
cumprido com diversas prerrogativas da categoria, mormente o
desenvolvimento na carreira, o respectivo enquadramento de que trata
a Lei Estadual nº 7426 de 24 de agosto de 2016, bem como
implementação correta dos adicionais de insalubridade.
11 - Portanto, tal mora das Autoridades
Coatoras não autoriza a eficácia normativa da Lei nº 7606/2017 que
prevê a majoração da alíquota previdenciária, em face dos
condicionamentos, nesta norma formal prevista, o que melhor será
abordado nos fundamentos jurídicos do presente writ.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
12 - Pela exposição fática acima,
constatamos que o presente mandado de segurança possui natureza
dúplice, ou seja, é manejado contra ato comissivo in concreto, já
realizado, ou seja, a implementação do desconto previdenciário para
todos os servidores ativos, inativos e pensionista que recebem suas
remunerações líquidas até o patamar de R$ 3.458,00 (três mil,
quatrocentos e cinquenta e oito reais), vez que, já foram sucumbidos à
majoração de 14% (quatorze por cento) da alíquota previdenciária, uma
vez que honrado o pagamento do abono natalino para este seguimento;
e por outro lado, o manejo do writ possui natureza preventiva, com
relação aos demais servidores que percebem acima de R$ 3.458,00 (três
mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) líquidos, vez que, se apresenta
nítido o justo receio de que as Autoridades aqui apontadas como
Coatoras, venham a majorar também suas alíquotas previdenciárias,
mesmo não tendo cumprindo com os reais pagamentos de suas
remunerações.
13 - A previsão normativa da majoração da
alíquota previdenciária, se perfaz na Lei nº 7606/2017 em seu artigo 2º,
valendo a transcrição, ipsis litteris:
“Lei nº 7606/2017
Art. 2º - Durante o prazo de 90
(noventa) dias do artigo 33 da Lei n°
3.189, de 22 de fevereiro de 1999,
com a redação dada pelo artigo 1°
desta Lei, fica mantida a cobrança
com base no percentual de 11%
(onze por cento) previsto no artigo
33 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro
de 1999, com a redação dada pela Lei
n° 4.275, de 5 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único - A alíquota de 14%
(quatorze por cento), de que trata o
art. 33 da Lei 3.189 de 22 de fevereiro
de 1999, somente será
implementada aos servidores
públicos estatutários, ativos e
inativos, e os beneficiários de pensão
por morte de servidor público
estatutário, que tenham recebido
total e integralmente os salários,
incluindo o 13° salário ...” (g.n)
14 - Portanto, da exegese da norma acima,
temos que é condição para a plena implementação da majoração da
alíquota previdenciária, comporta o Executivo Estadual, nele incluindo
as Autoridades aqui apontadas como Coatora, a cumprirem com o
perfeito pagamento das remunerações dos servidores.
15 - Se apresenta inconteste, que as
Autoridades Coatoras não estão cumprindo com tais prerrogativas, até
mesmo com relação aos servidores que receberam o 13º salário do ano
de 2017, pois como será exposto, pois não promoveram a estruturação
da carreira com o advento do plano de cargos e vencimentos, e nem ao
menos promoveram os respectivos desenvolvimentos nas carreiras.
16 - Conforme se denota da dicção da Lei nº
7426 de 24 de agosto de 2016, que altera a Lei nº 6701/2014, para
aperfeiçoar a carreira técnico-administrativo da UERJ, em seu artigo 2º,
estipula o prazo isonômico de todos os servidores, como interstício de
aquisição para o direito subjetivo ao desenvolvimento na carreira,
valendo a transcrição, verbis:
“Art. 2º - Fica alterado o Inciso I, do
§1º do Art. 9º da Lei 6.701, de 11 de
março de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I – interstício de 24 (vinte e quatro)
meses;”
Parágrafo único – Os efeitos
financeiros decorrentes desse artigo
serão implementados 12 (doze)
meses após a publicação desta lei.”
17 - Nota-se que o desenvolvimento na
carreira, realizado através de sistema permanente de avaliação
profissional, incorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses de interstício
mínimo, e tal disposição, somente surtirá eficácia em 25 de agosto de
2017.
