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Direito das Sucessões
Direito das Sucessões - conjunto de normas jurídicas que regulam a instituição "sucessão", entendida como sucessão
por morte.
 Morte - facto jurídico instantâneo extintivo da personalidade jurídica.
2024º "diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de
uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam".
Segundo a lei, na sucessão, uma ou mais pessoas ocupam a posição que cabia a outra enquanto titular de relações
patrimoniais.
A sucessão respeita a situações jurídicas de que era titular uma pessoa singular: uma ou mais pessoas são chamadas
à titularidade das relações de uma pessoa falecida. Tem por causa a morte de uma pessoa.
PAMPLONA CORTE REAL: A sucessão é um efeito jurídico, mais concretamente uma aquisição mortis causa.
Não há sucessão mortis causa se uma pessoa adquirir direitos que pertencem a outra, no momento em que ela falece,
quando a morte do titular falecido não seja mais do que um facto acessório, simples termo ou condição do negócio
aquisitivo. Não há, p.e., sucessão por morte nos casos de doação com reserva de usufruto.
Sucessão = Transmissão
A. Varela e P. Lima - na transmissão os bens deslocam-se do património de uma pessoa para a outra; na sucessão, uma
pessoa ocupa o lugar de outra.
O. Ascensão - transmissão é caracterizada pelo ingresso de um sujeito na posição que outro ocupara e não pela
passagem de situações jurídicas de um para outro. Na sucessão "as situações jurídicas permanecem tal qual, e só se
verifica uma substituição do titular". Deste modo, o herdeiro seria um sucessor, enquanto o legatário seria um
transmissário.
Galvão Telles - a construção que opõe sucessão à transmissão é artificial. Normalmente, o sucessor não se distingue
do transmissário: ambos adquirem situações jurídicas e ocupam a posição que coube a outrem.
REGENTE: a transmissão consiste numa aquisição (ou vinculação) derivada translativa, na passagem de direitos e
obrigações da esfera jurídica de uma pessoa para a de outra, o que pressupõe identidade entre as situações que
existiam na esfera jurídica de uma pessoa e as que agora se encontram na esfera jurídica de outra. Frequentemente,
haverá transmissão na sucessão por morte.
Sucessão por morte  aquisição por morte de uma liberalidade (ou vinculação) à custa (ou à mercê) do património
do falecido.
Não tem caráter sucessório p.e., a atribuição do capital do seguro, consubstancia o cumprimento de um contrato
oneroso.
O conceito de sucessão que foi adotado só abrange situações jurídicas patrimoniais.
Fora do campo sucessório estão ainda o chamado testamento vital e as disposições mediante as quais alguém
determina o destino post mortem dos seus órgãos.
O testamento vital (living will), ou biológico, é o documento que contém indicações respeitantes aos cuidados de saúde
a prestar ao seu autor no caso de ele se vir a tornar incapaz para decidir sobre a matéria. Ex: doc. em que uma pessoa
declara que não pretende ser reanimada na eventualidade de ter uma doença terminal e sofrer uma paragem
cardíaca.
Outra é a eficácia temporal que pretendem ter as disposições de uma pessoa sobre o destino dos seus próprios órgãos
após a morte.
Existe um conjunto de situações patrimoniais que por sua natureza se extinguem quando morre o respetivo titular
encontram-se, nomeadamente, o usufruto, o direito de uso e habitação, o direito de alimentos e os direitos conjugais
ou paternofiliais de assistência.
Extinguem-se à data da morte do respetivo titular por força da lei, p.e, o direito de aceitação da proposta contratual
e o direito convencional de preferência.
Não são transmissíveis por morte as situações jurídicas patrimoniais renunciáveis, se a intransmissibilidade for
estipulada pelo respetivo titular.
Nada obsta à transmissibilidade por morte do direito de indemnização em geral, por constituir uma situação jurídica
patrimonial que se não extingue por morte do respetivo titular. Não se está perante sucessão quando certas pessoas
beneficiam de uma indemnização destinada a compensar danos que elas próprias sofreram por morte de outrem que
lhes era próximo (496º n.º2/3).
A questão da transmissibilidade mortis causa da indemnização por fano morte ou privação objetiva da vida é
controversa. Neste sentido, argumenta-se que o falecido não pode adquirir a indemnização, nem desfrutar dela: não
tem PJ na altura em que alegadamente se produziria o dano; o fim principal do instituto da responsabilidade civil é a
compensação do lesado.
Há quem defenda a indemnizabilidade do dano morte mas exclusa a transmissão da indemnização por via sucessória.
E ainda quem defenda que a perda do bem vida origina responsabilidade civil e que a indemnização em apreço integra
a herança do falecido.
A indemnização é primeiramente adquirida pelo de cuius, encontrando-se posteriormente na herança. A indemnização
responde pelas dívidas do falecido e por outros encargos da herança.
Na falta de previsão especial sobre o chamamento à indemnização por dano morte, aplicam-se as regras gerais do
2133º.
Ü Espécies de sucessão e espécies de sucessores
4 espécies de sucessão (critério da fonte de designação):
1. Sucessão legítima
Opera na ausência de vontade vália e eficaz ao de cuius (2131º) tem como beneficiários o cônjuge, os parentes
próximos do falecido e, na falta de cônjuge e destes parentes, o Estado.
2. Sucessão legitimária
Reserva uma porção de bens de que o de cuius não pode dispor (2156º) ao cônjuge e aos parentes na linha
reta do falecido.
3. Sucessão testamentária
Constitui o espaço de manifestação da autonomia da vontade do de cuius no domínio sucessório, por
excelência. O testamento é o ato unilateral pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da mrote e a título
gratuito, do seu património (2179º)
4. Sucessão contratual
2 Espécies de sucessores (2030º) - dicotomia herdeiro-legatário
a) Herdeiro: é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do decuius;
b) Legatário: é o que sucede em bens ou valoresdeterminados.
A relevância desta distinção traduz-se na responsabilidade pelos encargos da herança, que, em princípio, incumbe aos
herdeiros, e apenas aos herdeiros. Efetivamente, o herdeiro sucede na totalidade ou numa quota do património, o
que abrange ativo e passivo, enquanto o legatário sucede em ativo determinado (bens ou valores).
As duas classificações cruzam-se, o que é patente no título da sucessão testamentária (nomeadamente no 2182º e
2229º e ss.)
Nos títulos da sucessão legítima e legitimária o legislador alude somente herdeiros (2131º e 2157º). Todavia pode
haver legatários legais.
As situações jurídicas patrimoniais subtraídas ao regime comum das sucessões dão lugar às chamadas sucessões
anómalas, de que são ex.: transmissão da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do
seu falecimento, por causa do ato que virá a privá-lo da vida, a aquisição do direito temporário de habitação, no caso
de morte de um dos membros da união de facto (...) Configuram hipóteses de legados legais.
A situação jurídica sucessória paradigmática é o direito de suceder, ius succedendi ou ius delationis, que consiste
num direito de aceitar a herança ou o legado em que por lei ou testamento o respetivo titular tenha sido designado.
O direito de suceder é um direito subjetivo potestativo, que se extingue com a aceitação ou o repúdio da sucessão.
As regras aplicáveis a esta figura constam do 2050º a2067º.
PARTE I - A ESTÁTICA SUCESSÓRIA
Designação sucessória
A designação consiste na operação feita em vida do de cuius mediante a qual se indicam as pessoas que podem vir a
suceder-lhe, por morte dele.
As pessoas designadas são os sucessíveis. Sucessível é o beneficiário de um facto designativo que ainda não foi
chamado à sucessão ou que, já tendo sido chamado, ainda não a aceitou. Sucessor é a pessoa que foi chamada à
sucessão e que a aceitou.
Ocorrendo antes da abertura da sucessão, a designação corresponde a uma fase pré-sucessória.
 Modalidades (segundo o critério das fontes ou dos factos designativos): legitimária, legítima, contratual e
testamentária.
Contudo, a operação de designação sucessória não se traduz na atribuição de uma vaga qualidade de sucessível a uma
determinada pessoa. A pessoa é designada para suceder como herdeiro ou como legatário. em vida do autor da
sucessão, é indicada também a qualidade que virá a caber ao sucessível no momento do chamamento.
Propõe-se um segundo critério: critério do objeto.
A designação como herdeiro ou como legatário
Critério legal: 2030º (qualitativo e não quantitativo)
2030/2 - herdeiro é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido. Legatário é aquele que
sucede em bens ou valores determinados.
A quota é uma fração abstrata, representativa de uma relação numérica com o todo hereditário.
São legados os bens ou valores determinados bem como as deixas de herança ou de quota de herança não partilhadas
à qual foi chamado o testador, bem ocmo a deixa da meação nos bens comuns.
É legatário aquele a quem o autor da sucessão deixou bens determinados mesmo que se apure que o de cuius não
tinha outros bens na altura da sua morte. Embora suceda na totalidade do património, o beneficiário da deixa não é
herdeiro, uma vez que a aquisição da totalidade é meramente acidental. A qualidade de herdeiro pressupõe uma
conexão da atribuição mortis causa com todo o património no momento da designação.
É concebível um legado sem especificação. O legado pode ter por objeto bens meramente determináveis (critério do
género). Importa é que esses bens sejam determináveis no momento da abertura da sucessão.
Ex: A deixa a B, por testamento, os seus imóveis ---> legado . Na altura em que A morre sabe-se quais os bens que
cabem a B.
2030/3 - é herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
2030/4 - prevê que o usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como
legatário.
Embora o usufrutuário seja imperativamente qualificado como legatário, o estatuto de usufrutuário da totalidade ou
de quota da herança é próximo do estatuto típico do herdeiro. O usufrutuário de uma quota, tal como o herdeiro de
uma quota, tem o direito de exigir a partilha da herança.
2030/5 - estabelece que a qualificação dada pelo testador aos seus sucessíveis não lhes confere o título de herdeiro
ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.
Herança ex re certa - alguém que sucede em bens determinados pode ser tido como herdeiro em duas situações:
deixas categoriais que esgotam dicotomicamente a totalidade da herança e legado por conta da quota.
No legado por conta da quota, a um sucessível são atribuídos bens determinados em preenchimento de uma quota
que também lhe cabe ou de uma quota que lhe é atribuída pelo autor da sucessão.
Se o valor dos bens determinados ficar aquém do valor da sua quota, o sucessível que aceitar o legado por conta tem
o direito de exigir a diferença.
Deve prevalecer a qualidade de herdeiro, por ser aquela de que resulta " o regime de maior relevo na estruturação do
fenómeno sucessório".
Se , por acaso, o valor dos bens determinados exceder o valor da quota, o legatário por conta será herdeiro até ao
limite do valor da quota e legatário quanto ao valor dos bens em excesso.
O legado por conta da quota distingue-se do legado em substituição da quota. O legado em substituição da quota
consiste numa disposição mortis causa de bens determinados cuja aceitação pelo beneficiário implica a não aquisição
de uma quota hereditária em que, de outra forma, ele teria o direito de suceder. Aquele que aceita o legado em
substituição não sucede numa quota, é simples legatário, só pode reclamar os bens determinados que lhe foram
atribuídos.
Os estatutos-tipo de herdeiro e legatário
No estatuto-tipo de herdeiro cabem, p.e, o direito de exigir partilha e a responsabilidade pelos encargos da herança.
2 legatários para o mesmo objeto ---> divisão da coisa comum.
Nem todos os herdeiros beneficiam do direito de exigir a partilha e nem todos os legatários estão impedidos de exigi-
la.
Não beneficia de exigi-la o herdeiro universal, o herdeiro do remanescente, quando o resto do património hereditário
tiver sido distribuído por legados, nem aquele que foi designado para suceder numa herança ex re certa. Em
contrapartida pode exigir o legatário que foi contemplado com o usufruto de uma quota da herança.
Responsabilidade externa pelos encargos da herança incumbe ao herdeiro - 2068º, 2071º, 2097º, 2098º/1. Inclui o
cumprimento dos legados (confirmado pelo 2265º/1).
Exceção ---> quando a herança é totalmente repartida em legados (2277º).
Não configuram casos de responsabilidade dos legatários pelos encargos da herança: a situação da herança
insuficiente para pagamento dos legados, quando haja passivo (2278º); o legado onerado com o encaqrgo de
pagamento do passivo (2276º); nem o legado de usufruto da totalidade ou de uma quota da herança (2072º).
Nestes três casos, é certo que os legatários suportam um sacrifício patrimonial decorrente da existência de encargos.
Contudo não respondem externamente.
Se a herança não chegar para se realizar o cumprimento integral dos legados, por força do passivo, o herdeiro paga as
dívidas e depois reparte o que restar do ativo entre os legatários, na proporção do valor dos bens que o autor da
sucessão lhes pretendia deixar.
Se o autor da sucessão onerar um legatário com o encargo do pagamento do passivo, a disposição é válida mas produz
efeitos exclusivamente no plano das relaçõs internas, isto é, entre os sucessores. Os herdeiros responderão
diretamente perante os credores da herança, embora com direito de regresso sobre o legatário onerado.
Por fim, o 2072º regula a responsabilidade do usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido
pelos encargos da herança, obriga apenas o legatário a entregar aos herdeiros os meios necessários para que estes
procedam ao cumprimento dos referidos encargos. A responsabilidade externa incumbe mais uma vez aos herdeiros.
Outras diferenças:
Em regra, o acrescer constitui um direito que assiste unicamente aos herdeiros (2137º/2, 2301 - 2307º).
Os herdeiros são beneficiários exclusivos da transmissão do direito de suceder (2058º).
É possível sujeitar a termo inicial a nomeação de legatário, mas não a instituição de herdeiro (2243º).
Somente os herdeiros têm direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário
(2130º/1) e apenas eles podem requerer providências preventivas ou atenuantes da ofensa à memória do familiar
falecido (71/2, 73, 75/2, 76/2 e 79/2).
O princípio da indivisibilidade da vocação aplica-se aos herdeiros e não aos legatários (2054º/2, 2055º, 2064º/2 e
2250º).
Só os herdeiros estão sujeitos a sanções por sonegação de bens da herança (2096º).
A designação como herdeiro e como legatário desencadeiam a esperança de uma futura aquisição patrimonial. São
ambos adquirentes patrimoniais mortis causa. Aliás a letra da lei não opõe o herdeiro ao legatário, no que respeita à
posse. O 2050º/1 ao estabelecer que o dominio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, não apoia a
tese da aquisição automática da posse pelo herdeito.
Factos designativos
São circunstâncias que atribuem a alguém a qualidade de sucessível. Podem ser:
I. Negociais: testamento e pacto sucessório, que estão na base da sucessão testamentária e dacontratual.
II. Não Negociais: relações jurídicas familiares, parafamiliares de união de facto e convivência em economia comum
e o vínculo de cidadania. Estão na base da sucessão legitimária e da legítima. Nas modalidades
de sucessão legal comum, são factos designativos a união conjugal, o parentesco, a adoção e o vínculo de
cidadania. A afinidade, a união de facto e a convivência em economia comum operam unicamente no campo das
sucessões legais anómalas.
O testamento e o contrato não são títulos de vocação: aqueles negócios atribuem a qualidade de sucessível antes da
morte do de cuius, enquanto a vocação só se concretiza no momento da abertura da sucessão.
A lei não é um facto designativo; há quando muito, factos designativos não negociais que têm na sua origem apenas
uma referência legal.
Os factos designativos não atribuem de modo definitivo a qualidade de sucessíveis a determinadas pessoas, com
exclusão de ouras.
Antes da abertura da sucessão, o mapa de sucessíveis é instável porque constantemente e até lá podem ocorrer
eventos com relevância designativa: nascimentos, mortes, casamentos, etc.
Modalidades de sucessão:
Nas modalidades de sucessão voluntária, como a testamentária e contratual, não há restrições à designação de um
sucessível como herdeiro ou como legatário. A qualificação depende do objeto da deixa, e, portanto, da vontade do
de cuius (2030/5)
Nas modalidades de sucessão legal, o interessado é, em regra, designado para suceder como herdeiro. Nos casos
excecionais de sucessão legal anómala, o interessado é designado para suceder para legatário.
Na sucessão legal, comum, o sucessível é designado para suceder na totalidade da herança, numa quota do património
hereditário ou no remanescente da herança, sem especificação (2131º - 2162º).
Na sucessão legitimária anómala, é também objeto da designação um bem determinado. Ex: direito à posição de
locatário no arrendamento habitacional, que se transmite por morte.
São concebíveis heranças legítimas, legitimárias, testamentárias ou contratuais; pode haver legados testamentários,
contratuais, e, excecionalmente, legítimos e legitimários.
A sucessão ou designação legitimária prevalece sobre qualquer outra. Segue-se a sucessão ou designação contratual
que se sobrepõe, geralmente, à testamentária. Em último, está a sucessão ou designação legítima, que cede perante
as demais por ter caráter supletivo.
2027º - sucessão legítima pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão.
A sucessão legitimária tem caráter injuntivo, prevalecendo sobre as outras modalidades, incluindo a sucessão
contratual e a sucessão testamentária.
2027º a sucessão legitimária é aquela que não pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão.
A sucessão legitimária confere ao sucessível o direito à legítima, porção de bens de que o de cuius não pode dispor,
por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (2156º).
As liberalidades que ofendam a legítima, ditas inoficiosas, são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a
legítima seja preenchida (2168º e 2169º).
2171º ----> ordem de redução.
1705º/3 ----> os pactos sucessórios a favor de 3ºs não estão isentos da redução por inoficiosidade.
1759º ----> as doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade.
O pacto sucessório pode, portanto, revogar o testamento do disponente, mas em princípio, não é afetado por um
testamento do autor da sucessão: em regra, o pacto sucessório não é unilateralmente revogável.
 Sucessão legítima
A sucessão legítima é uma modalidade de sucessão legal, supletiva, opera quando o falecido não tiver disposto válida
e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte (2131º).
Pode coexistir com a sucessão testamentária e, na falta de um testamento, pode concorrer com outras modalidades
de sucessão.
Na falta de testamento, pode a parte do património do de cuius que estava disponível para disposições mortis causa
ter sido validamente deferida por via contratual. E havendo testamento relativo a uma parte do património, pode a
outra parte encontrar-se submetida às regras da sucessão legitimária.
O espaço da sucessão legítima corresponde àquele que não tiver sido efetivamente ocupado pela sucessão legitimária
e pela sucessão voluntária. Ou seja, refere-se ao património de que o falecido podia dispor para depois da morte e
não dispôs.
Um de cuius morre sem deixar conjuge nem parentes na linha reta e sem ter feito testamento ---> destino do
património será determinado pelas regras da sucessão legítima.
Um de cuius fez testamento em que deixou metade da herança a um amigo, a sucessão legítima apenas abarcará a
outra metade.
Um de cuius, intestado, com um filho, metade da herança vai para ele nos termos 2162º por via legitimária e só o
restante é abrangido pelo pela sucessão legítima (o beneficiário é o filho, novamente).
Por fim, não haverá sucessão legítima caso se cumulem as duas mencionadas situações: deixa testamentária de
metade, filho sobrevivo.
A exclusão ou limitação do âmbito da sucessão legítima pressupõe a eficácia de outras modalidades de sucessão.
A detetação de sucessíveis legitimários no momento da morte não implica necessariamente uma limitação do âmbito
da sucessão legítima. Tal limitação exige que, pelo menos, um sucessível legitimário pssa e queiraaceitar.
E a existência de um testamento (ou pacto sucessório) que contenha atribuições patrimoniais não acarreta
forçosamente uma exclusão, total ou parcial, da sucessão legítima. Uma eventual ineficácia lato sensu do testamento
confere espaço à sucessão de carizsupletivo.
O fundamento geral da sucessão legítima é evitar o abandono das situações jurídicas patrimoniais de que era titular
o de cuius.
 Sucessão legítima comum: está submetida ao regime legal nominado da sucessão legítima. Art. 2131º-2155º.
 Sucessão legítima anómala: subordinada a um regime distinto. É objeto da desginação um bemdeterminado, um
legado e não uma herança. Ex: direito real dehabitação.
Se o falecido não tiver disposto, por morte, válida e eficazmente de parte dos bens de que podia dispor, a totalidade
do património será deferida por via da sucessão legítima. Se houver somente um sucessível legítimo comum, ele é
designado para suceder na totalidade do património do de cuius e, por conseguinte, assume a qualidade de herdeiro,
nos termos do 2030/2. Sendo vários os sucessíveis legítimos, cada um deles é designado a suceder numa quota do
património do falecido, pelo que todos são herdeiros, à luz do 2030/2.
Se o falecido tiver disposto, o remanescente, que não é especificado será deferido por via da sucessão legítima. Se
houver somente um sucessível legítimo comum (prioritário), ele é designado para suceder na totalidade do
remanescente do património do de cuius, sendo havido como herdeiro, por força do 2030/3.
Sendo vários os sucessíveis legítimos, cada um deles é designado para suceder numa quota do remanescente do
património do falecido e todos serão herdeiros, segundo o 2030/ 2 e 3.
O modo de cálculo da herança varia de modalidade para modalidade de sucessão.
Na sucessão legítima há que distinguir consoante esta coexiste com a sucessão legitimária. Se for aberta a sucessão
legitimária, o valor total da herança legítima é giual ao valor da quota disponível menos o valor das liberalidades mortis
causa válidas e eficazes. A massa de cálculo tem por referência a quota disponível, dada a sua autonomia da sucessão
legitimária (modalidade que abrange toda a quota indisponível) perante a sucessão legítima (só abrange a quota
disponível). O valor das liberalidades mortis causa, contratuais ou testamentárias, válidas e eficazes tem de ser abatido
na sequência da lógica do 2131º.
