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DOCUMENTO BASE
LTCAT
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
(Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social/ RPS)
Documento Base
Elaborado em: 22/05/2018
2018 / 2019
Av. São João, 313 1º andar
01035-000 Centro - São Paulo / SP
Tel.: (11) 3335-3200
www.ponteaereaseguranca.com.br
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DOCUMENTO BASE
ÍNDICE
ITEM TÓPICO PÁG
1. Apresentação 3
2. Objetivo 3
3. Referência 3
4. Metodologia 14
5. Descrição do ambiente de trabalho 15
6. Quadro resumido dos Grupos Homogêneos de Exposição 15
7. Conceituação técnica para avaliação dos riscos ambientais 17
8. Classificação dos riscos ambientais 19
9. Caracterização do trabalho 20
10. Quadro de análise dos riscos ambientais por GHE 21
10. Gerenciamento de EPI 33
12. Encerramento 36
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DOCUMENTO BASE
1. APRESENTAÇÃO
1.1 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
REAJENGENHARIAELOCAÇÃO,TRANSPORTESESERVIÇOS LTDA.–EPP
ENDEREÇO:RuaAgente Gomes,216– Jardim SãoPaulo– São Paulo/ SP
C.N.P.J.: 11.705.049/0001-66
CNAEPRINCIPAL:71.12-0-00–ServiçosdeEngenharia
CNAESECUNDÁRIOS:
GRAUDE RISCO NASATIVIDADESEM OBRAS:3
1.4. ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO
PONTEAÉREAASSESSORIA DO TRABALHO LTDA.
Av. SãoJoão, nº 313,1º andar,Centro– São Paulo/ SP.
CNPJ:00.329.841/0001-47
Responsável Técnico:EngºGustavoHenriqueVieira(Engº Ambiental / Engº de SegurançadoTrabalho)
CREASP: 5062291884 - HOC:0069(HigienistaOcupacionalCertificado)
2. OBJETIVO:
Este Laudo Técnico tem por objetivo avaliar as atividades desenvolvidas pelos empregados no exercício de todas as suas
funções e (ou) atividades, determinando se os mesmos estão expostos a agentes nocivos, com potencialidade de causar
prejuízo à saúde ou à sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, bem
como o atendimento às exigências previstas nos Decretos e Instruções Normativas oriundas do Ministério da Previdência Social
- MPS e do Instituto Nacional doSeguroSocial -INSS.
3. REFERÊNCIA:
A partir de 29 de abril de 1995, data de publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de
comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante um período de quinze a vinte e cinco
anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos) ou associação de agentes prejudiciais
à saúdeou à integridadefísica,observadaa carênciaexigida.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Decreto Nº
3.048, de
06/05/1999
Em 11/10/2007
Em 30/04/2008
Em 11/08/2010
Decreto Nº
8302, de
04/09/2014
Subseção IV – Aposentadoria Especial
Regulamento da previdência social = ANEXO II - Agentes Patogênicos causadores de
doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213, de
1991.Formulário que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para a
homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do
RBPS, com redação dada pelo Decreto n. º 4.079, de 2002.
Instrução Normativa INSS / PRES n° 20.
Instrução Normativa INSS / PRES n° 27, de 30 de abril de 2008, que altera a INSS / PRES n° 20,
de 11 de outubro de 2007.
Instrução Normativa INSS / PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010 – DOU de 11/08/2010 -
Alterada.
Revoga o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, e revoga dispositivos do Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
Legislação Complementar:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá
outras providências.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) -
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se
refere à aposentadoria especial.
A lei 8213/91, artigo 58 e 59, e seus parágrafos continuam válidos, exigindo que as empresas realizem o estudo através do
LTCAT para fins de determinar a exposição aos agente nocivos, com a conclusão do profissional de forma clara e inequívoca
das neutralizaçõese ou eliminaçõesde agentesnocivos, permitindosubsidiaro preenchimento doPPP- Perfil Profissiográfico
Previdenciário do INSS. É preciso dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT NÃO é um
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Qualquer que sejaa data do requerimentodos benefícios,as atividades exercidas deverão seranalisadas de acordo com o
quadroabaixo:
Laudo, elaboradocom ointuito de documentara existênciaou não deinsalubridadeepericulosidadeno ambiente detrabalho.
O LTCAT serveexclusivamenteparafinsdedocumentaranecessidadeounãoaposentadoriaespecialpeloINSS.
O Artigo 58 da Lei8.213/91 nos mostraque:
Qual adiferença entreo LTCAT eo PPRA?
O LTCAT,comoonomediz, éum laudotécnico,istoé, um documentoqueretrata ascondiçõesdoambientedetrabalhode
acordocom asavaliaçõesdosriscos,concluindosobreacaracterizaçãodaatividadecomoespecial.O PPRA, por suavez, é
um programade açãocontínua,nãoé apenasum documento.O LTCAT podeserum dosdocumentosqueintegram asações
do PPRA. O PPRA é uma exigência daLegislaçãoTrabalhista(NormaRegulamentadoranº9)e o LTCAT daLegislação
Previdenciária.Vejaa letra daLei: "A comprovaçãodaefetiva exposiçãodoseguradoaosagentesnocivosserá feita mediante
formulário,na forma estabelecidapeloInstitutoNacional doSeguroSocial - INSS, emitidopelaempresaouseu preposto,com
base em laudotécnicodecondiçõesambientaisdotrabalhoexpedidopormédicodotrabalhoouengenheirodesegurança
do
trabalho.(art 58, parágrafo1º, Lei 8.213/91)."
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Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida
peloPoder Executivo.
E o inciso 1 da do referido artigo deixaclaro que o LaudoTécnico de Condições Ambientais LTCAT é o documento responsável
para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial. Por isso, se na empresa existe pelo menos suspeita de que o
ambientecontémagentesnocivosquejustifiquem opagamentodeaposentadoriaespecialéhorade elaboraroLTCAT.
Qual éa periodicidadedo LTCAT?
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Artigo 254 Inciso 1,
o LTCAT deve ser revisto uma vez ao ano, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização.
EMBASAMENTO TÉCNICO
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE1999.
Aprova o RegulamentodaPrevidênciaSocial,edá outras providências.
DECRETA:
Art. 1o O RegulamentodaPrevidênciaSocialpassaa vigorar na forma dotexto apensoaopresenteDecreto,com seusanexos.
Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridadefísica,consideradosparafinsdeconcessão deaposentadoriaespecial,constadoAnexo IV.
Anexo IV - ClassificaçãodosAgentes Nocivos
1.0.0 AGENTESQUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no
processoprodutivo,em nível de concentraçãosuperioraoslimitesdetolerânciaestabelecidos.
O rol de agentesnocivosé exaustivo, enquantoqueasatividades listadas,nas quaispodehaver a exposição,éexemplificativa.
1.0.1 ARSÊNIO ESEUS COMPOSTOS25ANOS
a) extraçãodearsênioe seuscompostostóxicos;
b) metalurgiademinériosarsenicais;
c)utilizaçãodehidrogênioarseniado (arsina)em síntesesorgânicasenoprocessamentodecomponenteseletrônicos;
d) fabricação epreparação detintase lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de
arsênio;
f) produçãodevidros, ligasdechumboemedicamentoscom autilização decompostosdearsênio;
g) conservaçãoecurtumedepeles,tratamentoepreservaçãoda madeiracom autilizaçãodecompostosdearsênio.
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1.0.2 ASBESTOS20ANOS
a) extração,processamentoemanipulaçãoderochasamiantíferas;
b) fabricação deguarniçõesparafreios,embreagensemateriaisisolantescontendoasbestos;
c)fabricaçãodeprodutosdefibrocimento;
d) mistura,cardagem,fiaçãoetecelagemdefibrasdeasbestos.
1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS
a) produçãoeprocessamentodebenzeno;
b) utilizaçãodebenzeno comomatéria-primaem síntesesorgânicasenaproduçãodederivados;
c)utilizaçãodebenzeno como insumona extraçãodeóleosvegetaise álcoois;
d) utilizaçãodeprodutosquecontenham benzeno,como colas,tintas,vernizes, produtosgráficosesolventes;
e) produçãoeutilizaçãodeclorobenzenosederivados;
f) fabricaçãoevulcanizaçãodeartefatosde borracha;
g) fabricação erecauchutagem depneumáticos.
1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS
a) extração,trituraçãoetratamento de berílio;
b) fabricação decompostoseligasde berílio;
c)fabricaçãodetubosfluorescentesedeampolasderaioX;
d) fabricação dequeimadoresemoderadoresdereatoresnucleares;
e) fabricação devidrose porcelanaspara isolantestérmicos;
f) utilizaçãodoberíliona indústriaaeroespacial.
1.0.5 BROMO ESEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS
a) fabricação eempregodobromoe doácidobrômico.
1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS
a) extração,tratamentoe preparação deligasdecádmio;
b) fabricação decompostosdecádmio;
c)utilizaçãodeeletrodosde cádmio em soldas;
d) utilizaçãodecádmionorevestimentoeletrolíticodemetais;
1.0.7 CARVÃO MINERAL ESEUS DERIVADOS25ANOS
a) extração,fabricação,beneficiamentoeutilizaçãodecarvãomineral,piche,alcatrão,betumeebreu;
b) extração,produçãoeutilizaçãodeóleosmineraiseparafinas;
c)extraçãoe utilizaçãodeantraceno enegro defumo;
d) produçãodecoque.
1.0.8 CHUMBO ESEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS
a) extraçãoe processamentodeminériodechumbo;
b) metalurgiaefabricaçãodeligasecompostosdechumbo;
c)fabricaçãoereformasdeacumuladoreselétricos;
d) fabricação eempregodechumbo-tetraetilaechumbo-tetrametila;
e) fabricação detintas,esmaltesevernizes à base decompostosdechumbo;
f) pinturacom pistolaempregandotintascom pigmentosdechumbo;
g) fabricação deobjetoseartefatos dechumboesuasligas;
h) vulcanizaçãodaborrachapelolitargírioououtroscompostosdechumbo;
i) utilizaçãodechumboem processosdesoldagem;
j) fabricaçãodevidro,cristale esmaltevitrificado;
l) fabricaçãodepérolasartificiais;
m)fabricaçãoeutilizaçãodeaditivosà base dechumboparaaindústriadeplásticos.
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1.0.9 CLORO ESEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS
a) fabricação eempregodedefensivosorganoclorados;
b) fabricação eempregodecloroetilaminas(mostardasnitrogenadas);
c)fabricaçãoemanuseiodebifenispoliclorados(PCB);
d) fabricaçãoeempregodecloretodevinil comomonômeronafabricaçãodepolicloretodevinil (PVC) e outras resinase como
intermediárioem produçõesquímicasou comosolventeorgânico;
e) fabricação depolicloroprene;
f) fabricaçãoeempregode clorofórmio(triclorometano)edetetracloretode carbono.
1.0.10 CROMO ESEUSCOMPOSTOSTÓXICOS25ANOS
a) fabricação,empregoindustrial,manipulaçãode cromo,ácidocrômico,cromatosebicromatos;
b) fabricação deligasdeferro-cromo;
c)revestimento eletrolíticodemetaisepolimentode superfíciescromadas;
d) pinturacom pistolautilizandotintascom pigmentosdecromo;
e) soldagem deaçoinoxidável.
1.0.11 DISSULFETO DECARBONO25ANOS
a) fabricação eutilização dedissulfetode carbono;
b) fabricação deviscoseesedaartificial (raiom);
c)fabricaçãoeempregodesolventes,inseticidaseherbicidascontendodissulfetodecarbono;
d) fabricaçãodevernizes, resinas,sais de amoníaco,detetracloretodecarbono,devidros óticose produtostêxteis com usode
dissulfetode carbono.
1.0.12 FÓSFORO ESEUSCOMPOSTOSTÓXICOS25 ANOS
a) extraçãoe preparaçãodefósforo branco e seus compostos;
b) fabricação eaplicaçãodeprodutosfosforadoseorganofosforados(síntesesorgânicas,fertilizantese praguicidas);
c)fabricaçãodemuniçõesearmamentosexplosivos.
1.0.13 IODO 25ANOS
a) fabricação eempregoindustrial doiodo.
1.0.14 MANGANÊSESEUSCOMPOSTOS25ANOS
a) extraçãoe beneficiamentodeminériosdemanganês;
b) fabricação deligasecompostosdemanganês;
c)fabricaçãodepilhassecaseacumuladores;
d) preparaçãode permanganatodepotássioede corantes;
e) fabricação devidrosespeciaise cerâmicas;
f) utilizaçãodeeletrodoscontendomanganês;
g) fabricação detintase fertilizantes.
1.0.15 MERCÚRIOESEUS COMPOSTOS25ANOS
a) extraçãoe utilizaçãodemercúrio efabricaçãodeseuscompostos;
b) fabricação deespoletascomfulminatodemercúrio;
c)fabricaçãodetintascom pigmentocontendomercúrio;
d) fabricação emanutençãodeaparelhosdemediçãoedelaboratório;
e) fabricação delâmpadas,válvulaseletrônicaseampolasderaioX;
f) fabricaçãodeminuterias,acumuladoreseretificadoresdecorrente;
g) utilizaçãocomoagente catalíticoedeeletrólise;
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DOCUMENTO BASE
h) douração,prateamento,bronzeamentoeestanhagemdeespelhosemetais;
i) curtimentoefeltragem docouroeconservaçãodamadeira;
j) recuperaçãodomercúrio;
l) amalgamaçãodozinco.
m)tratamentoa quentede amálgamasdemetais;
n) fabricação eaplicaçãodefungicidas.
1.0.16 NÍQUEL ESEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS
a) extraçãoe beneficiamentodoníquel;
b) niquelagemdemetais;
c)fabricaçãodeacumuladoresdeníquel-cádmio.
1.0.17 PETRÓLEO,XISTO BETUMINOSO,GÁSNATURAL25ANOSESEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas
petrolíferase petroquímicas;
b) beneficiamentoeaplicaçãodemisturasasfálticascontendohidrocarbonetospolicíclicos.
1.0.18 SÍLICALIVRE25ANOS
a) extraçãodeminériosacéuaberto;
b) beneficiamentoetratamentodeprodutosmineraisgeradoresdepoeirascontendo sílicalivrecristalizada;
c)tratamento, decapagem elimpeza demetaise fosqueamentode vidroscom jatosde areia;
d) fabricação,processamento,aplicaçãoerecuperaçãodemateriaisrefratários;
e) fabricação demós,rebolosedepós e pastas para polimento;
f) fabricaçãodevidros e cerâmicas;
g) construçãodetúneis;
h) desbastee cortea secode materiaiscontendosílica.
1.0.19 OUTRASSUBSTÂNCIASQUÍMICAS25ANOS
Grupo I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-
HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI);AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação evulcanizaçãodeartefatosdeborracha;
b) fabricação erecauchutagem depneus.
Grupo II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4
BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL,
ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA,
BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO,
DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS,
METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA,
PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI),
CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-
PANO
a) manufaturade magenta(anilinaeortotoluidina);
b) fabricação defibrassintéticas;
c)sínteses químicas;
d) fabricação daborrachaeespumas;
e) fabricação deplásticos;
f ) produçãode medicamentos;
g) operaçõesdepreservaçãodamadeiracomcreosoto;
h) esterilizaçãodemateriaiscirúrgicos.
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2.0.0 AGENTESFÍSICOS
Exposiçãoacimadoslimitesdetolerânciaespecificadosouàsatividades descritas.
2.0.1 RUÍDO 25ANOS
a) exposiçãoaNíveis de ExposiçãoNormalizados(NEN)superioresa85dB(A)
2.0.2 VIBRAÇÕES25ANOS
a) trabalhoscom perfuratrizese marteletespneumáticos.
2.0.3 RADIAÇÕESIONIZANTES25ANOS
a) extraçãoe beneficiamentodemineraisradioativos;
b) atividades em mineraçõescom exposiçãoaoradônio;
c) realizaçãode manutençãoesupervisão em unidadesdeextração,tratamento e beneficiamentode minerais radioativos com
exposiçãoàsradiaçõesionizantes;
d) operaçõescom reatoresnuclearesoucom fontesradioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins
industriais,terapêuticosediagnósticos;
f) fabricaçãoemanipulação deprodutosradioativos;
g) pesquisase estudoscom radiaçõesionizantesem laboratórios.
