HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...
Andamento do Processo Cautelar "retirado do sistema" pelo TJSP
1. Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 043686/1999
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.1999.043686-1
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de
Ordem/Controle
1054/1999
Grupo Cível
Ação Medida Cautelar (em geral)
Tipo de Distribuição Direcionamento
Distribuído em 19/04/1999 às 15h6m45s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 4
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido EDSON FRANCISCO ALVES
CPF 086.790.728-26
RG 15431899
Requerido JANETE FLORES ALVES
CPF 168.524.068-22
RG 2352379
Requerido JEFFERSON FRANCISCO ALVES
CPF 114.904.128-59
RG 15431821
Requerente JOSÉ DE CASTRO GOPFERT
Advogado: 130511/SP ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO
Advogado: 130511/SP ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO
Advogado: 130511/SP ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO
Requerido VIVIANE ALVES DE FIGUEIREDO
CPF 132.307.848-71
RG 15431898
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
19/4/1999 às 0h0m Processo Distribuído por Direcionamento
Processo Distribuído por Direcionamento
20/4/1999 às 0h0m Conclusos
Conclusos
6/5/1999 às 0h0m Despacho Proferido
despacho: Fls.809, item "3": atenda-se. Após, tornem conclusos
18/5/1999 às 0h0m Despacho Proferido
O afastamento dos requeridos da administração do escritório de advocacia implicaria em cassação
dos mandatos conferidos por terceiros, bem como interferência indevida nas prestações de contas
devidas a esses clientes. É certo, por outro lado, que o trabalho técnico trazido aos autos está a
ressaltar, à primeira vista, a ocorrência de desvio de vultosas quantias, a dano da presente
requerente, o que poderá inviabilizar eventual execução, caso prosperem as teses da parte autora
desta incidental. Sendo assim, diante da gravidade do quadro já trazido aos principais, deve ser
realizada intervenção restrita na parte administrativa do escritório, no que tange aos rendimentos
brutos decorrentes da atividade operacional, preservando-se contudo os pagamentos a serem
efetuados a terceiros credores e/ou clientes do escritório. Nestes termos nomeio administrador o
advogado e economista Dr. Antonio Bianchini Neto, acolhendo as ponderações da digna
representante do Ministério Público, pois de nada adiantaria nomear o próprio representante do
2. espólio, pois, então ocorreriam queixas no sentido inverso. As partes poderão ter acesso ao
escritório, mas a contabilidade e a administração financeira ficaram a cargo do administrador, e
dos prepostos por ele indicados. As contas bancárias somente poderão ser mantidas mediante
anuência do administrador, concordando com eventuais pagamentos. Fica deferido também o
quanto requerido nos itens "3" e "4" de fls. 12. Outras providências poderão ser admitidas por
sugestão das partes, do administrador, ou do Ministèrio Público. Expeça-se o necessário para
cumprimento desta ordem, e subsequente citação da parte ré nesta incidental. Int.
18/5/1999 às 0h0m Mandado Emitido
Citação (Genérico)
2/7/1999 às 0h0m Despacho Proferido
FLS. 1000: 1. Fls. 978/988: manifeste-se a parte contrária. 2. Informações em separada. FLS.
1006: ciência do Ofício. FLS. 09 do apenso: Ao impugnado para manifestação, no prazo legal. Int.
24/9/1999 às 0h0m Despacho Proferido
fls. 1099/1106: Digam sobre a manifestação do perito
6/10/1999 às 0h0m Despacho Proferido
fls. 11 da impugnação em apenso: 1) Homologo a desistência manifestada a fls. 7. 2) Dê-se vista
ao perito como declinado nos principais. Int.
9/11/1999 às 0h0m Despacho Proferido
fls. 1144, 1146, 1148 (Ciência às partes) - Fls. 1152: Ao Dr. Administrador. Int.
12/11/1999 às 0h0m Despacho Proferido
Fls. 1129: Defiro e arbitro a honorária na forma aqui pleiteada. Int. - fls. 1144: Ciência às partes.
Int. - Fls. 1146 - Ciência às partes. Int. - Fls. 1148 - Ciência à parte contrária. Int. - fls. 1152: Ao
Dr. Administrador. Int. - Fls. 1176: fls. 1174/1174vº> Digam. Int.