Se não houver sucessão legitimária, ao valor do relictum é abatido o valor do pasivo e o valor das liberalidades mortis
causa.
Categorias e classes de sucessíveis legítimos (comuns)
2132 + 2133/1 = herdeitos legítimos: conjuge, parentes na linha reta, parentes na linha colateral até ao 4ºgrau,
descendentes de irmão do de cuius, independentemente do grau da linha colateral, e, por fim, o Estado.
Não há sucessão legítima entre o adotado e os membros da família biológica, a não ser que o adotado seja filho do
cônjuge do adotante.
A sucessão legítima está submetida a 3 regras gerais:
1) preferência de classes
2) preferência de graus de parentesco
3) divisão por cabeça
O direito de suceder é atribuído apenas aos sucessíveis legítimos prioritários. E essa prioridade, que restringe o núcleo
de sucessíveis que pode efetivamente beneficiar da sucessão, decorre da aplicação das duas aludidas regras de
preferência.
Identificados os sucessíveis, é preciso saber como repartir a herança legítima. O critério é dado pela regra da divisão
por cabeça.
. A regra da preferência de classes determina que os sucessíveis de uma classe preferem aos sucessíveis das
classes subsequentes, pelo que só aqueles são chamados à sucessão. 2131º/1 e 2134º
2137º - os sucessíveis de uma classe só são chamados a suceder se nenhum dos sucessíves da classe recedente quiser
ou puder aceitar a herança.
.Aregradapreferênciadegrausdeparentescoestabeleceque,dentrodecadaclasse,osparentesdegraumais
próximo preferem aos de grau mais afastado (2135º).
.A regra da divisão por cabeça determina que os sucessíveis legítimos prioritários sucedem em partes iguais e
aplica-se, normalmente, entre parentes de cada classe (2136º) e na situação de concurso de cônjuge com
descendentes (2139/1/1ª parte)
 Exceções: 2139/1/2ª parte; 2142/1; 2146º e2138º.
Nos termos do 2138º a regra da divisão por cabeça não prejudica o direito de representação. Neste, a divisão
faz-se por estirpe (2044º), cabendo ao conjunto dos descendentes de um sucessível que não pôde ou não quis
aceitar a herança aquilo em que este sucederia. Ao tomar a estirpe como unidade de referência pode afastar
a regra da sucessão em partes iguais.
Ex: Ao autor da sucessão A sobrevivem 2 filhos B e C e 2 netos E e F; a cada um dos filhos cabe 1/3 da herança
e aos dois netos cabe no total o que corresponderia ao pai se fosse vivo, 1/3; a cada um nos netos cabe 1/6
da herança.
Regime da sucessão legítima por classes sucessíveis
 A primeira classe de sucessíveis autonomizada no elenco do 2133º/1, integra cônjuge e descendentes.
O conjuge sobrevivo não é chamado à sucessão se à data da morte do de cuius se encontrar divorciado ou separado
de pessoas e bens, por sentença, ou decisão do conservador do registo civil, que já tenha ou venha a transitar em
julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos
do 1785/3 (2133/3).
Tão pouco será chamado o cônjuge que contraiu casamento inexistente (1630) ou um casamento que foi declarado
nulo ou anulado.
Será também privado da sucessão o cônjuge que contraiu novo casamento após a declaração de morte presumida.
Paralelamente, a condição sucessória de descendente depende da constituição legal (e do registo) do vínculo
familiar.
Há porém casos em que não é certo que o vínculo de filiação regularmente constituído e registado, atribua ao filho a
posição de sucessível legal. Um deles ocorre quando a ação de investigação da paternidade ou maternidade é
intentada contra o de cuius fora dos prazos fixados no art.1817º. O outro caso é o do filho nascido graças a técnicas
da PMA aplicadaapós a morte do pai.
Havendo concurso do cônjuge com descendentes do primeiro grau, a divisão da herança legítima faz-se por cabeça,
repartindo-se a herança em tantas porções quantos forem os herdeiros (2139/1/1ªp), salvo se o cônjuge tiver mais de
3 filhos. Se tiver, verifica-se uma exceção à regra geral da sucessão por cabeça: a quota daquele será igual a uma quarta
parte da herança legítima (2139/1/2ªp) e os 3/4 restantes serão divididos pelos filhos em parcelas iguais.
Se não deixar cônjuge sobrevivo ou se estiver separado de pessoas e bens, a herança legítima divide-se em partes
iguais pelos filhos.
A porção que cabe aos filhos é sempre igual entre eles (ainda que não seja igual a modalidade de filiação ou que uns
tenham nascido dentro ou fora do casamento).
Os descendentes do segundo grau e seguintes são chamados à sucessão legítima em representação dos descendentes
do de cuius que não puderem ou não quiserem aceitar a herança (2140º).
Na falta de descendentes, sucede o cônjuge sozinho ou em concurso com os ascendentes (2141º).
O concurso de cônjuge com ascendentes enquadra-se já na sucessão da segunda classe (2133º/2).
 A sucessão da segunda classe ocorre se não houver descendentes (2142/1/1ªp)
A sucessão legítima dos ascendentes pressupõe que o vínculo de parentesco no primeiro grau da linha reta com o de
cuius tenha sido legalmente constituído e registado e que não tenha sido eliminado retroativamente.
Por força do 1856º, a perfilhação posterior à morte do filho não confere a qualdiade de sucessível legal do filho ao
perfilhante e aos ascendentes do perfilhante.
Esta classe pode traduzir-se no chamamento de cônjuge e ascendentes, só dos ascendentes ou só do cônjuge.
No caso de sucessão conjunta do cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão 2/3 e aos ascendentes 1/3 da
herança legítima (2142/1), o que representa uma exceção à regra geral da divisão por cabeça.
Na falta do cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança legítima.
Entre ascendentes vigoram as regras de preferência de graus de parentesco e da sucessão por cabeça.
 A sucessão da terceira classe ocorre se não houver ascendentes. (2145º)
Se o de cuius apenas tiver um irmão, cabe a este a totalidade, se concorrerem, a divisão faz-se por cabeça, excepto se
uns forem irmãos bilaterais e outros uterinos.
Concorrendo à sucessão irmãos germanos e consaguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos geramos ou
dos filhos que os representem é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros (2146º). Mas é idêntico entre irmãos
bilaterais e unilaterais (2136º).
Ex:
A autor da sucessão, é filho de P e M, que faleceram antes de A. Sobreviveram B, C, D e E. B e C são filhos de P e M; D
é filho de P e N; E é filho de M e O.
O valor total da herança é de 60.
A cada irmão unilateral cabe um quinhão da herança e a cada irmão bilateral cabe o dobro. D e E recebem cada um
10, B e C recebem cada um 20. (10+10+20+20 = 60)
Nesta classe constam ainda os descendentes dos irmãos.
 A sucessão da quarta classe (2147º) engloba colaterais até ao 4ºgrau.
Cabem nesta classe: tios-avós e primos diretos ou em primeiro grau.
Vigora o princípio da preferência de grau de parentesco (2147º). Os tios precedem os tios-avós e primos diretos.
Ex: F é o autor da sucessão, a quem sobreviveram B, tio-avô (4º grau da linha colateral) e C, tio (3ºgrau da linha
colateral) e G, primo direto (4ºgrau da linha colateral). ----> C (tio) sucede na totalidade da herança legítima de F.
Também vigora o princípio da divisão por cabeça (2148º), o que tem, nomeadamente, duas repercussões: na hipótese
de concurso entre tio-avô e primo direto, o quinhão é igual; havendo concurso entre colaterais que não sejam irmãos
ou descendentes de irmãos do falecido, o quinhão será idêntico, ainda que um deles seja duplamente parente do de
cuius.
Ex: B e C são filhos de A com Z, enquanto que D e E são filhos do mesmo A mas com X.
Ao autor da sucessão, F, sobreviveram B, D e E, seus tios.
Embora seja duplamente parente de F (pelo lado de A e de Z), B tem direito apenas a 1/3 da herança legítima e não a
metade.
 A sucessão de quinta classe (2152º) decorre na falta de conjuge, parentes na linha reta, colaterais até ao 4º grau e
outros colaterais que sejam descendentes de irmãos do decuius.
O Estado é chamado à herança legítima.
O Estado é um herdeiro legítimo especial: sucede após declaração de herança vaga, que implica o reconhecimento
judicial da inexistência de outros sucessíveis legítimos designados como herdeiros (2155º) e não precisa de aceitar
nem pode repudiar (2154º).
A impossibilidade de o Estado repudiar garante que haja semre um titular para as situações jurídicas patrimoniais do
de cuius que se não extinguiriam com a sua morte. Trata-se de um fenómeno único de sucessão (legítima) forçada
mediante o qual se atinge inevitavelmente a finalidade que justifica a existência da sucessão legítima: evita-se que os
bens fiquem ao abandono, sujeitos à perda ou ocupação de qualquer um, com grave risco para os credores da herança
e prejuízo para o interesse nacional.
A declaração da herança vaga, que precede a aquisição sucessória do Estado, enquanto sucessível legítimo, é objeto
de um processo especial: 1132º e 113º do CPC.
1º Abre-se a sucessão e a herança encontra-se por aceitar. Tomam-se as providências necessárias para a conservação
dos bens
2º citação edital para que quaisquer interessados incertos possam deduzir a sua habilitação como sucessores dentro
de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos.
3º Se for deduzida habilitação, pode a mesma ser contestada não só pel MP mas também pelos outros habilitandos
nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação.
4º À contestação seguem-se os termos do processo comum ordinário ou sumário.
5º Se ninguém aparecer-se a habilitar-se como sucessor ou se decaírem todos os que se apresentem a herança é
declarada vaga para o Estado.
A situação jurídica dos sucessíveis legítimos, em vida do de cuius
À qualidade de sucessível designado para suceder como herdeiro legítimo estão associados vários efeitos favoráveis,
já em vida do de cuius.
Ao sucessível legítimo é reconhecida legitimidade para requerer a justificação da ausência do de cuius e a entrega de
bens à luz do regime da curadoria definitiva (100 e 103); para requerer a interdição e as ações de nulidade e de
anulabilidade do testamento antes da morte do testador (2308º 1 e 2). -----> visa a tutela do de cuius e da sua liberdade
de testar. Os sucessíveis legítimos são tidos como curadores definitivos (105)
 O sucessível legítimo nada mais é do que o titular de um interesse reflexamente protegido.
Em vida, o sucessível não beneficia nem de um direito de suceder nem de uma expetativa jurídica.
A eficácia do exercício do verdadeiro direito de suceder é definitiva (irrevogabilidade 2061 e 2066); a eficácia do direito
de aceitar ou repudiar a sucessão está sujeita à condição resolutiva da sobrevivência do ausente (109/2).
 Sucessão legítima anómala
Tem por objeto um legado e não uma herança.
No seio da sucesão legítima anómala, há que distinguir a "sucessão transmissiva" da sucessão constitutiva ou
económica.
Ao reconhecer a certas pessoas o direito a adquirir, por morte, uma indemnização pelos danos não patrimoniais
sofridos pela vítima entrre o momento da lesão e o momento do falecimento, que foram causados pelo ato que lhe
viria a retirar a vida, o art.496/4, consagra um caso de sucessão legítima anómala transmissiva.
O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima constitui-se na esfera jurídica desta, na
altura em que se produzem os danos, sendo, portanto, adquirido por via sucessória, e não ex novo, pelas pessoas
mencionadas no 496/ 2 e 3, aplicável por força do n.º4.
A sucessão na indemnização funda-se em relações familiares ou parafamiliares.
Está-se perante um legado: a sucessão respeita um direito determinado e não à totalidade ou a uma quota do
património.
A sucessão é também anómala quanto aos beneficiários.
Constituem exemplos de sucessão legítima anómala constitutiva as atribuições de direitos reais sosbre a casa de
morada comum ao convivente em economia comum, por morte do proprietário do imóvel; e as atribuições
preferenciais ao cônjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada de família e do direito de uso do
respetivo recheio.
O convivente em economia comum beneficia da atribuição de direitos sobre a casa de morada comum nos termos do
5/1 e 2 LEC.
O convivente não adquire os direitos se ao falecido sobreviverem parentes na linha reta que com ele vivessem há mais
de 1 ano ou pretendam continuar a habitar a casa, ou se o de cuius tiver feito disposição testamentária em contrário.
O conjuge sobrevivo beneficia de atribuições preferenciais - 2103 A e B.
Não sendo o de cuius proprietário da casa ou do recheio, as atribuições em favor do convivente e do cônjuge recaem
sobre a quota (ou meação) do falecido.
As atribuições em favor do convivente e do cônjuge traudzem hipóteses de sucessão constitutiva: o direito de
habitação da casa de morada comum, o direito de preferência na sua venda, os direitos preferenciais de habitação da
casa de morada da família e de uso do respetivo recheio são situações jurídicas ativas que derivam de um direito (de
propriedade) preexistente no património do de cuius, que não existiam, como tais, nesse património, sendo
constituídas ex novo.
As atribuições em pareço situam-se no âmbito da sucessão legal, por não terem como fundamento factos designativos
negociais, mas vínculos que a lei refere (convivencia em economia comum, união conjugal).
Os direitos preferenciais de habitação da casa de morada de família e de uso do respetivo recheio, conferidos ao
conjuge sobrevivo, podem ser afastados pelo de cuius mediante legados, testamentários ou pactícios dos bens a que
esses direitos se referem, caso em que tais bens não serão abrangidos pela partilha hereditária.
Todas essas atribuições constituem exemplos de sucessão legítima anómala: são legados legítimos e não atribuições
a título de herança, como ocorre no regime geral da sucessão legítima; os beneficiários das aquisições fundadas na
LEC não constam do elenco geral de sucessíveis legítimos, e os direitos preferenciais na partiha são reconhecidos
unicamente a um dos sucessíveis legítimos gerais (ao conjuge).
As atribuições sucessórias legais ao convivente e ao cônjuge não pretendem obstar ao abandono de situações jurídicas
patrimoniais, destinando-se antes a assegurar aos beneficiários uma certa estabilidade de habitação.
Os direitos que são objeto de legados legítimos contam para efeitos de cálcul do valor total da herança; e não podem
ser adquiridos pelos sucessíveis que tiverem sido declaradoindignos.
Os legados legítimos não admitem representação (2041/2/al.c).
 exceção ao princípio da indivisibilidade da vocação (analogia do2250/2)
Apreciação crítica do regime:
 a não articulação legal das regras sucessórias com as familiares é suscetível de originar um enriquecimento do
conjuge que se mostra excessivo numa perspetiva ou/erelativa.
 discutível: conjuge sobrevivo ser chamado à sucessão legítima do de cuius mesmo quando dele esteja
separado de facto há mais de 1 ano.
 por vezes são ignorados fatores como a necessidade de um indivíduo, a proximidade efetiva entre ele e o de
cuius, o papel que uma pessoa tenha tido na prestação de cuidados ao falecido ou na gestão do seu
património.
 o elenco de sucessíveis legítimos comuns , que inclui primos do de cuius, não compreende, p.e, o membro
sobrevivo de uma união de facto protegida. Não compreende enteados ou filhos do companheiro que estejam
a cargo do de cuius ou que o tenham auxiliado de forma significativa.
 Dois filhos do autor gozam da sucessão de direitos iguais, ainda que um deles praticamente não se encontre
nem comunique com o pai há décadas e o outro tenha acompanhado opai.
 Sucessão testamentária
Testamento - constitui um facto designativo negocial que está na base da sucessão testamentária. O 2179º/1 define-
o como "ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou parte
deles".
O testamento não tem de ser um ato de disposição de bens. O conteúdo patrimonial não é essencial (2179º/2). P.e,
um testamento pode conter unicamente perfilhação, declaração de maternidade, designação de tutor. Como pode
incluir perfilhação, o testamento não é necessariamente revogável (1858º exclui a revogabilidade da perfilhação feita
em testamento).
O testamento é uma figura com cariz unilateral que se destina a produzir efeitos por morte do seu autor.
Caracteres do testamento
É o conteúdo patrimonial que liga o testamento à sucessão em sentido técnico e que faz deste um ato específico.
Em regra é um negócio singular e pessoal quanto à autoria. O 2181º proíbe o testamento de mão comum: não
podem testar duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer a favor de terceiro.
 Há exceções ao caráter singular: o 946/2 aceita que revele como disposição testamentária um ato que foi
realizado com a intervenção de duas partes (contrato inválido de doação por morte) se tiverem sido
observadas as formalidades dos testamentos.
 O art.1685º/3/al.b) concede eficácia plena a uma disposição que tiver sido autorizada pelo conjuge do testador
no próprio testamento e que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum do casal.
 1704º aadmite que um esposado faça disposições com caráter testamentário nma convenção antenupcial, ato
que pode comportar a intervenção de outras pessoas na qualidade deoutorgantes.
 Toda a intervenção de várias pessoas no testamento, além do testador, não colide com o princípio da
unipessoalidade se for ditada por razões de ordem formal (Ex: notário, testemunhas).
 O 2181/1 apenas subordina ao princípio da pessoalidde disposições testamentárias reputadas essenciais:
instituição de herdeiros, nomeação de legatários, determinação do objeto das deixas.
 O 2181/2 permite o afastamento do principio ao permitir que o testador cometa a terceiro: a repartição da
herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas, a nomeação de legatário de
entre pessoas por aquele determinadas.
JDP define testamento como negócio jurídico unilateral pelo qual alguém procede a disposições de última vontade.
 2183/1 o testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário, ou
terceiro, desde queindique o fim do legado e o género ou espécie em que ele secontém.
 Os casos de substituição pupilar e quase pupilar constituem as únicas hipóteses de representação legal no
conteúdo essencial do negócio testamentário.
Constitui um meio que coloca ao dispor do de cuius para que ele possa regulamentar a sua própria sucessão.
Entre os condicionalismos legais conta-se as regras de recusa da abertura da sucessão antes da morte do de cuius e
da proibição de aquisição de situações jurídicas a título gratuito à margem da vontade do beneficiário.
As disposições testamentáarias só produzem efeitos após a morte do testador, pelo que o testamento é um negócio
mortis causa. É unilateral, tem só 1 parte, o autor.
Após a abertura da sucessão e antes da aceitação, o sucessível adquire o direito de suceder, que lhe cabe exercer sem
liberdade de estipulação (2054º/1 e 2064º/1). Não há portanto um verdadeiro encontro de vontades.
O testamento é gratuito, solene e livremente revogável. Gratuito porque encerra umma atribuição patrimonial do
autor, sem contrapartida do beneficiário. Caracteriza-se pela solenidade: para ser válido, tem de revestir uma
determinada forma prescrita na lei.
O 2179º/1 inclui a revogabilidade e o 2311º/1 estabelece que o testdor não pode renunciar à faculdade de revogar o
seu testamento.
Requisitos de fundo do testamento
 licitude do objeto e do fim
 capacidade
 legitimidade para dispor em benefício de certaspessoas
 consentimento
I. Licitude do objeto e do fim
O art.2186º estabelece que é nula a disposição testamentária quando da interpretação do testamento resulte que
foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.
Esta disposição, que consagra o requisito da licitude do fim, ajuda o disposto no art.281º (que prevê a nulidade
do negócio quando o fim ilícito "for comum a ambas as partes" ao testamento, que é um negócio unilateral.
O objeto do negócio testamentário deve ser lícito.
As disposições testamentárias condicionais e modais ilícitas têm-se por não escritas (2230º e 2245º).
Na falta de norma especial, aplica-se o 280º, por força do uqal é nulo o testamento cujo objeto seja física ou
legalmente impossível, contrário à lei, indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes.
II. Capacidade
4 capacidade testamentária ativa: capacidade para testar (2188º)
 capacidade testamentária ativa de gozo: todas as pessoas singulares, mas apenas as pessoas
singulares
 capacidade testamentária de exercício: todas as pessoas singulares que a lei não declare incapazes
de testar.
 São incapazes os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica (2189º). É
considerado nulo o testamento feito incapazes (2190º).
 A capacidade testamentária ativa de exercício não significa acesso a todas as formas de
testamento. O 2208º impede os que não sabem ou não podem ler de dispor em testamento
cerrado, consagrando uma espécie de incapacidade de testar específica. É considerado nulo
por aplicação analógica do 2190º
4 capacidade testamentária passiva: capacidade para suceder por testamento
y Substituições pupilar e quase-pupilar
Correspondem às únicas situações de suprimento da incapacidade de testar.
Substituição pupilar é a faculdade que é conferida ao progenitor, que não estiver inibido total ou parcialmente do
poder paternal, de substituir aos filhos (substituídos) os herdeiros ou legatários (substitutos) que bem lhe aprouver,
para o caso de os mesmos filhos falecerem sendo menores (2297/1).
O art.2297/2 prevê a caducidade da substituição logo que o substituído perfaça os 18 anos, ou se falecer deixando
descendentes ou ascendentes.
Fica sem efeito logo que o substituído se emancipe, porque a faculdade de substituição é atribuída ao progenitor
enquanto titular do poder paternal (2297/1).
Substituição quase-pupilar é a faculdade que é conferida ao progenitor, que exercer o poder tutelar, de substituir aos
filhos, incapazes de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica, os herdeiros ou legatários que bem
lhe aprouver.
O 2298/2 enuncia duas causas específicas de caducidade da substituição quase-pupilar: o levantamento da interdição
por anomalia psíquica; e a sobrevivência ao substituído de descendentes e ascendentes.