2.0.4 TEMPERATURASANORMAIS25ANOS
a) trabalhoscom exposiçãoaocaloracimadoslimitesdetolerânciaestabelecidosnaNR-15,da Portaria nº 3.214-78.
2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICAANORMAL 25ANOS
a) trabalhosem caixõesoucâmarashiperbáricas;
b) trabalhosem tubulõesoutúneis sobar comprimido;
c)operaçõesde mergulhocomousodeescafandrosououtros equipamentos.
3.0.0 BIOLÓGICOS
Exposiçãoaosagentescitadosunicamentenasatividadesrelacionadas.
3.0.1 MICROORGANISMOSEPARASITASINFECTO-CONTAGIOSOSVIVOSE SUAS TOXINAS25ANOS
(Alterado peloD-004.882-2003)
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com
manuseio demateriaiscontaminados;
b) trabalhoscom animaisinfectadosparatratamentoouparao preparo desoro, vacinase outros produtos;
c)trabalhosem laboratóriosdeautópsia,de anatomiaeanátomo-histologia;
d) trabalhode exumaçãodecorpose manipulaçãoderesíduosdeanimaisdeteriorados;
e) trabalhosem galerias,fossas e tanquesdeesgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coletae industrializaçãodolixo.
4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será consideradoo enquadramento relativo ao que
exigirmenortempodeexposição.(AlteradopeloD-004.882-2003)
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOSEBIOLÓGICOS20ANOS
a) mineraçãosubterrâneacujasatividadessejam exercidasafastadasdasfrentes de produção.
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOSEBIOLÓGICOS15ANOS
a) trabalhosem atividadespermanentesnosubsolodemineraçõessubterrâneasem frentedeprodução.
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INSTRUÇÃO NORMATIVAINSS/PRESNº45, DE 06 DE AGOSTO DE2010- DOUDE 11/08/2010
Subseção V
Da aposentadoriaespecial
Art. 235. São consideradascondições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV
do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou
intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples
exposiçãoem condiçãoespecial prejudicial àsaúde.
§ 1º Os agentesnocivos não arroladosnoAnexo IV do RPS não serãoconsideradosparafins de concessãoda aposentadoria
especial.
§ 2º As atividadesconstantesnoAnexo IV do RPS são exemplificativas.
Art. 236. Para os fins daanálisedo benefíciodeaposentadoriaespecial,consideram-se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no
ambientedetrabalho,capazesdetrazer ou ocasionardanosàsaúdeouà integridadefísicado trabalhador;e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço,em decorrênciadasubordinaçãojurídicaaqual sesubmete.
§ 1º Paraa apuraçãododispostono incisoI docaput, há quese considerarseaavaliaçãodoagentenocivoé:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do
agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15
do MTE,e no Anexo IV doRPS, para os agentesiodoe níquel;ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos
1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo
efetivo da exposiçãonoambientedetrabalho.
Art. 238. Osprocedimentostécnicosdelevantamentoambiental,ressalvadadisposiçãoem contrário,deverãoconsiderar:
I - a metodologiaeos procedimentosdeavaliaçãodosagentes nocivosestabelecidospelasNormasdeHigieneOcupacional -
NHO da FUNDACENTRO;e
II - os limitesdetolerânciaestabelecidospelaNR-15do MTE.
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas
a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998, e desde quecomprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na
NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a
observância:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em
situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar
ou emergencial;
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II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante,ajustadaàscondiçõesdecampo;
III - do prazo de validade,conformeCertificadodeAprovaçãodoMTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante reciboassinado pelo usuário em
épocaprópria;eda higienização.
Art. 239. A exposiçãoocupacional aruídodará ensejoà aposentadoriaespecial quandoosníveis de pressãosonora estiverem
acimadeoitentadB(A), noventa dB(A) ou oitentae cincodB(A), conformeocaso,observadooseguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a
exposiçãoforsuperiora oitentadB(A), devendo ser informadososvaloresmedidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da
publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a
exposiçãoforsuperiora noventadB(A), devendoser informadososvalores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003,
véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição
for superiora noventa dB(A), devendo ser anexadoohistogramaoumemóriadecálculos;e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o
enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a
dose unitária,aplicando:
a) os limitesdetolerânciadefinidosno QuadroAnexoI da NR-15doMTE;e
b) as metodologiaseos procedimentosdefinidosnasNHO-01daFUNDACENTRO.
Art. 240. A exposiçãoocupacionala temperaturasanormais,oriundasdefontesartificiais,daráensejoà aposentadoriaespecial
quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de vinte e oito graus Celsius,
nãosendo exigidaamediçãoem índice debulboúmidotermômetro deglobo-IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da
publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE,
Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no
próprio localdetrabalhoouem ambientemaisameno;e
III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, para o agente
físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as
metodologiaseos procedimentosadotadospelasNHO-06daFUNDACENTRO.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os
períodosde descansosãoconsideradostempodeserviçoparatodosos efeitos legais.
Art. 241. A exposiçãoocupacional aradiaçõesionizantesdaráensejoà aposentadoriaespecial quandoforem ultrapassadosos
limitesdetolerânciaestabelecidosnoAnexo5 da NR-15do MTE.
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Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os
procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na
Resolução CNEN-NE-3.01.
Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas
Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam.
Art. 243. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes doAnexo IV do RPS, dará ensejo à
aposentadoriaespecialquando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade
com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por
presunçãodeexposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de
1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os
Anexos 11, 12, 13e 13-a daNR-15do MTE;e
III - A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as
metodologiaseprocedimentosadotadospelasNHO-02,NHO-03,NHO-04eNHO-07daFUNDACENTRO.
Art. 244. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria
especial:
I - até 5de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado,
para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica,
hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de
acordo com o código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 3.048, de 1999, considerando as
atividadesprofissionaisexemplificadas;e
II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de
saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiosas ou com manuseio demateriais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IVdo
RPBS e RPS, aprovados pelosDecreto nº 2.172,de 1997e Decretonº 3.048, de1999, respectivamente.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que
trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou
ambulatóriosespecíficos,eaos quemanuseiamexclusivamentemateriaiscontaminadosprovenientesdessasáreas.
Art. 245. A exposição ocupacional a pressão atmosférica anormal dará ensejo ao enquadramento nas atividades descritas
conformedeterminadonocódigo2.0.5doAnexo IV do RPS.
Art. 246. A exposição ocupacional a associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades
especificadasnocódigo4.0.0.doAnexo IV do RPS.
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Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser
observadosos seguintesaspectos:
I - se individualoucoletivo;
II - identificaçãodaempresa;
III - identificaçãodosetore dafunção;
IV - descriçãodaatividade;
V - identificaçãodeagentenocivocapazdecausardanoàsaúdee integridadefísica,arroladonaLegislaçãoPrevidenciária;
VI - localizaçãodaspossíveisfontes geradoras;
VII - via e periodicidadedeexposiçãoao agentenocivo;
VIII - metodologiaeprocedimentosdeavaliaçãodoagentenocivo;
IX - descriçãodasmedidasdecontroleexistentes;
X - conclusãodoLTCAT;
XI - assinaturado médicodotrabalhoouengenheirodesegurança;e
XII - data da realizaçãodaavaliaçãoambiental.
Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da
Anotação de ResponsabilidadeTécnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico
do trabalho,indicando osregistrosprofissionaisparaambos.
Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas
demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na
legislaçãoprevidenciáriaetrabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros,
nos seguintesdocumentos:
I - Programa dePrevençãodeRiscosAmbientais- PPRA;
II - Programa deGerenciamentodeRiscos-PGR;
III - Programa deCondiçõeseMeioAmbientedeTrabalhonaIndústriadaConstrução-PCMAT;
IV - Programa deControleMédicodeSaúdeOcupacional -PCMSO;
V - LaudoTécnicodeCondiçõesAmbientaisdoTrabalho-LTCAT;e
VI - Perfil ProfissiográficoPrevidenciário-PPP.
§ 2º Os documentosreferidosnosincisosI, II, III e IV do § 1º deste artigopoderãoser aceitospeloINSS desde quecontenham
os elementosinformativosbásicosconstitutivosdoLTCAT.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vezao ano, quando da avaliação global,
ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-
09, 18.3.1.1 da NR-18e daalínea“g” do item 22.3.7.1 e doitem 22.3.7.1.3, todas do MTE.
§ 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do
segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do
INSS.
Art. 256. Para instruçãodorequerimentodaaposentadoriaespecial,deverãoserapresentadososseguintesdocumentos:
I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado
o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente
físico ruído,LTCAT;
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II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados
em condiçõesespeciais,bem como,paraoagente físico ruído, LTCAT oudemaisdemonstraçõesambientais;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de
2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado
formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente
nocivo;e
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa
INSS/DC nº 99, de5 de dezembrode 2003, em cumprimentoao§ 2º doart. 68 doRPS, o únicodocumentoseráoPPP.
§ 1º Observados os incisosI a IV do caput, e desde quecontenham oselementosinformativosbásicosconstitutivosdo LTCAT
poderão seraceitosos seguintesdocumentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios
coletivos;
II - laudosemitidospelaFundaçãoJorgeDupratFigueiredodeSegurançaeMedicinadoTrabalho -FUNDACENTRO;
III - laudosemitidosporórgãosdoMTE;
IV - laudosindividuaisacompanhadosde:
V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho
na indústriadaconstruçãoecontrole médicodesaúdeocupacional,dequetrata o § 1º doart. 254.
§ 2º Parao dispostono § 1º deste artigo, nãoserá aceito:
I - laudoelaboradopor solicitação doprópriosegurado,sem o atendimentodascondições previstasno incisoIV do § 1º deste
artigo;
II - laudorelativo à atividade diversa, salvo quandoefetuadanomesmosetor;
III - laudorelativo a equipamentoou setorsimilar;
IV - laudorealizadoem localidadediversadaquelaem quehouveo exercíciodaatividade;e
V - laudodeempresadiversa.
4. METODOLOGIA
4.1. METODOLOGIAINICAL
Foi realizada somente uma antecipação dos riscos a que poderão estar expostos os profissionais da empresa ao
desenvolver suasatividades,com basenasinformaçõesfornecidaspelosresponsáveis citados.
Com base nesta antecipação de riscos, foram estabelecidas prioridades e metas iniciais de avaliação e controle dos
mesmos.
Durante o desenvolvimento das atividades, os riscos aqui previstos deverão ser reconhecidos e avaliados
qualitativamente/quantitativamente, bem como, deverá ser reavaliada a necessidade ou não de readequações em relação
às medidasdeprevenção inicialmente propostas.
NOTAIMPORTANTE
O conteúdo do presente levantamento técnico não tem a pretensão de esgotar o assunto, principalmente os relacionados
com doenças ocupacionais e com acidentes graves e iminentes. Todavia, como informações podem ter sido omitidas,
mesmo que involuntariamente, durante a fase de reconhecimento (entrevistas com trabalhadores e chefias), é de se supor
alguma eventual omissãoderiscoe respectivamedidadecontrole.
Havendo a detecção de algum risco potencial que não tenha sido informadoe observado,solicitamosimediatocontato com
o responsável técnicopor esse PPRA, para que possamos dar o andamento adequado aoassunto.
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5. DESCRIÇÃO DO AMBIENTEDETRABALHO
As atividades são desenvolvidas em diversos serviços envolvendo instalações e montagens industriais, obras de construção
civil.
5.1 MÁQUINASEEQUIPAMENTOS
Cortadeiradechapas,Dobradeira,Máquinadesolda,Serramanual,Lixadeira,Furadeira,Ferramentasmanuais.
6. QUADRO RESUMIDO DOSGRUPOSHOMOGÊNEOSDEEXPOSIÇÃO
GHE 01 –
ADMINISTRAÇÃO
Supervisor Administrativo Financeiro: Realiza a supervisão dos serviços de atividades de
rotinas administrativas, e rotinas financeiras: contas a pagar, contas a receber, fluxo de caixa.
Supervisor Administrativo Financeiro: Realiza serviços de atividades de rotinas
administrativas, e rotinas financeiras: contas a pagar, contas a receber, fluxo de caixa.
abora orçamentos e demonstrativos financeiros e econômicos, projeta receitas, coleta dados da
empresa,
Auxiliar Financeiro: Realiza serviços auxiliares de levantamento e acompanhamento
das transações financeiras, organiza documentos de contas a pagar e a receber e controla o
fluxo de caixa.
Auxiliar Administrativo: Realiza serviços auxiliares em diversas áreas da empresa, rotinas de
digitação, arquivo de documentos, distribuição de correspondências e serviços externos.
Supervisor Comercial: Supervisiona a rotina da equipe comercial, desenvolve e avalia os
planejamentos de vendas, apura resultados de vendas de produtos e serviços.
Recepcionista: Realiza serviços de atendimento ao cliente, recebe e provessa correspondências,
agenda reuniões e anota solicitações de clientes.
GHE 02 –
ALMOXARIFADO
Almoxarife: Realiza o recebimento, movimentação e estocagem de matérias-primas e
produtos. Recebe e confere as notas fiscais de entrada dos materiais adquiridos, verifica
quantidades, descrição e as condições gerais dos materiais e embalagens.
Auxiliar de Almoxarife: Envia e recebe materiais, separa e organiza mercadorias, auxilia na
verificação e na embalagem de produtos, realiza conferência de produtos recebidos.
GHE 03 – ENGENHARIA /
SUPERVISÃO
Engenheiro: Responsável pelo planejamento, coordenação e orientação dos trabalhos, conforme
diretrizes contratuais.
Supervisor de Obras: Supervisionam equipes de trabalhadores da construção civil que
atuam em canteiros de obras civis. Elaboram documentação técnica e controlam recursos
produtivos da obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho).
Administram o cronograma da obra.
GHE 04 – CIVIL
Pedreiro: Organizam e preparam o local de trabalho na obra; constroem fundações e estruturas
de alvenaria. Aplicam revestimentos e contra pisos.
Servente de Pedreiro: Carregar, descarregar e transportar materiais; executar limpeza;
assistir os profissionais das diversas frentes de serviço. preparam canteiros de obras, limpando
a área e compactando solos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros
materiais. São responsáveis pela organização do seu local de trabalho.
Ajudante / Auxiliar de Pedreiro: Serviços auxiliares de carregar, descarregar e
transportar materiais; executar limpeza; assistir os profissionais das diversas frentes de
serviço. preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Realizam
escavações e preparam massa de concreto e outros materiais. São responsáveis pela
organização do seu local de trabalho.
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GHE 05 – ELÉTRICA
INDUSTRIAL
Eletricista DE Manutenção Industrial: Planejam serviços de manutenção e
instalação eletroeletrônica e realizam manutenções preventiva, preditiva e corretiva.
Instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizam medições e testes.
Elaboram documentação técnica e trabalham em conformidade com normas e
procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental.
GHE 06 - MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL
Mecânico de Manutenção Industrial: Realiza manutenção de máquinas, motores
e equipamentos industriais, repara e substitui peças, faz ajustes e regulagem
utilizando ferramentas e instrumentos de medição e controle.
Auxiliar de Manutenção: Realiza serviços auxiliares de manutenção de máquinas, motores
e equipamentos industriais, repara e substitui peças, faz ajustes e regulagem
utilizando ferramentas e instrumentos de medição e controle.
GHE 07– SERRALHERIA
CALDEIRARIA
Serralheiro Industrial: Confecciona, repara e instala peças e elementos diversos em
chapas de metal como aço, ferro, galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco.
Caldeireiro Industrial: Atua com montagens, soldagens e fabricação de
componentes mecânicos, elaboração de vistorias de equipamentos mecânicos,
inspeções visuais em componentes construídos em chapas metálicas e em tubulações.
GHE 08 – JATEAMENTO
Supervisor de Jatista: Supervisiona a equipe de jateamento, elabora documentação
técnica e controlam recursos produtivos da atividade na obra (arranjos físicos,
equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho).
Jatista: Realiza o jateamento, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de
paredes e equipamentos etc.
Jatista I: Realiza o jateamento, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de
paredes e equipamentos etc.
Ajudante de Jatista: Realiza atividades auxiliares de jateamento, manutenção e reparo em
todos os tipos de construções de paredes e equipamentos etc.
GHE 09 – PINTURA
Pintor: Realiza pintura de paredes internas e externas, prepara as superfícies, como limpeza,
aplicação de massa fina ou corrida, e lixamento.
