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Erro ou ignorância
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Apresentando
 Nilo Martins
 Alexandre
 Reinaldo
 Vanessa
EXISTÊNCIA
VALIDADE
EFICÁCIA
Negócios Jurídicos:
São a manifestação de vontade que
produz efeitos desejados pelas partes
que são permitidos por lei.
Planos do negócio jurídico
1.SUJEITO
2.VONTADE
3.FORMA
4.OBJETO
EXISTÊNCIA
VALIDADE
1. SUJEITO: capacidade do agente e legitimidade.
VONTADE: livre, consciente, espontânea e de boa fé
1. FORMA: prescrita em lei ou não defesa em lei
2. OBJETO: lícito , possível, determinável ou
determinado;
Vícios do negócio jurídico
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO: ERRO, dolo, coação,estado de perigo,
lesão
VÍCIOS SOCIAIS: fraude e simulação
VÍCIOS DO EXCEPCIONAIS*
NEGÓCIO VICIADO = anulável = inválido (art. 171, II )
Art.171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
AÇÃO ANULATÓRIA
PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 178)
Art. 178.É de quatro anos o prazo de decadência para pleteiar-se a
anulação do negócio jurídico contando:
II – No erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia e que se realizou o negócio jurídico”
Planos essenciais
Vícios do consentimento
geram uma manifestação
de vontade que não
corresponde com o
íntimo e verdadeiro
querer do agente.
Erro ou Ignorância
Conceito
Erro = Falsa percepção da realidade. A pessoa engana-se
sozinha.
Exemplo : Engana-se com um elemento da qualidade do objeto, o
Relógio é apenas dourado e você pensa que ele é de ouro.
Ignorância = Total desconhecimento da realidade
Exemplo: Está diante de um GPS, mas que acha que é um celular.
Para o Código Civil ( art.138)
Erro = Ignorância
Espécies de Erro
Erro Substancial : uma falsa impressão da realidade que recai sobre
circunstâncias e aspectos relevantes do negócio
Erro Acidental : não acarreta efetivo prejuízo ao negócio jurídico
Características do erro substancial
a) Erro sobre a natureza do negócio (error in negocio);
b) Erro sobre o objeto (error in corpore);
c) Erro sobre alguma qualidade essencial do objeto (error in
substantia ou error in qualitate);
d) Erro de identidade ou qualidade(error in persona);
e) Erro de direito (error in juris);
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 ( art. 139)
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal
da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da
pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à
aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Erro Substancial X Vício Redibitório
VÍCIO REDIBITÓRIO ( art. 441 a
446)
ERRO QUANTO ÀS QUALIDADES
ESSENCIAIS DO OBJETO
Erro objetivo sobre a coisa que
contém um defeito oculto.( art.441)
Erro subjetivo, pois reside na
manifestação da vontade. Está na
mente da pessoa.
Admite redução do valor quando
encontrado ou rescindir o contrato
(art. 442 e art. 445 )
Dá ensejo ao ajuizamento de ação
anulatória do negócio jurídico.
Prazo é de 30 dias para bens móveis
e de um ano para imóveis.( art.445)
É de quatro anos o prazo
decadencial.
Erro de cálculo: Equívoco de cálculo. Não anula o negócio
jurídico, retifica-se o cálculo.
Art.143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da
declaração de vontade.
Erro real : erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado.
Ex.: Ano de fabricação do veículo ( 2005 em vez de 2009) X a cor do veículo
(preto em vez de azul escuro)
Erro obstativo ou impróprio: obsta a formação do negócio. Não
existe no Brasil.
Ex.: Quero vender e escrevo alugar.
Requisitos do Erro
• Substancial
• Escusável
• Real
Escusabilidade X
Cognoscibilidade
Escusabilidade: erro compreensível
a) Critério do homem médio.
b) Critério do caso concreto:
condição pessoal da pessoa que
alega o erro.
Cognoscibilidade: exame se afasta do
emissor da vontade e recai sobre
destinatáro da manifestação de
vontade. Princípio da confiança.
Falso Motivo
O motivo para a realização do negócio não é encarado pelo
direito, em regra, um erro de motivo não vicia o negócio,
porém diz o art. 140, do CC que:
“Art. 140 – O falso motivo só vicia a declaração de vontade
quando expresso com razão determinante.”
Transmissão errônea da vontade
Dispõe o art. 141 do CC: “A transmissão errônea de
vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos
casos em que o é a declaração direta”
Essa situação acontece quando o declarante não se
encontra na presença do declaratório e usa de
mensageiros.
Ex.: Fax, e-mails, carta e etc...
