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DECRETO Nº 1.957 DE 20/12/2013
Publicado no DOE em 31 dez 2013
Regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os
requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e
estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa
que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto as normas e os requisitos
de que trata a Lei nº 16.157, de 7 de novembro do 2013, e estabelecidos os
procedimentos para proteção da vida e do patrimônio, com implementação de
sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico previstos em instrução
normativa do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina CBMSC, nos casos
de:
I - regularização das edificações, estruturas e áreas de risco;
II - construção;
III - mudança da ocupação ou do uso;
IV - reforma e/ou alteração de área e de edificação; e
V - promoção de eventos.
§ 1º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator
às sanções de que trata o seu art. 24, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º Nos municípios em que não houver sede de Organização Bombeiro
Militar (OBM), as atividades de segurança de que trata este Decreto, de
competência do CBMSC, serão exercidas pela OBM de abrangência do
município.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica às edificações residenciais
unifamiliares, sujeitas, neste caso, a ações educativas e preventivas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - analista: quem realiza a análise de conformidade do Projeto de
Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI) com as Normas de
Segurança contra Incêndio e Pânico (NSCIs);
II - antecedentes do infrator: histórico de registro acerca do cumprimento ou
não das NSCIs;
III - área de risco: espaço não edificado utilizado em eventos transitórios e
que necessita de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico;
IV - atividade de alto risco: é aquela com possibilidade de alto dano às
pessoas, aos bens ou ao meio ambiente, podendo atingir áreas adjacentes ao
imóvel, tais como depósito, manuseio, armazenamento, fabricação e/ou comércio
de substâncias radioativas, inflamáveis, combustíveis, tóxicas, explosivas,
artefatos pirotécnicos e munições, ou que sejam desenvolvidas em ocupação com
carga de fogo acima de 120 kg/m²;
V - auto de infração: documento que dá origem ao processo Administrativo
Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e de seu responsável, e
natureza da infração, a penalidade prevista, a identificação do bombeiro militar
que efetuou a autuação, os prazos para o contraditório e a ampla defesa, o prazo
para regularização da situação em desconformidade e o prazo para pagamento
da multa, quando for o caso;
VI - autoridade bombeiro militar: oficial do CBMSC, nos termos do art. 11
da Lei Complementar nº 454 , de 5 de agosto de 2009;
VII - complexidade do imóvel: refere-se à facilidade de execução dos
sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico em imóvel, sendo
classificada em instrução normativa em alta ou baixa;
VIII - descumprimento reiterado das determinações do CBMSC:
caracteriza-se pelo não cumprimento de dois ou mais prazos concedidos para a
regularização do imóvel no mesmo PAI;
IX - edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de
alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade
empresarial ou qualquer outra ocupação, construída por teto, parede, piso e
demais elementos funcionais, caracterizando-se também como local ou ambiente
externo que contenha armazenamento de produtos explosivos, inflamáveis e/ou
combustíveis, instalações elétricas, gás e outros em que haja a possibilidade da
ocorrência de um sinistro;
X - edificação existente: aquela que já se encontra edificada, acabada ou
concluída na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013;
XI - edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou
de construção na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013, e a que vier a ser
construída posteriormente;
XII - edificação recente: aquela que se enquadra nas seguintes situações:
a) não obteve aprovação de projeto preventivo quando foi edificada
pelo fato da ocupação original e/ou legislação vigente na época não exigir; ou
b) embora anteriormente aprovada pelo CBMSC, enquadre-se
posteriormente em uma das seguintes situações:
1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou
2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo
ou modificando a ocupação original;
XIII - embaraço: constitui embaraço à atuação do CBMSC:
a) não exibir a documentação solicitada pelo vistoriador;
b) impedir ou obstruir a realização da vistoria ou constranger física
ou moralmente o vistoriador; ou
c) burlar ou tentar burlar a vistoria ou a análise do PPCI com o intuito
de induzir o vistoriador ou o analista em erro;
XIV - embargo: medida preventiva que determina a cessação de execução
de obra;
XV - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio
para os mais diversos fins em ocupações;
XVI - grave risco: situação caracterizada por:
a) possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental
grave;
b) possibilidade iminente de colapso estrutural;
c) lotação de público acima da capacidade máxima permitida;
d) condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou
e) descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em
sistemas preventivos considerados vitais, proporcionais ao risco do imóvel e não
sanadas no curso do PAI, afetando de forma relevante a incolumidade das
pessoas;
XVII - imóvel: edificação, estrutura ou área de risco;
XVIII - instrução normativa (IN): norma técnica editada pelo CBMSC com o
objetivo de estabelecer os critérios de exigência e dimensionamento para
execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico,
bem como definir procedimentos administrativos do CBMSC;
XIX - interdição: medida preventiva que determina a cessação de atividade
e/ou de habitação de imóvel na situação de grave risco;
XX - laudo de exigências: documento elaborado por vistoriador no ato da
vistoria que descreva as providências a serem tomadas pelo responsável com o
objetivo de adequar o imóvel às NSCIs dentro do prazo estabelecido:
XXI - normas de segurança contra incêndio (NSCIs): ordenamento jurídico
que define critérios de exigência e aplicação da atividade de segurança contra
incêndio e pânico no Estado;
XXII - organização bombeiro militar (OBM): toda estrutura física do
CBMSC, dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra
incêndio e pânico;
XXIII - plano de regularização de edificação (PRE): conjunto de sistemas e
medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalada em edificações
existentes ou recentes;
XXIV - planta de emergência: mapa simplificado do local, em escala,
indicando os principais riscos existentes, as rotas de fuga a os meios que podem
ser utilizados em caso de sinistro;
XXV - processo administrativo infracional (PAI): processo administrativo do
CBMSC instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento
das NSCIs;
XXVI - projeto de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (PPCI):
conjunto de plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de
segurança contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel;
XXVII - reincidência na mesma categoria: nova infração no mesmo imóvel,
que ocorre no mesmo sistema ou medida de segurança contra incêndio ou
pânico;
XXVIII - relatório de vistoria para regularização: documento elaborado por
vistoriador referente a imóveis existentes ou recentes, com objetivo de sua
regularização, com descrição do dimensionamento e da localização dos sistemas
e das medidas de segurança contra incêndio e pânico:
XXIX - relatório preventivo contra incêndio: documento resultante do
relatório de vistoria para regularização, depois de sanadas todas as
irregularidades, com efeitos do PPCI;
XXX - responsável pelo imóvel: representante legal de condomínio,
proprietário do imóvel, possuidor direto ou indireto a qualquer título, detentor do
domínio útil, incorporador ou construtor do imóvel:
XXXI - responsável técnico: profissional legalmente habilitado para
elaboração e/ou execução dos sistemas e das medidas de segurança contra
incêndio e pânico;
XXXII - risco iminente: situação de perigo presente, com ameaça concreta
de dano às pessoas e/ou ao patrimônio;
XXXIII - sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico:
conjunto de procedimentos, dispositivos, atividades e equipamentos necessários
ao imóvel para evitar o surgimento do incêndio, limitar sua propagação, reduzir
seus efeitos, possibilitar a sua extinção, permitir o abandono seguro dos
ocupantes e o acesso para as operações do CBMSC, preservando o meio
ambiente e o patrimônio, proporcionando a tranquilidade pública e garantindo a
incolumidade das pessoas;
XXXIV - sistemas e medidas inexistentes: aqueles que não estão presentes
fisicamente ou que não foram adotados no imóvel;
XXXV - sistemas o medidas parcial ou totalmente ineficientes: aqueles que
apresentam funcionamento parcial ou inoperante; e
XXXVI - vistoriador: bombeiro militar, representante legal do Estado,
capacitado para a função fiscalizadora dentro da atividade de segurança contra
incêndio.