Ajudante de Pintura: Realiza serviços auxiliares de pintura de paredes internas e externas,
prepara as superfícies, como limpeza, aplicação de massa fina ou corrida, e lixamento.
GHE 10 - HIDRÁULICA
Encanador: Montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, tubulações e outros
condutos, especifica, quantifica e inspeciona materiais. Realiza testes operacionais de
pressão de fluidos e os testes de estanqueidade.
Ajudante de Encanador: Realiza atividades auxiliares de montar, ajustar, instalar e
reparar encanamentos, tubulações e outros condutos, especifica, quantifica e inspeciona
materiais. Realiza testes operacionais de pressão de fluidos e os testes de estanqueidade.
GHE 11 – ASSEIO E
CONSERVAÇÃO
Auxiliar de Limpeza: Executar serviços de asseio, limpeza e conservações dos locais do
canteiro de obras.
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7. CONCEITUAÇÃO TÉCNICAPARAAVALIAÇÃO DOSRISCOSAMBIENTAIS
AGENTES AMBIENTAIS: Os agentes ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de
trabalho. Os agentes físicos são diversas formas de energia, tais como o ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas e radiações diversas. Os agentes químicos são as substâncias que possam penetrar no organismo pelas vias
respiratórias, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou ainda, que sejam absorvidas pela pele ou
ingestão.Por fim, os agentesbiológicossãoasbactérias,fungos,bacilos,parasitas,protozoários, vírus, entre outros.
AGENTESBIOLÓGICOS:Consideram-seagentesbiológicosasbactérias,fungos, bacilos,parasitas,protozoários, vírus, entre
outros.
AGENTES FÍSICOS: Consideram-se agentes físicos, as diversas formas de energia a que possam estar expostos os
trabalhadores,taiscomoruído,vibrações,pressõesanormais,temperaturasextremaseradiações.
AGENTES QUÍMICOS: Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos, ou produtos, que possam penetrar no
organismo pela via respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela sua natureza,
possam ter contatoouser absorvido pelo organismoatravésdapeleou ingestão.
FONTE GERADORA: Fonte geradora é considerada a origem da emissão do agente ambiental. Por exemplo, o manuseio de
máquinaseequipamentoséafonte geradora doagentefísico ruído.
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO: O Grupo Homogêneo de Exposição corresponde a um grupo de trabalhadores que
experimentam exposição semelhante, de modo que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de parte do grupo seja
representativoda exposiçãodetodosos trabalhadoresquecompõeomesmogrupo.
LIMITE DE TOLERÂNCIA: É o nível parâmetro de exposição ocupacional que representa condições sob as quais acredita-se
quea maioriadostrabalhadorespossaestarexposta, repetidamente,sem sofrerefeitos adversos à sua saúde.
RISCO: O risco define-secomo uma probabilidade de um evento causar dano às pessoas e ao meio ambiente de forma leve ou
grave, temporária ou permanente, parcial ou total. Sendo assim, o risco está associado à probabilidade, portanto um risco
difere-sede outro devidoa diversos fatores.
RISCOS AMBIENTAIS: Para este Programa de Segurança são considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e
biológicos existentes nos ambientes de trabalho avaliados e reconhecidos neste programa. Os riscos serão definidos por uma
estimativa qualitativa dos riscos de sua natureza, concentração ou intensidade, tempo de exposição, número de trabalhadores
expostos edanosà saúdedostrabalhadores.
ESTIMATIVA SIMPLES DE NÍVEL DE RISCO
Danos leves Danos médios Danos severos
Altamente improvável Risco trivial Risco tolerável Risco moderado
Risco tolerável Risco moderado Risco substancial
Improvável
Risco moderado Risco substancial Risco intolerável
Provável
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ESTIMATIVA QUALITATIVA DO RISCO: A estimativa qualitativa dos riscos tem como objetivo medir a concentração ou
intensidade dos agentes ambientais quantitativa ou qualitativamente. Envolve a descrição das medidas de controle já
existentes, e o resultado desta estimativa deve proporcionar uma gradação dos riscos, que permitirá estabelecer necessidades
e priorização de ações de avaliação econtrole, fornecendo subsídio ao PPRA. O Risco ambiental será graduado levando-se em
consideração a exposição ao agente, a intensidade ao agente, severidade do dano e a probabilidade de acontecimento do
dano.
Para a estimativa qualitativa do riscoserá utilizada a tabelaabaixo, na qual estabeleceacomparaçãoentrea probabilidadeeo
dano.
EXPOSIÇÃO E INTENSIDADE: Para a avaliação da exposição, foram considerados 04 (quatro) tipos possíveis de exposição:
eventual, não habitual, habitual e permanente. Para a caracterização da intensidade, foi utilizada a intensidade baixa, média e
alta. A avaliação daintensidadepermiteque, qualitativamente,o profissional da áreaexecutea análiseambiental ao risco. Por
exemplo, um Pintor que somente utiliza pincéis e trabalha em local arejado possui uma intensidade menor que aquele que
utiliza “revólver” em um ambienteenclausurado.Entretanto,elespossuem a mesmaexposição,masintensidadesdistintas.
SEVERIDADE DO DANO: Para a gradação do risco neste programa, como metodologia, foi utilizada a Norma Britânica BS
8800:1996, British Standart, na qual elenca a gravidade do dano em 03 (três) classes: leve, moderado e grave. Entende-se
comodanoleve um dano reversível. Já o dano moderadoéum danoreversível e grave. E por fim, o dano grave é aqueledano
irreversível, na qualo trabalhadorvenhaa adquirirumadoençaocupacionalouincapacidadelaboral.
PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO DANO: Para a avaliação da probabilidade, foram utilizadas 03 (três) categorias:
altamente improvável, improvável e provável. O critério estabelecido é a comparação entre a exposição e a intensidade, que é
estabelecida através da tabela abaixo. Entretanto, outros fatores devem ser levados em consideração, como: a quantidade de
integrantes no G.H.E. (Grupo Homogêneo de Exposição), as medidas de controle existentes, histórico de doenças
ocupacionais,entreoutros, visandoa priorizaçãodasações.
PROBABILIDADE DE OCCORÊNCIA DO DANO
EXPOSIÇÃO Não habitual Habitual Permanente
INTENSIDADE PROBABILIDADE
Baixa Altamente improvável Altamente improvável Improvável
Média Improvável Improvável Provável
Alta Improvável Provável Altamente Provável
RISCO TRIVIAL
RISCO TOLERÁVEL
RISCO MODERADO
RISCO SUBSTANCIAL
RISCO INTOLERÁVEL
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NÍVEL DE AÇÃO: De acordo com o item 9.3.6.1 (NR9 – PPRA), o nível de ação é o ponto no qual devem ser iniciadas ações
preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de
exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle
médico. Para os agentes químicos o nível de ação é a metade dos limites de exposição contidos na NR15 – Atividades e
Operações Insalubres, Anexo nº 11. Para o ruído, o nível de ação é a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme
estabelecidonaNR15–Atividades e OperaçõesInsalubres,Anexonº 1, item 06.
8. CLASSIFICAÇÃODOSRISCOSAMBIENTAIS
Risco aquele onde os agentes ambientais presentes no ambiente de trabalho possuem uma
probabilidade baixíssima ou nula de acarretamento de algum dano à saúde dos
trabalhadores expostos a este risco. Portanto, os agentes ambientais caracterizados sob
este risco, não constituem nenhum incômodo ou risco para a saúde. Nesta classificação de
risco é dispensável a execução de medidas de controle, bem como a obrigatoriedade do uso
de Equipamentos de Proteção Individual.
Risco aquele onde os agentes ambientais presentes no ambiente de trabalho possuem
uma probabilidade baixa de acarretamento de algum dano à saúde dos trabalhadores expostos
a este risco. O risco é considerável como tolerável pelo fato de estar abaixo do nível de ação
(NR9 – item 9.3.6). Nesta classificação de risco é recomendada a execução de medidas de
controle, bem como o uso de Equipamentos de Proteção Individual visando que os agentes não
atinjam o nível de ação.
Risco aquele onde os agentes ambientais presentes no ambiente de trabalho possuem uma
probabilidade média de acarretamento de algum dano à saúde dos trabalhadores expostos a
este risco. O risco é considerável como moderado, pelo fato dos agentes ambientais estarem
dentro do nível de ação (NR9 – item 9.3.6). Nesta classificação de risco devem ser iniciadas
ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ultrapassem os
limites de tolerância. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição,
informação aos trabalhadores, controle médico e a obrigatoriedade do uso de
Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva.
Risco aquele onde os agentes ambientais presentes no ambiente de trabalho possuem uma
probabilidade alta de acarretamento de algum dano à saúde dos trabalhadores expostos a
este risco. O risco é considerável como substancial, pelo fato dos agentes ambientais
estarem imediatamente acima dos limites de tolerância. Nesta classificação de risco devem ser
iniciadas ações corretivas de forma a obter-se parâmetros aceitáveis de exposição. As ações
devem incluir o estudo detalhado de cada agente ambiental, sob o âmbito na NR 15 –
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, bem como monitoramento periódico da
exposição, informação aos trabalhadores e controle médico e a obrigatoriedade do uso de
Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva.
Risco aquele onde os valores dos limites de exposição valor teto foram ultrapassados. Tal risco
representa a impossibilidade de execução das tarefas, pois, apresenta uma
probabilidade altíssima de acarretamento de algum dano à saúde dos trabalhadores. Representa
uma condição inaceitável de trabalho.
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9. CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO
Para efeitos técnicos e legais, neste documento considera-se como trabalho permanente, aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição, do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado, ao agente nocivo seja
indissociáveldaproduçãodobem ou daprestaçãodoserviço.
Aplica-se também o disposto acima aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de
afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária, bem como
percepção de salário maternidade, desde que, na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada
especial.
AGENTES NOCIVOS: São aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou integridade física do trabalhador nos
ambientesdetrabalho,em funçãode suanatureza, concentração,intensidadeefator deexposiçãoaosseguintesagentes:
AGENTES FÍSICOS: O que determina o benefício é a efetiva exposição de modo habitual e permanente acima dos limites de
tolerância especificados na legislação previdenciária, quando for o caso, para exposição a ruídos e temperaturas anormais ou
ainda para exposição a atividades, tais como: vibração, radiações ionizantes, pressão atmosférica anormal, que independem do
limitedetolerância.
AGENTES QUÍMICOS: O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no
ambiente de trabalho em condições de causar dano à saúde ou a integridade física do trabalhador. Para fins de reconhecimento
como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, considerado o RPS vigente à época dos períodos
laborados.A avaliaçãodeverácontemplartodasaquelassubstânciasexistentesnoprocessoprodutivo.
AGENTES BIOLÓGICOS: O que determina a concessão do benefício é a efetiva exposição aos agentes citados unicamente nas
atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99, nas formas de microorganismos e parasitas infecciosos vivos e
suas toxinas, taiscomo:Bactérias,Fungos,Parasitas,Bacilos,Vírus, etc.
O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa e em
conformidade com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos
decretosrespectivos.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será
determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado
considerandoositensdos Anexos dos RegulamentosdaPrevidênciaSocial,vigentesà épocadosperíodoslaborados.
A caracterização da exposição foi realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista vigente
(Normas Regulamentadoras – NR’s, da Portaria nº. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego), tendo sido realizada
inspeção nos locais de trabalho do empregado e considerados os dados constantes nos diversos documentos apresentados pela
empresa.
Risco / Agente /
Concentração (vide item 06)
01.01.002 permanente
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10. QUADRO DEANÁLISEDOSRISCOSAMBIENTAIS/GRUPO HOMOGÊNEO DEEXPOSIÇÃO
10.1. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 01
Setor / Atividade / Função ADMINISTRAÇÃO
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Supervisor AdministrativoFinanceiro,AssistenteAdministrativoFinanceiro, AuxiliarFinanceiro,Auxiliar Administrativo, Supervisor Comercial, Recepcionista
AVALIAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS AGENTES AMBIENTAIS
CódigoeSocial– Fonte geradora Intensidadeou Tipo de exposição Limite de tolerância
Estimativa do risco
Tabela 23
Físico / Ruído / Ruído ambiente Parâmetro qualitativo Não habitual e não 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco trivial
MEDIDA DE CONTROLE- APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua
Não identificado Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO
DE EXPOSIÇÃO 01 NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Sendo assim, as atividades
executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).
Risco / Agente /
Concentração (vide item 06)
sico / Ruíd Habitual e nã
Atenua
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10.2. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 02
Setor / Atividade / Função ALMOXARIFADO
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Almoxarife
Auxiliar de Almoxarife
AVALIAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS AGENTES AMBIENTAIS
CódigoeSocial– Fonte geradora
Intensidadeou
Tipo de exposição Limite de tolerância
Estimativa do risco
Tabela 23
Fí
01.01.002
o /
Ruído ambiente Parâmetro qualitativo
permanente
o 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco tolerável
MEDIDA DE CONTROLE- APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou
Ruído Protetor Auditivo tipo plug Conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO
DE EXPOSIÇÃO 02 NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Sendo assim, as atividades
executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
Risco / Agente /
Concentração (vide item 06)
sico / Ruíd Habitual e nã
Atenua
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10.3. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 03
Setor / Atividade / Função ENGENHARIA /SUPERVISÃO
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Engenheiro
Supervisor de Obras
AVALIAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS AGENTES AMBIENTAIS
CódigoeSocial– Fonte geradora
Intensidadeou
Tipo de exposição Limite de tolerância
Estimativa do risco
Tabela 23
Fí
01.01.002
o /
Ruído ambiente Parâmetro qualitativo
permanente
o 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco tolerável
MEDIDA DE CONTROLE- APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou
Ruído Protetor Auditivo tipo plug Conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO
DE EXPOSIÇÃO 03 NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Sendo assim, as atividades
executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
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10.4. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 04
Setor / Atividade / Função CIVIL
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Pedreiro, Servente de Pedreiro, Ajudante / Auxiliar de Pedreiro
REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS
Fonte geradora
Intensidadeou
Concentração
Tipo de exposição Limite de tolerância
Estimativa do risco
(vide item 06)
Risco / Agente /
CódigoeSocial–Tabela 23
Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado
Físico / Radiaçãoultravioleta
01.01.012
Trabalho a Céu Aberto Parâmetro Qualitativo Não Habitual / Baixa Não especificado Risco Trivial
Químico / Particulados /
02.01.620
Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável
Químico / Cimento / 02.01.183 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável
APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua
Ruído
Uso de EPI: Capacete, uniforme, calçado de
segurança, óculos de segurança, luva de
raspa/impermeáveis, protetor auditivo, cinto de
segurança. Nas atividades a céu aberto é utilizado
creme protetor solar. Para o controle da exposição,
além do uso de EPI, os integrantes realizam controle
médico periódico e participam de treinamentos de
segurança. Quando estiver próximo de algum
trabalho que produza particulado (como poeiras
mineiras) utilizar mascaradescartávelPFF2.
Possuem CA conforme
especificação do MTE
Conforme especificação
do MTE
Atenua
Radiação ultravioleta Atenua
Particulados Atenua
Cimento Atenua
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído, Radiação,Químico Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi verificado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE
EXPOSIÇÃO 04 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA aos agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação qualitativa do
agente ruído, foi estimado que os valores obtidos não ultrapassaram osvalores preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978.
Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).Com relação às avaliações qualitativas de Poeiras minerais e Argamassa de concreto, não foi
constatada nocividade do agente, já que os trabalhadores utilizam máscara PFF2 e Luva de PVC/Látex, neutralizando o risco de lesões. Com relação a radiações não
ionizantes, verificou-se que a empresa fornece protetor solar aos funcionários. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes
ambientais, acredita-se que a maioria dostrabalhadores deste grupo homogêneo possa estar exposta durante sua jornada laboral semo comprometimento de suasaúde.
Risco Agente /
Tabela 23
Concentração (vide item 06
01.01.002
Não suficiente
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10.5. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 05
Setor / Atividade / Função ELÉTRICA INDUSTRIAL
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Eletricista de Manutenção Industrial
REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS
Código
/
eSocial– Fonte geradora Intensidadeou Tipo de exposição Limite de tolerância
Estimativa do risco
)
Físico / Ruído /
Ambiente de Trabalho Parâmetro qualitativo Habitual e permanente 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco tolerável
APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua
Ruído Protetor auditivo plug
Capacete Conforme especificação do Conforme especificação do
Outros EPI’s utilizados Óculos de segurança MTE MTE
Bota de segurança.
