1. DIREITO SINDICAL
Maria Vitoria Queija Alvar
TÓPICOS DA
APRESENTAÇÃO
A questão da denominação ( Direito Coletivo do Trabalho ou Direito
Sindical).
A questão da Autonomia do Direito Sindical
Principio da Liberdade Sindical
Princípios Constitucionais e a OIT
Sistema confederativo
As centrais sindicais.
Fontes de Custeio
Substituição Processual
A autonomia Privada Coletiva
Convenções Coletivas de Trabalho
Acordos Coletivos de Trabalho
A greve como instrumento de pressão
Lei de greve
Atividades essenciais
Dissídio de greve
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3. Documentos
Internacionais sobre
Liberdade Sindical
Constituição da OIT
Convenções 87 e 98 da OIT
Declaração da OIT relativa aos princípios e
direitos fundamentais
Declaração da ONU de 1948, art. 23
Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos
de 1966, art. 22
Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, art. 8º
Declaração Socio-Laboral do Mercosul, art. 8º
Em suma para a OIT
Liberdade Sindical :
princípio da liberdade de organização
princípio da liberdade de administração
princípio da não- interferência externa
princípio da liberdade de atuação
princípio da liberdade de filiação
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4. BRASIL
BASE CONSTITUCIONAL
artigo 8º
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à
área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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5. Liberdade Sindical Brasileira
Unicidade
Base territorial
Categoria
ESTRUTURA SINDICAL
BRASILEIRA
As centrais sindicais CONFEDERAÇÃO Artigo 8º CF
8º
Lei n.º 11.648/08
FEDERAÇÃO
SINDICATOS
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6. Detalhando
Sindicato 1 categoria, 1 base territorial
Federação 5 sindicatos da mesma
categoria
Confederação 3 federações, sede em
Brasília
Centrais sindicais : 100 sindicatos das 5
regiões do país representando pelo menos 5
categorias diferentes.
Fontes de Custeio do Sistema
Contribuição Sindical
Contribuição Confederativa
Contribuição Assistencial
Mensalidade Sindical
Contribuição Negocial
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7. Detalhando
Contribuição sindical e sua divisão pelos
entes|:
60% sindicatos
10% MTbE
10% centrais
5% confederações
15% federações
....
Contribuição sindical obrigatória artigos
578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês
de março.
Contribuição confederativa apenas para
sindicalizados. Súmula 666 do TST.
Contribuição assistencial e mensalidade dos
associados apenas para sindicalizados.
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8. REGISTRO DAS ENTIDADES
SINDICAIS
Registro dos Sindicatos
art. 8º, I, CF
e Portaria nº 186 do MTb.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Súmula 310 do TST (art. 8º, III, CF):
não assegura a plena substituição
processual
casos isolados de substituição processual
existem nos limites das leis que os criou
Lista dos substituídos e identificação pela
CTPS para a execução
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9. Súmula 310 do TST (art. 8º, III)
(cont.):
Súmula 310 do TST (art. 8º, III) (cont.):
substituídos podem ser assistentes processuais
individualização da liquidação
não há honorários advocatícios
Cancelamento do Enunciado 310 pela Res.
119/2003
TST adota uma posição mais flexível em favor da
substituição processual, a ser definida caso a caso
Substituição Processual
Ações de Cumprimento caso típico de
substituição processual
Ações Coletivas/ Substituição Processual
CF, art. 5º, XXI versus CDC, art. 90
Posição do STF quanto ao art. 8, III (Min.
Carmem Lucia, 2007)
Posição do TST: insalubridade (art. 195 da
CLT); (b) ação de cumprimento (art. 872 da
CLT) e reajuste salarial (Lei 8.073/90)
(decisão anterior ao cancelamento)
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10. Autonomia Privada Coletiva
Artigo 611 e Seguintes da CLT
Convenções Coletivas de Trabalho
Acordo Coletivo de Trabalho
Direito de Greve
A Constituição Federal, artigo 9º
art. 9º: "É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender".
§1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade
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11. Lei de Greve 7783/89
Serviços Essenciais
a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
b) assistência médica e hospitalar;
c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
d) funerários;
e) transporte coletivo;
f) captação e tratamento de esgoto e lixo;
g) telecomunicação;
h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
materiais nucleares;
i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) controle de tráfego aéreo;
k) compensação bancária.
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