10/12/1999 às 0h0m Despacho Proferido
Fls. 1125/1126: Ao Dr. Administador, e ao Ministério Público, a seguir. Int. - Fls. 1201: Defiro.
Int.
3/1/2000 às 0h0m Despacho Proferido
J. Manifeste-se a parte contrária, o administrador e o D. representante do Ministério Público. Int.
7/1/2000 às 0h0m Despacho Proferido
(Agravo de Instrumento). Cumpra-se o V.Acordão. Apensem-se aos principais.
13/1/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Ciência do ofício do BANESPA.
31/1/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Fls. 1357: Ciência dos ofícios da Nossa caixa. - Fls. 1362: Fls. 1360/1361: Manifeste-se o Sr.
Administrador, com urgência. Int. - Fls. 1365: Ciência do ofício do BANESPA. Int.
7/4/2000 às 0h0m Despacho Proferido
fs. 1589: Retro: digam. Int. - fls. 1590: J. Aprovo a nova formulção, que passará a ter implemento
a partir de 1º de abril. Ciência aos interessados. Int.
16/5/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Fls. 1977; Defiro, expedindo-se guias./Fls. 1985; Retro: Defiro o levantamento de oitenta e cinco
mil reais, expedindo-se guias./Fls. 2005; Defiro./Fls. 2009; Dê-se ciência aos interessados./Fls.
2016; Defiro./Fls. 2042; Compulsando os autos já alentados deste processo, verifico que vem
sendo ingentes os esforços do administrador e do perito judicial, o que justifica o aumento das
verbas que lhes cabem. Por outro lado, nada recomenda a substituição do perito judicial, de
intenso labor, nestes autos, e sobretudo nos da ação de prestação de contas. Digam se
pretendem a designação de audiência para tentativa de conciliação. Int.
25/5/2000 às 0h0m Certidão
Fls. 2052; Ciência ofíco Nossa Caixa agencia Clóvis Bevilacqua -Fls. 2054; Ciência Guia Depósito
-Fls. 2060; Retro: ao administrador. -Fls. 2064; Ciência do ofício 8º Vara da Fazenda Pública -Fls.
2070/2072; Ciência do ofício BANESPA.
20/6/2000 às 0h0m Certidão
Ciência dos oficios do Banespa fls. 2093,2097,2114/2116. - Ciência da Guia Depósito fls. 2095. -
Despacho fls. 2111; Retro; Digam. Após ao D. Administrador e ao Ministério Público, a seguir. Int.
28/6/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Retro: digam. Após, ao Ministério Público.Int.
30/6/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Retro: Digam. Após, ao Ministério Público. Int. - Fls. 2125; Manifeste-se a parte contrária, a
seguir, ao Ministério Público.
3. 30/6/2000 às 0h0m Certidão
Ciência do ofício do Banespa.
15/8/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Fls. 2182; Ao Ministério Público, notadamente quanto à sugestão para liberação parcial de verba,
constante do item "9" de fls. 2180. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação,
para o dia 31 de Outubro de 2000, às 16.30 horas. Int. Fls. 2185; Publique-se o despacho de fls.
2182. Defiro a expedição de guias de levantamento em beneficio das partes, na forma alvitrada a
fls. 2180, "9". Quanto ao mais, digam. Int. Fls. 2186/2188; Ciência do ofício do BANESPA. Fls.
2189; Ciência do ofício da Sexta Vara da Fazenda Pública. Fls. 2191/2192; Ciência dos ofícios da
11º Vara da Fazenda Pública. Fls. 2194 e 2196; Ciência dos ofícios do BANESPA. Fls. 2195 e 2197;
Ciência dos ofícios da 11º Vara da Fazenda Pública.
14/9/2000 às 0h0m Certidão
Ciência às partes.
14/9/2000 às 0h0m Certidão
Ciência dos ofícios da 5º Vara da Faz.Pública.
26/9/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Manifeste-se a parte contrária. - Ciência do ofício da 5º Vara da Fazenda Pública.
