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29/10/2021
Número: 1009749-43.2020.4.01.3400
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 20/02/2020
Valor da causa: R$ 100.000,00
Assuntos: Aposentadoria
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE
SAO PAULO (AUTOR)
JEAN PAULO RUZZARIN (ADVOGADO)
RUDI MEIRA CASSEL (ADVOGADO)
UNIÃO FEDERAL (REU)
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
75682
6990
01/10/2021 10:22 Intimação Intimação
75682
6991
01/10/2021 10:22 Citação e intimação Citação e intimação
77525
7972
15/10/2021 10:46 Embargos de declaração Embargos de declaração
77525
7978
15/10/2021 10:46 ED_Aposentadoria-TempoContribuição_SINTRAJUD
(15-10-2021)
Embargos de declaração
78654
0952
22/10/2021 14:56 Manifestação Manifestação
78654
0954
22/10/2021 14:56 Pet_PSSAposentadoria_SINTRAJUD(22-10-2021) Manifestação
23692
6892
29/10/2021 15:42 Petição intercorrente Petição intercorrente
79675
5562
29/10/2021 15:42 1009749-43.2020.4.01.3400 - petição at. 1.018 CPC Petição intercorrente
79675
5570
29/10/2021 15:42 Comprovante Protocolo AI Documentos Diversos
79675
5574
29/10/2021 15:42 1009749-43.2020.4.01.34000 - AI Documentos Diversos
79675
9056
29/10/2021 15:44 Contestação Contestação
79675
9061
29/10/2021 15:44 1009749-43.2020.4.01.3400 - Contestação Contestação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
2ª Vara Federal Cível da SJDF
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe
(ADVOGADO)
PROCESSO: 1009749-43.2020.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006 e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO
Rua Antônio de Godói, - lado par, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01034-000
) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06:
A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data
do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término
desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere
no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não
vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores
informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de outubro de 2021.
(assinado digitalmente)
Num. 756826990 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: DANIELA MIDORI KABU - 01/10/2021 10:22:04
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100110220431700000749726169
Número do documento: 21100110220431700000749726169
●
●
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE)
PROCESSO: 1009749-43.2020.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
FINALIDADE: DAR CIÊNCIA dos termos da ação para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta)
dias, bem como INTIMAR da decisão judicial QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para
imediato cumprimento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06:
A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio
da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere
no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não
vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores
informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
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CHAVES DE ACESSO:
Documentos associados ao processo
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
2ª Vara Cível da SJDF
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Num. 756826991 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: DANIELA MIDORI KABU - 01/10/2021 10:22:04
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100110220446500000749726170
Número do documento: 21100110220446500000749726170
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
Petição inicial Petição inicial 20022010020777700000177296949
Inicial _ Previdenciario -
ReajusteBeneficio _ Sintrajud
(22-01-2020)
Inicial 20022010020806300000177296954
Anexo 1 Procura-Atos Sintrajud
Documento
Comprobatório
20022010020830900000177296955
Anexo_2_PORTARIA_MF_n_464
Documento
Comprobatório
20022010020855500000177296957
Anexo 3 Manifestacao Atuarial
MASITRAEMG0216
Documento
Comprobatório
20022010020868000000177296961
Anexo 4 Custas Aliquota
Sintrajud
Documento
Comprobatório
20022010020909400000177296963
Informação de Prevenção
Informação de
Prevenção
20022012255528700000177400016
Decisão Decisão 20030317204975000000178249435
Intimação Intimação 20030519275878000000187567969
Certidão de devolução de
mandado
Certidão de
devolução de
mandado
20030916165915100000189839943
9749UNIÃO
Documento
Comprobatório
20030916165928800000189839944
Petição intercorrente
Petição
intercorrente
20030918235402400000190063495
Petição intercorrente
Petição
intercorrente
20031721305393400000197440448
Manifestação Manifestação 20040110093051800000207344655
Pet_Reenquadramento
_SINTRAJUD(31-03-2020)
Manifestação 20040110093399300000207344660
Decisão deferimento de tutela -
5012245-85.2020.4.02.5101
Documentos
Diversos
20040110093503200000207344677
Intimação Intimação 20050718255201800000227692545
Manifestação Manifestação 20050819351662100000228559449
Pet PSSS-Adicionais Sintrajud(8-
05-2020)
Petição
intercorrente
20050819351684400000228559453
Decisao_1
Documento
Comprobatório
20050819351698500000228559454
Decisao_2
Documento
Comprobatório
20050819351738300000228559455
Certidão de devolução de
mandado
Certidão de
devolução de
mandado
20051318195140800000231295940
49-43
Documento
Comprobatório
20051318195160400000231295944
Petição intercorrente
Petição
intercorrente
20051519200926000000232949939
1009749-43.2020.4.01.3400 -
Manifestação TU
Petição
intercorrente
20051519200949100000232949940
Petição intercorrente Petição 21042215512224700000507152555
Num. 756826991 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: DANIELA MIDORI KABU - 01/10/2021 10:22:04
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100110220446500000749726170
Número do documento: 21100110220446500000749726170
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Quadra 02 Bloco G, Lote 08, Justiça Federal - Sede I, Setor de Autarquia Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-933
Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
BRASILIA, 1 de outubro de 2021
(assinado digitalmente)
intercorrente
Pet_Reenquadramento
_SINTRAJUD (15-04-2021)
Petição
intercorrente
21042215512242700000507152562
Sentença_Tipo_A
Documento
Comprobatório
21042215512258400000507152563
Certidão Certidão 21072215413337900000640065659
Decisão Decisão 21072919025838400000650956159
Num. 756826991 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: DANIELA MIDORI KABU - 01/10/2021 10:22:04
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100110220446500000749726170
Número do documento: 21100110220446500000749726170
Embargos de declaração em anexo.
Num. 775257972 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460558900000767964176
Número do documento: 21101510460558900000767964176
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Excelentíssimo Senhor Juiz Federal
2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Brasília - DF
Processo nº 1009749-43.2020.4.01.3400
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD, devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, com
fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do CPC opõem EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO diante das omissões existentes na sentença da qual teve ciência no
dia 07 de outubro de 2021 (quinta-feira), o que fazem sob os seguintes fundamentos.
1. DA SÍNTESE DOS FATOS
Em breve síntese, trata-se da ação coletiva com pedido de tutela
provisória, na qual se busca o afastamento da confiscatória majoração da alíquota
previdenciária, bem como da alíquota extraordinária e da ampliação da base
contributiva das aposentadorias e pensões, promovida pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019, pois instituiu progressividade abusiva, sem a criação de benefícios
correspondentes ao aumento e sem a consideração atuarial da situação superavitária
decorrente das elevadas contribuições.
Requereu-se tutela de urgência para suspender os efeitos dos §§ 1º,
1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República na redação dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º e caput,
§§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11, todos da mesma norma; e determinar à ré que não
implemente, em favor dos substituídos, a progressividades das alíquotas de
contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária
extraordinária e ampliação da base contributiva.
Num. 775257978 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132
Número do documento: 21101510460651000000767984132
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Nesse sentido, sobreveio decisão deste juízo, deferindo parcialmente
a tutela de urgência (Num 657477468), apenas para determinar a a suspensão do art.
11 da EC nº 103/2019, para que a União se abstenha de implementar nos
contracheques dos substituídos as novas alíquotas previstas no referido dispositivo,
remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração, sem,
contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência no que tange à alíquota extraordinária
e à ampliação da base contributiva. Eis o teor da decisão:
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será
concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do
direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c)
reversibilidade da medida.
No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da
medida.
O dispositivo que constitui o principal objeto da causa é o art. 11 da EC nº
103/2019, cujo teor é o seguinte:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (Vigência)
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos
percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de
cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais),
redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil,
oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou
acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis
centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos
percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo,
incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos
limites.
Num. 775257978 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132
Número do documento: 21101510460651000000767984132
3 de 31
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em
que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a
legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a
majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e
pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades
autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis.
Diversas ações foram ajuizadas perante o STF, que ainda não se pronunciou sobre
a constitucionalidade da norma. Na presente causa, o argumento central do autor
é que o regime de progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária
estabelecido pela EC nº 103/2019 viola o princípio do não confisco.
A garantia invocada está prevista no art. 150, IV, da CRFB. In verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Trata-se de limitação à competência tributária dos entes federados que decorre do
direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII). A lógica da vedação à
utilização do tributo com efeito confiscatório é que o Estado não tem o direito de
se apropriar da totalidade (ou quase totalidade) do patrimônio e das rendas dos
contribuintes, ainda que utilize a tributação como pretexto.
Veja-se, a propósito, o que ensina Leandro Paulsen:
“Confisco é a tomada compulsória da propriedade privada pelo Estado, sem
indenização. O inciso comentado refere-se à forma velada, indireta, de confisco,
que pode ocorrer por tributação excessiva. Não importa a finalidade, mas o efeito
da tributação no plano dos fatos. Não é admissível que a alíquota de um imposto
seja tão elevada a ponto de se tornar insuportável, ensejando atentado ao próprio
direito de propriedade. Realmente, se tornar inviável a manutenção da
propriedade, o tributo será confiscatório” (Constituição e Código Tributário
comentados à luz da doutrina e da jurisprudência, 18ª edição, São Paulo, Saraiva,
2017, p. 752).
Embora não haja uma definição precisa de que medida de imposição tributária
constitui confisco, o certo é que a norma constitucional deve ser entendida como
uma exigência de razoabilidade da tributação. Nesse ponto, convém salientar que
o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a razoabilidade
da tributação deve ser aferida a partir da carga tributária imposta por um mesmo
ente, e não de cada tributo isoladamente.
Num. 775257978 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132
Número do documento: 21101510460651000000767984132
4 de 31
Nessa linha, o STF tem examinado o efeito confiscatório de contribuições
previdenciárias considerando também tributação sobre a renda. Confira-se, a
título ilustrativo, um trecho da ementa de um importante acórdão do STF sobre a
matéria:
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL - LEI Nº 9.783/99 - ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DESSE DIPLOMA
LEGISLATIVO - RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE PERTINENTE À
NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
SOBRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO FEDERAL
(CF, ART. 40, CAPUT, E RESPECTIVO § 12, C/C O ART. 195, II, NA
REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98) - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS -
ESCALA DE PROGRESSIVIDADE DOS ADICIONAIS TEMPORÁRIOS
(ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA (CF, ART. 150, IV) E DE
DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL INERENTE À
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.
(...)
A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de
controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado
tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade
consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado,
por entender que o exame do efeito confiscatório do tributo depende da
apreciação individual de cada caso concreto).
Num. 775257978 - Pág. 4
Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132
Número do documento: 21101510460651000000767984132
5 de 31
- A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão
governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta
apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos
contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional
lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde
e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita
em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade
de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e
capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá
pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver
instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau
de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de
padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal
eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter
confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante
das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal -
afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos
do contribuinte.
- O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de
seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir
imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada
pelo princípio da razoabilidade.
(...)
(ADI 2010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado
em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086)
In casu, a referida emenda constitucional instituiu a alíquota de 14% (quatorze
por cento) para a contribuição previdenciária dos servidores, sendo que pode
chegar a 22% (vinte e dois por cento), a depender do valor dos vencimentos ou
proventos. Em alguns casos, a carga tributária, considerando a soma da alíquota
efetiva da contribuição previdenciária com o imposto de renda incidente sobre o
vencimento ou o provento, ultrapassa o percentual de 40% (quarenta por cento)
da renda mensal.
Ora, por mais que sejam relevantes as razões atuariais que levaram à aprovação
da EC nº 103/2019, não se pode considerar razoável uma tributação que alcança
quase a metade dos vencimentos ou proventos dos servidores e pensionistas.
Esse entendimento já vem sendo manifestado em sede doutrinária por ilustres
juristas, como Ingo Wolfgang Sarlet que, em coluna publicada em 28 de fevereiro
de 2020 no site jurídico Consultor Jurídico, concluiu:
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“(...) não há porque se deixar dominar pela timidez, mas sim, afirmar de modo
enfático que a instituição de alíquotas progressivas para as contribuições dos
servidores ativos e inativos mediante a reforma da previdência, é manifestamente
inconstitucional, ofendendo a regra constitucional da proibição de tributo de
natureza confiscatória (e mesmo da irredutibilidade salarial), simultaneamente
estando em frontal desacordo com os limites materiais à reforma constitucional e
— nessa perspectiva — também das exigências do princípio da proibição de
retrocesso”.
Ressalte-se ainda que, em diversas ocasiões, o STF declarou a
inconstitucionalidade da incidência progressiva de contribuições previdenciárias
dos servidores públicos. Confira-se, a título de exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE
ALÍQUOTA PROGRESSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Suprema
Corte que, no julgamento da ADI 2.010-MC, decidiu que a instituição de
alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos
ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de
confisco, nos termos do art. 150, IV, da Constituição. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.
(AI 676442 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira
Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-
2010 EMENT VOL-02431-02 PP-00258)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário
deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a
instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos
servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo
com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição). Tal entendimento estende-
se aos Estados e Municípios.
2. Agravo regimental improvido.
(RE 414915 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado
em 21/03/2006, DJ 20-04-2006 PP-00031 EMENT VOL-02229-04 PP-00634)
Destarte, parecem suficientes as razões para se concluir, em sede de cognição
sumária, que o art. 11 da EC nº 103/2019, viola a cláusula pétrea inscrita no art.
150, IV, da CRFB, o que reveste de probabilidade o direito do autor.
Há perigo de dano, uma vez que os substituídos já estão sofrendo a tributação
aparentemente confiscatória.
Por fim, a medida é reversível em caso de decisão definitiva desfavorável.
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Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA para determinar a suspensão do art. 11 da EC nº 103/2019, para que
a União se abstenha de implementar nos contracheques dos substituídos as novas
alíquotas previstas no referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de
contribuição (11%) anterior à majoração.
Ocorre que apesar da decisão ter dado adequada solução à
controvérsia, determinando a suspenção da aplicação das alíquotas previdenciárias
progressivas, a sentença é eivada de omissão, à medida que não apreciou o pedido de
antecipação de tutela no que tange à alíquota extraordinária e à ampliação da base
contributiva, motivo pelo qual devem ser providos os presentes aclaratórios, para que
tal vício seja sanado.
2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS
A sentença ora ora em exame desafia a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1022, incisos II e III, do CPC eis que é cabível o manejo
dos aclaratórios em face de decisão omissa, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento.
(...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o
.
Isso porque o acórdão recorrido apresenta nítida omissão, na
medida em que não apreciou o pedido de tutela de urgência no que tange à
suspensão da alíquota extraordinária e à ampliação da base contributiva.
