Este documento trata de um ofício do Ministério da Cidadania solicitando anuência do Ministério da Economia para realizar um termo aditivo ao contrato entre o Ministério da Cidadania e a Caixa Econômica Federal. O termo aditivo visa incluir novos serviços complementares relacionados à implementação do Programa Auxílio Brasil, que substituirá o Bolsa Família. O ofício também solicita declaração de disponibilidade orçamentária e anexa minuta do termo aditivo e projeções orçamentárias.
1. MINISTÉRIO DA CIDADANIA
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
OFÍCIO Nº 137/2021/SEDS/SENARC/DEOP/CGGAC/MC
Brasília, 19 de outubro de 2021.
À Senhora
DANIELLE SANTOS DE SOUZA CALAZANS
Secretária de Gestão Corporativa
Ministério da Economia
Esplanada dos Ministérios - Bloco F, ala A, 2º andar
Brasília - DF
Assunto: Anuência para realização de termo aditivo, tendo em vista o Programa Auxílio
Brasil, para inserção de serviços complementares ao contrato celebrado entre o
Ministério da Cidadania (MC) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA) para prestação de
serviços no âmbito do Cadastro Único e das Ações de Transferência Direta de Renda do
Governo Federal.
Referência: Ao responder este Ofício, indicar expressamente o Processo nº
71000.040046/2021-42
Senhora Secretária,
1. Com os meus cumprimentos, informo sobre a necessidade de inserção de
serviços complementares ao Contrato 2021-2024, firmado entre o Ministério da
Cidadania (MC) e a Caixa Econômica Federal (CAIXA), com vistas à prestação de
serviços no âmbito do Cadastro Único e das ações de Transferência Direta de Renda sob
gestão do MC.
2. Os serviços complementares a serem incluídos no contrato referem-se à
implementação do Programa Auxílio Brasil (PAB), instituído pela Medida Provisória nº
1.061, de 9 de agosto de 2021, que irá substituir o Programa Bolsa Família (PBF). De
modo a evitar a descontinuidade do serviço no momento de transição de um programa
para o outro, a própria Medida Provisória nº 1.061/2021 previu a possibilidade de aditivar
os instrumentos vigentes, conforme estabelecido em seu art. 24 (regulamentado pelo
Ofício 137 (11350542) SEI 71000.040046/2021-42 / pg. 1
Requerimento Ofício (19586508) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 1
2. Decreto nº 10.831, de 6 de outubro de 2021):
“§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família, revogado
por meio desta Medida Provisória, poderão ser aditivados a fim de atendimento do
Programa Auxílio Brasil, dos recursos e benefícios financeiros previstos nesta Medida
Provisória, para garantir a continuidade do Programa”.
3. No novo Programa, a CAIXA será agente operador dos benefícios Primeira
Infância, Composição Familiar, Superação da Extrema Pobreza e Compensatório de
Transição (pertencentes à denominada Cesta Raiz do PAB). Para os demais auxílios e
bolsas a serem incluídos como serviços complementares (Auxílio Esporte Escolar, Bolsa
de Iniciação Científica Junior, Auxílio Criança Cidadã, Auxílio Inclusão Produtiva Rural e
Auxílio Inclusão Produtiva Urbana), a CAIXA atuará apenas como agente pagador. Desse
modo, para operacionalização e pagamento de benefícios será necessário aditivar o
Contrato nº 2/2021.
4. A solicitação de anuência para a inclusão de serviços complementares ao
referido contrato, considerado como uma nova contratação, segue a orientação do
Decreto nº 8.535, de 1º outubro de 2015. O art. 5º do referido Decreto estabelece que a
contratação dos serviços de instituições financeiras, cujas dotações orçamentárias
estejam alocadas em programações específicas no âmbito de Encargos Financeiros da
União (EFU) da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais e que sejam
descentralizadas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser "previamente submetidas pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Federal ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão", atual Ministério da Economia.
5. Ademais, em cumprimento ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e ao artigo 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
destaca-se a necessidade de existência de recursos orçamentários no rol de requisitos
legais para uma nova contratação.
6. Com vistas a estimar os gastos com a inclusão dos serviços
complementares, considerando 14,7 milhões de famílias na folha principal do PAB, o
Ministério da Cidadania realizou projeção do impacto orçamentário para o aditivo
proposto no exercício de 2021 e no período 2021-2024, conforme a tabela
apresentada a seguir.