10/10/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Fls. 2305: Digam. Fls. 2335: Retire o Administrador guia de levantamento expedida. Fls. 2336 ,
2339 e 2348: Ciência ofício do BANESPA. Fls. 2345: Ciência ofício NOSSA CAIXA NOSSO BANCO.
fLS. 2350: Ciência do ofício da 5º Vara da Fazenda Pública.
27/10/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Retro: Manifeste-se a parte contrária. Int.
15/11/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Em 15/11/2000, apensado aos autos nº l493/93, Procedimento Ordinário, entre as mesmas
partes.
18/12/2000 às 0h0m Despacho Proferido
Ainda que elogiável a preocupação demonstrada pela culta e zelosa representante do Ministério
Público, é inegável que a representação do espólio cabe ao inventariante, podendo ocorrer
levantamento das verbas pelos herdeiros maiores neste processo, com exceção da verba que
cabe à incapaz, ficando mantido o despacho de fls.2262, que deverá ser publicado. Int.
22/6/2001 às 0h0m Despacho Proferido
Fls. 3075 e seguintes: à parte ré. Int..
24/1/2002 às 0h0m Despacho Proferido
Controle ímpar.Desp.fls.393 dos autos do Agravo de Instrumento.-Cumpra-se o
V.Acórdão.Apensem-se aos principais.
13/2/2002 às 0h0m Apensamento do Processo
Apensado/Entranhado ao processo 000.93.731358-9 - Procedimento Ordinário (em geral) / _
19/4/2002 às 0h0m Despacho Proferido
O processamento conjunto da principal e da cautelar, a esta altura, não se mostra conveniente,
pois apenas contribui para que se crie tumulto processual. Assim, acolho o alvitre constante de
fls. 2121/2122, dos autos principais. Desapensados, tornem conclusos, lá e cá.
19/4/2002 às 0h0m Despacho Proferido
Tornem conclusos com todos os volumes anteriores.
19/4/2002 às 0h0m Desapensamento do Processo
Desapensado/Desentranhado do processo 000.93.731358-9 - Procedimento Ordinário (em
geral) / _
24/4/2002 às 0h0m Despacho Proferido
controle 1493. Despacho de fls. 4045. Fls. 4009/4025: digam.(sobre a cota da Promotora de
Incapaz) Em apenso, 6º volume dos balancetes. Fls. 1870/1918, Ciência do relatório de
Fevereiro/2002. -- Fls. 1922, petição de Espólio de José Carlos, solicitando devolução do prazo de
15 dias para falar sobre o relatório de Janeiro/2002. despacho: J. Sim.
24/5/2002 às 0h0m Despacho Proferido
controle 1493. Despacho de fls. 4069. Dê-se vista dos autos à requerente de fls. 4054/4055, por
10 dias. Int. (Janete de Flores Alves)
14/6/2002 às 0h0m Despacho Proferido
controle 1493. Despacho de fls. 4079 e seguintes: manifeste-se a parte contrária. Int. (gopfert).
Em apenso Ciência ás partes do relatório referente a março e abril/2002
4. 26/6/2002 às 0h0m Despacho Proferido
Retro: defiro. Int.
17/7/2002 às 0h0m Despacho Proferido
Fls. 3958, item 2.1: indiquem a caução que pretendem oferecer. Int.
19/7/2002 às 0h0m Despacho Proferido
Controle 1493.-Desp.fls.4118.-Fls.3958 ítem 2.1: indiquem a caução que pretendem oferecer.-
15/8/2002 às 0h0m Certidão
controle 1493. Nos autos em apenso (balancetes). Ciência às partes do relatório do mes de maio
e junho/2002.
19/8/2002 às 0h0m Certidão
controle 1493. Ciência do ofício de fls. 4129/4131. - ciência dos depósitos de fls. 4126/4127.
30/8/2002 às 0h0m Despacho Proferido
Certidão retro: digam. Int.
4/9/2002 às 0h0m Despacho Proferido
1 - Publique-se o despacho de fls. 4137. 2 - Fls. 4139/4143: ao Dr. Administrador. 3 - Fls. 4145:
defiro, mediante recolhimento da verba correspondente. Int.