18 - Como se faz prova o incluso ofício nº
036/SRH/2017, da própria Superintendência de Recursos Humanos da
UERJ, o desenvolvimento na carreira prescrito no citado artigo 2º da Lei
nº 7426/2016, até o presente momento não ocorreu, levando-se em
conta o prazo previsto para o efetivo efeito financeiro da medida, que
iniciaria em 25 de agosto de 2017 (12 meses após a publicação da
referida Lei), encontrando-se, incontestavelmente, as Autoridades aqui
apontadas como coatoras, em perfeita mora administrativa.
19 - Também não se deve olvidar que o
enquadramento observado em razão da novel disposição da Lei, também
não restou cumprido, conforme o mesmo ofício enviado, sendo certo que
tal situação é afeto também aos inativos e pensionistas, por força do
artigo 16 da Lei nº 6701/14, que também reestruturou o plano de cargos,
carreiras e remuneração do quadro de servidores da UERJ.
20 - Portanto, há comprovação material da
mora administrativa em que se encontram as Autoridades aqui
apontadas como coatoras, quer seja pela ausência de enquadramentos
dos cargos, quer seja pela ausência de desenvolvimento na carreira,
conforme estipulado pela Lei 7426/2016.
21 - Como se não bastasse, apresentasse
publico e notório que as Autoridades não honraram com o pagamento do
13º salário dos servidores que percebem acima de R$ 3.458,00 (três mil,
quatrocentos e cinquenta e oito reais) líquidos, o que abarca, significativa
parcela dos servidores da UERJ, sem contar com os vencimentos,
proventos e pensões em atrasos, por quase três meses, sendo questão
fática de domínio público, com ampla propagação na mídia.
IV – DOS PRECEDENTES FAVORÁVEIS.
22 - A matéria aqui ventilada provocou
inúmeros pronunciamentos judiciais pelos Órgãos Fracionários do
Judiciário Fluminense, onde em uníssono, asseverou a violação do direito
liquido e certo dos servidores, quando do justo receio à aplicação da
majoração da alíquota previdenciária.
23 - Para corroborar tais assertivas, o ora
Impetrante faz juntar decisões favoráveis de servidores docentes da
própria UERJ, através da legitimação extraordinária de sua associação,
bem como da entidade sindical SINDPOL/RJ, que representa a categoria
dos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, em questão análoga ao
caso concreto presente, obtendo em ambos, o provimento da tutela de
urgência.
V – DOS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS DA LIMINAR.
24 - Os pressupostos para a concessão da
liminar encontram-se positivados no artigo 7º, III, da Lei nº 12016/2009,
sendo seus requisitos, a relevância da fundamentação e os resultados
práticos almejados virem a ser prejudicados, pela não concessão da
medida de urgência.
25 - Na subsunção ao caso concreto, temos
que na relevância da fundamentação, encontra-se presente, nas próprias
disposições da Lei Estadual nº 7.606/2017, em correlação aos direitos
subjetivos previsto na Lei nº 7426/2016, que constitui em mora
administrativa, as Autoridades Coatoras, sem contar com os inúmeros
precedentes favoráveis, já assentados nesta Justiça Fluminense.
26 - No que concerne à ineficácia da
medida, ou o dano irreparável ou de difícil reparação, temos que as
Autoridades Coatoras, já promoveram a majoração da alíquota
previdenciária em parcela significativa de servidores (que percebem
líquidos até R$ 3.458,00), e estando em vias de proceder com os demais
servidores, sendo certo que trata de redução de remuneração, de nítida
natureza alimentar, e ínsita ao princípio da dignidade humana.
VI – DO PEDIDO.
Ex positis, é o presente writ para
requerer a V.Exa., DD. Designado para Relatoria:
a) A concessão de liminar initio littis inaudita altera pars, no sentido de
compelir as Autoridades Coatoras a não mais procederem com a
majorações de 14% (quatorze por cento) da alíquota do desconto
previdenciário em desfavor dos servidores ativos, inativos e
beneficiários da pensão por morte da UERJ, suspendendo tal ato
coator já consumado em relação a este segmento de servidores que
percebem remuneração liquida até R$ 3.458,00, bem como, em
caráter preventivo, compelindo as Autoridades Coatoras na
obrigação de não fazer , consistindo em se abster de aplicar a
majoração da alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento)
aos demais segmentos de servidores da UERJ, ativos, inativos e
pensionistas, já que recebem remuneração líquidas acima de R$
3.458,00, vez que, em ambos os casos, as Autoridades não cumpriram
com o pagamento de suas retribuições, seja pelo atraso rotineiro do
calendário, seja por não promover o enquadramento da carreira de
acordo com a Lei nº 7426/2016 e o respectivo desenvolvimento,
estando presentes, todos os pressupostos processuais para a sua
concessão.