CAPÍTULO III
DOS ALVARÁS
Art. 4º Verificada a regularidade do imóvel perante as NSCIs, o CBMSC
concederá atestado de:
I - aprovação do PPCI para obtenção de alvará de construção, reforma ou
ampliação de imóvel;
II - vistoria de habite-se para obtenção de alvará de habitação de imóvel; e
III - vistoria de funcionamento para obtenção de alvará de funcionamento
de imóvel.
§ 1º O CBMSC baixará, por meio de IN, os critérios de aplicação dos
incisos do caput deste artigo de acordo com as características dos imóveis.
§ 2º Quando da aplicação do PPCI ou PRE deverá ser prevista a fixação
da planta de emergência em locais estratégicos para facilitar o reconhecimento do
local, da localização dos sistemas preventivos, das rotas de fuga e das saídas de
emergência.
§ 3º A planta de emergência e sua aplicação serão regulamentadas por IN.
Art. 5º A expedição de atestado de vistoria para habite-se respeitará a
aprovação do PPCI ou do PRE conforme o caso, disposto em IN.
Parágrafo único. Os imóveis, exceto aqueles com atividades de alto risco,
podem receber alvará de funcionamento provisório por meio do atestado de
edificação em regularização expedido pelo CBMSC.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Sociedade
Art. 6º O responsável pelo imóvel deve:
I - adotar os dispositivos, os sistemas e as medidas de segurança contra
incêndio e pânico exigidos pelas NSCIs para utilização segura do imóvel; e
II - manter os dispositivos, os sistemas e as medidas de segurança contra
incêndio o pânico em condições de utilização.
Seção II
Das Atribuições do CBMSC
Art. 7º Cabe ao CBMSC, nos termos da Constituição do Estado, da Lei nº
16.157, de 2013, e de outros dispositivos legais:
I - editar as INs afetas às atividades de que trata este Decreto;
II - fiscalizar a implementação e manutenção dos sistemas e das medidas
de segurança contra incêndio e pânico; e
III - aplicar sanções pelo descumprimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Sempre que o CBMSC receber representação acerca de
situação que possa apresentar risco à segurança contra incêndio e pânico, deve
impor ao responsável pelo imóvel, quando cabível, a adoção de medidas para
regularizar a situação.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC
Art. 8º Compete ao CBMSC, no âmbito de aplicação das normas deste
Decreto:
I - planejar e implantar políticas de segurança contra incêndio e pânico no
âmbito estadual;
II - normatizar e regulamentar os sistemas e as medidas de segurança
contra incêndio e pânico, por meio de IN;
III - fiscalizar e exigir os sistemas e as medidas de segurança contra
incêndio e pânico nos imóveis;
IV - expedir atestados;
V - expedir notificação e aplicar sanções de advertência, multa, cassação
de atestado de vistoria para funcionamento, interdição de imóvel e embargo de
obras que estejam em desconformidade com as NSCIs;
VI - realizar vistorias nos imóveis;
VII - analisar PPCI e PRE;
VIII - fiscalizar o cumprimento das NSCIs; e
IX - desinterditar o imóvel ou desembargar a obra logo que as
irregularidades sejam sanadas.
Parágrafo único. Compete ao Comando Geral do CBMSC expedir as INs.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS NSCIs
Art. 9º A aplicação das NSCIs nos casos descritos no caput do art. 1º deste
Decreto, será feita da seguinte forma:
I - para imóveis:
a) edificação nova:
1. Antes de iniciar a construção, reforma ou ampliação de
imóveis, o responsável deve providenciar a aprovação do PPCI junto ao CBMSC
conforme os critérios estabelecidos em IN;
2. a execução dos sistemas e das medidas de segurança
contra incêndio e pânico deve ocorrer de acordo com o PPCI;
3. depois da construção de imóvel e execução dos sistemas e
das medidas de segurança contra incêndio e pânico e antes de sua ocupação, o
responsável deve solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para fins de habite-
se; e
4. depois da liberação de atestado para habite-se, o
responsável do imóvel deve, anualmente, solicitar ao CBMSC a realização de
vistoria para funcionamento;
b) edificação existente:
1. a regularização das edificações existentes, quando cabível,
é realizada pelo PRE;
2. o PRE é composto de um relatório de vistoria para
regularização e/ou PPCI e de um cronograma de obras;
3. o CBMSC emitirá atestado de edificação em regularização,
com autorização para funcionamento com vigência no prazo concedido no
cronograma de obras;
4. o CBMSC emitirá atestado de vistoria para habite-se logo
após a emissão de relatório preventivo contra incêndio, indicando que a
edificação está devidamente regularizada;
5. o responsável pelo imóvel deve solicitar, anualmente, ao
CBMSC a realização de vistoria para funcionamento; e
6. não será permitida a concessão de prazos para
regularização de imóveis com atividades de alto risco;
c) edificação recente: aplica-se o mesmo processo de regularização
para edificações existentes, estando as edificações recentes, desde a sua
identificação como tal, sujeitas às sanções previstas neste Decreto, independente
do cumprimento dos prazos estabelecidos; e
II - para promoção de eventos: o imóvel utilizado para evento transitório
deve estar regularizado junto ao CBMSC, e as demais áreas eventualmente
utilizadas devem ser previamente adequadas às NSCIs.