Fica igualmente sem efeito quando ao substituído sobreviva cônjuge. É concebível a celebração de um casamento
válido pelo substituído, anterior à interdição por anomalia psíquica, aplicando-se aqui por analogia a solução
consagrada para o caso de sobrevivência de outros sucessíveis legitimários.
Nota: A substituição pupilar é havida como quase-pupilar se o menor for declarado interdito por anomalida psíquica
(2299º).
As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do
"testador" (progenitor que exerce a faculdade de substituição), embora a título de legítima (2300º).
Assumem a natureza de substituições pelo lado ativo que configuram meios de suprimento da incapacidade de testar.
Tratando-se de substituições pelo lado ativo, os pressupostos da vocação dos "substitutos" devem ser aferidos
relativamente ao filho e não ao progenitor.
III. Legitimidade para dispor em benefício de certas pessoas; as chamadas indisponibilidades relativas
Uma pessoa capaz de testar não pode validamente designar qualquer pessoa como sucessível. Existem restrições à
faculdade de dispor por morte em benefício de certas pessoas - indisponibilidades relativas.
Há duas categorias de indisponibilidades relativas: as nominadas (2192º - 2198º), e as que se destinam a sancionar a
violação de regras sobre impedimentos matrimoniais impedientes, constantes do 1650º/2.
As indisponibilidades relativas têm todas as liberalidades e não apenas as testamentárias.
 Nominadas:
A lei determina a nulidade da disposição testamentária feita a fato do tutor, curador, administrador legal de
bens e produtor; da disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar do testador, ou do sacerdote que
lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feiro durante a doença e o seu autor vier a falecer dela;
do cúmplice do testador adúltero; dos intervenientes no testamento; e de interpostas pessoas de todas aquelas
que foram referidas.
São tidos como intervenientes no testamento o notário ou entidade com funções notariais, a pessoa que
escreveu o testamento cerrado e as testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervierem no testamento
ou na sua aprovação.
Consideram-se interpostas pessoas as mencionadas no 579/2 (2198º/2). Ex: é inválida a nomeação cmo
legatário do marido da notária, contida em testamento público lavrado por esta.
As indisponibilidades relativas nominadas, com exceção da indisponibilidade atinente ao cúmplice do testador
adúltero e à interposta pessoa do mesmo, apresentam como fundamento a proteção da liberdade de testar. O
legislador supõe que o autor da liberalidade se encontra numa situação de inferioridade suscetível de
aproveitamento em favor do beneficiário (direto ou indireto).
A invalidade da liberalidade a favor da pessoa com quem o autor cometeu adultério funda-se já na proteção da
ordem matrimonial: "À situação de adultério liga-se uma estatuição negativa: o cônjuge adúltero não pode
validamente beneficiar o terceiro cúmplice, este não pode validamente adquirir bens doados ou deixados por
aquele. ---> oponibilidade erga omnes dos deveres conjugais de que os terceiros são obrigados a não
contribuírem para o incumprimento nem para a impossibilidade de cummprimento dos deveres a que os
cônjuges estão reciprocamente vinculados.
O âmbito destas indisponibilidades é circunscrito em determinadas condições, se os beneficiários forem
simultaneamente parentes na linha reta, colaterais até ao 3ºgrau do testador, ou se algum deles for cônjuge do
disponente.
Também não são afetados pela nulidade fundada em indisponibilidade relativa os legados remuneratórios de
serviços a favor de médicos, enfermeiros e sacerdotes (2195 al.a).
A disposição a favor da pessoa com quem o testador cometeu adultério é válida se se limitar a assegurar
alimentos ao beneficiário ou se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados de pessoas
e bens ou separados de facto há mais de um ano, à data da abertura da sucessão (2196º/2).
A interpretação sistemática e teleológica do 2196º/2 al.a), permite a validade da disposição testamentária a
favor da pessoa com quem o autor da liberalidade casado cometeu adultério, se o testador se encontrava
separado de facto há mais de um ano.
O art.1650º/2, reage à inobservância de três impedimentos matrimoniais impedientes com situações de
indisponibilidade relativa.
Havendo violação do impedimento do parentesco no 3ºgrau da linha colateral, a lei prevê a incapacidade do tio
ou tia para para receber do sobrinho ou sobrinha qualquer benefício por testamento (ou doação); havendo
violação do impedimento de vínculo de tutela, curatutela ou administração legal de bens, a alegada
incapacidade afeta um dos cônjuges - tutor, curador ou administrador ou seus parentes ou afins na linha reta,
irmãos, cunhados ou sobrinhos - no que toca a liberalidades testamentárias (e contratuais) feitas pelo outro
cônjuge; no caso de violação do impedimento de vínculo de adoção restrita, a incapacidade para receber
benefícios por testamento do cônjuge atinge o outro cônjuge, se este for adotante, parente na linha reta do
adotante ou tiver sido cônjuge do adotante.
São dois fundamentos das indisponibilidades relativas do art.1650/2; sancionar a violação dos impedimentos aí
referidos e, ao mesmo tempo, evitar que uma das partes se aproveite de uma suposta posição de superioridade
para obter vantagens patrimoniais daoutra.
O segundo fundamento sugere que a incapacidade para receber implica nulidade das disposições
testamentárias, e não mera anulabilidade ou ineficácia em sentido estrito, por analogia com o desvalor fixado
para aquela espécie de indisponibilidades.
As indisponibilidades relativas do 1650º/2 são sanções punitivas civis estando sujeitas ao princípio da legalidade,
não sendo analogicamente aplicável o 2198º.
As indisponibilidades relativas não são verdadeiras incapacidades mas meras ilegitimidades: as disposições
testamentárias são nulas por causa de uma especial relação que existe entre o autor e o beneficiário da deixa.
As circunstâncias de indisponibilidade têm de existir à data do testamento. Ex: o 2192/1 não abarca a
disposição testamentária em favor de uma pessoa que, após o testamento, foi designada curadora do
testador, entretanto inabilitado.
IV. Consentimento
Regime especial - 2180º e 2199º a 2203º
Subsidiariamente - regras gerais sobre o consentimento no negócio jurídico (240º a 257º).
A expressão da vontade do testador tem de ser clara e cumprida, imposição que se encontra para o negócio jurídico
em geral.
À declaração do testador deve estar subjacente a vontade de testar, o que pressupõe a existência de uma vontade
negocial e a coincidência entre vontade especial. Alem disso, a vontade deve ser livre esclarecida.
 Falta de vontade negocial
O 2199º regula a incapacidade acidental ----> é anulável.
O reduzido âmbito das incapacidades testamentárias ativas amplia o âmbito de potencial aplicação da incapacidade
acidental no testamento, que pode cobrir, além de situações transitórias de incapacidade (ex: alcool), situações
permanentes de incapacidade (ex: demência notória).
Nas hipóteses de declarações não sérias e de falta de consciência da declaração, o terceiro não pode exigir uma
indemnização, que seria paga pelos bens da herança.
 Divergências entre a vontade e a declaração
A simulação, a reserva mental e o erro na declaração relevam enquanto causas de invalidade do negócio
testamentário.
O 2200º apenas prevê a simulação relativa subjetiva por interposição fictícia de pessoa. Mas a simulação absoluta e
relativa objetiva são também atendíveis no negócio testamentário, por aplicação subsidiária das regras gerais.
Se houver simulação absoluta ou relativa objetiva, a disposição testamentária simulada é anulável.
A disposição testamentária dissimulada é válida nos termos do 241/2. ----> 2259º/1
Todavia, a disposição testamentária dissimulada que se traduzir numa interposição fictícia de pessoa dificilmente será
válida: normalmente, não consta do testamento o verdadeiro beneficiário, pelo que falta um mínimo de
correspondência entre o ato dissimulado e o contexto do testamento (2187º).
A reserva emntal afeta a validade do testamento.
Ao abrigo do 244º/2/2ªp é anulável a disposição testamentária contrária à vontade do tesstador que tenha sido feita
com o intuito de enganar a pessoa. -----> JDP diz que aquele que confiou na validade da disposição testamentária não
tem direito a uma indemnização.
O 247º fixa o regime comum do erro na declaração: anulável quando, em virtude de um erro, a vontade declarada não
corresponde à real do autor. O caráter não receptício do negócio testamentário afasta o requisito do conhecimento
ou cognoscibilidade da essencialidade do erro. Para haver anulabilidade basta que a essencialidade do erro resulte
da interpretação do testamento.
O 248º estabelece que a anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratário aceitar o negócio
como o declarante o queria. Concebida para negócios receptícios não vale para o testamento. Aplica-se antes o 2203º:
se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objeto da
disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a
disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.
O 2203º traduz uma conversão legal de disposição anulável em outra que corresponde à vontade do testador.
 Vícios na formação da vontade
2201º é anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo e coação.
O regime do erro-vício no testamento corresponde ao regime geral (251º a 254º) com ajustamentos pelo caráter não
receptício do negócio e pelo 2202º.
2 requisitos:
 essencialidade do erro;
 essencialidade resultante do próprio testamento. É estabelecido pelo 2202º. Em contraste com o que se
verifica no erro na declaração testamentária, não é admissível prova complementar da essencialidade do erro
vício.
Há que adaptar o regime do erro sobre a base do negócio, 252/2º: será anulável a disposição testamentária viciada
por erro sobre as circunstâncias que fundaram a deisão de testar.
Por força do 2201º, o 255º é plenamente aplicável ao testamento, que se refere à coação moral.
Figura próxima é a exploração do estado de necessidade. Deve aplicar-se o preceito geral do 282º/1 que revê a
anulabilidade, por usura, do negócio jurídico.
y Requisitos de forma do testamento
O testamento caracteriza-se pela solenidade, estando legalmente sujeito a um mínimo de forma. Não é admissível o
testamento meramento oral - testamento nuncupativo. O testamento oral é nulo.
A forma escrita constitui um requisito mínimo de validade do testamento.
2204º - Duas formas comuns do testamento: o testamento público e o testamento cerrado.
O Código do notariado alude a mais uma (4º, al.a): o testamento internacional.
Formas especiais (2210º e ss.) - onde se trata do testamento de militares e pessoas equiparadas, do testamento feito
a bordo de navio ou de aeronave e do testamento lavrado em caso de calamidadepública.
Devem ainda ser mencionados os arts.946º e 1704º que permitem a identificação de duas formas adicionais
especialíssimas, de testamento.
O 946º/2 determina que será havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos
por morte do doador, " se tiverem sido observadas as formalidades dostestamentos.
O art.1704º permite a inserção em convenção antenupcial de disposições testamentárias feitas por esposados em
benefício de terceiro, ao atribuir valor testamnetário à instituiçõ de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por
algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e
determinada que não intervenha no ato como aceitante.
 Formas comuns do testamento:
A primeira referida no 2204º é o testamento público. É lavrado por notário no livro de notas para testamentos públicos
e para escrituras de revogação de testamentos (art.2205º CC, art.7º/1/al.a) e 11º do CN).
O testamento público não é feito por escritura pública.
O testamento público pressupõe, em regra, a intervenção de testemunhas instrumentárias.
Têm caráter confidencial.
A segunda forma comum mencionada no 2204º, é o testamento cerrado.
É manuscrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou manuscrito por outra pessoa a rogo do
testador e por este assinado (2206º/1 e 106º/1 CN)
A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham assinatura (2206º/3).
O testamento cerrado deve ser aprovado pelo notário. A exigência de aprovação implica a nulidade do testamento
simplesmente escrito e assinado pelo testador ----> testamento ológrafo (2206º/5).
A aprovação notorial reveste-se de índole meramente formal. O notário que lavrar o instrumento de aprovação só
pode ler o testamento cerrado a pedido do testador.
A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais (2207º),
designadamente, para efeitos do 2191º e da verificação do preenchimneto de vários outros requisitos de fundo.
O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em
qualquer repartição notarial (2209º/1).
O 2208º prevê que os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado. Trata-se de
uma incapacidade de gozo para fazer testamento cerrado, que tem como consequência a nulidade.
O 2208º justifica que a doutrina efetue uma interpretação abrogante do 2206º/2 na parte em que alude à pessoa que
não saiba assinar, com o argumento de que não é concebível que quem saiba ler não saiba assinar. Por conseguinte,
o testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não possa fazê-lo, ficando consignado no
instrumento de aprovação a razão porque o não assina.
A terceira forma comum do testamento corresponde ao testamento internacional. É escrito pelo testdor ou por
terceiro, em qualquer língua, à mão ou por outros meios, e elaborado nos moldes da Lei Unifomre sobre a Forma de
um Testamento Internacional - LUFTI - art. 1º/1 e 3º.
Deve ser assinado pelo testador, a não ser que esteja impossibilitado de o fazer (art.5º). Tem de ser certificado por
pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional (4º e 10º LUFTI): notários, quando a
certificação do testamento tenha lugar em território nacionale e agentes consulares protugueses, quando ocorrer no
estrangeiro.
O testador não é obrigado a informar a pessoa habilitada do conteúdo do testamento (4º/2 LUFTI) e é àquele que cabe
decidir quanto à guarda e conservação do testamento (art.8º LUFTI).
A data do testamento é a da data da assinatura do certificado elaborado pela pessoa habilitada (art.7º LUFTI).
O certificado do testamento internacional equivale à aprovação do testamento cerrado. São figuras afins.
Os artigos 109º a 115º do CN disciplinam o depósito, a restituição e a abertura de testamentos cerrados e
internacionais.
Os art.38º/1 e 2 do CN, regula a composição dos testamentos públicos e cerrados, das escrituras de revogação de
testamentos e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados: em regra, devem ser manuscritos, podem ser
dactilografados ou processados informaticamente só quando o notário estiver em exercício, devendo o suporte
informático ser destruído após terem sido lavrados.
A composição do testamento internacional e do seu instrumento de aprovação - o certificado - é regulada pelos art.3º
e 10º da LUFTI.
O 32º/2 CN impõe o princípio da confidencialidade dos testamentos e das respetivas escrituras de revogação.
 Formas especiais do testamento
São formas especiais: o testamento militar; o testamento marítimo; o testamento feito a bordo de navio; e o
testamento feito em caso de calamidade pública.
Não é forma especial o testamento feito por português em país estrangeiro, embora se encontre regulado no
art.2223º, que está incluído na secção das formas especiais de testamento. Trata-se somente de uma restrição ao
funcionamento de uma regra de Direito Internacional Privado, estabelecida no art.65º.
A estatuição do art.65º é limitada pelo art.2223º: o testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com
observância da lei estrangeir competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na
sua feitura ou aprovação.
A doutrina dominante entende que a eficácia do testamento depende da observância da lei estrangeira competente
e da utilização de forma escrita com a intervenção de notário ou de outra entidade dotada de fé pública.
O testamento que é objeto do 2223º não se confunde com o testamento internacional; o 2223º só se aplica se o
testamento feito no estrangeiro não tiver seguido uma forma prescrita no Direito Português.
As regras específicas do testamento militar figuram nos art. 2210º e 2213º; do testamento marítimo, nos art.2214º a
2218º; do testamento feito em caso de calamidade pública, no art.2220º.
O art.2219º manda aplicar, com as necessárias adaptções, o regime do testamento marítimo ao testamento feito a
bordo de aeronave.
O preceituaqdo nos art.2211º e 2212º para o testamento militar aplica-se às restantes formas especiais (2215º, 2219º
e 2220º/1), pelo que todas as formas especiais comportam duas subformas, testamento público e testamento cerrado.
A competência para lavrar o testamento público ou aprovar o testamento cerrado incumbe, normalmente, ao
comandante da unidade ou força militar no testamento militar, ao comandante de navio, no testamento marítimo; ao
comandante da aeronave no testamento feito a bordo de aeronave, e a qualquer notário, juíz ou sacerdote, no
testamento feito em caso de calamidade pública.
Os art.2221º e 2222º fixam regras comuns às várias formas especiais. Os testamentos celebrados por formas especiais
estão sujeitos a um prazo de efficácia, caducando 2 meses após a cessação da causa que obstava a que o testador
usasse as formas comuns do testamento.
Âmbito da forma legal: o testamento per relationem
2184º prevê: "é nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se
reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterioor à datado
testamento ou contemporânea desta".
O testamento per relationem é aquele que remete para outro ato que, por seu turno, completa uma disposição
testamentária constante do primeiro testamento. Ex: Testamento cerrado em que R diz que deixa a T os bens que
indica num papel, que está guardado no porta-luvas do seu carro; nesse papel alude-se ao carro e a um barco.
Numa interpretação declarativa a contrario da segunda parte do 2184º, a disposição testamentária remissiva em causa
seria válida se o documento ao qual se reporta o testamento per relationem tivesse sido escrito e assinado pelo
testador com a mesma data ou com data anterior à do testamento. ---> setor doutrinário que não limita o alcance do
2184º
Outra é a visão adotada. A mencionada disposição testamentária remissiva só seria válida se o próprio documento
para o qual remete o testamento per relationem tivese a forma de testamento cerrado. É necessária uma restrição
dos resultados de uma interpretação a contrario do 2184º: as disposições testaamentárias essenciais devem observar
uma certa dignidade formal, sob pena de carecer de sentido a prescrição de uma forma legal para os testamentos.
As exigênicas formais limitam a relevância do testamento per relationem. Essas exigências compreendem as
disposições testamentárias essenciais, que são aquelas que correspondem às que, em regra, têm de ser feitas
pessoalmente pelo testaador - 2182º/1. Quanto às disposições testamentárias essenciais, só será válida a remissão
para documento que observe as formas legais do testamento ou a forma de escritura pública.
Quanto às outras só serão válidas se a remissão for feita, pelo menos, para documentos escritos e assinados pelo
testador com a mesma data ou com data anterior à do testamento.
Ex: um testamento cerrado que remeta a determinação do objeto de umm legado para um documento meramente
escrito e assinado pelo testador, contendo uma disposição testamentária essencial, é nulo, por força de uma
interpretação restritiva e a contrario do 2184º. Além disso, a eventual disposição testament´ria que especifica a coisa
legada e para a qual remete o testamento cerrado será nula, nos termos do2206º/5.
y Interpretação do testamento
Os art.236º a 238º regem interpretação do negócio jurídico em geral, mas o art.2187º inclui normas especiais de
interpretação do testamento, pelo que só na insuficiência destas se justifica o recurso às normas gerais de
interpretação do negócio jurídico e desde que as últimas não colidam com as características do negócio testamentário.
O art.2187º/1 impõe que na interpretação das disposições testamentárias se observe "o que parecer mais adequado
com a vontade do testador, conforme o contexto".
 VONTADE SUBJETIVISTA (vontade real do testador)
Como o testamento é um negócio particularmente solene, apenas releva a vontade do testador manifestda pela forma
legalmente estabelecida para o negócio testamentário.
2187º/2 é admitida prova complementar, extrínseca ao testamento (documental ou testemunhal) para fixar a vontade
real do de cuius subjcente à declaração negocial, "mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não
tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamenteexpressa".
Esta solução tem algum paralelo com a regra geral do 238º/1, segundo a qual, nos negócios formais, a declaração
negocial não pode valer com um sentido "que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo
documento, ainda que imperfeitamente expresso.
A expressão "contexto" no 2187º obriga a uma interpretação que se não circunscreva a palavras ou disposições
testamentárias isoladas; é preciso atender ao teor de todo o testamento: "cada disposição há-de ser vista na sua
relação com todas as outras e todas elas hão-de ser vistas no seu conjunto".
Na impossibilidade de alcançar a vontade real do de cuius dentro do contexto do testamento, a lógica de
aproveitamento do ato legítima como processo derradeiro de salvaguarda da eficácia do negócio, que se atribua ao
testamento o sentido que uma pessoa normal posa deduzir do que foi declarado. Valerá a interpretação do contexto
que se afigurar mais razoável.
Se resultar uma dúvida entre dois ou mais sentidos aplica-se o 237º que determina que prevalece o sentido menos
gravoso para o disponente.
O 238º/2 tem cabimento para as disposições testamentárias não essenciais, subtraídas que estão ao fundamento da
exigência legal de uma forma especial para o testamento.
Normas interpretativas: 2225º a 2228º, 2260º, 2263º e 2274º, entre outras -----> fixam o sentido das cláusulas na falta
de clareza ou precisão do testador.
Os art.2225º a 2228º resolvem dúvidas atinentes à identificação e ao modo de chamamento dos beneficiários das
liberalidades testamentárias. A disposição a favor de uma generalidade de pessoas (ex: portadoras de SIDA), sem
qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à
data da morte (2225º).
As disposições a favor dos parentes do testador ou de terceiro, a favor de certa categoria de parentes, de sucessores
ou herdeiro legítimos, considera-se feita a favor dos que seriam chamados à sucessão, na data da morte do testador,
sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima (2226º). Ex: se o de cuius deixar a quota
disponível aos seus descendentes, serão beneficiários apenas os filhos.
Se o testador designar certos sucessores individualmente e outras coletivamente, são estes havidos por
individualmentes designados (2227º). Ex: "Deixo a minha quota disponível ao meu irmão e aos meus dois sobrinhos".
Entende-se que todos foram individualmente designados, a quota é divida pelos 3 em partes iguais.
Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos entende-se que são todos designados individual e
simultaneamente, e não sucessivamente (2228º). Ex: o de cuius deixa a quota disponível a Antónia e aos respetivos
filhos. No momento da abertura da sucessão, é chamada simultaneamente Antónia e os seus três filhos, dividindo-se
a quota por cabeça entre os 4 sucessíveis. Não havendo qualquer indicação afasta-se a solução de chamar Antónia no
momento da morte e de chamar os filhos daquela nos casos de a mãe não poder ou não querer aceitar a herança, ou
dela morrer após a aceitação.