Dessa forma, tendo em vista que a decisão não se encontra
fundamentada à luz do Código de Processo Civil vigente, insere-se em omissão o
acórdão recorrido consoante o art. 489, § 1º
, IV:
Art. 489. § 1o
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Assim, resta patente o cabimento dos presentes embargos de
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declaração no caso em exame, a contagem do prazo recursal para oposição dos
aclaratórios, que é de cinco dias a teor do art. 1003, §5º do CPC, começou a fluir em
08 de outubro de 2021 (sexta-feira), exaurindo-se em 15 de outubro de 2021 (sexta-
feira-feira), face à regra de contagem de prazo somente em dias úteis (art. 219 do
CPC/2015) bem como o feriado nacional de 12 de outubro, nos termos da Lei nº 6.802
de 30 de junho de 1980 . Protocolado neste lapso, tempestivo é o recurso.
3. DO MÉRITO RECURSAL
Como visto, este juízo entendeu por deferir parcialmente a tutela de
urgência pleiteada, apenas para determinar a suspensão do art. 11 da EC nº 103/2019,
para que a União se abstenha de implementar nos contracheques dos substituídos as
novas alíquotas previstas no referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de
contribuição (11%) anterior à majoração, sem, contudo, apreciar o pedido de tutela
de urgência no que tange à alíquota extraordinária e à ampliação da base contributiva.
Em relação aos demais pedidos, este juízo sequer consignou motivos
que levaram ao indeferimento parcial da tutela, motivo pelo qual resta evidente a
ocorrência de omissão no decisium, que deve ser sanada pelo provimento destes
aclaratórios.
Repise-se que a Emenda Constitucional nº 103 aumentou a
contribuição previdenciária, que era de 11% para alíquotas progressivas que variam
entre 14% e 22% (art. 11, §1º, da EC 103, de 2019).
Não fosse suficiente, apenas para “equacionar o déficit atuarial”
e não para assegurar algum benefício correspondente, os servidores tem o risco
de ter majorada a sua contribuição com a instituição de tributo extraordinário
e de ter ampliada a base contributiva das aposentadorias e pensões (§§ 1º-A, 1º-
B e 1º-C do artigo 149 da Constituição).
O conjunto inconstitucional é formado pela nova redação dada aos
§§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República pelo artigo 1º da
Emenda Constitucional 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º e caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º
do artigo 11, todos da mesma norma:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: [...]
Art. 149 [...]
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio
de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social,
cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão
ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido.
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§ 1º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir
sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário
mínimo quando houver deficit atuarial.
§ 1º-B Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar
o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no
âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos
pensionistas.
§ 1º-C A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída
simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará
por período determinado, contado da data de sua instituição. [...]
Art. 9º [...]
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer
alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se
demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui
deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser
inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit
a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de
plano de equacionamento de deficit.
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° 10.887, de 18 de junho
de 2004, esta será de quatorze por cento.
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor
da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos
percentuais;
II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de
cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais),
redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil
oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou
acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis
centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e
nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo
de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público,
incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos
limites.
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§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que se
der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados
aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração
decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e
pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do
valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Em resumo, esse conjunto de regras, além de instituir a
progressividade das alíquotas, previu também a ampliação da base contributiva e a
instituição da contribuição extraordinária (§§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da
Constituição). Tais medidas visariam “equacionar o déficit atuarial” e não para
assegurar algum benefício correspondente.
Note-se ainda que o texto não indica conceitos sobre o tal déficit,
assim como também não deixa claro quais serão os critérios de cobrança, violando a
garantia implícita da previsibilidade assegurada aos contribuintes.
O que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição
previdenciária, fixadas entre 7,5% a 22%, incidentes sobre expressivo montante
remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus
benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a
consideração de que parcela expressiva de seus subsídios serão consumidos por
tributação (podendo ser mais, se instituídas as contribuições extraordinárias), dada a
cobrança simultânea do Imposto de Renda.
Conforme se fundamentará adiante, essas inovações violam a
separação de Poderes e os direitos individuais constitucionais que protegem o
contribuinte contra a abusividade fiscal, protegidos pelo rol das cláusulas pétreas,
consubstanciados nas seguintes regras da Constituição da República de 1988:
(i) a irredutibilidade dos subsídios, a independência funcional (III do artigo 95,
“c” do inciso I do § 5º do artigo 128, artigo 2º e § 1º do artigo 127) e a unidade
orgânica por escalonamento de subsídios;
(ii) a vedação ao confisco tributário (IV do artigo 150);
(iii) a exigência de correspondência entre majoração de contribuição e majoração
de benefícios (§ 5º do artigo 195);
(iv) o direito de propriedade (XII do artigo 5º);
(v) a impossibilidade de discriminação pela atividade exercida (II do artigo 150);
o direito à previdência social com participação equânime no financiamento
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(artigos 6º e 194); as garantias do sistema contributivo (artigo 40 e § 11 do artigo
201);
(vi) a finalidade beneficiária das contribuições arcadas pelos agentes políticos
envolvidos (XI do artigo 161);
(vii) a exigência de estudo atuarial (artigo 40).
Ademais, essas medidas representam confisco, o que é
expressamente vedado no inciso IV do artigo 150 da Constituição da República
Federativa do Brasil e cuja inconstitucionalidade já é unânime no Supremo Tribunal
Federal.
Importante ainda frisar a falta de retribuição de benefício pelo
aumento de contribuição, já que a Constituição da República Federativa do Brasil,
artigo 201, § 11, somado ao artigo 195, § 5º, donde se extrai a regra de que se há um
aumento do custeio, com a majoração das alíquotas e ainda a contribuição
extraordinária, deveria haver um correspondente impacto nos benefícios.
Portanto, é imprescindível a tutela jurisdicional para impedir o
aumento abusivo e inconstitucional das alíquotas previdenciárias, não apenas com a
suspensão das alíquotas progressivas, mas também com suspensão das regras
atinentes à ampliação da base contributiva e da alíquota extraordinária, para que se
impeça a cobrança abusiva e confiscatória da majoração dos tributos.
3.1. Do caráter confiscatório
A função confiscatória da majoração aqui discutida é de fácil
percepção, uma vez consideradas as (in)justificativas que embasaram a Emenda
Constitucional, pois atropela o direito fundamental ao binômio
contribuição/benefício, conforme disposta no § 11 do artigo 201 da Carta Política:
Art. 201 [...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei. (grifou-se)
Da disposição, depreende-se a regra taxativa, a contrário sensu: não
poderá incidir contribuição sobre o que não reverterá em benefício do contribuinte.
Mesmo diante da instituição da solidariedade previdenciária pela Emenda
Constitucional 41, de 2003, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 593.068, reafirmou que tal inovação
não implica afastar os efeitos do caráter contributivo:
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Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime
próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias
sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário
próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art.
40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e
(b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o §
11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo
da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que
não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do
sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem
que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por
fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à
regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas
estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide
contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços
extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das
parcelas não prescritas. (RE 593068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno,
j. 11/10/2018, DJe-056 d. 21/03/2019 p. 22/03/2019) (grifou-se)
Vale dizer, a não incidência foi reconhecida pela necessidade do
dever de harmonizar a dimensão solidária e contributiva do sistema previdenciário,
pois a natureza contributiva não permite a cobrança de contribuição
previdenciária sem que ocorra ao segurado qualquer contraprestação efetiva ou
potencial, segundo o relator (folha 12 do voto do Min. Barroso):
[...]Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria
perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a
natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem
que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial
(grifou-se)
E não poderia ser diferente a interpretação jurisprudencial sobre a
matéria, até mesmo porque a doutrina é uníssona em diferenciar as contribuições
sociais por serem “tributos qualificados pela finalidade que devem alcançar”7
. Ora, a
contribuição para a seguridade social é tributo de finalidade vinculada ao futuro
benefício, portanto justificada na medida exata do que retribuirá no futuro, conforme
se extrai da lição de Hugo de Brito Machado:
Diante da vigente Constituição, portanto, pode-se conceituar a contribuição social
como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber,
intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou
econômicas e seguridade social.8
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Também é assim a lição de Ives Gandra Martins:
Há a destacar-se no dispositivo o fato de que a pretérita discussão, sobre se a
contribuição teria natureza dicotômica (taxa-imposto) ou não, fica no atual texto
constitucional definitivamente solucionada. No texto pretérito a discussão ainda
poderia ser colocada, em nível acadêmico, mas no atual, o problema inexiste. E
na decisão do RE 146.733-9 o STF considerou que as contribuições sociais são
tributos e que o sistema comporta uma divisão quinquipartida das espécies.
Podem ter a mesma base de cálculo do imposto, mas sua vinculação a uma
finalidade e referibilidade ao que o suporta a um fato social a que está vinculado
é que os distingue dos impostos. As contribuições sociais, portanto, têm natureza
tributária e não se encontram mais na parafiscalidade, isto é, à margem do
sistema, mas a ele agregadas.9
Com efeito, a contribuição social é espécie tributária e vinculada a
um fim específico, ou seja, a uma contraprestação específica do Estado, que não pode
redirecionar a receita arrecadada a esse título para outros fins. Tanto que o inciso XI
do artigo 167 da Constituição da República diz10
:
Art. 167. São vedados: [...]
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata
o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Se, para haver acréscimo no benefício a ser percebido, deve ser
proporcionada a respectiva fonte de custeio (§ 5º do artigo 195 da
Constituição)11
, do mesmo modo, à ampliação da fonte de custeio deve
corresponder a ampliação do benefício.
Esse entendimento integra a interpretação que compôs a maioria da
Corte Constitucional no julgamento do RE nº 593.068 (folha 6 do voto do Ministro
Fux):
[...] É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime
próprio. Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva
não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer
incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja
possível em alguma medida. Se o Estado busca um fortalecimento atuarial, pode
agravar a alíquota incidente sobre os participantes ou até aumentar a sua
participação no custeio. O que não se pode permitir é tributação sobre base não
imponível aos auspícios do postulado da solidariedade. Não se pode perder de
vista que a referibilidade entre remuneração e contribuição é confirmada pela
interpretação sistemática dos parágrafos 2º e 3º do art. 40, c/c o parágrafo, do art.
201, todos da CRFB/88, já transcritos. [...] Não foi por outra razão que a
jurisprudência se estruturou na natureza da verba e não na existência de previsão
legal para a sua exclusão, com o fim de fixar a nãoincidência das contribuições,
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o que afasta a tese da taxatividade das exclusões. À guisa de conclusão, e
seguindo a pena do professor Ricardo Lobo Torres, Tratado de Direito
Constitucional Financeiro e Tributário, v. 4, Renovar, Rio de Janeiro, 2007, p.
557, o princípio estrutural da solidariedade, que veio a substituir a solidariedade
de grupo, desloca o fundamento das contribuições sociais do princípio do custo-
benefício, que lhe é adequado, para o da capacidade contributiva, que seria típico
dos impostos, justificando as distorções sistêmicas do regime das contribuições
sociais no sistema constitucional brasileiro.
Nesse diapasão, ainda que o princípio da solidariedade seja pedra angular do
sistema previdenciário dos servidores, não se pode, por força de interpretação
sistemática do texto constitucional, esvaziar completamente de conteúdo o
princípio contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, sob pena de
mutilar-se o segundo pilar do regime de previdência pública, que possui como
requisito legitimador um sinalagma mínimo, ainda que isso não importe em
perfeita correlação e simetria entre o que se paga e o que se recebe.
Aplica-se, na espécie, o que preceituado pelo STF na ADI 790- 4/DF:
(...) à regra segundo a qual nenhum benefício da seguridade social poderá ser
criado, majorado, ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total,
correspondente à relativa exigibilidade de causa eficiente para a majoração, sob
pena de esta última discrepar do móvel que lhe é próprio, ligado ao equilíbrio
atuarial entre contribuições e benefícios, implicando, ai sim, um adicional sobre
a renda do trabalhador. (ADIN 790-4/DF, Relator Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, julgado em 26/0211993, DJ 23/04/1993, p. 6918)
A perspectiva foi adotada no paradigmático julgamento da medida
cautelar na ADI 2010, cuja ementa do acordão registra o seguinte:
O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, DE CARÁTER
EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO
ATUARIAL (CF, ART. 195, S 5°). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CAUSA
SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a
majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime. de previdência
de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e
benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício
põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver
contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina.
Precedente do STF [...] (ADI 2010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT
VOL-02064-01 PP-00086)
Logo, a contribuição previdenciária sem a devida
retribuição/contraprestação, apenas reduz o valor/direito de propriedade dos
servidores públicos federais (inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República),
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levando ao confisco proibido pelo inciso IV do artigo 150 da Constituição da
República:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...] IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Celso Ribeiro Bastos, correlacionando direito de propriedade e
confisco, diz:
[...] A propriedade tornou-se, portanto, o anteparo constitucional entre o domínio
privado e o público. Nesse ponto reside a essência da proteção constitucional: é
impedir que o Estado, por medida genérica ou abstrata, evite a apropriação
particular dos bens econômicos ou, já tendo esta ocorrido, venha a sacrificá-la
mediante um processo de confisco.12
Não fosse suficiente cobrar a contribuição previdenciária sem que
ocorra efetiva retribuição, apropriando-se de bem alheio que não pertence à
tributação, em violação ao inciso IV do artigo 150 da Constituição da República, o
confisco resta concretamente comprovado quando vislumbrada a “carga tributária
global” (RE 448.432 AgR).
A ausência de benefícios, comparada à abusiva carga tributária, não
se encerra apenas na questão previdenciária, pois, segundo a seguinte pesquisa de
2019, que estuda o retorno social dos impostos cobrados dos 30 países de maior carga
tributária em relação ao PIB (conforme dados da OCDE) e ao IDH (conforme dados
do PNUD), o Brasil figura em último nesse quesito13
:
Para atingir o objetivo deste estudo, foi criado um índice para demonstrar o nível
de retorno à população dos valores arrecadados com tributos, em cada país.
O IRBES – Índice de Retorno De Bem-Estar à Sociedade, é resultado da
somatória da carga tributária, ponderada percentualmente pela importância deste
parâmetro, com o IDH, ponderado da mesma forma.
A seguir, expomos a tabela com o resultado final (RANKING) encontrado por
meio deste estudo:
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[...] No ano de 2019 completa-se a 9ª edição consecutiva deste estudo, em que o
IBPT apresenta o IRBES, quase um estudo a cada ano, utilizando-se para efeitos
comparativos um ranking dos 30 países de maior carga tributária.
Desde a primeira edição do estudo, o Brasil tem se mantido em 30º lugar, o
que demonstra que os tributos continuam sendo mal aplicados no país.
Apesar de termos uma carga tributária alta, digna de países desenvolvidos, como
Reino Unido e Alemanha, o IDH nacional reflete um desenvolvimento humano
muito precário. [...]
Certamente, se existisse uma melhor aplicação das receitas públicas oriundas dos
tributos, isso se refletiria em um bem-estar social muito mais elevado.
É inadmissível que direitos consolidados sejam lentamente retirados
por um Estado que diz ter por fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como diz ter por objetivos construir
uma sociedade livre, justa e solidária, além de garantir o desenvolvimento nacional e
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erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais e regionais (artigos
1º, incisos III, IV 3º, incisos I, II e III da Constituição).
