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Personalidade internacional - II
Organizações internacionais
População
Prof. Dr.Thiago Tavares
E-mail : thiagodrt@hotmail.com
Tel (17) 99135 1188
⦁ Definição: Entidades criadas sob a égide do
Direito Internacional, por acordo de
vontades dos diversos sujeitos jurídicos
internacionais, para efeito de perseguirem,
no âmbito da comunidade internacional,
autônoma e continuamente, finalidades
específicas não lucrativas de interesse
público comum, através de órgãos seus com
competência própria.
⦁ ASSEMBLÉIA GERAL: todos os Estados-
membros devem ter voz e voto, em condições
igualitárias conforme oT
ratado Instituidor
.
⦁ Centro de competência legislativa
⦁ Reunião anual ordinária
⦁ SECRETARIA: Órgão de administração, de
funcionamento permanente, integrado por
servidores neutros em relação à política dos
Estados-membros, particularmente à de seus
próprios Estados patriais.
⦁ Conselho permanente
⦁ Sede:base territorial
⦁ Representantes:
⦁ Privilégios de missões diplomáticas
⦁ Inviolabilidade das instalações
⦁ Finanças:cotização não-paritária dos estados-
membros,conforme a capacidade contributiva.
🞂 Admissão de novos membros:
🞂 Limites conformeT
ratado constitutivo:
🞂 Geográficos
🞂 Geopolíticos
🞂 ONU: Estado pacífico que aceite as condições da
Carta
+ aceitação da organização
🞂 A adesão sem reserva é condição
fundamental.
🞂 Aceitação: conclui o processo.
⦁ Sanções:suspensão de direitos e exclusão
do quadro.
⦁ Pelo menos 3 Estados com direito a voto.
⦁ Estrutura formal.
⦁ Pelo menos 3 Estados contribuindo
substancialmente para o orçamento.
⦁ Independência para escolher os funcionários.
⦁ Funcionários não devem ter a
mesma nacionalidade.
⦁ Objetivo internacional.
⦁ T
rata-se da dimensão pessoal do Estado.
⦁ POPULAÇÃO: nacionais + estrangeiros residentes
em caráter permanente.É conceito demográfico.
⦁ COMUNIDADE NACIONAL: nacionais residentes no
território + residentes em outros Estados.
⦁ NACIONALIADE: vínculo jurídico-político
estabelecido entre o indivíduo e o território estatal.
⦁ NATURALIDADE: lugar físico de nascimento, com
sentido técnico.
⦁ CIDADANIA:vínculo político que autoriza ao
nacional o exercício dos direitos políticos.
⦁ POVO: é a dimensão pessoal ao Estado.
Há divergência doutrinária:
⦁ Para alguns doutrinadores,povo é o conjunto dos
nacionais;
⦁ Para outros,o sentido é mais político e povo é o
conjunto dos cidadãos.
⦁ APÁTRIDA ou HEIMATLOS: sujeito sem
Pátria.
⦁ POLIPÁTRIDA:indivíduo com mais de
uma nacionalidade.
⦁ A Declaração Universal dos Direitos do Homem
(1948) declara no art. 15 que “toda pessoa tem
direito a uma nacionalidade”.
⦁ Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San Jose):
⦁ Artigo 20 – Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do
Estado em cujo território houver nascido, se
não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente
de sua nacionalidade nem do direito de
mudá-la.
⦁ A nacionalidade pode ser:
⦁ Originária:por nascimento
⦁ Jus solis:lugar de nascimento.
⦁ Jus sanguinis:ascendência.
⦁ Jus domicili:domicílio.
⦁ Jus laboris:prestação de serviços para o país.
⦁ Derivada:por naturalização
⦁ Por vontade
⦁ Casamento
⦁ Alteração territorial
⦁ Primária ou originária: resulta de um fato
natural.
 BRASILEIRO NATO. (art. 12, I).
⦁ É matéria constitucional que deve ser
veiculada por norma formalmente
constitucional.
⦁ Secundária ou adquirida: resulta de um
fato voluntário.  BRASILEIRO
NATURALIZADO. (art. 12, II)
⦁ Art. 12. São brasileiros:
⦁ I – natos:
a)os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
JUS SOLI
b)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do
Brasil; JUS SANGUINIS
c)os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam
registrados em repartição brasileira
competente [JUS SANGUINIS +REGISTRO]
ou venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira. [JUS
SANGUINI + VÍNCULO TERRITORIAL +
OPÇÃO]
⦁ CF
,1891: naturalização tácita transcorridos 6
meses, no silêncio, os estrangeiros no Brasil
estariam naturalizados.Chama-se“a grande
naturalização” – necessidade de integração da
república que surgia.
