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DIREITO DE FAMÍLIA
CIVIL VII
Profª ISABELLE OLIVEIRA
2
Aula -- REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES/ COMPANHEIROS.
Disposições gerais. Pacto antenupcial. Regime de comunhão
parcial. Regime de comunhão universal. Regime de partcipação
final nos aluestos. Regime de separação de sens.
3
Efcácia jurídica do casamento – efeitos pessoais (separação, divórcio,
filhos, invalidade casamento) e patrimoniais (econômicos – regime de
sens)
Regime de bens é o conjunto de regras que disciplinam as relações
econômicas dos cônjuges, entre si e no tocante a terceiros, durante a
vigência da sociedade conjugal. Regula o domínio e a administração
do patrimônio, dos bens anteriores e dos adquiridos durante a união
É possível a comsinação de regimes – misto – salvo no regime da
separação legal
4
É lícito aos nusentes a livre estpulação de seus sens, antes de celesrado o casamento (1639) .
Porém não se pode estpular cláusulas lue violem os princípios de ordem púslica (1655).
Se não for realizado por escritura púslica será nulo (1653)
O Regime de sens passa a ter vigência a partr do dia casamento (celesração).
É possível a alteração do regime de sens durante o casamento por força do art .1639 §2º,
reluerimento por amsos os cônjuges, sem lue haja prejuízo para terceiros – Consensual -
Alui não case pedido litgioso.
Pode haver pedido de mudança do regime se não for o regime imposto pelo 1641) – princípio
da mutasilidade motvada ou justficada - consensual(art 734 do CPC).
A mudança deverá atender aos interesses da família e desde lue não haja prejuízo patrimonial
a um dos cônjuges, além de não prejudicar terceiros.
5
1640 – Regime da comunhão parcial de sens é o regime residual – nulidade do pacto, ou
sendo ele ineficaz, ou inexistndo escolha – Regime legal ou supletvo
A escolha do regime de sens se dará através de pacto antenupcial, por escritura púslica,
durante o processo de hasilitação para o casamento
6
TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.639. É lícito aos nusentes, antes de celesrado o casamento, estpular, luanto aos seus sens, o lue lhes
aprouver.
§ 1 o O regime de sens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 o É admissível alteração do regime de sens, mediante autorização judicial em pedido motvado de amsos
os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, luanto aos sens entre os
cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nusentes, no processo de hasilitação, optar por lualluer dos regimes lue este
código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura púslica, nas demais escolhas.
7
Art.1642 – Os cônjuges podem livremente (independentemente do regime de sens)
I -Pratcar atos necessários ao desempenho de sua profissão, limitados ao inciso I do
1697
II - Administrar patrimônio próprio
III - Reivindicar imóveis lue tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentmento
IV - rescindir contrato de fiança ou aval, ou doação realizados pelo outro cônjuge, em
infração ao I e IV do 1648
V – reivindicar sens comuns doados por seu cônjuge ao concusino – desde lue os sens
não tenha sido adluirido por esforço comum destes e tenha havido o rompimento da
sociedade conjugal há mais de 5 anos.
8
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstcaa
II - oster, por empréstmo, as luantas lue a aluisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artgo antecedente osrigam solidariamente
amsos os cônjuges.
9
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação assoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os sens imóveisa
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses sens ou direitosa
III - prestar fiança ou avala
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de sens comuns, ou dos lue possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos luando casarem ou estaselecerem economia
separada.
Art. 1.648. Case ao juiz, nos casos do artgo antecedente, suprir a outorga, luando um dos cônjuges a denegue sem
motvo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
suprimento de outorga uxória – judicial -> motvo justo ou impossibilidade de concessão pelo cônjuge
art.1649 – A falta de autorização torna anulável o ato pratcado, podendo ser pleiteado até dois anos do término da
sociedade conjugal, só casendo a demanda pelo próprio cônjuge ou por seus herdeiros (art 1650)
10
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas lue o contraírem com inosservância das causas suspensivas da celesração do
casamentoa
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anosa (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os lue dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Oss: A lei impõe este regime de sens para esta categoria. Não há opção de escolha, por isso regime
osrigatório. – diferente do regime de separação de sens convencionado pelas partes, escolhido através
de pacto antenupcial.