Daí que, por não haver benefício previdenciário, tampouco qualquer
outro retorno social, é preocupante a possibilidade de se aumentar
“extraordinariamente” os valores da contribuição a pretexto de equacionar as contas,
pois isso viola a garantia constitucional implícita da previsibilidade tributária,
corolário da segurança jurídica e da proteção da confiança. Além disso, para a
aferição das alíquotas previdenciárias em um regime contributivo, o princípio da
graduação pela capacidade (próprio dos impostos) não é razão para aumento,
especialmente quando o somatório dos valores descontados é mais que suficiente para
o sustento da sobrevida do aposentado.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, é de ser rechaçado o abuso do
direito de legislar quando notado o excessivo prejuízo ao contribuinte:
[...] Não posso desconhecer – especialmente neste momento em que se amplia o
espaço do dissenso e se intensificam, em função de uma norma tão claramente
hostil a valores constitucionais básicos, as relações de antagonismo entre o Fisco
e os indivíduos – que os princípios constitucionais tributários, sobre
representarem importante conquista política-jurídica dos contribuintes,
constituem expressão fundamental dos direitos outorgados, pelo ordenamento
positivo, aos sujeitos passivos das obrigações fiscais. Desde que existem para
impor limitações ao poder de tributar, esses postulados têm por destinatário
exclusivo o poder estatal, que se submete, quaisquer que sejam os contribuintes,
à imperatividade de suas restrições. A reconhecer-se como legítimo o
procedimento da União Federal de ampliar, a cada vez, pelo exercício concreto
do poder de reforma da Carta Política, as hipóteses derrogatórias dessa
fundamental garantia tributária, chegar-se-á, em algum momento, ao ponto de
nulificá-la inteiramente, suprimindo, por completo, essa importante conquista
jurídica que integra, como um dos seus elementos mais relevantes, o próprio
estatuto constitucional dos contribuintes. (Voto do Min. Celso de Melo na ADI
939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 15/12/1993, DJ 18/03/1994)
É nesse contexto que a doutrina trata da previsibilidade como uma
das limitações ao poder de tributar:
No Direito Tributário, a proteção da confiança legítima é uma implícita limitação
constitucional ao poder de tributar. A Administração Tributária é parte
diferenciada da relação obrigacional, tendo em vista que tem a prerrogativa de
constituir o crédito que vai exigir, administrativa ou judicialmente. Tal
prerrogativa deixa a parte credora numa posição de vantagem em relação à
devedora. Para equilibrar a relação que, apesar de ser uma relação obrigacional
ex lege, não deixa de ser um vínculo obrigacional, a Constituição já delimita e
direciona a atuação da Administração Tributária, através dos princípios expressos
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como limitações constitucionais ao poder de tributar. A confiança seria mais uma
dessas limitações constitucionais, cuja proteção se torna imperiosa quando a
legalidade, a irretroatividade e a anterioridade não são suficientes para garantir a
previsibilidade para o contribuinte14
.
Portanto, considerando a falta de razoabilidade imediata (14% a 19%
de contribuição) e potencial (possibilidade de aumento extraordinário desse
percentual) dessa majoração, deve-se seguir a já consolidada jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal:
É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o STF
examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional
da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que
versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo
único) que instituiu multa fiscal de 300%. A proibição constitucional do confisco
em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do
inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais
representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão
governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta
apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos
contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o
exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional
lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder
público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição
do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir
imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente
condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro
parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (ADI
1.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17/06/1998, DJ de 24/11/2006)
Nessa situação, imprescindível a declaração de inconstitucionalidade
incidental da majoração das alíquotas, para evitar a instituição de tributos para fins
confiscatórios e garantir o direito de propriedade dos substituídos e, além disso, que
seja reconhecido o direito dos substituídos à manutenção da incidência da
contribuição previdenciária apenas sobre aquilo que exceder o dobro do limite do
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição
Federal.
3.2. Violação ao artigo 40 da Constituição: ausência de estudo atuarial
As violações demonstradas no tópico anterior evidenciam que não
há causa eficiente para o aumento das alíquotas previdenciárias do Regime Próprio,
bem como para a modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos
aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, seja real ou demonstrada. A
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caraterização contributiva do benefício, se exaurida em adequado cálculo atuarial,
afasta a suposta necessidade de mudança para os substituídos.
Os artigos 40 e 201 da Constituição exigem que o RPPS e o RGPS
observem critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Sob essa
premissa, qualquer alteração constitucional na definição de alíquotas, assim como na
instituição da progressividade, exige a demonstração de razão suficiente e ordenada
a uma finalidade (exclusivamente, custeio dos benefícios).
Ao RPPS, a exigência atuarial foi repetida pelo artigo 1º da Lei
9.717, de 1998. A justificativa da PEC 6, de 2019, que deu origem à Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, não apresenta o estudo necessário, limitando-se a
preconceitos e dados genéricos. Para tal estudo, exige-se “avaliação atuarial inicial e
em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do
plano de custeio e benefícios”15
.
Não se trata de mera orientação para a gestão administrativa. O
estudo atuarial é requisito formal para a regularidade material das condições
previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração
constitucional.
Isso não ocorre ao acaso, pois há uma relação de vinculação que
permeia os institutos do regime. O sistema é correlacionado em todas as partes e nada
pode ser usado para finalidade diversa, daí a afirmação do Ministro Marco Aurélio
ao tratar da tentativa de aumento de custeio previdenciário sem correspondente
acréscimo de benefício16
.
Ao não instruir a PEC 6/2019 – vício que contamina a emenda
aprovada desde a origem - com o suporte atuarial próprio, que apontasse para a
necessidade de redução de benefícios com aumento de alíquotas, pautado em análises
de longo prazo com receita e despesa historicamente consolidadas e hermeticamente
inseridas no cálculo atuarial, o Poder Executivo apresentou proposta
constitucionalmente inválida, com o que se manteve conivente o Poder Legislativo.
Diante disso e considerando que a justificativa da PEC 6/2019, que
deu origem à emenda constitucional impugnada, explicitou a motivação do envio da
proposta em bases inconstitucionais, entre elas a de pretenso “combate ao privilégio”
e mais tributação como solução para a “desigualdade social”, é evidente que o critério
de equilíbrio atuarial não foi apresentado.
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A garantia desse equilíbrio se concretiza mediante a realização de
estudos atuariais, que projetam, mediante a eleição de hipóteses biométricas,
financeiras e econômicas, as receitas que serão arrecadadas a longo prazo e os
correspondentes compromissos financeiros do regime, conforme reza o artigo 5º da
Portaria MPS nº 464/201817
(documento anexado), tudo a ser ratificado em parecer
atuarial.
É com base nesse estudo atuarial, dada a fixação, por lei, da base de
cálculo para o desconto das contribuições, que são estipuladas as alíquotas dos
trabalhadores e dos empregadores, entre outros requisitos e critérios previdenciários.
Apenas como exemplo, note-se que a manifestação elaborada por
consultores atuariais no documento anexo (Manifestação Atuarial
MA/SITRAEMG/0216), a respeito dos elementos que compuseram o envio da
Proposta de Emenda Constitucional nº 287, de 2016, à Câmara dos Deputados,
constata o mesmo tipo de ausência de análise atuarial específica que se percebe na
justificativa da PEC 6/2019.
A referida manifestação, após análise de dados presentes na proposta
ou disponibilizados em documentos oficiais do Poder Executivo, atesta que:
1) não restou comprovado o equilíbrio financeiro e atuarial da PEC 287/2016,
exigido constitucionalmente; 2) a realização dos estudos atuariais é competência
privativa dos atuários; 3) sem publicação dos resultados quantitativos, a reforma
da previdência mostra apenas um governo com uma opinião.
Assim, considerando-se que a Previdência do país se constitui
patrimônio público intangível, considerando-se que nenhum benefício previdenciário
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio
total18
, é de se concluir que nenhum benefício previdenciário poderá ter as suas regras
de elegibilidade e forma de cálculo agravadas em desfavor dos segurados do RPPS
sem base adequadamente certificada de desequilíbrio atuarial e, ao mesmo tempo,
fundamentação razoável para a proposição de gravames, como o aumento progressivo
de alíquotas para os substituídos.
Não ocorrendo a adequada demonstração atuarial na justificativa da
emenda, houve violação aos artigos 40 e 201 da Constituição Federal de 1988.
Assim, para garantir a observância dos critérios de equilíbrio
financeiro e atuarial, é necessário que sejam apresentados os cálculos atuariais,
entendidos como estudos que analisam a situação futura da previdência, além das
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medidas que podem ser tomadas para manter o equilíbrio financeiro nesse interregno,
que comprovem a necessidade da implementação de novas alíquotas tão excessivas e
confiscatórias.
Quanto a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na Suspensão
Liminar nº 684-MC, ponderou que, ao se subordinar aos princípios constitucionais
tributários, a majoração da alíquota deve necessariamente vir acompanhada de
cálculo atuarial minucioso:
Decisão: Trata-se de pedido de suspensão da liminar concedida pelo Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da ADI
70051297778, proposta pela União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e
Pública contra a LCe 13.757/2011 e 13.758/2011. O acórdão atacado recebeu a
seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Brasília/DF – São
Paulo/SP – Rio de Janeiro/RJ – Cuiabá/MT www.farag.com.br
COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº. 13.757-2011 (ART. 10-A E ART. 14)
E Nº. 13.758-2011 (ART. 10-A E ART. 15). PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
NO ESTADO. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES E
REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. MEDIDA LIMINAR.
SUPENSÃO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
INQUINADOS.
A contribuição previdenciária, por força de sua natureza de tributo,
subordina-se aos princípios constitucionais gerais de direito tributário e em
especial aos princípios da correlação (art. 195, §5º, da CF), da finalidade (art.
149, §1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) e da vedação
ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF). Por se subordinar a tais princípios
constitucionais, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária deve
vir amparada em minucioso cálculo atuarial. (...)
(SL 684 MC, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a)
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/04/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 08/04/2013 PUBLIC 09/04/2013)” (grifou-
se)
Esse requisito não é mera orientação, e sim um requisito formal que
deveria ter sido apresentado no projeto, o que leva a um vício insanável
posteriormente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que apenas
reafirma a clara inconstitucionalidade das medidas apresentadas:
(...) Os cálculos atuariais existentes nos autos, no entanto, a par de intempestivos,
porquanto elaborados após a edição e sanção das leis complementares inquinadas,
aparentemente trazem severas inconsistências que, em princípio, retiram a
legitimação da majoração da alíquota da contribuição previdenciária no Estado.
(...)
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(SL 684 MC, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a)
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/04/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 08/04/2013 PUBLIC 09/04/2013)”
Assim, a apresentação dos cálculos durante o processo já não é válida
para sanar o vício.
Como demonstração, seguem trechos extraídos da justificativa da
PEC 06/2019 em que vários possíveis dados sobre a atual situação da previdência são
apresentados, algumas inclusive sem a fonte dos dados, mas todos sem cálculo sobre
o tamanho do suposto déficit:
[...] 46. Perspectiva de insustentabilidade no futuro dos RPPS. As dificuldades
em relação a sustentabilidade financeira e atuarial nos RPPS é preocupante. O
deficit atuarial do RPPS da União em 2017 era de R$ 1,2 trilhão. Os Estados,
Distrito Federal e parte dos Municípios também possuem deficit atuarial em
montante expressivo, que no seu conjunto ultrapassa o deficit da União. Ainda
que haja elevada heterogeneidade em relação à situação financeira dos mais de
2.130 RPPS existentes, com diversos municípios tendo seu regime totalmente
capitalizado e equilibrado, destaca-se o total do deficit dos RPPS dos Estados
e da União, que respondem por mais de 70% do deficit atuarial total. A maior
parte dos regimes previdenciários desses entes federativos não formaram reservas
suficientes para arcar com as despesas atuais nem futuras com o pagamento dos
benefícios de seus servidores e a sua iliquidez pode contribuir para a insolvência
do seu instituidor (grifou-se).
(...)
114. A tabela a seguir apresenta um sumário do impacto em 10 e 20 anos das
medidas da PEC, agregando receitas e despesas, sem contabilizar os impactos de
medidas paralelas da Nova Previdência tais como a Medida Provisória de
Combate às Fraudes, o projeto de lei de revisão do estatuto dos militares e o
projeto de lei de aumento da efetividade da cobrança da dívida ativa.
Impacto Líquido
(R$ bi de 2019)
10 anos 20
anos
Reforma do RGPS 715 3.449,4
Reforma no RPPS da União 173,5 413,5
Mudanças das alíquotas no RPPS da União 29,3 45,2
Mudanças das alíquotas no RGPS -27,6 -61,9
Assistência Fásica e Focalização do abono salarial 182,2 651,2
TOTAL 1.072,4 4.497,4
Como foi demonstrado, a PEC quer passar a falsa impressão do
acerto dos números sobre o suposto déficit atuarial e impactos futuros utilizados em
sua justificativa, porém, a metodologia sobre como se chegou a tais dados não foi
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apresentada, sendo que a mera justificativa de déficit não é suficiente para legitimar
todas as medidas drásticas: a falta dos cálculos atuariais é insanável.
Para demonstrar a inconsistência dos dados apresentados, novos
dados serão aqui expostos, extraídos de pesquisas de órgãos e instituições renomadas:
dados da ANFIP; o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado
Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social, esclarecendo
com precisão as receitas e despesas do sistema, bem como todos os desvios de
recursos (CPIPREV); o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos – DIEESE, dentre outras, pesquisas concordam que o RPPS não
está incluso no cálculo referente ao déficit da previdência no contexto da Seguridade
Social, já que, pelos artigos 195 e 40 da Constituição da República Federativa do
Brasil, o RPPS seria um sistema autônomo. Sendo assim, a Emenda 103 tratou de
forma reducionista a complexidade do problema, vez que o próprio texto
constitucional demanda a análise específica do RPPS separada do RGPS:
Inicialmente, cabe destacar que os Regimes Previdenciários Próprios dos
Servidores Públicos (RPPS) são distintos do Regime Geral de Previdência
Social, não somente quanto às regras para acesso e concessão, mas também
pela forma de custeio. A Constituição Federal tem a clara resposta para essa lide
interpretativa.
Componente do Título VIII, Capítulo II, o art. 194 aduz que “a seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social”.
Ato contínuo e no mesmo capítulo, na seção III a Constituição Federal define, no
art. 201, que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)”.
Vale repetir: “será organizada sob a forma de regime geral”.
Logo, Seguridade Social engloba, apenas e tão somente, a Previdência do
regime geral (RGPS).
(CPIPREV, p. 56-57)
O regime previdenciário dos servidores tem natureza contributiva. A ele são
devidas contribuições de servidores ativos, aposentados e pensionistas. E a
contribuição patronal corresponde, para fins de cálculo de resultado, ao dobro da
contribuição dos ativos, exclusivamente. Mesmo assim, não é possível exigir que
as receitas superem todas as despesas desses regimes. Mas, para a Seguridade
Social, o regime previdenciário é exclusivamente o Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no art. 195 da CF/88.
(ANFIP, p. 96.)