CAPÍTULO VII
DA VISTORIA
Art. 10. A vistoria nos imóveis será feita mediante requerimento da parte
interessada ou de ofício pelo CBMSC, conforme procedimentos previstos em IN.
Art. 11. As vistorias serão realizadas nas seguintes situações:
I - em imóveis sem grave risco;
II - em imóveis com grave risco;
III - em promoção de eventos; e
IV - em obras.
Seção I
Em Imóveis sem Grave Risco
Art. 12. O prazo para regularização de edificação nova ou recente é de até
180 (cento e oitenta) dias e, para edificação existente, até 5 (cinco) anos, de
acordo com IN do CBMSC.
Art. 13. Será emitida notificação determinando a correção das
irregularidades observadas e o prazo para sua regularização, no caso de
descumprimento das disposições de NSCI.
§ 1º O vistoriador, avaliando a complexidade da resolução das
irregularidades, concederá o prazo de até 180 (cento o oitenta) dias para a
regularização do imóvel, quando a execução dos sistemas e das medidas de
segurança contra incêndio e pânico puder ser definida no ato da vistoria.
§ 2º Do descumprimento das exigências ou dos prazos estabelecidos será
lavrado auto de infração com a consequente instauração do PAI.
§ 3º A notificação de irregularidades será expedida pelo CBMSC e dirigida
ao responsável pelo imóvel, conforme estabelecido em IN.
§ 4º Ao término do prazo estipulado, cabe ao notificado informar acerca do
cumprimento das exigências e solicitar nova vistoria ao CBMSC.
Art. 14. O vistoriador, não sendo possível definir no ato da vistoria os
sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico necessários, concede
prazo de até 30 dias ao responsável para que compareça ao CBMSC a fim de
regularizar o imóvel.
Parágrafo único. A regularização do imóvel se dará por meio do PRE,
composto por:
I - cronograma de obras, com o prazo para execução de até 5 (cinco) anos,
a critério do CBMSC, e relatório de vistoria para regularização com os sistemas e
medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado; e/ou
II - cronograma de obras, com o prazo para execução do até 5 (cinco)
anos, a critério do CBMSC, e PPCI, quando for necessário.
Seção II
Em Imóveis com Grave Risco
Art. 15. A interdição preventiva, parcial ou total, de imóvel será aplicada
quando for caracterizada a condição de grave risco, com a emissão do auto de
infração.
Art. 16. A desinterdição do imóvel poderá ocorrer a qualquer tempo, desde
que sejam sanadas as irregularidades que caracterizaram o grave risco.
Seção III
Em Promoção de Eventos
Art. 17. Nos eventos transitórios que apresentarem irregularidades nos
sistemas e nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador, de
imediato, deverá expedir notificação com prazo para sanar as irregularidades
antes do início do evento.
Art. 18. Na vistoria final da promoção de eventos, persistindo as
irregularidades nos sistemas ou nas medidas de segurança contra incêndio e
pânico, será lavrado o auto de infração com a expedição de advertência, multa o
abertura de PAI.
Parágrafo único. Caberá interdição preventiva nos casos em que for
constatado grave risco.
Seção IV
Em Obras
Art. 19. A obra será embargada, parcial ou totalmente, com a lavratura do
auto do infração pelo vistoriador nos seguintes casos:
I - construção, reforma ou alteração de imóvel, sem a aprovação ou em
desacordo com o PPCI ou PRE; ou
II - obra ou construção com risco iminente de dano às pessoas e/ou aos
imóveis adjacentes.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gereis
Art. 20. Compete a comandante de organização CBMSC, autoridade
bombeiro militar, instaurar o PAI.
Art. 21. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e das suas
consequências para segurança das pessoas e dos bens e para o meio ambiente;
e
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento de NSCIs.
Art. 22. Na impossibilidade técnica do cumprimento dos prazos para sanar
as irregularidades, o responsável pelo imóvel poderá requerer,
fundamentadamente à autoridade bombeiro militar, a prorrogação de prazo.
Seção II
Das Sanções
Art. 23. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes
sanções, observado o disposto no art. 21 deste Decreto:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo de obra;
IV - interdição parcial ou total de imóvel; e
V - cassação de atestado de vistoria para funcionamento.
Subseção I
Da Advertência
Art. 24. Será aplicada sanção de advertência, sem prejuízo das demais
sanções previstas na Lei nº 16.157, de 2013, quando da vistoria forem
constatadas irregularidades nos seguintes casos:
I - em imóveis novos e recentes; e
II - em promoção de eventos.
Subseção II
Da Multa
Art. 25. Será aplicada multa sempre que o infrator, por culpa ou dolo:
I - deixar de sanar as irregularidades no prazo quando notificado; ou
II - opuser embaraço à atuação do CBMSC.
Art. 26. O auto de infração é o documento hábil para aplicação da sanção
de multa.
Art. 27. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das
exigências das NSCIs nem acarretará a cessação da interdição ou do embargo.
Art. 28. A multa aplicada pelo CBMSC é recolhida por meio de guia
especifica, e os recursos provenientes da sua aplicação revertem para o Fundo
de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar (FUMCBM), nos termos do inciso IX
do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 29. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da
data da autuação.
Parágrafo único. Os recursos, sempre que conhecidos, geram efeito
suspensivo quanto ao pagamento da multa.