Convalescimento do erro
De acordo com o art. 144 do CC, o erro pode ser convalidado ou aceito
pelo declarante (comprador), se o declaratário em tempo hábil atender ao
pedido do declarante, que foi induzido em erro por erro do declaratário
(vendedor)
Art. 144 – “O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a
pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-
la na conformidade da vontade real do manifestante”
O manifestante diante de um defeito sanável preferem solucioná-los e resolvê-
los da melhor forma possível, convalidando o que havia sido pretendido pelo
contratante.
Ex. “Se A pensar que comprou o lote 4 na quadra X, quando na verdade
adquiriu o lote 4 na quadra Y, ter-se-á erro substancial que não invalidará o ato
negocial se o vendedor entregar –lhe o lote 4 da quadra X, visto que não houve
prejuízo a A, por estar em plena conformidade com a vontade real e inicial do
agente.”
Erro sobre o valor
Presente nos arts. 87 e 88 do antigo código e não
presente no art. 139 do atual código, ou seja, erro sobre o
valor não anula o contrato, porém doutrinadores fazem
algumas ressalvas.
Segundo Silvio Rodrigues apud Venosa (2003, pg. 438):
“Verdade é, porém, que defendemos a possibilidade de se
anular o negócio por lesão, não apenas com base na lei
de Economia Popular, mas sobretudo por princípios
gerais. O erro substancial é uma válvula perfeitamente
aceitável para tal finalidade. O CDC também permite esse
entendimento”
Interesse Negativo
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012, pg.298), esse erro ocorre da
seguinte forma:
“Decorre do fato de o vendedor ver-se surpreendido com uma ação
anulatória, julgada procedente, com os consectários da sucumbência,
sem que tenha concorrido para o erro do outro contratante – o que se
configura injusto, máxime já tendo dado destinação ao numerário
recebido.”
Não presente no ordenamento jurídico brasileiro, encontrado apenas na
doutrina, tendo como base o código alemão que preveem esses casos.
Decorre dos princípios gerais do direito principalmente o da boa-fé.
Ex. “O agente adquire o lote 5 da quadra B. Certo tempo após o negócio ter
sido concluído (o prazo de prescrição é de quatro anos, art. 175, II), o
vendedor vê-se surpreendido com a ação judicial e, por fim, tem contra si uma
procedência sucumbido por motivo para o qual não concorreu. Ora, Após
realizado o negócio, o vendedor deu o destino que desejou ao numerário
recebido”

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Defeitos do Negócio Jurídico - Erro ou Ignorância

  • 1. Erro ou ignorância DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • 2. Apresentando  Nilo Martins  Alexandre  Reinaldo  Vanessa
  • 3. EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA Negócios Jurídicos: São a manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes que são permitidos por lei. Planos do negócio jurídico
  • 4. 1.SUJEITO 2.VONTADE 3.FORMA 4.OBJETO EXISTÊNCIA VALIDADE 1. SUJEITO: capacidade do agente e legitimidade. VONTADE: livre, consciente, espontânea e de boa fé 1. FORMA: prescrita em lei ou não defesa em lei 2. OBJETO: lícito , possível, determinável ou determinado; Vícios do negócio jurídico VÍCIOS DO CONSENTIMENTO: ERRO, dolo, coação,estado de perigo, lesão VÍCIOS SOCIAIS: fraude e simulação VÍCIOS DO EXCEPCIONAIS* NEGÓCIO VICIADO = anulável = inválido (art. 171, II ) Art.171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. AÇÃO ANULATÓRIA PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 178) Art. 178.É de quatro anos o prazo de decadência para pleteiar-se a anulação do negócio jurídico contando: II – No erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia e que se realizou o negócio jurídico” Planos essenciais Vícios do consentimento geram uma manifestação de vontade que não corresponde com o íntimo e verdadeiro querer do agente.