Tabela II – Projeção de Faturamento Exercício 2021/2024
Exercício
Faturamento PAB Atual corrigido em
8,6% para os exercícios de 2022 e
2023
Novos benefícios
agregados
Faturamento PAB
com novos
benefícios
2021* R$159.766.536,34 R$1.670.182,81 R$161.436.719,14
2022 R$528.994.282,31 R$24.524.417,06 R$553.518.699,37
2023 R$592.189.230,85 R$30.417.335,20 R$622.606.566,05
2024** R$205.538.603,20 R$10.414.005,68 R$215.952.608,88
TOTAL R$1.486.488.652,69 R$67.025.940,76 R$1.553.514.593,45
* Para o exercício de 2021 estão contabilizados apenas de julho a dezembro de 2021
** Para o Exercício de 2024 estão contabilizados os meses de janeiro a abril de 2024
7. É importante enfatizar que as projeções anteriores encaminhadas a esse
Ministério da Economia consideravam estimativa de mais de 17 milhões de famílias na
folha para 2022 a 2024, diferentemente das projeções atuais de aproximadamente 14,7
Ofício 137 (11350542) SEI 71000.040046/2021-42 / pg. 2
Requerimento Ofício (19586508) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 2
3. milhões de famílias na folha.
8. Os custos são estimativos, pois dependerão da modalidade de saque dos
componentes. Em regra, o pagamento dos componentes utilizará a mesma operação de
pagamento de uma das modalidades já prevista no contrato no pagamento da Cesta
Raiz. Contudo, a MP 1.061/2021 prevê que o pagamento de alguns valores seja mantido
independentemente da manutenção da família como beneficiária da Cesta Raiz do
Programa Auxílio Brasil. Portanto, o pagamento associado e o desassociado são
necessários para alcançar 100% de efetividade de saque. Além disso, no caso do Auxílio
Criança Cidadã, o pagamento será efetuado à instituição educacional e não à família
beneficiária.
9. Nesse sentido, cabe ressaltar que os recursos fixados na LOA 2021 para a
referida ação, mostram-se suficientes para custear a inserção do serviço
complementar ao Contrato nº 02/2021, com projeções de R$ 361.375.536,99 para o
exercício de 2021, sendo para o período de agosto a dezembro/2021 o valor de R$
161.436.719,14.
10. Para o exercício de 2022, projeta-se um valor de R$ 553.518.699,37 de
custo operacional do contrato em vigor, mantendo as projeções atuais, o que permite
observar que os valores inseridos no Projeto de Lei Orçamentária 2022, com previsão de
R$ 498.394.897,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e quatro
mil, oitocentos e noventa e sete reais) para o PO 000F da ação 00M4, sendo solicitada
uma expansão, ao Órgão Central, de R$ 150.555.922,00 (cento e cinquenta milhões,
quinhentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais), totalizando R$
648.950.819,00 (seiscentos e quarenta e oito milhões, novecentos e cinquenta mil
oitocentos e dezenove reais), mostram-se suficientes para custear a inserção do
serviço complementar ao Contrato mencionado para o exercício de 2022. Em
anexo, segue a projeção de impacto orçamentário para os exercícios de 2021 – 2024 (33
meses de contrato).
11. Diante do exposto e considerando a necessidade de cumprimento dos
requisitos legais para a celebração contratual estabelecidos pela legislação em
referência, solicito a Vossa Senhoria a manifestação quanto a:
I. Anuência para realização do termo aditivo, e
II. Declaração de disponibilidade orçamentária pelo Ministério da Economia,
conforme estimativa contida neste documento, com alocação no âmbito da Ação 00M4,
no plano orçamentário 000F.
12. De forma complementar, encaminho anexa a minuta de aditivo ao Contrato
nº 2/2021 e informo que o pagamento do PAB terá início em novembro de 2021, o que
torna imperativo a manifestação formal desse órgão até o dia 22 de outubro de 2021,
com vistas à conclusão dos procedimentos necessários à formalização do proposto
contrato, que ainda será avaliado, antes de sua formalização, pela Consultoria Jurídica e
pela Assessoria de Controle Interno deste Ministério da Cidadania.
13. Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos junto à Coordenação-Geral
de Gestão e Acompanhamento do Contrato com o Agente Operador, com o Sr. Murilo
Francelino da Silva, pelos telefones 2030-1926 e 99296-5796.