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO
DE EXPOSIÇÃO 05 NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores.. Sendo assim, as atividades
executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
Risco Agente /
Concentração (vide item 06)
01.01.002
MTE MTE
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10.6. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 06
Setor / Atividade / Função MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Mecânico deManutenção Industrial
Auxiliarde Manutenção
REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS
Código
/
eSocial– Fonte geradora Intensidadeou Tipo de exposição Limite de tolerância
Estimativa do risco
Tabela 23
Físico / Ruído / Ambiente de trabalho Parâmetro qualitativo Habitual e permanente 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco moderado
Químico / Óleo
mineral, excluídosos Manutenção de
fluídos de trabalho máquinas e Parâmetro Qualitativo Habitual e não permanente Não especificado Risco tolerável
com metais / equipamentos
02.01.601
APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua
Ruído Protetor auditivo plug
Óleo e graxas Luvas impermeáveis
Capacete
Conforme especificação do Conforme especificação do
Atenua
Outros EPI’s utilizados Óculos de segurança
Bota de segurança.
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído, Óleo e graxas Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO
DE EXPOSIÇÃO 06 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. O empregador ainda fornece
os equipamentos de proteção individual, como: protetor auditivo, uniforme e luvas impermeáveis para prevenção dos riscos nas atividades. Assim sendo, considerando a
exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a maioria dos trabalhadores deste grupo homogêneo possa estar exposta durante sua
jornada laboral sem o comprometimento de sua saúde. Portanto, as atividades executadas pelos trabalhadores deste Grupo Homogêneo de Exposição NÃO SE
ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIAESPECIALconforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048,de 06 de maio de 1999)
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10.7. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 07
Setor / Atividade / Função SERRALHERIA/ CALDEIRARIA
Descrição das atividades VIDE ITEM 5
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Serralheiro
Caldeireiro
REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS
Intensidadeou
Concentração
Limite de tolerância
Estimativa do risco
(vide item 06)
Risco / Agente /
CódigoeSocial–Tabela 23
Fonte geradora Tipo de exposição
Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado
Físico / Radiaçãoultravioleta
/ 01.01.012
Atividades de Solda Parâmetro Qualitativo Habitual / Média Não especificado Risco Moderado
APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua
Ruído Uso de EPI: Uniforme, capacete, calçado de
segurança, óculos de segurança, colete refletivo,
vestimenta de raspa, mascara de solda, mascara
descartável PFF2, protetor facial e protetor auditivo.
Nas atividades a céu aberto é utilizado creme
protetor solar. Para o controle da exposição, além do
uso de EPI, os integrantes realizam controle médico
periódico e participam de treinamentos de
segurança.
Possuem CA conforme
especificação do MTE
Conforme especificação
do MTE
Atenua
Radiação ultravioleta Atenua
Cobre/Cromo/Ferro,
óxido/Manganês/Níquel
Atenua
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído, Radiação NãoIonizante, Fumos Metálicos Parâmetro Qualitativo
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CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação qualitativa dos riscos Físicos, Químicos e Biológicos, foi verificado que para as FUNÇÔES REFERENTES AO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO
07, EXISTE EXPOSIÇÃO do agente ruído com possibilidade de nocividade à integridade física e saúde dos trabalhadores. Entretanto, o uso de protetor auditivo tipo plug,
atenua este valor de exposição para níveis aceitáveis de intensidade de ruído. Também EXISTE EXPOSIÇÂO considerável de fumos metálicos advinda das atividades de
fumos de solda. Contudo, os trabalhadores expostos a estes agentes utilizam máscara semifacial com cartucho combinado, ou máscara de filtro duplo PFF2, ambas com
Fator de Proteção Atribuído de 10 vezes o LT, reduzindo assim, a concentração do agente dentro de limites aceitáveis de exposição. Com relação às avaliações
qualitativas de radiações não ionizantes, não foi constatada nocividade do agente, já que os soldadores utilizam máscara de solda, óculos de segurança, neutralizando o
risco de lesões oculares e queimaduras. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a maioria dos
trabalhadores deste grupo homogêneo possa estar exposta durante sua jornada laboral sem o comprometimento de sua saúde. Portanto, as atividades executadas pelos
trabalhadores deste Grupo Homogêneo de Exposição NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da
Previdência Social (Decreto 3.048,de 06 de maio de 1999).
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10.8. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 08
Setor / Atividade / Função JATEAMENTO
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Supervisor de Jatista, Jatista,Jatista I,Ajudante de Jatista
REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS
Fonte geradora
Intensidadeou
Concentração
Tipo de exposição
Estimativa do risco
(vide item 06)
Risco / Agente /
CódigoeSocial–Tabela 23
Limite de tolerância
Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado
Físico / Radiaçãoultravioleta
01.01.012
Trabalho a Céu Aberto Parâmetro Qualitativo Não Habitual / Baixa Não especificado Risco Trivial
Químico / Particulados /
02.01.620
Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável
Biológico / Agentes biológicos
infecciosos e infectocontagiosos
(bactérias, vírus, protozoários,
fungos, príons, parasitas e
outros) / 03.01.001
Realização de atividades
de
escavação emvalas
Parâmetro Qualitativo Não Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável
APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua
Ruído
Uso de EPI: Capacete, uniforme, calçado de
segurança, óculos de segurança, luva de
raspa/impermeáveis, protetor auditivo, cinto de
segurança. Nas atividades a céu aberto é utilizado
creme protetor solar. Para o controle da exposição,
além do uso de EPI, os integrantes realizam controle
médico periódico e participam de treinamentos de
segurança. Quando estiver próximo de algum
trabalho que produza particulado (como poeiras
mineiras) utilizar mascaradescartávelPFF2.
Possuem CA conforme
especificação do MTE
Conforme especificação
do MTE
Atenua
Radiação ultravioleta Atenua
Particulados Atenua
Biológico Atenua
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído, Radiação,Químico e Biológico Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi verificado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE
EXPOSIÇÃO 08 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA aos agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação qualitativa do
agente ruído, foi estimado que os valores obtidos não ultrapassaram osvalores preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978.
Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).Com relação às avaliações qualitativas de Poeiras minerais e Argamassa de concreto, não foi
constatada nocividade do agente, já que os trabalhadores utilizam máscara PFF2 e Luva de PVC/Látex, neutralizando o risco de lesões. Com relação a radiações não
ionizantes, verificou-se que a empresa fornece protetor solar aos funcionários. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes
ambientais, acredita-se que a maioria dostrabalhadores deste grupo homogêneo possa estar exposta durante sua jornada laboral semo comprometimento de suasaúde.
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Data: 22/05/2018
REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES
E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 30 de 36 Rev: 00
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10.9. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 09
Setor / Atividade / Função PINTURA
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Pintor
Ajudantede Pintor
REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS
Intensidadeou
Concentração
Tipo de exposição Limite de tolerância
Estimativa do risco
(vide item 06)
Risco / Agente /
CódigoeSocial–Tabela 23
Fonte geradora
Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado
Físico / Radiaçãoultravioleta
01.01.012
Trabalho a Céu Aberto Parâmetro Qualitativo Não Habitual / Baixa Não especificado Risco Trivial
Químico / Hidrocarbonetos /
02.01.481/483/484
Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável
APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua
Ruído Uso de EPI: Capacete, uniforme, calçado de
segurança, óculos de segurança, luva de
raspa/impermeáveis, respirador PFF2, protetor
auditivo, cinto de segurança. Nas atividades a céu
aberto é utilizado creme protetor solar. Para o
controle da exposição, além do uso de EPI, os
integrantes realizam controle médico periódico e
participam de treinamentos de segurança.
Possuem CA conforme
especificação do MTE
Conforme especificação
do MTE
Atenua
Radiação ultravioleta Atenua
Hidrocarbonetos Atenua
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído, Radiação e Químico Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi verificado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE
EXPOSIÇÃO 09 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA aos agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação qualitativa do
agente ruído, foi estimado que os valores obtidos não ultrapassaram osvalores preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978.
Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).Com relação às avaliações qualitativas de Hodrocarbonetoso, não foi constatada nocividade
do agente, já que os trabalhadores utilizam máscara PFF2 e Luva de PVC/Látex, neutralizando o risco de lesões. Com relação a radiações não ionizantes, verificou-se
que a empresa fornece protetor solar aos funcionários. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a
maioria dos trabalhadores deste grupo homogêneo possaestar exposta durante sua jornada laboral sem o comprometimento de sua saúde.
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(Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho)
Data: 22/05/2018
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DOCUMENTO BASE
10.10. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 10
Setor / Atividade / Função HIDRÁULICA
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Encanador
Ajudantede Encanador
REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS
Risco / Agente /
CódigoeSocial–Tabela 23
Fonte geradora
Estimativa do risco
(vide item 06)
Intensidadeou
Concentração
Tipo de exposição Limite de tolerância
Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado
Químico / Metil n-butil cetona /
02.01.529
Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável
APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua
Ruído
Uso de EPI: Capacete, uniforme, calçado de
segurança, óculos de segurança, luva de
raspa/impermeáveis, mascara descartável PFF2,
protetor auditivo, cinto de segurança.. Para o
controle da exposição, além do uso de EPI, os
integrantes realizam controle médico periódico e
participam de treinamentos de segurança.
Possuem CA conforme
especificação do MTE
Conforme especificação
do MTE
Atenua
COLA DE CANO Atenua
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído e Químico Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi verificado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE
EXPOSIÇÃO 10 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA aos agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação qualitativa do
agente ruído, foi estimado que os valores obtidos não ultrapassaram osvalores preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978.
Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o
Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).Com relação às avaliações qualitativas de Metil n-butil cetona não foi constatada nocividade
do agente, já que os trabalhadores utilizam máscara PFF2 e Luva de PVC/Látex, neutralizando o risco de lesões. Com relação a radiações não ionizantes, verificou-se
que a empresa fornece protetor solar aos funcionários. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a
maioria dos trabalhadores deste grupo homogêneo possaestar exposta durante sua jornada laboral sem o comprometimento de sua saúde.
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(Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho)
Data: 22/05/2018
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DOCUMENTO BASE
10.11. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO
GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 11
Setor / Atividade / Função ASSEIO E CONSERVAÇÃO
Descrição das atividades VIDE ITEM 6
Funções doGrupo Homogêneode Exposição
Auxiliarde ServiçosGerais
REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS
Fonte geradora
Intensidadeou
Concentração
Tipo de exposição Limite de tolerância
Estimativa do risco
(vide item 06)
1. Risco / Agente/
CódigoeSocial–Tabela 23
Físico / Ruído / 01.01.002
Ambiente de
Trabalho
Parâmetro Qualitativo Não habitual / Baixo 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco Trivial
Químicos / Outros / 02.01.999 Atividades de limpeza Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixo Não aplicável Risco Tolerável
APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua
Ruído (Eventual)
Quando expostos em ruído excessivo os
trabalhadores fazem o uso de protetor auditivo.
Possuem CA conforme
especificação do MTE
Conforme especificação
do MTE
Atenua
Outros
Luva de PVC/Nitrílica
Bota de Borracha
Mascara descartávelPFF2 (quando necessário)
Neutraliza
METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1)
Agente Metodologia
Ruído e Químico Parâmetro Qualitativo
CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA
Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador
Após avaliação qualitativa dos riscos físicos, químicos e biológicos, foi verificado que para o GHE-11, NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais
nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação quantitativa do agente ruído, foi constatado que os valores obtidos não ultrapassaram os valores
preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978. Com relação à avaliação ao contato com produtos químicos outros
(domissanitários)verificou-se que as quantidades utilizadas são baixíssimas, e exposição caracterizada de maneira eventual. Portanto, na utilização de equipamentos de
proteção quando do contato com produtos de limpeza, acredita-se que não haverá danos à integridade física dos funcionários deste GHE. Portanto, na utilização de
equipamentos de proteção quando do contato com produtos de limpeza, acredita-se que não haverá danos à integridade física dos funcionários deste GHE. Sendo assim,
as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento
da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).
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DOCUMENTO BASE
11. GERENCIAMENTO DEEPI
GERENCIAMENTO DEEPI
Na escolha de uso de Equipamento de Proteção Individual, o critério adotado para a neutralização / atenuação do agente em
questãofoi:
 Em situaçõesondehouve inviabilidadetécnicanousodeEquipamento deProteçãoColetiva;
 Na insuficiênciadoEPCadotado;
 Interinidadeà implantaçãodoEPC;
 Em carátercomplementar;
 Em caráteremergencial.
A sistemática de gerenciamento de equipamentos de proteção individual no Empreendimento é composta das seguintes
atividades:
 Fornecimento deEPI´s;
 Substituição/TrocadeEPI´s;
 HigienizaçãodeEPI´s;
 RequisitosdeEspecificação.
FORNECIMENTO DEEPI´S
O fornecimentodeequipamentosde proteçãoindividual obedeceaoscritériosde:
 Atendimentoaos requisitoslegais;
 Consideraressefornecimentocomoopçãodeprevençãonoscasosde:
 Inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação de ações no processo / atividade associadas a
técnicas de engenharia, administrativas ou de organização do trabalho; ações de atuação na trajetória do agente
através de medidasdeproteçãocoletiva;
 Em carátercomplementarouemergencial
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DOCUMENTO BASE
SUBSTITUIÇÃO /TROCA DEEPI´S
Nesta atividadede substituição/trocade EPI´s devem ser atendidososseguintesrequisitosde SST:
 A substituição / troca de EPI´s deverá ser realizada mediante análise do EPI pelo setor de SST, registrando e
atualizando essa troca de EPI para o integrante, através do preenchimento da Ficha de Controle e entrega de EPI, a
qual também deveser assinadapelo integrante.
 Nessa análise de substituição de EPI´s, o setor de Almoxarifado, com o apoio do setor de SMS, deve considerar uma
avaliação técnica do EPI usado, observando o seu desgaste, funcionalidade, existência de defeitos de fabricação ou
se o produtonão teve nenhum danoproposital.
 Deve ser mantido um estoquemínimo de EPI´s que correspondaaos riscos e aquantidade de integrantes existentes,
levandoem consideraçãoosturnosde trabalhoeos prazos envolvidos com oatendimentoaospedidosdecompras.
HIGIENIZAÇÃO DEEPI´S
 Quando dadevolução do EPI pelo integranteao setor de Almoxarifado,são avaliadas as condições de uso, e quando
aplicável,éprovidenciadaahigienizaçãodomesmo.
 Tal rotina deve considerar, no mínimo, uma verificação visual do EPI com reparo e troca, se necessário; uma limpeza
de peças, com imersão em solução de detergente neutro e água, sendo o enxágue em água corrente e secagem em
localprotegidodosol.
 Para garantir a prevenção de perigos e riscos associados a agentes ambientais, através da eliminação ou
neutralização dessas exposições ocupacionais, alguns EPI´s básicos, tais como: protetor auricular, óculos de
segurança, capacete e outros, são de responsabilidade da Área de Almoxarifado ou do próprio integrante, conforme o
caso.
 As rotinas operacionais de higienização dos EPI´s deverão ser transmitidas aos integrantes na integração, DDS,
treinamentoseventuaisouprogramados.
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DOCUMENTO BASE
REQUISITOSDEESPECIFICAÇÃO
(Em atendimentoao Item IV do £ 6º do Artigo238 daIN nº 45 / 2010e Item 15.9 Subitem4 do PPP – IN nº 45 / 2010)
Durabilidade:
Como subsídio para a definição de uma periodicidade de troca / substituição dos equipamentos de proteção individual, uma
verificação da vida útil desses EPI´s ou suas condições de utilização correta, deve-se, sob responsabilidade da Área de SST da
empresacom oapoiodoSetor deAlmoxarifado,estabelecervaloresdedurabilidademédiadosEPI´sempregados.
NOTAS: Nessa definição, deve-se considerar que as condições ambientais de utilização dos EPI´s interferem no tempo de
durabilidade.