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A CPIPREC ainda aponta que o TCU considera que o desequilíbrio
financeiro e atuarial é em grande parte pelo RGPS, cuja despesa aumentou em 55%,
enquanto, para o RPPS, no mesmo período, aumentou apenas 19%:
A Corte de Contas afirma ainda que o agravamento do desequilíbrio entre receitas
e despesas decorreu, em grande medida, do RGPS, cujas despesas aumentaram
55% entre 2007 e 2012, sem o proporcional crescimento de suas receitas, o que
elevou sua necessidade de financiamento em 89%, entre 2007 e 2016. Note-se
que há expressiva divergência entre os dados considerados pelo TCU no tocante
às receitas líquidas do RGPS em 2016, que são inferiores em R$ 10,2 bilhões de
reais às registradas pelo Balanço Geral da União (p. 195).
Já no caso do RPPS da União e dos militares, as despesas cresceram menos (19%
e 18% respectivamente) e suas necessidades de financiamento aumentaram 11%
e 18% em termos reais. (p. 72-73)
Ambos apontam que o RGPS é o principal responsável pelo crescimento das
necessidades de financiamento da Seguridade. Também concordam com o fato
de que o RPPS e as pensões militares apresentam previsão de déficit futuro
estável em relação ao PIB. (p. 138)
Além disso, as despesas do RPPS diminuíram em relação ao PIB,
enquanto o RGPS obteve aumento:
Alerta ainda o TCU, que o RGPS foi o único regime cujas despesas cresceram
em relação ao PIB no período de 2007 a 2016, passando de 6,81% para
8,10%.
Esclarece que esse crescimento ocorreu após 2011, quando a despesa do RGPS
chegou a representar 6,43% do PIB, e foi mais expressivo nos exercícios de 2015
e 2016, nos quais aumentou em 0,45 e 0,84 pontos percentuais do PIB,
respectivamente.
O TCU afirma que tal ocorrência pode ser atribuída em parte ao forte período
recessivo ocorrido no Brasil nos anos de 2015 e 2016, quando houve uma retração
de 7,2% na economia. Isso porque, segundo o Tribunal, o RGPS é mais sensível
às flutuações da economia, especialmente no que tange à clientela urbana, que
afetam diretamente suas receitas e podem provocar aumento na demanda de
alguns benefícios previdenciários.
Quanto às despesas dos demais regimes, o Tribunal aponta que diminuíram
em relação ao PIB no período analisado, em especial os gastos com o RPPS,
que passaram de 1,28% para 1,11%. Explica que, em parte, essa redução se
deu pela segregação das ‘outras despesas do RPPS’ a partir de 2013. Conclui que,
mesmo analisando as duas rubricas conjuntamente, tais despesas tiveram redução
de 0,11% do PIB (p. 73) (grifou-se)
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O relatório do CPIPREV também usa dados do PLOA de 2018, que
demonstra que, em uma projeção do Poder Executivo, o déficit do RPPS cresceria até
2.048, sendo que, mesmo nesse período de ápice, o valor corresponderia a apenas
0,54% PIB e após isso diminuiria muito, sendo que, em 2090, esse valor chegaria a
R$ 7 bilhões:
Observa-se que, pela projeção do Poder Executivo, o déficit do RPPS cresce em
valores nominais até o ano de 2048, quanto atinge o valor de R$ 268,58
bilhões. No entanto, apesar de ser expressivo como valor bruto,
relativamente perde importância em relação ao PIB. Considerando um PIB
estimado pelo Governo em 2048 de R$ 48,99 trilhões12, o déficit previsto
representaria 0,54% do PIB.
Vale esclarecer que essa proporção em relação ao Produto Interno Bruto é inferior
à observada no ano de 2017, quando atingiu 0,6%, bem como à estimada para o
exercício de 2018, de 0,58%. Conforme ressalta o Poder Executivo na Mensagem
que acompanha o PLOA 2018, o déficit projetado para o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) dos servidores civis da União para 2018 é de R$ 41,73
bilhões, correspondendo a 0,58% do PIB previsto para o mesmo ano. Não
obstante o déficit apresente trajetória nominal ascendente, o Governo reconhece
que, como percentual do PIB, observa-se uma continuidade na tendência de
redução, conforme se observa no gráfico a seguir, extraído da referida mensagem.
(grifou-se)
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Com isso, o relatório concluiu que o RPPS possui “déficit futuro
estável em relação ao PIB” e que tende a diminuir, devido as Emendas
Constitucionais anteriores.
Conforme foi possível indicar com os dados acima listados, a base
de cálculos do atual déficit parece ser muito menor do que o valor que foi apresentado
como justificativa da Emenda 103. No entanto, não se está aqui a endossar o suposto
déficit da previdência, mas sim problematizar os dados apresentados pelo Governo
Federal como justificadores da medida inconstitucional, diante da insanável ausência
do adequado estudo atuarial.
Assim, também pela falta de estudos atuarias adequados, faz-se
necessário o afastamento das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária.
3.3. Da irredutibilidade remuneratória
Veja-se que a irredutibilidade prevista no inciso XV do artigo 37 da
Constituição Federal é uma importante garantia concedida aos servidores públicos,
sem a qual não há que se falar em efetivação da Carta de direitos fundamentais:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração
observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)
Assim, não obstante a taxação sobre a renda ser ordinariamente
admissível, qualquer modificação tributária que implique em majoração da carga
suportada pelos servidores públicos deve observar a necessária sincronia com a
garantia de irredutibilidade de vencimentos a eles concedido. Isso leva à conclusão
de que, em se tratando de contribuição previdenciária, a majoração que não implique
em instituição ou melhoria de benefícios somente pode ser compreendida como
redução inconstitucional dos seus subsídios, com violação direta à previsão do artigo
37, inciso VX.
A violação da irredutibilidade de vencimentos dos servidores é
facilmente percebida nas justificativas da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de
2019. Ao invés de justificar algum benefício, sob o discurso infundado da equidade
e “combate ao privilégio”, alegou-se que os salários dos servidores deveriam suportar
mais tributação como solução para a “desigualdade social”:
[...] 13. Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares
fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das
dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e
os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o
equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um
novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas
gerações.
[...] 18. O terceiro pilar refere-se à equidade. A proposta ora submetida à Vossa
Excelência altera tanto os regimes próprios como o regime geral de previdência
social, mas busca tratar os desiguais de forma desigual, de acordo com suas
especificidades. Ciente da desigualdade social que ainda permeia nossa
sociedade, buscou-se exigir maior contribuição daqueles que recebem mais.
Aqueles que ganham mais pagarão mais e aqueles que ganham menos pagarão
menos. 19. Ainda em relação à equidade, a presente proposta busca incluir todos
os brasileiros no esforço pela recuperação da previdência social. Assim, mesmo
para categorias que hoje não estão tratadas no texto constitucional, como os
militares das forças armadas, será promovida a apresentação de projetos de lei
em separado, promovendo ajustes em seus sistemas.
[...] 108. Entende-se que um dos principais problemas que, atualmente, enfrentam
os regimes próprios é a ausência de uma estrutura de financiamento mais
adequada e em que haja uma melhor distribuição na imposição de ônus
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financeiros ao ente instituidor e contribuintes, de tal forma que a correção de
rumos passa, necessariamente, por uma expansão das atuais fontes de custeio dos
RPPS e pela redefinição das participações, nesse custeio, dos entes, segurados e
pensionistas. A Emenda impõe a definição, para todos os regimes próprios, de
critérios gerais de responsabilidade previdenciária e organização, contemplando
além de modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, arrecadação
de contribuições, aplicação e utilização dos recursos, concessão, manutenção e
pagamento dos benefícios, fiscalização desses regimes pela União e sujeição aos
órgãos de controle interno e externo, conforme será definido por lei
complementar a ser prevista no § 1º do art. 40 da Constituição. Dessa forma,
possibilitará que o Estado brasileiro possa garantir o pagamento dos benefícios
devidos a esses trabalhadores, os servidores públicos, de forma isonômica aos
demais, respeitadas as suas capacidades contributivas e a situação jurídica de seus
vínculos com o ente federativo.
Em resumo: a partir de um preconceito, a razão legislativa dessa
norma supõe erroneamente que os direitos garantidos a esses servidores são
indevidos, supondo ainda que contribuem para o alegado déficit previdenciário e,
portanto, devem suportar ônus maior nas medidas de recuperação.
Daí porque a isonomia invocada como justificativa teve o seu
conteúdo jurídico invertido, pois “a norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em
atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de
pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados19
”.
É que a submissão dos servidores à alíquotas diferentes viola a
imposição constitucional de um regime jurídico-previdenciário único; a tributação
mais pesada dos que figuram nas faixas contributivas superiores deforma o
escalonamento salarial, já que a exação progressiva não se coaduna com a exigência
de que a diferença do efetivamente recebido entre uma e outra categoria seja “superior
a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento
do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores”.
Ao passo em que a justificativa da norma tenha sido tratar “os iguais
de forma igual e os desiguais de forma desigual” e respeitar “as suas capacidades
contributivas e a situação jurídica de seus vínculos com o ente federativo”, apresentou
números para impressionar o público sem a estimativa particularizada da situação
dessas classes diante da previdência social:
[...] 46. Perspectiva de insustentabilidade no futuro dos RPPS. As dificuldades
em relação a sustentabilidade financeira e atuarial nos RPPS é preocupante. O
deficit atuarial do RPPS da União em 2017 era de R$ 1,2 trilhão. Os Estados,
Distrito Federal e parte dos Municípios também possuem deficit atuarial em
montante expressivo, que no seu conjunto ultrapassa o deficit da União. Ainda
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que haja elevada heterogeneidade em relação à situação financeira dos mais de
2.130 RPPS existentes, com diversos municípios tendo seu regime totalmente
capitalizado e equilibrado, destaca-se o total do deficit dos RPPS dos Estados e
da União, que respondem por mais de 70% do deficit atuarial total. A maior parte
dos regimes previdenciários desses entes federativos não formaram reservas
suficientes para arcar com as despesas atuais nem futuras com o pagamento dos
benefícios de seus servidores e a sua iliquidez pode contribuir para a insolvência
do seu instituidor.
47. Fontes do desequilíbrio nos RPPS. A evidente situação de desequilíbrio
atuarial dos RPPS é oriunda, em larga medida, da existência de regras que
garantem benefícios de valores médios bastante elevados e de regras de
aposentadorias especiais que possibilitam concessões antecipadas de benefícios,
principalmente no caso dos RPPS dos Estados. Apesar dos recursos acumulados
por esses regimes, o grau de cobertura dos compromissos ainda é incipiente e
esses são, em sua maioria, ainda estruturados em regime de repartição, o que
combinado ao modelo de benefício definido, cujas regras de elegibilidade
atualmente estabelecidas na Constituição, ainda garantem reposição integral dos
proventos com relação à fase ativa, dificultam o atingimento do seu equilíbrio
atuarial.
Assim, conclui-se que a abusiva majoração das suas alíquotas se dá
apenas em razão de suas remunerações, em contrariedade à limitação do poder de
tributar tratado no inciso II do artigo 150 da Constituição, com intenção
ilegítima de reduzir-lhes seus salários, o que causa efeitos diretos e perversos
sobre irredutibilidade de vencimentos.
Nessa linha, esse tratamento desigual também se destaca em razão
de a norma afetar notadamente aqueles servidores que ingressaram no serviço público
anteriormente à instituição do Regime de Previdência Complementar, haja vista que
a eles, desde que não optem pela adesão, não se aplica o limitador da contribuição
equivalente ao teto do regime geral e, portanto, são afetados pela abusiva majoração
das alíquotas (inciso V e seguintes do § 1º do artigo 11 da EC nº 103, de 2019).
Dessa forma, deve ser sanada a omissão da sentença embargada,
para que seja deferida a tutela provisória de urgência, para determinar à demandada
que suspenda os efeitos dos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da
República, com nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103, de
2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º, suspendendo-se assim as regras que preveem a
ampliação da base contributiva e da alíquota extraordinária.
3.4. Dos efeitos infringentes
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Diante da omissão quanto aos fundamentos levantados, mostra-se
perfeitamente possível a concessão de efeitos infringentes aos presentes
declaratórios, eis que o saneamento do vício apontado por certo levará a entendimento
diverso do prolatado no feito, ensejando a manifestação do Tribunal sobre a questão.
Esse é o entendimento pacífico do STJ sobre o tema, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível,
em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no
julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição
ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência
necessária.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando
provimento ao agravo regimental, determinar a devolução dos autos à origem
para que o agravo seja convertido em agravo regimental, a ser julgado pelo
Tribunal local, nos termos da QO no Ag nº 1.154.599.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 496.168/SC, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
05/09/2017) (grifou-se)
Nesses termos, pela peculiaridade do caso, mostra-se imperiosa a
concessão de efeitos infringentes aos presentes declaratórios, com o saneamento do
erro material e das omissões apontadas.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento dos presentes
embargos de declaração com a concessão de efeitos infringentes, sob pena de
violação ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC, bem como aos arts. 5º, XXXV e LV,
93, IX, da CF/88, para sanar as omissões apontadas, de modo a ser deferida a tutela
provisória de urgência, para determinar à demandada que suspenda os efeitos dos §§
1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República, com nova redação
dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º,
suspendendo-se assim as regras que preveem a ampliação da base contributiva e da
alíquota extraordinária, nos termos da fundamentação.
Por fim, requer a expedição das publicações em nome do advogado
Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256, nos termos do artigo 272, § 2º e § 5º, do
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Código de Processo Civil1
, sob pena de nulidade, conforme a jurisprudência2
”.
Brasília, 15 de outubro de 2021.
[assinado eletronicamente]
Rudi Meira Cassel
OAB/DF 22.256
1 Código de Processo Civil: “Art. 272. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…)
(...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas
em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...)”
2 “É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido
expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono.” (STJ, AgRg no Ag 1255432, Ministro
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
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Manifestação em anexo.
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Excelentíssimo Senhor Juiz Federal
2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Brasília - DF
URGENTE
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL
Processo nº 1009749-43.2020.4.01.3400
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD, já qualificado nos
autos deste processo, por seus procuradores regularmente constituídos, dizer e
requerer o que se segue.
Em breve síntese, trata-se da ação coletiva com pedido de tutela
provisória, na qual se busca o afastamento da confiscatória majoração da alíquota
previdenciária, bem como da alíquota extraordinária e da ampliação da base
contributiva das aposentadorias e pensões, promovida pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019, pois instituiu progressividade abusiva, sem a criação de benefícios
correspondentes ao aumento e sem a consideração atuarial da situação superavitária
decorrente das elevadas contribuições.
Requereu-se tutela de urgência para suspender os efeitos dos §§ 1º,
1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República na redação dada pelo
artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º e caput,
§§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11, todos da mesma norma; e determinar à ré que não
implemente, em favor dos substituídos, a progressividades das alíquotas de
contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária
extraordinária e ampliação da base contributiva.
Nesse sentido, sobreveio decisão deste juízo, deferindo
parcialmente a tutela de urgência (Num 657477468), apenas para determinar a a
suspensão do art. 11 da EC nº 103/2019, para que a União se abstenha de
implementar nos contracheques dos substituídos as novas alíquotas previstas no
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referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior
à majoração.
Tendo em vista que não houve a apreciação do pedido de tutela de
urgência no que tange à alíquota extraordinária e à ampliação da base contributiva, a
parte autora opôs embargos de declaração.