Art. 30. As multas são aplicadas de acordo com a seguinte gradação:
I - leve, para sistemas ou medidas parcial ou totalmente ineficientes: R$
200,00 (duzentos reais) por sistema e/ou medida;
II - média, para sistemas ou medidas inexistentes: R$ 400,00 (quatrocentos
reais) por sistema e/ou medida;
III - grave:
a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de se
submeter à fiscalização:
1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para
habite-se: R$ 600,00 (seiscentos reais); e
2. para os casos de vistoria de funcionamento: R$ 1.000,00
(mil reais);
b) por impedir ou obstruir:
1. vistoria para habite-se: R$ 1.000,00 (mil reais); e
2. vistoria para funcionamento: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
IV - gravíssima:
a) burlar ou tentar burlar a fiscalização, alterando parcial ou
totalmente as características do imóvel ou dos dispositivos ou sistemas, com o
intuito de induzir ou manter o vistoriador ou analista em erro: R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
b) realizar evento transitório, com reunião de público, sem
proporcionar segurança contra incêndio e pânico regularmente prevista: R$
4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de 10% (dez por cento) para cada 1.000
(mil) pessoas presentes no evento; e
c) violar imóvel interditado ou embargado: R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na
mesma categoria, majorando-se em 50% (cinquenta por cento) seu valor a cada
nova reincidência.
§ 2º O auto de infração deve conter os dados do imóvel e do seu
responsável, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do
bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o
prazo para regularização da situação em desconformidade.
Subseção IV
Do Embargo
Art. 31. O embargo de obra será efetuado quando constatada a
desconformidade da construção, reforma ou ampliação, com as NSCIs.
Art. 32. O embargo de obra se restringe aos locais ou às áreas onde
efetivamente caracterizou-se a infração às NSCIs, não alcançando os demais
locais ou as áreas não correlacionadas com a infração.
Art. 33. A medida cautelar de embargo é efetivada mediante lavratura de
auto de infração, que deve ser assinado por bombeiro militar e por responsável
pelo imóvel.
§ 1º O ato de embargo é executado por bombeiro militar, acompanhado de
força policial, quando necessário.
§ 2º O desembargo é efetuado por bombeiro militar após correção de todas
as causas que motivaram o embargo.
Subseção V
Da Interdição
Art. 34. A interdição parcial ou total do imóvel, sempre de caráter
preventivo, é efetuada quando for constatado grave risco contra a incolumidade
das pessoas e/ou do patrimônio em razão de descumprimento das NSCIs.
Art. 35. A medida cautelar de interdição é efetivada mediante lavratura de
auto de infração, que será assinado por bombeiro militar e por responsável pelo
imóvel.
§ 1º O ato de interdição é executado por bombeiro militar, acompanhado de
força policial, quando necessário.
§ 2º A desinterdição é efetuada por bombeiro militar após correção de
todas as causas que motivaram a interdição.
Subseção VI
Da Cassação de Atestado pelo CBMSC
Art. 36. A cassação de atestado de vistoria para funcionamento é aplicada
quando for constatado no PAI que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou
grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio, ou quando ficar
caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMSC.
Parágrafo único. O ato de cassação é de competência da autoridade
bombeiro militar que preside o PAI.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 37. Das sanções previstas no art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013, cabe
interposição dos seguintes recursos:
I - recurso da suspensão da interdição preventiva;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial; e
IV - recurso extraordinário.
Parágrafo único. Não será admitida a duplicidade de recursos para a
mesma sanção.
Art. 38. Os recursos previstos neste Capítulo devem ser instruídos com
cópias físicas o digitalizadas dos seguintes documentos:
I - processo administrativo, decisão recorrida e documentos correlatos,
como o PPCI ou PRE, dentre outros;
II - identidade do recorrente ou do seu representante;
III - procuração do representante;
IV - razões recursais; e
V - documentos mencionados no recurso.
Art. 39. É vedado o recurso nos seguintes casos:
I - quando deixar de atender aos requisitos para sua interposição;
II - interposto extemporaneamente ao prazo; ou
III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade.
Art. 40. As decisões relacionadas aos recursos serão publicadas pelo
CBMSC, devendo a parte interessada ser oficialmente notificada da respectiva
decisão.
Art. 41. A autoridade competente para decidir do recurso pode confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando
e fundamentando a decisão.
Art. 42. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
recursais não se suspendem e correrão do primeiro dia útil após a intimação.
Parágrafo único. Serão computados os prazos excluindo o dia do inicio e
incluindo o do vencimento.
Seção I
Da Suspensão da Interdição Preventiva
Art. 43. O recurso de suspensão da interdição preventiva deve ser redigido
em forma de requerimento e direcionada ao oficial que estiver exercendo a função
de Diretor de Atividades Técnicas do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A interposição do recurso deve ser protocolizado no prazo do caput,
junto a OBM que proferiu a interdição, devendo o comandante local remetê-la de
imediato, em sua via original e digital, ao oficial que estiver exercendo a função de
Diretor de Atividades Técnicas.
§ 2º A autoridade recorrida terá 2 (dois) dias úteis para julgamento do
recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo motivada e
fundamentadamente.
§ 3º O julgamento do recurso de suspensão da interdição preventiva é de
competência do oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades
Técnicas, sendo que o PAI seguirá rito normal, e o julgamento do mérito da
desinterdição compete ao oficial que recebeu o recurso ordinário, especial ou
extraordinário.
Seção II
Do Recurso Ordinário
Art. 44. O recurso ordinário deve ser dirigido à autoridade bombeiro militar
que expediu o auto de infração e redigido em forma de requerimento,
protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O recurso ordinário deve ser interposto na OBM de situação do imóvel.
§ 2º A autoridade recorrida terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso a
contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente.
Seção III
Do Recurso Especial
Art. 45. Da decisão que indeferiu no lodo ou em parte o recurso ordinário,
caberá recurso especial, que será redigido em forma de requerimento e deverá
ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O recurso especial é interposto na OBM de situação do imóvel.
§ 2º O recurso especial é direcionado ao comandante imediato da
autoridade bombeiro militar que proferiu a decisão recorrida.
§ 3º A autoridade recorrida terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, a
contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente.