Conformidade Técnica:
Visando assegurar a conformidade técnica dos equipamentos de proteção individual em termos de sua proteção específica para
os perigos e riscos identificados, esta sistemática prevê que se estabeleça um controle dos prazos de validade desses
equipamentos, sob responsabilidade da Área de SST da empresa, sendo que esse prazo deve ser controlado através do
Certificado de Aprovação – CA, descrito na NR 06, integrante da Portaria 3.214/78. Nenhuma recuperação de EPI poderá ser
feita se a mesmaalterarascaracterísticasoriginaisnecessáriasparaaobtençãodoCertificadodeAprovação(CA).
RUÍDO
CONSIDERAÇÕESNIOSH(NATIONALINSTITUTEFOROCCUPATIONALSAFETYAND HEALTH)
O melhorprotetorauricularqueexistenomercadoéo protetorauricularqueotrabalhadorutiliza08 horaspor dia;
Seo trabalhadorretirao seu protetorauricular30minutospordia,a atenuaçãoefetivadelese reduz pelametade.
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(Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho)
Data: 22/05/2018
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DOCUMENTO BASE
12. ENCERRAMENTO
O signatário dá por concluído o presente Laudo, que vai digitado no anverso de 36 (trinta e seis) páginas, sendo esta
assinadapeloresponsávelpelasuaelaboração.
São Paulo,22 demaiode 2018.
_______________________________________
Gustavo Henrique Vieira da Silva
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Engenheiro Ambiental
CREA SP nº 5062291884
Higienista Ocupacional Certificado HOC0069
Responsável pela Elaboração do Laudo

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  • 1. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 1 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE LTCAT Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social/ RPS) Documento Base Elaborado em: 22/05/2018 2018 / 2019 Av. São João, 313 1º andar 01035-000 Centro - São Paulo / SP Tel.: (11) 3335-3200 www.ponteaereaseguranca.com.br
  • 2. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 2 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE ÍNDICE ITEM TÓPICO PÁG 1. Apresentação 3 2. Objetivo 3 3. Referência 3 4. Metodologia 14 5. Descrição do ambiente de trabalho 15 6. Quadro resumido dos Grupos Homogêneos de Exposição 15 7. Conceituação técnica para avaliação dos riscos ambientais 17 8. Classificação dos riscos ambientais 19 9. Caracterização do trabalho 20 10. Quadro de análise dos riscos ambientais por GHE 21 10. Gerenciamento de EPI 33 12. Encerramento 36
  • 3. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 3 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 1. APRESENTAÇÃO 1.1 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA REAJENGENHARIAELOCAÇÃO,TRANSPORTESESERVIÇOS LTDA.–EPP ENDEREÇO:RuaAgente Gomes,216– Jardim SãoPaulo– São Paulo/ SP C.N.P.J.: 11.705.049/0001-66 CNAEPRINCIPAL:71.12-0-00–ServiçosdeEngenharia CNAESECUNDÁRIOS: GRAUDE RISCO NASATIVIDADESEM OBRAS:3 1.4. ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO PONTEAÉREAASSESSORIA DO TRABALHO LTDA. Av. SãoJoão, nº 313,1º andar,Centro– São Paulo/ SP. CNPJ:00.329.841/0001-47 Responsável Técnico:EngºGustavoHenriqueVieira(Engº Ambiental / Engº de SegurançadoTrabalho) CREASP: 5062291884 - HOC:0069(HigienistaOcupacionalCertificado) 2. OBJETIVO: Este Laudo Técnico tem por objetivo avaliar as atividades desenvolvidas pelos empregados no exercício de todas as suas funções e (ou) atividades, determinando se os mesmos estão expostos a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízo à saúde ou à sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, bem como o atendimento às exigências previstas nos Decretos e Instruções Normativas oriundas do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional doSeguroSocial -INSS. 3. REFERÊNCIA: A partir de 29 de abril de 1995, data de publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante um período de quinze a vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos) ou associação de agentes prejudiciais à saúdeou à integridadefísica,observadaa carênciaexigida.
  • 4. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Decreto Nº 3.048, de 06/05/1999 Em 11/10/2007 Em 30/04/2008 Em 11/08/2010 Decreto Nº 8302, de 04/09/2014 Subseção IV – Aposentadoria Especial Regulamento da previdência social = ANEXO II - Agentes Patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213, de 1991.Formulário que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n. º 4.079, de 2002. Instrução Normativa INSS / PRES n° 20. Instrução Normativa INSS / PRES n° 27, de 30 de abril de 2008, que altera a INSS / PRES n° 20, de 11 de outubro de 2007. Instrução Normativa INSS / PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010 – DOU de 11/08/2010 - Alterada. Revoga o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, e revoga dispositivos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social. Legislação Complementar: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) - Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial. A lei 8213/91, artigo 58 e 59, e seus parágrafos continuam válidos, exigindo que as empresas realizem o estudo através do LTCAT para fins de determinar a exposição aos agente nocivos, com a conclusão do profissional de forma clara e inequívoca das neutralizaçõese ou eliminaçõesde agentesnocivos, permitindosubsidiaro preenchimento doPPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário do INSS. É preciso dizer que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT NÃO é um LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 4 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE Qualquer que sejaa data do requerimentodos benefícios,as atividades exercidas deverão seranalisadas de acordo com o quadroabaixo: Laudo, elaboradocom ointuito de documentara existênciaou não deinsalubridadeepericulosidadeno ambiente detrabalho. O LTCAT serveexclusivamenteparafinsdedocumentaranecessidadeounãoaposentadoriaespecialpeloINSS. O Artigo 58 da Lei8.213/91 nos mostraque:
  • 5. Qual adiferença entreo LTCAT eo PPRA? O LTCAT,comoonomediz, éum laudotécnico,istoé, um documentoqueretrata ascondiçõesdoambientedetrabalhode acordocom asavaliaçõesdosriscos,concluindosobreacaracterizaçãodaatividadecomoespecial.O PPRA, por suavez, é um programade açãocontínua,nãoé apenasum documento.O LTCAT podeserum dosdocumentosqueintegram asações do PPRA. O PPRA é uma exigência daLegislaçãoTrabalhista(NormaRegulamentadoranº9)e o LTCAT daLegislação Previdenciária.Vejaa letra daLei: "A comprovaçãodaefetiva exposiçãodoseguradoaosagentesnocivosserá feita mediante formulário,na forma estabelecidapeloInstitutoNacional doSeguroSocial - INSS, emitidopelaempresaouseu preposto,com base em laudotécnicodecondiçõesambientaisdotrabalhoexpedidopormédicodotrabalhoouengenheirodesegurança do trabalho.(art 58, parágrafo1º, Lei 8.213/91)." LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 5 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida peloPoder Executivo. E o inciso 1 da do referido artigo deixaclaro que o LaudoTécnico de Condições Ambientais LTCAT é o documento responsável para que o INSS avalie a causa da aposentadoria especial. Por isso, se na empresa existe pelo menos suspeita de que o ambientecontémagentesnocivosquejustifiquem opagamentodeaposentadoriaespecialéhorade elaboraroLTCAT. Qual éa periodicidadedo LTCAT? INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Artigo 254 Inciso 1, o LTCAT deve ser revisto uma vez ao ano, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. EMBASAMENTO TÉCNICO DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE1999. Aprova o RegulamentodaPrevidênciaSocial,edá outras providências. DECRETA: Art. 1o O RegulamentodaPrevidênciaSocialpassaa vigorar na forma dotexto apensoaopresenteDecreto,com seusanexos. Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridadefísica,consideradosparafinsdeconcessão deaposentadoriaespecial,constadoAnexo IV. Anexo IV - ClassificaçãodosAgentes Nocivos 1.0.0 AGENTESQUÍMICOS O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processoprodutivo,em nível de concentraçãosuperioraoslimitesdetolerânciaestabelecidos. O rol de agentesnocivosé exaustivo, enquantoqueasatividades listadas,nas quaispodehaver a exposição,éexemplificativa. 1.0.1 ARSÊNIO ESEUS COMPOSTOS25ANOS a) extraçãodearsênioe seuscompostostóxicos; b) metalurgiademinériosarsenicais; c)utilizaçãodehidrogênioarseniado (arsina)em síntesesorgânicasenoprocessamentodecomponenteseletrônicos; d) fabricação epreparação detintase lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produçãodevidros, ligasdechumboemedicamentoscom autilização decompostosdearsênio; g) conservaçãoecurtumedepeles,tratamentoepreservaçãoda madeiracom autilizaçãodecompostosdearsênio.
  • 6. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 6 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 1.0.2 ASBESTOS20ANOS a) extração,processamentoemanipulaçãoderochasamiantíferas; b) fabricação deguarniçõesparafreios,embreagensemateriaisisolantescontendoasbestos; c)fabricaçãodeprodutosdefibrocimento; d) mistura,cardagem,fiaçãoetecelagemdefibrasdeasbestos. 1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS a) produçãoeprocessamentodebenzeno; b) utilizaçãodebenzeno comomatéria-primaem síntesesorgânicasenaproduçãodederivados; c)utilizaçãodebenzeno como insumona extraçãodeóleosvegetaise álcoois; d) utilizaçãodeprodutosquecontenham benzeno,como colas,tintas,vernizes, produtosgráficosesolventes; e) produçãoeutilizaçãodeclorobenzenosederivados; f) fabricaçãoevulcanizaçãodeartefatosde borracha; g) fabricação erecauchutagem depneumáticos. 1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS a) extração,trituraçãoetratamento de berílio; b) fabricação decompostoseligasde berílio; c)fabricaçãodetubosfluorescentesedeampolasderaioX; d) fabricação dequeimadoresemoderadoresdereatoresnucleares; e) fabricação devidrose porcelanaspara isolantestérmicos; f) utilizaçãodoberíliona indústriaaeroespacial. 1.0.5 BROMO ESEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS a) fabricação eempregodobromoe doácidobrômico. 1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS a) extração,tratamentoe preparação deligasdecádmio; b) fabricação decompostosdecádmio; c)utilizaçãodeeletrodosde cádmio em soldas; d) utilizaçãodecádmionorevestimentoeletrolíticodemetais; 1.0.7 CARVÃO MINERAL ESEUS DERIVADOS25ANOS a) extração,fabricação,beneficiamentoeutilizaçãodecarvãomineral,piche,alcatrão,betumeebreu; b) extração,produçãoeutilizaçãodeóleosmineraiseparafinas; c)extraçãoe utilizaçãodeantraceno enegro defumo; d) produçãodecoque. 1.0.8 CHUMBO ESEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS a) extraçãoe processamentodeminériodechumbo; b) metalurgiaefabricaçãodeligasecompostosdechumbo; c)fabricaçãoereformasdeacumuladoreselétricos; d) fabricação eempregodechumbo-tetraetilaechumbo-tetrametila; e) fabricação detintas,esmaltesevernizes à base decompostosdechumbo; f) pinturacom pistolaempregandotintascom pigmentosdechumbo; g) fabricação deobjetoseartefatos dechumboesuasligas; h) vulcanizaçãodaborrachapelolitargírioououtroscompostosdechumbo; i) utilizaçãodechumboem processosdesoldagem; j) fabricaçãodevidro,cristale esmaltevitrificado; l) fabricaçãodepérolasartificiais; m)fabricaçãoeutilizaçãodeaditivosà base dechumboparaaindústriadeplásticos.
  • 7. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 7 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 1.0.9 CLORO ESEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS a) fabricação eempregodedefensivosorganoclorados; b) fabricação eempregodecloroetilaminas(mostardasnitrogenadas); c)fabricaçãoemanuseiodebifenispoliclorados(PCB); d) fabricaçãoeempregodecloretodevinil comomonômeronafabricaçãodepolicloretodevinil (PVC) e outras resinase como intermediárioem produçõesquímicasou comosolventeorgânico; e) fabricação depolicloroprene; f) fabricaçãoeempregode clorofórmio(triclorometano)edetetracloretode carbono. 1.0.10 CROMO ESEUSCOMPOSTOSTÓXICOS25ANOS a) fabricação,empregoindustrial,manipulaçãode cromo,ácidocrômico,cromatosebicromatos; b) fabricação deligasdeferro-cromo; c)revestimento eletrolíticodemetaisepolimentode superfíciescromadas; d) pinturacom pistolautilizandotintascom pigmentosdecromo; e) soldagem deaçoinoxidável. 1.0.11 DISSULFETO DECARBONO25ANOS a) fabricação eutilização dedissulfetode carbono; b) fabricação deviscoseesedaartificial (raiom); c)fabricaçãoeempregodesolventes,inseticidaseherbicidascontendodissulfetodecarbono; d) fabricaçãodevernizes, resinas,sais de amoníaco,detetracloretodecarbono,devidros óticose produtostêxteis com usode dissulfetode carbono. 1.0.12 FÓSFORO ESEUSCOMPOSTOSTÓXICOS25 ANOS a) extraçãoe preparaçãodefósforo branco e seus compostos; b) fabricação eaplicaçãodeprodutosfosforadoseorganofosforados(síntesesorgânicas,fertilizantese praguicidas); c)fabricaçãodemuniçõesearmamentosexplosivos. 1.0.13 IODO 25ANOS a) fabricação eempregoindustrial doiodo. 1.0.14 MANGANÊSESEUSCOMPOSTOS25ANOS a) extraçãoe beneficiamentodeminériosdemanganês; b) fabricação deligasecompostosdemanganês; c)fabricaçãodepilhassecaseacumuladores; d) preparaçãode permanganatodepotássioede corantes; e) fabricação devidrosespeciaise cerâmicas; f) utilizaçãodeeletrodoscontendomanganês; g) fabricação detintase fertilizantes. 1.0.15 MERCÚRIOESEUS COMPOSTOS25ANOS a) extraçãoe utilizaçãodemercúrio efabricaçãodeseuscompostos; b) fabricação deespoletascomfulminatodemercúrio; c)fabricaçãodetintascom pigmentocontendomercúrio; d) fabricação emanutençãodeaparelhosdemediçãoedelaboratório; e) fabricação delâmpadas,válvulaseletrônicaseampolasderaioX; f) fabricaçãodeminuterias,acumuladoreseretificadoresdecorrente; g) utilizaçãocomoagente catalíticoedeeletrólise;
  • 8. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 8 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE h) douração,prateamento,bronzeamentoeestanhagemdeespelhosemetais; i) curtimentoefeltragem docouroeconservaçãodamadeira; j) recuperaçãodomercúrio; l) amalgamaçãodozinco. m)tratamentoa quentede amálgamasdemetais; n) fabricação eaplicaçãodefungicidas. 1.0.16 NÍQUEL ESEUS COMPOSTOSTÓXICOS25ANOS a) extraçãoe beneficiamentodoníquel; b) niquelagemdemetais; c)fabricaçãodeacumuladoresdeníquel-cádmio. 1.0.17 PETRÓLEO,XISTO BETUMINOSO,GÁSNATURAL25ANOSESEUS DERIVADOS a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferase petroquímicas; b) beneficiamentoeaplicaçãodemisturasasfálticascontendohidrocarbonetospolicíclicos. 1.0.18 SÍLICALIVRE25ANOS a) extraçãodeminériosacéuaberto; b) beneficiamentoetratamentodeprodutosmineraisgeradoresdepoeirascontendo sílicalivrecristalizada; c)tratamento, decapagem elimpeza demetaise fosqueamentode vidroscom jatosde areia; d) fabricação,processamento,aplicaçãoerecuperaçãodemateriaisrefratários; e) fabricação demós,rebolosedepós e pastas para polimento; f) fabricaçãodevidros e cerâmicas; g) construçãodetúneis; h) desbastee cortea secode materiaiscontendosílica. 1.0.19 OUTRASSUBSTÂNCIASQUÍMICAS25ANOS Grupo I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n- HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI);AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação evulcanizaçãodeartefatosdeborracha; b) fabricação erecauchutagem depneus. Grupo II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO- PANO a) manufaturade magenta(anilinaeortotoluidina); b) fabricação defibrassintéticas; c)sínteses químicas; d) fabricação daborrachaeespumas; e) fabricação deplásticos; f ) produçãode medicamentos; g) operaçõesdepreservaçãodamadeiracomcreosoto; h) esterilizaçãodemateriaiscirúrgicos.