Outrossim, visando a efetivação do provimento de cognação precária,
requer a imposição de astreintes no patamar de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia de inadimplemento.
b) As intimações das Autoridades Coatoras, ex vi do artigo 8º, inciso I, da
Lei nº 12016/2009, para que prestem as devidas informações, sob
pena de confissão ficta.
c) A intimação da D. Procuradoria Geral do Estado, órgão representativo
da pessoa jurídica de direito público interessada, para querendo,
ingressar no feito, ex vi do artigo 7, inciso II, do citado Diploma Legal.
d) A intimação do Exmo. Representante da Procuradoria Geral da
Justiça, para intervenção no feito, e por imperativo legal.
e) No mérito, a concessão da ordem, tornando definitiva a liminar, na
eventualidade de sua concessão, para declarar nulo o ato da
majoração da alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento),
em relação aos servidores que recebem até R$ 3.458,00, e constituir
em direito aos que ainda não se sucumbiram a tal majoração, até que
as Autoridades Coatoras restabeleçam os pagamentos das
remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas da UERJ,
bem como, os seus respectivos desenvolvimentos funcionais e
enquadramento de que trata a Lei nº 7426/2016, sendo ato de
resgate da mais lidima
JUSTIÇA!
Protesta o alegado por provas
documentais suplementares, comprovadamente supervenientes.
Dá-se a causa para fins meramente
fiscais o valor de R$ 3.000,00.
Os advogados subscritores do presente
receberão intimação, a teor do artigo 272 e ss do CPC/2015, no
endereço da entidade sindical, sito à Rua São Francisco Xavier, n. 52,
Sala 1020D, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, e sob pena de nulidade,
deve ser destinada ao Dr. Jorge Álvaro da Silva Braga Júnior – OAB/RJ
72.994.
N. Termos.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de Março de 2018.
JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR
OAB/RJ 72.994

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Mandado de segurança contra majoração da alíquota previdenciária

  • 1. EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRERJ ELETRÔNICA Nº 11416371273-70. SINTUPERJ – SINDICATO DOS TRALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade sindical de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 046.178.845/0001-81, com sede sito à Rua São Francisco Xavier nº 524, sala 1020, Bloco D, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ, neste ato representada por seu Coordenador Geral, o Sr. ANTONIO VIRGINIO FERNANDES, brasileiro, solteiro, servidor público aposentado, portador da identidade nº 06135515-2, expedida pelo IFP e CPF sob nº 054.592.567-20, fazendo seu o domicilio da entidade, vem à presença de V.Exa. através de seus advogados infra-assinados, com supedâneo na Lei nº 12016/2009, Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à espécie, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face dos atos coatores dos EXMOS. SR. SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Sr. GABRIELL NEVES, sito à Rua da Glória nº 178, 13º e 14º andar, RJ, endereço eletrônico contato@cienciaetecnologia.rj.gov.br e SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE JANEIRO, Sr. LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, sito à Avenida Presidente Vargas nº 670 – Rio de Janeiro – RJ – CEP.: 20071- 001, RJ, endereço eletrônico gabsefaz@fazenda.rj.gov.br, bem como a pessoa jurídica de direito público interessada, in casu o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu Procurador designado, sito à Rua do Carmo nº 27, Centro, Rio de Janeiro, RJ, consoante os motivos fáticos e de direito adiante aduzidos.
