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DIREITO SINDICAL

 Maria Vitoria Queija Alvar




TÓPICOS DA
APRESENTAÇÃO
 A questão da denominação ( Direito Coletivo do Trabalho ou Direito
 Sindical).
 A questão da Autonomia do Direito Sindical
 Principio da Liberdade Sindical
    Princípios Constitucionais e a OIT
    Sistema confederativo
    As centrais sindicais.
    Fontes de Custeio
    Substituição Processual
 A autonomia Privada Coletiva
    Convenções Coletivas de Trabalho
    Acordos Coletivos de Trabalho
 A greve como instrumento de pressão
    Lei de greve
    Atividades essenciais
    Dissídio de greve




                                                                      1
BREVE APANHADO
   HISTÓRICO




LIBERDADE
 SINDICAL




                 2
Documentos
Internacionais sobre
Liberdade Sindical
  Constituição da OIT
  Convenções 87 e 98 da OIT
  Declaração da OIT relativa aos princípios e
  direitos fundamentais
  Declaração da ONU de 1948, art. 23
  Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos
  de 1966, art. 22
  Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
  Sociais e Culturais, art. 8º
  Declaração Socio-Laboral do Mercosul, art. 8º




Em suma para a OIT
Liberdade Sindical :




              princípio   da   liberdade de organização
              princípio   da   liberdade de administração
              princípio   da   não- interferência externa
              princípio   da   liberdade de atuação
              princípio   da   liberdade de filiação




                                                            3
BRASIL




BASE CONSTITUCIONAL
artigo 8º
 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
 I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
 registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
 organização sindical;
 II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
 representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
 definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à
 área de um Município;
 III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
 categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
 IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional,
 será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
 respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
 V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
 VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
 VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
 cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
 após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
 Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
 de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.




                                                                                                4
Liberdade Sindical Brasileira



           Unicidade
                 Base territorial
                 Categoria




       ESTRUTURA SINDICAL
      BRASILEIRA

As centrais sindicais    CONFEDERAÇÃO   Artigo 8º CF
                                               8º
    Lei n.º 11.648/08


                          FEDERAÇÃO




                          SINDICATOS




                                                       5
Detalhando
 Sindicato    1 categoria, 1 base territorial
 Federação      5 sindicatos da mesma
 categoria
 Confederação       3 federações, sede em
 Brasília
 Centrais sindicais     : 100 sindicatos das 5
 regiões do país representando pelo menos 5
 categorias diferentes.




Fontes de Custeio do Sistema
 Contribuição Sindical
 Contribuição Confederativa
 Contribuição Assistencial
 Mensalidade Sindical
 Contribuição Negocial




                                                 6
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  Contribuição sindical e sua divisão pelos
  entes|:
       60% sindicatos
       10% MTbE
       10% centrais
       5% confederações
       15% federações




....
  Contribuição sindical obrigatória   artigos
  578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês
  de março.
  Contribuição confederativa     apenas para
  sindicalizados. Súmula 666 do TST.
   Contribuição assistencial e mensalidade dos
  associados     apenas para sindicalizados.




                                                 7
REGISTRO DAS ENTIDADES
SINDICAIS
 Registro dos Sindicatos

art. 8º, I, CF
e Portaria nº 186 do MTb.




SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
 Súmula 310 do TST (art. 8º, III, CF):
    não assegura a plena substituição
   processual
    casos isolados de substituição processual
   existem nos limites das leis que os criou
     Lista dos substituídos e identificação pela
   CTPS para a execução




                                                   8
Súmula 310 do TST (art. 8º, III)
(cont.):

 Súmula 310 do TST (art. 8º, III) (cont.):
    substituídos podem ser assistentes processuais
    individualização da liquidação
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  Cancelamento do Enunciado 310 pela Res.
 119/2003
    TST adota uma posição mais flexível em favor da
   substituição processual, a ser definida caso a caso




Substituição Processual
 Ações de Cumprimento        caso típico de
 substituição processual
  Ações Coletivas/ Substituição Processual
  CF, art. 5º, XXI versus CDC, art. 90
  Posição do STF quanto ao art. 8, III (Min.
 Carmem Lucia, 2007)
  Posição do TST: insalubridade (art. 195 da
 CLT); (b) ação de cumprimento (art. 872 da
 CLT) e reajuste salarial (Lei 8.073/90)
 (decisão anterior ao cancelamento)