Ofício 137 (11350542) SEI 71000.040046/2021-42 / pg. 3
Requerimento Ofício (19586508) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 3
4. Anexos: Termo Aditivo Primeiro (SEI 11351798)
Anexo - Projeções Orçamentárias PAB (SEI 11352368)
Atenciosamente,
*assinado eletronicamente*
ÁTILA BRANDÃO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário Nacional de Renda de Cidadania
Documento assinado eletronicamente por Atila Brandao de Oliveira Junior,
Secretário(a) Nacional de Renda de Cidadania, em 20/10/2021, às 12:21,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
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11350542 e o código CRC E823C856.
SMAS, Trecho 3, Quadra 2, Lot e 1- Ed. The Union, - Brasília/DF - CEP 70610-051 2030-
3766 - www.cidadania.gov.br
71000.040046/2021-
42 - SEI nº 11350542
Ofício 137 (11350542) SEI 71000.040046/2021-42 / pg. 4
Requerimento Ofício (19586508) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 4
5. TERMO ADITIVO (MINUTA)
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 02/2021
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO
MINISTÉRIO DA CIDADANIA, NA QUALIDADE DE
CONTRATANTE, E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
COMO CONTRATADA, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO CADASTRO ÚNICO E
DAS AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DIRETA DE RENDA
DO GOVERNO FEDERAL SOB GESTÃO DO
MINISTÉRIO DA CIDADANIA.
A UNIÃO, representada pelo MINISTÉRIO DA CIDADANIA (MC), doravante
denominada CONTRATANTE, inscrito no CNPJ n° 05.756.246/0001-01, situado
na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Edifício-Sede, Brasília/DF, neste ato
representado pelo Secretário Executivo, Sr. LUIZ ANTONIO GALVÃO DA
SILVA GORDO FILHO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n°
871034867, expedida pela SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob o n° 782.315.315-
72, residente e domiciliado nesta Capital, nomeado pelo Decreto de 24 de março
de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 25 de março de 2021, Edição-
57, Seção 2, página 1, e de outro lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
(CAIXA), doravante denominada CONTRATADA, instituição financeira sob a
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da
Economia, regida pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, pelas Leis
nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 13.303, de 30 de junho de 2016, e
ainda pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por seu Estatuto
arquivado perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), com sede em
Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, neste ato
representada por sua Vice-Presidente de Governo, TATIANA THOMÉ DE
OLIVEIRA, brasileira, portadora da Carteira de identidade n.°7071196682,
expedida pela SSP/RS e CPF n.° 931.836.740-68, residente nesta capital,
nomeada pela Portaria PRESI n° 0021/2020, de 03/01/2020 e nos termos do Art.
22, parágrafo 2° do Estatuto da CAIXA e da Resolução do Conselho de
Administração n° 534, de 09/03/2018, celebram o presente TERMO ADITIVO
para a prestação de serviços no âmbito da operação do Cadastro Único para
Programas Sociais - Cadastro Único e da operação das ações de transferência
direta de renda do Governo Federal, sob a gestão do MC, sujeitando-se a
CONTRATANTE e a CONTRATADA à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e
suas alterações, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
Complemento Termo Aditivo (19586510) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 5
6. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente termo aditivo tem por objetivo alterar dispositivo contratual,
quantitativamente e qualitativamente, para ajustar o instrumento contratual ao
novo Programa Auxílio Brasil, de que trata a Medida Provisória n° 1.061, de 9 de
agosto de 2021, e inserir serviços complementares, considerando os termos da
Subcláusula Segunda da Cláusula Quarta do Contrato n° 02/2021 - que trata dos
serviços continuados, eventuais e complementares.
Subcláusula Primeira - O Auxílio de que trata o caput consiste no pagamento
às famílias de baixa renda, o qual é constituído da seguinte forma:
I - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias que possuam em sua
composição crianças com idade entre zero e trinta e seis meses incompletos,
pago por integrante que se enquadre em tal situação;
II - Benefício Composição Familiar - destinado às famílias que possuam, em sua
composição, gestantes ou pessoas com idade entre três e vinte e um anos
incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações;
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza - valor mínimo calculado por
integrante e pago por família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, cuja renda
familiar mensal per capita, calculada após o acréscimo dos benefícios financeiros
previstos nos incisos I e II do caput, for igual ou inferior ao valor da linha de
extrema pobreza;
Parágrafo Primeiro - Além dos benefícios de que trata a Subcláusula Primeira,
compõem o Programa Auxílio Brasil:
I - o Auxílio Esporte Escolar;
II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;
III - o Auxílio Criança Cidadã;
IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;
V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana; e
VI - o Benefício Compensatório de Transição.