O 2260º estabelece que o legado feito a favor de um credor, mas sem que o credor refira a sua dívida, não se considera
destinado a satisfazer a dívida.
Os art.2262º e 2263º esclarecem dúvidas quanto ao objeto de legados testamentários.
Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, considera-se que a deixa só compreende os créditos em dinheiro,
excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos (art.2262º).
Sendo legado o recheio de umma casa ou o dinheiro nela existente, deve entender-se que não estão abrangidos os
direitos de crédito, ainda que na casa se encontrem os documentos repetivos (2263º).
O 2274º dispõe que o legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode ser por ele exigido antes
desse tempo, ainda que seja emancipado.
y Integração das lacunas do testamento
239º "na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as
partes teriam tido se houvesse previsto o negócio ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando
outra seja a solução por eles imposta".
Na falta de norma legal específica, a razão determinante do cariz particularmente formal do negócio testamentário e
o art.2187º não autorizam a integrçã quanto a aspetos essenciaiss da sucessão testamentária (que como decorre do
2182º/1, devem ser regulados pelo próprio testador).
Um exemplo raro de norma que prevê a integração de aspetos essenciais da sucessão testamentária resulta a contrario
do 2185º. Havendo instituição de herdeiro ou nomeação de legatário feita a favor de pessoa incerta, admite-se a
determinação do beneficiário "por algum modo". Ex: "Deixo o meu barco à pessoa que me salvou a vida há uns anos".
Mas não identifica o nome da pessoa. A deixa do legado é válida se se puder identificar o sucessível por meio de prova.
No que toca a pontos secundários, instrumentais, não essenciais, o testamento é passível de ser integrado de harmonia
com a vontade que o de cuius teria tido se houvesse previsto o ponto omisso. O art.239º será então relevante, na
parte que estabelece a integração mediante recurso à vontade hipotética do autor do negócio.
y Conteúdo do testamento
 Conteúdo pessoal e conteúdo patrimonial
O 2179º/2 alude expressamente a disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamneto,
determinando que são válidas ainda que no ato revestido de forma testamentária em que estejam contidas não
figurem disposições de caráter patrimonial.
Entre as disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir temos: perfilhação, declaração de
maternidade, designação de tutor e sufrágios.
A perfilhação pode fazer-se por testamento (1835º, al.b)) e é sempre irrevogável, não sendo prejudicada pela
revogação do testamento em que tenha sido feita (1858º).
A delcaração de maternidade incluida em testamento goza de eficácia constitutiva do vínculo de filiação, ao abrigo
dos art.114º/1 e 129ºCRC.
A desginação de tutor ao filho menor é vália nos termos do 1928º/3. Carece de ser confirmada (1931º/1). Se sobreviver
um dos progenitores, a designação será eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal. Se o
testador nomear mais que um tutor, a tutela recairá em cada um dos designados segundo a ordem da nomeação,
quando a procedência entre eles não for de outro modo especificada (1929º). Estas regras aplicam-se, com as devidas
adaptações, ao filho interdito.
A desginação de tutor feita pelos pais pode ser revogada por testamento.
As disposições sobre sufrágios ou a favor da alma (missas, orações) que constem de testamento são válidas quando o
testador desgine os bens que devem ser utilizados para esse fim ou quando seja possível determinar a quantia
necessária para o efeito, recaindo o encargo correspondente sobre o herdeiro ou legatário(2224º).
A doutrina apresenta outros exemplos de disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no
testamento: ereção de pessoa coletiva; confissão extrajudicial; deserdação; revogação do testamento..
Efetivamente não há obstáculos à inclusão em testamento destas disposições. No entando pode ser questionável a
sua arrumação no campo exclusivamente pessoal, dado o efeito que têm normal ou predominantemente patrimonial.
A letra do 2179º/2 não deve levar a crer que só podem figuraar num testamento as disposições cuja inclusão seja
permitida, expressa ou tacitamente, por um certo preceito legal.
Vigorando um princípio geral de liberdade negocial, deve optar-se por uma interpretação que não seja demasiado
literal. A lei permite inserir no testamento todas as disposições de caráter não patrimonial cuja inclusão não seja
vedada, direta ou indiretamente, pela própria lei. Ex: não se pode adotar alguém via testamento, o formalismo que a
adoção requer não o permite.
Serão válidas as disposições sobre o funeral; sobre o próprio corpo e sobre a transferência post mortem de embrião,
nos termos do 22º/3 da LPMA.
Contudo é no conteúdo patrimonial que o testamento se centra. É este que liga o testamento à sucessão em sentido
técnico.
No âmbito do conteúdo patrimonial, é de destacar duas distinções: conteúdo principal vs conteúdo acessório;
conteúdo comum vs conteúdo anómalo.
As deixas a título de herança ou legado cabem no conteúdo principal. O conteúdo acessório abarca as condições,
termos e modos.
O conteúdo anómalo é o que se demarca do que é normal, incluindo o conteúdo acessório, a instituição de fundações,
a substituição direta e a substituição fideicomissária.
 Legados
Considera-se as modaldiades de legados com base em 3 classificações: classificação romanista; classificação de Galvão
Telles e classificação que opõe os legados típicos aos atípicos.
A classificação romanista agrupa oa legados em duas modalidades: per vindicationem e per damnationem.
O legado per vindicationem implica a atribuição da propriedade ou de outro direito real; o legado per damnationem
atribui ao legatário um direito de crédito contra o herdeiro.
Classificação mais ampla é a de Galvão Telles, repartindo os legados em dispositivos e obrigacionais.
Os legados dispositivos traduzem-se numa diminuição do ativo da herança e podem ser: legados de direitos, reais ou
de crédito, preexistentes como tais no património do de cuius (ex: deixa de coisa pertencente ao autor da sucessão);
legados de direitos novos formados à custa de direitos preexistentes no património do falecido (ex: deixa de usufruto
de um bem que pertencia ao de cuius); legados de exoneração de obrigações (o de cuius beneficia o legatário
perdoando-lhe uma dívida que este tinha para com ele).
Os legados obrigacionais acarretam aumento do passivo hereditário: o legatário adquire um direito prefeitamente
novo, que nem sequer foi constituído à custa de um direito preexistente do autor da sucessão (ex: legado de coisa
pertencente a 3º, quando o testador sabia quem era o proprietário da mesma).
Os arts. 2269º e 2271º contêm normas supletivas aplicáveis aos legados dispositivos de direitos reais. O 2272º regula
legado dispositivo de direito real de coisa onerada. O 2261º refere-se ao legado de crédito bem como o 2273º , com a
particularidade de ser legado de prestação periódica, género que inclui o legado dealimentos.
O 2258º prevê normas supletivas para o legado de usufruto, legado dispositivo de direito novo. Na falta de indicação
em contrário, considera-se que a deixa de usufruto é feita vitaliciamente ou, se o beneficiário for uma pessoa coletiva,
por 30 anos.
Uma terceira classificação: legados típicos e atípicos, consoante estejam ou não tipificados na lei.
Destaca-se o legado de coisa alheia, de coisa genérica e o legado alternativo.
O legado de coisa alheia é regulado nos art. 2251º, 2252º, 2254º e 2256º. Neste tipo, o testador deixa uma coisa que,
no todo ou em parte, não lhe pertence.
Em regra o legado de coisa alheia é nulo.
 EXCEÇÕES: Se a coisa legada que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver
depois tornado sua, por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do
testamento pertencesse ao testador (2251º/3).
É válida a disposição feita por testador casado que tenha por objeto coisa certa e determinada do património
do casal, nos termos do 1685º/3. Não se aplicando uma das alíneas deste nº, o beneficiário adquire apenas o
direito de exigir o respetivo valor em dinheiro.
É válido o legado de uma coisa que não pertencia por inteiro ao testador em relação à parte que lhe pertencer
(2252º/1/1ªp).
Se o testador legar uma coisa, com a declaração de aquela coisa existe no seu património, e se ela se encontrar
no património do de cuius, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir (2254º).
É válido o legado de coisa pertencente ao próprio legatário (2256º/2), se à data da abertura da sucessão a
coisa pertencia ao testador; e, se a esse tempo, pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a 3º e do
testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto.
É igualmente válido o legado pertencente ao sucessor onerado ou a terceiro, se do testamento se depreender
que o testador sabia que não lhe pertencia a coisa legada (2251º/2).
O legado de coisa genérica tem por objeto uma coisa indeterminada de certo género (ex: um automóvel). A escolha
da coisa, em cumprimento do legado de coisa genérica, cabe ao sucessor onerado com o encargo, excepto se o
testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro (2266º/1). Se o sucessor onerado ou legatário
falecer sem ter efetuado a escolha, essa faculdade passa para os seus herdeiros (2266º). No silêncio do testador, a
escolha recairá sobre coisas existentes na herança; e o legatário, que tenha sido incumbido de escolha, pode optar
pela coisa melhor (2266º/2). Nos restantes aspetos da escolha, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras
gerais previstas nos art.400º e 542º.
Se não houver coisa do género que foi deixada no património do testador à data da sua morte, a deixa será válida
enquanto legado de coisa alheia, a não ser que o testador tenha feito a liberalidade com a declaração de que a coisa
existia no seu património, caso em que será nula (2253º).
O legado alternativo tem por objeto duas ou mais coisas, ou prestações, para que seja escolhida apenas uma. A
liberalidade é válida, estando subordinada ao regime, devidamente adaptado das obrigações alternativas (2267º). Tal
como no legado de coisa genérica, se a escolha da coisa ou prestação pertencer ao sucessor onerado ou ao elgatário,
e um ou outro falecer sem a ter efetuado, transmite-se o direito de escolha aos herdeiros(2268º).
y Disposições condicionais, a termo e modais (2229ºa 2248º)
O negócio testamentário pode estar sujeito a clásulasacessórias.
Em regra, permite-se a instituiçõ de herdeiro ou a nomeação de legatário sob condição suspensiva ou resolutiva
(2229º).
Se a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário for efetuada sob condição de o designado não dar certa coisa
ou não praticar certo ato por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser
que o contrário resulte do testamento (2234º).
Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se imperativamente à data da morte do testador (2242º/1). A
retroatividade será limitada nos termos do n.º2 e 3 do art.277 (2242º/2).
Na pendência da condição, prevê-se um regime especial quanto à prestação de caução e quanto à administração.
A obrigação de prestar caução pode ser imposta pelo tribunal, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.2236º e desde
que o testador não tenha dispensado o scuessível designado de tal obrigação. Se a caução exigida não for prestada, a
herança ou legado durante a pendência da condição é posta em administração(2237º/2).
Também é posta em administração a herança deixada sob condição suspensiva, até que a condição se cumpra ou haja
a certeza de que não pode cumprir-se (2237º/1).
Os art.2238º e 2239º referem-se à administração da herança ou legado, nas hipóteses de incuprimento da obrigação
de prestar caução e de instituição do herdeiro sob condição suspensiva.
O princípio subjacente ao regime das condições ilícitas ou impossíves na instituição de herdeiro ou nomeação de
legatário divergee daqueel que se deteta no regime geral.
No regime geral, o negócio sujeito a condições ilícitas ou impossíveis é, normalmente, nulo (271º).
Em contraste, a instituição de herdeiro ou nomeação de legatário não é, normalmente prejudicada por causa de
condições ilícitas ou impossíveis. Só estas condições é que são nulas ("tidas por não escritas").
Mas se as condições testamentárias forem fisica ou legalmente impossíveis, é atendível a declaração de vontade do
testador que exclusa a subsistência da disposiçõ principal (2230º/1).
Se forem condições contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas aos bons costumes, a disposição principal é
imperativamente válida salvo o disposto no 2186º (2230º/2).
A lei dá exemplos de condições contrárias à lei -----> 2232º e 2233º (condição de casar ou não casar).
É também contrária à lei a condição captatória (2231º). A solução para esta condição demarca-se daquela que está
consagrada para as demais condições testamentárias, sendo idêntica à que resulta do regime mais geral (271º/1).
A instituição de herdeiro não pode ser sujeita a termo. O termo aposto à deixa a título de herança tem-se por não
escrito (2243º/2).
A nomeação do legatário não pode ser sueita a termo final, excepto se a disposição principal versar sobre direito
temporário. Não se verificando esta excepção, o termo final é nulo (2243º/2). Ou seja, a inadmisibilidade dos termos
não prejudica as disposições principais.
A nomeação de legatário pode ser sujeita a termo inicial, mas a cláusula acessória terá um efeito peculiar (2243º/1):
o nomeado adquire o direito legado antes do prazo estipulado, suspendendo-se somente a execução da disposição
principal.
Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a disposições modais, modos ou
encargos (2244º), que são obrigações a cargo do beneficiário da liberalidade (comportamento ou omissão de
comportamento).
O encargo distingue-se da condição. Distingue-se da condição suspensiva: o encargo não
impede a produção de efeitos da disposição testamentária, apenas vincula o beneficiário a
adotar um determinado comportamento.
Distingue-se da condição resolutiva: no caso da condição, a liberalidade é configurada pelo
autor como um mero instrumento para obter uma finalidade; no encargo, o autor quer
beneficiar alguém com uma atribuição patrimonial, mas aproveita para alcançar um objetivo.
O 2245º contudo manda aplicar aos encargos impossíveis e ilícitos, o disposto sobre condições
testamentárias impossíveis e ilícitas. E o tribunal, quando o considere justificado e o testador
não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao sucessível testamnetário onerado pelas
disposições modais a obrigação de prestar caução (2246º).
No caso de o beneficiário da liberalidade testamentária não satisfazer a obrigação
correspondente ao encargo, qualquer interessado pode exigir o seu cumprimento (2247º). A
resolução da própria instituição de herdeiro ou nomeação de legatário, com fundamento na
não satisfação do encargo, só pode ser pedida pelo interessado se o testador assim o tiver
determinado, ou se for ilícito concluir do testamento que a disposição principal não teria sido
mantida sem o cumprimento da disposição modal (2248º/1).
O efeito comum do incumprimento do encargo não é a resolução do negócio. Ocorrendo a
resolução, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da
resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição.
Instituição de fundações
Podem ser instituídas por testamento. O de cuius deve indicar o fim da fundação e especificar
os bens que lhe são destinados (186º/1).
O ato de instituição da fundação não pode ser revogado elos herdeiros do testador, mas a
dotação patrimonial resultante de testamento não está imune ao instituto da redução de
liberalidades (185º/4).
No testamento que instituir a fundação, o de cuius pode formular os estatutos e providenciar
sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua
transformação ou extinção. (186º/2)
Na falta ou insuficiência dos estatutos, compete aos executores testamentários elaborá-los
ou completá-los (187º/2). Na falta destes incumbe à autoridade competente, tendo em conta,
na medida do possível, a vontade real ou presumível do de cuius.
O reconhecimento da fundação vale como aceitação dos bens que lhe foram destinados. É
condição de aquisição da personalidade jurídica.
O reconhecimento é negado se o fim da fundação não for considerado de interesse social
(188º/1). Fica sem efeito o testamento. É igualmente negado se os bens não forem suficientes
para a prossecução do fim. Neste caso, os bens que o testador tinha destinado vão para uma
associação ou fundação de fins análogos.
Ineficácia lato sensu do testamento:
Inexistência e invalidade; revogação e caducidade
Resultantes de inoficiosidade
Inexistência:
Corresponde as situações de inexistência do negócio jurídico em geral, por exemplo a
falta de consciência da declaração, coação física.
 Submetidas ao regime geral, disposições testamentárias juridicamente
inexistentes não produzem qualquer efeito;
 Pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer pessoa, independentemente
de declaração judicial.
Invalidade:
Neste campo a lei estabelece regras especiais:
1. Causas específicas de invalidade - decorre do artigo 2179º. Exemplo: disposição
testamentária simulada é anulável e não nula como dita o regime geral (artigos
2200º e 240º/2);
2. Regime próprio de arguição e sanação de invalidades- a lei estabelece por vezes
proibições sem fixar as consequências jurídicas desse ato (artigo 2181º),
restando assim a nulidade ou anulabilidade:
a. Nulidade – artigo 2308º/1: esta ação de nulidade de
testamento/disposição testamentária é diferente da ação de nulidade
típica em 2 aspetos:
i. A nulidade típica é invocável a qualquer altura, a nulidade
testamentária é sujeita a prazo de 10 anos do conhecimento da
causa de nulidade por parte do interessado;
ii. A nulidade típica é invocável por qualquer interessado e
declarada oficiosamente pelo tribunal (286º), a nulidade
testamentária é invocável pelo interessado mas não pode ser
declarada oficiosamente pelo tribunal (Capelo de Sousa).
b. Anulabilidade – 2308º/2: FALTA AQUI UMA PARTE.
Revogação do testamento:
Corresponde a um ato jurídico do autor, no sentido de extinguir o negócio que
realizou.
É diferente da caducidade uma vez que a caducidade, embora também extinga o
testamento, não é um ato jurídico e o efeito extintivo da caducidade decorre de um
facto jurídico.
O testamento é revogável – artigo 2179º/1; e o testador não pode renunciar à
faculdade de revogar o mesmo – artigo 2311º/1, sendo que uma cláusula
testamentárias destas, ao abrigo do nº2 deste artigo, é tida por não escrita, logo,
consequencialmente, está sujeita à nulidade típica.
REVOGAÇÃO
Efeitos da revogação – artº 2314º:
O nº1 do artigo 2314º determina que a revogação de um testamento revogatório não
prejudica a revogação que este já tinha efetuado por este, ou seja, temos 3
testamentos: o testamento A é revogado pelo testamento B e o testamento C revoga o
testamento B - a revogação efetuada pelo testamento B ao testamento A não é
prejudicada por haver o testamento C.
O nº2 do artigo 2314º determina que isto não acontece se o testador, no último
testamento revogatório determinar que quer que voltem a vigorar as disposições de
um testamento anterior que tinha sido revogado – é a chamada roboração
(confirmação). Esta roboração tem que ser efetuada num terceiro testamento, não
Critério do âmbito – 2311º/1
Modo de operar da revogação
Total
Parcial
Expressa – testador declara
num testamento posterior ou
escritura pública posterior que
revoga no todo ou em parte o
testamento anterior – 2312º.
Tácita – testamento posterior
incompatível (2313º/1). Dois
testamentos incompatíveis
com mesma data, clausulas
contraditórias tidas como não
escritas (2313º/2).
Real – específica do negócio
testamentário que, em sede geral, não
é autonomizada da revogação tácita.
Destruição física do testamento (2315º
ou por alienação/transformação da
coisa legada (2316º).
Escritura de
revogação lavrada
nos termos do art
7º, 11º e 12º do CN;
Exigidas duas
testemunhas que
podem ser
dispensadas pelo
notário (67º do CN).
podendo ter lugar na hipótese de revogação real, assim como alude o artigo 2314º
somente referindo revogação tácita ou expressa.
Revogação real: 2315º e 2316º
-Destruição do testamento:
Qualquer testamento (mesmo o público) pode ser objeto de revogação por alienação e
transformação da coisa legada, porém, a revogação real por inutilização do testamento
(autor da sucessão destrói o testamento) não se aplica ao testamento público, mas
aplica-se nos testamentos cerrados – 2315º - e por maioria de razão nos testamentos
internacional e testamentos com forma especial.
A simples obliteração ou cancelamento do testamento (no todo ou em parte) ainda
que com ressalva e assinatura não é considerada como revogação desde que se possa
ler a primitiva disposição.
Se o testamento for destruído e não for possível ler a primitiva disposição, e se for
praticado por pessoa que não o testador ou praticado pelo testador sem intenção de
revogar ou quando o testador estava privado do uso da razão, há caducidade.
Se o testamento destruído não se encontrava no espólio do testador à data da sua
morte, presume-se ter sido um terceiro a destruir o testamento, aplicando-se a
caducidade.
-Alienação do testamento:
A revogação surte efeitos mesmo que a alienação seja anulada por outro fundamento
que não vícios de vontade do alienante, ou ainda que este readquira a propriedade da
coisa doutra forma.
Se se provar que o testador ao alienar/transformar a coisa, não quis revogar o legado,
o legado é eficaz enquanto legado de coisa alheia (2251º).
A alienação da coisa legada num testamento a título gratuito noutro testamento é
considerada revogação tácita - 2313º; a alienação de coisa legada num testamento por
pacto sucessório enquadra-se na modalidade da revogação real pois apesar de não ser
logo transmitida a propriedade da coisa, a faculdade de disposição do alienante sobre
o bem limita-se imediatamente.
Caducidade do testamento – 2317º:
Abrange todas as causas de ineficácia do testamento do negócio que não se
reconduzem à inexistência, à invalidade, à revogação e à inoficiosidade.
O artigo 2317º contém um elenco meramente exemplificativo, as alíneas a) e e) não
obstam ao funcionamento de outras vocações indiretas na sucessão testamentária,
para além do direito de representação (substituição direta e direito a acrescer).
Nota – se o sucessível falecer ao mesmo tempo que o de cuius (comoriência),
considera-se que o sucessível faleceu morreu antes (pré-morte).
Em relação à alínea d), as decisões do conservador, proferidas no âmbito do processo
de divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens são equiparadas a sentenças
judiciais (1776º/3 e 1794º).