  • 5. Erro ou Ignorância Conceito Erro = Falsa percepção da realidade. A pessoa engana-se sozinha. Exemplo : Engana-se com um elemento da qualidade do objeto, o Relógio é apenas dourado e você pensa que ele é de ouro. Ignorância = Total desconhecimento da realidade Exemplo: Está diante de um GPS, mas que acha que é um celular. Para o Código Civil ( art.138) Erro = Ignorância
  • 6. Espécies de Erro Erro Substancial : uma falsa impressão da realidade que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio Erro Acidental : não acarreta efetivo prejuízo ao negócio jurídico Características do erro substancial a) Erro sobre a natureza do negócio (error in negocio); b) Erro sobre o objeto (error in corpore); c) Erro sobre alguma qualidade essencial do objeto (error in substantia ou error in qualitate); d) Erro de identidade ou qualidade(error in persona); e) Erro de direito (error in juris); CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 ( art. 139) Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
  • 7. Erro Substancial X Vício Redibitório VÍCIO REDIBITÓRIO ( art. 441 a 446) ERRO QUANTO ÀS QUALIDADES ESSENCIAIS DO OBJETO Erro objetivo sobre a coisa que contém um defeito oculto.( art.441) Erro subjetivo, pois reside na manifestação da vontade. Está na mente da pessoa. Admite redução do valor quando encontrado ou rescindir o contrato (art. 442 e art. 445 ) Dá ensejo ao ajuizamento de ação anulatória do negócio jurídico. Prazo é de 30 dias para bens móveis e de um ano para imóveis.( art.445) É de quatro anos o prazo decadencial.
  • 8. Erro de cálculo: Equívoco de cálculo. Não anula o negócio jurídico, retifica-se o cálculo. Art.143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Erro real : erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado. Ex.: Ano de fabricação do veículo ( 2005 em vez de 2009) X a cor do veículo (preto em vez de azul escuro) Erro obstativo ou impróprio: obsta a formação do negócio. Não existe no Brasil. Ex.: Quero vender e escrevo alugar.
  • 9. Requisitos do Erro • Substancial • Escusável • Real Escusabilidade X Cognoscibilidade Escusabilidade: erro compreensível a) Critério do homem médio. b) Critério do caso concreto: condição pessoal da pessoa que alega o erro. Cognoscibilidade: exame se afasta do emissor da vontade e recai sobre destinatáro da manifestação de vontade. Princípio da confiança.
  • 10. Falso Motivo O motivo para a realização do negócio não é encarado pelo direito, em regra, um erro de motivo não vicia o negócio, porém diz o art. 140, do CC que: “Art. 140 – O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso com razão determinante.”
  • 11. Transmissão errônea da vontade Dispõe o art. 141 do CC: “A transmissão errônea de vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta” Essa situação acontece quando o declarante não se encontra na presença do declaratório e usa de mensageiros. Ex.: Fax, e-mails, carta e etc...
  • 12. Convalescimento do erro De acordo com o art. 144 do CC, o erro pode ser convalidado ou aceito pelo declarante (comprador), se o declaratário em tempo hábil atender ao pedido do declarante, que foi induzido em erro por erro do declaratário (vendedor) Art. 144 – “O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá- la na conformidade da vontade real do manifestante” O manifestante diante de um defeito sanável preferem solucioná-los e resolvê- los da melhor forma possível, convalidando o que havia sido pretendido pelo contratante. Ex. “Se A pensar que comprou o lote 4 na quadra X, quando na verdade adquiriu o lote 4 na quadra Y, ter-se-á erro substancial que não invalidará o ato negocial se o vendedor entregar –lhe o lote 4 da quadra X, visto que não houve prejuízo a A, por estar em plena conformidade com a vontade real e inicial do agente.”
  • 13. Erro sobre o valor Presente nos arts. 87 e 88 do antigo código e não presente no art. 139 do atual código, ou seja, erro sobre o valor não anula o contrato, porém doutrinadores fazem algumas ressalvas. Segundo Silvio Rodrigues apud Venosa (2003, pg. 438): “Verdade é, porém, que defendemos a possibilidade de se anular o negócio por lesão, não apenas com base na lei de Economia Popular, mas sobretudo por princípios gerais. O erro substancial é uma válvula perfeitamente aceitável para tal finalidade. O CDC também permite esse entendimento”
  • 14. Interesse Negativo Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2012, pg.298), esse erro ocorre da seguinte forma: “Decorre do fato de o vendedor ver-se surpreendido com uma ação anulatória, julgada procedente, com os consectários da sucumbência, sem que tenha concorrido para o erro do outro contratante – o que se configura injusto, máxime já tendo dado destinação ao numerário recebido.” Não presente no ordenamento jurídico brasileiro, encontrado apenas na doutrina, tendo como base o código alemão que preveem esses casos. Decorre dos princípios gerais do direito principalmente o da boa-fé. Ex. “O agente adquire o lote 5 da quadra B. Certo tempo após o negócio ter sido concluído (o prazo de prescrição é de quatro anos, art. 175, II), o vendedor vê-se surpreendido com a ação judicial e, por fim, tem contra si uma procedência sucumbido por motivo para o qual não concorreu. Ora, Após realizado o negócio, o vendedor deu o destino que desejou ao numerário recebido”