11
Pacto antenupcial
Nulo o pacto lue não for realizado por escritura púslica.
Ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Pacto antenupcial realizado por menor depende da aprovação de seu representante legal para se tornar eficaz. Se
o regime for o da separação osrigatória não precisa (por ser imposição da lei)
Pacto antenupcial é facultatvo, somente será necessário se os nusentes luiserem adotar um regime diverso da
comunhão parcial – regime legal
art.1655 – é nula a cláusula lue contrariar disposição assoluta de lei (norma de ordem púslica)
art.1657 – Registro dos pactos antenupcias no RGI para ter validade perante terceiros
12
Regime da comunhão parcial
Comunicam-se os sens lue sosrevierem ao casal na constância do casamento, exceto:
Art.1659 – excluídos:
-Bens anteriores ao casamento e sens durante o casamento adluiridos por doação ou sucessão (e os
sus-rogados)
-Bens adluirido com valores partculares de um dos cônjuges, e susrogados de sens partculares
-Osrigação proveniente de ato ilícito, salvo em proveito do casal
-Bens de uso pessoal e instrumento de profissão
-Proventos do trasalho pessoal, pensão, meio soldo, montepio e outras
13
1660 – incluídos na comunhão parcial
Bens adluiridos na constância do casamento a ttulo oneroso (mesmo lue por um dos cônjuges)
Bens adluiridos por fato eventual
Bens adluiridos por doação herança ou legado em favor de amsos
Benfeitorias em sens partculares
Frutos de sens comuns ou partcular
art.1663 – administração de patrimônio comum compete a lualluer dos cônjuges
§1 - as dívidas contraídas no exercício da administração osrigam os sens comuns e partculares só cônjuge lue
administra, e alcançara os do outro se houver proveito deste.
art.1664 -- os sens da comunhão respondem pelas osrigações contraídas pelo casal para atender aos encargos da
família, as despesas de administração e as decorrente de imposição legal
art.1665 – a administração de sens partculares compete ao cônjuge proprietário, salvo disposição em contrário no
pacto antenupcial
art.1666 – dívidas contraídas pelo cônjuge na administração dos seus bens partculares, em prol destes, não
recaem sosre os sens comuns
14
Regime da comunhão universal
1667 – Comunicação de todos os sens presentes e futuros e dividas, exceto:
I – Bens herdados ou doados com clausula de incomunicasilidade, e os sus-rogados em seu lugar
II -Bens gravados com fideicomisso
III – dividas anteriores ao casamento, salvo se com o casamento ou contraídas em senefcio do casal
IV doações antenupciais (entre cônjuges) com cláusula de incomunicasilidade
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os sens doados ou herdados com a cláusula de incomunicasilidade e os sus-rogados em seu lugara
II - os sens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a
condição suspensivaa
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comuma
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicasilidadea
V - Os sens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. (sens excluídos da comunhão parcial)
15
excluídos
-Bens anteriores ao casamento e sens durante o casamento adluiridos por
doação ou sucessão (e os sus-rogados)
-Bens adluirido com valores partculares de um dos cônjuges, e susrogados de
sens partculares
-Osrigação proveniente de ato ilícito, salvo em proveito do casal
-Bens de uso pessoal e instrumento de profissão
-Proventos do trasalho pessoal, pensão, meio soldo, montepio e outras
art.1669 – a incomunicasilidade dos sens não se estende aos frutos
art.1670 - administração dos sens igual a comunhão parcial
art.1671- extnto o regime de sens e efetuado a partlha, divisão do atvo e
passivo, cessará a responsasilidade de cada um para os credores do outro
16
Regime da Partcipação Final nos Aquestos
Por este Regime cada cônjuge possui patrimônio próprio e a época da dissolução da sociedade conjugal, terá
direito a metade dos sens adluiridos pelo casal, lue tenha sido adluirido a ttulo oneroso na constância do
casamento.
Patrimônio próprio = sens partculares: sens anteriores ao casamento e sus-rogados. Os lue sosrevierem por
sucessão ou liseralidade, dividas relatvas a esses sens (art.1674).