13/9/2002 às 0h0m Despacho Proferido
controle 1493. despacho de fls. 4137. Certidão retro: digam. - em apenso Balancetes. ciência do
relatório dos meses de maio e junho de 2002.
30/9/2002 às 0h0m Certidão
controle 1493. Ciência do relatório de dls. 2176/2220 - balancetes de julho/2002. NOS AUTOS
PRINCIPAIS. FLS. 4139/4143. Ciência do ofício. Dspacho de fls. 4148. Ao Dr. Administrador. Fls.
4145: defiro, mediante recolhimento da verba correspondente. Int.
9/10/2002 às 0h0m Certidão
controle 1493. Ciência dos ofício de fls. 4201/4209. Em apenso. ciência do relatório de fls.
2230/2278. relatório de agosto de 2002.
16/10/2002 às 0h0m Certidão
controle 1493. Ciência do ofício de fls. 4213/14, e do of´cio de fls. 4216.
18/2/2003 às 0h0m Despacho Proferido
controle 1493. despacho de fls. 4308. Cota retro: Digam . Int. ( do ministério Público fls. 4299 e
4300) . Ciência dos ofício de fls. 4296, 4302, 4307 e 4309.
21/2/2003 às 0h0m Certidão
Controle 1493. Ciência dos relatórios de fls. 2344 a 2510. em apenso
12/3/2003 às 0h0m Despacho Proferido
Controle 1493 - Fls. 4331: Retro: manifeste-se a parte contrária. (autor) - Fls. 4332: Manifestem-
se todos interessados.
26/3/2003 às 0h0m Despacho Proferido
controle 1493. Despacho de fls. 4343. Retro: manifeste-se a parte contrária. (autores)
23/5/2003 às 0h0m Despacho Proferido
Vistos. 1. Despacho este autos, sem ter examinado os autos da ação principal, que se encontram
junto a Eg. Corregedoria Geral da Justiça, desde abril de 2.003. Examinando todos os volumes
destes autos, verifica-se que a administração adotada talvez não tenha sido a melhor solução
para garantir o levantamento exato dos valores devidos. Note-se que teria sido muito mais
simples, a determinação de administração somente em relação aos numerários dos processos,
envolvendo honorários de sucumbência e honorários contratados. Contudo, em face do tempo
decorrido e ante a falta de acesso aos autos principais, a modificação da liminar a esta altura
poderia causar mais tumulto. No entanto, a questão poderá ser reexaminada oportunamente. 2.
Os honorários do administrador, considerando o trabalho que vem sendo desenvolvido, são
efetivamente elevados, ficando eles reduzidos para o valor de R$ 3.000,00 por mês (valor total).
Fica deferido o pedido de fls. 4.370/4.371, no valor de R$ 3.000,00, devendo ser expedida guia
de levantamento em nome do administrador, podendo a guia ser retirada pela pessoa por ele
indicada. 3. Quanto ao pedido de ingresso da herdeira do Dr. José Carlos de fls. 4.332/4.334,
como assistente litisconsorcial do autor, digam as partes em 05 dias, como previsto no C.P.C.. 4.
Totalmente sem fundamento o pedido dos réus de levantamento de taxa de administração de
10%. Note-se que os réus estão afastados da administração do escritório, não fazendo jus a
qualquer valor a este título, ficando indeferido o pleito de fls. 4.339/4.342. 5. Indefiro o
levantamento postulado pelo espólio autor, às fls. 4.362/4.368. Em primeiro lugar, em razão da
petição da herdeira de fls. 4.385/4.386. Além disso, há poucos meses o espólio fez levantamento
de quantia elevada, não convencendo a alegação de necessidade. 6. Digam as partes se têm
interesse em designação de nova audiência de conciliação, para tentar por fim aos dois feitos.