  • 2. I – DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DAS AUTORIDADES AQUI APONTADAS COMO COATORAS. 1 - O Impetrante é entidade sindical representativo dos servidores e empregados públicos técnico- administrativos das Universidades Públicas Estaduais no Estado do Rio de Janeiro, o que se extrai de seus estatutos sociais, e sendo assim, representa toda a categoria dos servidores técnicos-administrativos da UERJ – UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, substituídos na presente legitimação extraordinária, e cujos direitos subjetivos restaram violados, por atos comissivos das Autoridades aqui apontadas como coatoras. 2 - Mister se faz então delimitar a pretensão do presente mandamus, vez que os substituídos do Impetrante, que encontram pertinência subjetiva e temática precípua com a procura a tutela jurisdicional, são os servidores técnicos- administrativos da UERJ-UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 3 Passado os esclarecimentos acerca da pertinência subjetiva ativa, passa-se a justificativa do elenco das Autoridades Coatoras. 4 - Como cediço, as Universidades Públicas Estaduais, no organograma do Executivo Estadual, pertencem à pasta da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Social do ERJ, vez que este é o órgão responsável pelo desenvolvimento da ciência e tecnologia no Estado, bem como responsável pela capacitação de profissionais e graduação, pós-graduação e nível técnico. 5 - Portanto, possui a legitimidade e competência para coibir a coação perpetrada em desfavor dos servidores da UERJ, administrados sob sua hierarquia gestora. 6 - No que concerne à inclusão do Exmo. Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, a mesma se perfaz pela própria atribuição da Secretaria, vez que compete a mesma a promoção e gestão dos recursos públicos, nele incluídos os pagamentos das remunerações dos servidores públicos, impondo também aos mesmos, os descontos previdenciários, objeto do writ. 7 Esclarecido como estão as pertinências para figuração nos polos ativos e passivos da demanda, expõe-se os contornos fáticos e jurídicos.
  • 3. II – DO ATO COATOR. 8 - O ato coator a que se pretende coibir com o manejo do presente remédio heroico, consiste na violação literal dos dispositivos da Lei Estadual nº 7.606/2017 concernentes ao direcionamento de quitação das remunerações dos servidores, neles incluídos o 13º salario, para que somente nesta hipótese de adimplência do Poder Público Estadual, poder-se-ia aplicar a majoração da alíquota de 11% (onze por cento), relativo a contribuição previdenciária dos servidores. 9 - Como soberbamente será exposto no decorrer das presentes razões, as autoridades aqui apontadas como coatoras, não adimpliram com suas contrapartidas pelos préstimos públicos dos servidores, violando de forma frontal seus direitos subjetivos, o que importa dizer que encontra-se óbice para a implementação da majoração pretendida à título de contribuição previdenciária. 10 - Mais do que público e notório a inadimplência do Executivo Estadual, com relação ao décimo terceiro do ano de 2017, vez que somente os servidores da UERJ que recebem remuneração até o valor de R$ 3.458,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais) receberam o abono natalino, compreendendo uma parcela pequena destes servidores ativos, inativos e pensionistas, sendo mister ressalvar que as Autarquias aqui apontadas, já empregaram a majoração da alíquota previdenciária (14%) incidentes sobre as remunerações destes servidores, sem que contudo, tenham cumprido com diversas prerrogativas da categoria, mormente o desenvolvimento na carreira, o respectivo enquadramento de que trata a Lei Estadual nº 7426 de 24 de agosto de 2016, bem como implementação correta dos adicionais de insalubridade. 11 - Portanto, tal mora das Autoridades Coatoras não autoriza a eficácia normativa da Lei nº 7606/2017 que prevê a majoração da alíquota previdenciária, em face dos condicionamentos, nesta norma formal prevista, o que melhor será abordado nos fundamentos jurídicos do presente writ. III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 12 - Pela exposição fática acima, constatamos que o presente mandado de segurança possui natureza dúplice, ou seja, é manejado contra ato comissivo in concreto, já realizado, ou seja, a implementação do desconto previdenciário para todos os servidores ativos, inativos e pensionista que recebem suas
  • 4. remunerações líquidas até o patamar de R$ 3.458,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), vez que, já foram sucumbidos à majoração de 14% (quatorze por cento) da alíquota previdenciária, uma vez que honrado o pagamento do abono natalino para este seguimento; e por outro lado, o manejo do writ possui natureza preventiva, com relação aos demais servidores que percebem acima de R$ 3.458,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) líquidos, vez que, se apresenta nítido o justo receio de que as Autoridades aqui apontadas como Coatoras, venham a majorar também suas alíquotas previdenciárias, mesmo não tendo cumprindo com os reais pagamentos de suas remunerações. 13 - A previsão normativa da majoração da alíquota previdenciária, se perfaz na Lei nº 7606/2017 em seu artigo 2º, valendo a transcrição, ipsis litteris: “Lei nº 7606/2017 Art. 2º - Durante o prazo de 90 (noventa) dias do artigo 33 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 1° desta Lei, fica mantida a cobrança com base no percentual de 11% (onze por cento) previsto no artigo 33 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 4.275, de 5 de fevereiro de 2004. Parágrafo único - A alíquota de 14% (quatorze por cento), de que trata o art. 33 da Lei 3.189 de 22 de fevereiro de 1999, somente será implementada aos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, e os beneficiários de pensão por morte de servidor público estatutário, que tenham recebido total e integralmente os salários, incluindo o 13° salário ...” (g.n) 14 - Portanto, da exegese da norma acima, temos que é condição para a plena implementação da majoração da alíquota previdenciária, comporta o Executivo Estadual, nele incluindo as Autoridades aqui apontadas como Coatora, a cumprirem com o perfeito pagamento das remunerações dos servidores.