⦁ O processo de naturalização é um processo
administrativo de competência do Ministro da
J
ustiça (Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro).
Naturalização
Tácita (histórica)
Expressa
Ordinária
Extraordinária
⦁ Art.12.São brasileiros:
⦁ II – naturalizados:
a) os que,na forma da lei,adquiram a nacionalidade
brasileira,exigidasaos origináriosdepaíses delíngua
portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade,residentes na
RepúblicaFederativadoBrasilhá maisde15 anos
ininterruptos e sem condenação penal,desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
⦁ Art.12,II,a,CF
.
⦁ Requisitos:
⦁ Capacidade civil.
⦁ Ser registrado como permanente.
⦁ Permanência por 4 anos ininterruptos.
⦁ Provar que sabe ler/escrever português.
⦁ Art.121,Lei 6.815/80.A satisfação das condições previstas
nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à
naturalização.
⦁ Portugueses:1 ano + bom comportamento.
⦁ Art.12,II,b,CF
.
⦁ Requisitos:
⦁ Residência no Brasil por 15 anos ininterruptos.
⦁ Não ter condenação criminal.
⦁ Requerer a naturalização.
⦁ Há direito subjetivo  acesso ao judiciário.
⦁ Há procedimentos facilitados.Ex.:para os que
entrarem no Brasil com até 5 anos de idade,a
naturalização é facilitada pela radicação precoce.
⦁ CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO:
⦁ Art. 12, §1º Aos portugueses com residência permanente
no Brasil, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
⦁ Tratado de Amizade Brasil-Portugal, assinado em 22 de
abril de 2000, promulgado pelo Decreto 3.927, de
19.09.2001.
⦁ Situação de “quase naturalidade”.
⦁ Aceita-se a DUPLA NACIONALIDADE: se completar 3 anos
aqui, poderá solicitar o gozo dos direitos políticos,
perdendo em Portugal.
⦁ Art.12. §2º, CF
.Aleinão poderáestabelecer
distinçãoentrebrasileirosnatose
naturalizados,salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
⦁ Hipóteses:
⦁ Cargos
⦁ Conselho da República
⦁ Empresas jornalísticas
⦁ Extradição
⦁ Art. 12. §3º. São privativos de
brasileiro nato os cargos:
⦁ I – de PR e Vice-PR da República;
⦁ II – de PR da Câmara dos Deputados;
⦁ III – de PR do Senado Federal;
⦁ IV – de Ministro do STF;
⦁ V – da carreira diplomática;
⦁ VI – de oficial das Forças Armadas;
⦁ VII – de Ministro de Estado da Defesa.
⦁ Arts.89,VII e 90,CF
.
⦁ Composição:
⦁ Vice-PR da República
⦁ Presidente da Câmara dos Deputados
⦁ Presidente do Senado
⦁ líderes da maioria e da minoria da Câmara e
do Senado
⦁ Ministro da J
ustiça
⦁ 6 cidadãos brasileiros NATOS (2 eleitos pela
Câmara,2 pelo Senado,2 indicados pelo PR).
⦁ Art.222,CF
⦁ A propriedade de empresas jornalísticas de
radiodifusão é exclusivamente de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 anos
(conta-se a partir da entrega solene do
certificado de naturalização).
⦁ Art. 5º, LI, CF. Nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de
crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma
da lei;
⦁ PROCESSO DE EXTRADIÇÃO: por meio do pedido
de extradição, o governo do Estado de origem
da pessoa (extradição ativa), pela via
diplomática, solicita a outro Estado (extradição
passiva) que efetue a prisão da pessoa e a
remeta.
⦁ Art. 5º, LII, CF – não será concedida a extradição
de estrangeiro por crime político ou de opinião;
⦁ Requisitos:
⦁ Pedido do país de origem
⦁ Tratado bilateral ou compromisso de
reciprocidade
⦁ Dupla tipicidade
⦁ Ausência de prescrição pela lei dos dois países.
⦁ Art. 76. A extradição poderá ser concedida
quando o governo requerente se fundamentar
em tratado, ou quando prometer ao Brasil a
reciprocidade.