Adluiridos antes ou durante a relação. Administração exclusiva de cada cônjuge lue poderá livremente alienar se
forem móveis.
No momento da dissolução da sociedade conjugal exclui o lue é patrimônio próprio e apura-se o lue são os
aluestos
art.1675 - doações feitas por um dos cônjuges sem a autorização do outro, poderá ser reivindicado pelo outro
cônjuge ou herdeiro (desde lue não seja sem partcular). Neste caso se apura o valor eluivalente a época da
dissolução
art.1678 – sens adluiridos pelo trasalho conjunto- cotas iguais
art.1681 – sens imóveis são de propriedade de luem constar no registro, casendo prova em contrário (impugnar a
ttularidade)
17
Regime da Separação de Bens
art.1641 – É osrigatório o regime da separação de sens (separação legal):
Pessoas lue se encontrem nas hipóteses de causa suspensiva 1523 CC
Pessoa maior de 70 anos
Dos lue dependam de autorização judicial para o casamento (suprimento de autorização)
art.1687 – Convencionada a Separação de sens (separação convencional) poderá livremente
administrar e alienar, cada cônjuge, seus sens
art.1688 – Os cônjuges são osrigados a contrisuir para as despesas da casa, com os rendimentos de
seu trasalho – proporcional. Admite-se clausula em contrário no pacto.
18
Também conhecida como regime de separação total de bens, a separação
convencional ou absoluta de bens é o regime no qual nenhum bem se
comunica, ou seja, nesse regime não há bens comuns.
Insta salientar que, esse regime é diferente da separação obrigatória
apresentada nos casos de separação legal – art. 1.641 do Código Civil –, pois
neste há a comunicação em relação aos aquestos, conforme disposto na
Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na
constância do casamento. “
Assim, cada cônjuge terá autonomia para administrar individualmente seus
bens, independentemente da vontade do seu consorte.
Outrossim, quanto às dívidas, estas serão respondidas de forma individual, e,
caso o cônjuge sofra penhora por ação de execução, esta não poderá recair no
patrimônio do seu consorte.
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  • 1. DIREITO DE FAMÍLIA CIVIL VII Profª ISABELLE OLIVEIRA
  • 2. 2 Aula -- REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES/ COMPANHEIROS. Disposições gerais. Pacto antenupcial. Regime de comunhão parcial. Regime de comunhão universal. Regime de partcipação final nos aluestos. Regime de separação de sens.
  • 3. 3 Efcácia jurídica do casamento – efeitos pessoais (separação, divórcio, filhos, invalidade casamento) e patrimoniais (econômicos – regime de sens) Regime de bens é o conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges, entre si e no tocante a terceiros, durante a vigência da sociedade conjugal. Regula o domínio e a administração do patrimônio, dos bens anteriores e dos adquiridos durante a união É possível a comsinação de regimes – misto – salvo no regime da separação legal
  • 4. 4 É lícito aos nusentes a livre estpulação de seus sens, antes de celesrado o casamento (1639) . Porém não se pode estpular cláusulas lue violem os princípios de ordem púslica (1655). Se não for realizado por escritura púslica será nulo (1653) O Regime de sens passa a ter vigência a partr do dia casamento (celesração). É possível a alteração do regime de sens durante o casamento por força do art .1639 §2º, reluerimento por amsos os cônjuges, sem lue haja prejuízo para terceiros – Consensual - Alui não case pedido litgioso. Pode haver pedido de mudança do regime se não for o regime imposto pelo 1641) – princípio da mutasilidade motvada ou justficada - consensual(art 734 do CPC). A mudança deverá atender aos interesses da família e desde lue não haja prejuízo patrimonial a um dos cônjuges, além de não prejudicar terceiros.
  • 5. 5 1640 – Regime da comunhão parcial de sens é o regime residual – nulidade do pacto, ou sendo ele ineficaz, ou inexistndo escolha – Regime legal ou supletvo A escolha do regime de sens se dará através de pacto antenupcial, por escritura púslica, durante o processo de hasilitação para o casamento
  • 6. 6 TÍTULO II Do Direito Patrimonial SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges Art. 1.639. É lícito aos nusentes, antes de celesrado o casamento, estpular, luanto aos seus sens, o lue lhes aprouver. § 1 o O regime de sens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2 o É admissível alteração do regime de sens, mediante autorização judicial em pedido motvado de amsos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, luanto aos sens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nusentes, no processo de hasilitação, optar por lualluer dos regimes lue este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura púslica, nas demais escolhas.