  • 5. 15 - Se apresenta inconteste, que as Autoridades Coatoras não estão cumprindo com tais prerrogativas, até mesmo com relação aos servidores que receberam o 13º salário do ano de 2017, pois como será exposto, pois não promoveram a estruturação da carreira com o advento do plano de cargos e vencimentos, e nem ao menos promoveram os respectivos desenvolvimentos nas carreiras. 16 - Conforme se denota da dicção da Lei nº 7426 de 24 de agosto de 2016, que altera a Lei nº 6701/2014, para aperfeiçoar a carreira técnico-administrativo da UERJ, em seu artigo 2º, estipula o prazo isonômico de todos os servidores, como interstício de aquisição para o direito subjetivo ao desenvolvimento na carreira, valendo a transcrição, verbis: “Art. 2º - Fica alterado o Inciso I, do §1º do Art. 9º da Lei 6.701, de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “I – interstício de 24 (vinte e quatro) meses;” Parágrafo único – Os efeitos financeiros decorrentes desse artigo serão implementados 12 (doze) meses após a publicação desta lei.” 17 - Nota-se que o desenvolvimento na carreira, realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, incorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses de interstício mínimo, e tal disposição, somente surtirá eficácia em 25 de agosto de 2017. 18 - Como se faz prova o incluso ofício nº 036/SRH/2017, da própria Superintendência de Recursos Humanos da UERJ, o desenvolvimento na carreira prescrito no citado artigo 2º da Lei nº 7426/2016, até o presente momento não ocorreu, levando-se em conta o prazo previsto para o efetivo efeito financeiro da medida, que iniciaria em 25 de agosto de 2017 (12 meses após a publicação da referida Lei), encontrando-se, incontestavelmente, as Autoridades aqui apontadas como coatoras, em perfeita mora administrativa. 19 - Também não se deve olvidar que o enquadramento observado em razão da novel disposição da Lei, também não restou cumprido, conforme o mesmo ofício enviado, sendo certo que tal situação é afeto também aos inativos e pensionistas, por força do artigo 16 da Lei nº 6701/14, que também reestruturou o plano de cargos, carreiras e remuneração do quadro de servidores da UERJ.