Entretanto, o Sindicato autor informa que vem desistir do recurso
de embargos de declaração oposto, nos termos do artigo 9981
, do CPC/2015, vez
que não possui mais interesse no prosseguimento deste.
Ademais, a parte autora requer a reconsideração parcial da tutela de
urgência deferida, para que sejam depositados em juízo os valores relativos à
diferença entre as alíquotas de contribuição previdenciária até então vigente e as
alíquotas de contribuição previdenciária conforme a Emenda Constitucional nº 103,
de 2019.
Tal pedido objetiva garantir a efetividade da tutela na hipótese de
provimento final, bem como evitar qualquer risco de indébito tributário se,
eventualmente, houver a reforma da decisão.
Subsdiriariamente, caso não seja deferido o pedido de depósito
judicial dos valores, requer-se a suspensão da tutela de urgência deferida até
decisão definitiva.
Em face do exposto, requer-se:
(a) a homologação da desistência do recurso de embargos de
declaração, a teor do disposto nos artigos 200, parágrafo único, e art. 998 do Código
de Processo Civil, nos termos da fundamentação;
(b) a reconsideração parcial da tutela de urgência deferida, para que
sejam depositados em juízo os valores relativos à diferença das alíquotas de
contribuição previdenciária; subsdiariamente, em caso de indeferimentodo pedido de
depósito judicial, a suspensão da tutela de urgência deferida até decisão definitiva
nos autos.
1 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso
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Por fim, para melhor organização dos trabalhos dos advogados
constituídos, requerem a expedição das publicações em nome do advogado RUDI
MEIRA CASSEL, OAB/DF 22.256, nos termos do artigo 272, § 2º e § 5º, do
Código de Processo Civil2
, sob pena de nulidade, conforme a jurisprudência3
.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
[assinado eletronicamente]
Rudi Meira Cassel
OAB/DF 22.256
2 Código de Processo Civil: Art. 272. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…)
(...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas
em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...)”
3 É inválida intimação efetuada em nome de um advogado constituído nos autos se existe pedido expresso
para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono. (STJ, EDARESP 201200986550, JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2013).
Num. 786540954 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 22/10/2021 14:56:10
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102214561068900000779058759
Número do documento: 21102214561068900000779058759
Segue anexa petição da Fazenda Nacional nos termos do art. 1.018 do CPC.
Num. 236926892 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: MARCELA DE OLIVEIRA CORDEIRO MORAIS - 29/10/2021 15:42:02
http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102915420260100000232949945
Número do documento: 21102915420260100000232949945
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1009749 43.2020.4.01.3400 __parte_final

  • 1. 29/10/2021 Número: 1009749-43.2020.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 2ª Vara Federal Cível da SJDF Última distribuição : 20/02/2020 Valor da causa: R$ 100.000,00 Assuntos: Aposentadoria Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO (AUTOR) JEAN PAULO RUZZARIN (ADVOGADO) RUDI MEIRA CASSEL (ADVOGADO) UNIÃO FEDERAL (REU) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 75682 6990 01/10/2021 10:22 Intimação Intimação 75682 6991 01/10/2021 10:22 Citação e intimação Citação e intimação 77525 7972 15/10/2021 10:46 Embargos de declaração Embargos de declaração 77525 7978 15/10/2021 10:46 ED_Aposentadoria-TempoContribuição_SINTRAJUD (15-10-2021) Embargos de declaração 78654 0952 22/10/2021 14:56 Manifestação Manifestação 78654 0954 22/10/2021 14:56 Pet_PSSAposentadoria_SINTRAJUD(22-10-2021) Manifestação 23692 6892 29/10/2021 15:42 Petição intercorrente Petição intercorrente 79675 5562 29/10/2021 15:42 1009749-43.2020.4.01.3400 - petição at. 1.018 CPC Petição intercorrente 79675 5570 29/10/2021 15:42 Comprovante Protocolo AI Documentos Diversos 79675 5574 29/10/2021 15:42 1009749-43.2020.4.01.34000 - AI Documentos Diversos 79675 9056 29/10/2021 15:44 Contestação Contestação 79675 9061 29/10/2021 15:44 1009749-43.2020.4.01.3400 - Contestação Contestação
  • 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1009749-43.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006 e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO Rua Antônio de Godói, - lado par, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01034-000 ) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Num. 756826990 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DANIELA MIDORI KABU - 01/10/2021 10:22:04 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100110220431700000749726169 Número do documento: 21100110220431700000749726169
  • 3. ● ● MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE) PROCESSO: 1009749-43.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: DAR CIÊNCIA dos termos da ação para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como INTIMAR da decisão judicial QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para imediato cumprimento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais ORIENTAÇÕES: Tamanho máximo para arquivos em PDF: 3MB (3072KB). Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 2ª Vara Cível da SJDF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Num. 756826991 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DANIELA MIDORI KABU - 01/10/2021 10:22:04 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100110220446500000749726170 Número do documento: 21100110220446500000749726170
  • 4. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20022010020777700000177296949 Inicial _ Previdenciario - ReajusteBeneficio _ Sintrajud (22-01-2020) Inicial 20022010020806300000177296954 Anexo 1 Procura-Atos Sintrajud Documento Comprobatório 20022010020830900000177296955 Anexo_2_PORTARIA_MF_n_464 Documento Comprobatório 20022010020855500000177296957 Anexo 3 Manifestacao Atuarial MASITRAEMG0216 Documento Comprobatório 20022010020868000000177296961 Anexo 4 Custas Aliquota Sintrajud Documento Comprobatório 20022010020909400000177296963 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 20022012255528700000177400016 Decisão Decisão 20030317204975000000178249435 Intimação Intimação 20030519275878000000187567969 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20030916165915100000189839943 9749UNIÃO Documento Comprobatório 20030916165928800000189839944 Petição intercorrente Petição intercorrente 20030918235402400000190063495 Petição intercorrente Petição intercorrente 20031721305393400000197440448 Manifestação Manifestação 20040110093051800000207344655 Pet_Reenquadramento _SINTRAJUD(31-03-2020) Manifestação 20040110093399300000207344660 Decisão deferimento de tutela - 5012245-85.2020.4.02.5101 Documentos Diversos 20040110093503200000207344677 Intimação Intimação 20050718255201800000227692545 Manifestação Manifestação 20050819351662100000228559449 Pet PSSS-Adicionais Sintrajud(8- 05-2020) Petição intercorrente 20050819351684400000228559453 Decisao_1 Documento Comprobatório 20050819351698500000228559454 Decisao_2 Documento Comprobatório 20050819351738300000228559455 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20051318195140800000231295940 49-43 Documento Comprobatório 20051318195160400000231295944 Petição intercorrente Petição intercorrente 20051519200926000000232949939 1009749-43.2020.4.01.3400 - Manifestação TU Petição intercorrente 20051519200949100000232949940 Petição intercorrente Petição 21042215512224700000507152555 Num. 756826991 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DANIELA MIDORI KABU - 01/10/2021 10:22:04 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100110220446500000749726170 Número do documento: 21100110220446500000749726170
  • 5. SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal Cível da SJDF Quadra 02 Bloco G, Lote 08, Justiça Federal - Sede I, Setor de Autarquia Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-933 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. BRASILIA, 1 de outubro de 2021 (assinado digitalmente) intercorrente Pet_Reenquadramento _SINTRAJUD (15-04-2021) Petição intercorrente 21042215512242700000507152562 Sentença_Tipo_A Documento Comprobatório 21042215512258400000507152563 Certidão Certidão 21072215413337900000640065659 Decisão Decisão 21072919025838400000650956159 Num. 756826991 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DANIELA MIDORI KABU - 01/10/2021 10:22:04 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21100110220446500000749726170 Número do documento: 21100110220446500000749726170
  • 6. Embargos de declaração em anexo. Num. 775257972 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460558900000767964176 Número do documento: 21101510460558900000767964176
  • 7. 1 de 31 Excelentíssimo Senhor Juiz Federal 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal Brasília - DF Processo nº 1009749-43.2020.4.01.3400 SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do CPC opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO diante das omissões existentes na sentença da qual teve ciência no dia 07 de outubro de 2021 (quinta-feira), o que fazem sob os seguintes fundamentos. 1. DA SÍNTESE DOS FATOS Em breve síntese, trata-se da ação coletiva com pedido de tutela provisória, na qual se busca o afastamento da confiscatória majoração da alíquota previdenciária, bem como da alíquota extraordinária e da ampliação da base contributiva das aposentadorias e pensões, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, pois instituiu progressividade abusiva, sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições. Requereu-se tutela de urgência para suspender os efeitos dos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º e caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11, todos da mesma norma; e determinar à ré que não implemente, em favor dos substituídos, a progressividades das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva. Num. 775257978 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 8. 2 de 31 Nesse sentido, sobreveio decisão deste juízo, deferindo parcialmente a tutela de urgência (Num 657477468), apenas para determinar a a suspensão do art. 11 da EC nº 103/2019, para que a União se abstenha de implementar nos contracheques dos substituídos as novas alíquotas previstas no referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração, sem, contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência no que tange à alíquota extraordinária e à ampliação da base contributiva. Eis o teor da decisão: O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade da medida. No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida. O dispositivo que constitui o principal objeto da causa é o art. 11 da EC nº 103/2019, cujo teor é o seguinte: Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (Vigência) § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Num. 775257978 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 9. 3 de 31 § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. § 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. Diversas ações foram ajuizadas perante o STF, que ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade da norma. Na presente causa, o argumento central do autor é que o regime de progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária estabelecido pela EC nº 103/2019 viola o princípio do não confisco. A garantia invocada está prevista no art. 150, IV, da CRFB. In verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Trata-se de limitação à competência tributária dos entes federados que decorre do direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII). A lógica da vedação à utilização do tributo com efeito confiscatório é que o Estado não tem o direito de se apropriar da totalidade (ou quase totalidade) do patrimônio e das rendas dos contribuintes, ainda que utilize a tributação como pretexto. Veja-se, a propósito, o que ensina Leandro Paulsen: “Confisco é a tomada compulsória da propriedade privada pelo Estado, sem indenização. O inciso comentado refere-se à forma velada, indireta, de confisco, que pode ocorrer por tributação excessiva. Não importa a finalidade, mas o efeito da tributação no plano dos fatos. Não é admissível que a alíquota de um imposto seja tão elevada a ponto de se tornar insuportável, ensejando atentado ao próprio direito de propriedade. Realmente, se tornar inviável a manutenção da propriedade, o tributo será confiscatório” (Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência, 18ª edição, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 752). Embora não haja uma definição precisa de que medida de imposição tributária constitui confisco, o certo é que a norma constitucional deve ser entendida como uma exigência de razoabilidade da tributação. Nesse ponto, convém salientar que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a razoabilidade da tributação deve ser aferida a partir da carga tributária imposta por um mesmo ente, e não de cada tributo isoladamente. Num. 775257978 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 10. 4 de 31 Nessa linha, o STF tem examinado o efeito confiscatório de contribuições previdenciárias considerando também tributação sobre a renda. Confira-se, a título ilustrativo, um trecho da ementa de um importante acórdão do STF sobre a matéria: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - LEI Nº 9.783/99 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO - RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE PERTINENTE À NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 40, CAPUT, E RESPECTIVO § 12, C/C O ART. 195, II, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98) - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - ESCALA DE PROGRESSIVIDADE DOS ADICIONAIS TEMPORÁRIOS (ART. 2º DA LEI Nº 9.783/99) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA (CF, ART. 150, IV) E DE DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL INERENTE À CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. (...) A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto). Num. 775257978 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 11. 5 de 31 - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. (...) (ADI 2010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086) In casu, a referida emenda constitucional instituiu a alíquota de 14% (quatorze por cento) para a contribuição previdenciária dos servidores, sendo que pode chegar a 22% (vinte e dois por cento), a depender do valor dos vencimentos ou proventos. Em alguns casos, a carga tributária, considerando a soma da alíquota efetiva da contribuição previdenciária com o imposto de renda incidente sobre o vencimento ou o provento, ultrapassa o percentual de 40% (quarenta por cento) da renda mensal. Ora, por mais que sejam relevantes as razões atuariais que levaram à aprovação da EC nº 103/2019, não se pode considerar razoável uma tributação que alcança quase a metade dos vencimentos ou proventos dos servidores e pensionistas. Esse entendimento já vem sendo manifestado em sede doutrinária por ilustres juristas, como Ingo Wolfgang Sarlet que, em coluna publicada em 28 de fevereiro de 2020 no site jurídico Consultor Jurídico, concluiu: Num. 775257978 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 12. 6 de 31 “(...) não há porque se deixar dominar pela timidez, mas sim, afirmar de modo enfático que a instituição de alíquotas progressivas para as contribuições dos servidores ativos e inativos mediante a reforma da previdência, é manifestamente inconstitucional, ofendendo a regra constitucional da proibição de tributo de natureza confiscatória (e mesmo da irredutibilidade salarial), simultaneamente estando em frontal desacordo com os limites materiais à reforma constitucional e — nessa perspectiva — também das exigências do princípio da proibição de retrocesso”. Ressalte-se ainda que, em diversas ocasiões, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência progressiva de contribuições previdenciárias dos servidores públicos. Confira-se, a título de exemplo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Suprema Corte que, no julgamento da ADI 2.010-MC, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco, nos termos do art. 150, IV, da Constituição. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 676442 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11- 2010 EMENT VOL-02431-02 PP-00258) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição). Tal entendimento estende- se aos Estados e Municípios. 2. Agravo regimental improvido. (RE 414915 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 20-04-2006 PP-00031 EMENT VOL-02229-04 PP-00634) Destarte, parecem suficientes as razões para se concluir, em sede de cognição sumária, que o art. 11 da EC nº 103/2019, viola a cláusula pétrea inscrita no art. 150, IV, da CRFB, o que reveste de probabilidade o direito do autor. Há perigo de dano, uma vez que os substituídos já estão sofrendo a tributação aparentemente confiscatória. Por fim, a medida é reversível em caso de decisão definitiva desfavorável. Num. 775257978 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 13. 7 de 31 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do art. 11 da EC nº 103/2019, para que a União se abstenha de implementar nos contracheques dos substituídos as novas alíquotas previstas no referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração. Ocorre que apesar da decisão ter dado adequada solução à controvérsia, determinando a suspenção da aplicação das alíquotas previdenciárias progressivas, a sentença é eivada de omissão, à medida que não apreciou o pedido de antecipação de tutela no que tange à alíquota extraordinária e à ampliação da base contributiva, motivo pelo qual devem ser providos os presentes aclaratórios, para que tal vício seja sanado. 