                                                         9
Autonomia Privada Coletiva
 Artigo 611 e Seguintes da CLT

 Convenções Coletivas de Trabalho
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Direito de Greve
 A Constituição Federal, artigo 9º
     art. 9º: "É assegurado o direito de greve,
     competindo aos trabalhadores decidir sobre a
     oportunidade de exercê-lo e sobre os
     interesses que devam por meio dele defender".
        §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei
        definirá os serviços ou atividades essenciais e
        disporá sobre o atendimento de necessidades
        inadiáveis da comunidade




                                                          10
Lei de Greve 7783/89
Serviços Essenciais
a)   tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de
     energia elétrica, gás e combustíveis;
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d)    funerários;
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                                                                          11

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  • 1. DIREITO SINDICAL Maria Vitoria Queija Alvar TÓPICOS DA APRESENTAÇÃO A questão da denominação ( Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical). A questão da Autonomia do Direito Sindical Principio da Liberdade Sindical Princípios Constitucionais e a OIT Sistema confederativo As centrais sindicais. Fontes de Custeio Substituição Processual A autonomia Privada Coletiva Convenções Coletivas de Trabalho Acordos Coletivos de Trabalho A greve como instrumento de pressão Lei de greve Atividades essenciais Dissídio de greve 1
  • 2. BREVE APANHADO HISTÓRICO LIBERDADE SINDICAL 2
  • 3. Documentos Internacionais sobre Liberdade Sindical Constituição da OIT Convenções 87 e 98 da OIT Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais Declaração da ONU de 1948, art. 23 Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos de 1966, art. 22 Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 8º Declaração Socio-Laboral do Mercosul, art. 8º Em suma para a OIT Liberdade Sindical : princípio da liberdade de organização princípio da liberdade de administração princípio da não- interferência externa princípio da liberdade de atuação princípio da liberdade de filiação 3
  • 4. BRASIL BASE CONSTITUCIONAL artigo 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. 4
  • 5. Liberdade Sindical Brasileira Unicidade Base territorial Categoria ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA As centrais sindicais CONFEDERAÇÃO Artigo 8º CF 8º Lei n.º 11.648/08 FEDERAÇÃO SINDICATOS 5
  • 6. Detalhando Sindicato 1 categoria, 1 base territorial Federação 5 sindicatos da mesma categoria Confederação 3 federações, sede em Brasília Centrais sindicais : 100 sindicatos das 5 regiões do país representando pelo menos 5 categorias diferentes. Fontes de Custeio do Sistema Contribuição Sindical Contribuição Confederativa Contribuição Assistencial Mensalidade Sindical Contribuição Negocial 6
  • 7. Detalhando Contribuição sindical e sua divisão pelos entes|: 60% sindicatos 10% MTbE 10% centrais 5% confederações 15% federações .... Contribuição sindical obrigatória artigos 578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês de março. Contribuição confederativa apenas para sindicalizados. Súmula 666 do TST. Contribuição assistencial e mensalidade dos associados apenas para sindicalizados. 7
  • 8. REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS Registro dos Sindicatos art. 8º, I, CF e Portaria nº 186 do MTb. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Súmula 310 do TST (art. 8º, III, CF): não assegura a plena substituição processual casos isolados de substituição processual existem nos limites das leis que os criou Lista dos substituídos e identificação pela CTPS para a execução 8
  • 9. Súmula 310 do TST (art. 8º, III) (cont.): Súmula 310 do TST (art. 8º, III) (cont.): substituídos podem ser assistentes processuais individualização da liquidação não há honorários advocatícios Cancelamento do Enunciado 310 pela Res. 119/2003 TST adota uma posição mais flexível em favor da substituição processual, a ser definida caso a caso Substituição Processual Ações de Cumprimento caso típico de substituição processual Ações Coletivas/ Substituição Processual CF, art. 5º, XXI versus CDC, art. 90 Posição do STF quanto ao art. 8, III (Min. Carmem Lucia, 2007) Posição do TST: insalubridade (art. 195 da CLT); (b) ação de cumprimento (art. 872 da CLT) e reajuste salarial (Lei 8.073/90) (decisão anterior ao cancelamento) 9
  • 10. Autonomia Privada Coletiva Artigo 611 e Seguintes da CLT Convenções Coletivas de Trabalho Acordo Coletivo de Trabalho Direito de Greve A Constituição Federal, artigo 9º art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade 10
  • 11. Lei de Greve 7783/89 Serviços Essenciais a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; k) compensação bancária. 11