  • 9. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 9 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 2.0.0 AGENTESFÍSICOS Exposiçãoacimadoslimitesdetolerânciaespecificadosouàsatividades descritas. 2.0.1 RUÍDO 25ANOS a) exposiçãoaNíveis de ExposiçãoNormalizados(NEN)superioresa85dB(A) 2.0.2 VIBRAÇÕES25ANOS a) trabalhoscom perfuratrizese marteletespneumáticos. 2.0.3 RADIAÇÕESIONIZANTES25ANOS a) extraçãoe beneficiamentodemineraisradioativos; b) atividades em mineraçõescom exposiçãoaoradônio; c) realizaçãode manutençãoesupervisão em unidadesdeextração,tratamento e beneficiamentode minerais radioativos com exposiçãoàsradiaçõesionizantes; d) operaçõescom reatoresnuclearesoucom fontesradioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais,terapêuticosediagnósticos; f) fabricaçãoemanipulação deprodutosradioativos; g) pesquisase estudoscom radiaçõesionizantesem laboratórios. 2.0.4 TEMPERATURASANORMAIS25ANOS a) trabalhoscom exposiçãoaocaloracimadoslimitesdetolerânciaestabelecidosnaNR-15,da Portaria nº 3.214-78. 2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICAANORMAL 25ANOS a) trabalhosem caixõesoucâmarashiperbáricas; b) trabalhosem tubulõesoutúneis sobar comprimido; c)operaçõesde mergulhocomousodeescafandrosououtros equipamentos. 3.0.0 BIOLÓGICOS Exposiçãoaosagentescitadosunicamentenasatividadesrelacionadas. 3.0.1 MICROORGANISMOSEPARASITASINFECTO-CONTAGIOSOSVIVOSE SUAS TOXINAS25ANOS (Alterado peloD-004.882-2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio demateriaiscontaminados; b) trabalhoscom animaisinfectadosparatratamentoouparao preparo desoro, vacinase outros produtos; c)trabalhosem laboratóriosdeautópsia,de anatomiaeanátomo-histologia; d) trabalhode exumaçãodecorpose manipulaçãoderesíduosdeanimaisdeteriorados; e) trabalhosem galerias,fossas e tanquesdeesgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coletae industrializaçãodolixo. 4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será consideradoo enquadramento relativo ao que exigirmenortempodeexposição.(AlteradopeloD-004.882-2003) 4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOSEBIOLÓGICOS20ANOS a) mineraçãosubterrâneacujasatividadessejam exercidasafastadasdasfrentes de produção. 4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOSEBIOLÓGICOS15ANOS a) trabalhosem atividadespermanentesnosubsolodemineraçõessubterrâneasem frentedeprodução.
  • 10. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 10 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE INSTRUÇÃO NORMATIVAINSS/PRESNº45, DE 06 DE AGOSTO DE2010- DOUDE 11/08/2010 Subseção V Da aposentadoriaespecial Art. 235. São consideradascondições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposiçãoem condiçãoespecial prejudicial àsaúde. § 1º Os agentesnocivos não arroladosnoAnexo IV do RPS não serãoconsideradosparafins de concessãoda aposentadoria especial. § 2º As atividadesconstantesnoAnexo IV do RPS são exemplificativas. Art. 236. Para os fins daanálisedo benefíciodeaposentadoriaespecial,consideram-se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambientedetrabalho,capazesdetrazer ou ocasionardanosàsaúdeouà integridadefísicado trabalhador;e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,em decorrênciadasubordinaçãojurídicaaqual sesubmete. § 1º Paraa apuraçãododispostono incisoI docaput, há quese considerarseaavaliaçãodoagentenocivoé: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE,e no Anexo IV doRPS, para os agentesiodoe níquel;ou II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposiçãonoambientedetrabalho. Art. 238. Osprocedimentostécnicosdelevantamentoambiental,ressalvadadisposiçãoem contrário,deverãoconsiderar: I - a metodologiaeos procedimentosdeavaliaçãodosagentes nocivosestabelecidospelasNormasdeHigieneOcupacional - NHO da FUNDACENTRO;e II - os limitesdetolerânciaestabelecidospelaNR-15do MTE. § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde quecomprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
  • 11. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 11 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante,ajustadaàscondiçõesdecampo; III - do prazo de validade,conformeCertificadodeAprovaçãodoMTE; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante reciboassinado pelo usuário em épocaprópria;eda higienização. Art. 239. A exposiçãoocupacional aruídodará ensejoà aposentadoriaespecial quandoosníveis de pressãosonora estiverem acimadeoitentadB(A), noventa dB(A) ou oitentae cincodB(A), conformeocaso,observadooseguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposiçãoforsuperiora oitentadB(A), devendo ser informadososvaloresmedidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposiçãoforsuperiora noventadB(A), devendoser informadososvalores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB(A), devendo ser anexadoohistogramaoumemóriadecálculos;e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária,aplicando: a) os limitesdetolerânciadefinidosno QuadroAnexoI da NR-15doMTE;e b) as metodologiaseos procedimentosdefinidosnasNHO-01daFUNDACENTRO. Art. 240. A exposiçãoocupacionala temperaturasanormais,oriundasdefontesartificiais,daráensejoà aposentadoriaespecial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de vinte e oito graus Celsius, nãosendo exigidaamediçãoem índice debulboúmidotermômetro deglobo-IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio localdetrabalhoouem ambientemaisameno;e III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologiaseos procedimentosadotadospelasNHO-06daFUNDACENTRO. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodosde descansosãoconsideradostempodeserviçoparatodosos efeitos legais. Art. 241. A exposiçãoocupacional aradiaçõesionizantesdaráensejoà aposentadoriaespecial quandoforem ultrapassadosos limitesdetolerânciaestabelecidosnoAnexo5 da NR-15do MTE.
  • 12. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 12 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN-NE-3.01. Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Art. 243. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes doAnexo IV do RPS, dará ensejo à aposentadoriaespecialquando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, analisar qualitativamente em conformidade com o código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunçãodeexposição; II - a partir de 6 de março de 1997, analisar em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13e 13-a daNR-15do MTE;e III - A partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003, deverá ser avaliada segundo as metodologiaseprocedimentosadotadospelasNHO-02,NHO-03,NHO-04eNHO-07daFUNDACENTRO. Art. 244. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à aposentadoria especial: I - até 5de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 3.048, de 1999, considerando as atividadesprofissionaisexemplificadas;e II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas ou com manuseio demateriais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IVdo RPBS e RPS, aprovados pelosDecreto nº 2.172,de 1997e Decretonº 3.048, de1999, respectivamente. Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatóriosespecíficos,eaos quemanuseiamexclusivamentemateriaiscontaminadosprovenientesdessasáreas. Art. 245. A exposição ocupacional a pressão atmosférica anormal dará ensejo ao enquadramento nas atividades descritas conformedeterminadonocódigo2.0.5doAnexo IV do RPS. Art. 246. A exposição ocupacional a associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades especificadasnocódigo4.0.0.doAnexo IV do RPS.
  • 13. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 13 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observadosos seguintesaspectos: I - se individualoucoletivo; II - identificaçãodaempresa; III - identificaçãodosetore dafunção; IV - descriçãodaatividade; V - identificaçãodeagentenocivocapazdecausardanoàsaúdee integridadefísica,arroladonaLegislaçãoPrevidenciária; VI - localizaçãodaspossíveisfontes geradoras; VII - via e periodicidadedeexposiçãoao agentenocivo; VIII - metodologiaeprocedimentosdeavaliaçãodoagentenocivo; IX - descriçãodasmedidasdecontroleexistentes; X - conclusãodoLTCAT; XI - assinaturado médicodotrabalhoouengenheirodesegurança;e XII - data da realizaçãodaavaliaçãoambiental. Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de ResponsabilidadeTécnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou por médico do trabalho,indicando osregistrosprofissionaisparaambos. Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislaçãoprevidenciáriaetrabalhista. § 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintesdocumentos: I - Programa dePrevençãodeRiscosAmbientais- PPRA; II - Programa deGerenciamentodeRiscos-PGR; III - Programa deCondiçõeseMeioAmbientedeTrabalhonaIndústriadaConstrução-PCMAT; IV - Programa deControleMédicodeSaúdeOcupacional -PCMSO; V - LaudoTécnicodeCondiçõesAmbientaisdoTrabalho-LTCAT;e VI - Perfil ProfissiográficoPrevidenciário-PPP. § 2º Os documentosreferidosnosincisosI, II, III e IV do § 1º deste artigopoderãoser aceitospeloINSS desde quecontenham os elementosinformativosbásicosconstitutivosdoLTCAT. § 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vezao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR- 09, 18.3.1.1 da NR-18e daalínea“g” do item 22.3.7.1 e doitem 22.3.7.1.3, todas do MTE. § 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS. Art. 256. Para instruçãodorequerimentodaaposentadoriaespecial,deverãoserapresentadososseguintesdocumentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído,LTCAT;
  • 14. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 14 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condiçõesespeciais,bem como,paraoagente físico ruído, LTCAT oudemaisdemonstraçõesambientais; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo;e IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de5 de dezembrode 2003, em cumprimentoao§ 2º doart. 68 doRPS, o únicodocumentoseráoPPP. § 1º Observados os incisosI a IV do caput, e desde quecontenham oselementosinformativosbásicosconstitutivosdo LTCAT poderão seraceitosos seguintesdocumentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II - laudosemitidospelaFundaçãoJorgeDupratFigueiredodeSegurançaeMedicinadoTrabalho -FUNDACENTRO; III - laudosemitidosporórgãosdoMTE; IV - laudosindividuaisacompanhadosde: V - os programas de prevenção de riscos ambientais, de gerenciamento de riscos, de condições e meio ambiente de trabalho na indústriadaconstruçãoecontrole médicodesaúdeocupacional,dequetrata o § 1º doart. 254. § 2º Parao dispostono § 1º deste artigo, nãoserá aceito: I - laudoelaboradopor solicitação doprópriosegurado,sem o atendimentodascondições previstasno incisoIV do § 1º deste artigo; II - laudorelativo à atividade diversa, salvo quandoefetuadanomesmosetor; III - laudorelativo a equipamentoou setorsimilar; IV - laudorealizadoem localidadediversadaquelaem quehouveo exercíciodaatividade;e V - laudodeempresadiversa. 4. METODOLOGIA 4.1. METODOLOGIAINICAL Foi realizada somente uma antecipação dos riscos a que poderão estar expostos os profissionais da empresa ao desenvolver suasatividades,com basenasinformaçõesfornecidaspelosresponsáveis citados. Com base nesta antecipação de riscos, foram estabelecidas prioridades e metas iniciais de avaliação e controle dos mesmos. Durante o desenvolvimento das atividades, os riscos aqui previstos deverão ser reconhecidos e avaliados qualitativamente/quantitativamente, bem como, deverá ser reavaliada a necessidade ou não de readequações em relação às medidasdeprevenção inicialmente propostas. NOTAIMPORTANTE O conteúdo do presente levantamento técnico não tem a pretensão de esgotar o assunto, principalmente os relacionados com doenças ocupacionais e com acidentes graves e iminentes. Todavia, como informações podem ter sido omitidas, mesmo que involuntariamente, durante a fase de reconhecimento (entrevistas com trabalhadores e chefias), é de se supor alguma eventual omissãoderiscoe respectivamedidadecontrole. Havendo a detecção de algum risco potencial que não tenha sido informadoe observado,solicitamosimediatocontato com o responsável técnicopor esse PPRA, para que possamos dar o andamento adequado aoassunto.
  • 15. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 15 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 5. DESCRIÇÃO DO AMBIENTEDETRABALHO As atividades são desenvolvidas em diversos serviços envolvendo instalações e montagens industriais, obras de construção civil. 5.1 MÁQUINASEEQUIPAMENTOS Cortadeiradechapas,Dobradeira,Máquinadesolda,Serramanual,Lixadeira,Furadeira,Ferramentasmanuais. 6. QUADRO RESUMIDO DOSGRUPOSHOMOGÊNEOSDEEXPOSIÇÃO GHE 01 – ADMINISTRAÇÃO Supervisor Administrativo Financeiro: Realiza a supervisão dos serviços de atividades de rotinas administrativas, e rotinas financeiras: contas a pagar, contas a receber, fluxo de caixa. Supervisor Administrativo Financeiro: Realiza serviços de atividades de rotinas administrativas, e rotinas financeiras: contas a pagar, contas a receber, fluxo de caixa. abora orçamentos e demonstrativos financeiros e econômicos, projeta receitas, coleta dados da empresa, Auxiliar Financeiro: Realiza serviços auxiliares de levantamento e acompanhamento das transações financeiras, organiza documentos de contas a pagar e a receber e controla o fluxo de caixa. Auxiliar Administrativo: Realiza serviços auxiliares em diversas áreas da empresa, rotinas de digitação, arquivo de documentos, distribuição de correspondências e serviços externos. Supervisor Comercial: Supervisiona a rotina da equipe comercial, desenvolve e avalia os planejamentos de vendas, apura resultados de vendas de produtos e serviços. Recepcionista: Realiza serviços de atendimento ao cliente, recebe e provessa correspondências, agenda reuniões e anota solicitações de clientes. GHE 02 – ALMOXARIFADO Almoxarife: Realiza o recebimento, movimentação e estocagem de matérias-primas e produtos. Recebe e confere as notas fiscais de entrada dos materiais adquiridos, verifica quantidades, descrição e as condições gerais dos materiais e embalagens. Auxiliar de Almoxarife: Envia e recebe materiais, separa e organiza mercadorias, auxilia na verificação e na embalagem de produtos, realiza conferência de produtos recebidos. GHE 03 – ENGENHARIA / SUPERVISÃO Engenheiro: Responsável pelo planejamento, coordenação e orientação dos trabalhos, conforme diretrizes contratuais. Supervisor de Obras: Supervisionam equipes de trabalhadores da construção civil que atuam em canteiros de obras civis. Elaboram documentação técnica e controlam recursos produtivos da obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho). Administram o cronograma da obra. GHE 04 – CIVIL Pedreiro: Organizam e preparam o local de trabalho na obra; constroem fundações e estruturas de alvenaria. Aplicam revestimentos e contra pisos. Servente de Pedreiro: Carregar, descarregar e transportar materiais; executar limpeza; assistir os profissionais das diversas frentes de serviço. preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais. São responsáveis pela organização do seu local de trabalho. Ajudante / Auxiliar de Pedreiro: Serviços auxiliares de carregar, descarregar e transportar materiais; executar limpeza; assistir os profissionais das diversas frentes de serviço. preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais. São responsáveis pela organização do seu local de trabalho.
  • 16. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 16 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE GHE 05 – ELÉTRICA INDUSTRIAL Eletricista DE Manutenção Industrial: Planejam serviços de manutenção e instalação eletroeletrônica e realizam manutenções preventiva, preditiva e corretiva. Instalam sistemas e componentes eletroeletrônicos e realizam medições e testes. Elaboram documentação técnica e trabalham em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental. GHE 06 - MANUTENÇÃO INDUSTRIAL Mecânico de Manutenção Industrial: Realiza manutenção de máquinas, motores e equipamentos industriais, repara e substitui peças, faz ajustes e regulagem utilizando ferramentas e instrumentos de medição e controle. Auxiliar de Manutenção: Realiza serviços auxiliares de manutenção de máquinas, motores e equipamentos industriais, repara e substitui peças, faz ajustes e regulagem utilizando ferramentas e instrumentos de medição e controle. GHE 07– SERRALHERIA CALDEIRARIA Serralheiro Industrial: Confecciona, repara e instala peças e elementos diversos em chapas de metal como aço, ferro, galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco. Caldeireiro Industrial: Atua com montagens, soldagens e fabricação de componentes mecânicos, elaboração de vistorias de equipamentos mecânicos, inspeções visuais em componentes construídos em chapas metálicas e em tubulações. GHE 08 – JATEAMENTO Supervisor de Jatista: Supervisiona a equipe de jateamento, elabora documentação técnica e controlam recursos produtivos da atividade na obra (arranjos físicos, equipamentos, materiais, insumos e equipes de trabalho). Jatista: Realiza o jateamento, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de paredes e equipamentos etc. Jatista I: Realiza o jateamento, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de paredes e equipamentos etc. Ajudante de Jatista: Realiza atividades auxiliares de jateamento, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de paredes e equipamentos etc. GHE 09 – PINTURA Pintor: Realiza pintura de paredes internas e externas, prepara as superfícies, como limpeza, aplicação de massa fina ou corrida, e lixamento. Ajudante de Pintura: Realiza serviços auxiliares de pintura de paredes internas e externas, prepara as superfícies, como limpeza, aplicação de massa fina ou corrida, e lixamento. GHE 10 - HIDRÁULICA Encanador: Montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos, especifica, quantifica e inspeciona materiais. Realiza testes operacionais de pressão de fluidos e os testes de estanqueidade. Ajudante de Encanador: Realiza atividades auxiliares de montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, tubulações e outros condutos, especifica, quantifica e inspeciona materiais. Realiza testes operacionais de pressão de fluidos e os testes de estanqueidade. GHE 11 – ASSEIO E CONSERVAÇÃO Auxiliar de Limpeza: Executar serviços de asseio, limpeza e conservações dos locais do canteiro de obras.