5. Note-se que seria conveniente que para a audiência as partes já tivessem o levantamento da
situação de todas as ações que tramitam perante as Varas da Fazenda, de forma discriminada
(ações ajuizadas antes do falecimento do Dr. José Carlos, valores depositados em todos estes
feitos, valores ainda a ser depositados em todos estes feitos, valor dos honorários de
sucumbência e contratados em todos estes feitos, valores depositados nestes autos e valores
levantados). Poderiam as partes previamente acertar e chegar a um consenso quanto aos dados
acima, para que na audiência fosse tratada especificamente da eventual divisão e apuração dos
haveres. 7. Em resumo: - digam as partes em 05 dias sobre o item 3; - digam as partes em 05
dias sobre o item 6; - expeça-se guia de levantamento ao administrador, nos moldes do item 2
acima (R$ 3.000,00); - ficam indeferidos os pedidos de levantamento de fls. 4.362/4.368 e
4.339/4.342 das partes. Int.
30/5/2003 às 0h0m Despacho Proferido
Controle 1493 - Despacho de fls.4397 - Vistos. Por ora, fica mantida a decisão de fls.
4.387/4.389, até que sejam examinados e despachados os autos principais. Int.
12/6/2003 às 0h0m Despacho Proferido
Controle 1493 - Despacho de fls.4440 - Vistos. Aguarde-se a realização da audiência de
conciliação já designada nos autos principais. Int.
30/6/2003 às 0h0m Despacho Proferido
controle 1493. Despacho de fls. 4467. Aguarde-se a realização da audiência já designada nos
autos principais. Int.
7/7/2003 às 0h0m Certidão
controle 1493. Nos autos em apenso Balancetes. Ciência dos relatórios de fevereiro, março e
abril.
7/8/2003 às 0h0m Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se a audiência já designada.
20/8/2003 às 0h0m Certidão
controle 1493. Ciência dos documentos de fls. 4546/4552.
29/8/2003 às 0h0m Despacho Proferido
Vistos. Ante o decidido na audiência, defiro o postulado às fls. 4.559. Int.
4/9/2003 às 0h0m Despacho Proferido
CONTROLE 1493. DESPACHO DE FLS. Ante o decidido na audiência, defiro o postulado às fls.
4559. Int. - Ciencia dos ofício de fls. 4562 e 4569.
5/9/2003 às 0h0m Despacho Proferido
Vistos. O levantamento postulado às fls. 4.545, não foram deferidos, ainda. Logo, prejudicada a
determinação de fls. 4.564. Cumpra-se a decisão proferida nos autos principais; devendo ser
apensados os últimos volumes dos dois processos. Int.
11/9/2003 às 0h0m Despacho Proferido
Controle ímpar - Fls. 383 do Agravo de Instrumento: Cumpra-se o V. Acórdão. Apense-se aos
principais. Int.
17/9/2003 às 0h0m Certidão
controle 1493. Ciência dos documento juntados a fls. 4586/4660.
26/9/2003 às 0h0m Certidão
controle 1493. Ciência dos ofícios de fls. 4670/4674. da Nossa Caixa.
21/9/2004 às 0h0m Certidão
controle 1493. Ciência do oficial de fls. 4725.
7/12/2004 às 0h0m Despacho Proferido
controle 1493. Despacho de fls. 475. Fls. 474: Defiro a postulação desde que o numerário tenha
sido depositado até o dia 17 de maio de 2004, que foi o que ficou decidido por este Juízo no
terceiro paragráfo do item 3 da parte dispositiva da respeitável sentença terminativa de mérito.
Verifique com cautela e zelo o Cartório a ocorrência ou não, dessa condição, expedindo-se, se o
caso, as guias de levantamento nos termos em que foi pleteado pelo requerido-reconvinte. Após,
cumpra-se a r. decisão de fls. 3684 dos autos principais. Int.
22/12/2004 às 0h0m Despacho Proferido
Diante da manifestação de fls. 4761/4762, prossiga-se nos autos principais. Int.