2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS A sentença ora ora em exame desafia a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1022, incisos II e III, do CPC eis que é cabível o manejo dos aclaratórios em face de decisão omissa, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o . Isso porque o acórdão recorrido apresenta nítida omissão, na medida em que não apreciou o pedido de tutela de urgência no que tange à suspensão da alíquota extraordinária e à ampliação da base contributiva. Dessa forma, tendo em vista que a decisão não se encontra fundamentada à luz do Código de Processo Civil vigente, insere-se em omissão o acórdão recorrido consoante o art. 489, § 1º , IV: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Assim, resta patente o cabimento dos presentes embargos de Num. 775257978 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 14. 8 de 31 declaração no caso em exame, a contagem do prazo recursal para oposição dos aclaratórios, que é de cinco dias a teor do art. 1003, §5º do CPC, começou a fluir em 08 de outubro de 2021 (sexta-feira), exaurindo-se em 15 de outubro de 2021 (sexta- feira-feira), face à regra de contagem de prazo somente em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) bem como o feriado nacional de 12 de outubro, nos termos da Lei nº 6.802 de 30 de junho de 1980 . Protocolado neste lapso, tempestivo é o recurso. 3. DO MÉRITO RECURSAL Como visto, este juízo entendeu por deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada, apenas para determinar a suspensão do art. 11 da EC nº 103/2019, para que a União se abstenha de implementar nos contracheques dos substituídos as novas alíquotas previstas no referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração, sem, contudo, apreciar o pedido de tutela de urgência no que tange à alíquota extraordinária e à ampliação da base contributiva. Em relação aos demais pedidos, este juízo sequer consignou motivos que levaram ao indeferimento parcial da tutela, motivo pelo qual resta evidente a ocorrência de omissão no decisium, que deve ser sanada pelo provimento destes aclaratórios. Repise-se que a Emenda Constitucional nº 103 aumentou a contribuição previdenciária, que era de 11% para alíquotas progressivas que variam entre 14% e 22% (art. 11, §1º, da EC 103, de 2019). Não fosse suficiente, apenas para “equacionar o déficit atuarial” e não para assegurar algum benefício correspondente, os servidores tem o risco de ter majorada a sua contribuição com a instituição de tributo extraordinário e de ter ampliada a base contributiva das aposentadorias e pensões (§§ 1º-A, 1º- B e 1º-C do artigo 149 da Constituição). O conjunto inconstitucional é formado pela nova redação dada aos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º e caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11, todos da mesma norma: Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 149 [...] § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. Num. 775257978 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 15. 9 de 31 § 1º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo quando houver deficit atuarial. § 1º-B Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. [...] Art. 9º [...] § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. § 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit. Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de quatorze por cento. § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Num. 775257978 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 16. 10 de 31 § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. § 4º A contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. Em resumo, esse conjunto de regras, além de instituir a progressividade das alíquotas, previu também a ampliação da base contributiva e a instituição da contribuição extraordinária (§§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição). Tais medidas visariam “equacionar o déficit atuarial” e não para assegurar algum benefício correspondente. Note-se ainda que o texto não indica conceitos sobre o tal déficit, assim como também não deixa claro quais serão os critérios de cobrança, violando a garantia implícita da previsibilidade assegurada aos contribuintes. O que se tem é o aumento substancial das alíquotas de contribuição previdenciária, fixadas entre 7,5% a 22%, incidentes sobre expressivo montante remuneratório dos servidores públicos, sem a comprovação atuarial de que seus benefícios são a causa do alegado déficit previdenciário e, principalmente, sem a consideração de que parcela expressiva de seus subsídios serão consumidos por tributação (podendo ser mais, se instituídas as contribuições extraordinárias), dada a cobrança simultânea do Imposto de Renda. Conforme se fundamentará adiante, essas inovações violam a separação de Poderes e os direitos individuais constitucionais que protegem o contribuinte contra a abusividade fiscal, protegidos pelo rol das cláusulas pétreas, consubstanciados nas seguintes regras da Constituição da República de 1988: (i) a irredutibilidade dos subsídios, a independência funcional (III do artigo 95, “c” do inciso I do § 5º do artigo 128, artigo 2º e § 1º do artigo 127) e a unidade orgânica por escalonamento de subsídios; (ii) a vedação ao confisco tributário (IV do artigo 150); (iii) a exigência de correspondência entre majoração de contribuição e majoração de benefícios (§ 5º do artigo 195); (iv) o direito de propriedade (XII do artigo 5º); (v) a impossibilidade de discriminação pela atividade exercida (II do artigo 150); o direito à previdência social com participação equânime no financiamento Num. 775257978 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 17. 11 de 31 (artigos 6º e 194); as garantias do sistema contributivo (artigo 40 e § 11 do artigo 201); (vi) a finalidade beneficiária das contribuições arcadas pelos agentes políticos envolvidos (XI do artigo 161); (vii) a exigência de estudo atuarial (artigo 40). Ademais, essas medidas representam confisco, o que é expressamente vedado no inciso IV do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil e cuja inconstitucionalidade já é unânime no Supremo Tribunal Federal. Importante ainda frisar a falta de retribuição de benefício pelo aumento de contribuição, já que a Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 201, § 11, somado ao artigo 195, § 5º, donde se extrai a regra de que se há um aumento do custeio, com a majoração das alíquotas e ainda a contribuição extraordinária, deveria haver um correspondente impacto nos benefícios. Portanto, é imprescindível a tutela jurisdicional para impedir o aumento abusivo e inconstitucional das alíquotas previdenciárias, não apenas com a suspensão das alíquotas progressivas, mas também com suspensão das regras atinentes à ampliação da base contributiva e da alíquota extraordinária, para que se impeça a cobrança abusiva e confiscatória da majoração dos tributos. 3.1. Do caráter confiscatório A função confiscatória da majoração aqui discutida é de fácil percepção, uma vez consideradas as (in)justificativas que embasaram a Emenda Constitucional, pois atropela o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, conforme disposta no § 11 do artigo 201 da Carta Política: Art. 201 [...] § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (grifou-se) Da disposição, depreende-se a regra taxativa, a contrário sensu: não poderá incidir contribuição sobre o que não reverterá em benefício do contribuinte. Mesmo diante da instituição da solidariedade previdenciária pela Emenda Constitucional 41, de 2003, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 593.068, reafirmou que tal inovação não implica afastar os efeitos do caráter contributivo: Num. 775257978 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 18. 12 de 31 Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018, DJe-056 d. 21/03/2019 p. 22/03/2019) (grifou-se) Vale dizer, a não incidência foi reconhecida pela necessidade do dever de harmonizar a dimensão solidária e contributiva do sistema previdenciário, pois a natureza contributiva não permite a cobrança de contribuição previdenciária sem que ocorra ao segurado qualquer contraprestação efetiva ou potencial, segundo o relator (folha 12 do voto do Min. Barroso): [...]Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma), enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial (grifou-se) E não poderia ser diferente a interpretação jurisprudencial sobre a matéria, até mesmo porque a doutrina é uníssona em diferenciar as contribuições sociais por serem “tributos qualificados pela finalidade que devem alcançar”7 . Ora, a contribuição para a seguridade social é tributo de finalidade vinculada ao futuro benefício, portanto justificada na medida exata do que retribuirá no futuro, conforme se extrai da lição de Hugo de Brito Machado: Diante da vigente Constituição, portanto, pode-se conceituar a contribuição social como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.8 Num. 775257978 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 19. 13 de 31 Também é assim a lição de Ives Gandra Martins: Há a destacar-se no dispositivo o fato de que a pretérita discussão, sobre se a contribuição teria natureza dicotômica (taxa-imposto) ou não, fica no atual texto constitucional definitivamente solucionada. No texto pretérito a discussão ainda poderia ser colocada, em nível acadêmico, mas no atual, o problema inexiste. E na decisão do RE 146.733-9 o STF considerou que as contribuições sociais são tributos e que o sistema comporta uma divisão quinquipartida das espécies. Podem ter a mesma base de cálculo do imposto, mas sua vinculação a uma finalidade e referibilidade ao que o suporta a um fato social a que está vinculado é que os distingue dos impostos. As contribuições sociais, portanto, têm natureza tributária e não se encontram mais na parafiscalidade, isto é, à margem do sistema, mas a ele agregadas.9 Com efeito, a contribuição social é espécie tributária e vinculada a um fim específico, ou seja, a uma contraprestação específica do Estado, que não pode redirecionar a receita arrecadada a esse título para outros fins. Tanto que o inciso XI do artigo 167 da Constituição da República diz10 : Art. 167. São vedados: [...] XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Se, para haver acréscimo no benefício a ser percebido, deve ser proporcionada a respectiva fonte de custeio (§ 5º do artigo 195 da Constituição)11 , do mesmo modo, à ampliação da fonte de custeio deve corresponder a ampliação do benefício. Esse entendimento integra a interpretação que compôs a maioria da Corte Constitucional no julgamento do RE nº 593.068 (folha 6 do voto do Ministro Fux): [...] É certo que o advento da EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do regime próprio. Entretanto, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida. Se o Estado busca um fortalecimento atuarial, pode agravar a alíquota incidente sobre os participantes ou até aumentar a sua participação no custeio. O que não se pode permitir é tributação sobre base não imponível aos auspícios do postulado da solidariedade. Não se pode perder de vista que a referibilidade entre remuneração e contribuição é confirmada pela interpretação sistemática dos parágrafos 2º e 3º do art. 40, c/c o parágrafo, do art. 201, todos da CRFB/88, já transcritos. [...] Não foi por outra razão que a jurisprudência se estruturou na natureza da verba e não na existência de previsão legal para a sua exclusão, com o fim de fixar a nãoincidência das contribuições, Num. 775257978 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 20. 14 de 31 o que afasta a tese da taxatividade das exclusões. À guisa de conclusão, e seguindo a pena do professor Ricardo Lobo Torres, Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, v. 4, Renovar, Rio de Janeiro, 2007, p. 557, o princípio estrutural da solidariedade, que veio a substituir a solidariedade de grupo, desloca o fundamento das contribuições sociais do princípio do custo- benefício, que lhe é adequado, para o da capacidade contributiva, que seria típico dos impostos, justificando as distorções sistêmicas do regime das contribuições sociais no sistema constitucional brasileiro. Nesse diapasão, ainda que o princípio da solidariedade seja pedra angular do sistema previdenciário dos servidores, não se pode, por força de interpretação sistemática do texto constitucional, esvaziar completamente de conteúdo o princípio contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, sob pena de mutilar-se o segundo pilar do regime de previdência pública, que possui como requisito legitimador um sinalagma mínimo, ainda que isso não importe em perfeita correlação e simetria entre o que se paga e o que se recebe. Aplica-se, na espécie, o que preceituado pelo STF na ADI 790- 4/DF: (...) à regra segundo a qual nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado, ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, correspondente à relativa exigibilidade de causa eficiente para a majoração, sob pena de esta última discrepar do móvel que lhe é próprio, ligado ao equilíbrio atuarial entre contribuições e benefícios, implicando, ai sim, um adicional sobre a renda do trabalhador. (ADIN 790-4/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 26/0211993, DJ 23/04/1993, p. 6918) A perspectiva foi adotada no paradigmático julgamento da medida cautelar na ADI 2010, cuja ementa do acordão registra o seguinte: O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, DE CARÁTER EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, S 5°). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUFICIENTE. - Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime. de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina. Precedente do STF [...] (ADI 2010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086) Logo, a contribuição previdenciária sem a devida retribuição/contraprestação, apenas reduz o valor/direito de propriedade dos servidores públicos federais (inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República), Num. 775257978 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 21. 15 de 31 levando ao confisco proibido pelo inciso IV do artigo 150 da Constituição da República: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Celso Ribeiro Bastos, correlacionando direito de propriedade e confisco, diz: [...] A propriedade tornou-se, portanto, o anteparo constitucional entre o domínio privado e o público. Nesse ponto reside a essência da proteção constitucional: é impedir que o Estado, por medida genérica ou abstrata, evite a apropriação particular dos bens econômicos ou, já tendo esta ocorrido, venha a sacrificá-la mediante um processo de confisco.12 Não fosse suficiente cobrar a contribuição previdenciária sem que ocorra efetiva retribuição, apropriando-se de bem alheio que não pertence à tributação, em violação ao inciso IV do artigo 150 da Constituição da República, o confisco resta concretamente comprovado quando vislumbrada a “carga tributária global” (RE 448.432 AgR). A ausência de benefícios, comparada à abusiva carga tributária, não se encerra apenas na questão previdenciária, pois, segundo a seguinte pesquisa de 2019, que estuda o retorno social dos impostos cobrados dos 30 países de maior carga tributária em relação ao PIB (conforme dados da OCDE) e ao IDH (conforme dados do PNUD), o Brasil figura em último nesse quesito13 : Para atingir o objetivo deste estudo, foi criado um índice para demonstrar o nível de retorno à população dos valores arrecadados com tributos, em cada país. O IRBES – Índice de Retorno De Bem-Estar à Sociedade, é resultado da somatória da carga tributária, ponderada percentualmente pela importância deste parâmetro, com o IDH, ponderado da mesma forma. A seguir, expomos a tabela com o resultado final (RANKING) encontrado por meio deste estudo: Num. 775257978 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 22. 16 de 31 [...] No ano de 2019 completa-se a 9ª edição consecutiva deste estudo, em que o IBPT apresenta o IRBES, quase um estudo a cada ano, utilizando-se para efeitos comparativos um ranking dos 30 países de maior carga tributária. Desde a primeira edição do estudo, o Brasil tem se mantido em 30º lugar, o que demonstra que os tributos continuam sendo mal aplicados no país. Apesar de termos uma carga tributária alta, digna de países desenvolvidos, como Reino Unido e Alemanha, o IDH nacional reflete um desenvolvimento humano muito precário. [...] Certamente, se existisse uma melhor aplicação das receitas públicas oriundas dos tributos, isso se refletiria em um bem-estar social muito mais elevado. É inadmissível que direitos consolidados sejam lentamente retirados por um Estado que diz ter por fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como diz ter por objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de garantir o desenvolvimento nacional e Num. 775257978 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 23. 17 de 31 erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais e regionais (artigos 1º, incisos III, IV 3º, incisos I, II e III da Constituição). Daí que, por não haver benefício previdenciário, tampouco qualquer outro retorno social, é preocupante a possibilidade de se aumentar “extraordinariamente” os valores da contribuição a pretexto de equacionar as contas, pois isso viola a garantia constitucional implícita da previsibilidade tributária, corolário da segurança jurídica e da proteção da confiança. Além disso, para a aferição das alíquotas previdenciárias em um regime contributivo, o princípio da graduação pela capacidade (próprio dos impostos) não é razão para aumento, especialmente quando o somatório dos valores descontados é mais que suficiente para o sustento da sobrevida do aposentado. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é de ser rechaçado o abuso do direito de legislar quando notado o excessivo prejuízo ao contribuinte: [...] Não posso desconhecer – especialmente neste momento em que se amplia o espaço do dissenso e se intensificam, em função de uma norma tão claramente hostil a valores constitucionais básicos, as relações de antagonismo entre o Fisco e os indivíduos – que os princípios constitucionais tributários, sobre representarem importante conquista política-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos outorgados, pelo ordenamento positivo, aos sujeitos passivos das obrigações fiscais. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete, quaisquer que sejam os contribuintes, à imperatividade de suas restrições. A reconhecer-se como legítimo o procedimento da União Federal de ampliar, a cada vez, pelo exercício concreto do poder de reforma da Carta Política, as hipóteses derrogatórias dessa fundamental garantia tributária, chegar-se-á, em algum momento, ao ponto de nulificá-la inteiramente, suprimindo, por completo, essa importante conquista jurídica que integra, como um dos seus elementos mais relevantes, o próprio estatuto constitucional dos contribuintes. (Voto do Min. Celso de Melo na ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 15/12/1993, DJ 18/03/1994) É nesse contexto que a doutrina trata da previsibilidade como uma das limitações ao poder de tributar: No Direito Tributário, a proteção da confiança legítima é uma implícita limitação constitucional ao poder de tributar. A Administração Tributária é parte diferenciada da relação obrigacional, tendo em vista que tem a prerrogativa de constituir o crédito que vai exigir, administrativa ou judicialmente. Tal prerrogativa deixa a parte credora numa posição de vantagem em relação à devedora. Para equilibrar a relação que, apesar de ser uma relação obrigacional ex lege, não deixa de ser um vínculo obrigacional, a Constituição já delimita e direciona a atuação da Administração Tributária, através dos princípios expressos Num. 775257978 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 24. 18 de 31 como limitações constitucionais ao poder de tributar. A confiança seria mais uma dessas limitações constitucionais, cuja proteção se torna imperiosa quando a legalidade, a irretroatividade e a anterioridade não são suficientes para garantir a previsibilidade para o contribuinte14 . Portanto, considerando a falta de razoabilidade imediata (14% a 19% de contribuição) e potencial (possibilidade de aumento extraordinário desse percentual) dessa majoração, deve-se seguir a já consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o STF examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300%. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (ADI 1.075 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17/06/1998, DJ de 24/11/2006) Nessa situação, imprescindível a declaração de inconstitucionalidade incidental da majoração das alíquotas, para evitar a instituição de tributos para fins confiscatórios e garantir o direito de propriedade dos substituídos e, além disso, que seja reconhecido o direito dos substituídos à manutenção da incidência da contribuição previdenciária apenas sobre aquilo que exceder o dobro do limite do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal. 3.2. Violação ao artigo 40 da Constituição: ausência de estudo atuarial As violações demonstradas no tópico anterior evidenciam que não há causa eficiente para o aumento das alíquotas previdenciárias do Regime Próprio, bem como para a modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, seja real ou demonstrada. A Num. 775257978 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 25. 19 de 31 caraterização contributiva do benefício, se exaurida em adequado cálculo atuarial, afasta a suposta necessidade de mudança para os substituídos. Os artigos 40 e 201 da Constituição exigem que o RPPS e o RGPS observem critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Sob essa premissa, qualquer alteração constitucional na definição de alíquotas, assim como na instituição da progressividade, exige a demonstração de razão suficiente e ordenada a uma finalidade (exclusivamente, custeio dos benefícios). Ao RPPS, a exigência atuarial foi repetida pelo artigo 1º da Lei 9.717, de 1998. A justificativa da PEC 6, de 2019, que deu origem à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, não apresenta o estudo necessário, limitando-se a preconceitos e dados genéricos. Para tal estudo, exige-se “avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”15 . Não se trata de mera orientação para a gestão administrativa. O estudo atuarial é requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional. Isso não ocorre ao acaso, pois há uma relação de vinculação que permeia os institutos do regime. O sistema é correlacionado em todas as partes e nada pode ser usado para finalidade diversa, daí a afirmação do Ministro Marco Aurélio ao tratar da tentativa de aumento de custeio previdenciário sem correspondente acréscimo de benefício16 . Ao não instruir a PEC 6/2019 – vício que contamina a emenda aprovada desde a origem - com o suporte atuarial próprio, que apontasse para a necessidade de redução de benefícios com aumento de alíquotas, pautado em análises de longo prazo com receita e despesa historicamente consolidadas e hermeticamente inseridas no cálculo atuarial, o Poder Executivo apresentou proposta constitucionalmente inválida, com o que se manteve conivente o Poder Legislativo. Diante disso e considerando que a justificativa da PEC 6/2019, que deu origem à emenda constitucional impugnada, explicitou a motivação do envio da proposta em bases inconstitucionais, entre elas a de pretenso “combate ao privilégio” e mais tributação como solução para a “desigualdade social”, é evidente que o critério de equilíbrio atuarial não foi apresentado. Num. 775257978 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 26. 20 de 31 A garantia desse equilíbrio se concretiza mediante a realização de estudos atuariais, que projetam, mediante a eleição de hipóteses biométricas, financeiras e econômicas, as receitas que serão arrecadadas a longo prazo e os correspondentes compromissos financeiros do regime, conforme reza o artigo 5º da Portaria MPS nº 464/201817 (documento anexado), tudo a ser ratificado em parecer atuarial. É com base nesse estudo atuarial, dada a fixação, por lei, da base de cálculo para o desconto das contribuições, que são estipuladas as alíquotas dos trabalhadores e dos empregadores, entre outros requisitos e critérios previdenciários. Apenas como exemplo, note-se que a manifestação elaborada por consultores atuariais no documento anexo (Manifestação Atuarial MA/SITRAEMG/0216), a respeito dos elementos que compuseram o envio da Proposta de Emenda Constitucional nº 287, de 2016, à Câmara dos Deputados, constata o mesmo tipo de ausência de análise atuarial específica que se percebe na justificativa da PEC 6/2019. A referida manifestação, após análise de dados presentes na proposta ou disponibilizados em documentos oficiais do Poder Executivo, atesta que: 1) não restou comprovado o equilíbrio financeiro e atuarial da PEC 287/2016, exigido constitucionalmente; 2) a realização dos estudos atuariais é competência privativa dos atuários; 3) sem publicação dos resultados quantitativos, a reforma da previdência mostra apenas um governo com uma opinião. Assim, considerando-se que a Previdência do país se constitui patrimônio público intangível, considerando-se que nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total18 , é de se concluir que nenhum benefício previdenciário poderá ter as suas regras de elegibilidade e forma de cálculo agravadas em desfavor dos segurados do RPPS sem base adequadamente certificada de desequilíbrio atuarial e, ao mesmo tempo, fundamentação razoável para a proposição de gravames, como o aumento progressivo de alíquotas para os substituídos. Não ocorrendo a adequada demonstração atuarial na justificativa da emenda, houve violação aos artigos 40 e 201 da Constituição Federal de 1988. Assim, para garantir a observância dos critérios de equilíbrio financeiro e atuarial, é necessário que sejam apresentados os cálculos atuariais, entendidos como estudos que analisam a situação futura da previdência, além das Num. 775257978 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 27. 21 de 31 medidas que podem ser tomadas para manter o equilíbrio financeiro nesse interregno, que comprovem a necessidade da implementação de novas alíquotas tão excessivas e confiscatórias. Quanto a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na Suspensão Liminar nº 684-MC, ponderou que, ao se subordinar aos princípios constitucionais tributários, a majoração da alíquota deve necessariamente vir acompanhada de cálculo atuarial minucioso: Decisão: Trata-se de pedido de suspensão da liminar concedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da ADI 70051297778, proposta pela União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública contra a LCe 13.757/2011 e 13.758/2011. O acórdão atacado recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS Brasília/DF – São Paulo/SP – Rio de Janeiro/RJ – Cuiabá/MT www.farag.com.br COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº. 13.757-2011 (ART. 10-A E ART. 14) E Nº. 13.758-2011 (ART. 10-A E ART. 15). PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO ESTADO. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES E REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. SUPENSÃO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INQUINADOS. A contribuição previdenciária, por força de sua natureza de tributo, subordina-se aos princípios constitucionais gerais de direito tributário e em especial aos princípios da correlação (art. 195, §5º, da CF), da finalidade (art. 149, §1º, da CF), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF) e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF). Por se subordinar a tais princípios constitucionais, a majoração da alíquota da contribuição previdenciária deve vir amparada em minucioso cálculo atuarial. (...) (SL 684 MC, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 08/04/2013 PUBLIC 09/04/2013)” (grifou- se) Esse requisito não é mera orientação, e sim um requisito formal que deveria ter sido apresentado no projeto, o que leva a um vício insanável posteriormente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que apenas reafirma a clara inconstitucionalidade das medidas apresentadas: (...) Os cálculos atuariais existentes nos autos, no entanto, a par de intempestivos, porquanto elaborados após a edição e sanção das leis complementares inquinadas, aparentemente trazem severas inconsistências que, em princípio, retiram a legitimação da majoração da alíquota da contribuição previdenciária no Estado. (...) Num. 775257978 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 28. 22 de 31 (SL 684 MC, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 08/04/2013 PUBLIC 09/04/2013)” Assim, a apresentação dos cálculos durante o processo já não é válida para sanar o vício. Como demonstração, seguem trechos extraídos da justificativa da PEC 06/2019 em que vários possíveis dados sobre a atual situação da previdência são apresentados, algumas inclusive sem a fonte dos dados, mas todos sem cálculo sobre o tamanho do suposto déficit: [...] 46. Perspectiva de insustentabilidade no futuro dos RPPS. As dificuldades em relação a sustentabilidade financeira e atuarial nos RPPS é preocupante. O deficit atuarial do RPPS da União em 2017 era de R$ 1,2 trilhão. Os Estados, Distrito Federal e parte dos Municípios também possuem deficit atuarial em montante expressivo, que no seu conjunto ultrapassa o deficit da União. Ainda que haja elevada heterogeneidade em relação à situação financeira dos mais de 2.130 RPPS existentes, com diversos municípios tendo seu regime totalmente capitalizado e equilibrado, destaca-se o total do deficit dos RPPS dos Estados e da União, que respondem por mais de 70% do deficit atuarial total. A maior parte dos regimes previdenciários desses entes federativos não formaram reservas suficientes para arcar com as despesas atuais nem futuras com o pagamento dos benefícios de seus servidores e a sua iliquidez pode contribuir para a insolvência do seu instituidor (grifou-se). (...) 114. A tabela a seguir apresenta um sumário do impacto em 10 e 20 anos das medidas da PEC, agregando receitas e despesas, sem contabilizar os impactos de medidas paralelas da Nova Previdência tais como a Medida Provisória de Combate às Fraudes, o projeto de lei de revisão do estatuto dos militares e o projeto de lei de aumento da efetividade da cobrança da dívida ativa. Impacto Líquido (R$ bi de 2019) 10 anos 20 anos Reforma do RGPS 715 3.449,4 Reforma no RPPS da União 173,5 413,5 Mudanças das alíquotas no RPPS da União 29,3 45,2 Mudanças das alíquotas no RGPS -27,6 -61,9 Assistência Fásica e Focalização do abono salarial 182,2 651,2 TOTAL 1.072,4 4.497,4 Como foi demonstrado, a PEC quer passar a falsa impressão do acerto dos números sobre o suposto déficit atuarial e impactos futuros utilizados em sua justificativa, porém, a metodologia sobre como se chegou a tais dados não foi Num. 775257978 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 29. 23 de 31 apresentada, sendo que a mera justificativa de déficit não é suficiente para legitimar todas as medidas drásticas: a falta dos cálculos atuariais é insanável. Para demonstrar a inconsistência dos dados apresentados, novos dados serão aqui expostos, extraídos de pesquisas de órgãos e instituições renomadas: dados da ANFIP; o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social, esclarecendo com precisão as receitas e despesas do sistema, bem como todos os desvios de recursos (CPIPREV); o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, dentre outras, pesquisas concordam que o RPPS não está incluso no cálculo referente ao déficit da previdência no contexto da Seguridade Social, já que, pelos artigos 195 e 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, o RPPS seria um sistema autônomo. Sendo assim, a Emenda 103 tratou de forma reducionista a complexidade do problema, vez que o próprio texto constitucional demanda a análise específica do RPPS separada do RGPS: Inicialmente, cabe destacar que os Regimes Previdenciários Próprios dos Servidores Públicos (RPPS) são distintos do Regime Geral de Previdência Social, não somente quanto às regras para acesso e concessão, mas também pela forma de custeio. A Constituição Federal tem a clara resposta para essa lide interpretativa. Componente do Título VIII, Capítulo II, o art. 194 aduz que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Ato contínuo e no mesmo capítulo, na seção III a Constituição Federal define, no art. 201, que “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)”. Vale repetir: “será organizada sob a forma de regime geral”. Logo, Seguridade Social engloba, apenas e tão somente, a Previdência do regime geral (RGPS). (CPIPREV, p. 56-57) O regime previdenciário dos servidores tem natureza contributiva. A ele são devidas contribuições de servidores ativos, aposentados e pensionistas. E a contribuição patronal corresponde, para fins de cálculo de resultado, ao dobro da contribuição dos ativos, exclusivamente. Mesmo assim, não é possível exigir que as receitas superem todas as despesas desses regimes. Mas, para a Seguridade Social, o regime previdenciário é exclusivamente o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no art. 195 da CF/88. (ANFIP, p. 96.) Num. 775257978 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 30. 24 de 31 A CPIPREC ainda aponta que o TCU considera que o desequilíbrio financeiro e atuarial é em grande parte pelo RGPS, cuja despesa aumentou em 55%, enquanto, para o RPPS, no mesmo período, aumentou apenas 19%: A Corte de Contas afirma ainda que o agravamento do desequilíbrio entre receitas e despesas decorreu, em grande medida, do RGPS, cujas despesas aumentaram 55% entre 2007 e 2012, sem o proporcional crescimento de suas receitas, o que elevou sua necessidade de financiamento em 89%, entre 2007 e 2016. Note-se que há expressiva divergência entre os dados considerados pelo TCU no tocante às receitas líquidas do RGPS em 2016, que são inferiores em R$ 10,2 bilhões de reais às registradas pelo Balanço Geral da União (p. 195). Já no caso do RPPS da União e dos militares, as despesas cresceram menos (19% e 18% respectivamente) e suas necessidades de financiamento aumentaram 11% e 18% em termos reais. (p. 72-73) Ambos apontam que o RGPS é o principal responsável pelo crescimento das necessidades de financiamento da Seguridade. Também concordam com o fato de que o RPPS e as pensões militares apresentam previsão de déficit futuro estável em relação ao PIB. (p. 138) Além disso, as despesas do RPPS diminuíram em relação ao PIB, enquanto o RGPS obteve aumento: Alerta ainda o TCU, que o RGPS foi o único regime cujas despesas cresceram em relação ao PIB no período de 2007 a 2016, passando de 6,81% para 8,10%. Esclarece que esse crescimento ocorreu após 2011, quando a despesa do RGPS chegou a representar 6,43% do PIB, e foi mais expressivo nos exercícios de 2015 e 2016, nos quais aumentou em 0,45 e 0,84 pontos percentuais do PIB, respectivamente. O TCU afirma que tal ocorrência pode ser atribuída em parte ao forte período recessivo ocorrido no Brasil nos anos de 2015 e 2016, quando houve uma retração de 7,2% na economia. Isso porque, segundo o Tribunal, o RGPS é mais sensível às flutuações da economia, especialmente no que tange à clientela urbana, que afetam diretamente suas receitas e podem provocar aumento na demanda de alguns benefícios previdenciários. Quanto às despesas dos demais regimes, o Tribunal aponta que diminuíram em relação ao PIB no período analisado, em especial os gastos com o RPPS, que passaram de 1,28% para 1,11%. Explica que, em parte, essa redução se deu pela segregação das ‘outras despesas do RPPS’ a partir de 2013. Conclui que, mesmo analisando as duas rubricas conjuntamente, tais despesas tiveram redução de 0,11% do PIB (p. 73) (grifou-se) Num. 775257978 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 31. 