Subcláusula Segunda – Os serviços para operacionalização dos itens previstos
no caput desta Cláusula e no Parágrafo Primeiro, exceto o item II - a Bolsa de
Iniciação Científica Júnior, poderão utilizar a estrutura de tarifas registradas no
contrato para o Programa Bolsa Família, ajustados ao Auxílio Brasil.
Complemento Termo Aditivo (19586510) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 6
7. Subcláusula Terceira — Os serviços para operacionalização do item II do
Parágrafo Primeiro da Subcláusula Primeira, utilizará os itens tarifários dos
serviços complementares previstos neste Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LESGISLAÇÃO APLICÁVEL
A Cláusula Segunda do Contrato n°02/2021 passa a conter a seguinte redação:
“Aplicam-se a este Contrato, no que couber, o que prevê o Decreto nº
6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, o Decreto nº
8.535, de 01 de outubro de 2015, que dispõe sobre a contratação de
serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo e o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, no que
se refere à operação das ações de transferência direta de renda do
Governo Federal, sob gestão do MC, bem como a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, Lei nº
12.435, de 06 de junho de 2011, que altera a Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, Portaria MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, Portaria MDS
nº 666, de 28 de dezembro de 2005, Portaria MDS nº 177, de 16 de junho
de 2011, Portaria MDS nº 204, de 8 de julho de 2011, Portaria MDS nº 10,
de 30 de janeiro de 2012, Media Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de
2021, e quaisquer outros dispositivos legais vigentes que possam afetar
a operação de ambos”.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS ALTERAÇÕES DOS PREÇOS UNITÁRIOS
Subcláusula Primeira – Os itens relacionados abaixo da Cláusula Oitava do
Contrato n°02/2021 passam a conter a seguinte redação:
“2. Para Ações de Transferência de Renda:
2.1. Família Beneficiária do Programa Auxílio Brasil: R$ 0,2766
.........
2.4. Operação de Pagamento na Plataforma Social: R$ 2,2543
2.5. Operação de Pagamento por Crédito em Conta: R$ 1,3064
2.6. Operação de Pagamento por Crédito em Poupança Digital: R$
1,8900
2.7. Operação de Pagamento do Programa de Fomento na
Plataforma Social desassociada do pagamento da Cesta Raiz: R$
2,3972
2.8. Operação de Pagamento do Programa de Fomento para não
beneficiários da Cesta Raiz: R$ 2,3972
Complemento Termo Aditivo (19586510) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 7
8. 2.9. Operação de Pagamento do Programa de Fomento por Guia:
R$ 9,6734
2.10. Reemissão de Cartão Social e Pactuações: R$ 20,9969
2.11. Emissão de cartão pactuado para família já beneficiária da
Cesta Raiz: R$ 20,9969
2.12. Emissão de cartão social: R$ 26,8970
Subcláusula Segunda A Cláusula Oitava do Contrato n°02/2021 passa a conter
o item 5, com a seguinte redação:
................
5. Para Serviços Complementares:
5.1 – Agendamento Crédito em Conta CAIXA – Auxílio Criança Cidadã:
R$ 3,70
5.2 – Agendamento TED – Auxílio Criança Cidadã: R$ 6,33
5.3 - Acesso externo ao Sistema do Cadastro Único: valores por consulta
Faixa 1 – 0 a 500.000 – Franquia R$ 52.903,4033
Faixa 2 – 500.001 a 1.000.000 por consulta/alteração R$ 0,0600
Faixa 3 – 1.000.001 a 5.000.000 por consulta/alteração R$ 0,0550
Faixa 4 - 5.000.001 a 10.000.000 por consulta/alteração R$ 0,0520
Faixa 5 – a partir de 10.000.001 por consulta/alteração R$ 0,0500
Parágrafo Único – Os preços dos serviços complementares deste Contrato
serão reajustados, mediante termo de apostilamento, pelo Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), contados a partir de novembro de 2021, sendo o primeiro
reajuste em maio de 2023, onde seguirá a data base de reajuste dos demais
itens tarifários.
Subcláusula Primeira – Os serviços para operacionalização dos itens I a V do
Parágrafo Primeiro da Subcláusula Primeira, observará as seguintes regras:
a) A geração da folha de cada componente, realizada pelo Ministério da
Cidadania, será encaminhada mensalmente para a CAIXA realizar o
pagamento dos respectivos benefícios;
b) A CAIXA receberá o arquivo citado no item anterior e efetuará o
processamento dos dados para disponibilização das parcelas de
benefício no sistema de pagamento;
Complemento Termo Aditivo (19586510) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 8
9. c) Os valores dos respectivos auxílios, ficarão disponíveis para saque nas
modalidades de saque/deposito, por até 90 (noventa) dias, contados a
partir da data início da validade da parcela;
d) A CAIXA criará uma conta gráfica específica para cada componente que
será utilizada para recebimento dos recursos do MC;
e) O MC transferirá os recursos à CAIXA, para pagamento do Auxílio, até
dois dias antes do início do pagamento dos respectivos benefícios;
f) Poderá haver geração de cartões específico para saque destes
componentes no layout a ser definido com o Ministério da Cidadania.