Seção IV
Do Recurso Extraordinário
Art. 46. Da decisão que indeferiu no todo ou em parte o recurso especial,
relacionado aos casos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 21 da Lei nº
16.157, de 2013, caberá recurso extraordinário, na forma de requerimento,
dirigido ao Comandante-Geral do CBMSC, que deverá ser protocolizado no prazo
do até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O recurso extraordinário deve ser interposto na OBM de situação do
imóvel ou diretamente ao Comandante-Geral do CBMSC.
§ 2º O Comandante-Geral do CBMSC terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o
recurso, a contar da data em que o recebeu.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47. O CBMSC revisará em até 180 (cento e oitenta) dias do início da
vigência deste Decreto as INs no que couber, visando à adequação e aplicação
das disposições previstas na Lei nº 16.157, de 2013, e neste Decreto.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a contar de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, com exceção
para o disposto no art. 47 deste Decreto, cujos efeitos são imediatos.
Art. 49. Fica revogado o Decreto nº 4.909 , de 18 de outubro de 1994.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
César Augusto Grubba

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Decreto nº 1.957 de 20 dez 2013

  • 1. DECRETO Nº 1.957 DE 20/12/2013 Publicado no DOE em 31 dez 2013 Regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências. O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, Decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto as normas e os requisitos de que trata a Lei nº 16.157, de 7 de novembro do 2013, e estabelecidos os procedimentos para proteção da vida e do patrimônio, com implementação de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico previstos em instrução normativa do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina CBMSC, nos casos de: I - regularização das edificações, estruturas e áreas de risco; II - construção; III - mudança da ocupação ou do uso; IV - reforma e/ou alteração de área e de edificação; e V - promoção de eventos. § 1º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções de que trata o seu art. 24, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º Nos municípios em que não houver sede de Organização Bombeiro Militar (OBM), as atividades de segurança de que trata este Decreto, de competência do CBMSC, serão exercidas pela OBM de abrangência do município. § 3º O disposto neste Decreto não se aplica às edificações residenciais unifamiliares, sujeitas, neste caso, a ações educativas e preventivas. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - analista: quem realiza a análise de conformidade do Projeto de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI) com as Normas de Segurança contra Incêndio e Pânico (NSCIs); II - antecedentes do infrator: histórico de registro acerca do cumprimento ou não das NSCIs; III - área de risco: espaço não edificado utilizado em eventos transitórios e que necessita de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico; IV - atividade de alto risco: é aquela com possibilidade de alto dano às pessoas, aos bens ou ao meio ambiente, podendo atingir áreas adjacentes ao
  • 2. imóvel, tais como depósito, manuseio, armazenamento, fabricação e/ou comércio de substâncias radioativas, inflamáveis, combustíveis, tóxicas, explosivas, artefatos pirotécnicos e munições, ou que sejam desenvolvidas em ocupação com carga de fogo acima de 120 kg/m²; V - auto de infração: documento que dá origem ao processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter os dados do imóvel e de seu responsável, e natureza da infração, a penalidade prevista, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, os prazos para o contraditório e a ampla defesa, o prazo para regularização da situação em desconformidade e o prazo para pagamento da multa, quando for o caso; VI - autoridade bombeiro militar: oficial do CBMSC, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 454 , de 5 de agosto de 2009; VII - complexidade do imóvel: refere-se à facilidade de execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico em imóvel, sendo classificada em instrução normativa em alta ou baixa; VIII - descumprimento reiterado das determinações do CBMSC: caracteriza-se pelo não cumprimento de dois ou mais prazos concedidos para a regularização do imóvel no mesmo PAI; IX - edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade empresarial ou qualquer outra ocupação, construída por teto, parede, piso e demais elementos funcionais, caracterizando-se também como local ou ambiente externo que contenha armazenamento de produtos explosivos, inflamáveis e/ou combustíveis, instalações elétricas, gás e outros em que haja a possibilidade da ocorrência de um sinistro; X - edificação existente: aquela que já se encontra edificada, acabada ou concluída na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013; XI - edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013, e a que vier a ser construída posteriormente; XII - edificação recente: aquela que se enquadra nas seguintes situações: a) não obteve aprovação de projeto preventivo quando foi edificada pelo fato da ocupação original e/ou legislação vigente na época não exigir; ou b) embora anteriormente aprovada pelo CBMSC, enquadre-se posteriormente em uma das seguintes situações: 1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida; ou 2. desatualizada em relação às normas vigentes, mantendo ou modificando a ocupação original; XIII - embaraço: constitui embaraço à atuação do CBMSC: a) não exibir a documentação solicitada pelo vistoriador; b) impedir ou obstruir a realização da vistoria ou constranger física ou moralmente o vistoriador; ou c) burlar ou tentar burlar a vistoria ou a análise do PPCI com o intuito de induzir o vistoriador ou o analista em erro; XIV - embargo: medida preventiva que determina a cessação de execução de obra; XV - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins em ocupações; XVI - grave risco: situação caracterizada por:
  • 3. a) possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave; b) possibilidade iminente de colapso estrutural; c) lotação de público acima da capacidade máxima permitida; d) condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou e) descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas preventivos considerados vitais, proporcionais ao risco do imóvel e não sanadas no curso do PAI, afetando de forma relevante a incolumidade das pessoas; XVII - imóvel: edificação, estrutura ou área de risco; XVIII - instrução normativa (IN): norma técnica editada pelo CBMSC com o objetivo de estabelecer os critérios de exigência e dimensionamento para execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico, bem como definir procedimentos administrativos do CBMSC; XIX - interdição: medida preventiva que determina a cessação de atividade e/ou de habitação de imóvel na situação de grave risco; XX - laudo de exigências: documento elaborado por vistoriador no ato da vistoria que descreva as providências a serem tomadas pelo responsável com o objetivo de adequar o imóvel às NSCIs dentro do prazo