Situações não abrangidas pelo artigo:
 Instituição testamentária de fundação que não tenha sido reconhecida pelos
motivos indicados no artº188º/3;
 Novo casamento do beneficiário de deixa testamentária que era cônjuge do
testador, violando o prazo internupcial (1650º/1);
 Caducidade da convenção antenupcial em que esteja contida disposição
testamentária (1704º e 1716º);
 Invalidade ou revogação de uma disposição testamentária contida em
convenção antenupcial que seja correspetiva de outra, nos termos do artº
1706º/1;
 Liberalidades testamentárias feitas por terceiro, em vista do casamento ou em
consideração do estado de casado, desde que, relativamente ao casamento do
beneficiário tenha sido decretado o divórcio ou separação de bens (1791º/1 e
1794º);
 Não exercer direito de aceitar ou repudiar a sucessão testamentária no prazo
(2059º);
 Ter passado o prazo de eficácia dos testamentos celebrados por forma especial
(2222º/1 e 2);
 Não verificação da condição suspensiva ou condição resolutiva (2229º);
 Legado de coisa adquirida pelo legatário – 2257º;
 Legado de coisa certa que tiver perecido por causa não imputável ao testador;
 Impossibilidade superveniente de leitura da primitiva disposição testamentária
quando não há revogação real (casa sofre inundação que destrói testamento,
incêndio no cartório notarial).
Situação Jurídica dos sucessíveis testamentários em vida do de
cuius:
Ao sucessível testamentário:
 Reconhece-se legitimidade para requerer a entrega de bens daquela cuja
ausência foi justificada (101º e 103º);
 Pode arguir a nulidade e a anulabilidade do testamento do autor da sucessão
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Direito das Sucessões

  • 1. Direito das Sucessões Direito das Sucessões - conjunto de normas jurídicas que regulam a instituição "sucessão", entendida como sucessão por morte.  Morte - facto jurídico instantâneo extintivo da personalidade jurídica. 2024º "diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam". Segundo a lei, na sucessão, uma ou mais pessoas ocupam a posição que cabia a outra enquanto titular de relações patrimoniais. A sucessão respeita a situações jurídicas de que era titular uma pessoa singular: uma ou mais pessoas são chamadas à titularidade das relações de uma pessoa falecida. Tem por causa a morte de uma pessoa. PAMPLONA CORTE REAL: A sucessão é um efeito jurídico, mais concretamente uma aquisição mortis causa. Não há sucessão mortis causa se uma pessoa adquirir direitos que pertencem a outra, no momento em que ela falece, quando a morte do titular falecido não seja mais do que um facto acessório, simples termo ou condição do negócio aquisitivo. Não há, p.e., sucessão por morte nos casos de doação com reserva de usufruto. Sucessão = Transmissão A. Varela e P. Lima - na transmissão os bens deslocam-se do património de uma pessoa para a outra; na sucessão, uma pessoa ocupa o lugar de outra. O. Ascensão - transmissão é caracterizada pelo ingresso de um sujeito na posição que outro ocupara e não pela passagem de situações jurídicas de um para outro. Na sucessão "as situações jurídicas permanecem tal qual, e só se verifica uma substituição do titular". Deste modo, o herdeiro seria um sucessor, enquanto o legatário seria um transmissário. Galvão Telles - a construção que opõe sucessão à transmissão é artificial. Normalmente, o sucessor não se distingue do transmissário: ambos adquirem situações jurídicas e ocupam a posição que coube a outrem. REGENTE: a transmissão consiste numa aquisição (ou vinculação) derivada translativa, na passagem de direitos e obrigações da esfera jurídica de uma pessoa para a de outra, o que pressupõe identidade entre as situações que existiam na esfera jurídica de uma pessoa e as que agora se encontram na esfera jurídica de outra. Frequentemente, haverá transmissão na sucessão por morte. Sucessão por morte  aquisição por morte de uma liberalidade (ou vinculação) à custa (ou à mercê) do património do falecido. Não tem caráter sucessório p.e., a atribuição do capital do seguro, consubstancia o cumprimento de um contrato oneroso. O conceito de sucessão que foi adotado só abrange situações jurídicas patrimoniais. Fora do campo sucessório estão ainda o chamado testamento vital e as disposições mediante as quais alguém determina o destino post mortem dos seus órgãos. O testamento vital (living will), ou biológico, é o documento que contém indicações respeitantes aos cuidados de saúde a prestar ao seu autor no caso de ele se vir a tornar incapaz para decidir sobre a matéria. Ex: doc. em que uma pessoa declara que não pretende ser reanimada na eventualidade de ter uma doença terminal e sofrer uma paragem cardíaca. Outra é a eficácia temporal que pretendem ter as disposições de uma pessoa sobre o destino dos seus próprios órgãos após a morte. Existe um conjunto de situações patrimoniais que por sua natureza se extinguem quando morre o respetivo titular encontram-se, nomeadamente, o usufruto, o direito de uso e habitação, o direito de alimentos e os direitos conjugais ou paternofiliais de assistência.
  • 2. Extinguem-se à data da morte do respetivo titular por força da lei, p.e, o direito de aceitação da proposta contratual e o direito convencional de preferência. Não são transmissíveis por morte as situações jurídicas patrimoniais renunciáveis, se a intransmissibilidade for estipulada pelo respetivo titular. Nada obsta à transmissibilidade por morte do direito de indemnização em geral, por constituir uma situação jurídica patrimonial que se não extingue por morte do respetivo titular. Não se está perante sucessão quando certas pessoas beneficiam de uma indemnização destinada a compensar danos que elas próprias sofreram por morte de outrem que lhes era próximo (496º n.º2/3). A questão da transmissibilidade mortis causa da indemnização por fano morte ou privação objetiva da vida é controversa. Neste sentido, argumenta-se que o falecido não pode adquirir a indemnização, nem desfrutar dela: não tem PJ na altura em que alegadamente se produziria o dano; o fim principal do instituto da responsabilidade civil é a compensação do lesado. Há quem defenda a indemnizabilidade do dano morte mas exclusa a transmissão da indemnização por via sucessória. E ainda quem defenda que a perda do bem vida origina responsabilidade civil e que a indemnização em apreço integra a herança do falecido. A indemnização é primeiramente adquirida pelo de cuius, encontrando-se posteriormente na herança. A indemnização responde pelas dívidas do falecido e por outros encargos da herança. Na falta de previsão especial sobre o chamamento à indemnização por dano morte, aplicam-se as regras gerais do 2133º. Ü Espécies de sucessão e espécies de sucessores 4 espécies de sucessão (critério da fonte de designação): 1. Sucessão legítima Opera na ausência de vontade vália e eficaz ao de cuius (2131º) tem como beneficiários o cônjuge, os parentes próximos do falecido e, na falta de cônjuge e destes parentes, o Estado. 2. Sucessão legitimária Reserva uma porção de bens de que o de cuius não pode dispor (2156º) ao cônjuge e aos parentes na linha reta do falecido. 3. Sucessão testamentária Constitui o espaço de manifestação da autonomia da vontade do de cuius no domínio sucessório, por excelência. O testamento é o ato unilateral pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da mrote e a título gratuito, do seu património (2179º) 4. Sucessão contratual 2 Espécies de sucessores (2030º) - dicotomia herdeiro-legatário a) Herdeiro: é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do decuius; b) Legatário: é o que sucede em bens ou valoresdeterminados. A relevância desta distinção traduz-se na responsabilidade pelos encargos da herança, que, em princípio, incumbe aos herdeiros, e apenas aos herdeiros. Efetivamente, o herdeiro sucede na totalidade ou numa quota do património, o que abrange ativo e passivo, enquanto o legatário sucede em ativo determinado (bens ou valores). As duas classificações cruzam-se, o que é patente no título da sucessão testamentária (nomeadamente no 2182º e 2229º e ss.) Nos títulos da sucessão legítima e legitimária o legislador alude somente herdeiros (2131º e 2157º). Todavia pode haver legatários legais. As situações jurídicas patrimoniais subtraídas ao regime comum das sucessões dão lugar às chamadas sucessões anómalas, de que são ex.: transmissão da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes do
  • 3. seu falecimento, por causa do ato que virá a privá-lo da vida, a aquisição do direito temporário de habitação, no caso de morte de um dos membros da união de facto (...) Configuram hipóteses de legados legais. A situação jurídica sucessória paradigmática é o direito de suceder, ius succedendi ou ius delationis, que consiste num direito de aceitar a herança ou o legado em que por lei ou testamento o respetivo titular tenha sido designado. O direito de suceder é um direito subjetivo potestativo, que se extingue com a aceitação ou o repúdio da sucessão. As regras aplicáveis a esta figura constam do 2050º a2067º.
  • 4. PARTE I - A ESTÁTICA SUCESSÓRIA Designação sucessória A designação consiste na operação feita em vida do de cuius mediante a qual se indicam as pessoas que podem vir a suceder-lhe, por morte dele. As pessoas designadas são os sucessíveis. Sucessível é o beneficiário de um facto designativo que ainda não foi chamado à sucessão ou que, já tendo sido chamado, ainda não a aceitou. Sucessor é a pessoa que foi chamada à sucessão e que a aceitou. Ocorrendo antes da abertura da sucessão, a designação corresponde a uma fase pré-sucessória.  Modalidades (segundo o critério das fontes ou dos factos designativos): legitimária, legítima, contratual e testamentária. Contudo, a operação de designação sucessória não se traduz na atribuição de uma vaga qualidade de sucessível a uma determinada pessoa. A pessoa é designada para suceder como herdeiro ou como legatário. em vida do autor da sucessão, é indicada também a qualidade que virá a caber ao sucessível no momento do chamamento. Propõe-se um segundo critério: critério do objeto. A designação como herdeiro ou como legatário Critério legal: 2030º (qualitativo e não quantitativo) 2030/2 - herdeiro é o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido. Legatário é aquele que sucede em bens ou valores determinados. A quota é uma fração abstrata, representativa de uma relação numérica com o todo hereditário. São legados os bens ou valores determinados bem como as deixas de herança ou de quota de herança não partilhadas à qual foi chamado o testador, bem ocmo a deixa da meação nos bens comuns. É legatário aquele a quem o autor da sucessão deixou bens determinados mesmo que se apure que o de cuius não tinha outros bens na altura da sua morte. Embora suceda na totalidade do património, o beneficiário da deixa não é herdeiro, uma vez que a aquisição da totalidade é meramente acidental. A qualidade de herdeiro pressupõe uma conexão da atribuição mortis causa com todo o património no momento da designação. É concebível um legado sem especificação. O legado pode ter por objeto bens meramente determináveis (critério do género). Importa é que esses bens sejam determináveis no momento da abertura da sucessão. Ex: A deixa a B, por testamento, os seus imóveis ---> legado . Na altura em que A morre sabe-se quais os bens que cabem a B. 2030/3 - é herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes. 2030/4 - prevê que o usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário. Embora o usufrutuário seja imperativamente qualificado como legatário, o estatuto de usufrutuário da totalidade ou de quota da herança é próximo do estatuto típico do herdeiro. O usufrutuário de uma quota, tal como o herdeiro de uma quota, tem o direito de exigir a partilha da herança. 2030/5 - estabelece que a qualificação dada pelo testador aos seus sucessíveis não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores. Herança ex re certa - alguém que sucede em bens determinados pode ser tido como herdeiro em duas situações: deixas categoriais que esgotam dicotomicamente a totalidade da herança e legado por conta da quota. No legado por conta da quota, a um sucessível são atribuídos bens determinados em preenchimento de uma quota que também lhe cabe ou de uma quota que lhe é atribuída pelo autor da sucessão. Se o valor dos bens determinados ficar aquém do valor da sua quota, o sucessível que aceitar o legado por conta tem o direito de exigir a diferença.
  • 5. Deve prevalecer a qualidade de herdeiro, por ser aquela de que resulta " o regime de maior relevo na estruturação do fenómeno sucessório". Se , por acaso, o valor dos bens determinados exceder o valor da quota, o legatário por conta será herdeiro até ao limite do valor da quota e legatário quanto ao valor dos bens em excesso. O legado por conta da quota distingue-se do legado em substituição da quota. O legado em substituição da quota consiste numa disposição mortis causa de bens determinados cuja aceitação pelo beneficiário implica a não aquisição de uma quota hereditária em que, de outra forma, ele teria o direito de suceder. Aquele que aceita o legado em substituição não sucede numa quota, é simples legatário, só pode reclamar os bens determinados que lhe foram atribuídos. Os estatutos-tipo de herdeiro e legatário No estatuto-tipo de herdeiro cabem, p.e, o direito de exigir partilha e a responsabilidade pelos encargos da herança. 2 legatários para o mesmo objeto ---> divisão da coisa comum. Nem todos os herdeiros beneficiam do direito de exigir a partilha e nem todos os legatários estão impedidos de exigi- la. Não beneficia de exigi-la o herdeiro universal, o herdeiro do remanescente, quando o resto do património hereditário tiver sido distribuído por legados, nem aquele que foi designado para suceder numa herança ex re certa. Em contrapartida pode exigir o legatário que foi contemplado com o usufruto de uma quota da herança. Responsabilidade externa pelos encargos da herança incumbe ao herdeiro - 2068º, 2071º, 2097º, 2098º/1. Inclui o cumprimento dos legados (confirmado pelo 2265º/1). Exceção ---> quando a herança é totalmente repartida em legados (2277º). Não configuram casos de responsabilidade dos legatários pelos encargos da herança: a situação da herança insuficiente para pagamento dos legados, quando haja passivo (2278º); o legado onerado com o encaqrgo de pagamento do passivo (2276º); nem o legado de usufruto da totalidade ou de uma quota da herança (2072º). Nestes três casos, é certo que os legatários suportam um sacrifício patrimonial decorrente da existência de encargos. Contudo não respondem externamente. Se a herança não chegar para se realizar o cumprimento integral dos legados, por força do passivo, o herdeiro paga as dívidas e depois reparte o que restar do ativo entre os legatários, na proporção do valor dos bens que o autor da sucessão lhes pretendia deixar. Se o autor da sucessão onerar um legatário com o encargo do pagamento do passivo, a disposição é válida mas produz efeitos exclusivamente no plano das relaçõs internas, isto é, entre os sucessores. Os herdeiros responderão diretamente perante os credores da herança, embora com direito de regresso sobre o legatário onerado. Por fim, o 2072º regula a responsabilidade do usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pelos encargos da herança, obriga apenas o legatário a entregar aos herdeiros os meios necessários para que estes procedam ao cumprimento dos referidos encargos. A responsabilidade externa incumbe mais uma vez aos herdeiros. Outras diferenças: Em regra, o acrescer constitui um direito que assiste unicamente aos herdeiros (2137º/2, 2301 - 2307º). Os herdeiros são beneficiários exclusivos da transmissão do direito de suceder (2058º). É possível sujeitar a termo inicial a nomeação de legatário, mas não a instituição de herdeiro (2243º). Somente os herdeiros têm direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do quinhão hereditário (2130º/1) e apenas eles podem requerer providências preventivas ou atenuantes da ofensa à memória do familiar falecido (71/2, 73, 75/2, 76/2 e 79/2). O princípio da indivisibilidade da vocação aplica-se aos herdeiros e não aos legatários (2054º/2, 2055º, 2064º/2 e 2250º). Só os herdeiros estão sujeitos a sanções por sonegação de bens da herança (2096º).
  • 6. A designação como herdeiro e como legatário desencadeiam a esperança de uma futura aquisição patrimonial. São ambos adquirentes patrimoniais mortis causa. Aliás a letra da lei não opõe o herdeiro ao legatário, no que respeita à posse. O 2050º/1 ao estabelecer que o dominio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, não apoia a tese da aquisição automática da posse pelo herdeito. Factos designativos São circunstâncias que atribuem a alguém a qualidade de sucessível. Podem ser: I. Negociais: testamento e pacto sucessório, que estão na base da sucessão testamentária e dacontratual. II. Não Negociais: relações jurídicas familiares, parafamiliares de união de facto e convivência em economia comum e o vínculo de cidadania. Estão na base da sucessão legitimária e da legítima. Nas modalidades de sucessão legal comum, são factos designativos a união conjugal, o parentesco, a adoção e o vínculo de cidadania. A afinidade, a união de facto e a convivência em economia comum operam unicamente no campo das sucessões legais anómalas. O testamento e o contrato não são títulos de vocação: aqueles negócios atribuem a qualidade de sucessível antes da morte do de cuius, enquanto a vocação só se concretiza no momento da abertura da sucessão. A lei não é um facto designativo; há quando muito, factos designativos não negociais que têm na sua origem apenas uma referência legal. Os factos designativos não atribuem de modo definitivo a qualidade de sucessíveis a determinadas pessoas, com exclusão de ouras. Antes da abertura da sucessão, o mapa de sucessíveis é instável porque constantemente e até lá podem ocorrer eventos com relevância designativa: nascimentos, mortes, casamentos, etc. Modalidades de sucessão: Nas modalidades de sucessão voluntária, como a testamentária e contratual, não há restrições à designação de um sucessível como herdeiro ou como legatário. A qualificação depende do objeto da deixa, e, portanto, da vontade do de cuius (2030/5) Nas modalidades de sucessão legal, o interessado é, em regra, designado para suceder como herdeiro. Nos casos excecionais de sucessão legal anómala, o interessado é designado para suceder para legatário. Na sucessão legal, comum, o sucessível é designado para suceder na totalidade da herança, numa quota do património hereditário ou no remanescente da herança, sem especificação (2131º - 2162º). Na sucessão legitimária anómala, é também objeto da designação um bem determinado. Ex: direito à posição de locatário no arrendamento habitacional, que se transmite por morte. São concebíveis heranças legítimas, legitimárias, testamentárias ou contratuais; pode haver legados testamentários, contratuais, e, excecionalmente, legítimos e legitimários. A sucessão ou designação legitimária prevalece sobre qualquer outra. Segue-se a sucessão ou designação contratual que se sobrepõe, geralmente, à testamentária. Em último, está a sucessão ou designação legítima, que cede perante as demais por ter caráter supletivo. 2027º - sucessão legítima pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão. A sucessão legitimária tem caráter injuntivo, prevalecendo sobre as outras modalidades, incluindo a sucessão contratual e a sucessão testamentária. 2027º a sucessão legitimária é aquela que não pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão. A sucessão legitimária confere ao sucessível o direito à legítima, porção de bens de que o de cuius não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (2156º). As liberalidades que ofendam a legítima, ditas inoficiosas, são redutíveis em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida (2168º e 2169º). 2171º ----> ordem de redução. 1705º/3 ----> os pactos sucessórios a favor de 3ºs não estão isentos da redução por inoficiosidade.
  • 7. 1759º ----> as doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade. O pacto sucessório pode, portanto, revogar o testamento do disponente, mas em princípio, não é afetado por um testamento do autor da sucessão: em regra, o pacto sucessório não é unilateralmente revogável.  Sucessão legítima A sucessão legítima é uma modalidade de sucessão legal, supletiva, opera quando o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte (2131º). Pode coexistir com a sucessão testamentária e, na falta de um testamento, pode concorrer com outras modalidades de sucessão. Na falta de testamento, pode a parte do património do de cuius que estava disponível para disposições mortis causa ter sido validamente deferida por via contratual. E havendo testamento relativo a uma parte do património, pode a outra parte encontrar-se submetida às regras da sucessão legitimária. O espaço da sucessão legítima corresponde àquele que não tiver sido efetivamente ocupado pela sucessão legitimária e pela sucessão voluntária. Ou seja, refere-se ao património de que o falecido podia dispor para depois da morte e não dispôs. Um de cuius morre sem deixar conjuge nem parentes na linha reta e sem ter feito testamento ---> destino do património será determinado pelas regras da sucessão legítima. Um de cuius fez testamento em que deixou metade da herança a um amigo, a sucessão legítima apenas abarcará a outra metade. Um de cuius, intestado, com um filho, metade da herança vai para ele nos termos 2162º por via legitimária e só o restante é abrangido pelo pela sucessão legítima (o beneficiário é o filho, novamente). Por fim, não haverá sucessão legítima caso se cumulem as duas mencionadas situações: deixa testamentária de metade, filho sobrevivo. A exclusão ou limitação do âmbito da sucessão legítima pressupõe a eficácia de outras modalidades de sucessão. A detetação de sucessíveis legitimários no momento da morte não implica necessariamente uma limitação do âmbito da sucessão legítima. Tal limitação exige que, pelo menos, um sucessível legitimário pssa e queiraaceitar. E a existência de um testamento (ou pacto sucessório) que contenha atribuições patrimoniais não acarreta forçosamente uma exclusão, total ou parcial, da sucessão legítima. Uma eventual ineficácia lato sensu do testamento confere espaço à sucessão de carizsupletivo. O fundamento geral da sucessão legítima é evitar o abandono das situações jurídicas patrimoniais de que era titular o de cuius.  Sucessão legítima comum: está submetida ao regime legal nominado da sucessão legítima. Art. 2131º-2155º.  Sucessão legítima anómala: subordinada a um regime distinto. É objeto da desginação um bemdeterminado, um legado e não uma herança. Ex: direito real dehabitação. Se o falecido não tiver disposto, por morte, válida e eficazmente de parte dos bens de que podia dispor, a totalidade do património será deferida por via da sucessão legítima. Se houver somente um sucessível legítimo comum, ele é designado para suceder na totalidade do património do de cuius e, por conseguinte, assume a qualidade de herdeiro, nos termos do 2030/2. Sendo vários os sucessíveis legítimos, cada um deles é designado a suceder numa quota do património do falecido, pelo que todos são herdeiros, à luz do 2030/2. Se o falecido tiver disposto, o remanescente, que não é especificado será deferido por via da sucessão legítima. Se houver somente um sucessível legítimo comum (prioritário), ele é designado para suceder na totalidade do remanescente do património do de cuius, sendo havido como herdeiro, por força do 2030/3. Sendo vários os sucessíveis legítimos, cada um deles é designado para suceder numa quota do remanescente do património do falecido e todos serão herdeiros, segundo o 2030/ 2 e 3.