  • 17. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 17 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 7. CONCEITUAÇÃO TÉCNICAPARAAVALIAÇÃO DOSRISCOSAMBIENTAIS AGENTES AMBIENTAIS: Os agentes ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho. Os agentes físicos são diversas formas de energia, tais como o ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas e radiações diversas. Os agentes químicos são as substâncias que possam penetrar no organismo pelas vias respiratórias, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou ainda, que sejam absorvidas pela pele ou ingestão.Por fim, os agentesbiológicossãoasbactérias,fungos,bacilos,parasitas,protozoários, vírus, entre outros. AGENTESBIOLÓGICOS:Consideram-seagentesbiológicosasbactérias,fungos, bacilos,parasitas,protozoários, vírus, entre outros. AGENTES FÍSICOS: Consideram-se agentes físicos, as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores,taiscomoruído,vibrações,pressõesanormais,temperaturasextremaseradiações. AGENTES QUÍMICOS: Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos, ou produtos, que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela sua natureza, possam ter contatoouser absorvido pelo organismoatravésdapeleou ingestão. FONTE GERADORA: Fonte geradora é considerada a origem da emissão do agente ambiental. Por exemplo, o manuseio de máquinaseequipamentoséafonte geradora doagentefísico ruído. GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO: O Grupo Homogêneo de Exposição corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de modo que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de parte do grupo seja representativoda exposiçãodetodosos trabalhadoresquecompõeomesmogrupo. LIMITE DE TOLERÂNCIA: É o nível parâmetro de exposição ocupacional que representa condições sob as quais acredita-se quea maioriadostrabalhadorespossaestarexposta, repetidamente,sem sofrerefeitos adversos à sua saúde. RISCO: O risco define-secomo uma probabilidade de um evento causar dano às pessoas e ao meio ambiente de forma leve ou grave, temporária ou permanente, parcial ou total. Sendo assim, o risco está associado à probabilidade, portanto um risco difere-sede outro devidoa diversos fatores. RISCOS AMBIENTAIS: Para este Programa de Segurança são considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho avaliados e reconhecidos neste programa. Os riscos serão definidos por uma estimativa qualitativa dos riscos de sua natureza, concentração ou intensidade, tempo de exposição, número de trabalhadores expostos edanosà saúdedostrabalhadores.
  • 18. ESTIMATIVA SIMPLES DE NÍVEL DE RISCO Danos leves Danos médios Danos severos Altamente improvável Risco trivial Risco tolerável Risco moderado Risco tolerável Risco moderado Risco substancial Improvável Risco moderado Risco substancial Risco intolerável Provável LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 18 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE ESTIMATIVA QUALITATIVA DO RISCO: A estimativa qualitativa dos riscos tem como objetivo medir a concentração ou intensidade dos agentes ambientais quantitativa ou qualitativamente. Envolve a descrição das medidas de controle já existentes, e o resultado desta estimativa deve proporcionar uma gradação dos riscos, que permitirá estabelecer necessidades e priorização de ações de avaliação econtrole, fornecendo subsídio ao PPRA. O Risco ambiental será graduado levando-se em consideração a exposição ao agente, a intensidade ao agente, severidade do dano e a probabilidade de acontecimento do dano. Para a estimativa qualitativa do riscoserá utilizada a tabelaabaixo, na qual estabeleceacomparaçãoentrea probabilidadeeo dano. EXPOSIÇÃO E INTENSIDADE: Para a avaliação da exposição, foram considerados 04 (quatro) tipos possíveis de exposição: eventual, não habitual, habitual e permanente. Para a caracterização da intensidade, foi utilizada a intensidade baixa, média e alta. A avaliação daintensidadepermiteque, qualitativamente,o profissional da áreaexecutea análiseambiental ao risco. Por exemplo, um Pintor que somente utiliza pincéis e trabalha em local arejado possui uma intensidade menor que aquele que utiliza “revólver” em um ambienteenclausurado.Entretanto,elespossuem a mesmaexposição,masintensidadesdistintas. SEVERIDADE DO DANO: Para a gradação do risco neste programa, como metodologia, foi utilizada a Norma Britânica BS 8800:1996, British Standart, na qual elenca a gravidade do dano em 03 (três) classes: leve, moderado e grave. Entende-se comodanoleve um dano reversível. Já o dano moderadoéum danoreversível e grave. E por fim, o dano grave é aqueledano irreversível, na qualo trabalhadorvenhaa adquirirumadoençaocupacionalouincapacidadelaboral. PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO DANO: Para a avaliação da probabilidade, foram utilizadas 03 (três) categorias: altamente improvável, improvável e provável. O critério estabelecido é a comparação entre a exposição e a intensidade, que é estabelecida através da tabela abaixo. Entretanto, outros fatores devem ser levados em consideração, como: a quantidade de integrantes no G.H.E. (Grupo Homogêneo de Exposição), as medidas de controle existentes, histórico de doenças ocupacionais,entreoutros, visandoa priorizaçãodasações. PROBABILIDADE DE OCCORÊNCIA DO DANO EXPOSIÇÃO Não habitual Habitual Permanente INTENSIDADE PROBABILIDADE Baixa Altamente improvável Altamente improvável Improvável Média Improvável Improvável Provável Alta Improvável Provável Altamente Provável
  • 19. RISCO TRIVIAL RISCO TOLERÁVEL RISCO MODERADO RISCO SUBSTANCIAL RISCO INTOLERÁVEL LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 19 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE NÍVEL DE AÇÃO: De acordo com o item 9.3.6.1 (NR9 – PPRA), o nível de ação é o ponto no qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico. Para os agentes químicos o nível de ação é a metade dos limites de exposição contidos na NR15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo nº 11. Para o ruído, o nível de ação é a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme estabelecidonaNR15–Atividades e OperaçõesInsalubres,Anexonº 1, item 06. 8. CLASSIFICAÇÃODOSRISCOSAMBIENTAIS Risco aquele onde os agentes ambientais presentes no ambiente de trabalho possuem uma probabilidade baixíssima ou nula de acarretamento de algum dano à saúde dos trabalhadores expostos a este risco. Portanto, os agentes ambientais caracterizados sob este risco, não constituem nenhum incômodo ou risco para a saúde. Nesta classificação de risco é dispensável a execução de medidas de controle, bem como a obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual. Risco aquele onde os agentes ambientais presentes no ambiente de trabalho possuem uma probabilidade baixa de acarretamento de algum dano à saúde dos trabalhadores expostos a este risco. O risco é considerável como tolerável pelo fato de estar abaixo do nível de ação (NR9 – item 9.3.6). Nesta classificação de risco é recomendada a execução de medidas de controle, bem como o uso de Equipamentos de Proteção Individual visando que os agentes não atinjam o nível de ação. Risco aquele onde os agentes ambientais presentes no ambiente de trabalho possuem uma probabilidade média de acarretamento de algum dano à saúde dos trabalhadores expostos a este risco. O risco é considerável como moderado, pelo fato dos agentes ambientais estarem dentro do nível de ação (NR9 – item 9.3.6). Nesta classificação de risco devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ultrapassem os limites de tolerância. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, informação aos trabalhadores, controle médico e a obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva. Risco aquele onde os agentes ambientais presentes no ambiente de trabalho possuem uma probabilidade alta de acarretamento de algum dano à saúde dos trabalhadores expostos a este risco. O risco é considerável como substancial, pelo fato dos agentes ambientais estarem imediatamente acima dos limites de tolerância. Nesta classificação de risco devem ser iniciadas ações corretivas de forma a obter-se parâmetros aceitáveis de exposição. As ações devem incluir o estudo detalhado de cada agente ambiental, sob o âmbito na NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, bem como monitoramento periódico da exposição, informação aos trabalhadores e controle médico e a obrigatoriedade do uso de Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva. Risco aquele onde os valores dos limites de exposição valor teto foram ultrapassados. Tal risco representa a impossibilidade de execução das tarefas, pois, apresenta uma probabilidade altíssima de acarretamento de algum dano à saúde dos trabalhadores. Representa uma condição inaceitável de trabalho.
  • 20. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 20 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 9. CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO Para efeitos técnicos e legais, neste documento considera-se como trabalho permanente, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição, do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado, ao agente nocivo seja indissociáveldaproduçãodobem ou daprestaçãodoserviço. Aplica-se também o disposto acima aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária, bem como percepção de salário maternidade, desde que, na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. AGENTES NOCIVOS: São aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou integridade física do trabalhador nos ambientesdetrabalho,em funçãode suanatureza, concentração,intensidadeefator deexposiçãoaosseguintesagentes: AGENTES FÍSICOS: O que determina o benefício é a efetiva exposição de modo habitual e permanente acima dos limites de tolerância especificados na legislação previdenciária, quando for o caso, para exposição a ruídos e temperaturas anormais ou ainda para exposição a atividades, tais como: vibração, radiações ionizantes, pressão atmosférica anormal, que independem do limitedetolerância. AGENTES QUÍMICOS: O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho em condições de causar dano à saúde ou a integridade física do trabalhador. Para fins de reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos, considerado o RPS vigente à época dos períodos laborados.A avaliaçãodeverácontemplartodasaquelassubstânciasexistentesnoprocessoprodutivo. AGENTES BIOLÓGICOS: O que determina a concessão do benefício é a efetiva exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99, nas formas de microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, taiscomo:Bactérias,Fungos,Parasitas,Bacilos,Vírus, etc. O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa e em conformidade com o período de atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados nos decretosrespectivos. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES: O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerandoositensdos Anexos dos RegulamentosdaPrevidênciaSocial,vigentesà épocadosperíodoslaborados. A caracterização da exposição foi realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista vigente (Normas Regulamentadoras – NR’s, da Portaria nº. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego), tendo sido realizada inspeção nos locais de trabalho do empregado e considerados os dados constantes nos diversos documentos apresentados pela empresa.
  • 21. Risco / Agente / Concentração (vide item 06) 01.01.002 permanente LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 21 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10. QUADRO DEANÁLISEDOSRISCOSAMBIENTAIS/GRUPO HOMOGÊNEO DEEXPOSIÇÃO 10.1. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 01 Setor / Atividade / Função ADMINISTRAÇÃO Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Supervisor AdministrativoFinanceiro,AssistenteAdministrativoFinanceiro, AuxiliarFinanceiro,Auxiliar Administrativo, Supervisor Comercial, Recepcionista AVALIAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS AGENTES AMBIENTAIS CódigoeSocial– Fonte geradora Intensidadeou Tipo de exposição Limite de tolerância Estimativa do risco Tabela 23 Físico / Ruído / Ruído ambiente Parâmetro qualitativo Não habitual e não 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco trivial MEDIDA DE CONTROLE- APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua Não identificado Não aplicável Não aplicável Não aplicável Não aplicável METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 01 NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).
  • 22. Risco / Agente / Concentração (vide item 06) sico / Ruíd Habitual e nã Atenua LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 22 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.2. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 02 Setor / Atividade / Função ALMOXARIFADO Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Almoxarife Auxiliar de Almoxarife AVALIAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS AGENTES AMBIENTAIS CódigoeSocial– Fonte geradora Intensidadeou Tipo de exposição Limite de tolerância Estimativa do risco Tabela 23 Fí 01.01.002 o / Ruído ambiente Parâmetro qualitativo permanente o 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco tolerável MEDIDA DE CONTROLE- APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Ruído Protetor Auditivo tipo plug Conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 02 NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
  • 23. Risco / Agente / Concentração (vide item 06) sico / Ruíd Habitual e nã Atenua LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 23 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.3. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 03 Setor / Atividade / Função ENGENHARIA /SUPERVISÃO Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Engenheiro Supervisor de Obras AVALIAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS AGENTES AMBIENTAIS CódigoeSocial– Fonte geradora Intensidadeou Tipo de exposição Limite de tolerância Estimativa do risco Tabela 23 Fí 01.01.002 o / Ruído ambiente Parâmetro qualitativo permanente o 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco tolerável MEDIDA DE CONTROLE- APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Ruído Protetor Auditivo tipo plug Conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 03 NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
  • 24. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 24 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.4. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 04 Setor / Atividade / Função CIVIL Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Pedreiro, Servente de Pedreiro, Ajudante / Auxiliar de Pedreiro REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS Fonte geradora Intensidadeou Concentração Tipo de exposição Limite de tolerância Estimativa do risco (vide item 06) Risco / Agente / CódigoeSocial–Tabela 23 Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado Físico / Radiaçãoultravioleta 01.01.012 Trabalho a Céu Aberto Parâmetro Qualitativo Não Habitual / Baixa Não especificado Risco Trivial Químico / Particulados / 02.01.620 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável Químico / Cimento / 02.01.183 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua Ruído Uso de EPI: Capacete, uniforme, calçado de segurança, óculos de segurança, luva de raspa/impermeáveis, protetor auditivo, cinto de segurança. Nas atividades a céu aberto é utilizado creme protetor solar. Para o controle da exposição, além do uso de EPI, os integrantes realizam controle médico periódico e participam de treinamentos de segurança. Quando estiver próximo de algum trabalho que produza particulado (como poeiras mineiras) utilizar mascaradescartávelPFF2. Possuem CA conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua Radiação ultravioleta Atenua Particulados Atenua Cimento Atenua METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído, Radiação,Químico Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi verificado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 04 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA aos agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação qualitativa do agente ruído, foi estimado que os valores obtidos não ultrapassaram osvalores preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978. Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).Com relação às avaliações qualitativas de Poeiras minerais e Argamassa de concreto, não foi constatada nocividade do agente, já que os trabalhadores utilizam máscara PFF2 e Luva de PVC/Látex, neutralizando o risco de lesões. Com relação a radiações não ionizantes, verificou-se que a empresa fornece protetor solar aos funcionários. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a maioria dostrabalhadores deste grupo homogêneo possa estar exposta durante sua jornada laboral semo comprometimento de suasaúde.