25 de 31 O relatório do CPIPREV também usa dados do PLOA de 2018, que demonstra que, em uma projeção do Poder Executivo, o déficit do RPPS cresceria até 2.048, sendo que, mesmo nesse período de ápice, o valor corresponderia a apenas 0,54% PIB e após isso diminuiria muito, sendo que, em 2090, esse valor chegaria a R$ 7 bilhões: Observa-se que, pela projeção do Poder Executivo, o déficit do RPPS cresce em valores nominais até o ano de 2048, quanto atinge o valor de R$ 268,58 bilhões. No entanto, apesar de ser expressivo como valor bruto, relativamente perde importância em relação ao PIB. Considerando um PIB estimado pelo Governo em 2048 de R$ 48,99 trilhões12, o déficit previsto representaria 0,54% do PIB. Vale esclarecer que essa proporção em relação ao Produto Interno Bruto é inferior à observada no ano de 2017, quando atingiu 0,6%, bem como à estimada para o exercício de 2018, de 0,58%. Conforme ressalta o Poder Executivo na Mensagem que acompanha o PLOA 2018, o déficit projetado para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis da União para 2018 é de R$ 41,73 bilhões, correspondendo a 0,58% do PIB previsto para o mesmo ano. Não obstante o déficit apresente trajetória nominal ascendente, o Governo reconhece que, como percentual do PIB, observa-se uma continuidade na tendência de redução, conforme se observa no gráfico a seguir, extraído da referida mensagem. (grifou-se) Num. 775257978 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 32. 26 de 31 Com isso, o relatório concluiu que o RPPS possui “déficit futuro estável em relação ao PIB” e que tende a diminuir, devido as Emendas Constitucionais anteriores. Conforme foi possível indicar com os dados acima listados, a base de cálculos do atual déficit parece ser muito menor do que o valor que foi apresentado como justificativa da Emenda 103. No entanto, não se está aqui a endossar o suposto déficit da previdência, mas sim problematizar os dados apresentados pelo Governo Federal como justificadores da medida inconstitucional, diante da insanável ausência do adequado estudo atuarial. Assim, também pela falta de estudos atuarias adequados, faz-se necessário o afastamento das alíquotas progressivas de contribuição previdenciária. 3.3. Da irredutibilidade remuneratória Veja-se que a irredutibilidade prevista no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal é uma importante garantia concedida aos servidores públicos, sem a qual não há que se falar em efetivação da Carta de direitos fundamentais: Num. 775257978 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 33. 27 de 31 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998) Assim, não obstante a taxação sobre a renda ser ordinariamente admissível, qualquer modificação tributária que implique em majoração da carga suportada pelos servidores públicos deve observar a necessária sincronia com a garantia de irredutibilidade de vencimentos a eles concedido. Isso leva à conclusão de que, em se tratando de contribuição previdenciária, a majoração que não implique em instituição ou melhoria de benefícios somente pode ser compreendida como redução inconstitucional dos seus subsídios, com violação direta à previsão do artigo 37, inciso VX. A violação da irredutibilidade de vencimentos dos servidores é facilmente percebida nas justificativas da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2019. Ao invés de justificar algum benefício, sob o discurso infundado da equidade e “combate ao privilégio”, alegou-se que os salários dos servidores deveriam suportar mais tributação como solução para a “desigualdade social”: [...] 13. Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações. [...] 18. O terceiro pilar refere-se à equidade. A proposta ora submetida à Vossa Excelência altera tanto os regimes próprios como o regime geral de previdência social, mas busca tratar os desiguais de forma desigual, de acordo com suas especificidades. Ciente da desigualdade social que ainda permeia nossa sociedade, buscou-se exigir maior contribuição daqueles que recebem mais. Aqueles que ganham mais pagarão mais e aqueles que ganham menos pagarão menos. 19. Ainda em relação à equidade, a presente proposta busca incluir todos os brasileiros no esforço pela recuperação da previdência social. Assim, mesmo para categorias que hoje não estão tratadas no texto constitucional, como os militares das forças armadas, será promovida a apresentação de projetos de lei em separado, promovendo ajustes em seus sistemas. [...] 108. Entende-se que um dos principais problemas que, atualmente, enfrentam os regimes próprios é a ausência de uma estrutura de financiamento mais adequada e em que haja uma melhor distribuição na imposição de ônus Num. 775257978 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 34. 28 de 31 financeiros ao ente instituidor e contribuintes, de tal forma que a correção de rumos passa, necessariamente, por uma expansão das atuais fontes de custeio dos RPPS e pela redefinição das participações, nesse custeio, dos entes, segurados e pensionistas. A Emenda impõe a definição, para todos os regimes próprios, de critérios gerais de responsabilidade previdenciária e organização, contemplando além de modelo de apuração dos compromissos e seu financiamento, arrecadação de contribuições, aplicação e utilização dos recursos, concessão, manutenção e pagamento dos benefícios, fiscalização desses regimes pela União e sujeição aos órgãos de controle interno e externo, conforme será definido por lei complementar a ser prevista no § 1º do art. 40 da Constituição. Dessa forma, possibilitará que o Estado brasileiro possa garantir o pagamento dos benefícios devidos a esses trabalhadores, os servidores públicos, de forma isonômica aos demais, respeitadas as suas capacidades contributivas e a situação jurídica de seus vínculos com o ente federativo. Em resumo: a partir de um preconceito, a razão legislativa dessa norma supõe erroneamente que os direitos garantidos a esses servidores são indevidos, supondo ainda que contribuem para o alegado déficit previdenciário e, portanto, devem suportar ônus maior nas medidas de recuperação. Daí porque a isonomia invocada como justificativa teve o seu conteúdo jurídico invertido, pois “a norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados19 ”. É que a submissão dos servidores à alíquotas diferentes viola a imposição constitucional de um regime jurídico-previdenciário único; a tributação mais pesada dos que figuram nas faixas contributivas superiores deforma o escalonamento salarial, já que a exação progressiva não se coaduna com a exigência de que a diferença do efetivamente recebido entre uma e outra categoria seja “superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores”. Ao passo em que a justificativa da norma tenha sido tratar “os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual” e respeitar “as suas capacidades contributivas e a situação jurídica de seus vínculos com o ente federativo”, apresentou números para impressionar o público sem a estimativa particularizada da situação dessas classes diante da previdência social: [...] 46. Perspectiva de insustentabilidade no futuro dos RPPS. As dificuldades em relação a sustentabilidade financeira e atuarial nos RPPS é preocupante. O deficit atuarial do RPPS da União em 2017 era de R$ 1,2 trilhão. Os Estados, Distrito Federal e parte dos Municípios também possuem deficit atuarial em montante expressivo, que no seu conjunto ultrapassa o deficit da União. Ainda Num. 775257978 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 35. 29 de 31 que haja elevada heterogeneidade em relação à situação financeira dos mais de 2.130 RPPS existentes, com diversos municípios tendo seu regime totalmente capitalizado e equilibrado, destaca-se o total do deficit dos RPPS dos Estados e da União, que respondem por mais de 70% do deficit atuarial total. A maior parte dos regimes previdenciários desses entes federativos não formaram reservas suficientes para arcar com as despesas atuais nem futuras com o pagamento dos benefícios de seus servidores e a sua iliquidez pode contribuir para a insolvência do seu instituidor. 47. Fontes do desequilíbrio nos RPPS. A evidente situação de desequilíbrio atuarial dos RPPS é oriunda, em larga medida, da existência de regras que garantem benefícios de valores médios bastante elevados e de regras de aposentadorias especiais que possibilitam concessões antecipadas de benefícios, principalmente no caso dos RPPS dos Estados. Apesar dos recursos acumulados por esses regimes, o grau de cobertura dos compromissos ainda é incipiente e esses são, em sua maioria, ainda estruturados em regime de repartição, o que combinado ao modelo de benefício definido, cujas regras de elegibilidade atualmente estabelecidas na Constituição, ainda garantem reposição integral dos proventos com relação à fase ativa, dificultam o atingimento do seu equilíbrio atuarial. Assim, conclui-se que a abusiva majoração das suas alíquotas se dá apenas em razão de suas remunerações, em contrariedade à limitação do poder de tributar tratado no inciso II do artigo 150 da Constituição, com intenção ilegítima de reduzir-lhes seus salários, o que causa efeitos diretos e perversos sobre irredutibilidade de vencimentos. Nessa linha, esse tratamento desigual também se destaca em razão de a norma afetar notadamente aqueles servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do Regime de Previdência Complementar, haja vista que a eles, desde que não optem pela adesão, não se aplica o limitador da contribuição equivalente ao teto do regime geral e, portanto, são afetados pela abusiva majoração das alíquotas (inciso V e seguintes do § 1º do artigo 11 da EC nº 103, de 2019). Dessa forma, deve ser sanada a omissão da sentença embargada, para que seja deferida a tutela provisória de urgência, para determinar à demandada que suspenda os efeitos dos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República, com nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º, suspendendo-se assim as regras que preveem a ampliação da base contributiva e da alíquota extraordinária. 3.4. Dos efeitos infringentes Num. 775257978 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 36. 30 de 31 Diante da omissão quanto aos fundamentos levantados, mostra-se perfeitamente possível a concessão de efeitos infringentes aos presentes declaratórios, eis que o saneamento do vício apontado por certo levará a entendimento diverso do prolatado no feito, ensejando a manifestação do Tribunal sobre a questão. Esse é o entendimento pacífico do STJ sobre o tema, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a devolução dos autos à origem para que o agravo seja convertido em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal local, nos termos da QO no Ag nº 1.154.599. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 496.168/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017) (grifou-se) Nesses termos, pela peculiaridade do caso, mostra-se imperiosa a concessão de efeitos infringentes aos presentes declaratórios, com o saneamento do erro material e das omissões apontadas. 4. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração com a concessão de efeitos infringentes, sob pena de violação ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC, bem como aos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF/88, para sanar as omissões apontadas, de modo a ser deferida a tutela provisória de urgência, para determinar à demandada que suspenda os efeitos dos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República, com nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º, suspendendo-se assim as regras que preveem a ampliação da base contributiva e da alíquota extraordinária, nos termos da fundamentação. Por fim, requer a expedição das publicações em nome do advogado Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256, nos termos do artigo 272, § 2º e § 5º, do Num. 775257978 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 37. 31 de 31 Código de Processo Civil1 , sob pena de nulidade, conforme a jurisprudência2 ”. Brasília, 15 de outubro de 2021. [assinado eletronicamente] Rudi Meira Cassel OAB/DF 22.256 1 Código de Processo Civil: “Art. 272. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…) (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...)” 2 “É inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono.” (STJ, AgRg no Ag 1255432, Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Num. 775257978 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 15/10/2021 10:46:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101510460651000000767984132 Número do documento: 21101510460651000000767984132
  • 38. Manifestação em anexo. Num. 786540952 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 22/10/2021 14:56:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102214561039400000779058757 Número do documento: 21102214561039400000779058757
  • 39. Excelentíssimo Senhor Juiz Federal 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal Brasília - DF URGENTE PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL Processo nº 1009749-43.2020.4.01.3400 SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTRAJUD, já qualificado nos autos deste processo, por seus procuradores regularmente constituídos, dizer e requerer o que se segue. Em breve síntese, trata-se da ação coletiva com pedido de tutela provisória, na qual se busca o afastamento da confiscatória majoração da alíquota previdenciária, bem como da alíquota extraordinária e da ampliação da base contributiva das aposentadorias e pensões, promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, pois instituiu progressividade abusiva, sem a criação de benefícios correspondentes ao aumento e sem a consideração atuarial da situação superavitária decorrente das elevadas contribuições. Requereu-se tutela de urgência para suspender os efeitos dos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º e caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11, todos da mesma norma; e determinar à ré que não implemente, em favor dos substituídos, a progressividades das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva. Nesse sentido, sobreveio decisão deste juízo, deferindo parcialmente a tutela de urgência (Num 657477468), apenas para determinar a a suspensão do art. 11 da EC nº 103/2019, para que a União se abstenha de implementar nos contracheques dos substituídos as novas alíquotas previstas no Num. 786540954 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 22/10/2021 14:56:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102214561068900000779058759 Número do documento: 21102214561068900000779058759
  • 40. referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração. Tendo em vista que não houve a apreciação do pedido de tutela de urgência no que tange à alíquota extraordinária e à ampliação da base contributiva, a parte autora opôs embargos de declaração. Entretanto, o Sindicato autor informa que vem desistir do recurso de embargos de declaração oposto, nos termos do artigo 9981 , do CPC/2015, vez que não possui mais interesse no prosseguimento deste. Ademais, a parte autora requer a reconsideração parcial da tutela de urgência deferida, para que sejam depositados em juízo os valores relativos à diferença entre as alíquotas de contribuição previdenciária até então vigente e as alíquotas de contribuição previdenciária conforme a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Tal pedido objetiva garantir a efetividade da tutela na hipótese de provimento final, bem como evitar qualquer risco de indébito tributário se, eventualmente, houver a reforma da decisão. Subsdiriariamente, caso não seja deferido o pedido de depósito judicial dos valores, requer-se a suspensão da tutela de urgência deferida até decisão definitiva. Em face do exposto, requer-se: (a) a homologação da desistência do recurso de embargos de declaração, a teor do disposto nos artigos 200, parágrafo único, e art. 998 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação; (b) a reconsideração parcial da tutela de urgência deferida, para que sejam depositados em juízo os valores relativos à diferença das alíquotas de contribuição previdenciária; subsdiariamente, em caso de indeferimentodo pedido de depósito judicial, a suspensão da tutela de urgência deferida até decisão definitiva nos autos. 1 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Num. 786540954 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 22/10/2021 14:56:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102214561068900000779058759 Número do documento: 21102214561068900000779058759
  • 41. Por fim, para melhor organização dos trabalhos dos advogados constituídos, requerem a expedição das publicações em nome do advogado RUDI MEIRA CASSEL, OAB/DF 22.256, nos termos do artigo 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil2 , sob pena de nulidade, conforme a jurisprudência3 . Brasília, 22 de outubro de 2021. [assinado eletronicamente] Rudi Meira Cassel OAB/DF 22.256 2 Código de Processo Civil: Art. 272. (…) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (…) (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...)” 3 É inválida intimação efetuada em nome de um advogado constituído nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono. (STJ, EDARESP 201200986550, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2013). Num. 786540954 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RUDI MEIRA CASSEL - 22/10/2021 14:56:10 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102214561068900000779058759 Número do documento: 21102214561068900000779058759
  • 42. Segue anexa petição da Fazenda Nacional nos termos do art. 1.018 do CPC. Num. 236926892 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCELA DE OLIVEIRA CORDEIRO MORAIS - 29/10/2021 15:42:02 http://pje1g.trf1.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21102915420260100000232949945 Número do documento: 21102915420260100000232949945