  • 8. O modo de cálculo da herança varia de modalidade para modalidade de sucessão. Na sucessão legítima há que distinguir consoante esta coexiste com a sucessão legitimária. Se for aberta a sucessão legitimária, o valor total da herança legítima é giual ao valor da quota disponível menos o valor das liberalidades mortis causa válidas e eficazes. A massa de cálculo tem por referência a quota disponível, dada a sua autonomia da sucessão legitimária (modalidade que abrange toda a quota indisponível) perante a sucessão legítima (só abrange a quota disponível). O valor das liberalidades mortis causa, contratuais ou testamentárias, válidas e eficazes tem de ser abatido na sequência da lógica do 2131º. Se não houver sucessão legitimária, ao valor do relictum é abatido o valor do pasivo e o valor das liberalidades mortis causa. Categorias e classes de sucessíveis legítimos (comuns) 2132 + 2133/1 = herdeitos legítimos: conjuge, parentes na linha reta, parentes na linha colateral até ao 4ºgrau, descendentes de irmão do de cuius, independentemente do grau da linha colateral, e, por fim, o Estado. Não há sucessão legítima entre o adotado e os membros da família biológica, a não ser que o adotado seja filho do cônjuge do adotante. A sucessão legítima está submetida a 3 regras gerais: 1) preferência de classes 2) preferência de graus de parentesco 3) divisão por cabeça O direito de suceder é atribuído apenas aos sucessíveis legítimos prioritários. E essa prioridade, que restringe o núcleo de sucessíveis que pode efetivamente beneficiar da sucessão, decorre da aplicação das duas aludidas regras de preferência. Identificados os sucessíveis, é preciso saber como repartir a herança legítima. O critério é dado pela regra da divisão por cabeça. . A regra da preferência de classes determina que os sucessíveis de uma classe preferem aos sucessíveis das classes subsequentes, pelo que só aqueles são chamados à sucessão. 2131º/1 e 2134º 2137º - os sucessíveis de uma classe só são chamados a suceder se nenhum dos sucessíves da classe recedente quiser ou puder aceitar a herança. .Aregradapreferênciadegrausdeparentescoestabeleceque,dentrodecadaclasse,osparentesdegraumais próximo preferem aos de grau mais afastado (2135º). .A regra da divisão por cabeça determina que os sucessíveis legítimos prioritários sucedem em partes iguais e aplica-se, normalmente, entre parentes de cada classe (2136º) e na situação de concurso de cônjuge com descendentes (2139/1/1ª parte)  Exceções: 2139/1/2ª parte; 2142/1; 2146º e2138º. Nos termos do 2138º a regra da divisão por cabeça não prejudica o direito de representação. Neste, a divisão faz-se por estirpe (2044º), cabendo ao conjunto dos descendentes de um sucessível que não pôde ou não quis aceitar a herança aquilo em que este sucederia. Ao tomar a estirpe como unidade de referência pode afastar a regra da sucessão em partes iguais. Ex: Ao autor da sucessão A sobrevivem 2 filhos B e C e 2 netos E e F; a cada um dos filhos cabe 1/3 da herança e aos dois netos cabe no total o que corresponderia ao pai se fosse vivo, 1/3; a cada um nos netos cabe 1/6 da herança. Regime da sucessão legítima por classes sucessíveis  A primeira classe de sucessíveis autonomizada no elenco do 2133º/1, integra cônjuge e descendentes.
  • 9. O conjuge sobrevivo não é chamado à sucessão se à data da morte do de cuius se encontrar divorciado ou separado de pessoas e bens, por sentença, ou decisão do conservador do registo civil, que já tenha ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do 1785/3 (2133/3). Tão pouco será chamado o cônjuge que contraiu casamento inexistente (1630) ou um casamento que foi declarado nulo ou anulado. Será também privado da sucessão o cônjuge que contraiu novo casamento após a declaração de morte presumida. Paralelamente, a condição sucessória de descendente depende da constituição legal (e do registo) do vínculo familiar. Há porém casos em que não é certo que o vínculo de filiação regularmente constituído e registado, atribua ao filho a posição de sucessível legal. Um deles ocorre quando a ação de investigação da paternidade ou maternidade é intentada contra o de cuius fora dos prazos fixados no art.1817º. O outro caso é o do filho nascido graças a técnicas da PMA aplicadaapós a morte do pai. Havendo concurso do cônjuge com descendentes do primeiro grau, a divisão da herança legítima faz-se por cabeça, repartindo-se a herança em tantas porções quantos forem os herdeiros (2139/1/1ªp), salvo se o cônjuge tiver mais de 3 filhos. Se tiver, verifica-se uma exceção à regra geral da sucessão por cabeça: a quota daquele será igual a uma quarta parte da herança legítima (2139/1/2ªp) e os 3/4 restantes serão divididos pelos filhos em parcelas iguais. Se não deixar cônjuge sobrevivo ou se estiver separado de pessoas e bens, a herança legítima divide-se em partes iguais pelos filhos. A porção que cabe aos filhos é sempre igual entre eles (ainda que não seja igual a modalidade de filiação ou que uns tenham nascido dentro ou fora do casamento). Os descendentes do segundo grau e seguintes são chamados à sucessão legítima em representação dos descendentes do de cuius que não puderem ou não quiserem aceitar a herança (2140º). Na falta de descendentes, sucede o cônjuge sozinho ou em concurso com os ascendentes (2141º). O concurso de cônjuge com ascendentes enquadra-se já na sucessão da segunda classe (2133º/2).  A sucessão da segunda classe ocorre se não houver descendentes (2142/1/1ªp) A sucessão legítima dos ascendentes pressupõe que o vínculo de parentesco no primeiro grau da linha reta com o de cuius tenha sido legalmente constituído e registado e que não tenha sido eliminado retroativamente. Por força do 1856º, a perfilhação posterior à morte do filho não confere a qualdiade de sucessível legal do filho ao perfilhante e aos ascendentes do perfilhante. Esta classe pode traduzir-se no chamamento de cônjuge e ascendentes, só dos ascendentes ou só do cônjuge. No caso de sucessão conjunta do cônjuge e ascendentes, ao cônjuge pertencerão 2/3 e aos ascendentes 1/3 da herança legítima (2142/1), o que representa uma exceção à regra geral da divisão por cabeça. Na falta do cônjuge, os ascendentes são chamados à totalidade da herança legítima. Entre ascendentes vigoram as regras de preferência de graus de parentesco e da sucessão por cabeça.  A sucessão da terceira classe ocorre se não houver ascendentes. (2145º) Se o de cuius apenas tiver um irmão, cabe a este a totalidade, se concorrerem, a divisão faz-se por cabeça, excepto se uns forem irmãos bilaterais e outros uterinos. Concorrendo à sucessão irmãos germanos e consaguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos geramos ou dos filhos que os representem é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros (2146º). Mas é idêntico entre irmãos bilaterais e unilaterais (2136º). Ex: A autor da sucessão, é filho de P e M, que faleceram antes de A. Sobreviveram B, C, D e E. B e C são filhos de P e M; D é filho de P e N; E é filho de M e O. O valor total da herança é de 60. A cada irmão unilateral cabe um quinhão da herança e a cada irmão bilateral cabe o dobro. D e E recebem cada um 10, B e C recebem cada um 20. (10+10+20+20 = 60)
  • 10. Nesta classe constam ainda os descendentes dos irmãos.  A sucessão da quarta classe (2147º) engloba colaterais até ao 4ºgrau. Cabem nesta classe: tios-avós e primos diretos ou em primeiro grau. Vigora o princípio da preferência de grau de parentesco (2147º). Os tios precedem os tios-avós e primos diretos. Ex: F é o autor da sucessão, a quem sobreviveram B, tio-avô (4º grau da linha colateral) e C, tio (3ºgrau da linha colateral) e G, primo direto (4ºgrau da linha colateral). ----> C (tio) sucede na totalidade da herança legítima de F. Também vigora o princípio da divisão por cabeça (2148º), o que tem, nomeadamente, duas repercussões: na hipótese de concurso entre tio-avô e primo direto, o quinhão é igual; havendo concurso entre colaterais que não sejam irmãos ou descendentes de irmãos do falecido, o quinhão será idêntico, ainda que um deles seja duplamente parente do de cuius. Ex: B e C são filhos de A com Z, enquanto que D e E são filhos do mesmo A mas com X. Ao autor da sucessão, F, sobreviveram B, D e E, seus tios. Embora seja duplamente parente de F (pelo lado de A e de Z), B tem direito apenas a 1/3 da herança legítima e não a metade.  A sucessão de quinta classe (2152º) decorre na falta de conjuge, parentes na linha reta, colaterais até ao 4º grau e outros colaterais que sejam descendentes de irmãos do decuius. O Estado é chamado à herança legítima. O Estado é um herdeiro legítimo especial: sucede após declaração de herança vaga, que implica o reconhecimento judicial da inexistência de outros sucessíveis legítimos designados como herdeiros (2155º) e não precisa de aceitar nem pode repudiar (2154º). A impossibilidade de o Estado repudiar garante que haja semre um titular para as situações jurídicas patrimoniais do de cuius que se não extinguiriam com a sua morte. Trata-se de um fenómeno único de sucessão (legítima) forçada mediante o qual se atinge inevitavelmente a finalidade que justifica a existência da sucessão legítima: evita-se que os bens fiquem ao abandono, sujeitos à perda ou ocupação de qualquer um, com grave risco para os credores da herança e prejuízo para o interesse nacional. A declaração da herança vaga, que precede a aquisição sucessória do Estado, enquanto sucessível legítimo, é objeto de um processo especial: 1132º e 113º do CPC. 1º Abre-se a sucessão e a herança encontra-se por aceitar. Tomam-se as providências necessárias para a conservação dos bens 2º citação edital para que quaisquer interessados incertos possam deduzir a sua habilitação como sucessores dentro de 30 dias depois de findar o prazo dos éditos. 3º Se for deduzida habilitação, pode a mesma ser contestada não só pel MP mas também pelos outros habilitandos nos 15 dias seguintes ao prazo marcado para o oferecimento dos artigos de habilitação. 4º À contestação seguem-se os termos do processo comum ordinário ou sumário. 5º Se ninguém aparecer-se a habilitar-se como sucessor ou se decaírem todos os que se apresentem a herança é declarada vaga para o Estado. A situação jurídica dos sucessíveis legítimos, em vida do de cuius À qualidade de sucessível designado para suceder como herdeiro legítimo estão associados vários efeitos favoráveis, já em vida do de cuius. Ao sucessível legítimo é reconhecida legitimidade para requerer a justificação da ausência do de cuius e a entrega de bens à luz do regime da curadoria definitiva (100 e 103); para requerer a interdição e as ações de nulidade e de anulabilidade do testamento antes da morte do testador (2308º 1 e 2). -----> visa a tutela do de cuius e da sua liberdade de testar. Os sucessíveis legítimos são tidos como curadores definitivos (105)  O sucessível legítimo nada mais é do que o titular de um interesse reflexamente protegido.
  • 11. Em vida, o sucessível não beneficia nem de um direito de suceder nem de uma expetativa jurídica. A eficácia do exercício do verdadeiro direito de suceder é definitiva (irrevogabilidade 2061 e 2066); a eficácia do direito de aceitar ou repudiar a sucessão está sujeita à condição resolutiva da sobrevivência do ausente (109/2).  Sucessão legítima anómala Tem por objeto um legado e não uma herança. No seio da sucesão legítima anómala, há que distinguir a "sucessão transmissiva" da sucessão constitutiva ou económica. Ao reconhecer a certas pessoas o direito a adquirir, por morte, uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima entrre o momento da lesão e o momento do falecimento, que foram causados pelo ato que lhe viria a retirar a vida, o art.496/4, consagra um caso de sucessão legítima anómala transmissiva. O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima constitui-se na esfera jurídica desta, na altura em que se produzem os danos, sendo, portanto, adquirido por via sucessória, e não ex novo, pelas pessoas mencionadas no 496/ 2 e 3, aplicável por força do n.º4. A sucessão na indemnização funda-se em relações familiares ou parafamiliares. Está-se perante um legado: a sucessão respeita um direito determinado e não à totalidade ou a uma quota do património. A sucessão é também anómala quanto aos beneficiários. Constituem exemplos de sucessão legítima anómala constitutiva as atribuições de direitos reais sosbre a casa de morada comum ao convivente em economia comum, por morte do proprietário do imóvel; e as atribuições preferenciais ao cônjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada de família e do direito de uso do respetivo recheio. O convivente em economia comum beneficia da atribuição de direitos sobre a casa de morada comum nos termos do 5/1 e 2 LEC. O convivente não adquire os direitos se ao falecido sobreviverem parentes na linha reta que com ele vivessem há mais de 1 ano ou pretendam continuar a habitar a casa, ou se o de cuius tiver feito disposição testamentária em contrário. O conjuge sobrevivo beneficia de atribuições preferenciais - 2103 A e B. Não sendo o de cuius proprietário da casa ou do recheio, as atribuições em favor do convivente e do cônjuge recaem sobre a quota (ou meação) do falecido. As atribuições em favor do convivente e do cônjuge traudzem hipóteses de sucessão constitutiva: o direito de habitação da casa de morada comum, o direito de preferência na sua venda, os direitos preferenciais de habitação da casa de morada da família e de uso do respetivo recheio são situações jurídicas ativas que derivam de um direito (de propriedade) preexistente no património do de cuius, que não existiam, como tais, nesse património, sendo constituídas ex novo. As atribuições em pareço situam-se no âmbito da sucessão legal, por não terem como fundamento factos designativos negociais, mas vínculos que a lei refere (convivencia em economia comum, união conjugal). Os direitos preferenciais de habitação da casa de morada de família e de uso do respetivo recheio, conferidos ao conjuge sobrevivo, podem ser afastados pelo de cuius mediante legados, testamentários ou pactícios dos bens a que esses direitos se referem, caso em que tais bens não serão abrangidos pela partilha hereditária. Todas essas atribuições constituem exemplos de sucessão legítima anómala: são legados legítimos e não atribuições a título de herança, como ocorre no regime geral da sucessão legítima; os beneficiários das aquisições fundadas na LEC não constam do elenco geral de sucessíveis legítimos, e os direitos preferenciais na partiha são reconhecidos unicamente a um dos sucessíveis legítimos gerais (ao conjuge). As atribuições sucessórias legais ao convivente e ao cônjuge não pretendem obstar ao abandono de situações jurídicas patrimoniais, destinando-se antes a assegurar aos beneficiários uma certa estabilidade de habitação. Os direitos que são objeto de legados legítimos contam para efeitos de cálcul do valor total da herança; e não podem ser adquiridos pelos sucessíveis que tiverem sido declaradoindignos.
  • 12. Os legados legítimos não admitem representação (2041/2/al.c).  exceção ao princípio da indivisibilidade da vocação (analogia do2250/2) Apreciação crítica do regime:  a não articulação legal das regras sucessórias com as familiares é suscetível de originar um enriquecimento do conjuge que se mostra excessivo numa perspetiva ou/erelativa.  discutível: conjuge sobrevivo ser chamado à sucessão legítima do de cuius mesmo quando dele esteja separado de facto há mais de 1 ano.  por vezes são ignorados fatores como a necessidade de um indivíduo, a proximidade efetiva entre ele e o de cuius, o papel que uma pessoa tenha tido na prestação de cuidados ao falecido ou na gestão do seu património.  o elenco de sucessíveis legítimos comuns , que inclui primos do de cuius, não compreende, p.e, o membro sobrevivo de uma união de facto protegida. Não compreende enteados ou filhos do companheiro que estejam a cargo do de cuius ou que o tenham auxiliado de forma significativa.  Dois filhos do autor gozam da sucessão de direitos iguais, ainda que um deles praticamente não se encontre nem comunique com o pai há décadas e o outro tenha acompanhado opai.  Sucessão testamentária Testamento - constitui um facto designativo negocial que está na base da sucessão testamentária. O 2179º/1 define- o como "ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou parte deles". O testamento não tem de ser um ato de disposição de bens. O conteúdo patrimonial não é essencial (2179º/2). P.e, um testamento pode conter unicamente perfilhação, declaração de maternidade, designação de tutor. Como pode incluir perfilhação, o testamento não é necessariamente revogável (1858º exclui a revogabilidade da perfilhação feita em testamento). O testamento é uma figura com cariz unilateral que se destina a produzir efeitos por morte do seu autor. Caracteres do testamento É o conteúdo patrimonial que liga o testamento à sucessão em sentido técnico e que faz deste um ato específico. Em regra é um negócio singular e pessoal quanto à autoria. O 2181º proíbe o testamento de mão comum: não podem testar duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer a favor de terceiro.  Há exceções ao caráter singular: o 946/2 aceita que revele como disposição testamentária um ato que foi realizado com a intervenção de duas partes (contrato inválido de doação por morte) se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.  O art.1685º/3/al.b) concede eficácia plena a uma disposição que tiver sido autorizada pelo conjuge do testador no próprio testamento e que tenha por objeto coisa certa e determinada do património comum do casal.  1704º aadmite que um esposado faça disposições com caráter testamentário nma convenção antenupcial, ato que pode comportar a intervenção de outras pessoas na qualidade deoutorgantes.  Toda a intervenção de várias pessoas no testamento, além do testador, não colide com o princípio da unipessoalidade se for ditada por razões de ordem formal (Ex: notário, testemunhas).  O 2181/1 apenas subordina ao princípio da pessoalidde disposições testamentárias reputadas essenciais: instituição de herdeiros, nomeação de legatários, determinação do objeto das deixas.  O 2181/2 permite o afastamento do principio ao permitir que o testador cometa a terceiro: a repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas, a nomeação de legatário de entre pessoas por aquele determinadas. JDP define testamento como negócio jurídico unilateral pelo qual alguém procede a disposições de última vontade.