⦁ Art. 12, §4º Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
⦁ I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
⦁ II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento da nacionalidade originária
pela lei estrangeira;  POLIPATRIDIA
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado
estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis.

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  • 1. Personalidade internacional - II Organizações internacionais População Prof. Dr.Thiago Tavares E-mail : thiagodrt@hotmail.com Tel (17) 99135 1188
  • 2. ⦁ Definição: Entidades criadas sob a égide do Direito Internacional, por acordo de vontades dos diversos sujeitos jurídicos internacionais, para efeito de perseguirem, no âmbito da comunidade internacional, autônoma e continuamente, finalidades específicas não lucrativas de interesse público comum, através de órgãos seus com competência própria.
  • 3. ⦁ ASSEMBLÉIA GERAL: todos os Estados- membros devem ter voz e voto, em condições igualitárias conforme oT ratado Instituidor . ⦁ Centro de competência legislativa ⦁ Reunião anual ordinária ⦁ SECRETARIA: Órgão de administração, de funcionamento permanente, integrado por servidores neutros em relação à política dos Estados-membros, particularmente à de seus próprios Estados patriais.
  • 4. ⦁ Conselho permanente ⦁ Sede:base territorial ⦁ Representantes: ⦁ Privilégios de missões diplomáticas ⦁ Inviolabilidade das instalações ⦁ Finanças:cotização não-paritária dos estados- membros,conforme a capacidade contributiva.
  • 5. 🞂 Admissão de novos membros: 🞂 Limites conformeT ratado constitutivo: 🞂 Geográficos 🞂 Geopolíticos 🞂 ONU: Estado pacífico que aceite as condições da Carta + aceitação da organização 🞂 A adesão sem reserva é condição fundamental. 🞂 Aceitação: conclui o processo. ⦁ Sanções:suspensão de direitos e exclusão do quadro.
  • 6. ⦁ Pelo menos 3 Estados com direito a voto. ⦁ Estrutura formal. ⦁ Pelo menos 3 Estados contribuindo substancialmente para o orçamento. ⦁ Independência para escolher os funcionários. ⦁ Funcionários não devem ter a mesma nacionalidade. ⦁ Objetivo internacional.
  • 7. ⦁ T rata-se da dimensão pessoal do Estado. ⦁ POPULAÇÃO: nacionais + estrangeiros residentes em caráter permanente.É conceito demográfico. ⦁ COMUNIDADE NACIONAL: nacionais residentes no território + residentes em outros Estados. ⦁ NACIONALIADE: vínculo jurídico-político estabelecido entre o indivíduo e o território estatal. ⦁ NATURALIDADE: lugar físico de nascimento, com sentido técnico. ⦁ CIDADANIA:vínculo político que autoriza ao nacional o exercício dos direitos políticos.
  • 8. ⦁ POVO: é a dimensão pessoal ao Estado. Há divergência doutrinária: ⦁ Para alguns doutrinadores,povo é o conjunto dos nacionais; ⦁ Para outros,o sentido é mais político e povo é o conjunto dos cidadãos. ⦁ APÁTRIDA ou HEIMATLOS: sujeito sem Pátria. ⦁ POLIPÁTRIDA:indivíduo com mais de uma nacionalidade.
  • 9. ⦁ A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) declara no art. 15 que “toda pessoa tem direito a uma nacionalidade”. ⦁ Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose): ⦁ Artigo 20 – Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.