  • 6. 20 - Portanto, há comprovação material da mora administrativa em que se encontram as Autoridades aqui apontadas como coatoras, quer seja pela ausência de enquadramentos dos cargos, quer seja pela ausência de desenvolvimento na carreira, conforme estipulado pela Lei 7426/2016. 21 - Como se não bastasse, apresentasse publico e notório que as Autoridades não honraram com o pagamento do 13º salário dos servidores que percebem acima de R$ 3.458,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais) líquidos, o que abarca, significativa parcela dos servidores da UERJ, sem contar com os vencimentos, proventos e pensões em atrasos, por quase três meses, sendo questão fática de domínio público, com ampla propagação na mídia. IV – DOS PRECEDENTES FAVORÁVEIS. 22 - A matéria aqui ventilada provocou inúmeros pronunciamentos judiciais pelos Órgãos Fracionários do Judiciário Fluminense, onde em uníssono, asseverou a violação do direito liquido e certo dos servidores, quando do justo receio à aplicação da majoração da alíquota previdenciária. 23 - Para corroborar tais assertivas, o ora Impetrante faz juntar decisões favoráveis de servidores docentes da própria UERJ, através da legitimação extraordinária de sua associação, bem como da entidade sindical SINDPOL/RJ, que representa a categoria dos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, em questão análoga ao caso concreto presente, obtendo em ambos, o provimento da tutela de urgência. V – DOS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOS DA LIMINAR. 24 - Os pressupostos para a concessão da liminar encontram-se positivados no artigo 7º, III, da Lei nº 12016/2009, sendo seus requisitos, a relevância da fundamentação e os resultados práticos almejados virem a ser prejudicados, pela não concessão da medida de urgência. 25 - Na subsunção ao caso concreto, temos que na relevância da fundamentação, encontra-se presente, nas próprias disposições da Lei Estadual nº 7.606/2017, em correlação aos direitos subjetivos previsto na Lei nº 7426/2016, que constitui em mora administrativa, as Autoridades Coatoras, sem contar com os inúmeros precedentes favoráveis, já assentados nesta Justiça Fluminense. 26 - No que concerne à ineficácia da medida, ou o dano irreparável ou de difícil reparação, temos que as Autoridades Coatoras, já promoveram a majoração da alíquota
  • 7. previdenciária em parcela significativa de servidores (que percebem líquidos até R$ 3.458,00), e estando em vias de proceder com os demais servidores, sendo certo que trata de redução de remuneração, de nítida natureza alimentar, e ínsita ao princípio da dignidade humana. VI – DO PEDIDO. Ex positis, é o presente writ para requerer a V.Exa., DD. Designado para Relatoria: a) A concessão de liminar initio littis inaudita altera pars, no sentido de compelir as Autoridades Coatoras a não mais procederem com a majorações de 14% (quatorze por cento) da alíquota do desconto previdenciário em desfavor dos servidores ativos, inativos e beneficiários da pensão por morte da UERJ, suspendendo tal ato coator já consumado em relação a este segmento de servidores que percebem remuneração liquida até R$ 3.458,00, bem como, em caráter preventivo, compelindo as Autoridades Coatoras na obrigação de não fazer , consistindo em se abster de aplicar a majoração da alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento) aos demais segmentos de servidores da UERJ, ativos, inativos e pensionistas, já que recebem remuneração líquidas acima de R$ 3.458,00, vez que, em ambos os casos, as Autoridades não cumpriram com o pagamento de suas retribuições, seja pelo atraso rotineiro do calendário, seja por não promover o enquadramento da carreira de acordo com a Lei nº 7426/2016 e o respectivo desenvolvimento, estando presentes, todos os pressupostos processuais para a sua concessão. Outrossim, visando a efetivação do provimento de cognação precária, requer a imposição de astreintes no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de inadimplemento. b) As intimações das Autoridades Coatoras, ex vi do artigo 8º, inciso I, da Lei nº 12016/2009, para que prestem as devidas informações, sob pena de confissão ficta. c) A intimação da D. Procuradoria Geral do Estado, órgão representativo da pessoa jurídica de direito público interessada, para querendo, ingressar no feito, ex vi do artigo 7, inciso II, do citado Diploma Legal. d) A intimação do Exmo. Representante da Procuradoria Geral da Justiça, para intervenção no feito, e por imperativo legal. e) No mérito, a concessão da ordem, tornando definitiva a liminar, na eventualidade de sua concessão, para declarar nulo o ato da majoração da alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento), em relação aos servidores que recebem até R$ 3.458,00, e constituir em direito aos que ainda não se sucumbiram a tal majoração, até que
  • 8. as Autoridades Coatoras restabeleçam os pagamentos das remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas da UERJ, bem como, os seus respectivos desenvolvimentos funcionais e enquadramento de que trata a Lei nº 7426/2016, sendo ato de resgate da mais lidima JUSTIÇA! Protesta o alegado por provas documentais suplementares, comprovadamente supervenientes. Dá-se a causa para fins meramente fiscais o valor de R$ 3.000,00. Os advogados subscritores do presente receberão intimação, a teor do artigo 272 e ss do CPC/2015, no endereço da entidade sindical, sito à Rua São Francisco Xavier, n. 52, Sala 1020D, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, e sob pena de nulidade, deve ser destinada ao Dr. Jorge Álvaro da Silva Braga Júnior – OAB/RJ 72.994. N. Termos. P. Deferimento. Rio de Janeiro, 02 de Março de 2018. JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JÚNIOR OAB/RJ 72.994