  • 13.  2183/1 o testador pode deixar a escolha da coisa legada à justa apreciação do onerado, do legatário, ou terceiro, desde queindique o fim do legado e o género ou espécie em que ele secontém.  Os casos de substituição pupilar e quase pupilar constituem as únicas hipóteses de representação legal no conteúdo essencial do negócio testamentário. Constitui um meio que coloca ao dispor do de cuius para que ele possa regulamentar a sua própria sucessão. Entre os condicionalismos legais conta-se as regras de recusa da abertura da sucessão antes da morte do de cuius e da proibição de aquisição de situações jurídicas a título gratuito à margem da vontade do beneficiário. As disposições testamentáarias só produzem efeitos após a morte do testador, pelo que o testamento é um negócio mortis causa. É unilateral, tem só 1 parte, o autor. Após a abertura da sucessão e antes da aceitação, o sucessível adquire o direito de suceder, que lhe cabe exercer sem liberdade de estipulação (2054º/1 e 2064º/1). Não há portanto um verdadeiro encontro de vontades. O testamento é gratuito, solene e livremente revogável. Gratuito porque encerra umma atribuição patrimonial do autor, sem contrapartida do beneficiário. Caracteriza-se pela solenidade: para ser válido, tem de revestir uma determinada forma prescrita na lei. O 2179º/1 inclui a revogabilidade e o 2311º/1 estabelece que o testdor não pode renunciar à faculdade de revogar o seu testamento. Requisitos de fundo do testamento  licitude do objeto e do fim  capacidade  legitimidade para dispor em benefício de certaspessoas  consentimento I. Licitude do objeto e do fim O art.2186º estabelece que é nula a disposição testamentária quando da interpretação do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes. Esta disposição, que consagra o requisito da licitude do fim, ajuda o disposto no art.281º (que prevê a nulidade do negócio quando o fim ilícito "for comum a ambas as partes" ao testamento, que é um negócio unilateral. O objeto do negócio testamentário deve ser lícito. As disposições testamentárias condicionais e modais ilícitas têm-se por não escritas (2230º e 2245º). Na falta de norma especial, aplica-se o 280º, por força do uqal é nulo o testamento cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei, indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes. II. Capacidade 4 capacidade testamentária ativa: capacidade para testar (2188º)  capacidade testamentária ativa de gozo: todas as pessoas singulares, mas apenas as pessoas singulares  capacidade testamentária de exercício: todas as pessoas singulares que a lei não declare incapazes de testar.  São incapazes os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica (2189º). É considerado nulo o testamento feito incapazes (2190º).  A capacidade testamentária ativa de exercício não significa acesso a todas as formas de testamento. O 2208º impede os que não sabem ou não podem ler de dispor em testamento cerrado, consagrando uma espécie de incapacidade de testar específica. É considerado nulo por aplicação analógica do 2190º 4 capacidade testamentária passiva: capacidade para suceder por testamento
  • 14. y Substituições pupilar e quase-pupilar Correspondem às únicas situações de suprimento da incapacidade de testar. Substituição pupilar é a faculdade que é conferida ao progenitor, que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal, de substituir aos filhos (substituídos) os herdeiros ou legatários (substitutos) que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem sendo menores (2297/1). O art.2297/2 prevê a caducidade da substituição logo que o substituído perfaça os 18 anos, ou se falecer deixando descendentes ou ascendentes. Fica sem efeito logo que o substituído se emancipe, porque a faculdade de substituição é atribuída ao progenitor enquanto titular do poder paternal (2297/1). Substituição quase-pupilar é a faculdade que é conferida ao progenitor, que exercer o poder tutelar, de substituir aos filhos, incapazes de testar em consequência de interdição por anomalia psíquica, os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver. O 2298/2 enuncia duas causas específicas de caducidade da substituição quase-pupilar: o levantamento da interdição por anomalia psíquica; e a sobrevivência ao substituído de descendentes e ascendentes. Fica igualmente sem efeito quando ao substituído sobreviva cônjuge. É concebível a celebração de um casamento válido pelo substituído, anterior à interdição por anomalia psíquica, aplicando-se aqui por analogia a solução consagrada para o caso de sobrevivência de outros sucessíveis legitimários. Nota: A substituição pupilar é havida como quase-pupilar se o menor for declarado interdito por anomalida psíquica (2299º). As substituições pupilar e quase-pupilar só podem abranger os bens que o substituído haja adquirido por via do "testador" (progenitor que exerce a faculdade de substituição), embora a título de legítima (2300º). Assumem a natureza de substituições pelo lado ativo que configuram meios de suprimento da incapacidade de testar. Tratando-se de substituições pelo lado ativo, os pressupostos da vocação dos "substitutos" devem ser aferidos relativamente ao filho e não ao progenitor. III. Legitimidade para dispor em benefício de certas pessoas; as chamadas indisponibilidades relativas Uma pessoa capaz de testar não pode validamente designar qualquer pessoa como sucessível. Existem restrições à faculdade de dispor por morte em benefício de certas pessoas - indisponibilidades relativas. Há duas categorias de indisponibilidades relativas: as nominadas (2192º - 2198º), e as que se destinam a sancionar a violação de regras sobre impedimentos matrimoniais impedientes, constantes do 1650º/2. As indisponibilidades relativas têm todas as liberalidades e não apenas as testamentárias.  Nominadas: A lei determina a nulidade da disposição testamentária feita a fato do tutor, curador, administrador legal de bens e produtor; da disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar do testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feiro durante a doença e o seu autor vier a falecer dela; do cúmplice do testador adúltero; dos intervenientes no testamento; e de interpostas pessoas de todas aquelas que foram referidas. São tidos como intervenientes no testamento o notário ou entidade com funções notariais, a pessoa que escreveu o testamento cerrado e as testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervierem no testamento ou na sua aprovação. Consideram-se interpostas pessoas as mencionadas no 579/2 (2198º/2). Ex: é inválida a nomeação cmo legatário do marido da notária, contida em testamento público lavrado por esta. As indisponibilidades relativas nominadas, com exceção da indisponibilidade atinente ao cúmplice do testador adúltero e à interposta pessoa do mesmo, apresentam como fundamento a proteção da liberdade de testar. O
  • 15. legislador supõe que o autor da liberalidade se encontra numa situação de inferioridade suscetível de aproveitamento em favor do beneficiário (direto ou indireto). A invalidade da liberalidade a favor da pessoa com quem o autor cometeu adultério funda-se já na proteção da ordem matrimonial: "À situação de adultério liga-se uma estatuição negativa: o cônjuge adúltero não pode validamente beneficiar o terceiro cúmplice, este não pode validamente adquirir bens doados ou deixados por aquele. ---> oponibilidade erga omnes dos deveres conjugais de que os terceiros são obrigados a não contribuírem para o incumprimento nem para a impossibilidade de cummprimento dos deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados. O âmbito destas indisponibilidades é circunscrito em determinadas condições, se os beneficiários forem simultaneamente parentes na linha reta, colaterais até ao 3ºgrau do testador, ou se algum deles for cônjuge do disponente. Também não são afetados pela nulidade fundada em indisponibilidade relativa os legados remuneratórios de serviços a favor de médicos, enfermeiros e sacerdotes (2195 al.a). A disposição a favor da pessoa com quem o testador cometeu adultério é válida se se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário ou se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados de pessoas e bens ou separados de facto há mais de um ano, à data da abertura da sucessão (2196º/2). A interpretação sistemática e teleológica do 2196º/2 al.a), permite a validade da disposição testamentária a favor da pessoa com quem o autor da liberalidade casado cometeu adultério, se o testador se encontrava separado de facto há mais de um ano. O art.1650º/2, reage à inobservância de três impedimentos matrimoniais impedientes com situações de indisponibilidade relativa. Havendo violação do impedimento do parentesco no 3ºgrau da linha colateral, a lei prevê a incapacidade do tio ou tia para para receber do sobrinho ou sobrinha qualquer benefício por testamento (ou doação); havendo violação do impedimento de vínculo de tutela, curatutela ou administração legal de bens, a alegada incapacidade afeta um dos cônjuges - tutor, curador ou administrador ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos - no que toca a liberalidades testamentárias (e contratuais) feitas pelo outro cônjuge; no caso de violação do impedimento de vínculo de adoção restrita, a incapacidade para receber benefícios por testamento do cônjuge atinge o outro cônjuge, se este for adotante, parente na linha reta do adotante ou tiver sido cônjuge do adotante. São dois fundamentos das indisponibilidades relativas do art.1650/2; sancionar a violação dos impedimentos aí referidos e, ao mesmo tempo, evitar que uma das partes se aproveite de uma suposta posição de superioridade para obter vantagens patrimoniais daoutra. O segundo fundamento sugere que a incapacidade para receber implica nulidade das disposições testamentárias, e não mera anulabilidade ou ineficácia em sentido estrito, por analogia com o desvalor fixado para aquela espécie de indisponibilidades. As indisponibilidades relativas do 1650º/2 são sanções punitivas civis estando sujeitas ao princípio da legalidade, não sendo analogicamente aplicável o 2198º. As indisponibilidades relativas não são verdadeiras incapacidades mas meras ilegitimidades: as disposições testamentárias são nulas por causa de uma especial relação que existe entre o autor e o beneficiário da deixa. As circunstâncias de indisponibilidade têm de existir à data do testamento. Ex: o 2192/1 não abarca a disposição testamentária em favor de uma pessoa que, após o testamento, foi designada curadora do testador, entretanto inabilitado. IV. Consentimento Regime especial - 2180º e 2199º a 2203º Subsidiariamente - regras gerais sobre o consentimento no negócio jurídico (240º a 257º).
  • 16. A expressão da vontade do testador tem de ser clara e cumprida, imposição que se encontra para o negócio jurídico em geral. À declaração do testador deve estar subjacente a vontade de testar, o que pressupõe a existência de uma vontade negocial e a coincidência entre vontade especial. Alem disso, a vontade deve ser livre esclarecida.  Falta de vontade negocial O 2199º regula a incapacidade acidental ----> é anulável. O reduzido âmbito das incapacidades testamentárias ativas amplia o âmbito de potencial aplicação da incapacidade acidental no testamento, que pode cobrir, além de situações transitórias de incapacidade (ex: alcool), situações permanentes de incapacidade (ex: demência notória). Nas hipóteses de declarações não sérias e de falta de consciência da declaração, o terceiro não pode exigir uma indemnização, que seria paga pelos bens da herança.  Divergências entre a vontade e a declaração A simulação, a reserva mental e o erro na declaração relevam enquanto causas de invalidade do negócio testamentário. O 2200º apenas prevê a simulação relativa subjetiva por interposição fictícia de pessoa. Mas a simulação absoluta e relativa objetiva são também atendíveis no negócio testamentário, por aplicação subsidiária das regras gerais. Se houver simulação absoluta ou relativa objetiva, a disposição testamentária simulada é anulável. A disposição testamentária dissimulada é válida nos termos do 241/2. ----> 2259º/1 Todavia, a disposição testamentária dissimulada que se traduzir numa interposição fictícia de pessoa dificilmente será válida: normalmente, não consta do testamento o verdadeiro beneficiário, pelo que falta um mínimo de correspondência entre o ato dissimulado e o contexto do testamento (2187º). A reserva emntal afeta a validade do testamento. Ao abrigo do 244º/2/2ªp é anulável a disposição testamentária contrária à vontade do tesstador que tenha sido feita com o intuito de enganar a pessoa. -----> JDP diz que aquele que confiou na validade da disposição testamentária não tem direito a uma indemnização. O 247º fixa o regime comum do erro na declaração: anulável quando, em virtude de um erro, a vontade declarada não corresponde à real do autor. O caráter não receptício do negócio testamentário afasta o requisito do conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do erro. Para haver anulabilidade basta que a essencialidade do erro resulte da interpretação do testamento. O 248º estabelece que a anulabilidade fundada em erro na declaração não procede, se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o queria. Concebida para negócios receptícios não vale para o testamento. Aplica-se antes o 2203º: se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objeto da disposição, mas da interpretação do testamento for possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens. O 2203º traduz uma conversão legal de disposição anulável em outra que corresponde à vontade do testador.  Vícios na formação da vontade 2201º é anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo e coação. O regime do erro-vício no testamento corresponde ao regime geral (251º a 254º) com ajustamentos pelo caráter não receptício do negócio e pelo 2202º. 2 requisitos:  essencialidade do erro;  essencialidade resultante do próprio testamento. É estabelecido pelo 2202º. Em contraste com o que se verifica no erro na declaração testamentária, não é admissível prova complementar da essencialidade do erro vício. Há que adaptar o regime do erro sobre a base do negócio, 252/2º: será anulável a disposição testamentária viciada por erro sobre as circunstâncias que fundaram a deisão de testar. Por força do 2201º, o 255º é plenamente aplicável ao testamento, que se refere à coação moral.
  • 17. Figura próxima é a exploração do estado de necessidade. Deve aplicar-se o preceito geral do 282º/1 que revê a anulabilidade, por usura, do negócio jurídico. y Requisitos de forma do testamento O testamento caracteriza-se pela solenidade, estando legalmente sujeito a um mínimo de forma. Não é admissível o testamento meramento oral - testamento nuncupativo. O testamento oral é nulo. A forma escrita constitui um requisito mínimo de validade do testamento. 2204º - Duas formas comuns do testamento: o testamento público e o testamento cerrado. O Código do notariado alude a mais uma (4º, al.a): o testamento internacional. Formas especiais (2210º e ss.) - onde se trata do testamento de militares e pessoas equiparadas, do testamento feito a bordo de navio ou de aeronave e do testamento lavrado em caso de calamidadepública. Devem ainda ser mencionados os arts.946º e 1704º que permitem a identificação de duas formas adicionais especialíssimas, de testamento. O 946º/2 determina que será havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, " se tiverem sido observadas as formalidades dostestamentos. O art.1704º permite a inserção em convenção antenupcial de disposições testamentárias feitas por esposados em benefício de terceiro, ao atribuir valor testamnetário à instituiçõ de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no ato como aceitante.  Formas comuns do testamento: A primeira referida no 2204º é o testamento público. É lavrado por notário no livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos (art.2205º CC, art.7º/1/al.a) e 11º do CN). O testamento público não é feito por escritura pública. O testamento público pressupõe, em regra, a intervenção de testemunhas instrumentárias. Têm caráter confidencial. A segunda forma comum mencionada no 2204º, é o testamento cerrado. É manuscrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo ou manuscrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado (2206º/1 e 106º/1 CN) A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham assinatura (2206º/3). O testamento cerrado deve ser aprovado pelo notário. A exigência de aprovação implica a nulidade do testamento simplesmente escrito e assinado pelo testador ----> testamento ológrafo (2206º/5). A aprovação notorial reveste-se de índole meramente formal. O notário que lavrar o instrumento de aprovação só pode ler o testamento cerrado a pedido do testador. A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais (2207º), designadamente, para efeitos do 2191º e da verificação do preenchimneto de vários outros requisitos de fundo. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá-lo em qualquer repartição notarial (2209º/1). O 2208º prevê que os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado. Trata-se de uma incapacidade de gozo para fazer testamento cerrado, que tem como consequência a nulidade. O 2208º justifica que a doutrina efetue uma interpretação abrogante do 2206º/2 na parte em que alude à pessoa que não saiba assinar, com o argumento de que não é concebível que quem saiba ler não saiba assinar. Por conseguinte, o testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não possa fazê-lo, ficando consignado no instrumento de aprovação a razão porque o não assina. A terceira forma comum do testamento corresponde ao testamento internacional. É escrito pelo testdor ou por terceiro, em qualquer língua, à mão ou por outros meios, e elaborado nos moldes da Lei Unifomre sobre a Forma de um Testamento Internacional - LUFTI - art. 1º/1 e 3º.
  • 18. Deve ser assinado pelo testador, a não ser que esteja impossibilitado de o fazer (art.5º). Tem de ser certificado por pessoa habilitada a tratar das matérias relativas ao testamento internacional (4º e 10º LUFTI): notários, quando a certificação do testamento tenha lugar em território nacionale e agentes consulares protugueses, quando ocorrer no estrangeiro. O testador não é obrigado a informar a pessoa habilitada do conteúdo do testamento (4º/2 LUFTI) e é àquele que cabe decidir quanto à guarda e conservação do testamento (art.8º LUFTI). A data do testamento é a da data da assinatura do certificado elaborado pela pessoa habilitada (art.7º LUFTI). O certificado do testamento internacional equivale à aprovação do testamento cerrado. São figuras afins. Os artigos 109º a 115º do CN disciplinam o depósito, a restituição e a abertura de testamentos cerrados e internacionais. Os art.38º/1 e 2 do CN, regula a composição dos testamentos públicos e cerrados, das escrituras de revogação de testamentos e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados: em regra, devem ser manuscritos, podem ser dactilografados ou processados informaticamente só quando o notário estiver em exercício, devendo o suporte informático ser destruído após terem sido lavrados. A composição do testamento internacional e do seu instrumento de aprovação - o certificado - é regulada pelos art.3º e 10º da LUFTI. O 32º/2 CN impõe o princípio da confidencialidade dos testamentos e das respetivas escrituras de revogação.  Formas especiais do testamento São formas especiais: o testamento militar; o testamento marítimo; o testamento feito a bordo de navio; e o testamento feito em caso de calamidade pública. Não é forma especial o testamento feito por português em país estrangeiro, embora se encontre regulado no art.2223º, que está incluído na secção das formas especiais de testamento. Trata-se somente de uma restrição ao funcionamento de uma regra de Direito Internacional Privado, estabelecida no art.65º. A estatuição do art.65º é limitada pelo art.2223º: o testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeir competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação. A doutrina dominante entende que a eficácia do testamento depende da observância da lei estrangeira competente e da utilização de forma escrita com a intervenção de notário ou de outra entidade dotada de fé pública. O testamento que é objeto do 2223º não se confunde com o testamento internacional; o 2223º só se aplica se o testamento feito no estrangeiro não tiver seguido uma forma prescrita no Direito Português. As regras específicas do testamento militar figuram nos art. 2210º e 2213º; do testamento marítimo, nos art.2214º a 2218º; do testamento feito em caso de calamidade pública, no art.2220º. O art.2219º manda aplicar, com as necessárias adaptções, o regime do testamento marítimo ao testamento feito a bordo de aeronave. O preceituaqdo nos art.2211º e 2212º para o testamento militar aplica-se às restantes formas especiais (2215º, 2219º e 2220º/1), pelo que todas as formas especiais comportam duas subformas, testamento público e testamento cerrado. A competência para lavrar o testamento público ou aprovar o testamento cerrado incumbe, normalmente, ao comandante da unidade ou força militar no testamento militar, ao comandante de navio, no testamento marítimo; ao comandante da aeronave no testamento feito a bordo de aeronave, e a qualquer notário, juíz ou sacerdote, no testamento feito em caso de calamidade pública. Os art.2221º e 2222º fixam regras comuns às várias formas especiais. Os testamentos celebrados por formas especiais estão sujeitos a um prazo de efficácia, caducando 2 meses após a cessação da causa que obstava a que o testador usasse as formas comuns do testamento. Âmbito da forma legal: o testamento per relationem 2184º prevê: "é nula a disposição que dependa de instruções ou recomendações feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos não autênticos, ou não escritos e assinados pelo testador com data anterioor à datado
  • 19. testamento ou contemporânea desta". O testamento per relationem é aquele que remete para outro ato que, por seu turno, completa uma disposição testamentária constante do primeiro testamento. Ex: Testamento cerrado em que R diz que deixa a T os bens que indica num papel, que está guardado no porta-luvas do seu carro; nesse papel alude-se ao carro e a um barco. Numa interpretação declarativa a contrario da segunda parte do 2184º, a disposição testamentária remissiva em causa seria válida se o documento ao qual se reporta o testamento per relationem tivesse sido escrito e assinado pelo testador com a mesma data ou com data anterior à do testamento. ---> setor doutrinário que não limita o alcance do 2184º Outra é a visão adotada. A mencionada disposição testamentária remissiva só seria válida se o próprio documento para o qual remete o testamento per relationem tivese a forma de testamento cerrado. É necessária uma restrição dos resultados de uma interpretação a contrario do 2184º: as disposições testaamentárias essenciais devem observar uma certa dignidade formal, sob pena de carecer de sentido a prescrição de uma forma legal para os testamentos. As exigênicas formais limitam a relevância do testamento per relationem. Essas exigências compreendem as disposições testamentárias essenciais, que são aquelas que correspondem às que, em regra, têm de ser feitas pessoalmente pelo testaador - 2182º/1. Quanto às disposições testamentárias essenciais, só será válida a remissão para documento que observe as formas legais do testamento ou a forma de escritura pública. Quanto às outras só serão válidas se a remissão for feita, pelo menos, para documentos escritos e assinados pelo testador com a mesma data ou com data anterior à do testamento. Ex: um testamento cerrado que remeta a determinação do objeto de umm legado para um documento meramente escrito e assinado pelo testador, contendo uma disposição testamentária essencial, é nulo, por força de uma interpretação restritiva e a contrario do 2184º. Além disso, a eventual disposição testament´ria que especifica a coisa legada e para a qual remete o testamento cerrado será nula, nos termos do2206º/5. y Interpretação do testamento Os art.236º a 238º regem interpretação do negócio jurídico em geral, mas o art.2187º inclui normas especiais de interpretação do testamento, pelo que só na insuficiência destas se justifica o recurso às normas gerais de interpretação do negócio jurídico e desde que as últimas não colidam com as características do negócio testamentário. O art.2187º/1 impõe que na interpretação das disposições testamentárias se observe "o que parecer mais adequado com a vontade do testador, conforme o contexto".  VONTADE SUBJETIVISTA (vontade real do testador) Como o testamento é um negócio particularmente solene, apenas releva a vontade do testador manifestda pela forma legalmente estabelecida para o negócio testamentário. 2187º/2 é admitida prova complementar, extrínseca ao testamento (documental ou testemunhal) para fixar a vontade real do de cuius subjcente à declaração negocial, "mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamenteexpressa". Esta solução tem algum paralelo com a regra geral do 238º/1, segundo a qual, nos negócios formais, a declaração negocial não pode valer com um sentido "que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. A expressão "contexto" no 2187º obriga a uma interpretação que se não circunscreva a palavras ou disposições testamentárias isoladas; é preciso atender ao teor de todo o testamento: "cada disposição há-de ser vista na sua relação com todas as outras e todas elas hão-de ser vistas no seu conjunto". Na impossibilidade de alcançar a vontade real do de cuius dentro do contexto do testamento, a lógica de aproveitamento do ato legítima como processo derradeiro de salvaguarda da eficácia do negócio, que se atribua ao testamento o sentido que uma pessoa normal posa deduzir do que foi declarado. Valerá a interpretação do contexto que se afigurar mais razoável. Se resultar uma dúvida entre dois ou mais sentidos aplica-se o 237º que determina que prevalece o sentido menos gravoso para o disponente.
  • 20. O 238º/2 tem cabimento para as disposições testamentárias não essenciais, subtraídas que estão ao fundamento da exigência legal de uma forma especial para o testamento. Normas interpretativas: 2225º a 2228º, 2260º, 2263º e 2274º, entre outras -----> fixam o sentido das cláusulas na falta de clareza ou precisão do testador. Os art.2225º a 2228º resolvem dúvidas atinentes à identificação e ao modo de chamamento dos beneficiários das liberalidades testamentárias. A disposição a favor de uma generalidade de pessoas (ex: portadoras de SIDA), sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte (2225º). As disposições a favor dos parentes do testador ou de terceiro, a favor de certa categoria de parentes, de sucessores ou herdeiro legítimos, considera-se feita a favor dos que seriam chamados à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima (2226º). Ex: se o de cuius deixar a quota disponível aos seus descendentes, serão beneficiários apenas os filhos. Se o testador designar certos sucessores individualmente e outras coletivamente, são estes havidos por individualmentes designados (2227º). Ex: "Deixo a minha quota disponível ao meu irmão e aos meus dois sobrinhos". Entende-se que todos foram individualmente designados, a quota é divida pelos 3 em partes iguais. Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos entende-se que são todos designados individual e simultaneamente, e não sucessivamente (2228º). Ex: o de cuius deixa a quota disponível a Antónia e aos respetivos filhos. No momento da abertura da sucessão, é chamada simultaneamente Antónia e os seus três filhos, dividindo-se a quota por cabeça entre os 4 sucessíveis. Não havendo qualquer indicação afasta-se a solução de chamar Antónia no momento da morte e de chamar os filhos daquela nos casos de a mãe não poder ou não querer aceitar a herança, ou dela morrer após a aceitação. O 2260º estabelece que o legado feito a favor de um credor, mas sem que o credor refira a sua dívida, não se considera destinado a satisfazer a dívida. Os art.2262º e 2263º esclarecem dúvidas quanto ao objeto de legados testamentários. Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, considera-se que a deixa só compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depósitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos (art.2262º). Sendo legado o recheio de umma casa ou o dinheiro nela existente, deve entender-se que não estão abrangidos os direitos de crédito, ainda que na casa se encontrem os documentos repetivos (2263º). O 2274º dispõe que o legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode ser por ele exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado. y Integração das lacunas do testamento 239º "na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvesse previsto o negócio ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta". Na falta de norma legal específica, a razão determinante do cariz particularmente formal do negócio testamentário e o art.2187º não autorizam a integrçã quanto a aspetos essenciaiss da sucessão testamentária (que como decorre do 2182º/1, devem ser regulados pelo próprio testador). Um exemplo raro de norma que prevê a integração de aspetos essenciais da sucessão testamentária resulta a contrario do 2185º. Havendo instituição de herdeiro ou nomeação de legatário feita a favor de pessoa incerta, admite-se a determinação do beneficiário "por algum modo". Ex: "Deixo o meu barco à pessoa que me salvou a vida há uns anos". Mas não identifica o nome da pessoa. A deixa do legado é válida se se puder identificar o sucessível por meio de prova. No que toca a pontos secundários, instrumentais, não essenciais, o testamento é passível de ser integrado de harmonia com a vontade que o de cuius teria tido se houvesse previsto o ponto omisso. O art.239º será então relevante, na parte que estabelece a integração mediante recurso à vontade hipotética do autor do negócio.