estabelecido: XXI - normas de segurança contra incêndio (NSCIs): ordenamento jurídico que define critérios de exigência e aplicação da atividade de segurança contra incêndio e pânico no Estado; XXII - organização bombeiro militar (OBM): toda estrutura física do CBMSC, dotada de efetivo para o exercício da atividade de segurança contra incêndio e pânico; XXIII - plano de regularização de edificação (PRE): conjunto de sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalada em edificações existentes ou recentes; XXIV - planta de emergência: mapa simplificado do local, em escala, indicando os principais riscos existentes, as rotas de fuga a os meios que podem ser utilizados em caso de sinistro; XXV - processo administrativo infracional (PAI): processo administrativo do CBMSC instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento das NSCIs; XXVI - projeto de prevenção e segurança contra incêndio e pânico (PPCI): conjunto de plantas e documentos que contemplam os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico a serem implementados em imóvel; XXVII - reincidência na mesma categoria: nova infração no mesmo imóvel, que ocorre no mesmo sistema ou medida de segurança contra incêndio ou pânico; XXVIII - relatório de vistoria para regularização: documento elaborado por vistoriador referente a imóveis existentes ou recentes, com objetivo de sua regularização, com descrição do dimensionamento e da localização dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico: XXIX - relatório preventivo contra incêndio: documento resultante do relatório de vistoria para regularização, depois de sanadas todas as irregularidades, com efeitos do PPCI; XXX - responsável pelo imóvel: representante legal de condomínio, proprietário do imóvel, possuidor direto ou indireto a qualquer título, detentor do domínio útil, incorporador ou construtor do imóvel:
  • 4. XXXI - responsável técnico: profissional legalmente habilitado para elaboração e/ou execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico; XXXII - risco iminente: situação de perigo presente, com ameaça concreta de dano às pessoas e/ou ao patrimônio; XXXIII - sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico: conjunto de procedimentos, dispositivos, atividades e equipamentos necessários ao imóvel para evitar o surgimento do incêndio, limitar sua propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar a sua extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o acesso para as operações do CBMSC, preservando o meio ambiente e o patrimônio, proporcionando a tranquilidade pública e garantindo a incolumidade das pessoas; XXXIV - sistemas e medidas inexistentes: aqueles que não estão presentes fisicamente ou que não foram adotados no imóvel; XXXV - sistemas o medidas parcial ou totalmente ineficientes: aqueles que apresentam funcionamento parcial ou inoperante; e XXXVI - vistoriador: bombeiro militar, representante legal do Estado, capacitado para a função fiscalizadora dentro da atividade de segurança contra incêndio. CAPÍTULO III DOS ALVARÁS Art. 4º Verificada a regularidade do imóvel perante as NSCIs, o CBMSC concederá atestado de: I - aprovação do PPCI para obtenção de alvará de construção, reforma ou ampliação de imóvel; II - vistoria de habite-se para obtenção de alvará de habitação de imóvel; e III - vistoria de funcionamento para obtenção de alvará de funcionamento de imóvel. § 1º O CBMSC baixará, por meio de IN, os critérios de aplicação dos incisos do caput deste artigo de acordo com as características dos imóveis. § 2º Quando da aplicação do PPCI ou PRE deverá ser prevista a fixação da planta de emergência em locais estratégicos para facilitar o reconhecimento do local, da localização dos sistemas preventivos, das rotas de fuga e das saídas de emergência. § 3º A planta de emergência e sua aplicação serão regulamentadas por IN. Art. 5º A expedição de atestado de vistoria para habite-se respeitará a aprovação do PPCI ou do PRE conforme o caso, disposto em IN. Parágrafo único. Os imóveis, exceto aqueles com atividades de alto risco, podem receber alvará de funcionamento provisório por meio do atestado de edificação em regularização expedido pelo CBMSC. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Seção I Da Sociedade
  • 5. Art. 6º O responsável pelo imóvel deve: I - adotar os dispositivos, os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidos pelas NSCIs para utilização segura do imóvel; e II - manter os dispositivos, os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio o pânico em condições de utilização. Seção II Das Atribuições do CBMSC Art. 7º Cabe ao CBMSC, nos termos da Constituição do Estado, da Lei nº 16.157, de 2013, e de outros dispositivos legais: I - editar as INs afetas às atividades de que trata este Decreto; II - fiscalizar a implementação e manutenção dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico; e III - aplicar sanções pelo descumprimento das disposições deste Decreto. Parágrafo único. Sempre que o CBMSC receber representação acerca de situação que possa apresentar risco à segurança contra incêndio e pânico, deve impor ao responsável pelo imóvel, quando cabível, a adoção de medidas para regularizar a situação. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC Art. 8º Compete ao CBMSC, no âmbito de aplicação das normas deste Decreto: I - planejar e implantar políticas de segurança contra incêndio e pânico no âmbito estadual; II - normatizar e regulamentar os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico, por meio de IN; III - fiscalizar e exigir os sistemas e as medidas de segurança contra incêndio e pânico nos imóveis; IV - expedir atestados; V - expedir notificação e aplicar sanções de advertência, multa, cassação de atestado de vistoria para funcionamento, interdição de imóvel e embargo de obras que estejam em desconformidade com as NSCIs; VI - realizar vistorias nos imóveis; VII - analisar PPCI e PRE; VIII - fiscalizar o cumprimento das NSCIs; e IX - desinterditar o imóvel ou desembargar a obra logo que as irregularidades sejam sanadas. Parágrafo único. Compete ao Comando Geral do CBMSC expedir as INs. CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS NSCIs Art. 9º A aplicação das NSCIs nos casos descritos no caput do art. 1º deste Decreto, será feita da seguinte forma: I - para imóveis: a) edificação nova:
  • 6. 1. Antes de iniciar a construção, reforma ou ampliação de imóveis, o responsável deve providenciar a aprovação do PPCI junto ao CBMSC conforme os critérios estabelecidos em IN; 2. a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico deve ocorrer de acordo com o PPCI; 3. depois da construção de imóvel e execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico e antes de sua ocupação, o responsável deve solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para fins de habite- se; e 4. depois da liberação de atestado para habite-se, o responsável do imóvel deve, anualmente, solicitar ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento; b) edificação existente: 1. a regularização das edificações existentes, quando cabível, é realizada pelo PRE; 2. o PRE é composto de um relatório de vistoria para regularização e/ou PPCI e de um cronograma de obras; 3. o CBMSC emitirá atestado de edificação em regularização, com autorização para funcionamento com vigência no prazo concedido no cronograma de obras; 4. o CBMSC emitirá atestado de vistoria para habite-se logo após a emissão de relatório preventivo contra incêndio, indicando que a edificação está devidamente regularizada; 5. o responsável pelo imóvel deve solicitar, anualmente, ao CBMSC a realização de vistoria para funcionamento; e 6. não será permitida a concessão de prazos para regularização de imóveis com atividades de alto risco; c) edificação recente: aplica-se o mesmo processo de regularização para edificações existentes, estando as edificações recentes, desde a sua identificação como tal, sujeitas às sanções previstas neste Decreto, independente do cumprimento dos prazos estabelecidos; e II - para promoção de eventos: o imóvel utilizado para evento transitório deve estar regularizado junto ao CBMSC, e as demais áreas eventualmente utilizadas devem ser previamente adequadas às NSCIs. CAPÍTULO VII DA VISTORIA Art. 10. A vistoria nos imóveis será feita mediante requerimento da parte interessada ou de ofício pelo CBMSC, conforme procedimentos previstos em IN. Art. 11. As vistorias serão realizadas nas seguintes situações: I - em imóveis sem grave risco; II - em imóveis com grave risco; III - em promoção de eventos; e IV - em obras. Seção I Em Imóveis sem Grave Risco
  • 7. Art. 12. O prazo para regularização de edificação nova ou recente é de até 180 (cento e oitenta) dias e, para edificação existente, até 5 (cinco) anos, de acordo com IN do CBMSC. Art. 13. Será emitida notificação determinando a correção das irregularidades observadas e o prazo para sua regularização, no caso de descumprimento das disposições de NSCI. § 1º O vistoriador, avaliando a complexidade da resolução das irregularidades, concederá o prazo de até 180 (cento o oitenta) dias para a regularização do imóvel, quando a execução dos sistemas e das medidas de segurança contra incêndio e pânico puder ser definida no ato da vistoria. § 2º Do descumprimento das exigências ou dos prazos estabelecidos será lavrado auto de infração com a consequente instauração do PAI. § 3º A notificação de irregularidades será expedida pelo CBMSC e dirigida ao responsável pelo imóvel, conforme estabelecido em IN. § 4º Ao término do prazo estipulado, cabe ao notificado informar acerca do cumprimento das exigências e solicitar nova vistoria ao CBMSC. Art. 14. O vistoriador, não sendo possível definir no ato da vistoria os sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico necessários, concede prazo de até 30 dias ao responsável para que compareça ao CBMSC a fim de regularizar o imóvel. Parágrafo único. A regularização do imóvel se dará por meio do PRE, composto por: I - cronograma de obras, com o prazo para execução de até 5 (cinco) anos, a critério do CBMSC, e relatório de vistoria para regularização com os sistemas e medidas de segurança contra incêndio e pânico a ser instalado; e/ou II - cronograma de obras, com o prazo para execução do até 5 (cinco) anos, a critério do CBMSC, e PPCI, quando for necessário. Seção II Em Imóveis com Grave Risco Art. 15. A interdição preventiva, parcial ou total, de imóvel será aplicada quando for caracterizada a condição de grave risco, com a emissão do auto de infração. Art. 16. A desinterdição do imóvel poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que sejam sanadas as irregularidades que caracterizaram o grave risco. Seção III Em Promoção de Eventos Art. 17. Nos eventos transitórios que apresentarem irregularidades nos sistemas e nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador, de imediato, deverá expedir notificação com prazo para sanar as irregularidades antes do início do evento. Art. 18. Na vistoria final da promoção de eventos, persistindo as
  • 8. irregularidades nos sistemas ou nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, será lavrado o auto de infração com a expedição de advertência, multa o abertura de PAI. Parágrafo único. Caberá interdição preventiva nos casos em que for constatado grave risco. Seção IV Em Obras Art. 19. A obra será embargada, parcial ou totalmente, com a lavratura do auto do infração pelo vistoriador nos seguintes casos: I - construção, reforma ou alteração de imóvel, sem a aprovação ou em desacordo com o PPCI ou PRE; ou II - obra ou construção com risco iminente de dano às pessoas e/ou aos imóveis adjacentes. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES Seção I Das Disposições Gereis Art. 20. Compete a comandante de organização CBMSC, autoridade bombeiro militar, instaurar o PAI. Art. 21. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e das suas consequências para segurança das pessoas e dos bens e para o meio ambiente; e II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento de NSCIs. Art. 22. Na impossibilidade técnica do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsável pelo imóvel poderá requerer, fundamentadamente à autoridade bombeiro militar, a prorrogação de prazo. Seção II Das Sanções Art. 23. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 21 deste Decreto: I - advertência; II - multa; III - embargo de obra; IV - interdição parcial ou total de imóvel; e V - cassação de atestado de vistoria para funcionamento. Subseção I Da Advertência
  • 9. Art. 24. Será aplicada sanção de advertência, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 16.157, de 2013, quando da vistoria forem constatadas irregularidades nos seguintes casos: I - em imóveis novos e recentes; e II - em promoção de eventos. Subseção II Da Multa Art. 25. Será aplicada multa sempre que o infrator, por culpa ou dolo: I - deixar de sanar as irregularidades no prazo quando notificado; ou II - opuser embaraço à atuação do CBMSC. Art. 26. O auto de infração é o documento hábil para aplicação da sanção de multa. Art. 27. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências das NSCIs nem acarretará a cessação da interdição ou do embargo. Art. 28. A multa aplicada pelo CBMSC é recolhida por meio de guia especifica, e os recursos provenientes da sua aplicação revertem para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar (FUMCBM), nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004. Art. 29. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação. Parágrafo único. Os recursos, sempre que conhecidos, geram efeito suspensivo quanto ao pagamento da multa. Art. 30. As multas são aplicadas de acordo com a seguinte gradação: I - leve, para sistemas ou medidas parcial ou totalmente ineficientes: R$ 200,00 (duzentos reais) por sistema e/ou medida; II - média, para sistemas ou medidas inexistentes: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por sistema e/ou medida; III - grave: a) por deixar de apresentar projeto, de solicitar vistoria ou de se submeter à fiscalização: 1. para os casos de análise de projetos ou de vistoria para habite-se: R$ 600,00 (seiscentos reais); e 2. para os casos de vistoria de funcionamento: R$ 1.000,00 (mil reais); b) por impedir ou obstruir: 1. vistoria para habite-se: R$ 1.000,00 (mil reais); e 2. vistoria para funcionamento: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); IV - gravíssima: a) burlar ou tentar burlar a fiscalização, alterando parcial ou totalmente as características do imóvel ou dos dispositivos ou sistemas, com o