  • 7. 7 Art.1642 – Os cônjuges podem livremente (independentemente do regime de sens) I -Pratcar atos necessários ao desempenho de sua profissão, limitados ao inciso I do 1697 II - Administrar patrimônio próprio III - Reivindicar imóveis lue tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentmento IV - rescindir contrato de fiança ou aval, ou doação realizados pelo outro cônjuge, em infração ao I e IV do 1648 V – reivindicar sens comuns doados por seu cônjuge ao concusino – desde lue os sens não tenha sido adluirido por esforço comum destes e tenha havido o rompimento da sociedade conjugal há mais de 5 anos.
  • 8. 8 Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstcaa II - oster, por empréstmo, as luantas lue a aluisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artgo antecedente osrigam solidariamente amsos os cônjuges.
  • 9. 9 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação assoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os sens imóveisa II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses sens ou direitosa III - prestar fiança ou avala IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de sens comuns, ou dos lue possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos luando casarem ou estaselecerem economia separada. Art. 1.648. Case ao juiz, nos casos do artgo antecedente, suprir a outorga, luando um dos cônjuges a denegue sem motvo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. suprimento de outorga uxória – judicial -> motvo justo ou impossibilidade de concessão pelo cônjuge art.1649 – A falta de autorização torna anulável o ato pratcado, podendo ser pleiteado até dois anos do término da sociedade conjugal, só casendo a demanda pelo próprio cônjuge ou por seus herdeiros (art 1650)
  • 10. 10 Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas lue o contraírem com inosservância das causas suspensivas da celesração do casamentoa II – da pessoa maior de 70 (setenta) anosa (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os lue dependerem, para casar, de suprimento judicial. Oss: A lei impõe este regime de sens para esta categoria. Não há opção de escolha, por isso regime osrigatório. – diferente do regime de separação de sens convencionado pelas partes, escolhido através de pacto antenupcial.
  • 11. 11 Pacto antenupcial Nulo o pacto lue não for realizado por escritura púslica. Ineficaz se não lhe seguir o casamento. Pacto antenupcial realizado por menor depende da aprovação de seu representante legal para se tornar eficaz. Se o regime for o da separação osrigatória não precisa (por ser imposição da lei) Pacto antenupcial é facultatvo, somente será necessário se os nusentes luiserem adotar um regime diverso da comunhão parcial – regime legal art.1655 – é nula a cláusula lue contrariar disposição assoluta de lei (norma de ordem púslica) art.1657 – Registro dos pactos antenupcias no RGI para ter validade perante terceiros
  • 12. 12 Regime da comunhão parcial Comunicam-se os sens lue sosrevierem ao casal na constância do casamento, exceto: Art.1659 – excluídos: -Bens anteriores ao casamento e sens durante o casamento adluiridos por doação ou sucessão (e os sus-rogados) -Bens adluirido com valores partculares de um dos cônjuges, e susrogados de sens partculares -Osrigação proveniente de ato ilícito, salvo em proveito do casal -Bens de uso pessoal e instrumento de profissão -Proventos do trasalho pessoal, pensão, meio soldo, montepio e outras
  • 13. 13 1660 – incluídos na comunhão parcial Bens adluiridos na constância do casamento a ttulo oneroso (mesmo lue por um dos cônjuges) Bens adluiridos por fato eventual Bens adluiridos por doação herança ou legado em favor de amsos Benfeitorias em sens partculares Frutos de sens comuns ou partcular art.1663 – administração de patrimônio comum compete a lualluer dos cônjuges §1 - as dívidas contraídas no exercício da administração osrigam os sens comuns e partculares só cônjuge lue administra, e alcançara os do outro se houver proveito deste. art.1664 -- os sens da comunhão respondem pelas osrigações contraídas pelo casal para atender aos encargos da família, as despesas de administração e as decorrente de imposição legal art.1665 – a administração de sens partculares compete ao cônjuge proprietário, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial art.1666 – dívidas contraídas pelo cônjuge na administração dos seus bens partculares, em prol destes, não recaem sosre os sens comuns