4/10/2005 às 0h0m Despacho Proferido
Após, por mais uma vez, compulsar e perlus- trar acurada e detidamente estes autos e
aqueloutros que consubstanciam a ação principal, concluiu este Magistrado pela cabal
impertinência das as- serções (tendenciosas e injustas, para dizer-se o menos) que compõem o
petitório de fls. 4.774/4.778, notadamente daquela insinuante de que o sr. Escrivão-Diretor do
6. Ofício desta Vara, o Bel. Pedro Raimundo Almeida de Azevedo, teria perpetrado, na condução
desta Cautelar, ato de improbida- de passível de responsabilização administrativa e, quiçá - isso
está nas en- trelinhas, portanto implicitamente -, criminal. É que este Julgador constatou que Sua
Se- nhoria, diversamente do que foi aduzido pelos Requeridos na indigitada peti- ção, ao dar
cumprimento ao respeitável decisum prolatado a fls. 4.742/ 4.742-vº, fê-lo, sim, com zelo e
diligentemente, não lobrigando, minimamen te, no ato por ele implementado e que está sendo,
indebitamente, objeto de verberação e profligação por aqueles neste feito, qualquer indício de
que es- tivesse, como pretendem os Suplicados, "eivado de suspeição", como tam bém não
divisou qualquer "intolerável desfaçatez" da parte daquele fun- cionário na oportunidade em que,
com cautela e desvelo, desincumbiu-se com rigor e retidão da ordem que lhe fora dada no
venerando despacho so- bredito. Neste passo, cumpre obtemperar que somen te assiste razão
aos Acionados quando afirmam, a fls. 4.775, que "este pro cesso sempre ofereceu situações
inusitadas". Entrementes, não pode este Magistrado, a esta altura, abster-se de consignar que
essas insólitas si-tuações - nunca especificadas e suficiente e veementemente impugnadas por
quaisquer das partes litigantes, nem pelo Ministério Público enquanto ofi- ciou neste processo e
naquele ao qual este está apensado, de bom alvitre novamente salientar (novamente, porque
esta observação foi feita por este Julgador, en passant, no corpo da venerável sentença
terminativa de méri- to) -, essas insólitas situações foram, a bem da verdade, provocadas e en-
gendradas por todos os envolvidos nesta actio e na principal, relevando as sinalar, para a
hipótese de as partes contendentes terem esquecido e olvida do essa (sintomática)
particularidade, que ambos os processos, bem assim como outros em trâmite nesta Vara, foram
avocados pela Egrégia Correge- doria Geral da Justiça imediatamente depois de haver afastado
de suas fun- ções o eminente Juiz de Direito titular, afastamento cujos motivos e razões são-nos
desconhecidos e, quiçá, das partes contendoras. Em suma, denego, ex positis, os pleitos for-
mulados pelos Demandados a fls. 4.774/4.778, com a observação, imposter- gável, de que as
informações prestadas pelo sr. Escrivão-Diretor, em sua promoção de fls. 4.780/4.781,
satisfizeram plenamente este Magistrado, por- quanto suficientemente esclarecedoras e
evidenciadoras da boa-fé com que se houve o seu signatário no trato deste processo, sendo de
bom alvitre assi nalar, em arremate, que se nos antolham inadmissíveis as insinuações, a um só
tempo desairosas e flagrantemente ofensivas à sua honra objeti- va e subjetiva, feitas pelos
Suplicados relativamente à pessoa do sr. Pedro Raimundo Almeida de Azevedo, já que se trata,
sem sombra de dúvida, de cidadão e funcionário probo e cioso de seus deveres cívicos e funcio-
nais, dedicando-se com esmero, proficiência e responsabilidade ao exer- cício das atribuições
afetas à relevante função que merecidamente desem- penha, há anos, no Ofício desta Vara, o
que, de resto, foi constatado pesso- almente por este Magistrado no interregno em que judicou
nesta Vara, o que lhe propiciou conviver e privar com o sr. Pedro, como, outrossim, com os
demais funcionários do Cartório sob sua direção, todos, sem exceção, como sói acontecer com a
maioria dos funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dedicadíssimos aos seus
misteres e ostentando reputação e caráter ilibados e imaculados, e que, por isso mesmo, não po-
dem ser vilipendiados e achincalhados
27/10/2005 às 0h0m Despacho Proferido
Controle1493 - desp. Fls. 4797: anote-se o agravo retido. ``A parte contraria. Int.
4/11/2005 às 0h0m Certidão
Autos remetidos ao TJ-1ª a 10ª Câmaras para acompanhar a Ordinária nº 93.731358-9.-
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
Nenhuma súmula cadastrada.