  • 10. intuito de induzir ou manter o vistoriador ou analista em erro: R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) realizar evento transitório, com reunião de público, sem proporcionar segurança contra incêndio e pânico regularmente prevista: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de 10% (dez por cento) para cada 1.000 (mil) pessoas presentes no evento; e c) violar imóvel interditado ou embargado: R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma categoria, majorando-se em 50% (cinquenta por cento) seu valor a cada nova reincidência. § 2º O auto de infração deve conter os dados do imóvel e do seu responsável, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade. Subseção IV Do Embargo Art. 31. O embargo de obra será efetuado quando constatada a desconformidade da construção, reforma ou ampliação, com as NSCIs. Art. 32. O embargo de obra se restringe aos locais ou às áreas onde efetivamente caracterizou-se a infração às NSCIs, não alcançando os demais locais ou as áreas não correlacionadas com a infração. Art. 33. A medida cautelar de embargo é efetivada mediante lavratura de auto de infração, que deve ser assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel. § 1º O ato de embargo é executado por bombeiro militar, acompanhado de força policial, quando necessário. § 2º O desembargo é efetuado por bombeiro militar após correção de todas as causas que motivaram o embargo. Subseção V Da Interdição Art. 34. A interdição parcial ou total do imóvel, sempre de caráter preventivo, é efetuada quando for constatado grave risco contra a incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão de descumprimento das NSCIs. Art. 35. A medida cautelar de interdição é efetivada mediante lavratura de auto de infração, que será assinado por bombeiro militar e por responsável pelo imóvel. § 1º O ato de interdição é executado por bombeiro militar, acompanhado de força policial, quando necessário. § 2º A desinterdição é efetuada por bombeiro militar após correção de todas as causas que motivaram a interdição.
  • 11. Subseção VI Da Cassação de Atestado pelo CBMSC Art. 36. A cassação de atestado de vistoria para funcionamento é aplicada quando for constatado no PAI que o infrator agiu com dolo e que o ato ocasionou grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio, ou quando ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMSC. Parágrafo único. O ato de cassação é de competência da autoridade bombeiro militar que preside o PAI. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS Art. 37. Das sanções previstas no art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013, cabe interposição dos seguintes recursos: I - recurso da suspensão da interdição preventiva; II - recurso ordinário; III - recurso especial; e IV - recurso extraordinário. Parágrafo único. Não será admitida a duplicidade de recursos para a mesma sanção. Art. 38. Os recursos previstos neste Capítulo devem ser instruídos com cópias físicas o digitalizadas dos seguintes documentos: I - processo administrativo, decisão recorrida e documentos correlatos, como o PPCI ou PRE, dentre outros; II - identidade do recorrente ou do seu representante; III - procuração do representante; IV - razões recursais; e V - documentos mencionados no recurso. Art. 39. É vedado o recurso nos seguintes casos: I - quando deixar de atender aos requisitos para sua interposição; II - interposto extemporaneamente ao prazo; ou III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade. Art. 40. As decisões relacionadas aos recursos serão publicadas pelo CBMSC, devendo a parte interessada ser oficialmente notificada da respectiva decisão. Art. 41. A autoridade competente para decidir do recurso pode confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando e fundamentando a decisão. Art. 42. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos recursais não se suspendem e correrão do primeiro dia útil após a intimação. Parágrafo único. Serão computados os prazos excluindo o dia do inicio e incluindo o do vencimento.
  • 12. Seção I Da Suspensão da Interdição Preventiva Art. 43. O recurso de suspensão da interdição preventiva deve ser redigido em forma de requerimento e direcionada ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades Técnicas do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º A interposição do recurso deve ser protocolizado no prazo do caput, junto a OBM que proferiu a interdição, devendo o comandante local remetê-la de imediato, em sua via original e digital, ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades Técnicas. § 2º A autoridade recorrida terá 2 (dois) dias úteis para julgamento do recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo motivada e fundamentadamente. § 3º O julgamento do recurso de suspensão da interdição preventiva é de competência do oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Atividades Técnicas, sendo que o PAI seguirá rito normal, e o julgamento do mérito da desinterdição compete ao oficial que recebeu o recurso ordinário, especial ou extraordinário. Seção II Do Recurso Ordinário Art. 44. O recurso ordinário deve ser dirigido à autoridade bombeiro militar que expediu o auto de infração e redigido em forma de requerimento, protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º O recurso ordinário deve ser interposto na OBM de situação do imóvel. § 2º A autoridade recorrida terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente. Seção III Do Recurso Especial Art. 45. Da decisão que indeferiu no lodo ou em parte o recurso ordinário, caberá recurso especial, que será redigido em forma de requerimento e deverá ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 1º O recurso especial é interposto na OBM de situação do imóvel. § 2º O recurso especial é direcionado ao comandante imediato da autoridade bombeiro militar que proferiu a decisão recorrida. § 3º A autoridade recorrida terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente. Seção IV Do Recurso Extraordinário Art. 46. Da decisão que indeferiu no todo ou em parte o recurso especial, relacionado aos casos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 21 da Lei nº 16.157, de 2013, caberá recurso extraordinário, na forma de requerimento, dirigido ao Comandante-Geral do CBMSC, que deverá ser protocolizado no prazo do até 5 (cinco) dias úteis.
  • 13. § 1º O recurso extraordinário deve ser interposto na OBM de situação do imóvel ou diretamente ao Comandante-Geral do CBMSC. § 2º O Comandante-Geral do CBMSC terá 5 (cinco) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 47. O CBMSC revisará em até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência deste Decreto as INs no que couber, visando à adequação e aplicação das disposições previstas na Lei nº 16.157, de 2013, e neste Decreto. Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, com exceção para o disposto no art. 47 deste Decreto, cujos efeitos são imediatos. Art. 49. Fica revogado o Decreto nº 4.909 , de 18 de outubro de 1994. Florianópolis, 20 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa César Augusto Grubba