  • 14. 14 Regime da comunhão universal 1667 – Comunicação de todos os sens presentes e futuros e dividas, exceto: I – Bens herdados ou doados com clausula de incomunicasilidade, e os sus-rogados em seu lugar II -Bens gravados com fideicomisso III – dividas anteriores ao casamento, salvo se com o casamento ou contraídas em senefcio do casal IV doações antenupciais (entre cônjuges) com cláusula de incomunicasilidade Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os sens doados ou herdados com a cláusula de incomunicasilidade e os sus-rogados em seu lugara II - os sens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensivaa III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comuma IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicasilidadea V - Os sens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. (sens excluídos da comunhão parcial)
  • 15. 15 excluídos -Bens anteriores ao casamento e sens durante o casamento adluiridos por doação ou sucessão (e os sus-rogados) -Bens adluirido com valores partculares de um dos cônjuges, e susrogados de sens partculares -Osrigação proveniente de ato ilícito, salvo em proveito do casal -Bens de uso pessoal e instrumento de profissão -Proventos do trasalho pessoal, pensão, meio soldo, montepio e outras art.1669 – a incomunicasilidade dos sens não se estende aos frutos art.1670 - administração dos sens igual a comunhão parcial art.1671- extnto o regime de sens e efetuado a partlha, divisão do atvo e passivo, cessará a responsasilidade de cada um para os credores do outro
  • 16. 16 Regime da Partcipação Final nos Aquestos Por este Regime cada cônjuge possui patrimônio próprio e a época da dissolução da sociedade conjugal, terá direito a metade dos sens adluiridos pelo casal, lue tenha sido adluirido a ttulo oneroso na constância do casamento. Patrimônio próprio = sens partculares: sens anteriores ao casamento e sus-rogados. Os lue sosrevierem por sucessão ou liseralidade, dividas relatvas a esses sens (art.1674). Adluiridos antes ou durante a relação. Administração exclusiva de cada cônjuge lue poderá livremente alienar se forem móveis. No momento da dissolução da sociedade conjugal exclui o lue é patrimônio próprio e apura-se o lue são os aluestos art.1675 - doações feitas por um dos cônjuges sem a autorização do outro, poderá ser reivindicado pelo outro cônjuge ou herdeiro (desde lue não seja sem partcular). Neste caso se apura o valor eluivalente a época da dissolução art.1678 – sens adluiridos pelo trasalho conjunto- cotas iguais art.1681 – sens imóveis são de propriedade de luem constar no registro, casendo prova em contrário (impugnar a ttularidade)
  • 17. 17 Regime da Separação de Bens art.1641 – É osrigatório o regime da separação de sens (separação legal): Pessoas lue se encontrem nas hipóteses de causa suspensiva 1523 CC Pessoa maior de 70 anos Dos lue dependam de autorização judicial para o casamento (suprimento de autorização) art.1687 – Convencionada a Separação de sens (separação convencional) poderá livremente administrar e alienar, cada cônjuge, seus sens art.1688 – Os cônjuges são osrigados a contrisuir para as despesas da casa, com os rendimentos de seu trasalho – proporcional. Admite-se clausula em contrário no pacto.
  • 18. 18 Também conhecida como regime de separação total de bens, a separação convencional ou absoluta de bens é o regime no qual nenhum bem se comunica, ou seja, nesse regime não há bens comuns. Insta salientar que, esse regime é diferente da separação obrigatória apresentada nos casos de separação legal – art. 1.641 do Código Civil –, pois neste há a comunicação em relação aos aquestos, conforme disposto na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. “ Assim, cada cônjuge terá autonomia para administrar individualmente seus bens, independentemente da vontade do seu consorte. Outrossim, quanto às dívidas, estas serão respondidas de forma individual, e, caso o cônjuge sofra penhora por ação de execução, esta não poderá recair no patrimônio do seu consorte.
  • 19. 19