Entretanto, poderão ser utilizados os cartões do PBF, Pacto, cartão
Cidadão e saque por guia de pagamento avulsa;
g) A CAIXA encaminhará mensalmente ao Ministério da Cidadania relatórios
de efetividade de saques e relatório de Pagamentos específicos para
cada componente do Auxílio;
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E DA CLASSIFICAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
A CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO E DA
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor para o período para agosto a dezembro de 2021 está estimado em R$
202.432.595,23 (duzentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil
quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), para 2022 o valor de
R$ 618.065.894,73 (seiscentos e dezoito milhões, sessenta e cinco mil
oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), para 2023 o valor
de R$ 640.717.039,26 (seiscentos e quarenta milhões, setecentos e dezessete
mil trinta e nove reais e vinte e seis centavos) e para 2024 (período
compreendido entre janeiro e abril de 2024) o valor de R$ 211.181.086,85
(duzentos e onze milhões, cento e oitenta e um mil oitenta e seis reais e oitenta
e cinco centavos), perfazendo um total de R$ 1.672.396.616,07 (um bilhão,
seiscentos e setenta e dois milhões, trezentos e noventa e seis mil seiscentos e
dezesseis reais e sete centavos).
..............
CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato original e
seus respectivos Termos Aditivos não expressamente modificadas por este
Termo Aditivo. E por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o
presente instrumento em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, para
que surta seus efeitos jurídicos e legais, em Juízo e fora dele, na presença das
testemunhas que também o subscrevem.
Os termos deste aditivo passam a vigorar a partir do dia 1º de novembro de 2021.
Complemento Termo Aditivo (19586510) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 9
10. LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO
Secretário Executivo
TATIANA THOMÉ DE OLIVEIRA
Vice-Presidente de Governo
TESTEMUNHAS:
ATILA BRANDAO DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF:
CRISTIANO BOAVENTURA DE MEDEIROS
CPF: 924.952.575-34
Complemento Termo Aditivo (19586510) SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 10
11. Recibo Eletrônico de Protocolo - 19586519
Usuário Externo (signatário): Lucas Viana de Souza Filgueiras
Data e Horário: 20/10/2021 16:08:53
Tipo de Peticionamento: Processo Novo
Número do Processo: 19962.100416/2021-10
Interessados:
Lucas Viana de Souza Filgueiras
Protocolos dos Documentos (Número SEI):
- Documento Principal:
- Requerimento Ofício 19586508
- Documentos Complementares:
- Complemento Termo Aditivo 19586510
- Complemento Projeções Orçamentárias 19586513
O Usuário Externo acima identificado foi previamente avisado que o peticionamento importa na aceitação dos
termos e condições que regem o processo eletrônico, além do disposto no credenciamento prévio, e na
assinatura dos documentos nato-digitais e declaração de que são autênticos os digitalizados, sendo
responsável civil, penal e administrativamente pelo uso indevido. Ainda, foi avisado que os níveis de acesso
indicados para os documentos estariam condicionados à análise por servidor público, que poderá alterá-los a
qualquer momento sem necessidade de prévio aviso, e de que são de sua exclusiva responsabilidade:
a conformidade entre os dados informados e os documentos;
a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados até que decaia o direito de revisão
dos atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de
conferência;
a realização por meio eletrônico de todos os atos e comunicações processuais com o próprio Usuário
Externo ou, por seu intermédio, com a entidade porventura representada;
a observância de que os atos processuais se consideram realizados no dia e hora do recebimento pelo
SEI, considerando-se tempestivos os praticados até as 23h59min59s do último dia do prazo,
considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre;
a consulta periódica ao SEI, a fim de verificar o recebimento de intimações eletrônicas.
A existência deste Recibo, do processo e dos documentos acima indicados pode ser conferida no Portal na
Internet do(a) Ministério da Economia.
Recibo Eletrônico de Protocolo SE-SGC 19586519 SEI 19962.100416/2021-10 / pg. 11