7. Ofício desta Vara, o Bel. Pedro Raimundo Almeida de Azevedo, teria perpetrado, na condução
desta Cautelar, ato de improbida- de passível de responsabilização administrativa e, quiçá - isso
está nas en- trelinhas, portanto implicitamente -, criminal. É que este Julgador constatou que Sua
Se- nhoria, diversamente do que foi aduzido pelos Requeridos na indigitada peti- ção, ao dar
cumprimento ao respeitável decisum prolatado a fls. 4.742/ 4.742-vº, fê-lo, sim, com zelo e
diligentemente, não lobrigando, minimamen te, no ato por ele implementado e que está sendo,
indebitamente, objeto de verberação e profligação por aqueles neste feito, qualquer indício de
que es- tivesse, como pretendem os Suplicados, "eivado de suspeição", como tam bém não
divisou qualquer "intolerável desfaçatez" da parte daquele fun- cionário na oportunidade em que,
com cautela e desvelo, desincumbiu-se com rigor e retidão da ordem que lhe fora dada no
venerando despacho so- bredito. Neste passo, cumpre obtemperar que somen te assiste razão
aos Acionados quando afirmam, a fls. 4.775, que "este pro cesso sempre ofereceu situações
inusitadas". Entrementes, não pode este Magistrado, a esta altura, abster-se de consignar que
essas insólitas si-tuações - nunca especificadas e suficiente e veementemente impugnadas por
quaisquer das partes litigantes, nem pelo Ministério Público enquanto ofi- ciou neste processo e
naquele ao qual este está apensado, de bom alvitre novamente salientar (novamente, porque
esta observação foi feita por este Julgador, en passant, no corpo da venerável sentença
terminativa de méri- to) -, essas insólitas situações foram, a bem da verdade, provocadas e en-
gendradas por todos os envolvidos nesta actio e na principal, relevando as sinalar, para a
hipótese de as partes contendentes terem esquecido e olvida do essa (sintomática)
particularidade, que ambos os processos, bem assim como outros em trâmite nesta Vara, foram
avocados pela Egrégia Correge- doria Geral da Justiça imediatamente depois de haver afastado
de suas fun- ções o eminente Juiz de Direito titular, afastamento cujos motivos e razões são-nos
desconhecidos e, quiçá, das partes contendoras. Em suma, denego, ex positis, os pleitos for-
mulados pelos Demandados a fls. 4.774/4.778, com a observação, imposter- gável, de que as
informações prestadas pelo sr. Escrivão-Diretor, em sua promoção de fls. 4.780/4.781,
satisfizeram plenamente este Magistrado, por- quanto suficientemente esclarecedoras e
evidenciadoras da boa-fé com que se houve o seu signatário no trato deste processo, sendo de
bom alvitre assi nalar, em arremate, que se nos antolham inadmissíveis as insinuações, a um só
tempo desairosas e flagrantemente ofensivas à sua honra objeti- va e subjetiva, feitas pelos
Suplicados relativamente à pessoa do sr. Pedro Raimundo Almeida de Azevedo, já que se trata,
sem sombra de dúvida, de cidadão e funcionário probo e cioso de seus deveres cívicos e funcio-
nais, dedicando-se com esmero, proficiência e responsabilidade ao exer- cício das atribuições
afetas à relevante função que merecidamente desem- penha, há anos, no Ofício desta Vara, o
que, de resto, foi constatado pesso- almente por este Magistrado no interregno em que judicou
nesta Vara, o que lhe propiciou conviver e privar com o sr. Pedro, como, outrossim, com os
demais funcionários do Cartório sob sua direção, todos, sem exceção, como sói acontecer com a
maioria dos funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dedicadíssimos aos seus
misteres e ostentando reputação e caráter ilibados e imaculados, e que, por isso mesmo, não po-
dem ser vilipendiados e achincalhados
27/10/2005 às 0h0m Despacho Proferido
Controle1493 - desp. Fls. 4797: anote-se o agravo retido. ``A parte contraria. Int.
4/11/2005 às 0h0m Certidão
Autos remetidos ao TJ-1ª a 10ª Câmaras para acompanhar a Ordinária nº 93.731358-9.-
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
Nenhuma súmula cadastrada.