  • 10. ⦁ A nacionalidade pode ser: ⦁ Originária:por nascimento ⦁ Jus solis:lugar de nascimento. ⦁ Jus sanguinis:ascendência. ⦁ Jus domicili:domicílio. ⦁ Jus laboris:prestação de serviços para o país. ⦁ Derivada:por naturalização ⦁ Por vontade ⦁ Casamento ⦁ Alteração territorial
  • 11. ⦁ Primária ou originária: resulta de um fato natural.  BRASILEIRO NATO. (art. 12, I). ⦁ É matéria constitucional que deve ser veiculada por norma formalmente constitucional. ⦁ Secundária ou adquirida: resulta de um fato voluntário.  BRASILEIRO NATURALIZADO. (art. 12, II)
  • 12. ⦁ Art. 12. São brasileiros: ⦁ I – natos: a)os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; JUS SOLI b)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; JUS SANGUINIS
  • 13. c)os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente [JUS SANGUINIS +REGISTRO] ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. [JUS SANGUINI + VÍNCULO TERRITORIAL + OPÇÃO]
  • 14. ⦁ CF ,1891: naturalização tácita transcorridos 6 meses, no silêncio, os estrangeiros no Brasil estariam naturalizados.Chama-se“a grande naturalização” – necessidade de integração da república que surgia. ⦁ O processo de naturalização é um processo administrativo de competência do Ministro da J ustiça (Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro). Naturalização Tácita (histórica) Expressa Ordinária Extraordinária
  • 15. ⦁ Art.12.São brasileiros: ⦁ II – naturalizados: a) os que,na forma da lei,adquiram a nacionalidade brasileira,exigidasaos origináriosdepaíses delíngua portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral; b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade,residentes na RepúblicaFederativadoBrasilhá maisde15 anos ininterruptos e sem condenação penal,desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
  • 16. ⦁ Art.12,II,a,CF . ⦁ Requisitos: ⦁ Capacidade civil. ⦁ Ser registrado como permanente. ⦁ Permanência por 4 anos ininterruptos. ⦁ Provar que sabe ler/escrever português. ⦁ Art.121,Lei 6.815/80.A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização. ⦁ Portugueses:1 ano + bom comportamento.
  • 17. ⦁ Art.12,II,b,CF . ⦁ Requisitos: ⦁ Residência no Brasil por 15 anos ininterruptos. ⦁ Não ter condenação criminal. ⦁ Requerer a naturalização. ⦁ Há direito subjetivo  acesso ao judiciário. ⦁ Há procedimentos facilitados.Ex.:para os que entrarem no Brasil com até 5 anos de idade,a naturalização é facilitada pela radicação precoce.
  • 18. ⦁ CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO: ⦁ Art. 12, §1º Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. ⦁ Tratado de Amizade Brasil-Portugal, assinado em 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto 3.927, de 19.09.2001. ⦁ Situação de “quase naturalidade”. ⦁ Aceita-se a DUPLA NACIONALIDADE: se completar 3 anos aqui, poderá solicitar o gozo dos direitos políticos, perdendo em Portugal.
  • 19. ⦁ Art.12. §2º, CF .Aleinão poderáestabelecer distinçãoentrebrasileirosnatose naturalizados,salvo nos casos previstos nesta Constituição. ⦁ Hipóteses: ⦁ Cargos ⦁ Conselho da República ⦁ Empresas jornalísticas ⦁ Extradição
  • 20. ⦁ Art. 12. §3º. São privativos de brasileiro nato os cargos: ⦁ I – de PR e Vice-PR da República; ⦁ II – de PR da Câmara dos Deputados; ⦁ III – de PR do Senado Federal; ⦁ IV – de Ministro do STF; ⦁ V – da carreira diplomática; ⦁ VI – de oficial das Forças Armadas; ⦁ VII – de Ministro de Estado da Defesa.
  • 21. ⦁ Arts.89,VII e 90,CF . ⦁ Composição: ⦁ Vice-PR da República ⦁ Presidente da Câmara dos Deputados ⦁ Presidente do Senado ⦁ líderes da maioria e da minoria da Câmara e do Senado ⦁ Ministro da J ustiça ⦁ 6 cidadãos brasileiros NATOS (2 eleitos pela Câmara,2 pelo Senado,2 indicados pelo PR).
  • 22. ⦁ Art.222,CF ⦁ A propriedade de empresas jornalísticas de radiodifusão é exclusivamente de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos (conta-se a partir da entrega solene do certificado de naturalização).
  • 23. ⦁ Art. 5º, LI, CF. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; ⦁ PROCESSO DE EXTRADIÇÃO: por meio do pedido de extradição, o governo do Estado de origem da pessoa (extradição ativa), pela via diplomática, solicita a outro Estado (extradição passiva) que efetue a prisão da pessoa e a remeta.
  • 24. ⦁ Art. 5º, LII, CF – não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; ⦁ Requisitos: ⦁ Pedido do país de origem ⦁ Tratado bilateral ou compromisso de reciprocidade ⦁ Dupla tipicidade ⦁ Ausência de prescrição pela lei dos dois países. ⦁ Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.
  • 25. ⦁ Art. 12, §4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: ⦁ I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; ⦁ II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira;  POLIPATRIDIA b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.