  • 21. y Conteúdo do testamento  Conteúdo pessoal e conteúdo patrimonial O 2179º/2 alude expressamente a disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamneto, determinando que são válidas ainda que no ato revestido de forma testamentária em que estejam contidas não figurem disposições de caráter patrimonial. Entre as disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir temos: perfilhação, declaração de maternidade, designação de tutor e sufrágios. A perfilhação pode fazer-se por testamento (1835º, al.b)) e é sempre irrevogável, não sendo prejudicada pela revogação do testamento em que tenha sido feita (1858º). A delcaração de maternidade incluida em testamento goza de eficácia constitutiva do vínculo de filiação, ao abrigo dos art.114º/1 e 129ºCRC. A desginação de tutor ao filho menor é vália nos termos do 1928º/3. Carece de ser confirmada (1931º/1). Se sobreviver um dos progenitores, a designação será eficaz se não for revogada por este no exercício do poder paternal. Se o testador nomear mais que um tutor, a tutela recairá em cada um dos designados segundo a ordem da nomeação, quando a procedência entre eles não for de outro modo especificada (1929º). Estas regras aplicam-se, com as devidas adaptações, ao filho interdito. A desginação de tutor feita pelos pais pode ser revogada por testamento. As disposições sobre sufrágios ou a favor da alma (missas, orações) que constem de testamento são válidas quando o testador desgine os bens que devem ser utilizados para esse fim ou quando seja possível determinar a quantia necessária para o efeito, recaindo o encargo correspondente sobre o herdeiro ou legatário(2224º). A doutrina apresenta outros exemplos de disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento: ereção de pessoa coletiva; confissão extrajudicial; deserdação; revogação do testamento.. Efetivamente não há obstáculos à inclusão em testamento destas disposições. No entando pode ser questionável a sua arrumação no campo exclusivamente pessoal, dado o efeito que têm normal ou predominantemente patrimonial. A letra do 2179º/2 não deve levar a crer que só podem figuraar num testamento as disposições cuja inclusão seja permitida, expressa ou tacitamente, por um certo preceito legal. Vigorando um princípio geral de liberdade negocial, deve optar-se por uma interpretação que não seja demasiado literal. A lei permite inserir no testamento todas as disposições de caráter não patrimonial cuja inclusão não seja vedada, direta ou indiretamente, pela própria lei. Ex: não se pode adotar alguém via testamento, o formalismo que a adoção requer não o permite. Serão válidas as disposições sobre o funeral; sobre o próprio corpo e sobre a transferência post mortem de embrião, nos termos do 22º/3 da LPMA. Contudo é no conteúdo patrimonial que o testamento se centra. É este que liga o testamento à sucessão em sentido técnico. No âmbito do conteúdo patrimonial, é de destacar duas distinções: conteúdo principal vs conteúdo acessório; conteúdo comum vs conteúdo anómalo. As deixas a título de herança ou legado cabem no conteúdo principal. O conteúdo acessório abarca as condições, termos e modos. O conteúdo anómalo é o que se demarca do que é normal, incluindo o conteúdo acessório, a instituição de fundações, a substituição direta e a substituição fideicomissária.  Legados Considera-se as modaldiades de legados com base em 3 classificações: classificação romanista; classificação de Galvão Telles e classificação que opõe os legados típicos aos atípicos. A classificação romanista agrupa oa legados em duas modalidades: per vindicationem e per damnationem. O legado per vindicationem implica a atribuição da propriedade ou de outro direito real; o legado per damnationem atribui ao legatário um direito de crédito contra o herdeiro.
  • 22. Classificação mais ampla é a de Galvão Telles, repartindo os legados em dispositivos e obrigacionais. Os legados dispositivos traduzem-se numa diminuição do ativo da herança e podem ser: legados de direitos, reais ou de crédito, preexistentes como tais no património do de cuius (ex: deixa de coisa pertencente ao autor da sucessão); legados de direitos novos formados à custa de direitos preexistentes no património do falecido (ex: deixa de usufruto de um bem que pertencia ao de cuius); legados de exoneração de obrigações (o de cuius beneficia o legatário perdoando-lhe uma dívida que este tinha para com ele). Os legados obrigacionais acarretam aumento do passivo hereditário: o legatário adquire um direito prefeitamente novo, que nem sequer foi constituído à custa de um direito preexistente do autor da sucessão (ex: legado de coisa pertencente a 3º, quando o testador sabia quem era o proprietário da mesma). Os arts. 2269º e 2271º contêm normas supletivas aplicáveis aos legados dispositivos de direitos reais. O 2272º regula legado dispositivo de direito real de coisa onerada. O 2261º refere-se ao legado de crédito bem como o 2273º , com a particularidade de ser legado de prestação periódica, género que inclui o legado dealimentos. O 2258º prevê normas supletivas para o legado de usufruto, legado dispositivo de direito novo. Na falta de indicação em contrário, considera-se que a deixa de usufruto é feita vitaliciamente ou, se o beneficiário for uma pessoa coletiva, por 30 anos. Uma terceira classificação: legados típicos e atípicos, consoante estejam ou não tipificados na lei. Destaca-se o legado de coisa alheia, de coisa genérica e o legado alternativo. O legado de coisa alheia é regulado nos art. 2251º, 2252º, 2254º e 2256º. Neste tipo, o testador deixa uma coisa que, no todo ou em parte, não lhe pertence. Em regra o legado de coisa alheia é nulo.  EXCEÇÕES: Se a coisa legada que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua, por qualquer título, tem efeito a disposição relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador (2251º/3). É válida a disposição feita por testador casado que tenha por objeto coisa certa e determinada do património do casal, nos termos do 1685º/3. Não se aplicando uma das alíneas deste nº, o beneficiário adquire apenas o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro. É válido o legado de uma coisa que não pertencia por inteiro ao testador em relação à parte que lhe pertencer (2252º/1/1ªp). Se o testador legar uma coisa, com a declaração de aquela coisa existe no seu património, e se ela se encontrar no património do de cuius, mas não na quantidade legada, haverá o legatário o que existir (2254º). É válido o legado de coisa pertencente ao próprio legatário (2256º/2), se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e, se a esse tempo, pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a 3º e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto. É igualmente válido o legado pertencente ao sucessor onerado ou a terceiro, se do testamento se depreender que o testador sabia que não lhe pertencia a coisa legada (2251º/2). O legado de coisa genérica tem por objeto uma coisa indeterminada de certo género (ex: um automóvel). A escolha da coisa, em cumprimento do legado de coisa genérica, cabe ao sucessor onerado com o encargo, excepto se o testador tiver atribuído a escolha ao próprio legatário ou a terceiro (2266º/1). Se o sucessor onerado ou legatário falecer sem ter efetuado a escolha, essa faculdade passa para os seus herdeiros (2266º). No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coisas existentes na herança; e o legatário, que tenha sido incumbido de escolha, pode optar pela coisa melhor (2266º/2). Nos restantes aspetos da escolha, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras gerais previstas nos art.400º e 542º. Se não houver coisa do género que foi deixada no património do testador à data da sua morte, a deixa será válida enquanto legado de coisa alheia, a não ser que o testador tenha feito a liberalidade com a declaração de que a coisa existia no seu património, caso em que será nula (2253º).
  • 23. O legado alternativo tem por objeto duas ou mais coisas, ou prestações, para que seja escolhida apenas uma. A liberalidade é válida, estando subordinada ao regime, devidamente adaptado das obrigações alternativas (2267º). Tal como no legado de coisa genérica, se a escolha da coisa ou prestação pertencer ao sucessor onerado ou ao elgatário, e um ou outro falecer sem a ter efetuado, transmite-se o direito de escolha aos herdeiros(2268º). y Disposições condicionais, a termo e modais (2229ºa 2248º) O negócio testamentário pode estar sujeito a clásulasacessórias. Em regra, permite-se a instituiçõ de herdeiro ou a nomeação de legatário sob condição suspensiva ou resolutiva (2229º). Se a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário for efetuada sob condição de o designado não dar certa coisa ou não praticar certo ato por tempo indeterminado, a disposição considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser que o contrário resulte do testamento (2234º). Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se imperativamente à data da morte do testador (2242º/1). A retroatividade será limitada nos termos do n.º2 e 3 do art.277 (2242º/2). Na pendência da condição, prevê-se um regime especial quanto à prestação de caução e quanto à administração. A obrigação de prestar caução pode ser imposta pelo tribunal, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.2236º e desde que o testador não tenha dispensado o scuessível designado de tal obrigação. Se a caução exigida não for prestada, a herança ou legado durante a pendência da condição é posta em administração(2237º/2). Também é posta em administração a herança deixada sob condição suspensiva, até que a condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode cumprir-se (2237º/1). Os art.2238º e 2239º referem-se à administração da herança ou legado, nas hipóteses de incuprimento da obrigação de prestar caução e de instituição do herdeiro sob condição suspensiva. O princípio subjacente ao regime das condições ilícitas ou impossíves na instituição de herdeiro ou nomeação de legatário divergee daqueel que se deteta no regime geral. No regime geral, o negócio sujeito a condições ilícitas ou impossíveis é, normalmente, nulo (271º). Em contraste, a instituição de herdeiro ou nomeação de legatário não é, normalmente prejudicada por causa de condições ilícitas ou impossíveis. Só estas condições é que são nulas ("tidas por não escritas"). Mas se as condições testamentárias forem fisica ou legalmente impossíveis, é atendível a declaração de vontade do testador que exclusa a subsistência da disposiçõ principal (2230º/1). Se forem condições contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas aos bons costumes, a disposição principal é imperativamente válida salvo o disposto no 2186º (2230º/2). A lei dá exemplos de condições contrárias à lei -----> 2232º e 2233º (condição de casar ou não casar). É também contrária à lei a condição captatória (2231º). A solução para esta condição demarca-se daquela que está consagrada para as demais condições testamentárias, sendo idêntica à que resulta do regime mais geral (271º/1). A instituição de herdeiro não pode ser sujeita a termo. O termo aposto à deixa a título de herança tem-se por não escrito (2243º/2). A nomeação do legatário não pode ser sueita a termo final, excepto se a disposição principal versar sobre direito temporário. Não se verificando esta excepção, o termo final é nulo (2243º/2). Ou seja, a inadmisibilidade dos termos não prejudica as disposições principais. A nomeação de legatário pode ser sujeita a termo inicial, mas a cláusula acessória terá um efeito peculiar (2243º/1): o nomeado adquire o direito legado antes do prazo estipulado, suspendendo-se somente a execução da disposição principal. Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a disposições modais, modos ou encargos (2244º), que são obrigações a cargo do beneficiário da liberalidade (comportamento ou omissão de comportamento).
  • 24. O encargo distingue-se da condição. Distingue-se da condição suspensiva: o encargo não impede a produção de efeitos da disposição testamentária, apenas vincula o beneficiário a adotar um determinado comportamento. Distingue-se da condição resolutiva: no caso da condição, a liberalidade é configurada pelo autor como um mero instrumento para obter uma finalidade; no encargo, o autor quer beneficiar alguém com uma atribuição patrimonial, mas aproveita para alcançar um objetivo. O 2245º contudo manda aplicar aos encargos impossíveis e ilícitos, o disposto sobre condições testamentárias impossíveis e ilícitas. E o tribunal, quando o considere justificado e o testador não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao sucessível testamnetário onerado pelas disposições modais a obrigação de prestar caução (2246º). No caso de o beneficiário da liberalidade testamentária não satisfazer a obrigação correspondente ao encargo, qualquer interessado pode exigir o seu cumprimento (2247º). A resolução da própria instituição de herdeiro ou nomeação de legatário, com fundamento na não satisfação do encargo, só pode ser pedida pelo interessado se o testador assim o tiver determinado, ou se for ilícito concluir do testamento que a disposição principal não teria sido mantida sem o cumprimento da disposição modal (2248º/1). O efeito comum do incumprimento do encargo não é a resolução do negócio. Ocorrendo a resolução, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição. Instituição de fundações Podem ser instituídas por testamento. O de cuius deve indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados (186º/1). O ato de instituição da fundação não pode ser revogado elos herdeiros do testador, mas a dotação patrimonial resultante de testamento não está imune ao instituto da redução de liberalidades (185º/4). No testamento que instituir a fundação, o de cuius pode formular os estatutos e providenciar sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção. (186º/2) Na falta ou insuficiência dos estatutos, compete aos executores testamentários elaborá-los ou completá-los (187º/2). Na falta destes incumbe à autoridade competente, tendo em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do de cuius. O reconhecimento da fundação vale como aceitação dos bens que lhe foram destinados. É condição de aquisição da personalidade jurídica. O reconhecimento é negado se o fim da fundação não for considerado de interesse social (188º/1). Fica sem efeito o testamento. É igualmente negado se os bens não forem suficientes para a prossecução do fim. Neste caso, os bens que o testador tinha destinado vão para uma associação ou fundação de fins análogos. Ineficácia lato sensu do testamento: Inexistência e invalidade; revogação e caducidade Resultantes de inoficiosidade
  • 25. Inexistência: Corresponde as situações de inexistência do negócio jurídico em geral, por exemplo a falta de consciência da declaração, coação física.  Submetidas ao regime geral, disposições testamentárias juridicamente inexistentes não produzem qualquer efeito;  Pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer pessoa, independentemente de declaração judicial. Invalidade: Neste campo a lei estabelece regras especiais: 1. Causas específicas de invalidade - decorre do artigo 2179º. Exemplo: disposição testamentária simulada é anulável e não nula como dita o regime geral (artigos 2200º e 240º/2); 2. Regime próprio de arguição e sanação de invalidades- a lei estabelece por vezes proibições sem fixar as consequências jurídicas desse ato (artigo 2181º), restando assim a nulidade ou anulabilidade: a. Nulidade – artigo 2308º/1: esta ação de nulidade de testamento/disposição testamentária é diferente da ação de nulidade típica em 2 aspetos: i. A nulidade típica é invocável a qualquer altura, a nulidade testamentária é sujeita a prazo de 10 anos do conhecimento da causa de nulidade por parte do interessado; ii. A nulidade típica é invocável por qualquer interessado e declarada oficiosamente pelo tribunal (286º), a nulidade testamentária é invocável pelo interessado mas não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (Capelo de Sousa). b. Anulabilidade – 2308º/2: FALTA AQUI UMA PARTE. Revogação do testamento: Corresponde a um ato jurídico do autor, no sentido de extinguir o negócio que realizou. É diferente da caducidade uma vez que a caducidade, embora também extinga o testamento, não é um ato jurídico e o efeito extintivo da caducidade decorre de um facto jurídico.
  • 26. O testamento é revogável – artigo 2179º/1; e o testador não pode renunciar à faculdade de revogar o mesmo – artigo 2311º/1, sendo que uma cláusula testamentárias destas, ao abrigo do nº2 deste artigo, é tida por não escrita, logo, consequencialmente, está sujeita à nulidade típica. REVOGAÇÃO Efeitos da revogação – artº 2314º: O nº1 do artigo 2314º determina que a revogação de um testamento revogatório não prejudica a revogação que este já tinha efetuado por este, ou seja, temos 3 testamentos: o testamento A é revogado pelo testamento B e o testamento C revoga o testamento B - a revogação efetuada pelo testamento B ao testamento A não é prejudicada por haver o testamento C. O nº2 do artigo 2314º determina que isto não acontece se o testador, no último testamento revogatório determinar que quer que voltem a vigorar as disposições de um testamento anterior que tinha sido revogado – é a chamada roboração (confirmação). Esta roboração tem que ser efetuada num terceiro testamento, não Critério do âmbito – 2311º/1 Modo de operar da revogação Total Parcial Expressa – testador declara num testamento posterior ou escritura pública posterior que revoga no todo ou em parte o testamento anterior – 2312º. Tácita – testamento posterior incompatível (2313º/1). Dois testamentos incompatíveis com mesma data, clausulas contraditórias tidas como não escritas (2313º/2). Real – específica do negócio testamentário que, em sede geral, não é autonomizada da revogação tácita. Destruição física do testamento (2315º ou por alienação/transformação da coisa legada (2316º). Escritura de revogação lavrada nos termos do art 7º, 11º e 12º do CN; Exigidas duas testemunhas que podem ser dispensadas pelo notário (67º do CN).
  • 27. podendo ter lugar na hipótese de revogação real, assim como alude o artigo 2314º somente referindo revogação tácita ou expressa. Revogação real: 2315º e 2316º -Destruição do testamento: Qualquer testamento (mesmo o público) pode ser objeto de revogação por alienação e transformação da coisa legada, porém, a revogação real por inutilização do testamento (autor da sucessão destrói o testamento) não se aplica ao testamento público, mas aplica-se nos testamentos cerrados – 2315º - e por maioria de razão nos testamentos internacional e testamentos com forma especial. A simples obliteração ou cancelamento do testamento (no todo ou em parte) ainda que com ressalva e assinatura não é considerada como revogação desde que se possa ler a primitiva disposição. Se o testamento for destruído e não for possível ler a primitiva disposição, e se for praticado por pessoa que não o testador ou praticado pelo testador sem intenção de revogar ou quando o testador estava privado do uso da razão, há caducidade. Se o testamento destruído não se encontrava no espólio do testador à data da sua morte, presume-se ter sido um terceiro a destruir o testamento, aplicando-se a caducidade. -Alienação do testamento: A revogação surte efeitos mesmo que a alienação seja anulada por outro fundamento que não vícios de vontade do alienante, ou ainda que este readquira a propriedade da coisa doutra forma. Se se provar que o testador ao alienar/transformar a coisa, não quis revogar o legado, o legado é eficaz enquanto legado de coisa alheia (2251º). A alienação da coisa legada num testamento a título gratuito noutro testamento é considerada revogação tácita - 2313º; a alienação de coisa legada num testamento por pacto sucessório enquadra-se na modalidade da revogação real pois apesar de não ser logo transmitida a propriedade da coisa, a faculdade de disposição do alienante sobre o bem limita-se imediatamente. Caducidade do testamento – 2317º: Abrange todas as causas de ineficácia do testamento do negócio que não se reconduzem à inexistência, à invalidade, à revogação e à inoficiosidade.
  • 28. O artigo 2317º contém um elenco meramente exemplificativo, as alíneas a) e e) não obstam ao funcionamento de outras vocações indiretas na sucessão testamentária, para além do direito de representação (substituição direta e direito a acrescer). Nota – se o sucessível falecer ao mesmo tempo que o de cuius (comoriência), considera-se que o sucessível faleceu morreu antes (pré-morte). Em relação à alínea d), as decisões do conservador, proferidas no âmbito do processo de divórcio ou separação judicial de pessoas ou bens são equiparadas a sentenças judiciais (1776º/3 e 1794º). Situações não abrangidas pelo artigo:  Instituição testamentária de fundação que não tenha sido reconhecida pelos motivos indicados no artº188º/3;  Novo casamento do beneficiário de deixa testamentária que era cônjuge do testador, violando o prazo internupcial (1650º/1);  Caducidade da convenção antenupcial em que esteja contida disposição testamentária (1704º e 1716º);  Invalidade ou revogação de uma disposição testamentária contida em convenção antenupcial que seja correspetiva de outra, nos termos do artº 1706º/1;  Liberalidades testamentárias feitas por terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, desde que, relativamente ao casamento do beneficiário tenha sido decretado o divórcio ou separação de bens (1791º/1 e 1794º);  Não exercer direito de aceitar ou repudiar a sucessão testamentária no prazo (2059º);  Ter passado o prazo de eficácia dos testamentos celebrados por forma especial (2222º/1 e 2);  Não verificação da condição suspensiva ou condição resolutiva (2229º);  Legado de coisa adquirida pelo legatário – 2257º;  Legado de coisa certa que tiver perecido por causa não imputável ao testador;  Impossibilidade superveniente de leitura da primitiva disposição testamentária quando não há revogação real (casa sofre inundação que destrói testamento, incêndio no cartório notarial). Situação Jurídica dos sucessíveis testamentários em vida do de cuius: Ao sucessível testamentário:  Reconhece-se legitimidade para requerer a entrega de bens daquela cuja ausência foi justificada (101º e 103º);  Pode arguir a nulidade e a anulabilidade do testamento do autor da sucessão