  • 25. Risco Agente / Tabela 23 Concentração (vide item 06 01.01.002 Não suficiente LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 25 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.5. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 05 Setor / Atividade / Função ELÉTRICA INDUSTRIAL Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Eletricista de Manutenção Industrial REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS Código / eSocial– Fonte geradora Intensidadeou Tipo de exposição Limite de tolerância Estimativa do risco ) Físico / Ruído / Ambiente de Trabalho Parâmetro qualitativo Habitual e permanente 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco tolerável APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua Ruído Protetor auditivo plug Capacete Conforme especificação do Conforme especificação do Outros EPI’s utilizados Óculos de segurança MTE MTE Bota de segurança. METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 05 NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores.. Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
  • 26. Risco Agente / Concentração (vide item 06) 01.01.002 MTE MTE LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 26 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.6. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 06 Setor / Atividade / Função MANUTENÇÃO INDUSTRIAL Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Mecânico deManutenção Industrial Auxiliarde Manutenção REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS Código / eSocial– Fonte geradora Intensidadeou Tipo de exposição Limite de tolerância Estimativa do risco Tabela 23 Físico / Ruído / Ambiente de trabalho Parâmetro qualitativo Habitual e permanente 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco moderado Químico / Óleo mineral, excluídosos Manutenção de fluídos de trabalho máquinas e Parâmetro Qualitativo Habitual e não permanente Não especificado Risco tolerável com metais / equipamentos 02.01.601 APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua Ruído Protetor auditivo plug Óleo e graxas Luvas impermeáveis Capacete Conforme especificação do Conforme especificação do Atenua Outros EPI’s utilizados Óculos de segurança Bota de segurança. METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído, Óleo e graxas Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação qualitativa dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi estimado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 06 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. O empregador ainda fornece os equipamentos de proteção individual, como: protetor auditivo, uniforme e luvas impermeáveis para prevenção dos riscos nas atividades. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a maioria dos trabalhadores deste grupo homogêneo possa estar exposta durante sua jornada laboral sem o comprometimento de sua saúde. Portanto, as atividades executadas pelos trabalhadores deste Grupo Homogêneo de Exposição NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIAESPECIALconforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048,de 06 de maio de 1999)
  • 27. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 27 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.7. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 07 Setor / Atividade / Função SERRALHERIA/ CALDEIRARIA Descrição das atividades VIDE ITEM 5 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Serralheiro Caldeireiro REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS Intensidadeou Concentração Limite de tolerância Estimativa do risco (vide item 06) Risco / Agente / CódigoeSocial–Tabela 23 Fonte geradora Tipo de exposição Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado Físico / Radiaçãoultravioleta / 01.01.012 Atividades de Solda Parâmetro Qualitativo Habitual / Média Não especificado Risco Moderado APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua Ruído Uso de EPI: Uniforme, capacete, calçado de segurança, óculos de segurança, colete refletivo, vestimenta de raspa, mascara de solda, mascara descartável PFF2, protetor facial e protetor auditivo. Nas atividades a céu aberto é utilizado creme protetor solar. Para o controle da exposição, além do uso de EPI, os integrantes realizam controle médico periódico e participam de treinamentos de segurança. Possuem CA conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua Radiação ultravioleta Atenua Cobre/Cromo/Ferro, óxido/Manganês/Níquel Atenua METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído, Radiação NãoIonizante, Fumos Metálicos Parâmetro Qualitativo
  • 28. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 28 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação qualitativa dos riscos Físicos, Químicos e Biológicos, foi verificado que para as FUNÇÔES REFERENTES AO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 07, EXISTE EXPOSIÇÃO do agente ruído com possibilidade de nocividade à integridade física e saúde dos trabalhadores. Entretanto, o uso de protetor auditivo tipo plug, atenua este valor de exposição para níveis aceitáveis de intensidade de ruído. Também EXISTE EXPOSIÇÂO considerável de fumos metálicos advinda das atividades de fumos de solda. Contudo, os trabalhadores expostos a estes agentes utilizam máscara semifacial com cartucho combinado, ou máscara de filtro duplo PFF2, ambas com Fator de Proteção Atribuído de 10 vezes o LT, reduzindo assim, a concentração do agente dentro de limites aceitáveis de exposição. Com relação às avaliações qualitativas de radiações não ionizantes, não foi constatada nocividade do agente, já que os soldadores utilizam máscara de solda, óculos de segurança, neutralizando o risco de lesões oculares e queimaduras. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a maioria dos trabalhadores deste grupo homogêneo possa estar exposta durante sua jornada laboral sem o comprometimento de sua saúde. Portanto, as atividades executadas pelos trabalhadores deste Grupo Homogêneo de Exposição NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048,de 06 de maio de 1999).
  • 29. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 29 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.8. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 08 Setor / Atividade / Função JATEAMENTO Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Supervisor de Jatista, Jatista,Jatista I,Ajudante de Jatista REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS Fonte geradora Intensidadeou Concentração Tipo de exposição Estimativa do risco (vide item 06) Risco / Agente / CódigoeSocial–Tabela 23 Limite de tolerância Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado Físico / Radiaçãoultravioleta 01.01.012 Trabalho a Céu Aberto Parâmetro Qualitativo Não Habitual / Baixa Não especificado Risco Trivial Químico / Particulados / 02.01.620 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável Biológico / Agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros) / 03.01.001 Realização de atividades de escavação emvalas Parâmetro Qualitativo Não Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua Ruído Uso de EPI: Capacete, uniforme, calçado de segurança, óculos de segurança, luva de raspa/impermeáveis, protetor auditivo, cinto de segurança. Nas atividades a céu aberto é utilizado creme protetor solar. Para o controle da exposição, além do uso de EPI, os integrantes realizam controle médico periódico e participam de treinamentos de segurança. Quando estiver próximo de algum trabalho que produza particulado (como poeiras mineiras) utilizar mascaradescartávelPFF2. Possuem CA conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua Radiação ultravioleta Atenua Particulados Atenua Biológico Atenua METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído, Radiação,Químico e Biológico Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi verificado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 08 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA aos agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação qualitativa do agente ruído, foi estimado que os valores obtidos não ultrapassaram osvalores preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978. Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).Com relação às avaliações qualitativas de Poeiras minerais e Argamassa de concreto, não foi constatada nocividade do agente, já que os trabalhadores utilizam máscara PFF2 e Luva de PVC/Látex, neutralizando o risco de lesões. Com relação a radiações não ionizantes, verificou-se que a empresa fornece protetor solar aos funcionários. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a maioria dostrabalhadores deste grupo homogêneo possa estar exposta durante sua jornada laboral semo comprometimento de suasaúde.
  • 30. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 30 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.9. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 09 Setor / Atividade / Função PINTURA Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Pintor Ajudantede Pintor REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS Intensidadeou Concentração Tipo de exposição Limite de tolerância Estimativa do risco (vide item 06) Risco / Agente / CódigoeSocial–Tabela 23 Fonte geradora Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado Físico / Radiaçãoultravioleta 01.01.012 Trabalho a Céu Aberto Parâmetro Qualitativo Não Habitual / Baixa Não especificado Risco Trivial Químico / Hidrocarbonetos / 02.01.481/483/484 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua Ruído Uso de EPI: Capacete, uniforme, calçado de segurança, óculos de segurança, luva de raspa/impermeáveis, respirador PFF2, protetor auditivo, cinto de segurança. Nas atividades a céu aberto é utilizado creme protetor solar. Para o controle da exposição, além do uso de EPI, os integrantes realizam controle médico periódico e participam de treinamentos de segurança. Possuem CA conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua Radiação ultravioleta Atenua Hidrocarbonetos Atenua METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído, Radiação e Químico Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi verificado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 09 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA aos agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação qualitativa do agente ruído, foi estimado que os valores obtidos não ultrapassaram osvalores preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978. Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).Com relação às avaliações qualitativas de Hodrocarbonetoso, não foi constatada nocividade do agente, já que os trabalhadores utilizam máscara PFF2 e Luva de PVC/Látex, neutralizando o risco de lesões. Com relação a radiações não ionizantes, verificou-se que a empresa fornece protetor solar aos funcionários. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a maioria dos trabalhadores deste grupo homogêneo possaestar exposta durante sua jornada laboral sem o comprometimento de sua saúde.
  • 31. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 31 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.10. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 10 Setor / Atividade / Função HIDRÁULICA Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Encanador Ajudantede Encanador REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS Risco / Agente / CódigoeSocial–Tabela 23 Fonte geradora Estimativa do risco (vide item 06) Intensidadeou Concentração Tipo de exposição Limite de tolerância Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Média 85 dB(A) X 08 horas Risco Moderado Químico / Metil n-butil cetona / 02.01.529 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixa Não especificado Risco Tolerável APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua Ruído Uso de EPI: Capacete, uniforme, calçado de segurança, óculos de segurança, luva de raspa/impermeáveis, mascara descartável PFF2, protetor auditivo, cinto de segurança.. Para o controle da exposição, além do uso de EPI, os integrantes realizam controle médico periódico e participam de treinamentos de segurança. Possuem CA conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua COLA DE CANO Atenua METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído e Químico Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação dos agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho foi verificado que para as FUNÇÕES DO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 10 – NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA aos agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação qualitativa do agente ruído, foi estimado que os valores obtidos não ultrapassaram osvalores preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978. Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).Com relação às avaliações qualitativas de Metil n-butil cetona não foi constatada nocividade do agente, já que os trabalhadores utilizam máscara PFF2 e Luva de PVC/Látex, neutralizando o risco de lesões. Com relação a radiações não ionizantes, verificou-se que a empresa fornece protetor solar aos funcionários. Assim sendo, considerando a exposição controlada e monitorada destes agentes ambientais, acredita-se que a maioria dos trabalhadores deste grupo homogêneo possaestar exposta durante sua jornada laboral sem o comprometimento de sua saúde.
  • 32. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 32 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 10.11. QUADRO DE ANÁLISE DOS RISCOS AMBIENTAIS POR SETOR E FUNÇÃO GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO 11 Setor / Atividade / Função ASSEIO E CONSERVAÇÃO Descrição das atividades VIDE ITEM 6 Funções doGrupo Homogêneode Exposição Auxiliarde ServiçosGerais REGISTRO DOS AGENTES NOCIVOS Fonte geradora Intensidadeou Concentração Tipo de exposição Limite de tolerância Estimativa do risco (vide item 06) 1. Risco / Agente/ CódigoeSocial–Tabela 23 Físico / Ruído / 01.01.002 Ambiente de Trabalho Parâmetro Qualitativo Não habitual / Baixo 85 dB(A) x 8 h/ dia Risco Trivial Químicos / Outros / 02.01.999 Atividades de limpeza Parâmetro Qualitativo Habitual / Baixo Não aplicável Risco Tolerável APLICAÇÃO E EFICIÊNCIADOEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Agente Nocivo EPI Nº CA Validade doCA Neutraliza ou Atenua Ruído (Eventual) Quando expostos em ruído excessivo os trabalhadores fazem o uso de protetor auditivo. Possuem CA conforme especificação do MTE Conforme especificação do MTE Atenua Outros Luva de PVC/Nitrílica Bota de Borracha Mascara descartávelPFF2 (quando necessário) Neutraliza METODOLOGIAUTILIZADA(maiores detalhes vide item 4.1) Agente Metodologia Ruído e Químico Parâmetro Qualitativo CONCLUSÃO TÉCNICADAAVALIAÇÃO AMBIENTALREALIZADA Conclusão a respeitodos agentes nocivos,potencialidade dedanos à saúdeou integridade física do trabalhador Após avaliação qualitativa dos riscos físicos, químicos e biológicos, foi verificado que para o GHE-11, NÃO HÁ EXPOSIÇÃO SIGNIFICATIVA a agentes ambientais nocivos à integridade física e saúde dos trabalhadores. Na avaliação quantitativa do agente ruído, foi constatado que os valores obtidos não ultrapassaram os valores preconizados pela NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE, de 08 de Junho de 1978. Com relação à avaliação ao contato com produtos químicos outros (domissanitários)verificou-se que as quantidades utilizadas são baixíssimas, e exposição caracterizada de maneira eventual. Portanto, na utilização de equipamentos de proteção quando do contato com produtos de limpeza, acredita-se que não haverá danos à integridade física dos funcionários deste GHE. Portanto, na utilização de equipamentos de proteção quando do contato com produtos de limpeza, acredita-se que não haverá danos à integridade física dos funcionários deste GHE. Sendo assim, as atividades executadas pelos trabalhadores deste GHE NÃO SE ENQUADRAM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL conforme estabelece o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999).
  • 33. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 33 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 11. GERENCIAMENTO DEEPI GERENCIAMENTO DEEPI Na escolha de uso de Equipamento de Proteção Individual, o critério adotado para a neutralização / atenuação do agente em questãofoi:  Em situaçõesondehouve inviabilidadetécnicanousodeEquipamento deProteçãoColetiva;  Na insuficiênciadoEPCadotado;  Interinidadeà implantaçãodoEPC;  Em carátercomplementar;  Em caráteremergencial. A sistemática de gerenciamento de equipamentos de proteção individual no Empreendimento é composta das seguintes atividades:  Fornecimento deEPI´s;  Substituição/TrocadeEPI´s;  HigienizaçãodeEPI´s;  RequisitosdeEspecificação. FORNECIMENTO DEEPI´S O fornecimentodeequipamentosde proteçãoindividual obedeceaoscritériosde:  Atendimentoaos requisitoslegais;  Consideraressefornecimentocomoopçãodeprevençãonoscasosde:  Inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação de ações no processo / atividade associadas a técnicas de engenharia, administrativas ou de organização do trabalho; ações de atuação na trajetória do agente através de medidasdeproteçãocoletiva;  Em carátercomplementarouemergencial
  • 34. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 34 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE SUBSTITUIÇÃO /TROCA DEEPI´S Nesta atividadede substituição/trocade EPI´s devem ser atendidososseguintesrequisitosde SST:  A substituição / troca de EPI´s deverá ser realizada mediante análise do EPI pelo setor de SST, registrando e atualizando essa troca de EPI para o integrante, através do preenchimento da Ficha de Controle e entrega de EPI, a qual também deveser assinadapelo integrante.  Nessa análise de substituição de EPI´s, o setor de Almoxarifado, com o apoio do setor de SMS, deve considerar uma avaliação técnica do EPI usado, observando o seu desgaste, funcionalidade, existência de defeitos de fabricação ou se o produtonão teve nenhum danoproposital.  Deve ser mantido um estoquemínimo de EPI´s que correspondaaos riscos e aquantidade de integrantes existentes, levandoem consideraçãoosturnosde trabalhoeos prazos envolvidos com oatendimentoaospedidosdecompras. HIGIENIZAÇÃO DEEPI´S  Quando dadevolução do EPI pelo integranteao setor de Almoxarifado,são avaliadas as condições de uso, e quando aplicável,éprovidenciadaahigienizaçãodomesmo.  Tal rotina deve considerar, no mínimo, uma verificação visual do EPI com reparo e troca, se necessário; uma limpeza de peças, com imersão em solução de detergente neutro e água, sendo o enxágue em água corrente e secagem em localprotegidodosol.  Para garantir a prevenção de perigos e riscos associados a agentes ambientais, através da eliminação ou neutralização dessas exposições ocupacionais, alguns EPI´s básicos, tais como: protetor auricular, óculos de segurança, capacete e outros, são de responsabilidade da Área de Almoxarifado ou do próprio integrante, conforme o caso.  As rotinas operacionais de higienização dos EPI´s deverão ser transmitidas aos integrantes na integração, DDS, treinamentoseventuaisouprogramados.
  • 35. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 35 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE REQUISITOSDEESPECIFICAÇÃO (Em atendimentoao Item IV do £ 6º do Artigo238 daIN nº 45 / 2010e Item 15.9 Subitem4 do PPP – IN nº 45 / 2010) Durabilidade: Como subsídio para a definição de uma periodicidade de troca / substituição dos equipamentos de proteção individual, uma verificação da vida útil desses EPI´s ou suas condições de utilização correta, deve-se, sob responsabilidade da Área de SST da empresacom oapoiodoSetor deAlmoxarifado,estabelecervaloresdedurabilidademédiadosEPI´sempregados. NOTAS: Nessa definição, deve-se considerar que as condições ambientais de utilização dos EPI´s interferem no tempo de durabilidade. Conformidade Técnica: Visando assegurar a conformidade técnica dos equipamentos de proteção individual em termos de sua proteção específica para os perigos e riscos identificados, esta sistemática prevê que se estabeleça um controle dos prazos de validade desses equipamentos, sob responsabilidade da Área de SST da empresa, sendo que esse prazo deve ser controlado através do Certificado de Aprovação – CA, descrito na NR 06, integrante da Portaria 3.214/78. Nenhuma recuperação de EPI poderá ser feita se a mesmaalterarascaracterísticasoriginaisnecessáriasparaaobtençãodoCertificadodeAprovação(CA). RUÍDO CONSIDERAÇÕESNIOSH(NATIONALINSTITUTEFOROCCUPATIONALSAFETYAND HEALTH) O melhorprotetorauricularqueexistenomercadoéo protetorauricularqueotrabalhadorutiliza08 horaspor dia; Seo trabalhadorretirao seu protetorauricular30minutospordia,a atenuaçãoefetivadelese reduz pelametade.
  • 36. LTCAT (Laudo TécnicodasCondiçõesAmbientais do Trabalho) Data: 22/05/2018 REAJENGENHARIAELOCACAO,TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Pág: 36 de 36 Rev: 00 DOCUMENTO BASE 12. ENCERRAMENTO O signatário dá por concluído o presente Laudo, que vai digitado no anverso de 36 (trinta e seis) páginas, sendo esta assinadapeloresponsávelpelasuaelaboração. São Paulo,22 demaiode 2018. _______________________________________ Gustavo Henrique Vieira da Silva Engenheiro de Segurança do Trabalho Engenheiro Ambiental CREA SP nº 5062291884 Higienista Ocupacional Certificado HOC0069 Responsável pela Elaboração do Laudo